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Regimento , de 18 de Abril

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Sumário

Regimento Provisório do Conselho de Estado

Texto do documento

Regimento

REGIMENTO PROVISÓRIO DO CONSELHO DE ESTADO

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º

(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 2.º

(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 3.º

(Posse e mandato)

1 - Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 2.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 4.º

(Cessação antecipada do mandato)

1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa antecipadamente em caso de morte, impossibilidade física permanente ou renúncia.

2 - A declaração de impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado.

3 - A renúncia não depende de aceitação e efectua-se por declaração dirigida ao Presidente da República.

4 - A declaração de impossibilidade física permanente e a renúncia produzem efeito com a respectiva publicação na 1.ª série do Diário da República, a qual será ordenada pelo Presidente da República.

Artigo 5.º

(Substituição definitiva)

1 - No caso de cessação antecipada de mandato de membro do Conselho de Estado referido na alínea g) do artigo 2.º, será este definitivamente substituído por quem o Presidente da República designar, nos termos do artigo 145.º, alínea g), da Constituição.

2 - No caso de cessação antecipada de mandato de membro do Conselho de Estado referido na alínea h) do artigo 2.º, será este definitivamente substituído pelo primeiro candidato não eleito da lista em que aquele tenha sido proposto, o mesmo critério se observando no caso de cessações antecipadas sucessivas de mandato, até ao limite dos candidatos apresentados na lista por que foram eleitos.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o novo membro do Conselho de Estado será empossado até ao início da primeira reunião subsequente à cessação do mandato.

Artigo 6.º

(Substituição temporária)

1 - Os membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º serão, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro do Conselho seja inerente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.

Artigo 7.º

(Substituição em caso de cumulação de títulos)

1 - Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.

2 - Se o segundo título for o mencionado na alínea g) do artigo 2.º, o Presidente da República poderá designar outro cidadão para o preenchimento do respectivo lugar, enquanto durar o exercício das funções que determinam a inerência.

3 - Se o segundo título for o mencionado na alínea h) do artigo 2.º, o membro será substituído, enquanto durar o exercício das funções que determinam a inerência, pelo primeiro candidato não eleito da lista em que aquele tenha sido proposto.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 8.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;

f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;

g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;

h) Praticar os actos que venham a ser previstos na lei a que se referem os artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição e aqueles que o são no presente Regimento.

2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes actos do Presidente da República interino:

a) Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a lei eleitoral;

b) Convocação extraordinária da Assembleia da República;

c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;

d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;

e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;

g) Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

(Iniciativa e presidência das reuniões)

1 - O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem dos trabalhos e a direcção destes.

2 - O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.

Artigo 10.º

(Convocatória)

1 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.

2 - Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões, com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 11.º

(Local das reuniões)

As reuniões do Conselho de Estado terão lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.

Artigo 12.º

(Forma das reuniões)

O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias.

Artigo 13.º

(Quórum de funcionamento)

1 - O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 10.º, funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 14.º

(Audiência do Conselho de Estado)

1 - Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.

Artigo 15.º

(Votação)

1 - Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.

2 - A votação será sempre nominal.

3 - Não é admitida a abstenção, salvo por parte de membro do Conselho ao qual a deliberação diga directamente respeito.

Artigo 16.º

(Pareceres)

1 - Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.

2 - São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º

3 - Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.

4 - Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, o Conselho designará um relator.

5 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.

Artigo 17.º

(Actas)

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.

2 - O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.

3 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.

Artigo 18.º

(Serviços de expediente e apoio)

Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 19.º

(Natureza das reuniões e dever de sigilo)

1 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

2 - Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

(Divulgação do conteúdo das reuniões)

O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 21.º

(Publicação dos pareceres)

1 - São obrigatoriamente publicados:

a) Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito;

b) O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º

2 - A publicação dos pareceres referida na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.

3 - Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.

4 - A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 22.º

(Regimento definitivo)

O presente Regimento será necessariamente revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da lei que, nos termos dos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, defina o estatuto dos membros do Conselho de Estado.

Artigo 23.º

(Publicação e entrada em vigor)

1 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

2 - A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República, por ordem do Presidente da República.

3 - O texto remetido para a publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data, e será assinado pelo Presidente da República.

Aprovado pelo Conselho de Estado em 30 de Março de 1984.

Assinado em 6 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484743.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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