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Aviso , de 29 de Novembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Complementar n.º 6, que modifica certos modelos de formulários estabelecidos para aplicação do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 19 de Abril de 1984, o Acordo Administrativo Complementar n.º 6, que modifica certos modelos de formulários estabelecidos para aplicação do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, cujo texto, em português e em francês, acompanha este aviso.

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, 22 de Outubro de 1984. - O Presidente da Comissão Administrativa, José Luís de Chagas Henriques de Jesus.

Acordo Administrativo Complementar n.º 6, que modifica certos modelos de formulários estabelecidos para aplicação do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro 1972 relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.

Em conformidade com o disposto no artigo 54.º da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes, definidas nos termos do artigo 53.º da referida Convenção, e representada por:

Da parte portuguesa:

José Luís de Chagas Henriques de Jesus, representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social;

Da parte francesa:

Henri Louis-Tellier, representante do Ministério dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional;

Alain Meurinne, representante do Ministério da Agricultura;

estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

Para efeitos de aplicação do artigo 43.º do Acordo Administrativo Geral, o formulário SE 139-38, «Instrução de um pedido de pensão de invalidez», que havia sido aprovado pelo Acordo Administrativo Complementar n.º 5, de 4 de Fevereiro de 1982, é modificado e compreende um anexo relativo aos dados clínicos. O novo modelo deste formulário e do respectivo anexo vai junto ao presente Acordo Administrativo.

ARTIGO 2.º

Para efeitos de aplicação dos artigos 53.º a 55.º do Acordo Administrativo Geral, com a nova redacção do Acordo Administrativo Complementar n.º 4, de 21 de Fevereiro de 1980, o formulário SE 139-13, «Instrução de um pedido de pensão de velhice ou de sobrevivência», é modificado e o formulário SE 139-14, «Aviso de notificação do direito de opção (pensão de velhice ou de sobrevivência)», é substituído pelo formulário SE 139-14, «Certificado da carreira de seguro». Os novos modelos daqueles formulários vão juntos ao presente Acordo Administrativo.

ARTIGO 3.º

O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em 19 de Abril de 1984, em 2 exemplares, em português e francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

José Luís de Chagas Henriques de Jesus.

Pelas autoridades competentes francesas:

Henri Louis-Tellier - Alain Meurinne.

Arrangement administratif complémentaire nº 6, modifiant certains modèles de formulaire établis pour l'application de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972 relatif aux modalités d'application de la Convention général de Sécurité sociale entre la France et le Portugal du 29 juillet 1971.

Conformément à l'article 54º de la Convention sur la sécurité sociale signée entre la France et le Portugal le 29 juillet 1971, les autorités administratives compétentes, telles que défines par l'article 53º de ladite Convention, et representées par:

Du côté français:

M. Henri Louis-Tellier, representant le Ministère des Affaires Sociales et de la Solidarité Nationale;

M. Alain Meurinne, representant le Ministère de l'Agriculture;

Du côté portugais:

M. José Luís de Chagas Henriques de Jesus, representant le Ministre du Travail et Securité Sociale;

ont arrêté, d'un commun accord, les dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Pour l'application de l'article 43º de l'Arrangement administratif général, le formulaire SE 139-38, «Instruction d'une demande de pension d'invalidité», qui a été adopté par l'Arrangement administratif complementaire nº 5, du 4 février 1982, est modifié et comporte une annexe concernant les constatations d'ordre médical. Le nouveau modèle de ce formulaire et de son annexe est joint au present Arrangement administratif.

ARTICLE 2

Pour l'application des articles 53º à 55º de l'Arrangement administratif général, dans la rédaction donnée par l'Accord administratif complémentaire nº 4, du 21 février 1980, le formulaire SE 139-13, «Instruction d'une demande de pension de vieillesse ou de survivant», este modifié et le formulaire SE 139-14, «Avis de notification do droit d'option (pension de vieillesse ou de survivant», est remplacé par le formulaire SE 139-14, «Attestation concernant la carrière d'assurance».

Les nouveaux modèles desdits formulaires sont joints au present Arrangement administratif.

ARTICLE 3

Le présent Arrangement prend effet à la date de sa signature.

Fait à Lisbonne, le 19 avril 1984, en double exemplaire, en langue française et portugaise, chacun des textes faisant également foi.

Pour les autorités compétentes françaises:

Henri Louis-Tellier - Alain Meurinne.

Pour les autorités compétentes portugaises:

José Luís de Chagas Henriques de Jesus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485006.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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