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Portaria 24178, de 10 de Julho

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Sumário

Modifica as regras a observar para a publicação do Boletim Judiciário do Ultramar - Revoga a Portaria n.º 11518.

Texto do documento

Portaria 24178

As reformas introduzidas nos últimos anos nos serviços de justiça do ultramar justificam que o Boletim Judiciário, regulamentado pela Portaria 11518, de 12 da Outubro de 1946, seja modificado de modo a eliminarem-se elementos que perderam interesse prático e acrescentando-se outros de maior utilidade.

Nestes termos, em cumprimento do determinado no § 5.º do artigo 61.º do Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que:

1.º A publicação do Boletim Judiciário do Ultramar será feita anualmente, em 1 de Janeiro, com referência ao ano anterior.

2.º O Boletim deverá conter:

a) A indicação das entidades e dos serviços metropolitanos relacionados com os serviços de justiça do ultramar;

b) Uma secção com o sumário dos diplomas mais importantes publicados durante o ano; a súmula dos acórdãos do Conselho Superior Judiciário e despachos homologatórios que estabeleçam pontos de doutrina ou regras gerais que devam ser seguidas nos serviços judiciários ultramarinos, bem como qualquer estudo de merecimento, relacionado com a orgânica judiciária;

c) Outras secções abrangendo: as divisões judicial e administrativa; pessoal dos tribunais dos distritos judiciais; pessoal da Polícia Judiciária pertencente ao quadro comum; lista geral de antiguidade dos magistrados, notários, conservadores e oficiais de justiça; funcionários colocados na actividade fora do quadro, funcionários nas situações de licença ilimitada e registada ou na inactividade e funcionários eliminados do serviço.

3.º O Boletim discriminará as situações de serviço e inserirá indicações que interessem à contagem de tempo de serviço dos magistrados e dos oficiais de justiça, de forma a constituírem, para cada um, um resumido registo biográfico, dele devendo constar a localidade e a comarca da naturalidade, bem como a data do nascimento, mas não serão mencionadas as penalidades.

4.º A partir de 1 de Janeiro de 1971, o Boletim deixará de repetir, em relação a cada magistrado e oficial de justiça, todo o seu passado funcional, devendo apenas conter as alterações introduzidas ao Boletim de 1970.

De cinco em cinco anos, a contar de 1970, publicar-se-á um Boletim contendo todos os elementos biográficos referidos acima.

5.º A secção com o sumário dos diplomas legais mais importantes publicados durante o ano, a partir de 1970, passará a ser constituída por fichas móveis, com as dimensões de 10 cm x 15 cm, e será fornecida em apenso ao Boletim.

6.º Organizar-se-ão as seguintes listas de antiguidades:

a) Dos juízes desembargadores;

b) Dos juízes de 1.ª e de 2.ª classes;

c) Dos juízes dos tribunais do trabalho;

d) Dos delegados do procurador da República;

e) Dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;

f) Dos conservadores dos registos de 1.ª e de 2.ª classes;

g) Dos conservadores do registo civil de 1.ª e de 2.ª classes;

h) Dos notários de 1.ª e de 2.ª classes;

i) Dos escrivães de direito.

Estas listas serão consideradas oficiais para todos os efeitos legais, sem prejuízo das reclamações que contra elas podem ser deduzidas nos termos do referido Decreto 35777 e das alterações que oficiosamente houverem de lhes ser feitas pelo funcionário encarregado da organização do Boletim, de conformidade com os artigos 63.º e 64.º do mesmo diploma.

7.º Da redacção do Boletim será encarregado um magistrado ou funcionário da Direcção-Geral de Justiça, designado em despacho pelo Ministro do Ultramar, que fixará a remuneração a conceder.

Sob proposta do redactor do Boletim poderá designar-se um funcionário para o coadjuvar nos trabalhos respectivos, fixando o Ministro, por despacho, a sua remuneração.

8.º As Direcções-Gerais de Justiça e de Administração Civil, as presidências das relações e os procuradores da República junto delas fornecerão ao redactor referido no número anterior todos os elementos de que carecer para a actualização ou para a rectificação do Boletim.

9.º Será de cargo da Agência-Geral do Ultramar todo o trabalho respeitante à edição e distribuição do Boletim, segundo a orientação e preceitos que o Ministro julgar conveniente estabelecer em despacho.

No concurso para a edição observar-se-á o que estiver determinado relativamente às publicações editadas pela Agência-Geral do Ultramar.

10.º Para efeitos do disposto no § 4.º do artigo 61.º do referido Decreto 35777, a Agência-Geral do Ultramar enviará ao presidente do conselho administrativo do cofre geral de justiça de cada província ultramarina os exemplares do Boletim a distribuir, acompanhados de uma relação discriminativa, em duplicado, da qual constem os nomes e os cargos dos assinantes obrigatórios, bem como o preço da obra, sendo este fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Os duplicados serão devolvidos à Agência-Geral com a nota de conformidade.

Os presidentes dos referidos conselhos administrativos deverão providenciar imediatamente pelo pagamento total dos exemplares do Boletim recebidos à Agência-Geral do Ultramar, efectuando depois, como compensação dessa despesa, a cobrança de cada Boletim aos respectivos assinantes.

11.º As despesas com o Boletim serão satisfeitas pela verba do orçamento da Agência-Geral do Ultramar especialmente designada para esse fim.

As receitas do Boletim darão entrada nos fundos próprios da Agência-Geral.

12.º Será feito pela Direcção-Geral de Justiça o anúncio a que se refere o § 6.º do artigo 61.º do já mencionado decreto.

13.º Fica revogada a Portaria 11518, de 12 de Outubro de 1946.

Ministério do Ultramar, 10 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/10/plain-248487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248487.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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