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Decreto-lei 197/70, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 9 de Dezembro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/70

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 9 de Dezembro de 1969, cujos textos em português e espanhol vão anexos

ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 17 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria

Pesqueira

Os Governos de Portugal e da Espanha,

Tendo em vista estabelecer um Convénio de Pesca Marítima e de Cooperação em

Matéria Pesqueira entre os dois países;

Considerando o disposto no Convénio de Pesca de Londres, de 9 de Março de 1964, de

que ambos os Estados são Partes;

Sem prejuízo dos seus pontos de vista sobre os princípios de direito internacional aplicáveis à delimitação dos espaços marítimos adjacentes às suas costas; e Desejosos de fortalecer as boas relações que sempre existiram entre as suas autoridades

pesqueiras e os seus pescadores;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1. As embarcações de pesca portuguesas terão o direito de exercer as suas actividades piscatórias na zona marítima costeira peninsular atlântica espanhola compreendida entre seis e doze milhas, medidas a partir da linha de base adoptada pela Espanha para a delimitação das suas águas jurisdicionais para efeitos de pesca.

2. O direito estabelecido no parágrafo anterior não poderá ser exercido nas zonas marítimas da costa situadas ao norte do paralelo do cabo Finisterra e a leste do meridiano

de Ponta de Tarifa (estreito de Gibraltar).

ARTIGO 2.º

1. As embarcações de pesca espanholas terão o direito de exercer as suas actividades piscatórias na zona marítima costeira continental portuguesa compreendida entre seis e doze milhas, medidas a partir da linha de base adoptada por Portugal para a delimitação

do seu mar territorial.

2. O direito estabelecido no parágrafo anterior não poderá ser exercido nas zonas marítimas costeiras dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 3.º

1. Na zona de zero a seis milhas, medidas a partir das linhas de base a que se refere o presente Convénio, a pesca fica reservada aos nacionais de cada uma das Partes nas

suas águas jurisdicionais.

2. Não obstante, nas zonas marítimas da foz do rio Minho e da foz do rio Guadiana, as autoridades de pesca competentes poderão acordar em medidas de tolerância mútua no que respeita a pesca, de harmonia com as relações tradicionais dos pescadores de um e

outro lado da fronteira.

ARTIGO 4.º

1. O traçado das linhas de base rectas, ou de fecho de baías, para a delimitação das zonas de pesca descritas nos artigos anteriores, será feito em conformidade com o artigo 6.º do Convénio de Pesca de Londres, de 9 de Março de 1964.

2. Com tal objectivo, cada uma das Partes comunicará à outra, com suficiente antecedência, qualquer projecto traçado de linhas de base rectas ou de fecho de baías, ou de modificação das existentes, com o fim de que esta possa formular, se for caso disso, as

observações que julgue oportunas.

3. Na baía de Setúbal, o Estado Português adoptará para a delimitação da zona de pesca referida no artigo 2.º uma linha de base recta que não exceda vinte e quatro milhas de extensão, traçada desde a Pedra de Arcangil (no cabo Espichel) em direcção à margem

oposta da baía, no Barrocal.

ARTIGO 5.º

1. Nas zonas de pesca descritas nos artigos 1.º e 2.º, as embarcações de pesca dos dois países ficam obrigadas ao cumprimento da legislação de pesca vigente naquelas zonas, sem que haja lugar a qualquer discriminação, de direito ou de facto, entre as embarcações

dos dois países.

2. Cada uma das Partes deverá consultar a outra, sempre que se proponha alterar a sua legislação interna de pesca por forma susceptível de afectar os direitos reconhecidos no

presente Convénio.

ARTIGO 6.º

1. Com vista a assegurar a melhor aplicação das normas contidas no presente Convénio, é criada a Comissão Técnica Luso-Espanhola de Pesca, cuja composição será acordada

por via diplomática.

2. Esta Comissão deverá reunir-se alternadamente em Lisboa e Madrid, pelo menos uma vez por ano, e em qualquer caso, quando as circunstâncias o aconselhem, a pedido de

qualquer das Partes.

3. A Comissão Técnica de Pesca terá a seguinte competência:

a) Propor aos Governos a limitação do esforço de pesca a realizar pelos nacionais de ambos os países no âmbito dos direitos concedidos nos artigos 1.º e 2.º deste Convénio, fixando a tonelagem anual de arqueação bruta permitida tanto para a pesca de arrasto

como para a de cerco;

b) Propor medidas visando a conservação dos recursos pesqueiros das zonas marítimas

adjacentes às suas costas;

c) Considerar as consultas que venham a ser formuladas de harmonia com o disposto no

parágrafo 2.º do artigo 5.º; e

d) Servir de instrumento de cooperação em matéria de pesca entre ambos os países.

ARTIGO 7.º

O presente Convénio terá um prazo de validade de vinte anos. Ao expirar esse prazo, considerar-se-á tàcitamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das partes comunique à outra, com a antecedência mínima de um ano, a sua

intenção de não o prorrogar.

ARTIGO 8.º

Este Convénio entrará em vigor no momento em que ambos os Governos se dêem recìprocamente conhecimento, por troca de notas, de terem cumprido os trâmites constitucionais requeridos para a sua aprovação.

Disposição transitória

No prazo de seis meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Convénio, a Comissão Técnica de Pesca, a que se refere o artigo 6.º, deverá fixar os limites do esforço de pesca que cada uma das Partes poderá realizar nos cinco anos seguintes nas zonas definidas nos artigos 1.º e 2.º deste Convénio. Esta determinação será feita com base no esforço de pesca realizado nos cinco anos anteriores à entrada em vigor do

Convénio.

Em fé do que, os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Convénio.

Feito em Madrid, a 9 de Dezembro de 1969, em dois exemplares originais, em português e espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo Português:

Manuel Farrajota Rocheta.

Pelo Governo Espanhol:

Gregorio Lopez Bravo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/07/plain-248484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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