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Decreto do Governo 38/84, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre os Governos da República Portuguesa, da República da África do Sul e da República Popular de Moçambique relativo ao Projecto de Cahora Bassa, assinado na cidade do Cabo em 2 de Maio de 1984

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 38/84

de 18 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre os Governos da República Portuguesa, da República da África do Sul e da República Popular de Moçambique relativo ao Projecto de Cahora Bassa, assinado na cidade do Cabo em 2 de Maio de 1984, cujos textos em português e em inglês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Acordo entre os Governos da República Portuguesa, da República da África do Sul a da República Popular de Moçambique relativo ao Projecto de Cahora Basse.

O Governo da República Portuguesa, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República Popular de Moçambique (adiante designados «Partes»):

Tendo presente que em 19 de Setembro de 1969 foi celebrado um acordo entre o Governo Português e o Governo da República da África do Sul respeitante à construção e exploração de uma instalação hidroeléctrica, conhecida como projecto de Cahora Bassa, destinada à produção e ao fornecimento de electricidade para uso nos territórios da África do Sul e de Moçambique e, eventualmente, de outros países;

Reconhecendo que as condições se alteraram consideravelmente desde a conclusão do referido acordo, que, consequentemente, já não reflecte as realidades da situação na região da África Austral;

Considerando que a continuidade da produção e fornecimento de electricidade a partir do projecto de Cahora Bassa pode contribuir significativamente para a paz e prosperidade da região no seu todo e, bem assim, para o desenvolvimento económico e bem-estar das respectivas populações e dos respectivos países;

Desejando, consequentemente, celebrar um acordo tripartido que tome em conta as novas condições que se verificam na região;

acordam entre si o seguinte:

ARTIGO 1.º

Terminologia

No presente Acordo, salvo se tal se mostrar incompatível com o contexto:

«Apollo» significa a estação de distribuição da Escom instalada na quinta Witkoppies n.º 105, distrito de Pretória.

«Projecto de Cahora Bassa» significa:

i) A barragem e as obras construídas no rio Zambeze, no local conhecido por Cahora Bassa, situado aproximadamente a 15º 35' sul e 32º 42' leste, no território de Moçambique;

ii) A central hidroeléctrica, na margem sul, e as instalações auxiliares construídas com a finalidade de gerar e fornecer electricidade nos termos do contrato de fornecimento;

iii) O sistema de transporte com a finalidade de transportar a electricidade gerada em Cahora Bassa para fornecimento à Escom, na estação de distribuição Apollo, com inclusão do equipamento auxiliar instalado para este efeito em Cahora Bassa e em Apollo.

«Data de produção dos efeitos» significa a data na qual, pela primeira vez e em conformidade com as disposições do contrato de fornecimento, a HCB fornecer a potência máxima contratual.

«Escom» significa Electricity Supply Commission, contemplada na Lei de Electricidade de 1958, da República da África do Sul.

«Força maior» significa:

i) Qualquer ocorrência da natureza de carácter incontrolável que, razoavelmente, não possa ser prevista e contra a qual não haja possibilidade de tomar medidas;

ii) Qualquer das seguintes ocorrências desencadeadas por acção do homem: guerra, invasão, bloqueio, acto hostil do exterior, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição ou sabotagem;

iii) Greves ou outras paralisações de trabalho semelhantes levadas a cabo por trabalhadores e que não sejam consequência de actuação desrazoável de qualquer das Partes, da HCB ou da Escom;

iv) Qualquer outra causa fora do controle de qualquer das Partes, da HCB ou da Escom, no caso de as Partes concordarem em considerar tal causa como força maior.

«HCB» significa Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L., sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída em 23 de Junho de 1975, em conformidade com as leis de Moçambique.

«Acordo anterior» significa o acordo celebrado em 19 de Setembro de 1969 entre o Governo de Portugal e o da República da África do Sul relativo ao projecto de Cahora Bassa.

«Contrato de fornecimento» significa o contrato celebrado entre a HCB e a Escom que regula o fornecimento de energia do projecto de Cahora Bassa à Escom e as matérias com ele relacionadas.

ARTIGO 2.º

Cessação de certas estipulações vigentes

1 - No que respeita ao Governo da República Portuguesa e ao Governo da República da África do Sul, as disposições deste Acordo terão como efeito, a partir da data da sua entrada em vigor, fazer cessar e substituir as disposições do acordo anterior, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 4.º do presente Acordo.

2 - No que respeita ao Governo da República Portuguesa e à Escom, as disposições do contrato de fornecimento terão como efeito, a partir da data da sua entrada em vigor, fazer cessar e substituir as disposições do contrato de fornecimento entre eles celebrado em 19 de Setembro de 1969.

ARTIGO 3.º

Contrato de fornecimento

1 - A HCB e a Escom celebrarão um contrato de fornecimento que regulará o fornecimento à Escom de energia a utilizar na República da África do Sul e na República Popular de Moçambique, e a entrada em vigor do mesmo será na data da do presente Acordo.

2 - O contrato de fornecimento deverá ser interpretado em conjugação com as disposições do presente Acordo, mas a estas subordinado; em caso de divergência de interpretação do contrato de fornecimento, as disposições do presente Acordo prevalecerão.

3 - O Governo da República da África do Sul garante e assegurará o cumprimento por parte da Escom das disposições do contrato de fornecimento.

4 - Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Moçambique, conjuntamente, garantem e assegurarão o cumprimento por parte da HCB das disposições do contrato de fornecimento.

ARTIGO 4.º

Obrigações financeiras resultantes do acordo anterior

Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos e obrigações de natureza financeira que decorram para o Governo da República Portuguesa relacionados com a construção e exploração do projecto de Cahora Bassa nos termos do Acordo anterior.

ARTIGO 5.º

Concessão de créditos à exportação

O Governo da República da África do Sul compromete-se a negociar com os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Moçambique as condições de concessão de créditos à exportação a favor da HCB com a finalidade de financiar reparações e, se necessário, melhoramentos no projecto de Cahora Bassa.

ARTIGO 6.º

Tratamento mais favorecido

Não será fornecida a qualquer consumidor fora de Moçambique energia produzida no projecto de Cahora Bassa a preço que, considerado o factor de carga, seja mais favorável do que aquele que a Escom tenha de pagar nos termos do contrato de fornecimento, salvo se as Partes acordarem de forma diferente.

ARTIGO 7.º

Derivação das linhas de transporte

Não haverá derivação de energia das duas linhas monopolares inicialmente construídas entre Cahora Bassa e Apollo, a não ser que as Partes acordem de forma diferente.

ARTIGO 8.º

Protecção das linhas de transporte

1 - Os Governos da República da África do Sul e da República Popular de Moçambique tomarão, conjuntamente, medidas imediatas para assegurar a protecção das linhas de transporte contra ataque ou qualquer outra forma de interferência e para salvaguardar o pessoal responsável pela manutenção e reparação das mesmas na execução das suas tarefas, ficando todos os respectivos custos a cargo dos dois referidos Governos, conforme acordado entre si.

2 - Se as medidas tomadas para protecção das linhas de transporte não resultarem em protecção adequada destas no prazo de 90 dias contados da data da assinatura do presente Acordo, qualquer das Partes pode solicitar uma reunião das Partes com o fim de apreciar a situação, devendo tal reunião realizar-se sem demora injustificada.

ARTIGO 9.º

Liberdade de movimentação

O Governo da República da África do Sul e o Governo da República Popular de Moçambique facilitarão a entrada e a saída de quaisquer pessoas de e para os respectivos países por razões relacionadas com o projecto de Cahora Bassa.

ARTIGO 10.º

Moeda, modo de pagamento e taxas de câmbio

1 - O quantitativo de quaisquer pagamentos a efectuar nos termos do presente Acordo ou do contrato de fornecimento será expresso em rands e as liquidações far-se-ão em contas designadas pelo beneficiário.

2 - Ao beneficiário cabe a faculdade de optar ser pago em rands ou em qualquer outra moeda, conforme for acordado com o pagador, e, caso o beneficiário opte por ser pago nessa outra moeda, o quantitativo a pagar, depois de fixado em rands, será convertido nessa outra moeda à taxa de câmbio indicada pelo South African Reserve Bank ao Governo da República da África do Sul na data do pagamento; fica entendido que o beneficiário deverá comunicar ao pagador, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência, a moeda que deseja receber.

3 - Se, nos termos do presente Acordo ou do contrato de fornecimento, houver necessidade de, simultaneamente, fazer pagamentos a mais de um beneficiário, estes poderão proceder às respectivas compensações, se assim acordarem.

ARTIGO 11.º

Percentagem do prémio a pagar a Moçambique

O Governo da República Popular de Moçambique terá o direito de receber da HCB 28,57% do prémio referido na cláusula 11, parágrafo 2), do contrato de fornecimento, a título de contribuição para os custos suportados por este Governo.

ARTIGO 12.º

Força maior

No caso de ocorrência de força maior relacionada com o presente Acordo ou com o contrato de fornecimento, qualquer Parte pode solicitar uma reunião das Partes, a qual se realizará sem demora injustificada, com vista a apreciar a situação e a acordar as medidas a tomar.

ARTIGO 13.º

Troca de informação

Durante a vigência do presente Acordo as Partes trocarão informações e opiniões e consultar-se-ão reciprocamente sobre todos os assuntos relacionados com a exploração, manutenção e ulterior melhoramento do projecto de Cahora Bassa.

ARTIGO 14.º

Comissão mista permanente

1 - As Partes estabelecerão uma comissão mista permanente, que as habilitará com pareceres e recomendações sobre qualquer aspecto operacional, de manutenção ou económico do projecto de Cahora Bassa.

2 - Cada uma das Partes designará um número igual de membros para a comissão, que reunirá periodicamente e funcionará em conformidade com regras que estabeleça e que tenham a aprovação das Partes.

ARTIGO 15.º

Revisão da tarifa e do prémio

1 - A comissão mista permanente, se assim lhe for solicitado por qualquer das Partes, reunirá especialmente com a finalidade de rever e formular recomendações respeitantes ao valor de qualquer tarifa ou prémio devidos nos termos do contrato de fornecimento, tomando em consideração todos os factores relevantes e, em especial:

a) Qualquer aumento substancial dos custos efectivos de exploração ou manutenção do projecto de Cahora Bassa que ocorra em consequência de circunstâncias fora do controle de qualquer das Partes, da Escom ou da HCB; ou

b) Qualquer redução substancial dos referidos custos.

Fica entendido que, no caso de qualquer aumento ou redução no valor da tarifa ou do prémio, se manterá constante o ratio entre um e outro, salvaguardando-se, porém, que, em nenhum momento, o prémio seja inferior ao previsto na cláusula 11, parágrafo 2), do contrato de fornecimento à data da assinatura deste; fica ainda entendido que qualquer novo prémio ou tarifa que venha a ser acordado entre as Partes não entrará em vigor antes de decorrido 1 ano sobre a data de produção dos efeitos do presente Acordo e que qualquer novo prémio ou tarifa subsequente que venha a ser acordado não entrará em vigor com intervalos inferiores a 1 ano.

2 - Em qualquer das suas referidas reuniões especiais, a comissão tomará também em linha de conta qualquer flutuação do valor do rand, na medida em que a mesma possa afectar a viabilidade do projecto de Cahora Bassa.

3 - Se qualquer recomendação formulada nos termos do parágrafo 1 envolver aumento da tarifa ou do prémio a pagar pela Escom, a rentabilidade do projecto de Cahora Bassa será um dos factores que as Partes tomarão em consideração ao apreciarem a recomendação.

4 - Ao apreciarem qualquer recomendação nos termos do n.º 1, as Partes deverão tomar uma decisão dentro de 45 dias a partir da data em que a recomendação lhes seja presente.

ARTIGO 16.º

Reuniões especiais das Partes

Se, em qualquer altura, uma das Partes solicitar uma reunião das Partes por qualquer razão relacionada com o projecto de Cahora Bassa e, em especial, com a viabilidade económica deste e se, pelo menos, outra das Partes concordar com a realização dessa reunião, as Partes reunirão dentro de 45 dias a contar da data do pedido.

ARTIGO 17.º

Duração e tempo do Acordo

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e manter-se-á em vigor até ao termo do contrato de fornecimento, mas, conforme o disposto no n.º 2, só se tornará eficaz na data de produção dos efeitos.

2 - As disposições do artigo 8.º serão eficazes a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - O presente Acordo, após o seu termo, poderá ser renovado pelas Partes com as alterações que entre si acordarem.

Em fé do que os abaixo assinados, encontrando-se devidamente autorizados para o efeito, em nome dos respectivos Governos, assinaram e selaram 3 exemplares do presente Acordo, feito nas línguas portuguesa e inglesa, sendo cada uma das versões igualmente autêntica.

Assim feito e assinado na cidade do Cabo, neste dia 2 de Maio de 1984.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da África do Sul:

Roelof Frederic Botha, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique:

Mário da Graça Machungo, Ministro do Plano.

Agreement between the Governments of the Republic of Portugal, the People's Republic of Mozambique and the Republic of South Africa relative to the Cahora Bassa Project.

The Government of the Republic of Portugal, the Government of the People's Republic of Mozambique and the Government of the Republic of South Africa (hereinafter called «the Parties»):

Recalling that an agreement was entered into on 19 September 1969 between the Government of Portugal and the Government of the Republic of South Africa concerning the establishment and operation of a hydro-electric scheme, known as the Cahora Bassa project. for the generation and supply of electricity for use within the territories of Mozambique and South Africa and possibly other countries;

Recognizing that conditions have changed considerably since the conclusion of the said agreement which consequently no longer reflects the realities of the situation in the region of Southern Africa;

Considering that the continued generation and supply of electricity from the Cahora Bassa project can significantly contribute to the peace and prosperity of the region as a whole, as well as to the economic development and welfare of their respective peoples and countries;

Desiring therefore to enter into a tripartite agreement which will take account of the changed conditions prevailing in the region;

have agreed as follows:

ARTICLE 1

Use of terms

In this Agreement, unless inconsistent with the context:

«Apollo» means Escom's distribution station established on the farm Witkoppies no. 105, district of Pretoria.

«Cahora Bassa project» means:

i) The conservation dam and works erected on the river Zambesi at the site known as Cahora Bassa at 15º 35' South and 32º 42' East approximately, within the territory of Mozambique;

ii) The hydro-electric power station that has been erected on the south bank of the river and the required ancillary works erected for the purposes of the generation and supply of electricity in terms of the supply contract;

iii) The transmission system erected for the purposes of transmitting electricity from Cahora Bassa and delivering the same to Escom at Apollo distribution station, including the converter equipment, transformers and ancillary equipment installed for this purpose at Cahora Bassa and Apollo.

«Date of operation» means the date upon which the contractual maximum demand is delivered by HCB for the first time in accordance with the provisions of the supply contract.

«Escom» means the Electricity Supply Commission contemplated in the Electricity Act, 1958, of the Republic of South Africa.

«Force majeure» means:

i) Any overwhelming occurrence of nature which could not reasonably have been foreseen or guarded against;

ii) Any of the following occurrences initiated by human agency: war, invasion, blockade, foreign hostile act, civil war, rebellion, revolution, insurrection or sabotage;

iii) Strikes or other similar stroppages of work by employees which are not the result of the unreasonable conduct of a Party, HCB or Escom;

iv) Any other cause beyond the control of a Party, HCB or Escom if the Parties agree that such cause should be regarded as force majeure.

«HCB» means the Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L., a limited liability joint-stock company duly constituted in accordance with the laws of Mozambique on 23 June 1975.

«Previous agreement» means the agreement entered into on 19 September 1969 between the Governments of the Republic of Portugal and the Republic of South Africa relative to the Cahora Bassa project.

«Supply contract» means the contract entered into between HCB and Escom regulating the supply of power from the Cahora Bassa project to Escom and matters related thereto.

ARTICLE 2

Termination of certain existing arrangements

1 - As between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of South Africa, the provisions of this Agreement shall from the date of its operation terminate and replace the provisions of the previous agreement, subject however to the provisions of article 4 of this Agreement.

2 - As between the Government of the Republic of Portugal and Escom, the provisions of the supply contract shall from the date of its operation terminate and replace the provisions of the supply contract entered into between them on 19 September 1969.

ARTICLE 3

Supply contract

1 - HCB and Escom shall enter into a supply contract regulating the supply of power to Escom for use in the People's Republic of Mozambique and the Republic of South Africa and the said contract shall enter into force upon the same date as does this Agreement.

2 - The supply contract shall be read with but subject to the provisions of this Agreement and in case of any dispute regarding the interpretation of the supply contract the provisions of this Agreement shall prevail.

3 - The Government of the Republic of South Africa guarantees and shall ensure that Escom will comply with the provisions of the supply contract.

4 - The Governments of the Republic of Portugal and the People's Republic of Mozambique jointly guarantee and shall ensure that HCB will comply with the provisions of the supply contract.

ARTICLE 4

Financial obligations under the previous agreement

Nothing contained in this Agreement shall affect any financial rights and obligations of the Government of the Republic of Portugal incurred by it in regard to the establishment and operation of the Cahora Bassa project under the previous agreement.

ARTICLE 5

Export credit loans

The Government of the Republic of South Africa undertakes to negotiate with the Government of the Republic of Portugal and the People's Republic of Mozambique the conditions of export credit loans to HCB for the purpose of financing repairs to and, if necessary, the improvement of the Cahora Bassa project.

ARTICLE 6

Most favoured treatment

Power from the Cahora Bassa project shall not be supplied to any consumer outside Mozambique at a price which is more favourable, taking into account the load factor, than that payable by Escom in terms of the supply contract, unless otherwise agreed by the Parties.

ARTICLE 7

Tapping of transmission lines

There shall be no tapping of power from the two monopolar lines initially established between Cahora Bassa and Apollo, unless otherwise agreed by the Parties.

ARTICLE 8

Protection of the transmission lines

1 - The Governments of the People's Republic of Mozambique and the Republic of South Africa shall jointly take immediate steps to ensure the protection of the transmission lines against attack or any other form of interference and to safeguard in the execution of their duties the personnel responsible for the maintenance and repair of the lines and all costs in connection therewith shall be borne by the said two Governments as agreed between them.

2 - If the steps taken to protect the transmission lines do not result in the adequate protection thereof within a period of 90 days from the date of signature of this Agreement, any Party may request a meeting of the Parties in order to review the situation and such meeting shall take place without undue delay.

ARTICLE 9

Freedom of movement

The Government of the People's Republic of Mozambique and the Government of the Republic of South Africa shall facilitate the entry and exit to and from their respective countries by any person for purposes connected with the Cahora Bassa project.

ARTICLE 10

Currency, method of payment and rates of exchange

1 - The amount of any payment to be made in terms of this Agreement or the supply contract shall be determined in rand and payments shall be made to accounts designated by the payee.

2 - The payee shall be entitled to elect to be paid in rand or in such other currency as may be agreed upon with the payer and if the payee elects to be paid in such other currency the amount to be paid shall, after being determined in rand, be converted into the other currency at the rate of exchange quoted by the South African Reserve Bank to the Government of the Republic of South Africa on the date of payment; provided that the payee shall give the payer at least three full working days advance notice of the currency desired.

3 - If payments are required to be made under this Agreement or the supply contract to more than one payee simultaneously, the payees concerned may set off such payments if they so agree.

ARTICLE 11

Percentage premium payable to Mozambique

The Government of the People's Republic of Mozambique shall be entitled to receive from HCB 28,57% of the premium referred to in clause 11, paragraph 2), of the supply contract as a contribution towards the costs incurred by that Government.

ARTICLE 12

Force majeure

In the event of the occurrence of force majeure in relation to this Agreement or the supply contract any Party may request a meeting of the Parties, which shall take place without undue delay, in order to review the situation and to agree on measures to be taken.

ARTICLE 13

Exchange of information

During the subsistence of this Agreement the Parties shall exchange information and views and consult with one another on all matters concerning the operation, maintenance and further improvement of the Cahora Bassa project.

ARTICLE 14

Permanent joint committee

1 - The Parties shall establish a permanent joint committee which shall furnish them with advice and recommendations on any operational, maintenance or economic aspect of the Cahora Bassa project.

2 - Each Party shall appoint an equal number of members to the committee which shall meet from time to time and function in accordance with rules drawn up by it and approved by the Parties.

ARTICLE 15

Review of tariff and premium

1 - The permanent joint committee shall, if so requested by any Party, meet specially in order to review and make recommendations concerning the rate of any tariff or premium payable in terms of the supply contract taking into account all relevant factors and particularly:

a) Any substantial increase in the actual operating or maintenance costs of the Cahora Bassa project occurring as a result of circumstances beyond the control of any Party, Escom or HCB; or

b) Any substantial decrease in such costs.

Provided that in the event of any increase or decrease in the rate of the tariff or premium, the ratio of the one to the other shall remain constant, except that the rate of the premium shall at no time be decreased below that contemplated in clause 11, paragraph 2), of the supply contract as at the date of signature thereof; provided further that any new tariff or premium which may be agreed upon by the Parties shall not take effect before the expiration of one year from the date of operation of this Agreement and that any subsequent new tariff or premium agreed upon shall not take effect at intervals of less than one year.

2 - At any such special meeting the committee shall also take into account any fluctuation in the value of the rand in so far as it may affect the viability of the Cahora Bassa project.

3 - If any recommendation in terms of paragraph 1 involves an increase in the tariff or premium payable by Escom, the profitability of the Cahora Bassa project shall be one of the factors which the Parties shall take into account in their consideration of the recommendation.

4 - In their consideration of any recommendation in terms of paragraph 1 the Parties shall arrive at a decision within 45 days of the date upon which the recommendation was made to them.

ARTICLE 16

Special meetings of the Parties

If at any time one of the Parties requests a meeting of the Parties for any reason in connection with the Cahora Bassa project and in particular its economic viability and at least one of the other Parties agrees to such a meeting, the Parties shall meet within 45 days of such request.

ARTICLE 17

Duration and termination of agreement

1 - This Agreement shall enter into force upon the date of signature thereof and shall remain in force until the date of termination of the supply contract but, subject to the provisions of paragraph 2, shall become operative upon the date of operation.

2 - The provisions of article 8 shall become operative upon the date of entry into force of this Agreement.

3 - After the termination of this Agreement it may be renewed by the Parties with such amendments as they may agree upon.

In witness whereof the undersigned being duly authorised thereto, have in the names of their respective Governments signed and sealed three copies of this Agreement in each of the Portuguese and English languages, each version being equally authentic.

Thus done and signed at Cape Town on this the 2nd day of May 1984.

For the Government of the Republic of Portugal:

Jaime José Matos da Gama, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the People's Republic of Mozambique:

Mário da Graça Machungo, Minister of Planning.

For the Government of the Republic of South Africa:

Roelof Frederik Botha, Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484835.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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