Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 1 de Fevereiro de 1984, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1984.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Werner Schattmann.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, datada de 3 de Janeiro de 1984, a qual é do seguinte teor:
Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980, em Lisboa, e à nova EIE 42/RFA/8.2.1, de 31 de Julho de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o projecto «Apoio ao Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores»:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa apoiarão conjuntamente o Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores. O apoio prestado ao Departamento de Ciências Agrárias visa a promoção específica da investigação aplicada. Esta finalidade deve ser atingida mediante orientação e execução de trabalhos de investigação, no intuito de promover os jovens investigadores do Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
2.1 - Enviará:
a) 1 engenheiro agrónomo diplomado, especializado em pedologia, com conhecimentos específicos de métodos de análise química e física de solos vulcânicos recentes e com as funções de chefe do projecto e coordenador, por um prazo limite de 24 homens/mês;
b) 1 engenheiro agrónomo diplomado, especializado em pedologia, com conhecimentos específicos de avaliação e cartografia dos solos, por um prazo limite de 24 homens/mês;
c) 1 técnico, a curto prazo, especializado em produção vegetal, com conhecimentos específicos de cultivo de plantas, no campo da multiplicação celular, com vista à obtenção de batata-semente sem vírus, por um prazo limite de 3 homens/mês.
O total de homens/mês indicado para os técnicos inclui períodos de trabalho conexos na República Federal da Alemanha anteriores e posteriores à sua actuação.
2.2 - Fornecerá, a expensas suas, os seguintes equipamentos e instrumentos, até ao valor total de 125000 marcos;
3 veículos ligeiros;
Instrumentos pequenos;
Material de laboratório;
Reagentes;
Literatura especializada.
Os equipamentos passarão, aquando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, sob condição de ficarem à inteira disposição dos técnicos alemães para o exercício das suas funções.
2.3 - Custeará o aumento dos vencimentos açorianos a serem pagos aos técnicos alemães.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
3.1 - Facultará, a expensas suas, investigadores-assistentes, bem como pessoal técnico e outro tipo de pessoal, necessários à execução dos projectos de pesquisa.
3.2 - Custeará os vencimentos dos técnicos alemães, equivalentes aos habitualmente pagos nos Açores.
3.3 - Facultará, a expensas suas, aquela parte dos equipamentos e instrumentos, necessários à execução das medidas, não fornecida pela República Federal da Alemanha. Colocará à disposição dos técnicos alemães salas de escritório equipadas com a mobília necessária. Arcará com as despesas de funcionamento e manutenção dos veículos dos técnicos alemães.
4 - Os técnicos alemães enviados executarão as seguintes tarefas:
Execução de trabalhos de investigação;
Orientação de trabalhos de investigação;
Qualificação de jovens investigadores e de pessoal técnico.
5 - O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica).
O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)