Decreto do Governo n.º 48/84
de 9 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Princípe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1979, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Carlos Montez Melancia.
Assinado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Princípe, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos:
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Princípe em 12 de Julho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios;
Animados do espírito de contribuir para o progresso científico, técnico e económico dos 2 países e seus povos;
Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão:
Decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os 2 países.
ARTIGO 2.º
No domínio científico e técnico, a coperação será desenvolvida mediante:
a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos e técnicos e os equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos;
b) Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas de serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais no domínio da pesca;
c) Permuta de informações e documentação sobre legislações nacionais e legislação internacional relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.
ARTIGO 3.º
A coperação referida no artigo anterior será realizada, entre outras formas, pelos seguintes meios:
a) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes Contratantes;
b) Concessão de bolsas de estudo para a realização de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na Administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação naval;
c) Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;
d) Acções de cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
e) Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 4.º
No domínio económico, a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros das áreas marítimas sob jurisdição das Partes Contratantes, em condições a acordar entre elas.
Neste contexto, os 2 Governos envidarão esforços no sentido de fomentar a constituição de empresas de capital misto luso-santomense para captura e processamento do pescado e comercialização deste e seus derivados.
ARTIGO 5.º
O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe concederá licenças de pesca a navios de pesca portugueses para operarem em águas sob a sua jurisdição, concedendo a Portugal o estatuto de nação mais favorecida.
O número de navios e as condições de exercício desta pesca serão fixados anualmente entre os 2 países.
ARTIGO 6.º
Os navios de pesca pertencentes a um dos países poderão utilizar as instalações portuárias do outro, segundo as leis e regulamentos em vigor neste último, para efeitos de reparações, abastecimento e armazenagem dos produtos da pesca.
ARTIGO 7.º
Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes Contratantes.
Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 12 de Julho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais, em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes poderão solicitar, mediante acordo prévio, a participação e o financiamento de organizações internacionais interessadas na execução de programas e projectos resultantes deste Acordo e dos convénios especiais que celebrem.
ARTIGO 9.º
Os 2 Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica que actuará no âmbito da Comissão Mista Luso-Santomense para a Cooperação.
ARTIGO 11.º
As dúvidas surgidas na aplicação do presente Acordo serão resolvidas de comum acordo entre ambas as Partes.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo entra em vigor na data da última das notas pelas quais as Partes se comunicam estarem cumpridas as formalidades constitucionais de aprovação do Acordo, será válido por 2 anos e prorrogável por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, pelo menos 6 meses antes da data da expiração.
Feito em Lisboa aos 25 dias do mês de Outubro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Maria de Amorim.