Nestes termos, em cumprimento do determinado no § 5.º do artigo 61.º do Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que:
1.º A publicação do Boletim Judiciário do Ultramar será feita anualmente, em 1 de Janeiro, com referência ao ano anterior.
2.º O Boletim deverá conter:
a) A indicação das entidades e dos serviços metropolitanos relacionados com os serviços de justiça do ultramar;
b) Uma secção com o sumário dos diplomas mais importantes publicados durante o ano; a súmula dos acórdãos do Conselho Superior Judiciário e despachos homologatórios que estabeleçam pontos de doutrina ou regras gerais que devam ser seguidas nos serviços judiciários ultramarinos, bem como qualquer estudo de merecimento, relacionado com a orgânica judiciária;
c) Outras secções abrangendo: as divisões judicial e administrativa; pessoal dos tribunais dos distritos judiciais; pessoal da Polícia Judiciária pertencente ao quadro comum; lista geral de antiguidade dos magistrados, notários, conservadores e oficiais de justiça; funcionários colocados na actividade fora do quadro, funcionários nas situações de licença ilimitada e registada ou na inactividade e funcionários eliminados do serviço.
3.º O Boletim discriminará as situações de serviço e inserirá indicações que interessem à contagem de tempo de serviço dos magistrados e dos oficiais de justiça, de forma a constituírem, para cada um, um resumido registo biográfico, dele devendo constar a localidade e a comarca da naturalidade, bem como a data do nascimento, mas não serão mencionadas as penalidades.
4.º A partir de 1 de Janeiro de 1971, o Boletim deixará de repetir, em relação a cada magistrado e oficial de justiça, todo o seu passado funcional, devendo apenas conter as alterações introduzidas ao Boletim de 1970.
De cinco em cinco anos, a contar de 1970, publicar-se-á um Boletim contendo todos os elementos biográficos referidos acima.
5.º A secção com o sumário dos diplomas legais mais importantes publicados durante o ano, a partir de 1970, passará a ser constituída por fichas móveis, com as dimensões de 10 cm x 15 cm, e será fornecida em apenso ao Boletim.
6.º Organizar-se-ão as seguintes listas de antiguidades:
a) Dos juízes desembargadores;
b) Dos juízes de 1.ª e de 2.ª classes;
c) Dos juízes dos tribunais do trabalho;
d) Dos delegados do procurador da República;
e) Dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;
f) Dos conservadores dos registos de 1.ª e de 2.ª classes;
g) Dos conservadores do registo civil de 1.ª e de 2.ª classes;
h) Dos notários de 1.ª e de 2.ª classes;
i) Dos escrivães de direito.
Estas listas serão consideradas oficiais para todos os efeitos legais, sem prejuízo das reclamações que contra elas podem ser deduzidas nos termos do referido Decreto 35777 e das alterações que oficiosamente houverem de lhes ser feitas pelo funcionário encarregado da organização do Boletim, de conformidade com os artigos 63.º e 64.º do mesmo diploma.
7.º Da redacção do Boletim será encarregado um magistrado ou funcionário da Direcção-Geral de Justiça, designado em despacho pelo Ministro do Ultramar, que fixará a remuneração a conceder.
Sob proposta do redactor do Boletim poderá designar-se um funcionário para o coadjuvar nos trabalhos respectivos, fixando o Ministro, por despacho, a sua remuneração.
8.º As Direcções-Gerais de Justiça e de Administração Civil, as presidências das relações e os procuradores da República junto delas fornecerão ao redactor referido no número anterior todos os elementos de que carecer para a actualização ou para a rectificação do Boletim.
9.º Será de cargo da Agência-Geral do Ultramar todo o trabalho respeitante à edição e distribuição do Boletim, segundo a orientação e preceitos que o Ministro julgar conveniente estabelecer em despacho.
No concurso para a edição observar-se-á o que estiver determinado relativamente às publicações editadas pela Agência-Geral do Ultramar.
10.º Para efeitos do disposto no § 4.º do artigo 61.º do referido Decreto 35777, a Agência-Geral do Ultramar enviará ao presidente do conselho administrativo do cofre geral de justiça de cada província ultramarina os exemplares do Boletim a distribuir, acompanhados de uma relação discriminativa, em duplicado, da qual constem os nomes e os cargos dos assinantes obrigatórios, bem como o preço da obra, sendo este fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
Os duplicados serão devolvidos à Agência-Geral com a nota de conformidade.
Os presidentes dos referidos conselhos administrativos deverão providenciar imediatamente pelo pagamento total dos exemplares do Boletim recebidos à Agência-Geral do Ultramar, efectuando depois, como compensação dessa despesa, a cobrança de cada Boletim aos respectivos assinantes.
11.º As despesas com o Boletim serão satisfeitas pela verba do orçamento da Agência-Geral do Ultramar especialmente designada para esse fim.
As receitas do Boletim darão entrada nos fundos próprios da Agência-Geral.
12.º Será feito pela Direcção-Geral de Justiça o anúncio a que se refere o § 6.º do artigo 61.º do já mencionado decreto.
13.º Fica revogada a Portaria 11518, de 12 de Outubro de 1946.
Ministério do Ultramar, 10 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.