Decreto do Governo n.º 83/84
de 10 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, assinado em Seul em 16 de Junho de 1984, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 24 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Agreement between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Korea on Economic, Industrial and Technical Cooperation:
With a view to strengthening the friendly relations between the two countries, and to further promote and develop, on the basis of equality and mutual advantage, economic, industrial and technical cooperation between the two countries, the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Korea have agreed as follows.
ARTICLE I
The Contracting Parties shall encourage the development of economic, industrial and technical cooperation between institutions, economic organizations and enterprises in the respective countries.
ARTICLE II
The Contracting Parties agree that specific cooperation accords within the framework of this Agreement shall be negotiated and agreed upon by institutions, economic organizations and enterprises in the two countries in accordance with their laws and regulations in force.
ARTICLE III
The Contracting Parties shall promote the realization of cooperation projects between institutions, economic organizations and enterprises in the two countries.
ARTICLE IV
Payments relating to transactions concluded within the framework of this Agreement shall be made in United States dollars or in other mutually acceptable convertible currencies in conformity with the laws and regulations in force in the respective countries.
ARTICLE V
The Contracting Parties agree to establish a joint commission, consisting of representatives of the competent authorities. The joint commission shall meet on request of one of the Contracting Parties, in Seoul and Lisbon, alternatively, in order to:
1) Review the development of economic, industrial and technical cooperation between the two countries;
2) Putforward proposals for the development of economic, industrial and technical cooperation;
3) Identify new fields of cooperation;
4) Examine any problems arising from the implementation of this Agreement and putting forward proposals.
The joint commission will establish working groups to discuss specific problems of cooperation whenever it considers necessary.
ARTICLE VI
The Agreement shall come into force on the date of the exchanging of notes confirming that the necessary legal procedures have been fulfilded by both Parties. This Agreement shall remain valid for a period of 2 years and shall be automatically extended by successive periods of 1 year each, unless either Contracting Party gives the other Contracting Party written notice of termination of the Agreement 6 months before its expiry.
ARTICLE VII
The termination of this Agreement shall not affect the validity of contracts concluded between institutions, economic organizations and enterprises of the two countries.
Done at Seoul on this day 16th of June of 1984 in two originals in the english language both of wich are equally authentic.
For the Government of the Republic of Portugal:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
For the Government of the Republic of Korea:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Coreia sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica.
No intuito de fortalecer as relações de amizade entre os dois países, e para promover e desenvolver ainda mais, numa base de igualdade e de vantagens mútuas, a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países, o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Coreia concordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica entre instituições, organizações económicas e empresas dos respectivos países.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes concordaram em que os acordos específicos de cooperação, no âmbito do Acordo, deverão ser negociados e acordados por instituições, organizações económicas e empresas dos dois países, segundo as respectivas leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes promoverão a realização de projectos de cooperação entre instituições, organizações económicas e empresas nos dois países.
ARTIGO 4.º
Os pagamentos relacionados com as transacções realizadas no âmbito deste Acordo serão efectuados em dólares americanos, ou em qualquer outra moeda mutuamente aceite, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma comissão mista, constituída por representantes das autoridades competentes. A comissão mista reunirá, a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente, em Seul e Lisboa, a fim de:
1) Rever o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países;
2) Apresentar propostas para o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica;
3) Apontar novos campos de cooperação;
4) Examinar todos os problemas que se ponham à implementação deste Acordo e adiantar propostas.
A comissão mista estabelecerá grupos destinados a discutir os problemas específicos da cooperação, sempre que tal se revele necessário.
ARTIGO 6.º
O Acordo entrará em vigor na data da troca de notas a confirmar que todos os necessários procedimentos legais foram devidamente cumpridos pelas duas Partes. Este Acordo permanecerá válido por um período de 2 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano cada, a menos que qualquer das Partes Contratantes transmita à outra Parte Contratante, por notificação escrita, o término do Acordo 6 meses antes da data de expiração do mesmo.
ARTIGO 7.º
O término deste Acordo não afectará a validade dos contratos firmados entre instituições, organizações económicas e empresas dos dois países.
Feito em Seul no dia 16 de Junho de 1984, em 2 originais em língua inglesa, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Portugal:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Coreia:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros.