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Decreto do Governo 78/84, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre Portugal e a República Popular do Congo

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 78/84

de 29 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre Portugal e a República Popular do Congo, assinado em Brazzaville a 17 de Março de 1984, cujos textos, oficial em francês e sua tradução em português, vão anexas ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular do Congo, abaixo designados as «Partes Contratantes»:

Desejosos de consolidar os laços de amizade e de cooperação que existem entre os dois países e seus povos;

Conscientes do papel que deve desempenhar a cooperação cultural no conhecimento mútuo, na compreensão e na paz entre os povos;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes comprometem-se a promover e desenvolver pelos meios apropriados uma cooperação nos domínios da educação, da cultura, das artes, da ciência e da técnica.

ARTIGO 2.º

A cooperação no domínio da educação traduz-se especialmente pela aceitação de professores e a concessão de bolsas de estudo e de estágios nas universidades, estabelecimentos escolares e organismos situados em Portugal e no Congo, sobre uma base de reciprocidade.

O número, a natureza e as modalidades de atribuição das bolsas serão definidos anualmente pelas duas Partes.

ARTIGO 3.º

Cada Parte reconhece aos representantes da outra Parte o acesso aos seus estabelecimentos de ensino, sob reserva do respeito pela regulamentação do país hóspede em matéria escolar e universitária.

ARTIGO 4.º

Os estudantes e estagiários que prossigam os seus estudos no território das Partes Contratantes beneficiarão das vantagens sociais inerentes à sua qualidade de estudante e estagiário.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes procederão ao exame das condições segundo as quais será reconhecida a equivalência dos diplomas e outros títulos passados nos dois países.

ARTIGO 6.º

Cada Parte estudará a inclusão nos seus programas de ensino da história, da cultura e da economia do país da outra Parte, a fim de permitir à sua juventude um melhor conhecimento do outro país.

ARTIGO 7.º

A Parte Congolesa estudará a possibilidade de incluir o ensino da língua portuguesa no nível secundário; a Parte Portuguesa compromete-se, na medida das suas possibilidades, a facilitar a formação de docentes.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de investigadores, de técnicos, de especialistas, de material didáctico e de missões de estudo nos domínios citados no artigo 1.º do presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Cada Parte garante, no respeito pelas normas em vigor, aos nacionais e aos homens de ciência da outra Parte, o acesso aos monumentos, arquivos, museus, laboratórios de pesquisa, bibliotecas e institutos científicos controlados pelo Estado.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes favorecerão a troca de informações, de publicações e de filmes documentais de carácter educativo, literário, artístico, científico e técnico, conforme à regulamentação em vigor no respectivo país.

ARTIGO 11.º

Cada Parte favorecerá a organização no seu território de exposições artísticas, científicas ou culturais, conferências, concertos. representações teatrais ou folclóricas, projecções de filmes ou documentários, bem como de emissões radiodifundidas ou de televisão, com o fim de fazer reconhecer a arte e a cultura da outra Parte.

ARTIGO 12.º

As duas Partes encorajarão a cooperação entre as suas instituições no domínio do cinema, da imprensa e da radiodifusão, assim como as visitas recíprocas dos responsáveis e agentes por aqueles organismos.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, renovado por recondução tácita.

Poderá ser denunciado a pedido de uma das Partes Contratantes, mediante a notificação prévia à outra Parte 6 meses antes de expirar o prazo do referido Acordo.

A denúncia não prejudicará a realização dos programas em execução nem a validade das garantias já acordadas no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir a todo o momento a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.

As disposições corrigidas ou revistas por consentimento mútuo entrarão em vigor desde que sejam aprovadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 15.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.

Feito em Brazzaville em 17 de Março de 1984, em dois originais em língua francesa.

Pelo Governo da República de Portugal:

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Popular do Congo:

Pierre NZE, Membro du Bureau Político, Chefe do Departamento das Relações Externas e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Accord de Coopération Culturelle, Scientifique et Technique

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République Populaire du Congo, dénommés ci-après les «Parties contractantes»:

Désireux de consolider les liens d'amitié et de coopération qui existent entre les deux pays et leurs peuples;

Conscients du rôl que doit jouer la coopération culturelle dans la connaissance mutuelle, la compréhension et la paix entre les peuples;

sont convenues de ce qui suit:

ARTICLE 1er

Les Parties contractantes s'engagent à promouvoir et à développer par les moyens appropriés une coopération dans les domaines de l'éducation, la culture, les arts, la science et la technique.

ARTICLE 2

La coopération dans le domaine de l'éducation se traduit notamment par l'acceptation d'enseignants et l'octroi des bourses d'études et de stages dans les universités, établissements scolaires et organismes situés au Portugal et au Congo, sur une base de réciprocité.

Le nombre, la nature et les modalités d'attribution des bourses seront définis annuellement par les deux Parties.

ARTICLE 3

Chaque Partie reconnaît aux resosrtissants de l'autre Partie l'accès dans ses établissements d'enseignement, sous réserve du respect de la réglementation du Pays hôte en matière scolaire et universitaire.

ARTICLE 4

Les étudiants et stagiaires poursuivant leurs études sur le territoire des Parties contractantes jouiront des avantages sociaux inhérents à leur qualité d'étudiant et stagiaire.

ARTICLE 5

Les Parties contractantes procéderont à l'examen des conditions dans lesquelles l'équivalence des diplômes et autres titres délivrés dans les deux pays sera reconnue.

ARTICLE 6

Chaque Partie étudiera l'inclusion dans ses programmes d'enseignement l'histoire, la culture et l'économie du pays de l'autre Partie, pour permettre à sa jeunesse une meilleure connaissance de l'autre pays.

ARTICLE 7

La Partie Congolaise étudiera la possibilité d'inclure l'enseignement de la langue portugaise au niveau secondaire; la Partie Portugaise s'engage dans la mesure de ses possibilités, à faciliter la formation des enseignants.

ARTICLE 8

Les Parties contractantes procéderont à l'échange de chercheurs, de techniciens, de spécialistes, de matériels didactiques et de missions d'études dans les domaines cités à l'article 1er du présent Accord.

ARTICLE 9

Chaque Partie garantit, dans le respect des normes en vigueur, aux nationnaux et aux hommes de science de l'autre Partie l'accès aux monuments, archives, musées, laboratoires de recherches, bibliothèques et instituts scientifiques contrôlés par l'etat.

ARTICLE 10

Les Parties contractantes favoriseront l'échange d'informations, de publications et de films documentaires à caractère éducatif, litteraire, artistique, scientifique et technique, conformément à la réglementation en vigueur dans leur pays respectif.

ARTICLE 11

Chaque Partie favorisera l'organisation sur territoire des expositions artistiques, scientifiques ou culturelles, des conférences, des concerts, des représentations théatrales ou folkloriques, des projections cinématographiques ou documentaires, ainsi que des émissions radiodiffusées et télévisées, dans le but de faire reconnaître l'art et la culture de l'autre Partie.

ARTICLE 12

Les deux Parties encourageront la coopération entre leurs institutions dans le domaine du cinéma, de la presse et de la radiodiffusion, ainsi que les visites réciproques des responsables et agents de ces organismes.

ARTICLE 13

Le présent Accord est conclu pour une durée de 5 ans renouvelable par tacite reconduction.

Il pourra être dénoncé sur la demande de l'une des Parties contractantes moyennant un préavis écrit notifié à l'autre Partie 6 mois avant lªexpiration dudit Accord.

La dénonciation ne portera atteinte ni à la réalisation des programmes en cours d'exécution, ni à la validité des garanties déjà accordées dans le cadre du présent Accord.

ARTICLE 14

Chacune des Parties contractantes pourra demander à tout moment la modification d'une ou de plusieurs dispositions du présent Accord et l'ouverture des négociations à cet effet.

Les dispositions ainsi amendées ou revisées par consentement mutuel entreront en vigueur dès leur approbation par les Parties contractantes.

ARTICLE 15

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des instruments de ratification.

Fait à Brazzaville, le 17 mars 1984, en double exemplaire original en langue française.

Por le Gouvernement de la République du Portugal:

Jaime José Matos da Gama, Ministre des Affaires Etrangères.

Pour le Gouvernement de la République Populaire du Congo:

Pierre NZE, membre du Bureau Politique, chef du Département des Relations Extérieures et Ministre des Affaires Étrangères.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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