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Decreto do Governo 81/84, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 81/84

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan em 24 de Julho de 1984, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Accord de Coopération économique, technique et culturelle entre la République Portugaise et la République de la Côte d'Ivoire.

La République Portugaise, d'une part, et la République de la Côte d'Ivoire, d'autre part:

Animées du désir de développer et de faciliter la coopération économique, technique et culturelle des deux pays;

Conscientes des avantages réciproques d'une telle coopération et persuadées qu'elle contribuera au renforcement des rapports d'amitié entre les deux pays;

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Pour réaliser les objectifs du présent Accord, les deux Parties contractantes déclarent leur volonté de s'efforcer, dans un esprit d'égalité et d'avantages mutuels, d'assurer, en tenant compte des intérêts des deux pays, la coopération économique, technique et culturelle, de manière à permettre la plus complète utilisation de leurs possibilités.

ARTICLE 2

Afin d'atteindre ces objectifs, les Parties contractantes, reconnaissant l'importance que revêt la coopération économique, technique et culturelle, faciliteront par tous les mayens possibles, l'instauration et l'élargissement de la coopération dans les différents domaines couvrant les secteurs économiques, techniques, scientifiques et culturels.

ARTICLE 3

Les Parties contractantes favoriseront la conclusion des accords spécifiques dans ces différents domaines.

ARTICLE 4

Dans cet esprit et dans le but de faciliter la mise en oeuvre des projets issus de la coopération prévue dans le présent Accord, les deux Parties contractantes favoriseront les relations administratives et les facilités nécessaires, en tenant compte des lois et règlements ainsi que de la politique économique en vigueur dans leurs pays respectifs.

ARTICLE 5

La coopération prévue aux articles premier et 2 sera mise en oeuvre en tenant compte des plans de développement de chacune des Parties contractantes.

ARTICLE 6

Les paiements afférents aux opérations réalisées dans le cadre du présent Accord seront effectués en monnaies convertibles et ce conformément aux lois et règlements en vigueur dans chacun des deux pays.

ARTICLE 7

Pour atteindre les objectifs du présent Accord, les Parties contractantes conviennent de créer une commission mixte composée de représentants des deux Parties que se réunira tous les deux ans ou chaque fois que l'une ou l'autre Partie contractante en formulera la demande. Elle tiendra ses séances alternativement au Portugal et en Côte d'Ivoire.

ARTICLE 8

La commission mixte sera chargée d'examiner l'application du présent Accord et de suggérer des propositions susceptibles de promouvoir la coopération entre les deux Parties contractantes et de proposer des solutions aux problèmes soulevés.

ARTICLE 9

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des instruments de ratification. Il sera valable pour une période de 5 ans. Passé ce terme, le présent Accord sera annuellement prorogé par tacite reconduction, s'il n'est pas dénoncé par écrit avec un préavis de 6 mois avant la date de son expiration.

En cas de cessation de la validité du présent Accord, tous les engagements pris antérieurement à sa dénonciation seront tenus conformément à ces dispositions.

Fait à Abidjan le 24 juillet 1984, en deux originaux, en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République de Côte d'Ivoire:

Simeon Ake, Ministre des Affaires Étrangères.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Jaime José Matos da Gama, Ministre des Affaires Étrangères.

Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim.

A República Portuguesa, por um lado, e a República da Costa do Marfim, por outro:

Desejosas de desenvolver e facilitar a cooperação económica, técnica e cultural entre os dois países;

Conscientes das vantagens recíprocas de uma tal cooperação e persuadidas de que a mesma contribuirá para o reforço das relações de amizade entre os dois países;

acordam no que segue:

ARTIGO 1.º

Para atingir os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar, tendo em conta os interesses dos dois países, a cooperação económica, técnica e cultural, de forma a permitir a mais completa utilização das suas possibilidades.

ARTIGO 2.º

Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica, técnica e cultural, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, a instauração e o alargamento da cooperação nos diferentes domínios relativos aos sectores económico, técnico, científico e cultural.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes apoiarão a conclusão de acordos específicos nesses diferentes domínios.

ARTIGO 4.º

Dentro deste espírito e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acodo, as duas Partes Contratantes privilegiarão as relações de índole económica, particularmente através da concessão das respectivas licenças administrativas e das necessárias facilidades, tendo em conta as leis e os regulamentos, bem como a política económica dos seus respectivos países.

ARTIGO 5.º

A cooperação prevista nos artigos 1.º e 2.º será levada a cabo tendo em conta planos de desenvolvimento de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 6.º

Os encargos relativos às operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.

ARTIGO 7.º

Para atingir os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista, composta por representantes das duas Partes, que reunirá uma vez por ano ou sempre que uma das Partes Contratantes o solicite.

As reuniões da comissão realizar-se-ão alternadamente em Portugal e na Costa do Marfim.

Para além das sessões da comissão mista, os contactos entre as duas Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática normal.

ARTIGO 8.º

A comissão mista ficará encarregada de examinar a aplicação do presente Acordo e sugerir propostas susceptíveis de promover a cooperação entre as duas Partes Contratantes e de avançar soluções para os problemas que eventualmente surjam.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido por um período de 5 anos. Decorrido esse prazo, o presente Acordo será anualmente prorrogado por recondução tácita, se não for denunciado por escrito com um pré-aviso de 6 meses anterior à data da respectiva expiração.

No caso de cessar a validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos antes da sua denúncia serão cumpridos, de acordo com as respectivas disposições.

Feito em Abidjan em 24 de Julho de 1984, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim:

Ake Simeon.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485009.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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