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Decreto do Governo 22/84, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 22/84

de 14 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, cujo texto, nas línguas portuguesa e francesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire

A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro.

Desejosas de desenvolver e facilitar a cooperação económica e técnica entre os 2 países;

Conscientes das vantagens recíprocas de uma tal cooperação e persuadidas de que a mesma contribuirá para o reforço das relações de amizade entre os 2 países;

Tendo em conta a Convenção Geral de Cooperação, assinada em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983.

acordam no que segue:

ARTIGO 1.º

Para atingir os objectivos do presente Acordo, as 2 Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar - tendo em conta os interesses económicos dos 2 países - a cooperação económica e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das capacidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO 2.º

Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, apoiarão por todos os meios ao seu alcance a instauração e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições zairenses e portuguesas nos diferentes domínios, muito particularmente na indústria, na agricultura, nos transportes, na engenharia, na pesca, no desenvolvimento técnico e na formação profissional nos 2 países, bem como com terceiros países, tendo em conta as vantagens mútuas.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes privilegiarão a conclusão de acordos específicos nos diferentes domínios, especialmente nos enumerados no artigo anterior.

ARTIGO 4.º

Dentro deste espírito, e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as 2 Partes Contratantes privilegiarão as relações de índole económica, particularmente através da concessão das respectivas licenças administrativas e das necessárias facilidades, tendo em conta as leis e os regulamentos, bem como a política económica dos seus respectivos países.

ARTIGO 5.º

A cooperação prevista nos artigos 1.º e 2.º será levada a cabo tendo em conta planos de desenvolvimento de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 6.º

Os encargos relativos às operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos 2 países.

ARTIGO 7.º

Para atingir os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista, composta por representantes das 2 Partes, que reunirá uma vez por ano ou sempre que uma das Partes Contratantes o solicitar.

As reuniões da comissão realizar-se-ão alternadamente em Lisboa e Kinshasa.

Para além das sessões da comissão mista, os contactos entre as 2 Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática normal.

ARTIGO 8.º

A comissão mista ficará encarregada de examinar a aplicação do presente Acordo e sugerir propostas susceptíveis de promover a cooperação entre as 2 Partes Contratantes e de avançar soluções para os problemas que eventualmente surjam.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido por um período de 5 anos. Decorrido esse prazo, o presente Acordo será anualmente prorrogado por recondução tácita se não for denunciado por escrito com um pré-aviso de 6 meses anterior à data da respectiva expiração.

No caso de cessar a validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos antes da sua denúncia serão cumpridos, de acordo com as respectivas disposições e com as dos contratos ou entendimentos específicos já estabelecidos:

Feito em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, em 2 originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os 2 textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

O Comissário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, Umba-di-Lutete, membro do Comité Central do MPR.

Accord de Coopération Économique et Technique entre la République Portugaise et la République du Zaïre

La République Portugaise, d'une part, et la République du Zaïre, d'autre part,

Animées du désir de développer et de faciliter la coopération économique et technique entre les deux pays;

Conscientes des avantages réciproques d'une telle coopération et persuadées qu'elle contribuera au renforcement des rapports d'amitié entre les deux pays;

Se référant à la Convention Générale de Coopération, signée à Lisbonne le 16 décembre 1983,

sont convenues de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Pour réaliser les objectifs du présent Accord, les deux Parties Contractantes déclarent leur volonté de s'efforcer, dans un esprit d'égalité et d'avantages mutuels, d'assurer, en tenant compte des intérêts économiques des deux pays, la coopération économique et technique, de manière à permettre la plus complète utilisation des possibilités qui découlent du progrès de leurs économies respectives.

ARTICLE 2

Afin d'atteindre ces objectifs, les Parties Contractantes, reconnaissant l'importance que revêt la coopération économique et technique pour le développement de leurs relations économiques, favoriseront par tous les moyens possibles l'instauration et l'élargissement de la coopération entre les entreprises, organisations économiques et instituitions zaïroises et portugaises dans différents domaines, en particulier dans l'industrie, l'agriculture, les transports, le engineering, la pêche, le développement technique et la formation professionnelle dans les deux pays, ainsi qu'avec des pays tiers, en tenant compte des avantages mutuels.

ARTICLE 3

Les Parties Contractantes favoriseront la conclusion des accords spécifiques dans différents domaines, notamment dans ceux énumérés à l'article précédent.

ARTICLE 4

Dans cet esprit et dans le but de faciliter la mise en oeuvre des projets issus de la coopération prévue dans le présent Accord, les deux Parties Contractantes favoriseront les relations sur le plan économique, notamment en accordant les autorisations administratives et les facilités nécessaires, en tenant compte des lois et règlements, ainsi que de la politique économique en vigueur dans leurs pays respectifs.

ARTICLE 5

La coopération prévue aux articles 1er et 2 sera mise en oeuvre en tenant compte des plans de développement de chacune des Parties Contractantes.

ARTICLE 6

Les payements afférents aux opérations réalisées dans le cadre du présent Accord seront effectués en devises convertibles et ce conformément aux lois et règlements en vigueur dans chacun des deux pays.

ARTICLE 7

Pour atteindre les objectifs du présent Accord, les Parties Contractantes conviennent de créer une commission mixte, composée de représentants des deux Parties, qui se réunira tous les deux ans ou chaque fois que l'une ou l'autre des Parties Contractantes en formulera la demande.

Elle tiendra ses séances alternativement à Lisbonne et à Kinshasa.

En dehors des sessions de la commission mixte, les contacts entre les deux Parties Contractantes seront assurés par voie diplomatique normale.

ARTICLE 8

La commission mixte sera chargée d'examiner l'application du présent Accord et de suggérer des propositions susceptibles de promouvoir la coopération entre les deux Parties Contractantes et de proposer des solutions aux problèmes soulevés.

ARTICLE 9

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des instruments de ratification. Il sera valable pour une période de cinq ans. Passé ce terme, le présent Accord sera annuellement prorogé par tacite reconduction s'il n'est pas dénoncé par écrit avec un préavis de six mois avant la date de son expiration.

En cas de cessation de la validité du présent Accord, tous les engagements pris antérieurement à sa dénonciation seront tenus conformément à ses dispositions et à celles des contrats ou arrangements particuliers déjà conclus.

Fait à Lisbonne le 16 décembre 1983, en deux originaux, en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Le Ministre des Affaires Étrangères, Jaime José Matos da Gama.

Pour le Conseil Exécutif de la République du Zaïre:

Le Commissaire d'État aux Affaires Étrangères et à la Coopération Internationale, Umba-di-Lutete, membre du Comité Central du MPR.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484762.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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