Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 224/84, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 6 de Julho de 1984, bem como a rectificação publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 31 de Agosto de 1984, saíram com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 103.º, n.º 1, onde se lê «Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 100.º devem satisfazer» deve ler-se «Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer».
No artigo 111.º, n.º 1, onde se lê «As certidões e as fotocópias são requisitadas em impressos de modelo oficial,» deve ler-se «As certidões e as fotocópias serão requisitadas em impresso, de modelo oficial,».
No artigo 111.º, n.º 4, onde se lê «bem como dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento.» deve ler-se «bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quando a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento.».
Na tabela de emolumentos, no artigo 9.º, onde se lê «é devido 1%» deve ler-se «é devido 1(por mil)».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Setembro de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.