A LBP tem por fins principais, entres outros, promover a qualidade técnica do desempenho dos bombeiros portugueses, apoiar a criação de associações de bombeiros e a homologação dos respectivos corpos de bombeiros e secções destacadas, nas localidades onde tal se justifique e diligenciar para que se desenvolva o apetrechamento dos existentes, bem como promover, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, públicas, sociais e privadas, o apoio social aos elementos dos corpos de bombeiros.
A Liga dos Bombeiros Portugueses integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.
Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete ainda à Liga dos Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.
O artigo 45.º, n.º 4, da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, estabelece que os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Importa, pois, determinar o montante do referido financiamento, elegendo-se como critérios principais as necessidades da LBP e os montantes atribuídos nos anos de 2004 a 2008.
Assim:
Nos termos do artigo 45.º, n.º 4, da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O montante das verbas a transferir, anualmente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para a Liga dos Bombeiros Portugueses é de (euro) 445 000.2 - O apoio financeiro a que se refere o número anterior não abrange o destinado ao Fundo de Protecção Social do Bombeiro, previsto na Portaria 104/2008, de 5 de Fevereiro.
3 - O montante das verbas a transferir, em cada ano, corresponde ao montante transferido no ano anterior actualizado de acordo com a taxa de inflação prevista.
Artigo 2.º
1 - A Liga dos Bombeiros Portugueses fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.2 - Para o efeito previsto no número anterior deverá a Liga dos Bombeiros Portugueses facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos seus serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos que lhe forem solicitados.
3 - O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, bem como a detecção de irregularidades na aplicação ou justificação dos apoios financeiros concedidos, implica a sua suspensão e a devolução dos indevidamente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.12 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil.