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Decreto do Governo 21/84, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa e o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e a França

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 21/84

de 9 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa e o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e a França, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, que acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e França

Entre o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa, abaixo designado por «Administração Francesa», e o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa, sector das comunicações, abaixo designado por «Administração Portuguesa», abaixo designados por «as Partes», é acordado o seguinte:

ARTIGO 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de realização entre Portugal e a França de um novo cabo submarino de grande capacidade, abaixo designado por «ligação submarina França-Portugal n.º 2».

ARTIGO 2.º

Configuração e capacidade

A ligação submarino França-Portugal n.º 2 utilizará a tecnologia das fibras ópticas e comportará 2 ou 3 pares de fibras, que fornecerão, em princípio, um débito numérico de 280 Mbit/s cada uma.

A configuração da ligação será estabelecida em função dos resultados dos estudos de tráfego em curso e do número de estações terminais em cada um dos países. Ela será, em princípio, constituída pelas 3 secções seguintes:

Secção 1: estação(ões) terminal(ais) em França;

Secção 2: sistema submarino compreendido entre os pontos de junção a 140 Mbit/s (referência aviso G 703 parag. 9 do livro amarelo do CCITT) de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em França e os pontos correspondentes de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em Portugal. Será realizado sob a responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Cabos Telefónicos Submarinos, SUBTEL;

Secção 3: estação(ões) terminal(ais) em Portugal.

ARTIGO 3.º

Acordo de construção

A secção 1 será propriedade da Administração Francesa e será realizada sob sua responsabilidade.

A secção 2 será propriedade e será realizada sob a responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Cabos Telefónicos Submarinos, SUBTEL.

A secção 3 será propriedade da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e será realizada sob sua responsabilidade.

A coordenação dos trabalhos das 3 secções da ligação submarina França-Portugal n.º 2 será assegurada pela SUBTEL.

ARTIGO 4.º

Prazo de entrega

A entrada em serviço da ligação submarina França-Portugal n.º 2 está prevista entre 1987 e 1990, ficando por definir a data precisa, tendo em conta a saturação real do Tágide 1 (previsto para 1988) e os resultados dos estudos técnico-económicos a empreender por ambas as Partes.

ARTIGO 5.º

Cooperação para os prolongamentos

As Partes acordam em cooperar para pôr em funcionamento os prolongamentos por cabo submarino desta ligação submarina França-Portugal n.º 2 para lá de Portugal.

Feito em Lisboa, no dia 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Pelo Governo da República Francesa:

O Ministro dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão, (Assinatura ilegível.)

Accord Relatif à la Construction d'Un Système de Câble Sous-Marin entre le Portugal et la France

Entre le Ministère de l'Équipement social, domaine des communications, ci-après désigné «l'Administration portugaise», et le Ministère des Postes, des Télécommunications et de la Télédiffusion de la République française, ci-après désigné «l'Administration française», ci-après collectivement désignés «les Parties», il est convenu ce qui suit:

ARTICLE 1

Objet

Le présent Accord a pour objet de préciser les conditions de réalisation entre le Portugal et la France d'un nouveau câble sous-marin à grande capacité, ci-après désigné «liaison sous-marine France-Portugal nº 2».

ARTICLE 2

Configuration et capacité

La liaison sous-marine France-Portugal nº 2 utilisera la technologie des fibres optiques et comportera 2 ou 3 paires de fibres fournissant en principe chacune un débit numérique de 280 Mbit/s.

La configuration de la liaison sera précisée en fonction des résultats des études de trafic en cours et du nombre de stations terminales dans chacun des pays. Elle sera en principe constituée par les trois sections suivantes:

Section 1: station(s) terminale(s) en France;

Section 2: système sous-marin compris entre les points de jonction à 140 Mbit/s (référence avis G 703 parag. 9 du livre jaune du CCITT) de la ou des station(s) terminale(s) em France et les points correspondants de la ou des station(s) terminale(s) au Portugal. Elle sera realisée sous la responsabilité de la Société Portugaise de Câbles Sous-Marins Téléphoniques, SUBTEL;

Section 3: station(s) terminale(s) au Portugal.

ARTICLE 3

Accord de construction

La section 1 sera la propriété de l'Administration française et sera réalisée sous sa responsabilité.

La section 2 sera la propriété et sera réalisée sous la responsabilité de la Société Portugaise de Câbles Sous-Marins Téléphoniques, SUBTEL.

La section 3 sera la propriété de la Companhia Portuguesa Rádio Marconi et sera réalisée sous sa responsabilité.

La coordination des travaux des trois sections de la liaison sous-marine France-Portugal nº 2 sera assurée par SUBTEL.

ARTICLE 4

Délais de livraison

La mise en service de la liaison sous-marine France-Portugal nº 2 est prévue entre 1987 et 1990, la date précise étant à définir en tenant compte de la saturation réelle de Tagide 1 (prévue pour 1988) et les résultats des études technico-économiques à entreprendre par les Parties.

ARTICLE 5

Cooperation pour les prolongements

Les Parties conviennent de coopérer pour la mise en place de prolongements par câble sous-marin de cette liaison sous-marine France-Portugal nº 2 au-delà du Portugal.

Fait à Lisbonne, le 3 février 1984, en deux exemplaires originaux, chacun en langue française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République française:

Le Ministre des Postes, des Télécommunications et de la Télédiffusion, (Signature illisible.)

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Le Ministre de l'Équipement social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484760.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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