Aviso
Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas, foi aceite, de acordo com o disposto no artigo 42 da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Privados, celebrada em Nova Iorque em 14 de Junho de 1954, a emenda proposta pelo Governo Suíço ao capítulo VII da dita Convenção, através do aditamento de um novo artigo, o 25-bis.
A seguir se transcreve aquele artigo e a respectiva tradução para português:
Les autorités douanières compétentes renonceront à exiger le palement des droits et taxes d'entrée lorsqu'il aura été justifié à leur satisfaction qu'un véhicule importé sous le couvert d'un titre d'importation temporaire ne pourra plus être exporté parce qu'il aura été détruit ou irrémédiablement perdu pour cause de force majeure.
As autoridades aduaneiras competentes renunciarão a exigir o pagamento de direitos e taxas de entrada desde que seja devidamente justificado que um veículo importado a coberto de um título de importação temporária não poderá mais ser exportado porque terá sido destruído ou irremediavelmente perdido por motivo de força maior.
A referida emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes da Convenção a partir de 23 de Abril de 1985.
Relativamente a esta notificação, o Governo da Áustria apresentou uma declaração devidamente especificada.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Abril de 1985. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.