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Decreto do Governo 79/84, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 79/84

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan no dia 24 de Julho de 1984, em dois originais em língua portuguesa e francesa, cujos textos vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Cultural entra a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Costa do Marfim, desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países e de reforçar a amizade entre os seus povos, acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante, assim como a difusão de informações relativas à vida dessas instituições.

ARTIGO 3.º

Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:

a) A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;

b) O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados;

c) O intercâmbio de representantes de associações ou organizações educacionais, culturais, jornalísticas, juvenis e desportivas;

d) A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados por uma ou outra das Partes Contratantes;

e) O intercâmbio de artistas, individuais ou em grupo, e de exposições de arte ou outras.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:

a) O intercâmbio de material, nos domínios previstos neste Acordo, tal como livros ou outras publicações, filmes, programas de vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas;

b) A edição e tradução de livros e demais publicações educacionais, culturais, científicas e técnicas.

ARTIGO 6.º

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bolsas para o estudo de matérias que serão determinadas de comum acordo.

ARTIGO 7.º

Os candidatos às bolsas previstas no artigo precedente serão propostas pelas autoridades competentes do governo do país de envio.

ARTIGO 8.º

Cada Parte Contratante estudará as condições que permitam a equivalência de diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 9.º

As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de impedir o tráfego ilegal de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação dos respectivos patrimónios culturais.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos de interesse comum.

ARTIGO 11.º

De harmonia com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte Contratante necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 12.º

Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação, será criada uma comissão, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Portugal e na Costa do Marfim.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a notificação recíproca de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelas respectivas constituições.

ARTIGO 14.º

O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, até 6 meses antes da data da sua expiração.

Em caso de denúncia por uma ou outra Parte, os compromissos assumidos serão respeitados até ao seu prazo.

Em fé do que os representantes das Partes Contratantes assinaram o presente Acordo.

Feito em Abidjan, aos 24 dias do mês de Julho de 1984, em dois originais em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois igualmente fé.

Pelo Governo da República de Portugal:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim:

Ake Simeon.

Accord Culturel entre la République du Portugal et la République de la Côte-d'Ivoire

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République de la Côte-d'Ivoire désieux de maintenir et d'étendre les liens culturels capables de contribuer à un plus large rapprochement entre les deux pays et au renforcement de l'amitié entre leurs peuples, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Les Parties contractantes devront faciliter et encourager toutes les activités susceptibles de contribuer à une collaboration réciproque dans les domaines de l'éducation, la science, la technique, la culture, la communication sociale, la jeunesse et les sports.

ARTICLE 2

Chaque Partie contractante devra encourager et promouvoir, dans la mesure du possible, l'étude de l'histoire et de la culture de l'autre Partie contractante, de même que la diffusion de l'information relative à la vie de ses institutions.

ARTICLE 3

Chaque Partie contractante devra faciliter l'ouverture dans ses universités ou instituts supérieurs de lectorats de l'autre Partie contractante.

ARTICLE 4

Les Parties contractantes devront encourager et faciliter:

a) La collaboration entre les universités et autres établissements d'enseignement supérieur ou spécialisé, instituts culturels ou scientifiques, musées, bibliothèques et archives;

b) L'échange de professeurs, d'experts et d'écrivains qui participeront à des colloques, des visites d'étude et des cours spécialisés;

c) L'échange de représentants d'associations ou organisations éducationnelles, culturelles, journalistiques, de jeunesse et de sports;

d) La participation de leurs représentants à des congrès, conférences, symposia, séminaires et festivals, organisés par l'une ou l'autre Partie contractante;

e) L'échange d'artistes, individuels ou en groupe, et d'expositions d'art ou autres.

ARTICLE 5

Les Parties contractantes devront encourager et faciliter:

a) L'échange de matériel, dans les domaines prévus dans cet Accord, tel que des livres et autres publications, films, programmes vidéo, documentaires, enregistrements de programmes radio et de télévision et des enregistrements de disques et cassettes;

b) L'édition et la traduction des livres et autres publications éducationnelles, culturelles, scientifiques et techniques.

ARTICLE 6

Chaque Partie contractante étudiera la possibilité d'accord aux nationaux de l'une ou l'autre Partie des bourses pour l'étude de matières à déterminer d'un commun accord.

ARTICLE 7

Les candidats aux bourses prévues à l'article précédent seront proposés par les autorités compétentes du Gouvernement du pays d'envoi.

ARTICLE 8

Les Parties contractantes étudieront les conditions d'équivalence des diplômes, certificats et niveaux académiques délivrés par l'autre Partie.

ARTICLE 9

Les Parties contractantes s'engagent à empêcher le trafic illégal d'oeuvres d'art ou de documents de valeur historique ou patrimoniale, contribuant ainsi à la sauvegarde et à la conservation des patrimoines culturels respectifs.

ARTICLE 10

Les Parties contractantes devront prendre des mesures convenables pour la restauration et la préservation des archives et monuments historiques d'intérêt commun.

ARTICLE 11

Conformément à sa législation interne, chaque Partie contractante devra accorder, à des fins non commerciales, des facilités douanières pour l'entrée dans son territoire de tout matériel originaire de l'autre Partie contractante nécessaire à l'accomplissement des objectifs de cet Accord.

ARTICLE 12

Pour l'accomplissement des objectifs du présent Accord et l'élaboration des programmes d'application respectifs, une commission sera creée. Elle se réunira d'accord entre les Parties, alternativement au Portugal et en Côte-d'Ivoire.

ARTICLE 13

Le présent Accord entrera en vigueur 60 jours après la notification réciproque de l'accomplissement des formalités constitutionnelles.

ARTICLE 14

Le présent Accord est conclu pour une période de 5 ans. Il est renouvelable par tacite reconduction d'égale durée, sauf s'il est dénoncé, par écrit, avec un préavis de 6 mois avant la date de son expiration.

En cas de dénonciation par l'une ou l'autre Partie, les engagements en cours seront respectés jusqu'à leur terme.

En foi de quoi, les représentants des Parties contractantes ont signé le présent Accord.

Fait à Abidjan, le 24 juillet 1984, en deux originaux en langue portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République de la Côte-d'Ivoire:

Simeon Ake, Ministre des Affaires Etrangères.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Jaime José Matos da Gama, Ministre des Affaires Etrangères.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485007.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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