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Decreto do Governo 27/84, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 27/84

de 24 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, assinado em Bagdade, em 10 de Janeiro de 1984, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 14 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Cultural Agreement between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Iraq

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Iraq, herewith referred to as the Contracting Parties, wishing to maintain and strengthen cultural bonds in order to further a better knowledge of each other's countries and a deeper friendship between their people, have agreed as follows:

ARTICLE 1

The Contracting Parties shall encourage all activities which may contribute towards cooperation in the fields of education, science, culture and sports.

ARTICLE 2

The Contracting Parties shall encourage development of their relations in the field of education, by the following means:

a) Cooperation between their universities and other establishments of higher and technical education;

b) Promotion and study of the languages of both countries. Towards this end each Contracting Party shall study the possibility of exchanging lecturers between their universities.

ARTICLE 3

The Contracting Parties shall study the means to accept for all practical purposes, diplomas, certificates and academic degrees issued by the other Party.

ARTICLE 4

Within the limits imposed by its national legislation, the Contracting Parties shall ascertain that the History texts used by its public education establishments shall not contain misinformation concerning the History of the other Party.

ARTICLE 5

The Contracting Parties shall encourage the development of their cultural and scientific relations, by the following means:

a) Mutual concession of all facilities concerning the exchange of books and other publications, radio and television programmes and works of art;

b) Exchange of educational and scientific films made by each Contracting Party;

c) Art exhibitions, concerts and musical events, theatrical presentations and other artistic activities;

d) Cooperation between cultural and scientific centers, youth organizations, art schools, museums, libraries and archives.

ARTICLE 6

The Contracting Parties shall study the possibility of granting the other Party scholarships in areas to be jointly determined.

ARTICLE 7

Candidates to the scholarships referred to in article 6 shall be proposed by the competent authorities of the Government of the sending country. The chosen scholarship holders shall submit themselves to the laws and regulations of the host country.

ARTICLE 8

The Contracting Parties shall take the necessary steps towards the preservation of archives and historic monuments of common interest.

ARTICLE 9

The Contracting Parties shall favour exchanges in the field of sports.

ARTICLE 10

With a view to the implementation of this Agreement and its follow-up programmes, a joint commission shall be set up to meet alternately and by mutual agreement following request by one of the Contracting Parties in Lisbon and in Baghdad.

ARTICLE 11

The present Agreement shall come into force on the date of delivery of the last instrument of ratification.

ARTICLE 12

The present Agreement is signed for a period of five years, automatically renewed for an equal period, except if one of the Contracting Parties should give a six months written notice to the other Contracting Party of its intention to denounce the Agreement.

In the event of denouncement by one of the Parties, ongoing programmes shall be maintained until the end of the year and scholarship holders shall be allowed to finish their scholarships.

Signed in Baghdad on the 10th of January 1984 in one original text in English.

For the Government of the Republic of Portugal:

Jaime Gama, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the Republic of Iraq:

Abdul Kadir Izzideen, Minister of Education, Acting Minister of Higher Education and Scientific Research.

Acordo Cultural entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República do Iraque

O Governo da República de Portugal e o Governo da República do Iraque, a seguir designados como Partes Contratantes, desejosos de manter e fortalecer os laços culturais capazes de contribuir para um melhor conhecimento dos dois países, bem como para a amizade entre os seus povos, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, cultura e desporto.

ARTIGO 2.º

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das suas relações no campo da educação através dos seguintes meios:

a) Cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado;

b) Divulgação e estudo das línguas dos dois países. Para este efeito, cada Parte Contratante estudará a possibilidade de troca de leitores entre as suas universidades.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes estudarão os meios de aceitar, para todos os fins práticos, os diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes, dentro dos limites da sua legislação interna, procederão de maneira que os textos utilizados nos seus estabelecimentos de ensino oficial não contenham incorrecções no que se refere à história da outra Parte.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento das relações mútuas nos domínios cultural e científico através dos seguintes meios:

a) Concessão recíproca de todas as possíveis facilidades para o intercâmbio de livros ou outras publicações, programas de rádio e televisão e obras de arte;

b) Intercâmbio de filmes educativos e científicos de produção nacional;

c) Organização de exposições de arte, concertos e audições musicais, representações teatrais e outras actividades artísticas;

d) Cooperação entre centros culturais e científicos, organizações de juventude, escolas de arte, museus, bibliotecas e arquivos.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte bolsas para o estudo de matérias que serão determinadas de comum acordo.

ARTIGO 7.º

Os candidatos às bolsas previstas no artigo 6.º serão propostas pelos serviços competentes do Governo do país de envio. Os bolseiros que forem seleccionados deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas com vista à preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.

ARTIGO 9.º

As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio no domínio dos desportos.

ARTIGO 10.º

Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação será criada uma comissão mista, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Lisboa e Bagdade.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da entrega do último instrumento de ratificação.

ARTIGO 12.º

O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar por escrito à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.

Em caso de denúncia por uma das Partes, a situação de que gozam os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim das suas bolsas.

Feito em Bagdade aos 10 de Janeiro de 1984, num original em língua inglesa.

Pelo Governo da República de Portugal:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República do Iraque:

Abdul Kadir Izzideen, Minister of Education, Acting Minister of Higher Education and Scientific Research.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484772.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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