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Decreto do Governo 74/84, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova as Decisões do Conselho da EFTA n.os 8 e 9 de 1984 e as Decisões do Conselho Misto da associação EFTA-Finlândia n.os 3 e 4 de 1984, adoptadas na 11.ª Reunião Simultânea, realizada em 29 de Junho de 1984

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 74/84

de 26 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as Decisões do Conselho da EFTA n.os 8 e 9 de 1984 e as Decisões do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.os 3 e 4 de 1984, adoptadas na 11.ª Reunião Simultânea, realizada em 29 de Junho de 1984, que acrescentam o parágrafo 6 quater ao anexo G à Convenção de Estocolmo e emendam a alínea a) do parágrafo 6 ter daquele anexo G, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português vão juntos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama -Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decision of the Council No. 8 of 1984

(Adopted at the 11th Simultaneous Meeting, on 29 June 1984)

Amendment of Annex G to the Convention

The Council,

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase import duties on certain products (EFTA 12/84);

Desiring in that context to assist the further restructuring of several sectors of Portuguese industry;

Considering the change in the date presently foreseen for the accession of Portugal to the European Communities;

Having regard to the provisions of Article 44 of the Convention;

decides:

1 - The amendment of Annex G to the Convention set out at annex is hereby approved and submitted to the Member States for acceptance.

2 - This amendment shall enter into force when the representatives in the Council of all Member States have either accepted it without reservation or notified the secretary-general that they can finally accept this Decision.

3 - The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Annex to the Decision of the Council No. 8 of 1984

Amendment of Annex G to the Convention

Annex G to the Convention shall be amended by adding the following new paragraph 6 quater:

6 quater. The date of 1st January 1985 set out in paragraphs 6 bis and 6 ter above shall be amended to read 1st January 1986. The Council may, if circumstances so require, amend this date by a maximum period of one year at any one time with regard to products for which prior teo 1st January 1986 an authorization to apply duties has been given.

Decisão do Conselho n.º 8 de 1984

(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea, em 29 de Junho de 1984)

Alteração do anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, para ser autorizado a introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos (EFTA 12/84);

Desejando nesse contexto apoiar uma maior reestruturação de vários sectores da indústria portuguesa;

Considerando a alteração da data prevista para a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Tendo em atenção as disposições do artigo 44.º da Convenção;

decide:

1 - A alteração do anexo G à Convenção constante em anexo aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

2 - Esta alteração entrará em vigor quando os representantes de todos os Estados Membros no Conselho a tiverem aceite sem reservas ou notificado o secretário-geral de que aceitam esta Decisão.

3 - O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 8 de 1984

Alteração do anexo G à Convenção

O anexo G à Convenção é alterado acrescentando o seguinte parágrafo 6 quater:

6 quater. A data de 1 de Janeiro de 1985 referida nos parágrafos 6 bis e 6 ter será alterada para 1 de Janeiro de 1986. O Conselho pode, se for caso disso. alterar esta data por um período máximo de um ano relativamente aos produtos para os quais foi acordada uma autorização para aplicar direitos aduaneiros antes de 1 de Janeiro de 1986.

Decision of the Joint Council No. 3 of 1984

(Adopted at the 11th Simultaneous Meeting, on 29 June 1984)

Application of an amendment of Annex G to the Convention in relations with Finland

The Joint Council,

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase import duties on certain products (EFTA 12/84);

Desiring in that context to assist the further restructuring of Portuguese industry;

Considering the change in the date presently foreseen for the accession of Portugal to the European Communities;

Having regard to Decision of the Council No. 8 of 1984;

Having regard to the Agreement;

decides:

1 - For the purposes of the relations between the Member States and Finland the amendment of Annex G to the Convention referred to at annex is hereby approved and submitted to all Parties to the Agreement for acceptance.

2 - This Decision shall enter into force when the representatives in the Joint Council of all Parties to the Agreement have either accepted it without reservation or notified the secretary-general that they can finally accept this Decision, but not before the Decision of the Council No. 8 of 1984 enters into force.

3 - The secretary-general of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Annex to the Decision of the Joint Council No. 3 of 1984

Amendment of Annex G to the Convention

Annex G to the Convention, which by virtue of article 2 of the Agreement applies also in relations with Finland, shall be amended by adding the following new paragraph 6 quater:

6 quater. The date of 1st January 1985 set out in paragraphs 6 bis and 6 ter above shall be amended to read 1st January 1986. The Council may, if circumstances so require, amend this date by a maximum period of one year at any one time with regard to products for which prior to 1st January 1986 an authorization to apply duties has been given.

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1984

(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea em 29 de Junho de 1984)

Aplicação de uma alteração do anexo G à Convenção no que respeita à Finlândia

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, para ser autorizado a introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos (EFTA 12/84);

Desejando, nesse contexto apoiar uma maior reestruturação do vários sectores da indústria portuguesa;

Considerando a alteração da data prevista para a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 8 de 1984;

Tendo em atenção o Acordo;

decide:

1 - Tendo em conta as relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a alteração do anexo G à Convenção referida no anexo é aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.

2 - Esta Decisão entrará em vigor quando os representantes de todas as Partes do Acordo no Conselho Misto a tiverem aceite sem reservas ou notificado o secretário-geral de que aceitam esta Decisão, mas nunca antes de a Decisão do Conselho n.º 8 de 1984 entrar em vigor.

3 - O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo do Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1984

Alteração do anexo G à Convenção

O anexo G à Convenção, que por força do artigo 2 do Acordo se aplica também nas relações com a Finlândia, é alterado, acrescentando o seguinte parágrafo 6 quater:

6 quater. A data de 1 de Janeiro de 1985 referida nos parágrafos 6 bis e 6 ter será alterada para 1 de Janeiro de 1986. O Conselho pode, se for caso disso, alterar esta data por um período máximo do um ano relativamente aos produtos para os quais foi acordada uma autorização para aplicar direitos aduaneiros antes de 1 de Janeiro de 1986.

Decision of the Council No. 9 of 1984

(Adopted at the 11th Simultaneous Meeting, on 29 June 1984)

Amendment of sub-paragraph a) of paragraph 6 ter of Annex G to the Convention

The Council,

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, regarding processed agricultural products of a particularly sensitive nature for Portugal (EFTA 14/84);

Desiring in that context to assist the further restructuring of the Portuguese processed agricultural products sector;

Considering the change in the date presently foreseen for the accession of Portugal to the European Communities;

Having regard to the provisions of article 44 of the Convention;

decides:

1 - The amendment of Annex G to the Convention set out at annex is hereby approved and submitted to the Member States for acceptance.

2 - This amendment shall enter into force when the representatives in the Council of all Member States have either accepted it without reservation or notified the secretary-general that they can finally accept this Decision.

3 - The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Annex to the Decision of the Council No. 9 of 1984

Amendment of sub-paragraph a) of paragraph 6 ter of Annex G to the Convention

Sub-paragraph a) of paragraph 6 ter of Annex G to the Convention shall be amended as follows:

6 ter a) Notwithstanding the provisions of article 3 of the Convention and of paragraphs 4 to 6 of this Annex, the Council may authorize Portugal on its request to apply an import duty on particular products. The list of such products shall be established by the Council upon the entry into force of this paragraph. The Council may amend that list. It shall specify for each product the ad valorem duty which may be authorized up to a maximum rate of 20 per cent. In certain cases of processed agricultural products of a particularly sensitive nature, the Council may authorize the application of and ad valorem duty at a higher maximum rate.

Decisão do Conselho n.º 9 de 1984

(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea, em 29 de Junho de 1984)

Alteração da alínea a) do parágrafo 6 «ter» do anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, relativamente aos produtos agrícolas transformados de particular sensibilidade para Portugal (EFTA 14/84);

Desejando nesse contexto apoiar uma maior reestruturação do sector português do produtos agrícolas transformados;

Considerando a alteração da data prevista para a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Tendo em atenção o previsto no artigo 44.º da Convenção;

decide:

1 - A alteração do anexo G à Convenção constante em anexo é aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

2 - Esta alteração entrará em vigor quando os representantes de todos os Estados Membros no Conselho a tiverem aceite sem reservas ou notificado o secretário-geral de que aceitam esta Decisão.

3 - O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Alteração à Decisão do Conselho n.º 9 de 1984

Alteração da alínea a) do parágrafo 6 ter do Anexo G à Convenção

A alínea a) do parágrafo 6 ter do anexo G à Convenção é alterada como segue:

6 ter a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e dos parágrafos 4 a 6 do presente anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste país, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será fixada pelo Conselho à data da entrada em vigor do presente parágrafo. O Conselho pode alterar esta lista, que especificará para cada produto o direito ad valorem, cuja incidência não poderá exceder 20%. Em casos de produtos agrícolas transformados de particular sensibilidade, o Conselho pode autorizar a aplicação de um direito ad valorem até uma taxa máxima mais elevada.

Decision of the Joint Council No. 4 of 1984

(Adopted at the 11th Simultaneous Meeting on 29 June 1984)

Application of an amendment of Annex G to the Convention in relations with Finland

The Joint Council,

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, regarding processed agricultural products of a particularly sensitive nature for Portugal (EFTA 14/84);

Desiring in that context to assist the further restructuring of the Portuguese processed agricultural products sector;

Considering the change in the date presently foreseen for the accession of Portugal to the European Communities;

Having regard to Decision of the Council No. 9 of 1984;

Having regard to the Agreement;

decides:

1 - For the purposes of the relations between the Member States and Finland the amendment of Annex G to the Convention referred to at annex is hereby approved and submitted to all Parties to the Agreement for acceptance.

2 - This Decision shall enter into force when the representatives in the Joint Council of all Parties to the Agreement have either accepted it without reservation or notified the secretary-general that they can finally accept this Decision, but not before Decision of the Council No. 9 of 1984 enters into force.

3 - The secretary-general of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Annex to the Decision of the Joint Council No. 4 of 1984

Amendment of Annex G to the Convention

Sub-paragraph a) of paragraph 6 ter of Annex G to the Convention, which by virtue of article 2 of the Agreement applies also in relations with Finland, shall be amended to read as follows:

6 ter a) Notwithstanding the provisions of article 3 of the Convention and of paragraphs 4 to 6 of this Annex, the Council may authorize Portugal on its request to apply an import duty on particular products. The list of such products shall be established by the Council upon the entry into force of this paragraph. The Council may amend that list. It shall specify for each product the ad valorem duty which may be authorized up to a maximum rate of 20 per cent. In certain cases of processed agricultural products of a particularly sensitive nature, the Council may authorize the application of an ad valorem duty at a higher maximum rate.

Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1984

(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea, em 29 de Junho de 1984)

Aplicação de uma alteração do anexo G à Convenção no que respeita à Finlândia

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste país às Comunidades Europeias, relativamente aos produtos agrícolas transformados de particular sensibilidade para Portugal (EFTA 14/84);

Desejando nesse contexto apoiar uma maior reestruturação do sector português de produtos agrícolas transformados;

Considerando a alteração da data prevista para a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 9 de 1984;

Tendo em atenção o Acordo;

decide:

1 - Tendo em conta as relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a alteração do anexo G à Convenção referida no anexo é aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.

2 - Esta Decisão entrará em vigor quando os representantes de todas as Partes do Acordo no Conselho Misto a tiverem aceite sem reservas ou notificado o secretário-geral de que aceitam esta Decisão, mas nunca antes de a Decisão do Conselho n.º 9 de 1984 entrar em vigor.

3 - O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1984

Alteração do anexo G da Convenção

A alínea a) do parágrafo 6 ter do anexo G à Convenção, que, por força do artigo 2 do Acordo se aplica também nas relações com a Finlândia é alterada como segue:

6 ter a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e os parágrafos 4 a 6 do presente anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste país, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será fixada pelo Conselho à data da entrada em vigor do presente parágrafo. O Conselho pode alterar esta lista, que especificará para cada produto o direito ad valorem, cuja incidência não poderá exceder 20%. Em casos de produtos agrícolas transformados de particular sensibilidade, o Conselho pode autorizar a aplicação de um direito ad valorem até uma taxa máxima mais elevada.

Os textos das Decisões do Conselho da EFTA n.os 8 e 9 de 1984 e das Decisões do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.os 3 e 4 de 1984 estão conforme os originais.

Lisboa, 11 de Setembro de 1984. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484997.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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