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Decreto do Governo 53/84, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo em 20 de Março de 1983 Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 53/84

de 10 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo em 20 de Março de 1983, cujo texto nas versões inglesa e portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 30 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Trade Agreement between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Arab Republic of Egypt

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Arab Republic of Egypt desirous of promoting and expanding commercial and economic relations between the two countries, have agreed as follows:

ARTICLE 1

The trade transactions between the Republic of Portugal and the Arab Republic of Egypt shall be subject to and effected within the scope of the general import and export laws, rules and regulations in force in each country.

The Contracting Parties subject to their respective laws, rules and regulations in force, shall facilitate as far as possible the exchange of goods and shall take all appropriate measures to promote trade between the two countries.

ARTICLE 2

The Contracting Parties shall grant each other the most favoured nation treatment on the basis of full reciprocity with respect to customs duties and other taxes and duties applicable in importation and exportation of goods.

The provisions of the preceeding paragraph shall not apply to:

a) Preferences and advantages which either of the two countries has granted or may grant to neighbouring countries in order to facilitate their frontier trade;

b) Preferences and advantages which result from any customs union or free trade areas or regional economic groupings to which either of the two Contracting Parties is or may become a party.

ARTICLE 3

Both Contracting Parties will allow the import and export free of customs duties, taxes and other fees on imports and exports within the framework of their respective laws, rules and regulations in force for:

a) Samples of goods and advertising materials needed only for the purpose of obtaining orders and for publicity purposes;

b) Items and goods for exhibitions and fairs provided that those items and goods will not be sold;

c) Goods imported for repair, improvement and processing purposes which should be reexported.

ARTICLE 4

Pursuant to this Agreement imports and exports of goods between the two countries shall be accompanied by a certificate of origin issued in Portugal by the Portuguese Chamber of Commerce, and in Egypt by the General Organization of Exports and Imports Control.

ARTICLE 5

All payments and charges between the two countries will be made in convertible currencies accepted by the respective central banks of the two Contracting Parties in accordance with the foreign exchange lows, rules and regulations in force in each country.

Prices in contracts concluded under this Agreement and related to the exchange of goods and services as well as in all other liabilities, will be expressed in a freely convertible currency.

ARTICLE 6

The two Contracting Parties ensure that the goods imported from each other shall not be exported to third countries without prior approval of the country of origin.

ARTICLE 7

The Contracting Parties subject to laws, rules and regulations in force in each country shall facilitate and encourage the participations in international fairs and exhibitions as well as the organization of individual exhibitions held in the territory of the other party.

Each party shall allow the other party to hold permanent or temporary fairs, exhibitions and trade centres and shall extend to the other party all facilities for holding such fairs, exhibitions and trade centres.

ARTICLE 8

The Contracting Parties shall take the appropriate measures within the limits of their legislation to promote trade bertween the two countries generally and in particular with regard to the commodities mentioned in the attached schedules (annexures I and II of this Agreement). To this end, the two Contracting Parties shall periodically review the schedules and give wide publicity to the items available for export from either country.

The schedules are indicative in nature and shall not be considered as excluding goods and commodities not enumerated therein.

ARTICLE 9

Merchant ships and their cargoes of either party subject to their respective laws, rules and regulations shall enjoy in respect of all matters relating to navigation, free entry into ports open to foreign trade, use of ports and harbour facilities, loading and unloading dues, taxes and other facilities, a treatment not less favourable than that accorded to any other ships flying foreign flags.

However, this treatment shall not be applicable to the advantages, concessions and exemptions accorded or which will be accorded by either of the Contracting Parties to the ships of neighbouring countries or to those of a customs union or regional trade system already created or which will be created in the future to which either of the Contracting Parties is or may become a member.

ARTICLE 10

The two Contracting Parties agreed to set up a joint committee comprising their representatives, to meet upon request of either party in Lisbon and Cairo alternately at a mutually agreed date in order to facilitate the implementation of the present Agreement and to examine and solve the problems relevant to its application, as well as to recommend measures aiming at the promotion of trade between the two countries.

ARTICLE 11

The present Agreement shall come into force provisionally from the date of its signature, subject to its final approval or ratification in accordance with the respective procedures of each Contracting Party and definitely on the date of the exchange of notes confirming such approval or ratification.

The present Agreement shall remain in force for a period of one year and shall thereafter be automatically renewed for further similar periods, unless a written notice of termination is given by either Contracting Party three months prior to the expiry of the Agreement.

Done in Cairo on the 20th of March 1983, in two originals in English language, both being equally authentic.

For the Government of the Republic of Portugal:

Vasco Luís Caldeira Coelho Futsher Pereira, Minister for Foreign Affairs.

For the Government of the Arab Republic of Egypt:

Kamal Hassan Alí, Deputy Prime Minister and Minister for foreign Affairs.

ANNEX I

Egyptian products available for export

Agricultural products:

Raw cotton.

Rice.

Fresh onions.

Fresh garlic.

Peanuts.

Potatoes.

Fresh vegetables (beans, tomatoes, artichokes ... others).

Seeds.

Citrus (fresh oranges, grape fruit ...) and other fruits (grapes, water-melon).

Brandy, rhum, wine.

Other spirit beverages.

Raw flax.

Medical herbs.

Mining products:

Crude oil and derivates.

Rock phosphate.

Sulphur.

Industrial and textile products:

Fittings.

Castings.

Carpets and floor covering.

Chemicals.

Semi-products.

Intermediate products.

Steel products.

Leather products (foot-wear and garments).

Cotton yarn.

Cotton fabrics.

Cotton underwear.

Ready-made garments, towels and linens.

Other textiles.

Miscellaneous articles:

Essential oils.

Canned vegetables, fruits and fruit juices.

Handicraft articles.

Cosmetics.

Porcelain and ceramic products.

Dyes.

Oil seeds.

Flax products.

Molasses.

Cotton waste.

Dehydrated onions, garlic and vegetables.

Furniture and parts of wood.

Miscellaneous edible preparations.

Medical cotton.

Aluminium domestic articles.

Cars, lorries, jeeps.

Unwrought aluminium.

ANNEX II

Portuguese products available for export

Foods and beverages:

Tripe, dried and in brine.

Almond ternel.

Preserved olives.

Pickles.

Tinned fish (sardines, tuny, mackerel, anchovy).

Tomato puree.

Table wines.

Port wine, Madeira wine.

Brandy and liqueur.

Margarine.

Chemical products:

Colophene, turpentine essence.

Agar-agar.

Lubrifications oils.

Eucalyptic oil essence.

Antibiotics.

Cork, wood and paper:

Cork stoppers.

Black agglomerated cork.

Panels, planks and boards of imitation on reconstructed wood.

Paper pulp.

Cork paper.

Kraft paper.

Printing paper.

Textiles, furs and foot-wear:

Cotton yarns.

Wool yarns.

Mixed wool and acrilyc fibre yarns.

Fabrics of wool and mixed.

Fabrics of cotton and mixed.

Fabrics of synthetic fibres.

Knitted fabrics of wool and synthetic fibres.

Bed-linen (sheets).

Men's outerwear (suits, trousers, shirts and overcoats).

Ladies' outwear (dresses, blouses, shirts, trousers and costs).

Knitted underwear (T-shirts in cotton and mixed with fibre).

Outer knitted for men, ladies and children in wool, polyester, acrilyc and mixed with wool and fibre, namely jerseys, pullovers, gillets.

Industrial gloves.

Sacks of polypropilene and polyethylene.

Fishing nets of cotton and nylon.

Ropes, twines and cables for fishing and navigation of PP, PE and nylon and of sisal.

Taned hides.

Imitation leather for upholstery.

Foot-wear.

Real and imitation leather goods.

Ceramics and glassware:

Ceramic insulators.

Ceramic for domestic use.

Glass sheets.

Glassware for domestic use.

Minerals:

Wolfram.

Unroasted iron pyrites.

Iron and steel products:

Ferro-alloys.

Accesories of malleable iron for high tension posts.

Tubes and pipes and accesories for piping and canalization.

Tube and pipe joints and unions for scaffolding.

Wire rod.

Machine wire.

Electronic tin plates.

Galvanized tin plates.

Locks, fittings and other hardwares.

Molds for injected die casting.

Taps and bathroom fittings.

Tools, namely files, rasps and cutting tools.

Machine tools (lathes, dyeing machines for knitting and weaving industries).

Hydraulic presses.

Weighing machines and scales.

Electric boilers.

Pumps, particularly manual pumps.

Manometers.

Gas pressure reducing valves.

Electric materials:

Dry and other batteries.

Copper and aluminium electric cables.

Electric bulbs, electronic tubes and valves, television and radio components.

Computer components.

Electrical apparatus for making and breaking electrical circuits for the protection of electrical circuits, for making connections (switches, relays for telephone exchanges, etc.).

Electrical telephone and telegraph apparatus.

Motors, generators, transformers and converters.

Sundries:

Bicycles, motorbicycles and parts.

Pneumatics for motocars.

Materials in solid (hard) PVC (doors, blinds, etc.).

Serigraphic products.

Precision apparatus.

Accesories for the motorcar industry.

Heavy equipment:

Lifting and handling machinery.

Port and dock machinery.

Hydraulic machinery (flood-gates).

Rolling stock for railways (carriages, waggons).

Naval equipment.

Ships.

Acordo Comercial entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto, desejando incrementar e desenvolver as relações económicas e comerciais entre os dois países, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As transacções comerciais entre a República de Portugal e a República Árabe do Egipto deverão processar-se no quadro das leis gerais e dos regulamentos sobre importações e exportações em vigor nos dois países.

Sem prejuízo das leis e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão facilitar, tanto quanto possível, a troca de mercadorias e deverão tomar as medidas adequadas ao incremento do comércio entre os dois países.

ARTIGO 2.º

Ambas as Partes Contratantes deverão, com base numa total reciprocidade, conceder as maiores facilidades a nível local no que se refere a direitos aduaneiros, bem como a outras taxas e impostos sobre importação e exportação de mercadorias.

As disposições contidas no parágrafo anterior não deverão ser aplicadas a:

a) Preferências e vantagens que qualquer dos dois países tenha concedido ou possa conceder a países vizinhos no sentido de facilitar o comércio fronteiriço;

b) Preferências e vantagens resultantes de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de associações económicas regionais das quais seja ou possa vir a ser membro qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 3.º

As duas Partes Contratantes autorizarão, no quadro das respectivas leis e regulamentos, a importação e exportação, isentas de direitos e impostos alfandegários e de outras taxas sobre importações e exportações, de:

a) Amostras de produtos e de materiais de propaganda destinados exclusivamente à angariação de encomendas e a fins publicitários;

b) Artigos e produtos para exposições e feiras, desde que os mesmos não sejam para venda;

c) Produtos importados para efeitos de reparação, aperfeiçoamento e transformação e posteriormente reexportados.

ARTIGO 4.º

Ao abrigo do presente Acordo, as importações e exportações de mercadorias entre os dois países deverão ser acompanhadas por um certificado de origem, passado em Portugal pela Câmara de Comércio Portuguesa e no Egipto pela Organização-Geral de Controle de Exportações e Importações.

ARTIGO 5.º

Todos os pagamentos e despesas efectuados entre os dois países serão processados em moeda convertível aceite pelos respectivos bancos centrais das duas Partes Contratantes e de acordo com a legislação e regulamentação sobre câmbio estrangeiro em vigor em cada um dos países.

Os preços incluídos em contratos assinados ao abrigo do presente Acordo e relativos a troca de produtos e serviços, ou incluídos em qualquer outro documento de responsabilidade financeira, serão expressos em moeda livremente convertível.

ARTIGO 6.º

As duas Partes Contratantes deverão providenciar no sentido de os produtos importados de cada um dos respectivos países não serem exportados para terceiros países sem prévio consentimento do país de origem.

ARTIGO 7.º

Sem prejuízo das leis e regulamentos em vigor em cada um dos países, cada uma das Partes Contratantes deverá facilitar e promover a participação em feiras e exposições internacionais, bem como a organização de exposições individuais no território da outra parte.

Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder autorização à outra Parte Contratante para a realização de feiras, exposições e outras iniciativas de carácter comercial, permanentes ou temporárias, e deverá conceder também todas as facilidades necessárias à realização das mesmas.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes deverão tomar medidas adequadas, no quadro da respectiva legislação, para incrementar o comércio geral entre os dois países e em especial o comércio das mercadorias mencionadas nas listas anexas (anexos I e II do presente Acordo). Para o efeito as Partes Contratantes deverão rever periodicamente as referidas listas e divulgar amplamente os produtos para exportação de cada um dos países.

As listas indicam a natureza dos produtos, não devendo, no entanto, ser excluídos os produtos e os artigos que nelas não figurarem.

ARTIGO 9.º

Sem prejuízo das leis e regulamentos vigentes em cada um dos países, os navios mercantes e respectivas cargas pertencentes a qualquer uma das partes deverão usufruir, em todos os assuntos referentes à navegação, à livre entrada nos portos abertos ao comércio externo, à utilização de portos e instalações portuárias, a despesas inerentes à carga é descarga de navios, a taxas e outras facilidades, de um tratamento idêntico ao concedido a quaisquer outros navios que ostentem pavilhões estrangeiros.

No entanto, não deverá ser aplicado o mesmo tratamento em relação às vantagens, concessões e isenções concedidas ou a conceder por qualquer das Partes Contratantes a navios de países vizinhos, de países membros de uniões aduaneiras ou inseridos em estruturas comerciais de carácter regional, existentes ou a ser criadas e das quais qualquer das Partes Contratantes seja ou possa vir a ser membro.

ARTIGO 10.º

As duas Partes Contratantes acordaram na formação de uma comissão mista, na realização de reuniões a pedido de qualquer das Partes, alternadamente em Lisboa e no Cairo, e em data a acordar entre ambas, a fim de contribuírem para a aplicação do presente Acordo, analisarem e resolverem os problemas inerentes à sua aplicação e recomendarem a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do comércio entre os dois países.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor na data da respectiva assinatura, ficando, no entanto, sujeito a aprovação ou ratificação de acordo com os processos de cada uma das Partes Contratantes, e entrará definitivamente em vigor na data da troca de notas a confirmar aquela aprovação ou ratificação.

O presente Acordo permanecerá em vigor durante um ano e será renovado automaticamente a partir dessa data, por idênticos períodos, a não ser que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, no sentido de pôr termo ao Acordo, três meses antes de o mesmo ter expirado.

Feito no Cairo, em 20 de Março de 1983, em dois originais em língua inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Portugal:

Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto:

Kamal Hassan Aly, Primeiro-Ministro-Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

Produtos egípcios para exportação

Produtos agrícolas:

Algodão em rama.

Arroz.

Cebolas.

Alhos.

Amendoim.

Batatas.

Vegetais frescos (feijões, tomates, alcachofras ... e outros).

Sementes.

Citrinos (laranjas, toranjas ...) e outros frutos (uvas, melancia).

Brandy, rum, vinho.

Outras bebidas alcoólicas.

Estopa de linho.

Plantas medicinais.

Combustíveis:

Petróleo bruto e seus derivados.

Fosfatos.

Enxofre.

Produtos industriais e têxteis:

Armações.

Peças fundidas.

Tapetes e alcatifa.

Produtos químicos.

Produtos semimanufacturados.

Produtos intermédios.

Produtos de aço.

Artigos de couro (calçado e artigos de vestuário).

Fio de algodão.

Tecidos de algodão.

Roupa interior de algodão.

Vestuário pronto-a-vestir, atoalhados e roupa branca.

Outros têxteis.

Artigos diversos:

Óleos essenciais.

Vegetais, frutos e sumos de fruta enlatados.

Artigos de artesanato.

Cosméticos.

Porcelanas e artigos de cerâmica.

Tintas para tingir tecidos.

Sementes oleaginosas.

Artigos de linho.

Melaços.

Desperdícios de algodão.

Cebolas, alhos e vegetais liofilizados.

Mobiliário e peças de madeira.

Produtos alimentares diversos.

Algodão hidrófilo.

Utensílios domésticos de alumínio.

Vagonetas, camiões jipes.

Alumínio não manufacturado.

ANEXO II

Produtos portugueses para exportação

Alimentos e bebidas:

Miudezas, secas e em salmoura.

Miolo de amêndoa.

Azeitonas em conserva.

Pickles.

Conservas de peixe (sardinha, atum, cavala, anchova).

Calda de tomate.

Vinhos de mesa.

Vinho do Porto, vinho da Madeira.

Conhaque e licores.

Margarinas.

Produtos químicos:

Colofónia, essência de terebentina.

Ágar-ágar

Lubrificantes.

Essência de eucalipto.

Antibióticos.

Cortiça, madeira e papel:

Rolhas de cortiça.

Aglomerado de cortiça escuro.

Painéis, pranchas e placas em imitação de madeira.

Pasta de papel.

Papel de cortiça.

Papel kraft.

Papel de impressão.

Têxteis, peles e calçado:

Fios de algodão.

Fios de lã.

Fios de fibra acrílica com mistura de lã.

Artigos de lã com mistura.

Artigos de algodão com mistura.

Artigos de fibras sintéticas.

Artigos de malha de lã e de fibra.

Roupas de cama (lençóis).

Vestuário de homem (fatos, calças, camisas e sobretudos).

Vestuário de senhora (vestidos, blusas, camisas, calças e casacos).

Roupa interior de malha (camisolas de algodão e com mistura de fibra).

Peças de vestuário de malha, para homens, senhoras e crianças, de lã, de polyester e de fibra acrílica com mistura de lã, nomeadamente camisolas, pullovers e coletes.

Luvas industriais.

Sacos de polipropileno e polietileno.

Redes de pesca de algodão e de nylon.

Cordas, fios e cabos para pesca e navegação, em PP, PE e nylon e em sisal.

Peles curtidas.

Imitação de couro para estofos.

Calçado.

Artigos de couro verdadeiro e de imitação.

Louças e vidros:

Isoladores de cerâmica.

Louças para uso doméstico.

Folhas de vidro.

Artigos de vidro para uso doméstico.

Minérios:

Volfrâmio.

Pirites de ferro.

Produtos em aço e ferro:

Ligas de ferro.

Acessórios de ferro maleável para postes de alta tensão.

Tubos e canos e acessórios para tubagens e canalizações.

Juntas e ligações para andaimes.

Arame.

Arame para máquina.

Placas de estanho electrónico.

Placas de estanho galvanizado.

Fechaduras, apetrechos e outras ferragens.

Moldes para fundição por injecção.

Torneiras e acessórios de casa de banho.

Ferramentas, em especial limas, raspadeiras e instrumentos de corte.

Ferramentas mecânicas (tornos, máquinas de tingir para as indústrias de malhas e de tecelagem).

Prensas hidráulicas.

Balanças.

Esquentadores eléctricos.

Bombas, particularmente bombas manuais.

Manómetros.

Válvulas redutoras da pressão do gás.

Materiais eléctricos:

Pilhas secas e outras.

Cabos eléctricos de cobre e de alumínio.

Lâmpadas eléctricas, tubos e válvulas electrónicas, peças para televisão e rádio.

Peças para computadores.

Aparelhos eléctricos para ligação o interrupção de circuitos eléctricos, para protecção do circuitos eléctricos e para instalação de ligações (interruptores, transmissores para centrais telefónicas, etc.).

Aparelhos eléctricos de telefone e de telégrafo.

Motores, geradores, transformadores e conversores.

Artigos diversos:

Bicicletas, motocicletas e respectivos acessórios.

Pneus para veículos automóveis.

Artigos em PVC duro (portas, persianas, etc.).

Artigos de serigrafia.

Aparelhos de precisão.

Acessórios para a indústria automóvel.

Equipamento pesado:

Máquinas para elevação e manipulação.

Maquinaria destinada a portos e docas.

Maquinaria hidráulica (comportas).

Material rolante ferroviário (carruagens, vagões).

Equipamento naval.

Navios.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484903.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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