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Aviso , de 6 de Dezembro

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Sumário

Torna públicas as Decisões do Conselho da EFTA n.º 12 de 1980 e do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 5 de 1980, adoptadas na 22.ª Reunião Simultânea, bem como a Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicas as Decisões do Conselho da EFTA n.º 12 de 1980 e do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 5 de 1980, adoptadas na 22.ª Reunião Simultânea, em 18 de Dezembro de 1980, bem como a Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal, de 4 de Maio de 1984, cujos textos, na língua original e respectivas traduções, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Novembro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Decision of the Council No. 12 of 1980

(Adopted at the 22nd Simultaneous Meeting, on 18th December 1980)

Amendment of Annex B to the Convention

The Council, having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention, decides:

1 - Parapraph 2 of article 24 shall be amended by the insertion of a new indent «Greece», after the indent «Ireland», in the English text, and of a new indent «la Grèce», after the indent «Irlande», in the French text.

2 - In sub-paragraph b), i), and sub-paragraph c) of paragraph 1 of article 25, the phrase «as originally constituted or from Ireland», in the English text, and «dans sa composition originaire ou de l'Irlande», in the French text, shall be amended to read «as originally constituted or from Ireland or Greece», in the English text, and «dans sa composition originaire, de l'Irlande ou de la Grèce», in the French text.

3 - The following new sub-paragraph shall be added after paragraph 1 of article 23:

English text:

However, by way of exception from this last provision concerning «originating products», drawback of customs duty or benefit from an exemption from customs duty of whatever kind shall not be afforded to any originating products coming from Greece and covered by the Agreements between a Member State, on the one side, and, as the case may be, the European Coal and Steel Community, or the European Coal and Steel Community and its Member States, on the other, whether these products are used in the manufacture of products in a Member State or in the Community as constituted before the accession of Greece, for which a movement certificate EUR.1 is issued in, or for which a form EUR.2 is completed in a Member State or in the Community as constituted before the accession of Greece, or the products are re-exported in the same State from these territories with a movement certificate EUR.1 issued in or a form EUR.2 completed in a Member State or in the Community as constituted before the accession of Greece.

French text:

Toutefois, par exception à cette dernière disposition concernant les produits originaires, ne peuvent faire l'objet d'une ristourne des droits de douane ou bénéficier d'une exonération des droits de douane sous quelque forme que ce soit, les produits originaires en provenance de Grèce couverts par les accords entre un État membre, d'une part, et, selon le cas, la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier ou la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et ses États membres, d'autre part, qu'ils soient mis en oeuvre dans la fabrication de produits dans un État membre ou dans la Communauté, dans sa composition avant l'adhésion de la Grèce, pour lesquels un certificat de circulation EUR.1 a été délivré ou un formulaire EUR.2 a été établi dans un État membre ou dans la Communauté, dans sa composition avant l'adhésion de la Grèce, ou réexportés en l'état desdits territoires avec un certificat de circulation EUR.1 ou un formulaire EUR.2 délivré ou établi dans un État membre ou dans la Communauté, dans sa composition avant l'adhésion de la Grèce.

4 - The following new paragraph shall be added to article 25:

English text:

5 - Where by virtue of article 3 of the Additional Protocol to the Agreements between, on the one side, a Member State and, on the other, as the case may be, the European Coal and Steel Community, or the European Coal and Steel Community and its Member States, a different tariff treatment is reserved for imports into the Member State from Greece or the Community as constituted before the accession of Greece the special treatment reserved for Greece shall apply to all products originating in the Community accompanied by a movement certificate EUR.1 issued in or a form EUR.2 completed in Greece.

French text:

5 - Lors qu'en vertu de l'article 3 du Protocole additionel aux Accords entre un État membre, d'une part, et, selon le cas, la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier ou la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et ses États membres, d'autre part, un traitement tarifaire différent est réservé aux importations dans l'État membre de Grèce ou de la Communauté, dans sa composition avant l'adhésion de la Grèce, le traitement spécial réservé à la Grèce s'applique à tout produit originaire de la Communauté accompagné d'un certificat de circulation EUR.1 ou d'un formulaire EUR.2 délivré ou établi en Grèce.

5 - The following new text shall be inserted after the first sub-paragraph in explanatory note 8 of appendix 1 to annex B:

English text:

For the purposes of paragraph 1 of article 23 the expression used in the second sub-paragraph «exemption from customs duty of whatever kind» shall also mean in the case of goods re-exported in the same state the application of the regimes applicable to free ports, customs warehouses or transit through a Member State or the Community en route for another destination and any other regime where customs duty is only charged if the goods are retained for home use.

French text:

Pour l'application de l'article 23, paragraph 1, l'expression suivante figurant au deuxième alinéa «exonération des droits de douane sous quelque forme que ce soit» couvre, dans le cas de marchandises réexportées dans le même état, aussi l'application des régimes applicables aux zones franches, entrepôts douaniers ou transit par un État membre ou la Communauté en route pour une autre destination, ainsi que tout autre régime dans lequel les droits de douane sont uniquement perçus si ces marchandises ont été mises à la consommation.

6 - The amendments provided for in this Decision shall be applied from 1st January 1981. The amendments provided for in paragraphs 3, 4 and 5 above shall be in force until 31st December 1985.

7 - The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decision of the Joint Council No. 5 of 1980

(Adopted at the 22nd Simultaneous Meeting, on 18th December 1980)

Amendment of the Annex B to the Convention

The Joint Council, having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement, decides:

Decision of the Council Nº 12 of 1980 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

Décision nº 1/84 du Comité mixte CEE-Portugal du 4 mai 1984 modifiant le Protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de «produits originaires» et aux méthodes de coopération administrative de manière à prendre en compte l'adhésion de la République hellénique à la Communauté.

Le Comité mixte:

Vu l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972, et notamment l'article 28 du Protocole nº 3 y annexé;

Vu le protocole annexé à cet accord par suite de l'adhésion de la République hellénique à la Communauté, et notamment son article 16;

Vu l'accord entre les États membres de la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et ladite Communauté, d'une part, et la République portugaise, d'autre part, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972, et notamment son article 8;

Vu le protocole additionnel annexé à ce dernier accord par suite de l'adhésion de la République hellénique à la Communauté, et notamment son article 9;

Considérant que le Protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de «produits originaires» et aux méthodes de coopération administrative doit être modifié par suite de l'adhésion de la République hellénique aux Communautés européennes, tant du point de vue technique que du point de vue des dispositions transitoires nécessaires à une bonne application du régime commercial prévu aux protocoles résultants de l'adhésion de la République hellénique à la Communauté;

Considérant que les mesures faisant l'objet des protocoles additionnels ont été mises en vigueur par les deux parties, pour la Communauté à partir du 21 août 1981, pour te Portugal le 1er janvier 1982; que, pour l'application efficace desdites mesures, il convient d'apporter les modifications adéquates aux règles d'origine avant l'entrée en vigueur des protocoles additionnels susvisés;

Considérant que les dispositions transitoires doivent assurer l'application correcte de ces dispositions commerciales entre la Communauté dans sa composition avant l'adhésion de la Grèce, ci-après dénommée «Communauté à neuf», et la République hellénique, d'une part, et la République portugaise, d'autre part,

décide:

ARTICLE 1er

1 - L'article 9, paragraph 5, est complété par l'insertion de: (ver documento original) après le membre de phrase: (ver documento original).

2 - L'article 9, paragraph 6, est complété par l'insertion du mot (ver documento original) après le mot «DUPLICATE».

3 - L'article 13, paragraph 5, est complété par l'insertion de la phrase: (ver documento original) après la phrase: «Vereenvoudigde procedure».

4 - L'article 24, paragraph 2, est complété par l'insertion, après le tiret «Irlande», d'un nouveau tiret «Grèce».

5 - L'article 25, paragraph 1, point b), sous 1, et point c), les mots «composition originaire ou de l'Irlande» sont remplacés par les mots «composition originaire, de l'Irlande ou de la Grèce».

6 - L'article 25, paragraph 2, est complété par l'insertion de: (ver documento original) après la phrase: «ARTIKEL 25.1 OPFYLDT».

ARTICLE 2

1 - L'article 23, paragraph 1, est complété par l'addition du nouvel alinéa suivant:

Toutefois, par exception à cette dernière disposition concernant les produits originaires, ne peuvent faire l'objet d'une ristourne des droits de douane ou bénéficier d'une exonération des droits de douane, sous quelque forme que ce soit, les produits originaires couverts par l'accord CECA-Portugal en provenance de Grèce, qu'ils soient mis en oeuvre dans la fabrication de produits dans la Communauté à neuf ou au Portugal, pour lesquels un certificat de circulation EUR.1 a été délivré ou un formulaire EUR.2 a été établi dans la Communauté à neuf ou au Portugal ou réexportés en l'état desdits territoires avec un certificat de circulation EUR.1 ou un formulaire EUR.2 délivré ou établi dans la Communauté à neuf ou au Portugal.

2 - L'article 25 est complété par l'addition d'un paragraph 5, rédigé comme suit:

5 - Lorsque, en vertu de l'article 3 du protocole additionnel à l'accord CECA-Portugal, un traitement tarifaire différent est réservé aux importations au Portugal de Grèce ou de la Communauté à neuf, le traitement spécial réservé à la Grèce s'applique à tout produit originaire de la Communauté accompagné d'un certificat de circulation EUR.1 ou d'un formulaire EUR.2 délivré ou établi en Grèce.

3 - La note explicative nº 8 de l'annexe I est complété par l'insertion de l'alinéa suivant, après le premier alinéa:

Pour l'application de l'article 23, paragraph 1, l'expression suivante figurant au deuxième alinéa «exonération des droits de douane sous quelque forme que ce soit» couvre, dans le cas de marchandises réexportées dans le même état, aussi l'application des régimes applicables aux zones franches, entrepôts douaniers ou transit par le Portugal ou la Communauté en route pour une autre destination, ainsi que tout autre régime dans lequel les droits de douane sont uniquement perçus si ces marchandises ont été mises à la consommation.

ARTICLE 3

La presente Décision entre en vigueur le 1er juin 1984.

L'article 2 s'applique jusquau 31 décembre 1985.

Fait à Bruxelles, le 4 mai 1984.

Par le Comité mixte, le Président, Luís Góis Figueira.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1980

(Adoptada na 22.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1980)

Alteração do Anexo B da Convenção

O Conselho, tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção, decide:

1 - O parágrafo 2 do artigo 24.º é alterado pela inclusão da nova expressão «Grécia» depois da expressão «Irlanda».

2 - Na alínea b), i), e na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 25.º, a frase «na sua composição originária ou da Irlanda» é alterada para «na sua composição originária, da Irlanda ou da Grécia».

3 - O novo parágrafo seguinte é aditado ao parágrafo 1 do artigo 23.º:

Contudo, como excepção a esta última disposição, os produtos originários provenientes da Grécia e abrangidos pelos acordos entre um Estado Membro, por um lado, e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus membros, conforme o caso, por outro lado, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, quer sejam utilizados no fabrico de produtos, num Estado Membro ou na Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou preenchido um formulário EUR.2, quer sejam reexportados dos referidos territórios no mesmo estado e acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, para um Estado Membro ou para a Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia.

4 - O novo parágrafo seguinte é aditado ao artigo 25.º:

5 - Quando, em virtude do artigo 3 do Protocolo Adicional aos Acordos entre um Estado Membro, por um lado, e, conforme o caso, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus membros, por outro lado, for aplicado, num Estado Membro, um tratamento pautal diferente às importações da Grécia e da Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, o tratamento especial aplicado à Grécia aplica-se a qualquer produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2 emitido ou preenchido na Grécia.

5 - O novo parágrafo seguinte é inserido depois do primeiro parágrafo da nota explicativa 8 do apêndice 1 do anexo B:

Para efeito da aplicação do parágrafo 1 do artigo 23, a expressão seguinte que figura no segundo parágrafo «isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» abrange também, no caso das mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros e de trânsito por um Estado Membro ou pela Comunidade, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem destinadas ao consumo interno.

6 - As alterações que são objecto da presente Decisão aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 1981. As alterações constantes dos parágrafos 3, 4 e 5 estarão em vigor até 31 de Dezembro de 1985.

7 - O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1980

(Adoptada na 22.ª Reunião Simultânea de 18 de Dezembro de 1980)

Alteração do Anexo B da Convenção

O Conselho Misto, tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

A Decisão do Conselho n.º 12 de 1980 é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Decisão n.º 1/84 do Comité Misto CEE-Portugal de 4 de Maio de 1984 modificando o Protocolo 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa de modo a ter em conta a adesão de República Helénica à Comunidade.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e nomeadamente o artigo 28.º do Protocolo 3 a ele anexo;

Visto o Protocolo anexo a este Acordo por motivos de adesão da República Helénica à Comunidade, e nomeadamente o seu artigo 16.º

Visto o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e nomeadamente o seu artigo 8.º;

Visto o Protocolo adicional anexo a este último Acordo devido à adesão da República Helénica à Comunidade, e nomeadamente o seu artigo 9.º;

Considerando que o Protocolo 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve ser modificado em virtude da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, quer do ponto de vista técnico quer do ponto de vista das disposições transitórias necessárias a uma boa aplicação do regime comercial previsto nos protocolos resultantes da adesão da República Helénica à Comunidade;

Considerando que as medidas que são objecto dos protocolos adicionais foram postas em Vigor pelas duas partes, para a Comunidade a partir de 21 de Agosto de 1981, para Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1982; que, para a aplicação eficaz das ditas medidas, convém fazer as modificações adequadas às regras de origem antes da entrada em vigor dos protocolos adicionais em causa;

Considerando que as disposições transitórias devem assegurar a aplicação correcta destas disposições comerciais entre a Comunidade na sua composição anterior à adesão da Grécia, denominada «Comunidade a nove», e a República Helénica por um lado, e a República Portuguesa, por outro,

decide:

ARTIGO 1.º

1 - O n.º 5 do artigo 9.º é completado pela inclusão de: (ver documento original) depois da frase (ver documento original).

2 - O n.º 6 do artigo 9.º é completado pela inclusão da palavra (ver documento original) depois da palavra «DUPLICATE».

3 - O n.º 5 do artigo 13.º é completado pela inclusão da frase (ver documento original) depois da frase «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE».

4 - O n.º 2 do artigo 24.º é completado pela inclusão, depois da palavra «Irlanda», da palavra «Grécia».

5 - Na alínea b), n.º 1, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a frase «composição originária ou da Irlanda» é alterada para «composição originária, da Irlanda ou da Grécia».

6 - O n.º 2 do artigo 25.º é completado pela inclusão de (ver documento original) depois da frase «Artikel 25.1 Opfyldt».

ARTIGO 2.º

1 - O n.º 1 do artigo 23.º é completado pela inclusão do novo parágrafo seguinte:

Contudo, como excepção a esta última disposição, os produtos originários provenientes da Grécia e abrangidos pelo Acordo CECA-Portugal não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma, quer sejam utilizados no fabrico de produtos na Comunidade a nove ou em Portugal, para os quais foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou preenchido um formulário EUR.2 na Comunidade a nove ou em Portugal, quer sejam reexportados dos referidos territórios no mesmo estado e acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, para a Comunidade a nove ou para Portugal.

2 - O artigo 25.º é completado com o n.º 5, tal como segue:

5 - Quando, em virtude do artigo 3.º do Protocolo Adicional ao Acordo CECA-Portugal, for aplicado em Portugal um tratamento pautal diferente às importações da Grécia ou da Comunidade a nove, o tratamento especial aplicado à Grécia aplica-se a qualquer produto originário da Comunidade acompanhado de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2 emitido ou preenchido na Grécia.

3 - O novo parágrafo seguinte é inserido depois do primeiro parágrafo da nota explicativa n.º 8 do anexo 1:

Para efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 23.º, a expressão seguinte que figura no segundo parágrafo «isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» abrange também, no caso das mercadorias reexportadas no mesmo estado, os regimes aplicáveis às zonas francas, entrepostos aduaneiros e de trânsito pela Comunidade ou por Portugal, assim como qualquer outro regime no qual os direitos aduaneiros sejam cobrados, apenas se as mercadorias forem destinadas ao consumo interno.

ARTIGO 3.º

A presente Decisão entra em vigor em 1 de Junho de 1984.

O artigo 2.º aplica-se até 31 de Dezembro de 1985.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1984.

Pelo Comité Misto, o Presidente, Luís Góis Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485015.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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