Assento
Acordam em pleno no Supremo Tribunal de Justiça:
A Companhia Geral de Crédito Predial Português, E. P., recorreu para o tribunal pleno, ao abrigo do disposto nos artigos 763.º e 765.º do Código de Processo Civil, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Julho de 1982, no recurso de revista com o n.º 70033, em que ela figurou como recorrente, tendo figurado como recorrida a EDAGA - Empresa Distribuidora de Aparelhos de Gás, Lda.
Segundo a recorrente, existe oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o mencionado aresto e o Acórdão de 18 de Dezembro de 1979, proferido pelo mesmo Supremo Tribunal e transitado em julgado, este publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 401-404.
Admitido o recurso pelo despacho fotocopiado a fl. 7 e tendo-se seguido a fase preliminar, veio a ser proferido o acórdão de fl. 15 a fl. 16 v.º que decidiu o prosseguimento do recurso por haverem sido tidos por verificados os pressupostos apontados no n.º 1 do artigo 763.º do já referido diploma.
Posto o que, ao abrigo do dispositivo do n.º 2 do respectivo artigo 766.º, a recorrente ofereceu alegação, em que formulou as conclusões que seguem:
1.ª O acórdão recorrido acha-se em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão de 18 de Dezembro de 1979, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 401-404.
2.ª Deve prevalecer a doutrina do acórdão de 1979, por ser mais consentânea com a actual prática comercial.
3.ª O artigo 30.º da lei das sociedades por quotas deve ser entendido em correlação com a natureza imperativa do artigo 29.º, § 2.º, da mesma Lei.
4.ª O artigo 29.º, § 2.º da lei das sociedades por quotas tem natureza claramente imperativa.
5.ª O artigo 30.º deve ser interpretado de harmonia com a solução estabelecida para as sociedades com firma.
6.ª A regra de maioria deve sempre valer nas relações da sociedade com terceiros.
7.ª A disposição em contrário, prevista nos estatutos, só deve ser relevante nas relações jurídicas entre sócios.
8.ª Deve, por isso, ser tirado assento no seguinte sentido:
Nas sociedades comerciais por quotas com denominação social em que haja igual número de sócios gerentes, cada um detentor de igual fracção de capital, deve ter-se por obrigada a sociedade perante terceiros desde que a respectiva obrigação esteja subscrita apenas por um sócio gerente ou por um dos grupos igualitários de sócios gerentes, independentemente do disposto no respectivo pacto social.
9.ª O acórdão recorrido violou o artigo 30.º da lei das sociedades por quotas.
Em contra-alegação, a recorrida EDAGA, Lda., concluiu no sentido de que:
A) O artigo 30.º da lei das sociedades por quotas tem carácter supletivo;
B) Sobre a forma de a sociedade com denominação particular se obrigar perante terceiros e decidindo da validade dos respectivos actos rege, em primeiro lugar, o disposto nos estatutos e, se estes nada disseram, vale o estabelecido no artigo 30.º da lei das sociedades por quotas;
C) Nas sociedades com denominação particular com 2 gerentes e se os estatutos nada disserem, a forma de elas se obrigarem é mediante a intervenção de ambos (maioria = metade mais um).
Finalizando, pediu a confirmação do decidido no acórdão em recurso.
Por sua vez, em douto parecer emitido a fls. 31 e seguintes dos presentes autos, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve proferir assento com a formulação que segue:
Face ao prescrito no artigo 30.º da lei das sociedades por quotas, as letras subscritas por um sócio-gerente de sociedades por quotas com denominação particular, constituída por 2 sócios, não responsabilizam a sociedade se o pacto social prevê a necessidade da assinatura dos 2 sócios-gerentes para a obrigar.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
1 - Ainda que o tribunal pleno não esteja vinculado à decisão preliminar da secção sobre os pressupostos que condicionam o conhecimento do objecto do presente recurso (n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil), isso não significa que, em caso de vir a concluir-se pela confirmação do decidido na fase preliminar, o tribunal pleno haja de reeditar, ponto por ponto, as razões que a tanto conduziram.
Basta que se afirme (como agora se faz) que se não vêem motivos para decidir em contrário do que, no tocante à questão dos pressupostos, já se decidiu na fase preliminar, ou seja, mais precisamente, no acórdão de fl. 15 a fl. 16 v.º dos presentes autos.
Importa, consequentemente, que passemos a apreciar do mérito do presente recurso, com vista a firmar doutrina sobre a questão de direito decidida diferentemente nos 2 referidos acórdãos.
2 - Ora, o Acórdão de 17 de Junho de 1983, fotocopiado de fl. 4 a fl. 5 v., dos autos e objecto do presente recurso, foi proferido em recurso de revista, em que se considerou que a EDAGA - Empresa Distribuidora de Aparelhos de Gás, Lda. - que é uma sociedade por quotas sem firma, mas com denominação particular -, não se obrigou, perante a ora recorrente, relativamente a um empréstimo titulado por 8 aceites bancários de que esta mesma recorrente se apresentou como legítima portadora e que por aquela teriam sido sacados.
E assim se considerou e decidiu, na medida em que, tendo a EDAGA apenas 2 sócios, cada um deles com uma quota de valor igual à do outro, sendo ambos gerentes e constando expressamente do respectivo pacto social que a sociedade só se obrigaria mediante a intervenção e a assinatura de ambos os gerentes, sucedeu que as ditas letras só se mostravam subscritas por um dos referidos gerentes.
Daí que, com fundamento no dispositivo do artigo 30.º da Lei de 11 de Abril de 1901 (lei das sociedades por quotas), que se entendeu como preceito de natureza supletiva, se tenha concluído no sentido de que, exigindo o pacto social da EDAGA a intervenção e as assinaturas dos 2 gerentes para que a sociedade seja obrigada, tal exigência prevalece sobre a previsão legal e que, para tanto, é suficiente a intervenção e a assinatura da maioria dos gerentes.
E entendeu-se ainda que, de qualquer modo e havendo só 2 gerentes com quotas de valor igual, a intervenção de um só nunca poderia representar a maioria.
Mas, diferentemente, se entendeu no Acórdão de 18 de Dezembro de 1979, dito em oposição, também do Supremo Tribunal de Justiça e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 401-404.
Versando sobre situação idêntica, em que até a demandada EDAGA foi a mesma, este aresto decidiu responsabilizá-la pelo pagamento do montante do título accionado na acção respectiva (no caso concreto uma livrança) com o acréscimo dos juros correspondentes.
E assim foi decidido, não só por se ter atribuído ao dispositivo da primeira parte do artigo 30.º da lei das sociedades por quotas a natureza de preceito imperativo, mas também por se haver considerado que a disposição estatutária que exige as assinaturas dos 2 gerentes só tem «significado interno entre estes e a sociedade que representam, sem que produzam efeitos quanto a terceiros».
Por fim, ainda que por forma um tanto difusa, deu-se também a entender no mencionado aresto que, sendo apenas 2 os gerentes com igual participação no capital social e mostrando-se a livrança assinada por um só, a interpretação da vontade negocial leva a considerar bastante a intervenção desse para assegurar a maioria.
3 - Perante uma tal panorâmica, poderia supor-se que, em vez de uma, seriam afinal duas as questões de direito que os 2 acórdãos teriam decidido diferentemente, de modo que o tribunal pleno tivesse de fixar doutrina em relação a ambos.
Assim, teríamos em primeiro lugar a questão de saber se a primeira parte do artigo 30.º da lei das sociedades por quotas tem, ou não, natureza supletiva e se a sua segunda parte (em que se faz referência à eventual estipulação na escrita social) tem alcance em relação a terceiros ou apenas respeita às relações da sociedade com os sócios.
E, em segundo lugar, a questão de saber se em caso de a sociedade ter apenas 2 sócios gerentes a intervenção de um basta para atingir a maioria a que a primeira parte do mencionado artigo 30.º faz referência.
Sucede todavia que, no que respeita a esta segunda questão, o acórdão recorrido não chegou propriamente a pronunciar-se em sentido decisivo, isto na medida em que, ao abordá-la e ao afirmar que a intervenção de um só não chega para obter a maioria, o fez apenas para utilizar tal afirmação como argumento adjuvante para a solução do caso concreto que se lhe deparava.
Com efeito, o argumento decisivo para a solução do pleito sub judice foi antes o de que, sendo a primeira parte do preceito do artigo 30.º de natureza supletiva, ela só rege para o caso de, no pacto social, não haver disposição estatutária em contrário.
E foi precisamente por haver no pacto social da EDAGA disposição no sentido de ser necessária a intervenção dos 2 sócios gerentes para obrigar a sociedade e por se ter considerado tal disposição com alcance em relação a terceiros que o acórdão recorrido - sem necessidade de recorrer ao critério da maioria - resolveu a questão sujeita a julgamento, vindo depois a produzir a afirmação de que um de entre 2 não faz maioria, apenas como mero elemento adjuvante - não decisivo - da decisão tomada.
Deste modo, ao tribunal pleno impõe-se fixar doutrina quanto à primeira das referenciadas questões de direito, uma vez que o n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, ao falar de «[...] dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas [...]», necessariamente que quis referir-se às soluções que serviram de base à decisão do pleito e não a quaisquer outras que, como mero reforço ou por qualquer outro motivo, hajam sido trazidas à parte discursiva do aresto.
4 - Ora, para que possamos pronunciar-nos sobre o verdadeiro sentido do preceito do artigo 30.º da lei das sociedade por quotas, na parte em que os 2 acórdãos se pronunciaram diversamente, convém rememorar que tal preceito rege apenas relativamente às sociedades por quotas sem firma, mas com denominação particular.
E o seu teor é o de que:
Quando a sociedade não tiver firma, mas uma denominação particular, só ficará obrigada se os actos forem assinados, em seu nome, pela maioria dos gerentes, salvo qualquer estipulação em contrário na escritura social.
No que respeita às sociedades por quotas com firma (e adiante veremos a que vêm agora chamadas) rege o preceito do artigo 29.º, segundo o qual:
Só podem usar da firma os gerentes.
§ 1.º Para que a sociedade fique obrigada, basta que um dos gerentes assine com a firma social.
§ 2.º É pessoalmente responsável para com a sociedade o gerente que assinar a firma em actos que envolvam violação, quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações dos sócios ou dos gerentes em número legal.
Durante muito tempo veio sendo entendido que os dois preceitos tinham natureza supletiva, até que o Prof. Raul Ventura, pronunciando-se directamente sobre o preceito do § 1.º do artigo 29.º, se inclinou no sentido da sua natureza preceptiva. (Cf. «Funcionamento da gerência das sociedades por quotas», in O Direito, ano 100.º, pp. 145 e segs.)
Manteve-se todavia intocada a ideia da natureza supletiva daquilo a que passaremos a chamar «regra de maioria», contida na primeira parte do artigo 30.º, até que, em sentido contrário, veio a decidir-se neste Supremo Tribunal, primeiramente no Acórdão de 18 de Dezembro de 1979 (o chamado «acórdão fundamento», no presente recurso) e depois no de 7 de Maio de 1981 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 307, p. 287), ambos aliás saídos da pena do mesmo relator.
Afigura-se-nos porém ser mais correcta a solução adoptada no acórdão ora recorrido, ou seja a de que, no que respeita à chamada «regra de maioria», tem o preceito do artigo 30.º natureza supletiva, sendo além disso eficaz em relação a terceiros e prevalecendo sobre tal regra - no que concerne às sociedades com denominação particular - o que haja sido estabelecido em contrário no respectivo pacto social.
Efectivamente, tal como vem salientado pelo Prof. Raul Ventura a propósito do § 1.º do artigo 29.º, se a lei tivesse querido estabelecer regime idêntico quanto à responsabilização obrigacional das sociedades por quotas - sejam elas dotadas de firma ou de denominação particular - não se justificaria a dualidade dos preceitos (§ 1.º do artigo 29.º, e artigo 30.º que assim só encontra justificação na intenção do legislador em estabelecer uma diversidade de regimes.
A tal respeito, com a clareza de expressão que lhe é peculiar, escreveu ele o que passamos a transcrever:
O § 1.º do artigo 29.º está redigido de forma perceptiva e nenhum argumento sólido leva a atribuir-lhe natureza diversa da indicada pela forma. Não se diga ser pouco razoável fazer prevalecer os estatutos quando a sociedade tem denominação e fazer prevalecer a lei quando a sociedade tem firma.
Por um lado, a distinção aberta pela lei, conforme a sociedade tem firma ou denominação particular, é pouco razoável; por outro lado, a distinção seria perfeitamente inútil se tanto num caso como noutro o contrato pudesse determinar o modo de actuação dos gerentes, quer dizer, se afinal o modo de actuação dos gerentes fosse nos dois casos determinado em primeiro lugar pelo contrato e em segundo lugar pela lei, a distinção, além de pouco razoável, seria desprovida de alcance prático; em terceiro lugar, estranha seria a omissão do valor da estipulação contratual quanto à sociedade com firma, se não fosse intencional, pois logo no artigo seguinte o legislador considerou o problema quanto às sociedades com denominação. [Ibidem, p. 160.]
Face às razões constantes da transcrição que vem de ser feita (aliás secundadas por Pinto Furtado, in Código Comercial Anotado, vol. II - «Das sociedades em especial», tomo II, p. 779, nota 4 - Almedina, 1979), sem tomarmos posição quanto à interpretação a dar ao § 1.º do artigo 29.º, por estar fora do âmbito do presente recurso, a verdade é que se torna evidente que, no que respeita à responsabilização obrigacional das sociedades por quotas com mera denominação particular não pode deixar de ser entendido que o dispositivo da primeira parte do artigo 30.º da lei das sociedades por quotas tem natureza supletiva.
Efectivamente, as razões aduzidas pelo Prof. Raul Ventura no sentido de ser atribuída a natureza preceptiva ao § 1.º do artigo 29.º valem, pelo menos, no sentido de se manter o entendimento de que é de natureza supletiva a chamada «regra de maioria», contida na primeira parte do artigo 30.º natureza essa que, aliás, resulta da ressalva contida na segunda parte e traduzida na expressão «salvo qualquer estipulação em contrário na escritura social».
Consequentemente, importa concluir que a «regra de maioria» contida na primeira parte do artigo 30.º só funciona quando não haja, em contrário, estipulação contida no pacto social.
5 - Acresce ainda o dever entender-se que a eventual existência de cláusula estatutária contrária à chamada «regra de maioria» tem eficácia em relação a terceiros e não apenas quanto às relações internas da vida da sociedade.
Isto não só resulta inequívoco da expressão utilizada «[...] a sociedade [...] só ficará obrigada [...]», sem que se tivesse estabelecido qualquer distinção entre os possíveis sujeitos activos da obrigação, como da circunstância de, no § 2.º do artigo 29.º (que não teve qualquer paralelo no artigo 30.º), se haver estabelecido um regime específico da responsabilidade nas relações internas das sociedades dotadas de firma para além da responsabilidade obrigacional para com terreiros regulada no respectivo § 1.º, este sem paralelo ao preceito do artigo 30.º, ainda que diferenciado quanto à forma da responsabilização.
Aliás, ao concluir-se no sentido de que a «regra de maioria» contida na primeira parte do artigo 30.º tem natureza supletiva, de modo a ter de ceder o passo à existência de cláusula estatutária em contrário, implicitamente se está aceitando a eficácia desta em relação a terceiros, sem o que ficaria sem sentido a afirmação da natureza supletiva de tal regra.
Por isso, mesmo atrás se considerou como integradas numa só questão de direito as problemáticas relacionadas com a natureza supletiva daquela norma e com a eficácia de cláusula em contrário eventualmente inserida no pacto social.
E pode acrescentar-se que assim se tem entendido quase pacificamente, uma vez que - com excepção dos dois aludidos acórdãos discordantes - ninguém tem posto dúvidas quanto à eficácia da estipulação estatutária em relação a terceiros (cf. Prof. Raul Ventura, ibidem, p. 166; Santos Lourenço, Das Sociedades por Quotas, p. 38; Azevedo Souto, Lei das Sociedades por Quotas, 3.ª ed., pp. 112 e 113, e Prof. Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113.º, pp. 217 e 218, precisamente em comentário ao Acórdão de 18 de Dezembro de 1979).
6 - Por fim, cabe fazer referência ao argumento utilizado pela ora recorrente na parte discursiva da sua alegação (mais precisamente a fl. 22 dos presentes autos), segundo o qual, a fazer vencimento a tese do acórdão recorrido, daí decorrerá «redobrada rigidez de comportamento, por parte das instituições bancárias, que, no fundado receio de não verem satisfeitos os seus créditos, em caso de recurso a juízo, farão tábua rasa do princípio da boa-fé, que deve presidir à sua actuação, negando a realização de qualquer operação cambiária, caso um dos dois sócios de uma sociedade com denominação particular se mostre impedido de facto de firmar o título, podendo com essa actuação obrigar à paralisação da empresa, com todo o cortejo de prejuízos que daí possam advir» (sic).
Em consequência do que - segundo a recorrente - deve prevalecer a doutrina do «acórdão-fundamento» (o de 18 de Dezembro de 1979), detonador de uma nova interpretação do artigo 30.º), da lei das sociedades por quotas, merecedora de vencimento.
Simplesmente - e em primeiro lugar - sucede que, por muito válidas que sejam as razões apontadas, elas só podem conduzir a uma alteração da política legislativa sobre tal matéria, com interesse no plano do direito a constituir, mas sem força para inverter o sentido e o alcance da lei vigente, mediante uma interpretação que não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil).
E, em segundo lugar, a poderem verificar-se os inconvenientes apontados, com incidência mais directa nos interesses e na vida da empresa, a esta caberá preveni-los através de uma cautelosa elaboração do pacto social.
7 - Por todo o exposto, negando provimento ao recurso, resolvem o conflito de jurisprudência suscitado mediante a formulação do assento que segue:
A «regra da maioria» contida na primeira parte do artigo 30.º), da lei das sociedades por quotas é de natureza supletiva, só funcionando quando, no pacto social das sociedades por quotas com mera denominação particular, não exista estipulação que a contrarie, pois, havendo-a, o aí estipulado prevalece sobre aquela, mesmo em relação a terceiros.
Custos pela recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 1985. - Lima Cluny - Lopes Neves - Almeida Ribeiro - Villa Nova - Alves Peixoto - Solano Viana - Avelino Costa Ferreira - Dias da Fonseca - Antero Leitão - Miguel Caeiro - Ruy Corte Real (não obstante ter assinado o «acórdão fundamento», votei o presente por melhor esclarecido) - Leite de Campos - Magalhães Baião - Licínio Caseiro - Melo Franco - Alves Cortez Quesada Pastor - Vasconcelos Carvalho - José Luís Pereira - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Amílcar Moreira da Silva - Belarmino Cerqueira - Tinoco de Almeida - Goes Pinheiro.
Está conforme.
Lisboa, 10 de Abril de 1985. - O Escrivão de Direito da 2.ª Secção, (Assinatura ilegível.)