Decreto do Governo n.º 39/84
de 18 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 26 de Março de 1982, cujo texto constitui anexo do presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha.
Assinado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo de cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
Considerando que no Acordo Geral de Cooperação firmado em 26 de Junho de 1978 entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola se encontra previsto que a política comum de cooperação se concretizará pela celebração de acordos especiais em vários domínios;
Ponderando as vantagens que para ambos os povos advêm da cooperação no âmbito da saúde:
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, a seguir designadas «Partes», convictas de que a cooperação entre os 2 países no campo da saúde irá contribuir para reforçar as relações já existentes entre os 2 Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos:
ARTIGO 1.º
(Relações de cooperação)
As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.
ARTIGO 2.º
(Assistência médica)
Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:
a) Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitadas pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;
b) Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela, no país solicitado, a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.
ARTIGO 3.º
(Compromisso assumido por cada uma das Partes)
1 - Cada uma das Partes contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas, anuais ou bienais, de execução deste Acordo.
2 - O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.
ARTIGO 4.º
(Deveres da Parte solicitante)
A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:
a) Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar cada comunicação de um sumário clínico explicitando as razões da evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;
b) Quando informada da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;
c) Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico;
d) Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
e) Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório.
ARTIGO 5.º
(Encargos da Parte solicitante)
São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:
a) Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes, quando a gravidade da doença, o estado do doente ou a sua idade exigir a presença destes;
b) Metade das despesas de internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;
c) Metade das despesas de estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
d) Estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório;
e) Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;
f) Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte;
g) Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.
ARTIGO 6.º
(Deveres da Parte solicitada)
A Parte solicitada tem como deveres:
a) Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do sumário clínico pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e data do seu início;
b) Promover o transporte do doente, em ambulância, caso necessário, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;
c) Comunicar à embaixada, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias, a data da alta definitiva do doente, estando portanto em condições de empreender a viagem de regresso;
d) Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.
ARTIGO 7.º
(Encargos da Parte solicitada)
1 - São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a:
a) Metade das despesas de internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;
b) Metade das despesas de estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
2 - Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos do número anterior cessarão a partir do momento em que se concretize a alta definitiva, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º
ARTIGO 8.º
(Cooperação científica e técnica)
No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecer colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de:
a) Formação e aperfeiçoamento;
b) Troca de experiências;
c) Investigação científica;
d) Permuta de informação e documentação.
ARTIGO 9.º
(Cooperação técnica)
1 - No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades, e a pedido expresso de uma das Partes, promover e facilitar a participação de técnicos de saúde nas actividades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.
2 - A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para a participação em projectos de saúde.
3 - A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.
ARTIGO 10.º
(Formação profissional)
1 - As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações, em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.
2 - As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil de candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas, anuais ou bienais, de execução do Acordo.
3 - Os nacionais da outra Parte que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação e de especialização obterão no fim do período da sua formação documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.
4 - Os nacionais da outra Parte que não tenham as habilitações literárias ou profissionais exigidas para a admissão em cursos eventuais de formação e especialização poderão, mediante decisão caso a caso, ser aceites como ouvintes, com direito a declaração de frequência.
ARTIGO 11.º
(Acções de formação)
1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte, tendo em vista a formação de técnicos médicos e ainda de técnicos auxiliares ou paramédicos nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.
2 - Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares ou paramédicos de saúde pública ou de medicina hospitalar, no seu próprio território ou no território da outra Parte.
ARTIGO 12.º
(Bolsas a conceder por cada uma das Partes)
1 - Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte, para formação ou actividade de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.
2 - Cada uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído, com base na solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.
ARTIGO 13.º
(Troca de experiências)
As Partes, de harmonia com as suas possibilidades, acordam em:
a) Trocar missões científicas de curta permanência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;
b) Enviar técnicos ou consultantes com o fim de prestar assistência técnica ou de consulta em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;
c) Dar a conhecer locais e datas de jornadas de saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.
ARTIGO 14.º
(Investigação científica)
No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:
a) Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde, nomeadamente pela criação de grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos dois países;
b) Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde.
ARTIGO 15.º
(Permuta de informação e de documentação)
1 - As Partes acordam igualmente em:
a) Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando tal for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências de saúde;
b) Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;
c) Desenvolver a permuta de informações resultantes de investigação científica;
d) Trocar dados estatísticos em matéria de saúde pública.
2 - As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas, nos termos do número anterior.
ARTIGO 16.º
(Outras formas de cooperação)
Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.
ARTIGO 17.º
(Execução do Acordo)
Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo as Partes procederão à elaboração de programas de execução, anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.
ARTIGO 18.º
(Resolução de diferendos)
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.
ARTIGO 19.º
(Condições de vigência e de denúncia)
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.
2 - O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Luanda, aos 26 dias do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João Salgueiro.
Pela República Popular de Angola:
Ismael Gaspar Martins.