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Decreto do Governo 24/85, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova para adesão as Emendas de 1969 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, de 1954

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 24/85

de 15 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para adesão as Emendas de 1969 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, de 1954, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José de Almeida Serra.

Assinado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

RESOLUÇÃO A. 175 (VI)

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS DO MAR PELOS ÓLEOS, 1954

A Assembleia:

Recordando a sua Resolução A. 142 (V) adoptada em 26 de Outubro de 1967, pela qual aprovou o programa de trabalho da Organização, particularmente no que respeita à eventual necessidade de emendar a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, de acordo com as conclusões da terceira sessão extraordinária do Conselho;

Recordando, ainda a sua Resolução A. 151 (ES. IV), relativa às propostas de emenda do artigo X, a Resolução A. 153 (ES, IV), relativa às propostas de emenda dos artigos IX e X, e a Resolução A. 155 (ES. IV), relativa a propostas de emenda do artigo III da Convenção, a tempo de permitir o seu exame na próxima sessão ordinária da Assembleia;

Considerando o artigo 16, i), da Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, relativa às funções da Assembleia;

Notando ainda que o artigo XVI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, prevê procedimentos de emenda que incluem a particicipação da Organização;

Tendo examinado certas emendas à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, e aos seus Anexos, visando prevenir e controlar a poluição deliberada das águas do mar pelos óleos, que foram objecto de recomendação adoptada pelo Comité de Segurança Marítima, na sua 19.ª sessão, nos termos do artigo XVI da Convenção;

Recordando a Resolução 1 da Conferência Internacional sobre a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, 1962, para evitar completamente, logo que possível, a descarga de óleos persistentes no mar, e considerando que as emendas à Convenção recomendadas Pelo Comité de Segurança Marítima permitirão realizar importantes progressos para atingir o objectivo final de evitar por completo as descargas;

adopta as seguintes Emendas aos artigos e aos Anexos à Convenção, cujos textos se juntam à presente Resolução:

a) Substituição do número 1) do artigo I por um novo número;

b) Substituição do artigo III por um novo artigo;

c) Supressão da alínea c) do artigo IV;

d) Substituição do artigo V por um novo artigo;

e) Substituição do artigo VII por um novo artigo;

f) Substituição dos números 1) e 2) do artigo IX por novos números;

g) Substituição do número 2) do artigo X, por um novo número;

h) Supressão do Anexo A;

i) Substituição do Anexo B por novo Anexo.

Solicita ao Secretário-Geral da Organização, nos termos do artigo XVI 2), a), que envie cópias certificadas da presente Resolução e do texto das Emendas a todos os Governos Contratantes na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, para exame e aceitação, bem como cópias a todos os Membros da Organização, e

Convida todos os Governos interessados a aceitar as Emendas o mais breve possível.

Emendas à Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição dez Águas de Mar pelos Óleos, 1954, e aos seus anexos

ARTIGO I

O actual texto do número 1) é substituído pelo seguinte:

1) Para os fins da presente Convenção, é o seguinte o significado de cada uma das expressões adiante indicadas, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

«Bureau» tem o significado que lhe é atribuído no artigo XXI;

«Descarga», referida a óleos ou misturas oleosas, significa qualquer descarga ou fuga, seja qual for a sua causa;

«Óleo diesel pesado» significa o óleo diesel cuja destilação, a uma temperatura que não exceda 340ºC, ao ser submetido ao método padrão A. S. T. M., D 86/59, não reduza o volume em mais 50%;

«Taxa instantânea de descarga de óleos» significa a relação entre o débito de óleo descarregado em litros por hora e a velocidade do navio em nós, em qualquer instante;

«Milha» significa uma milha marítima de 6080 pés ou 1,852 m;

«Terra mais próxima». A expressão «da terra mais próxima» significa: «desde a linha de base a partir da qual é estabelecido o mar territorial do território em questão, de acordo com a Convenção de Genebra sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, 1958»;

«Óleo» significa petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleo de lubrificação, e a palavra «oleoso» será interpretada em conformidade;

«Mistura oleosa» significa qualquer mistura que contenha óleos;

«Organização» significa a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;

«Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo, utilizada na navegação marítima, incluindo construções flutuantes que, com motor próprio ou rebocadas por outras, efectuem uma viagem por mar; e «navio-tanque» significa um navio no qual a maior parte do espaço para carga foi construída ou adaptada para o carregamento de líquidos a granel e que, de momento, apenas transporta óleo nos espaços destinados à carga.

ARTIGO III

O actual texto do artigo III é substituído pelo seguinte:

Sem prejuízo das disposições dos artigos IV e V:

a) É proibida a qualquer navio abrangido pela presente Convenção e que não seja navio-tanque a descarga de óleos ou misturas oleosas, excepto quando forem reunidas as seguintes condições:

i) O navio segue a sua rota;

ii) A taxa instantânea de descarga dos óleos não excede 60 l por milha;

iii) O teor em óleos da descarga é inferior a 100 partes por 1000000 da mistura;

iv) A descarga é efectuada o mais longe possível de terra;

b) É proibida a qualquer navio-tanque abrangido pela presente Convenção a descarga de óleos ou misturas oleosas, excepto quando forem reunidas as seguintes condições:

i) O navio-tanque segue a sua rota;

ii) A taxa instantânea de descarga dos óleos não excede 60 l por milha;

iii) A quantidade total de óleo descarregado no decurso de uma viagem em lastro não excede 1:15000 de capacidade total de carga;

iv) O navio-tanque encontra-se a mais de 50 milhas de terra mais próxima;

c) O disposto na alínea b) do presente artigo não se aplica:

i) A descarga de lastro proveniente de um tanque de carga que tenha sido limpo depois da última carga, de modo a que os efluentes, se descarregados de um navio-tanque na situação de parado em águas calmas e num dia límpido, não deixem quaisquer traços visíveis de óleo à superfície do mar;

ii) A descarga de óleos ou de misturas oleosas provenientes das cavernas da casa das máquinas, a qual se rege pelas disposições da alínea a) do presente artigo.

ARTIGO IV

É suprimida a alínea c).

ARTIGO V

O actual texto do artigo V é substituído pelo seguinte:

O artigo III não se aplica às descargas de misturas oleosas provenientes das cavernas de um navio durante o período de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção no território de que esse navio depende nos termos do número 1) do artigo II.

ARTIGO VII

O actual texto do artigo VII é substituído pelo seguinte:

1) Decorridos doze meses sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no território de que dependa um navio nos termos do número 1) do artigo II, deve esse navio estar apetrechado para evitar, na medida do possível e razoável, as fugas de óleos para as cavernas, salvo se estiver provido de meios eficazes para assegurar que o óleo das cavernas não seja descarregado para o mar em contravenção às disposições da presente Convenção.

2) Evitar-se-á, se possível, o transporte de água de lastro nos tanques de combustível.

ARTIGO IX

Os actuais textos dos números 1) e 2) são substituídos pelos seguintes:

1) Dos navios aos quais se aplica a presente Convenção, todos aqueles que usem óleo como combustível e todos os navios-tanques deverão dispor de um livro de registo de óleos, do modelo especificado no Anexo a esta Convenção, o qual pode estar ou não integrado no diário náutico oficial.

2) O livro de registo de óleos deverá ser preenchido, para cada um dos tanques, cada vez que se proceder a qualquer das seguintes operações a bordo do navio:

a) Navios-tanques:

i) Carga de óleos;

ii) Trasfega de carga de óleos durante a viagem;

iii) Descarga de óleos;

iv) Lastragem dos tanques de carga;

v) Limpeza dos tanques de carga;

vi) Descarga de lastro sujo;

vii) Descarga das águas dos tanques de resíduos;

viii) Eliminação de resíduos;

ix) Descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados nas casas das máquinas durante a estadia do navio no porto e descargas de rotina, no mar, das águas das cavernas contendo óleos, a não ser que estas tenham sido registadas no diário náutico.

b) Outros navios que não navios-tanques:

i) Lastragem ou limpeza dos tanques de combustível;

ii) Descarga de lastro sujo ou de águas de limpeza dos tanques mencionados em i) da presente alínea;

iii) Eliminação de resíduos;

iv) Descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados nas casas das máquinas durante a estadia do navio no porto e descargas de rotina, no mar, das águas das cavernas contendo óleos, a não ser que estas tenham sido registadas no diário náutico.

No caso de descarga ou fuga de óleos ou misturas oleosas nos termos do artigo IV, serão consignados no livro do registo de óleos as circunstâncias e os motivos da descarga ou da fuga.

ARTIGO X

O actual texto do número 2) é substituído pelo seguinte:

2) Depois de tomar conhecimento dos pormenores do caso, o Governo assim informado deverá investigar a questão e poderá pedir ao outro Governo que lhe forneça elementos adicionais, ou mais precisos, acerca da alegada transgressão. Se tal Governo entender que os elementos fornecidos constituem prova bastante, nos termos da sua lei interna, para proceder judicialmente contra o armador ou capitão do navio com fundamento na alegada transgressão, deverá fazê-lo o mais brevemente possível. Este Governo informará prontamente o Governo cuja autoridade participou a alegada transgressão, bem como a Organização, acerca da acção tomada na sequência da informação prestada.

ANEXO A

O Anexo A é suprimido.

ANEXO B

O Anexo B é substituído pelo seguinte:

ANEXO

Modelo do livro de registo de óleos

I - Navios-tanques

Nome do navio ...

Capacidade total de carga do navio em metros cúbicos ...

a) Operação de carga de óleos:

1 - Data e local do carregamento;

2 - Tipos de óleo carregado;

3 - Identificação do(s) tanque(s) carregado(s);

b) Operação de trasfega da carga de óleos durante a viagem:

4 - Data da trasfega;

5 - Identificação do(s) tanque(s):

i) De;

ii) Para;

6 - Ficou (ficaram) vazio(s) o(s) tanque(s) mencionado(s) em 5, i)?

c) Operação de descarga de óleos:

7 - Data e local da descarga;

8 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s);

9 - Ficou (ficaram) o(s) tanque(s) vazio(s)?

d) Lastragem dos tanques de carga:

10 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s);

11 - Data e posição do navio no início da lastragem.

e) Operação de limpeza dos tanques de carga:

12 - Identificação do(s) tanque(s) limpo(s);

13 -Data e duração da limpeza;

14 - Métodos de limpeza(ver nota *).

(nota *) Lavagem manual por jacto de mangueira, lavagem mecânica ou limpeza química. Em caso de limpeza química, indicar o produto químico utilizado e a quantidade;

f) Operação de descarga de lastro sujo:

15 - Identificação do(s) tanque(s);

16 - Data e posição do navio no início da descarga para o mar;

17 - Data e posição do navio no final da descarga para o mar;

18 - Velocidade(s) do navio durante a descarga;

19 - Quantidade descarregada para o mar;

20 - Quantidade de água poluída trasfegada para os tanques de resíduos [identificação do(s) tanque(s) de resíduos];

21 - Data e porto da descarga para instalações de recepção em terra (se for esse o caso);

g) Operação de descarga da água dos tanques de resíduos:

22 - Identificação do(s) tanque(s) de resíduos;

23 - Tempo, da decantação desde a última entrada de resíduos; ou

24 - Tempo da decantação desde a última descarga;

25 - Data, hora e posição do navio no início da descarga;

26 - Sondagem do volume total da mistura no início da descarga;

27 - Sondagem do nível da zona de separação óleo/água no início da descarga;

28 - Quantidade global descarregada e débito de descarga;

29 - Última quantidade descarregada e débito de descarga;

30 - Data, hora e posição do navio no fim da descarga;

31 - Velocidade(s) do navio durante a descarga;

32 - Sondagem do nível da zona de separação óleo/água no fim da descarga;

h) Operação de eliminação de resíduos:

33 - Identificação do(s) tanque(s);

34 - Quantidade eliminada de cada tanque;

35 - Métodos de eliminação:

a) Instalações de recepção;

b) Mistura com a carga;

c) Trasfega para outro(s) tanque(s) [identificação do(s) tanque(s)];

d) Outro método;

36 - Data e porto de eliminação dos resíduos.

i) Operação de descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados nas casas das máquinas, incluindo a casa das bombas, durante a estadia do navio no porto(ver nota *):

37 - Porto;

38 - Duração da estadia;

39 - Quantidade eliminada;

40 - Data e local da eliminação;

41 - Método de eliminação (indicar se foi utilizado um separador).

i) Descargas acidentais ou excepcionais de óleos:

42 - Data e hora da ocorrência;

43 -Local ou posição do navio no momento da ocorrência;

44 - Quantidade aproximada e tipo de óleos;

45 - Circunstâncias da descarga ou da fuga e observações gerais.

...

Assinatura(s) do(s) oficial(ais) responsável(eis)

...

Assinatura do capitão

(ver nota *) A descarga de rotina no mar das águas das cavernas contendo qualquer óleo proveniente das casas das máquinas, incluindo a casa das bombas, não necessita de ser mencionada no livro de registo de óleos, mas se o não for, deverá ser registada no diário náutico, indicando se a descarga foi ou não feita através de um separador. Desde que a bomba arranque automaticamente e descarregue sempre através de um separador, será suficiente registar diariamente o seguinte: «Descarga automática das cavernas através de separador»;

II - Outros navios que não navios-tanques

Nome do navio ...

a) Operação de lastragem ou de limpeza dos tanques de combustível:

1 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s);

2 - Indicar se os tanques foram limpos depois do último carregamento de óleos, e em caso negativo, indicar o tipo de óleos anteriormente carregados;

3 - Data e posição do navio no início da limpeza;

4 - Data e posição do navio no início da lastragem.

h) Operação de descarga do lastro sujo ou das águas de limpeza dos tanques mencionados na alínea a):

5 - Identificação do(s) tanque(s);

6 - Data e posição do navio no início da descarga;

7 - Data e posição do navio no final da descarga;

8 - Velocidade(s) do navio durante a descarga;

9 - Método de descarga (indicar se foi utilizado separador);

10 - Quantidade descarregada;

c) Operação de eliminação de resíduos:

11 - Quantidade de resíduos retidos a bordo;

12 - Métodos de eliminação de resíduos:

a) Instalações de recepção;

b) Mistura com a próxima carga de combustível;

c) Trasfega para outro(s) tanque(s);

13 - Data e porto de eliminação dos resíduos;

d) Operação de descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados na casa das máquinas, durante a estadia do navio no porto(ver nota *):

14 - Porto;

15 - Duração da estadia;

16 - Quantidade eliminada;

17 - Data e local da eliminação;

18 - Método de eliminação (indicar se foi utilizado separador);

e) Descargas acidentais ou excepcionais de óleos:

19 - Data e hora da ocorrência;

20 - Local ou posição do navio no momento da ocorrência;

21 - Quantidade aproximada e tipo de óleos;

22 - Circunstâncias da descarga ou da fuga e observações gerais.

...

Assinatura(s) do(s) oficial(ais) responsável(eis)

...

Assinatura do capitão

(nota *) A descarga de rotina no mar das águas das cavernas, contendo qualquer óleo, proveniente das casas das máquinas não necessita de ser mencionada no livro de registo de óleos, mas se o não for, deverá ser registada no diário náutico, indicando se a descarga foi ou não feita através de um separador. Desde que a bomba arranque automaticamente e descarregue sempre através de um separador, será suficiente registar diariamente o seguinte: «Descarga automática das cavernas através de separador.»

RESOLUTION A.175 (VI)

Amendments to the International Convention for the Prevention of Pollution of do Sea by Oil, 1954

The Assembly,

Recalling its Resolution A.142(V) adopted on 26 October 1967 by which it approved the work programme of the Organisation in particular with respect to the possible need for amending the International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, in accordance with the conclusions of the third extraordinary session of the Council,

Recalling further its Resolution A.151 (ES.IV) concerning proposals for amending article X, Resolution A. 153 (ES.IV) concerning proposals for amending articles IX and X, and Resolution A.155 (ES.IV) concerning proposals for amending article III of the Convention in sufficient time to permit their consideration by the Assembly at its next regular session,

Noting article 16, i), of the Convention on the Convention on the Inter-Governmental Maritime Consultative Organisation, concerning the functions of the Assembly,

Noting further that article XVI of the International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, provides for procedures of amendment involving participation by the Organisation,

Having considered certain amendments to the International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, and the annexes, thereto, forming the subject of a recommendation adopted by the Maritime Safety Committee at its nineteenth session in accordance with article XVI of that Convention with a view to preventing and controlling deliberate pollution of the sea by oil,

Recalling Resolution I of the International Conference on Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1962, concerning the complete avoidance, as soon as practicable, of the discharge of persistent oils into the sea and considering that the amendments to the Convention, as recommended by the Maritime Safety Committee, will enable significant progress to be made towards the ultimate achievement of complete avoidance of discharge,

Adopts the following amendments to the articles' and the annexes to the Convention the texts of which are attached to this Resolution:

a) The replacement of paragraph 1 of article I by a new paragraph;

b) The replacement of article III by a new article;

c) The deletion of paragraph c) of article IV;

d) The replacement of article V by a new article;

e) The replacement of article VII by a new article;

f) The replacement of paragraphs I and 2 of article IX by new paragraphs;

g) The replacement of paragraph 2 of article X, by a new paragraph;

h) The deletion of annex A;

i)The replacement of annex B by a new annex.

Requests the Secretary-General of the Organisation, in conformity with article XVI 2, a), to communicate, for consideration and acceptance, certified copies of this Resolution and its attachment, to all Contracting Governments to the International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, together with copies to all Members of the Organisation, and

Invites all governments concerned to accept the amendments at the earliest possible date.

Amendments to the International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, and its annexes

ARTICLE I

The existing text of paragraph 1 is replaced by the following:

1 - For the purposes of the present Convention, the following expressions shall (unless the context otherwise requires) have the meanings hereby respectively assigned to them that is to say:

«The Bureau» has the meaning assigned to it by article XXI;

«Discharge» in relation to oil or to oily mixture means any discharge or escape howsoever caused;

«Heavy diesel oil» means diesel oil, other than those distillates of which more than 50 per cent by volume distils at a temperature not exceeding 340ºC when tested by A. S. T. M. Standard Method D.86/59;

«Instantaneous rate of discharge of oil content» means the rate of discharge of oil in litres per hour at any instant divided by the speed of the ship in knots at the same instant;

«Mile» means a nautical mile of 6,080 feet or 1,852 metres;

«Nearest land». The term «from the, nearest land» means «from the base-line from which the territorial sea of the territory in question is established in accordance with the Geneva Convention on the Territorial Sea and the Contiguous Zone, 1958»;

«Oil» means crude oil, fuel oil, heavy diesel oil and lubricating oil, and «oily shall be construed accordingly;

«Oily mixture» means a mixture with any oil content;

«Organisation» means the Inter-Governmental Maritime Consultative Organisation;

«Ship» means any sea-going vessel of any type whatsoever, including floating craft, whether self-propelled or towed by another vessel, making a sea voyage; and «tanker» means a ship in which the greater part of the cargo space is constructed or adapted for the carriage of liquid cargoes in bulk and which is not, for the time being, carrying a cargo other than oil in that part of its cargo space.

ARTICLE III

The existing text of article III is replaced by the following:

Subject to the provisions of articles IV; and V:

a) The discharge from a ship to which the present Convention applies, other than a tanker, of oil or oily mixture shall be prohibited except when the following conditions are all satisfied:

i) The ship is proceeding en route;

ii) The instantaneous rate of discharge of oil content does not exceed 60 litres per mile;

iii) The oil content of the discharge is less than 100 parts per 1,000,000 parts of the mixture;

iv) The discharge is made as far as practicable from land;

b) The discharge from a tanker to which the present Convention applies of oil or oily mixture shall be prohibited except when the following conditions are all satisfied:

i) The tanker is proceeding en route;

ii) The instantaneous rate of discharge of oil content does not exceed 60 litres per mile;

iii) The total quantity of oil discharged on a ballast voyage does not exceed 1/15,000 of the total cargo-carrying capacity;

iv) The tanker is more than 50 miles from the nearest land;

c) The provisions of sub-paragraph b) of this article shall not apply to:

i) The discharge of ballast from a cargo tank which, since the cargo was last carried therein, has been so cleaned that any effluent therefrom, if it were discharged from a stationary tanker into clean calm water on a clear day, would produce no visible traces of oil on the surface of the water; or

ii) The discharge of oil or oily misture from machinery space bilges, which shall be governed by the provisions of sub-paragraph a) of this article.

ARTICLE IV

Paragraph c) is delected.

ARTICLE V

The existing text of article V is replaced by the following:

Article III shall not apply to the discharge of oily mixture from the bilges of a ship during the period of twelve months following the date on which the present Convention comes into force for the relevant territory in accordance with paragraph 1) of article II.

ARTICLE VII

The existing text of article VII is replaced by the following:

1 - As from a date twelve months after the present Convention comes into force for the relevant territory in respect of a ship in accordance with paragraph 1) of article II, such a ship shall be required to be so fitted as to prevent, as far as reasonable and practicable, the escape of oil into bilges, unless effective means are provided to ensure that the oil in the bilges is not discharged in contravention of this Convention.

2 - Carrying water ballast in oil fuel tanks shall be avoided if possible.

ARTICLE IX

The existing texts of paragraphs 1 and 2 are replaced by the following:

1 - Of the ships to which the present Convention applies, every ship which uses oil fuel and every tanker shall be provided with an oil record book, whether as part of the ship's official log book or otherwise, In the form specified in the Annex to this Convention.

2 - The oil record book shall be completed on each occasion, on a tank-to-tank basis, whenever any of the following operations take place in the ship:

a) For tankers:

i) Loading of oil cargo;

ii) Transfer of oil cargo during voyage;

iii) Discharge of oil cargo;

iv) Ballasting of cargo tanks;

v) Cleaning of cargo tanks;

vi) Discharge of dirty ballast;

vii)Discharge of water from sloptanks;

viii) Disposal of residues;

ix) Discharge overboard of bilge water containing oil which has accumulated in machinery spaces whilst in port, and the routine discharge at sea of bilge water containing oil unless the latter has been entered in the appropriate log book;

b) For ships other than tankers:

Ballasting or cleaning of bunker fuel tanks;

ii) Discharge of dirty ballast or cleaning water from tanks referred to under i) of this sub-paragraph;

iii) Disposal of residues;

iv) Discharge overboard of bilge water containing oil which has accumulated in machinery spaces whilst in port, and the routine discharge at sea of bilge water containing oil unless the latter has been entered in the appropriate log book.

In the event of such discharge or escape of oil or oily mixture as is referred to in article iv, a statement shall be made in the oil record book of the circumstances of, and the reason for, the discharge or escape.

ARTICLE X

The existing text of paragraph 2 is replaced by the following:

2 - Upon receiving such particulars, the Government so informed shall investigate the matter, and may request the other Government to furnish further or better particulars of the alleged contravention. If the Government so informed is satisfied that sufficient evidence is available in the form required by its law to enable proceedings against the owner or master of the ship to be taken in respect of the alleged contravention, it shall cause such proceedings to, be taken as soon as possible. That Government shall promptly inform the Government whose well as the Organisation, of the action taken as a consequence of the information communicated.

ANNEX A

Annex A is deleted.

ANNEX B

Annex B is deleted and replaced by the following:

ANNEX

Form of Oil Record Book

I - For tankers

Name of ship ...

Total cargo carrying capacity of ship in cubic metres ...

a) Loading of oil cargo:

1 - Date and place of loading;

2 - Types of oil loaded;

3 - Identity of tank(s) loaded.

b) Transfer of oil cargo during voyage:

4 - Date of transfer;

5 - Identity of tank(s):

i) From;

ii) To;

6 - Was(were) tank(s) in 5, i), emptied?

c) Discharge of oil cargo:

7 - Date and place of discharge;

8 - Identity of tank(s) discharged;

9 - Was(were) tank(s) emptied?

d) Ballasting of cargo tanks:

10 - Identity of tank(s) ballasted;

11 - Date and position of ship at start of ballasting.

e) Cleaning of cargo tanks:

12 - Identity of tank(s) cleaned;

13 - Date and duration of cleaning:

14 - Methods of cleaning(ver nota *).

f) Discharge of dirty ballast:

15 - Identity of tank(s);

16 - Date and position of ship at start of discharge to sea;

17 - Date and position of ship at finish of discharge to sea;

18 - Ship's speed(s) during discharge;

19 - Quantity discharged to sea;

20 - Quantity of polluted water transferred to slop tank(s) [identify slop tank(s)];

21 - Date and port of discharge into shore reception facilities (if applicable).

(nota *) Hand hosing, machine washing or chemical cleaning. Where chemically cleaned, the chemical concerned and the amount used should be stated.

g) Discharge of water from slop tanks:

22 - Identity of slop tank(s);

23 - Time of settling from last entry of residues, or;

24 - Time of settling from last discharge;

25 - Date, time and position of ship at start of discharge:

26 - Sounding of total contents at start of discharge;

27 - Sounding of interface at start of discharge;

28 - Bulk quantity discharge and rate of discharge;

29 - Final quantity discharge and rate of discharge;

30 - Date, time and position of ship at end of discharge;

31 - Ship's speed(s) during discharge;

32 - Sounding of interface at end of discharge.

h) Disposal of residues:

33 - Identity of tank(s);

34 - Quantity disposed from each tank;

35 - Method of disposal of residue:

a) Reception facilities;

b) Mixed with cargo;

c) Transferred to another(other) tank(s) [identify tank(s)];

d) Other method.

36 - Date and port of disposal of residue.

i) Discharge overboard of bilge water containing oil which has accumulated in machinery spaces (including pump rooms) whilst in port(ver nota *):

37 - Port;

38 - Duration of stay;

39 - Quantity disposed;

40 - Date and place of disposal;

41 - Method of disposal (state whether a separator was used).

j) Accidental or other exceptional discharges of oil:

42 - Date and time of occurrence;

43 - Place or position of ship at time of occurrence;

44 - Approximate quantity and type of oil;

45 - Circumstances of discharge or escape and general remarks.

...

Signature of officer or officers in charge of operation concerned.

...

Signature of master

II - For ships other than tankers

Name of ship ...

a) Ballasting or cleaning of bunker fuel tanks:

1 - Identity of tank(s) ballasted;

2 - Whether cleaned since they last contained oil and, if not, type of oil previously carried;

3 - Date and position of ship at start of cleaning;

(nota *) The routine discharge at sea of bilge water containing any oil machinery spaces including pump room bilges need not be entered in the oil record book but, if not, it must be entered in the appropriate log book, stating whether or not the discharge was made through a separator. Where the pump starts automatically and discharges through a separator at all times it will be sufficient to enter each day «Automatic discharge from bilges through separator».

4 - Date and position of ship at start of ballasting.

b) Discharge of dirty ballast or cleaning water from tanks referred to under a):

5 - Identity of tank(s);

6 - Date and position of ship at start of discharge;

7 - Date and position of ship at finish of discharge;

8 - Ship's speed(s) during discharge;

9 - Method of discharge (state whether separator used);

10 - Quantity discharged.

c) Disposal of residues:

11 - Quantity of residue retained on board;

12 - Methods of disposal of residue:

a) Reception facilities;

b) Mixed with next bunkering;

c) Transferred to another(other) tank.

13 - Date and port of disposal of residue.

d) Discharge overboard of bilge water containing oil which has accumulated in machinery spaces whilst in port(ver nota *):

14 - Port;

15 - Duration of stay;

16 - Quantity disposed;

17 - Date and place of disposal;

18 - Method of disposal (state whether separator was used).

e) Accidental or other exceptional discharges of oil:

19 - Date and time of occurrence;

20 - Place or position of ship at time of occurrence;

21 - Approximate quantity and type of oil;

22 - Circumstances of discharge or escape and general remarks.

...

Signature of officer or officers in charge of operation concerned.

...

Signature of master

(nota *) The routine discharge at sea oj bilge water containing any oil from machinery spaces need not be entered in the oil record book but, if not, it must be entered in the appropriate log book, stating whether or not the discharge was made through a separator. Where the pump starts automatically and discharges through a separator at all times it will be sufficient to enter each day «Automatic discharge from bilges through a separator».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485208.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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