Decreto do Governo n.º 13/85
de 21 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Art. 2.º É aprovado, para adesão, o Protocolo de 1976 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - José de Almeida Serra.
Assinado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL CONVENTION ON THE ESTABLISHMENT OF AN INTERNATIONAL FUND FOR COMPENSATION FOR OIL POLLUTION DAMAGE, 1971.
The parties to the present Protocol,
Having considered the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, done at Brussels on 17 December 1971 (1),
have agreed as follows:
ARTICLE I
For the purpose of the present Protocol:
1) «Convention» means the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971.
2) «Liability Convention» has the same meaning as in the Convention.
3) «Organization» has the same meaning as in the Convention.
4) «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organisation.
ARTICLE II
Article 1, paragraph 4, of the Convention is replaced by the following text:
«Unit of account» or «monetary unit» means the unit of account or monetary unit as the case may be, referred to in article v of the Liability Convention (ver nota 3), as amended by the Protocol thereto adopted on 19 November 1976 (ver nota 4).
(nota 3) Treatey series no. 106 (1975), Cmnd. 6183.
(nota 4) Miscellaneous no. 26 (1977), Cmnd. 7028.
ARTICLE III
The amounts referred to in the Convention shall wherever they appear be amended as follows:
a) In article 4:
i) 450 million francs is replaced by 30 million units of account or 450 million monetary units;
ii) 900 million francs is replaced by 60 million units of account or 900 million monetary units;
b) In article 5:
i) 1500 francs is replaced by 100 units of account or 1500 monetary units;
ii) 125 million francs is replaced by 8333000 units of account or 125 million monetary units;
iii) 2000 francs is replaced by 133 units of account or 2000 monetary units;
iv) 210 million francs is replaced by 14 million units of account or 210 million monetary units;
c) In article 11, 75 million francs is replaced by 5 million units of account or 75 million monetary units;
d) In article 12, 15 million francs is replaced by 1 million units of account or 15 million monetary units.
ARTICLE IV
1 - The present Protocol shall be open for signature by any State which has signed the Convention or acceded thereto and by any State invited to attend the Conference to Revise the Unit of Account Provisions in the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971, held in London from 17 to 19 November 1976. The Protocol shall be open for signature from 1 February to 31 December 1977, at the headquarters of the Organization.
2 - Subject to paragraph 4 of this article, the present Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by the States which have signed it.
3 - Subject to paragraph 4 of this article, this Protocol shall be open for accession by States which did not sign it.
4 - The present Protocol may be ratified, accepted, approved or acceded to by States Parties to the Convention.
ARTICLE V
1 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-General.
2 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the entry into force of an amendment to the present Protocol with respect to all existing Parties or after the completion of all measures required for the entry into force of the amendment with respect to all existing Parties shall be deemed to apply to the Protocol as modified by the amendment.
ARTICLE VI
1 - The present Protocol shall enter into force for the States which have ratified, accepted, approved or acceded to it on the ninetieth day following the date on which the following requirements are fulfilled:
a) At least eight States have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General; and
b) The Secretary-General has received information in accordance with article 39 of the Convention that those persons in such States who would be liable to contribute pursuant to article 10 of the Convention have received during the preceding calendar year a total quantity of at least 750 million tons of contributing oil.
2 - However, the present Protocol shall not enter into force before the Convention has entered into force.
3 - For each State which subsequently ratifies, accepts, approves or accedes to it, the present Protocol shall enter into force on the ninetieth day after deposit by such State of the appropriate instrument.
ARTICLE VII
1 - The present Protocol may be denounced by any Party at any time after the date on which the Protocol enters into force for that Party.
2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General.
3 - Denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General.
ARTICLE VIII
1 - A conference for the purpose of revising or amending the present Protocol may be convened by the Organization.
2 - The Organization shall convene a conference of Parties to the present Protocol for the purpose of revising or amending it at the request of not less than one-third of the Parties.
ARTICLE IX
1 - The present Protocol shall be deposited with the Secretary-General.
2 - The Secretary-General shall:
a) Inform all States which have signed the present Protocol or acceded thereto of:
i) Each new signature or deposit of an instrument together with the date thereof;
ii) The date of entry into force of the present Protocol;
iii) The deposit of any instrument of denunciation of the present Protocol together with the date on which the denunciation takes effect;
iv) Any amendments to the present Protocol;
b) Transmit certified true copies of the present Protocol to all States which have signed the present Protocol or acceded thereto.
ARTICLE X
As soon as this Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmited by the Secretary-General to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
ARTICLE XI
The present Protocol is established in a single original in the English and French languages, both texts being equally authentic. Official translations in the Russian and Spanish languages shall be prepared by the Secretariat of the Organization and deposited with the signed original.
Done at London this nineteenth day of November one thousand nine hundred and seventy-six.
In witness whereof the undersigned being duly authorized for that purpose have signed the present Protocol.
United Kingdom, 20 May 1977.
International Convention on the Establishment of an international Fund for Compensation for Oil Pollution Damage (supplementary to the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969).
The States Parties to the present Convention,
Being Parties to the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, adopted at Brusseles on 29 November 1969;
Conscious of the dangers of pollution posed by the world-wide maritime carriage of oil in bulk;
Convinced of the need to ensure that adequate compensation is available to persons who suffer damage caused by pollution resulting from the escape or discharge of oil from ships;
Considering that the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, of 29 November 1969, by providing a régime for compensation for pollution damage in Contracting States and for the costs of measures, wherever taken, to prevent or minimize such damage, represents a considerable progress towards the achievement of this aim;
Considering however that this régime does not afford full compensation for victims of oil pollution damage in all cases while it imposes an additional financial burden on shipowners;
Considering further that the economic consequences of oil pollution damage resulting from the escape or discharge of oil carried in bulk at sea by ships should not exclusively be borne by the shipping industry but should in part be borne by the oil cargo interests;
Convinced of the need to elaborate a compensation and indemnification system supplementary to the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage with a view to ensuring that full compensation will be available to victims of oil pollution incidents and that the shipowners are at the same time given relief in respect of the additional financial burdens imposed on them by the said Convention;
Taking note of the Resolution on the Establishment of an International Compensation Fund for Oil Pollution Damage, which was adopted on 29 November 1969 by the International Legal Conference on Marine Pollution Damage:
have agreed as follows:
General provisions
ARTICLE 1
For the purposes of this Convention:
1 - «Liability Convention» means the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, adopted at Brussels on 29 November 1969.
2 - «Ship», «person», «owner», «oil», «pollution damage», «preventive measures», «incident» and «Organization» have the same meaning as in article I of the Liability Convention, provided however that, for the purposes of these terms, «oil» shall be confined to persistent hydrocarbon mineral oils.
3 - «Contributing oil» means crude oil and fuel oil as defined in sub-paragraphs a) and b) below:
a) «Crude oil» means any liquid hydrocarbon mixture occurring naturally in the earth whether or not treated to render it suitable for transportation. It also includes crude oils from which certain distillate fractions have been removed (sometimes referred to as «topped curds») or to which certain distillate fractions have been added (sometimes referred to as «spiked» or «reconstituted curds»);
b) «Fuel oil» means heavy distillates or residues from crude oil or blends of such materials intended for use as a fuel for the production of heat or power of a quality equivalent to the «American Society for Testing and Materials' specification for number four fuel oil (designation D 396-69)» or heavier.
4 - «Franc» means the unit referred to in article V, paragraph 9, of the Liability Convention.
5 - «Ship's tonnage» has the same meaning as in article v, paragraph 10, of the Liability Convention.
6 - «Ton», in relation to oil, means a metric ton.
7 - «Guarantor» means any person providing insurance or other financial security to cover an owner's liability in pursuance of article VII, paragraph 1, of the Liability Convention.
8 - «Terminal installation» means any site for the storage of oil in bulk which is capable of receiving oil from waterborne transportation, including any facility situated off-shore and linked to such site.
9 - Where an incident consists of a series of occurrences, it shall be treated as having occurred on the date of the first such occurrence.
ARTICLE 2
1 - An international fund for compensation for pollution damage, to be named «the International Oil Pollution Compensation Fund» and hereinafter referred to as «the Fund», is hereby established with the following aims:
a) To provide compensation for pollution damage to the extent that the protection afforded by the Liability Convention is inadequate;
b) To give relief to shipowners in respect of the additional financial burden imposed on them by the Liability Convention, such relief being subject to conditions designed to ensure compliance with safety at sea and other conventions;
c) To give effect to the related purposes set out in this Convention.
2 - The Fund shall in each Contracting State be recognized as a legal person capable under the laws of that State of assuming rights and obligations and of being a party in legal procedings before the courts of that State. Each Contracting State shall recognize the director of the Fund (hereinafter referred to as «the director» as the legal representative of the Fund.
ARTICLE 3
This Convention shall apply:
1) With regard to compensation according to article 4, exclusively to pollution damage caused on the territory including the territorial sea of a Contracting State, and to preventive measures taken to prevent or minimize such damage;
2) With regard to indemnification of shipowners and their guarantors according to article 5, exclusively in respect of pollution damage caused on the territory, including the territorial sea, of a State party to the Liability Convention by a ship registered in or flying the flag of a Contracting State and in respect of preventive measures taken to prevent or minimize such damage.
Compensation and indemnification
ARTICLE 4
1 - For the purpose of fulfilling its function under article 2, paragraph 1, sub-paragraph a), the Fund shall pay compensation to any person suffering pollution damage if such person has been unable to obtain full and adequate compensation for the damage under the terms of the Liability Convention:
a) Because no liability for the damage arises under the Liability Convention;
b) Because the owner liable for the damage under the Liability Convention is financially incapable of meeting his obligations in full and any financial security that may be provided under article VII of that Convention does not cover or is insufficient to satisfy the claims for compensation for the damage; an owner being treated as financially incapable of meeting his obligations and a financial security being treated as insufficient if the person suffering the damage has been unable to obtain full satisfaction of the amount of compensation due under the Liability Convention after having taken all reasonable steps to pursue the legal remedies available to him;
c) Because the damage exceeds the owner's liability under the Liability Convention as limited pursuant to article V, paragraph 1, of that Convention or under the terms of any other international convention in force or open for signature, ratification or accession at the date of this Convention.
Expenses reasonably incurred or sacrifices reasonably made by the owner voluntarily to prevent or minimize pollution damage shall be treated as pollution damage for the purposes of this article.
2 - The Fund shall incur no obligation under the preceding paragraph if:
a) It proves that the pollution damage resulted from an act of war, hostilities, civil war or insurrection or was caused by oil which has escaped or been discharged from a warship or other ship owned or operated by a State and used, at the time of the incident, only on Government non-commercial service; or
b) The claimant cannot prove that the damage resulted from an incident involving one or more ships.
3 - If the Fund proves that the pollution damage resulted wholly or partially either from an act or omission done with intent to cause damage by the person who suffered the damage or from the negligence of that person, the Fund may be exonerated wholly or partially from its obligation to pay compensation to such person, provided, however, that there shall be no such exoneration with regard to such preventive measures, which are compensated under paragraph 1. The Fund shall in any event be exonerated to the extent that the shipowner may have been exonerated under article III, paragraph 3, of the Liability Convention.
4:
a) Except as otherwise provided in sub-paragraph b) of this paragraph, the aggregate amount of compensation payable by the Fund under this article shall in respect of any one incident be limited, so that the total sum of that amount and the amount of compensation actually paid under the Liability Convention for pollution damage caused in the territory of the Contracting States, including any sums in respect of which the Fund is under an obligation to indemnify the owner pursuant to article 5, paragraph 1, of this Convention, shall not exceed 450 million francs.
b) The aggregate amount of compensation payable by the Fund under this article for pollution damage resulting from a natural phenomenon of an exceptional, inevitable and irresistible character shall not exceed 450 million francs.
5 - Where the amount of established claims against the Fund exceeds the aggregate amount of compensation payable under paragraph 4, the amount available shall be distributed in such a manner that the proportion between any established claim and the amount of compensation actually recovered by the claimant under the Liability Convention and this Convention shall be the same for all claimants.
6 - The assembly of the Fund (hereinafter referred to as «the assembly») may, having regard to the experience of incidents which have occurred and in particular the amount of damage resulting therefrom and to changes in the monetary values, decide that the amount of 450 million francs referred to in paragraph 4, sub-paragraphs a) and b), shall be changed; provided, however, that this amount shall in no case exceed 900 million francs or be lower than 450 million francs. The changed amount shall apply to incidents which occur after the date of the decision effecting the change.
7 - The Fund shall, at the request of a Contracting State, use its good offices as necessary to assist that State to secure promptly such personnel, material and services as are necessary to enable the State to take measures to prevent or mitigate pollution damage arising from an incident in respect of which the Fund may be called upon to pay compensation under this Convention.
8 - The Fund may on conditions to be laid down in the internal regulations provide credit facilities with a view to the taking of preventive measures against pollution damage arising from a particular incident in respect of which the Fund may be called upon to pay compensation under this Convention.
ARTICLE 5
1 - For the purpose of fulfilling its function under article 2, paragraph 1, sub-paragraph b), the Fund shall indemnify the owner and his guarantor for that portion of the aggregate amount of liability under the Liability Convention which:
a) Is in excess of an amount equivalent to 1500 francs for each ton of the ship's tonnage or of an amount of 125 million francs, whichever is the less; and
b) Is not in excess of an amount equivalent to 2000 francs for each ton of the said tonnage or an amount of 210 million francs, whichever is the less;
provided, however, that the Fund shall incur no obligation under this paragraph where the pollution damage resulted from the wilful misconduct of the owner himself.
2 - The assembly may decide that the Fund shall, on conditions to be laid down in the internal regulations, assume the obligations of a guarantor in respect of ships referred to in article 3, paragraph 2, with regard to the portion of liability referred to in paragraph 1 of this article. However, the Fund shall assume such obligations only if the owner so requests and if he maintains adequate insurance or other financial security covering the owner's liability under the Liability Convention up to an amount equivalent to 1500 francs for each ton of the ship's tonnage or an amount of 125 million francs, whichever is the less. If the Fund assumes such obligations, the owner shall in each Contracting State be considered to have complied with article VII of the Liability Convention in respect of the portion of his liability mentioned above.
3 - The Fund may be exonerated wholly or partially from its obligations under paragraph 1 towards the owner and his guarantor of the Fund proves that as a result of the actual fault or privity of the owner:
a) The ship from which the oil causing the pollution damage escaped did not comply with the requirements laid down in:
i) The International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, as amended in 1962; or
ii) The International Convention for the Safety of Life at Sea, 1960; or
iii) The International Convention on Load Lines, 1966; or
iv) The International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1960; or
v) Any amendments to the above-mentioned Conventions which have been determined as being of an important nature in accordance with article XVI, 5), of the Convention mentioned under i), article IX, e), of the Convention mentioned under ii), or article 29, 3), d), or 4), d), of the Convention mentioned under iii), provided, however, that such amendments had been in force for at least twelve months at the time of the incident; and
b) The incident or damage was caused wholly or partially by such non-compliance.
The provisions of this paragraph shall apply irrespective of whether the Contracting State in which the ship was registered or whose flag it was flying is a Party to the relevant instrument.
4 - Upon the entry into force of a new convention designed to replace, in whole or in part, any of the instruments specified in paragraph 3, the assembly may decide at least six months in advance a date on which the new Convention will replace such instrument or part thereof for the purpose of paragraph 3. However, any State Party to this Convention may declare to the director before that date that it does not accept such replacement; in which case the decision of the Assembly shall have no effect in respect of a ship registered in, or flying the flag of, that State at the time of the incident. Such a declaration may be withdrawn at any later date and shall in any event cease to have effect when the State in question becomes a party to such new Convention.
5 - A ship complying with the requirements in an amendment to an instrument specified in paragraph 3 or with requirements in a new convention, where the amendment or convention is designed to replace in whole or in part such instrument, shall be considered as complying with the requirements in the said instrument for the purposes of paragraph 3.
6 - Where the Fund, acting as a guarantor by virtue of paragraph 2, has paid compensation for pollution damage in accordance with the Liability Convention, it shall have a right of recovery from the owner if and to the extent that the Fund would have been exonerated pursuant to paragraph 3 from its obligations under paragraph 1 to indemnify the owner.
7 - Expenses reasonably incurred and sacrifices reasonably made by the owner voluntarily to prevent or minimize pollution damage shall be treated as included in the owner's liability for the purposes of this article.
ARTICLE 6
1 - Rights to compensation under article 4 or indemnification under article 5 shall be extinguished unless an action is brought thereunder or a notification has been made pursuant to article 7, paragraph 6, within three years from the date when the damage occurred. However, in no case shall an action be brought after six years from the date of the incident which caused the damage.
2 - Notwithstanding paragraph 1, the right of the owner or his guarantor to seek indemnification from the Fund pursuant to article 5, paragraph 1, shall in no case be extinguished before the expire of a period of six months as from the date on which the owner or is guarantor acquired knowledge of the bringing of an action against him under the Liability Convention.
ARTICLE 7
1 - Subject to the subsequent provisions of this article, any action against the Fund for compensation under article 4 or indemnification under article 5 of this Convention shall be brought only before a court competent under article IX of the Liability Convention in respect of actions against the owner who is or who would, but for the provisions of article III, paragraph 2, of that Convention, have been liable for pollution damage caused by the relevant incident.
2 - Each Contracting State shall ensure that its courts possess the necessary jurisdiction to entertain such actions against the Fund as are referred to in paragraph 1.
3 - Where an action for compensation for pollution damage has been brought before a court competent under article IX of the Liability Convention against the owner of a ship or his guarantor, such court shall have exclusive jurisdictional competence over any action against the Fund for compensation or indemnification under the provisions of article 4 or 5 of this Convention in respect of the same damage. However, where an action for compensation for pollution damage under the Liability Convention has been brought before a court in a State Party to the Liability Convention but not to this Convention, any action against the Fund under article 4 or under article 5, paragraph 1, of this Convention shall at the option of the claimant he brought either before a court of the State where the Fund has its headquarters or before any court of a State Party to this Convention competent under article IX of the Liability Convention.
4 - Each Contracting State shall ensure that the Fund shall have the right to intervene as a party to any legal proceedings instituted in accordance with article IX of the Liability Convention before a competent court of that State against the owner of a ship or his guarantor.
5 - Except as otherwise provided in paragraph 6, the Fund shall not be bound by any judgement or decision in proceedings to which it has not been a party or by any settlement to which it is not a party.
6 - Without prejudice to the provisions of paragraph 4, where an action under the Liability Convention for compensation for pollution damage has been brought against an owner or his guarantor before a competent court in a Contracting State, each party to the proceedings shall be entitled under the national law of that State to notify the Fund of the proceedings. Where such notification has been made in accordance with the formalities required by the law of the court seized and in such time and in such a manner that the Fund has in fact been in a position effectively to intervene as a party to the proceedings, any judgement rendered by the court in such proceedings shall, after it has become final and enforceable in the State where the judgement was given, become binding upon the Fund in the sense that the facts and findings in that judgement may not be disputed by the Fund even if the Fund has not actually intervened in the proceedings.
ARTICLE 8
Subject to any decision concerning the distribution referred to in article 4, paragraph 5, any judgement given against the Fund by a court having jurisdiction in accordance with article 7, paragraphs 1 and 3, shall, when it has become enforceable in the State of origin and is in that State no longer subject to ordinary forms of review, be recognized and enforceable in each Contracting State on the same conditions as are prescribed in article X of the Liability Convention.
ARTICLE 9
1 - Subject to the provisions of article 5, the Fund shall, in respect of any amount of compensation for pollution damage paid by the Fund in accordance with article 4, paragraph 1, of this Convention, acquire by subrogation the rights that the person so compensated may enjoy under the Liability Convention against the owner or his guarantor.
2 - Nothing in this Convention shall prejudice any right of recourse or subrogation of the Fund against persons other than those referred to in the preceding paragraph. In any event the right of the Fund to subrogation against such person shall not be less favourable than that of an insurer of the person to whom compensation or indemnification has been paid.
3 - Without prejudice to any other rights of subrogation or recourse against the Fund which may exist, a Contracting State or agency thereof which has paid compensation for pollution damage in accordance with provisions of national law shall acquire by subrogation the rights which the person so compensated would have enjoyed under this Convention.
Contributions
ARTICLE 10
1 - Contributions to the Fund shall be made in respect of each Contracting State by any person who, in the calendar year referred to in article 11, paragraph 1, as regards initial contributions and in article 12, paragraphs 2, sub-paragraphs a) or b), as regards annual contributions, has received in total quantities exceeding 150000 tons:
a) In the ports or terminal installations in the territory of that State contributing oil carried by sea to such ports or terminal installations; and
b) In any installations situated in the territory of that Contracting State contributing oil which has been carried by sea and discharged in a port or terminal installation of a non-Contracting State, provided that contributing oil shall only be taken into account by virtue of this sub-paragraph on first receipt in a Contracting State after its discharge in that non-Contracting State.
2:
a) For the purposes of paragraph 1, where the quantity of contributing oil received in the territory of a Contracting State by any person in a calendar year when aggregated with the quantity of contributing oil received in the same Contracting State in that year by any associated person or persons exceeds 150000 tons, such person shall pay contributions in respect of the actual quantity received by him notwithstanding that quantity did not exceed 150000 tons.
b) «Associated person» means any subsidiary or commonly controlled entity. The question whether a person comes within this definition shall be determined by the national law of the State concerned.
ARTICLE 11
1 - In respect of each Contracting State initial contributions shall be made of an amount which shall for each person referred to in article 10 be calculated on the basis of a fixed sum for each ton of contributing oil received by him during the calendar year preceding that in which this Convention entered into force for that State.
2 - The sum referred to in paragraph 1 shall be determined by the assembly within two months after the entry into force of this Convention. In performing this function, the assembly shall, to the extent possible, fix the sum in such a way that the total amount of initial contributions would, if contributions were to be made in respect of 90 per cent of the quantities of contributing oil carried by sea in the world, equal 75 million francs.
3 - The initial contributions shall in respect of each Contracting State be paid within three months following the date at which the Convention entered into force for that State.
ARTICLE 12
1 - With a view to assessing for each person referred to in article 10 the amount of annual contributions due, if any, and taking account of the necessity to maintain sufficient liquid funds, the assembly shall for each calendar year make an estimate in the form of a budget of:
i) Expenditure:
a) Costs and expenses of the administration of the Fund in the relevant year and any deficit from operations in preceding years;
b) Payments to be made by the Fund in the relevant year for the satisfaction of claims against the Fund due under articles 4 or 5, including repayment on loans previously taken by the Fund for the satisfaction of such claims, to the extent that the aggregate amount of such claims in respect of any one incident does not exceed 15 million francs;
c) Payments to be made by the Fund in the relevant year for the satisfaction of claims against the Fund due under articles 4 or 5, including repayments on loans previously taken by the Fund for the satisfaction of such claims to the extent that the aggregate amount of such claims in respect of any one incident is in excess of 15 million francs;
ii) Income:
a) Surplus funds from operations in preceding years, including any interest;
b) Initial contributions to be paid in the course of the year;
c) Annual contributions, if required to balance the burget;
d) Any other income.
2 - For each person referred to in article 10 the amount of his annual contribution shall be determined by the assembly and shall be calculated in respect of each Contracting State:
a) In so far as the contribution is for the satisfaction of payments referred to in paragraph 1, sub-paragraph i), a) and b), on the basis of a fixed sum for each ton of contributing oil received in the relevant State by such persons during the preceding calendar year;
and
b) In so far as the contribution is for the satisfaction of payments referred to in paragraph 1, sub-paragraph i), c), of this article on the basis of a fixed sum for each ton of contributing oil received by such person during the calendar year preceding that in which the incident in question to this Convention at the date of the occurred, provided that State was a party incident.
3 - The sums referred to in paragraph 2 above shall be arrived at by dividing the relevant total amount of contributions required by the total amount of contributing oil received in all Contracting States in the relevant year.
4 - The assembly shall decide the portion of the annual contribution which shall be immediately paid in cash and decide on the date of payment. The remaining part of each annual contribution shall be paid upon notification by the director.
5 - The director may, in cases and in accordance with conditions to be laid down in the internal regulations of the Fund, require a contributor to provide financial security for the sums due from him.
6 - Any demand for payments made under paragraph 4 shall be called rateably from all individual contributors.
ARTICLE 13
1 - The amount of any contribution due under article 12 and which is in areas shall bear interest at a rate which be determined by the assembly for each calendar year provided that different rates may be fixed for different circumstances.
2 - Each Contracting State shall ensure that any obligation to contribute to the Fund arising under this Convention in respect of oil received within the territory of that State is fulfilled and shall take any appropriate measures under its law, including the imposing of such sanctions as it may deem necessary, with a view to the effective execution of any such obligation; provided, however, that such measures shall only be directed against those persons who are under an obligation to contribute to the Fund.
3 - Where a person who is liable in accordance with the provisions of articles 10 and 11 make contributions to the Fund does not fulfil his obligations in respect of any such contribution or any part thereof and is in arrear for a period exceeding three months, the director shall take all appropriate action against such person on behalf of the Fund with a view to the recovery of the amount due. However, where the defaulting contributor is manifestly insolvent or the circumstances otherwise so warrant, the assembly may, upon recommendation of the director, decide that no action shall be taken or continued against the contributor.
ARTICLE 14
1 - Each Contracting State may at the time when it deposits its instrument of ratification or accession or at any time thereafter declare that it assumes itself obligations that are incumbent under this Convention on any person who is liable to contribute to the Fund in accordance with article 10, paragraph 1, in respect of oil received within the territory of that State. Such declaration shall be made in writing and shall specify which obligations are assumed.
2 - Where a declaration under paragraph 1 is made prior to the entry into force of this Convention in accordance with article 40, it shall be deposited with the Secretary-General of the Organization, who shall after the entry into force of the Convention communicate the declaration to the director.
3 - A declaration under paragraph 1 which is made after the entry into force of this Convention shall be deposited with the director.
4 - A declaration made in accordance with this article may be withdrawn by the relevant State giving notice thereof in writing to the director. Such notification shall take effect three months after the director's receipt thereof.
5 - Any State which is bound by a declaration made under this article shall, in any proceedings brought against it before a competent court in respect of any obligation specified in the declaration, waive any immunity that it would otherwise be entitled to invoke.
ARTICLE 15
1 - Each Contracting State shall ensure that any person who receives contributing oil within its territory in such quantities that he is liable to contribute to the Fund appears on a list to be established and kept up to date by the director in accordance with the subsequent provisions of this article.
2 - For the purposes set out in paragraph 1, each Contracting State shall communicate, at a time and in the manner to be prescribed in the internal regulations, to the director the name and address of any person who in respect of that State is liable to contribute to the Fund pursuant to article 10, as well as data on the relevant quantities of contributing oil received by any such person during the preceding calendar year.
3 - For the purposes of ascertaining who are, at any given time, the persons liable to contribute to the Fund in accordance with article 10, paragraph 1, and of establishing, where applicable, the quantities of oil to be taken into account for any such person when determining the amount of his contribution, the list shall be prima facie evidence of the facts stated therein.
Organization and administration
ARTICLE 16
The Fund shall have an assembly, a secretariat headed by a director and, in accordance with the provisions of article 21, an executive committee.
Assembly
ARTICLE 17
The assembly shall consist of all Contracting States to this Convention.
ARTICLE 18
The functions of the Assembly shall, subject to the provisions of article 26, be:
1) To elect at each regular session its chairman and two vice-chairmen, who shall hold office until the next regular session;
2) To determine its own rules of procedure, subject to the provisions of this Convention;
3) To adopt internal regulations necessary for the proper functioning of the Fund;
4) To approint the director and make provisions for the appointment of such other personnel as may be necessary and determine the terms and conditions of service of the director and other personnel;
5) To adopt the annual budget and fix the annual contributions;
6) To appoint auditors and approve the accounts of the Fund;
7) To approve settlements of claims against the Fund, to take decisions in respect of the distribution among claimants of the available amount of compensation in accordance with article 4, paragraph 5, and to determine the terms and conditions according to which provisional payments in respect of claims shall he made with a view to ensuring that victims of pollution damage are compensated as promptly as possible;
8) To elect the members of the assembly to be represented on the executive committee, as provided in articles 21, 22 and 23;
9) To establish any temporary or permanent subsidiary body it may consider to be necessary;
10) To determine which non Contracting States and which inter-governmental and international non-governmental organizations shall be admitted to take part, without voting rights, in meetings of the assembly, the executive committee and subsidiary bodies;
11) To give instructions concerning the administration of the Fund to the director, the executive committee and subsidiary bodies;
12) To review and approve the reports and activities of the executive committee;
15) To supervise the proper execution of the Convention and of its own decisions;
14) To perform such other functions as are allocated to it under the Convention or are otherwise necessary for the proper operation of the Fund.
ARTICLE 19
1 - Regular sessions of the assembly shall take place once every calendar year upon convocation by the director; provided, however, that if the assembly allocates to the executive committee the functions specified in article 18, paragraph 5, regular sessions of the assembly shall be held once every two years.
2 - Extraordinary sessions of the assembly shall be convened by the director at the request of the executive committee or of at least one-third of the members of the assembly and may be convened on the director's own initiative after consultation with the chairman of the assembly. The director shall give members at least thirty days' notice of such sessions.
ARTICLE 20
A majority of the members of the assembly shall constitute a quorum for its meetings.
Executive committee
ARTICLE 21
The executive committee shall be established at the first regular session of the assembly after the date on which the number of Contracting States reaches fifteen.
ARTICLE 22
1 - The executive committee shall consist of one third of the members of the assembly but of not less than seven or more than fifteen members. Where the number of members of the assembly is not divisible by three, the one-third referred to shall be calculated on the next higher number which is divisible by three.
2 - When electing the members of the executive committee the assembly shall:
a) Secure an equitable geographical distribution of the seats on the committee on the basis of an adequate representation of Contracting States particularly exposed to the risks of oil pollution and of Contracting States having large tanker fleets; and
b) Elect one half of the members of the committee, or in case the total number of members to be elected is uneven, such number of the members as is equivalent to one half of the total number less one, among those Contracting States in the territory of which the largest quantities of oil to be taken into account under article 10 were received during the preceding calendar year, provided that the number of States eligible under this sub-paragraph shall be limited as shown in the table below:
(ver documento original)
3 - A member of the assembly which was eligible but was not elected under sub-paragraph b) shall not be eligible to be elected for any remaining seat on the executive committee.
ARTICLE 23
1 - Members of the executive committee shall hold office until the end of the next regular session of the assembly.
2 - Except to the extent that may be necessary for complying with the requirements of article 22, no State member of the assembly may serve on the executive committee for more than two consecutive terms.
ARTICLE 24
The executive committee shall meet at least once every calendar year at thirty days' notice upon convocation by the director, either on his own initiative or at the request of the its chairman or of at least one-third of its members. It shall meet at such places as may be convenient.
ARTICLE 25
At least two-thirds of the members of the executive committee shall constitute a quorum for its meetings.
ARTICLE 26
1 - The functions of the executive committee shall be:
a) To elect its chairman and adopt its own rules of procedure, except as otherwise provided in this Convention;
b) To assume and exercise in place of the assembly the following functions:
i) Making provision for the appointment of such personnel, other than the director, as may be necessary and determining the terms and conditions of service of such personnel;
ii) Approving settlements of claims against the Fund and taking all other steps envisaged in relation to such claims in article 18, paragraph 7;
iii) Giving instructions to the Director concerning the administration of the Fund and supervising the proper execution, by him of the Convention, of the decisions of the assembly and of the committee's own decisions; and
c) To perform such other functions as are allocated to it by the assembly.
2 - The executive committee shall each year prepare and publish a report of the activities of the Fund during the previous calendar year.
ARTICLE 27
Members of the assembly who are not members of the executive committee shall have the right to attend its meetings as observers.
Secretariat
ARTICLE 28
1 - The secretariat shall comprise the director and such staff as the administration of the Fund may require.
2 - The director shall be the legal representative of the Fund.
ARTICLE 29
1 - The director shall be the chief administrative officer of the Fund and shall, subject to the instructions given to him by the assembly and by the executive committee, perform those functions which are assigned to him by this Convention, the internal regulations, the assembly and the executive committee.
2 - The director shall in particular:
a) Appoint the personnel required for the administration of the Fund;
b) Take all appropriate measures with a view to the proper administration of the Fund's assets;
c) Collect the contributions due under this Convention while observing in particular the provisions of article 13, paragraph 3;
d) To the extent necessary to deal with claims against the Fund and carry out the other functions of the Fund, employ the services of legal, financial and other experts;
e) Take all appropriate measures for dealing with claims against the Fund within the limits and on conditions to be laid down in the internal regulations, including the final settlement of claims without the prior approval of the assembly or the executive committee where these regulations so provide;
f) Prepare and submit to the assembly or to the executive committee, as the case may be, the financial statements and budget estimates for each calendar year;
g) Assist the executive committee in the preparation of the report referred to in article 26, paragraph 2;
h) Prepare, collect and circulate the papers, documents, agenda, minutes and information that may be required for the work of the assembly, the executive committee and subsidiary bodies.
ARTICLE 30
In the performance of their duties the director and the staff and experts appointed by him shall not seek or receive instructions from any government or from any authority external to the Fund. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials. Each Contracting State on its part undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the director and the staff and experts appointed by him, and not to seek to influence them in the discharge of their duties.
Finances
ARTICLE 31
1 - Each Contracting State shall bear the salary, travel and other expenses of its own delegation to the assembly and of its representatives on the executive committee and on subsidiary bodies.
2 - Any other expenses incurred in the operation of the Fund shall be borne by the Fund.
Voting
ARTICLE 32
The following provisions shall apply to voting in the assembly and the executive committee:
a) Each member shall have one vote;
b) Except as otherwise provided in article 33, decisions of the assembly and the executive committee shall be by a majority vote of the members present and voting;
c) Decisions where a three-fourths or a two-thirds majority is required shall be by a three-fourths or two-thirds majority vote, as the case may be, of those present;
d) For the purpose of this article the phrase «members present» means «members present at the meeting at the time of the vote», and the phrase «members present and voting» means «members present and casting an affirmative or negative vote». Members who abstain from voting shall be considered as not voting.
ARTICLE 33
1 - The following decisions of the assembly shall require a three-fourths majority:
a) An increase in accordance with article 4, paragraph 6, in the maximum amount of compensation payable by the Fund;
b) A determination, under article 5, paragraph 4, relating to the replacement of the instruments referred to in that paragraph;
c) The allocation to the executive committee of the functions specified in article 18, paragraph 5.
2 - The following decisions of the assembly shall require a two-thirds majority:
a) A decision under article 13, paragraph 3, not to take or continue action against a contributor;
b) The appointment of the director under article 18, paragraph 4;
c) The establishment of subsidiary bodies, under article 18, paragraph 9.
ARTICLE 34
1 - The Fund, its assets, income, including contributions, and other property shall enjoy in all Contracting States exemption from all direct taxation.
2 - When the Fund makes substantial purchases of movable or immovable property, or has important work carried out which is necessary for the exercise of its official activities and the cost of which includes indirect taxes or sales taxes, the Governments of Member States shall take, whenever possible, appropriate measures for the remission or refund of the amount of such duties and taxes.
3 - No exemption shall be accorded in the case of duties, taxes or dues which merely constitute payment for public utility services.
4 - The Fund shall enjoy exemption from all customs duties, taxes and other related taxes on articles imported or exported by it or on its behalf for its official use. Articles thus imported shall not be transferred either for consideration or gratis on the territory of the country into which they have been imported except on conditions agreed by the government of that country.
5 - Persons contributing to the Fund and victims and owners of ships receiving compensation from the Fund shall be subject to the fiscal legislation of the State where they are taxable, no special exemption or other benefit being conferred on them in this respect.
6 - Information relating to individual contributors supplied for the purpose of this Convention shall not be divulged outside the Fund except in so far as it may be strictly necessary to enable the Fund to carry out its functions including the bringing and defending of legal proceedings.
7 - Independently of existing or future regulations concerning currency or transfers, Contracting States shall authorise the transfer and payment of any contribution to the Fund and of any compensation paid by the Fund without any restriction.
Transitional provisions
ARTICLE 35
1 - The Fund shall incur no obligation whatsoever under article 4 or 5 in respect of incidents occurring within a period of one hundred and twenty days after the entry into force of this Convention.
2 - Claims for compensation under article 4 and claims for indemnification under article 5, arising from incidents occurring later than one hundred and twenty days but not later than two hundred and forty days after the entry into force of this Convention may not be brought against the Fund prior to the elapse of the two hundred and fortieth day after the entry into force of this Convention.
ARTICLE 36
The Secretary-General of the Organisation shall convene the first session of the assembly. This session shall take place as soon as possible after entry into force of this Convention and, in any case, not more than thirty days after such entry into force.
Final clauses
ARTICLE 37
1 - This Convention shall be open for signature by the States which have signed or which accede to the Liability Convention and by any State represented at the Conference on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971. The Convention shall remain open for signature until 31 December 1972.
2 - Subject to paragraph 4, this Convention shall be ratified, accepted or approved by the States which have signed it.
3 - Subject to paragraph 4, this Convention is open for accession by States which did not sign it.
4 - This Convention may be ratified, accepted, approved or acceded to only by States which have ratified, accepted, approved or acceded to the Liability Convention.
ARTICLE 38
1 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-general of the Organization.
2 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the entry into force of an amendment to this Convention with respect to all existing Contracting States or after the completion of all measures required for the entry into force of the amendment with respect to those Parties shall be deemed to apply to the Convention as modified by the amendment.
ARTICLE 39
Before this Convention comes into force a State shall, when depositing an instrument referred to in article 38, paragraph 1, and annually thereafter at a date to be determined by the Secretary-General of the Organization, communicate to him the name and address of any person who in respect of that State would be liable to contribute to the Fund pursuant to article 10 as well as data on the relevant quantities of contributing oil received by any such person in the territory of that State during the preceding calendar year.
ARTICLE 40
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date on which the following requirements are fulfilled:
a) At least eight States have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the Organization; and
b) The Secretary-General of the Organization has received information in accordance with article 39 that those persons in such States who would be liable to contribute pursuant to article 10 have received during the preceding calendar year a total quantity of at least 750 million tons of contributing oil.
2 - However, this Convention shall not enter into force before the Liability Convention has entered into force.
3 - For each State which subsequently ratifies, accepts, approves or accedes to it, this Convention shall enter into force on the ninetieth day after deposit by such State of the appropriate instrument.
ARTICLE 41
1 - This Convention may be denounced by any Contracting State at any time after the date on which the Convention comes into force for that State.
2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General of the Organization.
3 - A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General of the Organization.
4 - Denunciation of the Liability Convention shall be deemed to be a denunciation of this Convention. Such denunciation shall take effect on the same date as the denunciation of the Liability Convention takes effect according to paragraph 3 of article XVI of that Convention.
5 - Notwithstanding a denunciation by a Contracting State pursuant to this article, any provisions of this Convention relating to the obligations to make contributions under article 10 with respect to an incident referred to in article 12, paragraph 2, subparagraph b), and occurring before the denunciation takes effect shall continue to apply.
ARTICLE 42
1 - Any Contracting State may, within ninety days after the deposit of an instrument of denunciation the result of which it considers will significantly increase the level of contributions for remaining Contracting States, request the director to convene an extraordinary session of the assembly. The director shall convene the assembly to meet not later than sixty days after receipt of the request.
2 - The director may convene, on his own initiative, an extraordinary session of the assembly to meet within sixty days after the deposit of any instrument of denunciation, if he considers that such denunciation will result in a significant increase in the level of contributions for the remaining Contracting States.
3 - If the assembly at an extraordinary session convened in accordance with paragraphs 1 or 2 decides that the denunciation will result in a significant increase in the level of contributions for the remaining Contracting States, any such State may, not later than one hundred and twenty days before the date on which that denunciation takes effect, denounce this Convention with effect from the same date.
ARTICLE 43
1 - This Convention shall cease to be in force on the date when the number of Contracting States falls below three.
2 - Contracting States which are bound by this Convention on the date before the day it ceases to be in force shall enable the Fund to exercise its functions as described under article 44 and shall, for that purpose only, remain bound by this Convention.
ARTICLE 44
1 - If this Convention ceases to be in force, the Fund shall nevertheless:
a) Meet its obligations in respect of any incident occurring before the Convention ceased to be in force;
b) Be entitled to exercise its rights to contributions to the extent that these contributions are necessary to meet the obligations under sub-paragraph a), including expenses for the administration of the Fund necessary for this purpose.
2 - The assembly shall take all appropriate measures to complete the winding up of the Fund, including the distribution in an equitable manner of any remaining assets among those persons who have contributed to the Fund.
3 - For the purposes of this article the Fund shall remain a legal person.
ARTICLE 45
1 - A conference for the purpose of revising or amending this Convention may be convened by the Organization.
2 - The Organization shall convene a conference of the Contracting States for the purpose of revising or amending this Convention at the request of not less than one-third of all Contracting States.
ARTICLE 46
1 - This Convention shall be deposited with the Secretary-General of the Organization.
2 - The Secretary-General of the Organization shall:
a) Inform all States which have signed or acceded to this Convention of:
i) Each new signature or deposit of instrument and the date thereof;
ii) The date of entry into force of the Convention;
iii) Any denunciation of the Convention and the date on which it takes effect;
b) Transmit certified true copies of this Convention to all signatory States and to all States which accede to the Convention.
ARTICLE 47
As soon as this Convention enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Secretary-General of the Organization to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
ARTICLE 48
This Convention is established in a single original in the English and French languages, both texts being equally authentic. Official translations in the Russian and Spanish languages shall be prepared by the Secretariat of the Organization and deposited with the signed original.
In witness whereof the undersigned plenipotentiaries being duly authorised for that purpose have signed the present Convention.
Done at Brussels this eighteenth day of December one thousand nine hundred and seventy-one.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO INTERNACIONAL PARA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS, 1971.
As Partes no presente Protocolo,
Tendo considerado a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1971,
acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Para os fins do presente Protocolo:
1) «Convenção» significa a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971;
2) «Convenção sobre a Responsabilidade» tem o mesmo significado que lhe é dado na Convenção;
3) «Organização» tem o mesmo significado que lhe é dado na Convenção;
4) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização.
ARTIGO II
O parágrafo 4 do artigo 1.º da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
«Unidade de conta» ou «unidade monetária» significa a unidade de conta ou unidade monetária, conforme o caso, referida no artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade, alterada pelo protocolo aprovado em 19 de Novembro de 1976.
ARTIGO III
Os montantes referidos na Convenção deverão ser, quando mencionados, alterados como segue:
a) No artigo 4.º:
i) Substituir 450 milhões de francos por 30 milhões de unidades de conta ou 450 milhões de unidades monetárias;
ii) Substituir 900 milhões de francos por 60 milhões de unidades de conta ou 900 milhões de unidades monetárias;
b) No artigo 5.º:
i) Substituir 1500 francos por 100 unidades de conta ou 1500 unidades monetárias;
ii) Substituir 125 milhões de francos por 8333000 unidades de conta ou 125 milhões de unidades monetárias;
iii) Substituir 2000 francos por 133 unidades de conta ou 2000 unidades monetárias;
iv) Substituir 210 milhões de francos por 14 milhões de unidades de conta ou 210 milhões de unidades monetárias;
c) No artigo 11.º substituir 75 milhões de francos por 5 milhões de unidades de conta ou 75 milhões de unidades monetárias;
d) No artigo 12.º substituir 15 milhões de francos por 1 milhão de unidades de conta ou 15 milhões de unidades monetárias.
ARTIGO IV
1 - O presente Protocolo ficará aberto para assinatura pelos Estados que tenham assinado ou que tenham aderido à Convenção e pelos Estados convidados a assistir à Conferência para a Revisão do Disposto acerca da Unidade de Conta na Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, feita em Londres, de 17 a 19 de Novembro de 1976. O Protocolo deverá ficar aberto para assinatura na sede da Organização de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 1977.
2 - O presente Protocolo será ratificado, aceite ou aprovado pelos os Estados, que o assinaram, com respeito pelo disposto no parágrafo 4.
3 - O presente Protocolo ficará aberto para adesão pelos Estados que não o assinaram, com respeito pelo disposto no parágrafo 4.
4 - O presente Protocolo pode ser ratificado, aceite, aprovado ou objecto de adesão pelos Estados Partes da Convenção.
ARTIGO V
1 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverá ser efectuada mediante depósito de um instrumento formal para o efeito junto do Secretário-Geral.
2 - Todo o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma alteração ao presente Protocolo aplicável a todas as Partes ou após o cumprimento de todas as formalidades requeridas para a entrada em vigor da alterações para todas as Partes será considerado como aplicando-se ao Protocolo modificado pela alteração.
ARTIGO VI
1 - O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados que o tenham ratificado, aceite ou aprovado ou que a ele tenham aderido 90 dias após a data em que estejam cumpridas as seguintes condições:
a) Pelo menos 8 Estados tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral; e
b) O Secretário-Geral tenha sido informado, de acordo com o artigo 39.º da Convenção, de que as pessoas responsáveis nesses Estados pelas contribuições para o Fundo devido pela aplicação do artigo 10.º da Convenção receberam no ano civil precedente pelo menos 750 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes.
2 - Contudo, este Protocolo não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção.
3 - Para cada Estado que posteriormente ratifique, aceite, aprove ou a ele adira, este Protocolo entrará em vigor 90 dias após o depósito do instrumento apropriado por esse Estado.
ARTIGO VII
1 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, em qualquer momento, após a data em que o Protocolo entrar em vigor para essa Parte.
2 - A denúncia efectuar-se-á pelo depósito de instrumento junto do Secretário-Geral.
3 - A denúncia terá efeito 1 ano após o seu depósito junto do Secretário-Geral ou após um período maior, se tal for especificado no respectivo instrumento de denúncia.
ARTIGO VIII
1 - A Organização poderá convocar uma conferência com a finalidade de rever ou alterar este Protocolo.
2 - A Organização convocará uma conferência das Partes do presente Protocolo com a finalidade de o rever ou alterar, a pedido de, pelo menos, um terço das Partes.
ARTIGO IX
1 - O presente Protocolo será depositado junto do Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral deverá:
a) Informar todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou a ele aderiram de:
i) Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento, juntamente com a data;
ii) A data da entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, juntamente com a data em que a denúncia tenha efeito;
iv) Quaisquer alterações ao presente Protocolo;
b) Distribuir cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o assinaram ou a ele aderiram.
ARTIGO X
O Secretário-Geral, logo que o presente Protocolo entrar em vigor, deverá enviar uma cópia autenticada do Protocolo ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XI
O presente Protocolo é redigido em exemplar único, nos idiomas inglês e francês, tendo cada texto igual autenticidade.
Traduções oficiais nos idiomas russo e espanhol serão preparadas pelo Secretariado da Organização e depositadas com o original assinado.
Feito em Londres em 19 de Novembro de 1976.
Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (suplementar à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969).
Os Estados Partes na presente Convenção,
Sendo também Partes na Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovada em Bruxelas no dia 29 de Novembro de 1969;
Conscientes dos riscos de poluição devidos ao transporte marítimo internacional de hidrocarbonetos a granel;
Convencidos da necessidade de garantir uma compensação adequada às pessoas que sofram prejuízos devidos à poluição resultante de derrames ou de descargas de hidrocarbonetos provenientes de navios;
Considerando que a Convenção Internacional, de 29 de Novembro de 1969, sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos constitui um progresso considerável neste sentido ao estabelecer um regime de compensação por prejuízos devidos à poluição nos Estados Contratantes, bem como pelos custos das medidas preventivas, qualquer que seja o local onde sejam tomadas, a fim de evitar ou limitar esses prejuízos;
Considerando, contudo, que este regime, que impõe ao proprietário do navio uma obrigação financeira adicional, não proporciona em todos os casos uma compensação completa às vítimas dos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;
Considerando, ainda, que as consequências económicas dos prejuízos causados por derrames ou descargas de hidrocarbonetos transportados a granel por via marítima não deveriam ser suportados exclusivamente pelos proprietários dos navios, mas deveriam sê-lo também, em parte, pelos que têm interesses no transporte dos hidrocarbonetos;
Convencidos da necessidade de instituir um sistema de compensação e de indemnização suplementar do estabelecido na Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, a fim de assegurar que estará disponível uma compensação completa para as vítimas dos prejuízos da poluição e de, ao mesmo tempo, desobrigar os proprietários dos navios das obrigações financeiras adicionais que lhes impõe a referida Convenção;
Tendo em conta a Resolução sobre a Constituição de um Fundo Internacional de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovada em 29 de Novembro de 1969 pela Conferência Jurídica Internacional sobre Prejuízos Devidos à Poluição Marítima,
acordaram o seguinte:
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção:
1 - «Convenção sobre a Responsabilidade» significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovada em Bruxelas no dia 29 de Novembro de 1969.
2 - Os termos «navio», «pessoa», «proprietário», «hidrocarbonetos», «prejuízo por poluição», «medidas de salvaguarda», «evento» e «organização» têm o significado que lhes é dado no artigo I da Convenção sobre a Responsabilidade, entendendo-se, contudo, que, para a aplicação destes termos ou expressões, «hidrocarboneto» designa exclusivamente os hidrocarbonetos minerais persistentes.
3 - Por «hidrocarbonetos contribuintes» entende-se o petróleo bruto e o fuelóleo, cujas definições se seguem nos subparágrafos a) e b):
a) «Petróleo bruto» designa qualquer mistura líquida de hidrocarbonetos naturais provenientes do subsolo, tratada ou não para possibilitar o seu transporte. Incluem-se também ramas às quais foram retiradas certas fracções de destilação (por vezes chamadas topped crudes) e aquelas às quais se adicionaram certas fracções de destilação (algumas vezes designadas como spiked ou reconstituted crudes);
b) «Fuelóleo» designa os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto ou misturas destes produtos destinados a serem utilizados como combustível para a produção de calor ou energia, de uma qualidade equivalente à «especificação aplicável ao fuelóleo número quatro (designação D 396-69) da American Society for Testing and Materials» ou mais pesados que este fuel.
4 - «Franco» significa a unidade referida, no parágrafo 9 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade.
5 - «Tonelagem do navio» tem o mesmo significado indicado no parágrafo 10 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade.
6 - «Tonelada», relativamente aos hidrocarbonetos, significa tonelada métrica.
7 - «Segurador» significa toda a pessoa que forneça um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário do navio, conforme o estabelecido no parágrafo 1 do artigo VII da Convenção sobre a Responsabilidade.
8 - Por «Instalações terminais» entende-se todo o Complexo de armazenagem de hidrocarbonetos a granel permitindo a recepção de hidrocarbonetos transportados por via aquática, incluindo as instalações situadas ao longo da costa e ligadas a tal complexo.
9 - Quando um incidente consiste numa sucessão de ocorrências, considera-se que teve lugar na data da primeira de tais ocorrências.
ARTIGO 2.º
1 - É estabelecido pela presente Convenção um Fundo Internacional de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, a seguir designado como «o Fundo», com os objectivos seguintes:
a) Assegurar uma compensação pelos prejuízos por poluição, na medida em que seja insuficiente a compensação concedida pela Convenção sobre a Responsabilidade;
b) Desobrigar os proprietários da obrigação financeira adicional que lhes impõe a Convenção sobre a Responsabilidade, ficando essa desobrigação sujeita às condições que visam garantir o cumprimento das convenções sobre a segurança marítima e outras convenções;
c) Atingir os objectivos conexos previstos na presente Convenção.
2 - Em cada Estado Contratante o Fundo será reconhecido como uma pessoa jurídica, podendo, nos termos da legislação desse Estado, assumir direitos e obrigações, bem como ser parte em qualquer acção empreendida junto dos tribunais desse Estado. Cada Estado Contratante reconhecerá o administrador do Fundo (a seguir designado como «administrador») como representante legal do Fundo.
ARTIGO 3.º
A presente Convenção aplicar-se-á:
1) No respeitante à compensação prevista no artigo 4.º, unicamente aos prejuízos por poluição causados no território de um Estado Contratante, incluindo o seu mar territorial, e às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a limitar estes prejuízos;
2) No respeitante à indemnização dos proprietários dos navios e dos seus seguradores, prevista no artigo 5.º, unicamente aos prejuízos por poluição causados no território de um Estado Parte da Convenção sobre a Responsabilidade, incluindo o seu mar territorial, por um navio registado ou arvorando o pavilhão de um Estado Contratante e às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a limitar estes prejuízos.
Compensação e indemnização
ARTIGO 4.º
Para cumprimento das funções previstas no parágrafo 1, subparágrafo a), do artigo 2.º, o Fundo compensará toda a pessoa que tenha sofrido prejuízos por poluição se esta pessoa não tiver obtido uma compensação completa e adequada ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade:
a) Porque a Convenção sobre a Responsabilidade não prevê nenhuma responsabilidade pelos prejuízos em causa;
b) Porque o proprietário responsável, nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade, pelo prejuízo é financeiramente incapaz de dar cumprimento completo às suas obrigações e a garantia financeira prevista no artigo VII da referida Convenção não cobre os prejuízos em causa ou é insuficiente para satisfazer os pedidos de compensação por esses prejuízos. Um proprietário é considerado como financeiramente incapaz de cumprir as suas obrigações e a garantia financeira é considerada como insuficiente se a vítima do prejuízo motivado por poluição, depois de ter usado todos os meios legais ao seu alcance, não pôde obter integralmente o montante das compensações que lhe são devidas nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade;
c) Porque os prejuízos excedem a responsabilidade do proprietário, conforme estabelecido no parágrafo 1 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade ou nos termos de qualquer outra convenção internacional em vigor ou aberta para assinatura, ratificação ou adesão à data da presente Convenção.
Para os fins do presente artigo serão considerados prejuízos por poluição as despesas ou os sacrifícios voluntários, razoavelmente efectuados pelo proprietário, para evitar ou reduzir prejuízos por poluição.
2 - O Fundo ficará desobrigado de qualquer obrigação mencionada no parágrafo anterior:
a) Se se provar que o prejuízo por poluição é consequência de um acto de guerra, de hostilidades, de guerra civil ou de insurreição ou que foi causado por um derrame ou descarga de hidrocarbonetos proveniente de um navio de guerra ou de qualquer outro navio propriedade de um Estado ou por ele explorado e exclusivamente atribuído, no momento do incidente, a um serviço não comercial do Estado; ou
b) Se o reclamante não puder provar que o prejuízo é devido a um incidente envolvendo um ou mais navios.
3 - Se o Fundo provar que o prejuízo por poluição resulta, na totalidade ou em parte, seja do facto de a pessoa que o sofreu ter agido ou deixado de agir na intenção de causar prejuízo, seja da negligência dessa pessoa, o Fundo pode ser desobrigado de toda ou parte da sua obrigação de compensar a dita pessoa, salvo no que concerne às medidas preventivas visadas no parágrafo 1. O Fundo será, de qualquer forma, desobrigado na medida em que o proprietário o pôde ser nos termos do parágrafo 3 do artigo III da Convenção sobre a Responsabilidade.
4:
a) Salvo o disposto no subparágrafo b) deste parágrafo, o montante total das compensações que o Fundo deve pagar devido a um incidente determinado, de acordo com este artigo, será limitado, de forma que a soma deste montante e do montante das compensações efectivamente pagas nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade por prejuízos devidos a poluição causados no território dos Estados Contratantes, incluindo todos os encargos financeiros que o Fundo seja obrigado a pagar ao proprietário, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º da presente Convenção, não exceda 450 milhões de francos.
b) O montante total das compensações a pagar pelo Fundo, de acordo com o presente artigo, por motivo dos prejuízos devidos a poluição resultante de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível, não deverá exceder 450 milhões de francos.
5 - Se o montante das reclamações julgadas procedentes contra o Fundo exceder o montante total das compensações que o Fundo deverá pagar, de acordo com o parágrafo 4, o montante disponível deverá ser repartido de tal forma que a proporção entre cada reclamação e o montante das compensações recebidas ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade e da presente Convenção seja igual para todos os reclamantes.
6 - A assembleia do Fundo (a seguir referida como «a assembleia») poderá, tendo em conta a experiência adquirida com incidentes ocorridos e particularmente o montante dos prejuízos resultantes, assim como as flutuações do mercado monetário, decidir que o montante de 450 milhões de francos referido no parágrafo 4, subparágrafos a) e b), seja alterado, salvaguardando, contudo, que este montante não exceda, em nenhum caso, os 900 milhões de francos ou seja inferior aos 450 milhões de francos. O montante alterado aplicar-se-á aos incidentes ocorridos depois da data da decisão que efectua a alteração.
7 - O Fundo deverá, a pedido de um Estado Contratante, diligenciar por pôr à sua disposição os meios necessários para ajudar esse Estado a obter rapidamente o pessoal, o material e os serviços necessários para habilitar o Estado a tomar medidas para prevenir ou atenuar os prejuízos por poluição resultante de um incidente relativamente ao qual o Fundo possa ser chamado a pagar compensações ao abrigo desta Convenção.
8 - O Fundo poderá, nas condições a fixar no seu regulamento interno, facilitar créditos que permitam tomar medidas preventivas contra os prejuízos por poluição resultantes de um incidente determinado relativamente ao qual o Fundo possa ser chamado a pagar compensações ao abrigo desta Convenção.
ARTIGO 5.º
1 - Para cumprimento das funções previstas no parágrafo 1, subparágrafo b), do artigo 2.º, o Fundo indemnizará o proprietário e o seu segurador pela parte do montante total de responsabilidade resultante da Convenção sobre a Responsabilidade que:
a) Exceda um montante equivalente a 1500 francos por tonelada da tonelagem do navio, ou um montante de 125 milhões de francos, se este for menor; e
b) Não exceda um montante equivalente a 2000 francos por tonelada da tonelagem do navio, ou um montante de 210 milhões de francos, se este for menor;
sendo, contudo, o Fundo dispensado das obrigações deste parágrafo quando os prejuízos por poluição resultarem de falta intencional do proprietário.
2 - A assembleia poderá decidir que o Fundo deverá, nas condições a fixar no regulamento interno, assumir as obrigações de segurador para com os navios referidos no parágrafo 2 do artigo 3.º, no respeitante à parte da responsabilidade mencionada no parágrafo 1 deste artigo. Contudo, o Fundo somente deverá assumir tais obrigações a pedido do proprietário e se ele possuir um seguro adequado ou outra garantia financeira que cubra a parte da responsabilidade do proprietário, de acordo com a Convenção sobre a Responsabilidade, até um montante equivalente a 1500 francos por cada tonelada da tonelagem do navio, ou um montante de 125 milhões de francos, se este for menor. Se o Fundo assumir tais obrigações, o proprietário deverá, em cada Estado Contratante, ser considerado como tendo dado cumprimento às disposições do artigo VII da Convenção sobre a Responsabilidade, no respeitante à parte de sua responsabilidade acima mencionada.
3 - O Fundo poderá ser parcial ou totalmente desobrigado das suas obrigações, mencionadas no parágrafo 1, para com o proprietário e o seu segurador se provar que, por culpa ou negligência do proprietário:
a) O navio do qual foram derramados os hidrocarbonetos, causando prejuízos de poluição, não satisfazia os requisitos estabelecidos:
i) Na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos, 1954, conforme as alterações de 1962; ou
ii) Na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960; ou
iii) Na Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966; ou
iv) Nas Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, 1960; ou
v) Em quaisquer alterações às convenções acima mencionadas que tenham sido consideradas importantes de acordo com o artigo XVI, 5), da Convenção mencionada em i), com o artigo IX, e), da Convenção mencionada em ii) ou com o artigo 29, 3), d), ou 4), d), da Convenção mencionada em iii), desde que, contudo, tais alterações tenham entrado em vigor pelo menos há doze meses antes da data do incidente; e
b) O incidente ou prejuízo foi causado no todo ou em parte pelo não cumprimento de tais disposições.
As disposições deste parágrafo serão aplicáveis quer seja ou não parte do instrumento pertinente o Estado no qual o navio está registado ou cuja bandeira arvora.
4 - Após a entrada em vigor de uma nova convenção destinada a substituir, no todo ou em parte, qualquer dos instrumentos mencionados no parágrafo 3, a assembleia pode decidir, pelo menos com 6 meses de antecedência, a data a partir da qual a nova convenção substituirá, no todo ou em parte, tal instrumento para os fins do parágrafo 3. Contudo, qualquer Estado Parte desta Convenção pode declarar ao administrador, antes dessa data, que não aceita tal substituição; neste caso a decisão da assembleia não terá efeito para os navios registados ou arvorando bandeira desse Estado no momento do incidente. Esta declaração pode ser posteriormente retirada e deixará de ter efeito quando o Estado em questão se tomar Parte da nova convenção.
5 - Um navio satisfazendo os requisitos de uma alteração a um dos instrumentos indicados no parágrafo 3 ou os requisitos de uma nova convenção, quando essa alteração ou convenção é destinada a substituir no todo ou em parte esse instrumento, deve ser considerado como satisfazendo os requisitos do dito instrumento para os efeitos do parágrafo 3.
6 - Quando o Fundo, actuando como segurador, em consequência do parágrafo 2, tiver pago compensações por prejuízos devidos à poluição, de acordo com as disposições da Convenção sobre a Responsabilidade, terá o direito de regresso contra o proprietário, na medida em que o Fundo teria sido, em consequência do parágrafo 3, desobrigado das suas obrigações de indemnizar o proprietário conforme o parágrafo 1.
7 - As despesas razoavelmente efectuadas e os sacrifícios razoavelmente feitos voluntariamente pelo proprietário para evitar ou limitar os prejuízos por poluição serão considerados, para os fins deste artigo, como incluídos na responsabilidade do proprietário.
ARTIGO 6.º
1 - Os direitos a compensação ao abrigo do artigo 4.º ou indemnização ao abrigo do artigo 5.º extinguir-se-ão se não for intentada uma acção ou feita uma notificação de acordo com o parágrafo 6 do artigo 7.º, dentro do prazo de 3 anos a contar da data em que o prejuízo ocorreu. Contudo, em nenhum caso poderá ser intentada uma acção após o termo de um prazo de 6 anos a contar da data do incidente que causou o prejuízo.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o direito do proprietário ou do seu segurador de apresentar ao Fundo um pedido de indemnização, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º, não caducará, em caso algum, antes de expirar o prazo de 6 meses contado a partir da data em que o proprietário ou o seu segurador tomou conhecimento da existência de uma acção contra ele ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade.
ARTIGO 7.º
1 - Sujeito às subsequentes disposições deste artigo, qualquer acção contra o Fundo, para compensação ao abrigo do artigo 4.º ou para indemnização ao abrigo do artigo 5.º desta Convenção, deverá ser apresentada unicamente perante um tribunal competente, segundo o artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, para as acções contra o proprietário responsável pelos prejuízos provocados pela poluição resultante do incidente em questão ou que seria responsável se tal responsabilidade não fosse afastada pelas disposições do parágrafo 2 do artigo III daquela Convenção.
2 - Cada Estado contratante deverá assegurar que os seus tribunais possuam a competência necessária para as acções contra o Fundo referidas no parágrafo 1.
3 - Quando uma acção para compensação pelos prejuízos causados por poluição contra o proprietário ou o seu segurador tenha sido proposta perante um tribunal competente, ao abrigo do artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, esse tribunal deverá ter competência jurisdicional exclusiva sobre qualquer acção contra o Fundo para compensação ou indemnização ao abrigo das disposições dos artigos 4.º e 5.º desta Convenção, no respeitante ao mesmo prejuízo. Contudo, quando uma acção por compensação pelos prejuízos causados por poluição, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, for intentada num tribunal de um Estado Parte da Convenção sobre a Responsabilidade, mas não da presente Convenção, qualquer acção contra o Fundo ao abrigo do artigo 4.º ou do parágrafo 1 do artigo 5.º desta Convenção deverá, por opção do reclamante, ser apresentada perante o tribunal do Estado onde o Fundo tem a sua sede ou perante qualquer tribunal de um Estado Parte desta Convenção com competência ao abrigo do artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade.
4 - Os Estados Contratantes deverão assegurar que o Fundo possa ser parte interveniente em qualquer processo instaurado, de acordo com o artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, perante um tribunal competente desse Estado, contra o proprietário de um navio ou o seu segurador.
5 - Salvo disposições contrárias do parágrafo 6, o Fundo não será obrigado por nenhuma sentença ou decisão de um processo judicial de que não tenha sido parte nem por nenhum acordo de que também não tenha sido parte.
6 - Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, quando uma acção para compensação por prejuízos causados pela poluição tenha sido proposta, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, perante um tribunal competente de um Estado Contratante, contra um proprietário ou seu segurador, cada parte do processo poderá, ao abrigo da lei desse Estado, notificar o Fundo desse processo. Se essa notificação tiver sido feita de acordo com as formalidades exigidas pela lei do Estado desse tribunal, de forma e com tempo suficiente para o Fundo poder efectivamente intervir como parte do processo, qualquer sentença pronunciada pelo tribunal, com carácter definitivo e executório no Estado em que for pronunciada, terá força obrigatória para o Fundo, mesmo se este não tiver intervindo no processo, não podendo o Fundo impugnar os factos e decisões contidos na sentença.
ARTIGO 8.º
Salvo o que respeita à distribuição prevista no parágrafo 5 do artigo 4.º, qualquer sentença pronunciada contra o Fundo por um tribunal com jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 3 do artigo 7.º, deverá, quando seja executória no Estado de origem e não seja nesse Estado susceptível de recurso ordinário, ser reconhecida e executória em cada Estado Contratante nas mesmas condições das prescritas no artigo X da Convenção sobre a Responsabilidade.
ARTIGO 9.º
1 - Sujeito às disposições do artigo 5.º e em relação a qualquer valor de compensação pelos prejuízos devidos à poluição pagos pelo Fundo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º desta Convenção, o Fundo adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa compensada possa ter, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, contra o proprietário ou contra o seu segurador.
2 - Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará o direito de reparação ou de sub-rogação do Fundo contra as pessoas não referidas no parágrafo precedente. Em qualquer caso o direito de sub-rogação do Fundo contra tais pessoas não deverá ser menos favorável do que o de um segurador da pessoa a quem tenha sido paga a compensação ou indemnização.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outros direitos de sub-rogação ou de reparação que possam existir contra o Fundo, um Estado Contratante, ou um organismo desse Estado, que tenha pago compensação pelos prejuízos causados por poluição de acordo com a legislação nacional adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa assim compensada teria ao abrigo desta Convenção.
Contribuições
ARTIGO 10.º
1 - No respeitante a cada Estado Contratante, as contribuições para o Fundo deverão ser pagas pelas pessoas que, durante o ano civil mencionado no parágrafo 1 do artigo 11.º, no que respeita às contribuições iniciais, ou durante o ano civil mencionado e no parágrafo 2, subparágrafos a) ou b), do artigo 12.º, no que respeita às contribuições anuais, tenham recebido, no total, quantidades superiores a 150000 t de:
a) Hidrocarbonetos contribuintes transportados por via marítima para portos ou instalações terminais localizadas no território desse Estado; e
b) Hidrocarbonetos contribuintes, transportados por via marítima, descarregados num porto ou numa instalação terminal de um Estado não Contratante e transportados posteriormente para uma instalação localizada naquele Estado Contratante, tendo em conta que os hidrocarbonetos contribuintes só serão contabilizados por força deste subparágrafo na primeira entrega num Estado Contratante após a sua descarga no Estado não Contratante.
2:
a) Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, quando o total das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidas por uma pessoa durante um ano civil, no território de um Estado Contratante, adicionado às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos nesse Estado durante o mesmo ano por uma ou várias pessoas associadas, exceda as 150000 t, essa pessoa deverá pagar contribuições calculadas em função das quantidades de hidrocarbonetos efectivamente recebidos por ela, ainda que não excedam as 150000 t;
b) «Pessoa associada» significa toda a filial ou entidade sob controle comum. A determinação das pessoas abrangidas por esta definição será feita pela lei nacional do Estado em causa.
ARTIGO 11.º
1 - No respeitante a cada Estado Contratante, o montante das contribuições iniciais que cada pessoa referida no artigo 10.º deve pagar será calculado na base de uma quantia fixa por tonelada de hidrocarboneto contribuinte recebida por ela durante o ano civil procedente à entrada em vigor desta Convenção nesse Estado.
2 - O montante referido no parágrafo 1 será fixado pela assembleia no prazo de 2 meses após a entrada em vigor desta Convenção. No exercício desta função, a assembleia deverá, na medida do possível, fixar a importância de tal forma que a soma total das contribuições iniciais fosse, se as contribuições fossem feitas relativamente a 90% das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes transportados por via marítima no mundo, igual a 75 milhões de francos.
3 - As contribuições iniciais referentes a cada Estado Contratante serão pagas durante os 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
ARTIGO 12.º
1 - Para determinar, se for caso disso, o montante das contribuições anuais devidas por cada pessoa abrangida pelo artigo 10.º a assembleia, tendo em conta a necessidade de manter uma liquidez suficiente, estabelecerá para cada ano civil uma estimativa apresentada sob a forma de orçamento, tal como se segue:
i) Despesas:
a) Custo e despesas previstos para a administração do Fundo no ano considerado e para cobrir qualquer défice resultante dos exercícios de anos anteriores;
b) Pagamentos que o Fundo deverá efectuar, no decurso do ano considerado, para satisfazer as reclamações contra o Fundo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, incluindo os pagamentos dos empréstimos contraídos anteriormente pelo Fundo para satisfazer essas reclamações na medida em que o montante total de tais reclamações, no respeitante a qualquer incidente, não ultrapasse os 15 milhões de francos;
c) Pagamentos que o Fundo deverá efectuar, no decurso do ano considerado, para satisfazer as reclamações contra o Fundo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, incluindo os pagamentos dos empréstimos contraídos anteriormente pelo Fundo para satisfazer essas reclamações, na medida em que o montante total de tais reclamações, no respeitante a qualquer incidente, ultrapasse os 15 milhões de francos;
ii) Receitas:
a) Os fundos excedentes resultantes dos exercícios dos anos anteriores, incluindo quaisquer juros;
b) As contribuições iniciais a serem pagas no decorrer do ano considerado;
c) As contribuições anuais, na medida do necessário para equilibrar o orçamento;
d) Quaisquer outras receitas.
2 - A Assembleia fixará o montante da contribuição anual de cada pessoa referida no artigo 10.º Este montante será calculado, no respeitante a cada Estado Contratante:
a) Na medida em que se trate de quantias destinadas a satisfazer pagamentos previstos no parágrafo 1, subparágrafo i), alíneas a) e b), tendo por base uma importância fixa por tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos no Estado Contratante por essas pessoas durante o ano civil precedente; e
b) Na medida em que a contribuição é destinada a pagar os quantitativos referidos no parágrafo 1, subparágrafo i), alínea c), deste artigo, tendo por base uma importância fixa por tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no decurso do ano civil anterior àquele em que se produziu o incidente considerado, desde que este Estado fosse parte da Convenção na data em que se deu o incidente.
3 - As importâncias mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão calculadas dividindo o total das contribuições necessárias pelo total das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas, no decurso do ano considerado, no conjunto dos Estados Contratantes.
4 - A assembleia decidirá qual a parte da contribuição anual que deverá ser imediatamente paga em dinheiro, assim como a data do pagamento. A parte restante de cada contribuição anual será paga após notificação do administrador.
5 - Nos casos e condições a estabelecer no regulamento interno do Fundo, o administrador pode exigir de um contribuinte uma garantia financeira para os montantes de que é devedor.
6 - Os pedidos de pagamento ao abrigo do parágrafo 4 serão divididos proporcionalmente entre todos os contribuintes individuais.
ARTIGO 13.º
1 - O montante de qualquer contribuição em atraso, determinada de acordo com o artigo 12.º, vencerá juros a uma taxa determinada pela assembleia para cada ano civil, podendo ser fixadas diferentes taxas para circunstâncias diferentes.
2 - Cada Estado Contratante tomará as medidas oportunas para que sejam cumpridas as obrigações de contribuir para o Fundo, conforme o disposto nesta Convenção no respeitante aos hidrocarbonetos recebidos no seu território, tomando todas as medidas apropriadas de acordo com a sua lei, incluindo as sanções que julgue necessárias para que estas obrigações sejam efectivamente cumpridas, com a condição de que essas medidas sejam aplicadas unicamente às pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo.
3 - Quando uma pessoa que é obrigada a contribuir, em consequência das disposições dos artigos 10.º e 11.º, não cumpra os seus deveres no respeitante à totalidade ou a parte dessa contribuição e esteja em mora por um período que exceda 3 meses, o administrador tomará, em nome do Fundo, todas as medidas apropriadas relativamente a essa pessoa, a fim de obter o pagamento das importâncias devidas. Todavia, se o contribuinte em dívida é manifestamente insolvente ou se as circunstâncias o justificarem, a assembleia pode, sob recomendação do administrador, decidir que nenhuma acção deve ser tomada ou continuada contra o contribuinte.
ARTIGO 14.º
1 - Qualquer Estado Contratante pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão ou em qualquer momento posterior, declarar que assume as obrigações que incumbem, nos termos da presente Convenção, às pessoas abrangidas pelo dever de contribuir para o Fundo, em consequência do parágrafo 1 do artigo 10.º, no que respeita aos hidrocarbonetos recebidos no território desse Estado. Essa declaração será feita por escrito e deve especificar as obrigações assumidas.
2 - Se a declaração indicada no parágrafo 1 for feita antes da entrada em vigor desta Convenção, de acordo com o artigo 40.º, deverá ser depositada junto do secretário-geral da Organização, o qual a comunicará ao administrador após a entrada em vigor da Convenção.
3 - Qualquer declaração feita, de acordo com o parágrafo 1, após a entrada em vigor desta Convenção será depositada junto do administrador.
4 - Qualquer Estado que tenha feito a declaração prevista nas disposições deste artigo pode retirá-la sob condição de dirigir uma notificação escrita ao administrador. A notificação tem efeito 3 meses após a data da sua recepção.
5 - Qualquer Estado que se tenha comprometido por uma declaração feita de acordo com este artigo deverá nos processos judiciais que contra ele sejam interpostos, perante um tribunal competente, respeitantes a qualquer obrigação especificada na declaração renunciar às imunidades que normalmente poderá invocar.
ARTIGO 15.º
1 - Cada Estado Contratante deverá assegurar que toda a pessoa que recebe no seu território hidrocarbonetos contribuintes em quantidades tais que a torne obrigada a contribuir para o Fundo figure numa lista estabelecida e mantida em dia pelo administrador, de acordo com as disposições que se seguem.
2 - Para os fins previstos no parágrafo 1, os Estados Contratantes comunicarão por escrito ao administrador, na data e na forma estabelecidas no regulamento interno, o nome e o endereço das pessoas que são obrigadas nesse Estado a contribuir para o Fundo, de acordo com o artigo 10.º, assim como as indicações das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidas por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.
3 - A lista faz fé, até prova em contrário, para estabelecer quais são, num momento dado, as pessoas obrigadas, em consequência do parágrafo 1 do artigo 10.º, a contribuir para o Fundo e para determinar as quantidades de hidrocarbonetos na base das quais é calculado o montante da contribuição de cada uma das pessoas.
Organização e administração
ARTIGO 16.º
O Fundo compreenderá uma assembleia, um secretariado dirigido por um administrador e, de acordo com disposições do artigo 21.º, um comité executivo.
Assembleia
ARTIGO 17.º
A assembleia será constituída por todos os Estados Contratantes desta Convenção.
ARTIGO 18.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º as funções da assembleia serão:
1) Eleger em cada sessão ordinária o seu presidente e dois vice-presidentes, os quais exercerão as funções até à próxima sessão ordinária;
2) Estabelecer as suas regras de procedimento, sujeitas às disposições desta Convenção;
3) Aprovar o regulamento interno necessário ao bom funcionamento do Fundo;
4) Nomear o administrador e tomar as disposições convenientes para a nomeação do restante pessoal necessário e fixar os prazos e as condições em que servem o administrador e o restante pessoal;
5) Aprovar o orçamento anual e fixar as contribuições anuais;
6) Nomear os revisores de contas e aprovar as contas do Fundo;
7) Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo, decidir sobre a distribuição dos montantes de compensação aos reclamantes, de acordo com o parágrafo 5 do artigo 4.º, e determinar os prazos e condições de acordo com as quais deverão ser feitos pagamentos provisórios para satisfação das reclamações, com vista a assegurar que as vítimas dos prejuízos da poluição sejam compensadas com a maior rapidez possível;
8) Eleger, de entre os membros da assembleia, o comité executivo, conforme o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º;
9) Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, considerados necessários;
10) Decidir quais os Estados não Contratantes e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que serão autorizados a participar, sem direito a voto, nas sessões da assembleia, do comité executivo ou dos órgãos subsidiários;
11) Transmitir ao administrador, ao comité executivo e aos órgãos subsidiários instruções respeitantes à administração do Fundo;
12) Estudar e aprovar os relatórios e actividades do comité executivo;
13) Fiscalizar a aplicação correcta da Convenção e das suas próprias decisões;
14) Desempenhar qualquer outra função que, nos termos da presente Convenção, seja da sua competência ou se considere conveniente para o bom funcionamento do Fundo.
ARTIGO 19.º
1 - A assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano civil, por convocação do administrador. No entanto, se a assembleia delegar no comité executivo as funções previstas no parágrafo 5 do artigo 18.º, as sessões ordinárias da assembleia realizar-se-ão de 2 em 2 anos.
2 - A assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do administrador, a pedido do comité executivo ou de pelo menos um terço dos membros da assembleia. Pode igualmente ser convocada por iniciativa do administrador após consulta com o presidente da assembleia. Os membros serão informados das sessões, pelo administrador, com pelo menos 30 dias de antecedência.
ARTIGO 20.º
A maioria dos membros da Assembleia constituirá quórum necessário para as reuniões.
Comité executivo
ARTIGO 21.º
O comité executivo deverá ser constituído na primeira sessão ordinária da assembleia após a data em que 15 Estados sejam Partes desta Convenção.
ARTIGO 22.º
1 - O comité executivo será constituído por um terço dos membros da assembleia, não devendo, contudo, o seu número ser inferior a 7 nem superior a 15. Quando o número de membros da assembleia não seja divisível por 3, o terço será calculado a partir do número imediatamente superior divisível por 3.
2 - Na eleição dos membros do comité executivo a Assembleia deverá:
a) Assegurar uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do comité, na base de uma representação adequada dos Estados Contratantes particularmente expostos aos riscos da poluição por hidrocarbonetos e dos Estados Contratantes que possuem grandes frotas de navios-tanques; e
b) Eleger metade dos membros do comité ou, no caso do número total dos membros a eleger ser ímpar, um número equivalente à metade da totalidade dos membros menos um, de entre os Estados Contratantes no território dos quais foram recebidos no decurso do ano civil precedente as maiores quantidades de hidrocarbonetos, que devem ser considerados nos termos do artigo 10.º Todavia, o número de Estados elegíveis nos termos deste subparágrafo será limitado pela forma indicada no quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Um membro da assembleia que era elegível mas que não foi eleito em virtude das disposições do subparágrafo b) não poderá ser elegível para os restantes lugares do comité executivo.
ARTIGO 23.º
1 - Os membros do comité executivo exercerão as suas funções até ao final da próxima sessão ordinária da assembleia.
2 - Nenhum Estado membro da assembleia poderá ser eleito para o comité executivo por mais de dois mandatos consecutivos, excepto se tal for necessário para cumprimento do determinado no artigo 22.º
ARTIGO 24.º
O comité executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil, convocado com 30 dias de antecedência pelo administrador, por sua iniciativa ou a pedido do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. O comité reunir-se-á nos locais considerados convenientes.
ARTIGO 25.º
Dois terços dos membros do comité executivo constituirão o quórum necessário para as suas reuniões.
ARTIGO 26.º
1 - As funções do comité executivo serão:
a) Eleger o seu presidente e aprovar as suas regras de procedimento, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção;
b) Assumir e exercer, em substituição da assembleia, as seguintes funções:
i) Regulamentar a nomeação do pessoal necessário, com excepção do administrador, e fixar os prazos e as condições de trabalho desse pessoal;
ii) Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo e tomar, com esta finalidade, todas as medidas necessárias previstas no parágrafo 7 do artigo 18.º;
iii) Dar ao administrador todas as instruções necessárias para a boa administração do Fundo e fiscalizar a correcta aplicação da Convenção, das decisões da Assembleia e das próprias decisões do comité; e
c) Executar todas as outras funções que lhe sejam cometidas pela assembleia.
2 - O comité executivo preparará e publicará anualmente um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior.
ARTIGO 27.º
Os membros da assembleia que não fazem parte do comité executivo poderão assistir às suas reuniões como observadores.
Secretariado
ARTIGO 28.º
1 - O secretariado será constituído pelo administrador e pelo pessoal necessário para administrar o Fundo.
2 - O administrador será o representante legal do Fundo.
ARTIGO 29.º
1 - O administrador será o mais categorizado funcionário do Fundo e deverá exercer, sujeito às instruções que lhe serão dadas pela assembleia e pelo comité executivo, as funções que lhe são cometidas por esta Convenção, pelo regulamento interno, pela assembleia e pelo comité executivo.
2 - Ao administrador incumbe, em especial:
a) Nomear o pessoal necessário para a administração do Fundo;
b) Tomar todas as medidas apropriadas para a correcta administração do capital do Fundo;
c) Cobrar as contribuições devidas em conformidade com esta Convenção, cumprindo nomeadamente as disposições do parágrafo 3 do artigo 13.º;
d) Recorrer a serviços e consultores jurídicos, financeiros e outros, na medida em que sejam necessários para negociar as reclamações apresentadas ao Fundo e exercer outras funções do Fundo;
e) Tomar as medidas necessárias para negociar as reclamações apresentadas ao Fundo dentro dos limites e condições a estabelecer no regulamento interno, incluindo o ajuste final das reclamações sem a aprovação prévia da assembleia ou do comité executivo, quando o regulamento interno assim determinar;
f) Preparar e apresentar à assembleia ou ao comité executivo, conforme o caso, o relatório financeiro e as previsões orçamentais para cada ano civil;
g) Auxiliar o comité executivo na preparação do relatório referido no parágrafo 2 do artigo 26.º;
h) Elaborar, reunir e difundir notas, documentos, agendas, minutas e informações que possam ser necessárias para os trabalhos da assembleia, do comité executivo e dos órgãos subsidiários.
ARTIGO 30.º
No exercício das suas funções, nem o administrador nem o pessoal e peritos por ele nomeados poderão solicitar ou aceitar instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha ao Fundo. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais. Os Estados Contratantes comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do administrador, do pessoal nomeado e dos consultores por ele designados e a não tentar influenciá-los no cumprimento das suas funções.
Finanças
ARTIGO 31.º
1 - Cada Estado Contratante deverá suportar os salários, despesas de viagens e outras despesas da sua delegação à assembleia e dos seus representantes no comité executivo e nos órgãos subsidiários.
2 - Todas as outras despesas do funcionamento do Fundo serão suportadas por este.
Votações
ARTIGO 32.º
As seguintes disposições deverão ser aplicadas nas votações na assembleia e no comité executivo:
a) Cada membro terá um voto;
b) As decisões da assembleia e do comité executivo serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes, salvo o disposto no artigo 33.º;
c) Quando uma maioria de três quartos ou de dois terços for exigida, as decisões serão tomadas pelas maiorias de três quartos ou de dois terços dos membros presentes;
d) Para os fins deste artigo consideram-se membros presentes os membros presentes na reunião no momento da votação. A expressão «membros presentes e votantes» designa os membros presentes e que votam afirmativamente ou negativamente. Os membros que se abstêm de votar serão considerados como não votantes.
ARTIGO 33.º
1 - As seguintes decisões da assembleia exigem uma maioria de três quartos:
a) Aumento do valor máximo de compensação a pagar pelo Fundo, de acordo com o parágrafo 6 do artigo 4.º;
b) Uma determinação, ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 5.º, respeitante à substituição dos instrumentos referidos nesse parágrafo;
c) A atribuição ao comité executivo das funções previstas no parágrafo 5 do artigo 18.º
2 - As seguintes decisões da assembleia exigem uma maioria de dois terços:
a) A decisão tomada, ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 13.º, de não intentar ou continuar uma acção contra um contribuinte;
b) A nomeação do administrador, conforme o parágrafo 4 do artigo 18.º;
c) A constituição de órgãos subsidiários, conforme o parágrafo 9 do artigo 18.º
ARTIGO 34.º
1 - O Fundo, o seu património, receitas, incluindo as contribuições, e outros bens serão isentos de toda a tributação directa em todos os Estados Contratantes.
2 - Quando o Fundo efectuar aquisições importantes de bens móveis ou imóveis ou tiver importantes trabalhos a serem executados, necessários ao exercício das suas funções oficiais e em cujo preço sejam incluídos impostos indirectos ou impostos de venda, os governos dos Estados Membros deverão tomar, sempre que possível, medidas apropriadas com vista à não aplicação ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.
3 - Nenhuma isenção deverá ser concedida no caso de direitos, impostos ou obrigações que constituam somente o pagamento de serviços de utilidade pública.
4 - O Fundo deverá beneficiar de isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e outros impostos relativos a artigos importados ou exportados pelo Fundo ou em seu nome, para seu uso oficial.
Os artigos assim importados não deverão ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país no qual foram importados, excepto em condições que tenham a concordância do governo desse país.
5 - As pessoas contribuintes do Fundo, as vítimas e os proprietários dos navios que recebam compensações do Fundo estarão sujeitos à legislação fiscal do Estado em que estão sujeitos a tributação, não lhes sendo aplicável nenhuma isenção especial ou outro benefício.
6 - As informações respeitantes a cada contribuinte, prestadas para os fins desta Convenção, não deverão ser divulgadas fora do Fundo, salvo se for absolutamente necessário para permitir ao Fundo desempenhar as suas funções, nomeadamente pondo ou defendendo uma acção em justiça.
7 - Independentemente de regulamentos existentes ou futuros respeitantes a trocas ou transferência de capitais, os Estados Contratantes autorizarão, sem nenhuma restrição, as transferências e pagamentos de contribuições ao Fundo, bem como das indemnizações pagas pelo Fundo.
Disposições transitórias
ARTIGO 35.º
1 - O Fundo não fica sujeito a nenhumas das obrigações referidas nos artigos 4.º ou 5.º, por incidentes que ocorram num período de 120 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
2 - As reclamações para compensação referidas no artigo 4.º e as reclamações para indemnizações referidas no artigo 5.º, surgidas por incidentes ocorridos depois dos 120 dias, mas não depois dos 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, não podem ser apresentadas contra o Fundo antes de expirado o prazo de 240 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 36.º
O Secretário-Geral da Organização deverá convocar a primeira sessão da Assembleia. Esta sessão deverá realizar-se tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, em qualquer caso, nunca depois de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Cláusulas finais
ARTIGO 37.º
1 - A presente Convenção ficará aberta para assinatura pelos Estados que tenham assinado ou que tenham aderido à Convenção sobre a Responsabilidade e pelos Estados representados na Conferência para o Estabelecimento de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos, 1971. A Convenção permanecerá aberta para assinatura até 31 de Dezembro de 1972.
2 - A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados que a assinaram, respeitando-se o disposto no parágrafo 4.
3 - A presente Convenção ficará aberta, para adesão, aos Estados que não a assinaram, respeitando-se o disposto no parágrafo 4.
4 - Só podem efectuar a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção os Estados que ratificaram, aceitaram, aprovaram ou aderiram à Convenção sobre a Responsabilidade.
ARTIGO 38.º
1 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas mediante o depósito, junto do Secretário-Geral da Organização, de um instrumento formal para o efeito.
2 - Todo o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor de uma alteração à presente Convenção, aplicável a todos os Estados Contratantes da Convenção, ou após o cumprimento de todas as formalidades requeridas para a entrada em vigor da alteração para aqueles Estados, será considerado como aplicando-se à Convenção modificada pela alteração.
ARTIGO 39.º
Antes da entrada em vigor da presente Convenção, os Estados devem, quando do depósito de um dos instrumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º, e posteriormente todos os anos numa data designada pelo Secretário-Geral da Organização, comunicar ao Secretário-Geral da Organização o nome e o endereço das pessoas que, nesse Estado, seriam contribuintes do Fundo nos termos do artigo 10.º, bem como as informações sobre as quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas no território desses Estados por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.
ARTIGO 40.º
1 - Esta Convenção entrará em vigor 90 dias após a data em que estejam cumpridas as seguintes condições:
a) Pelo menos 8 Estados tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização; e
b) O Secretário-Geral da Organização tenha sido informado, de acordo com o artigo 39.º, que as pessoas responsáveis nesses Estados pelas contribuições para o Fundo, nos termos do artigo 10.º, receberam, pelo menos, no decurso do ano precedente 750 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes.
2 - Contudo, esta Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Responsabilidade.
3 - Para cada um dos Estados que a ratifiquem, aceitem, aprovem ou a ela adiram posteriormente, esta Convenção entrará em vigor 90 dias após o depósito do instrumento apropriado por esse Estado.
ARTIGO 41.º
1 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Contratante em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor nesse Estado.
2 - A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.
3 - A denúncia terá efeito um ano após a data do depósito do instrumento junto do Secretário-Geral da Organização ou quando expirar qualquer outro período mais longo que tenha sido especificado nesse instrumento.
4 - A denúncia da Convenção sobre a Responsabilidade será considerada como denúncia à presente Convenção. Ela terá efeito na mesma data em que tiver efeito a denúncia da Convenção sobre a Responsabilidade de acordo com o parágrafo 3 do artigo XVI desta última Convenção.
5 - Não obstante a denúncia efectuada por um Estado Contratante, de acordo com este artigo, as disposições da presente Convenção sobre a obrigação de pagar uma contribuição, de acordo com o artigo 10.º, devido a um incidente ocorrido nas condições previstas no parágrafo 2, subparágrafo b), do artigo 12.º, antes de a denúncia produzir efeitos, continuarão a aplicar-se.
ARTIGO 42.º
1 - Os Estados Contratantes podem, num prazo de 90 dias, após o depósito de um instrumento de denúncia que, em sua opinião, venha a causar um aumento considerável das contribuições dos outros Estados Contratantes, solicitar ao administrador a convocação de uma sessão extraordinária da assembleia. O administrador convocará a assembleia para reunir até 60 dias após a data em que recebeu o pedido.
2 - O administrador pode, por sua própria iniciativa, convocar a assembleia para reunir em sessão extraordinária num prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que, esta denúncia causará um aumento considerável das contribuições dos outros Estados Contratantes.
3 - Se no decurso de uma sessão extraordinária, convocada de acordo com o parágrafo 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia causará um aumento considerável nas contribuições dos outros Estados Contratantes, cada um desses Estados poderá, até 120 dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos, denunciar a presente Convenção. Esta denúncia produzirá efeitos na mesma data.
ARTIGO 43.º
1 - A presente Convenção deixará de estar em vigor quando o número de Estados Contratantes seja inferior a 3.
2 - Os Estados Contratantes que sejam partes da presente Convenção, na véspera do dia em que ela deixe de vigorar, tomarão todas as medidas necessárias para que o Fundo possa exercer as funções previstas no artigo 44.º e, unicamente para esses fins, continuarão vinculados pela presente Convenção.
ARTIGO 44.º
1 - Se esta Convenção deixar de estar em vigor, o Fundo deverá:
a) Assumir todas as obrigações resultantes de qualquer incidente ocorrido antes de a Convenção deixar de estar em vigor;
b) Poder exercer os seus direitos na cobrança das contribuições, na medida em que elas sejam necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações previstas no subparágrafo a), incluindo os gastos administrativos necessários para esse fim.
2 - A assembleia tomará as medidas adequadas para proceder à liquidação do Fundo, incluindo a distribuição equitativa do capital e bens que constam do activo do Fundo, entre as pessoas que para ele tenham contribuído.
3 - Para os fins deste artigo, o Fundo manterá personalidade jurídica.
ARTIGO 45.º
1 - A Organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção.
2 - A Organização deverá convocar uma conferência dos Estados Contratantes com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção, se para isso for solicitada, pelo menos, por um terço dos Estados Contratantes.
ARTIGO 46.º
1 - A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.
2 - O Secretário-Geral da Organização deverá:
a) Informar todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido:
i) Das novas assinaturas ou de novos depósitos de instrumentos e das datas em que estas assinaturas ou depósitos foram efectuados;
ii) Da data da entrada em vigor da Convenção;
iii) De qualquer denúncia da Convenção e da data em que essa denúncia produz efeitos;
b) Enviar cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela aderiram.
ARTIGO 47.º
Logo que esta Convenção entrar em vigor, o Secretário-Geral da Organização enviará uma cópia autenticada da Convenção ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 48.º
Esta Convenção é redigida, em exemplar único nos. idiomas inglês e francês, tendo cada texto igual autenticidade. Traduções oficiais em russo e espanhol serão preparadas pelo Secretariado da Organização e depositadas com o original assinado.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1971.