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Decreto do Governo 6/84, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu sobre o Regime da Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 6/84

de 26 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu sobre o Regime da Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho do Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 10 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO EUROPEU SOBRE O REGIME DA CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA.

Os governos signatários, membros do Conselho da Europa, desejosos de facilitar a deslocação das pessoas entre os seus países, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Os naturais das Partes Contratantes, qualquer que seja o país da sua residência, poderão entrar no território das demais Partes e dele sair por qualquer fronteira desde que portadores de um dos documentos enumerados no anexo ao presente Acordo, que dele é parte integrante.

2 - As facilidades previstas no parágrafo precedente apenas se aplicam às estadas inferiores ou iguais a 3 meses.

3 - O passaporte válido e o visto poderão ser exigidos para todas as estadas com duração superior ou para qualquer entrada no território de outra Parte tendo em vista o exercício de uma actividade lucrativa.

4 - Para os efeitos do presente Acordo, o termo «território» de uma Parte Contratante terá o significado que lhe for atribuído pela referida Parte em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará a cada uma das demais Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

Na medida em que uma ou mais Partes Contratantes o julgue necessário, a travessia da fronteira apenas terá lugar nos postos autorizados.

ARTIGO 3.º

As disposições incluídas nos artigos precedentes não prejudicarão as disposições legais e regulamentares, relativas à estada dos estrangeiros no território de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 4.º

As disposições do presente Acordo não prejudicarão as disposições das legislações nacionais, dos tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estejam ou venham a estar em vigor e em virtude dos quais poderão ser aplicadas medidas mais favoráveis aos naturais de uma ou de várias outras Partes Contratantes relativamente à travessia da fronteira.

ARTIGO 5.º

Cada uma das Partes Contratantes readmitirá no seu território, sem formalidades, qualquer titular de um dos documentos enumerados na lista por ela adoptada e que figuram no anexo ao presente Acordo, mesmo no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada.

ARTIGO 6.º

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ou a permanência no seu território aos naturais de outra Parte que considere indesejáveis.

ARTIGO 7.º

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de, por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, não aplicar imediatamente o presente Acordo ou de suspender temporariamente a sua aplicação, em relação a todas ou a algumas das outras Partes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 5.º Tal medida será imediatamente notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará às demais Partes.

De igual modo se procederá a partir do momento em que a medida em questão for levantada.

Qualquer Parte Contratante que utilize uma das faculdades previstas no parágrafo precedente apenas poderá pretender a aplicação do presente Acordo por uma outra Parte na medida em que ela própria o aplique em relação a essa Parte.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, que dele se podem tornar Parte mediante:

a) A assinatura sem reserva de ratificação;

b) A assinatura sob reserva de ratificação seguida de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data na qual 3 membros do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 8.º, tiverem assinado o Acordo sem reserva de ratificação ou o tiverem ratificado.

Para qualquer membro que posteriormente venha a assinar o Acordo sem reserva de ratificação ou que o ratifique, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à assinatura ou ao depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 10.º

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao mesmo. Tal adesão produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 11.º

Qualquer governo que deseje assinar o presente Acordo ou a ele aderir e que ainda não tenha adoptado a lista dos documentos referidos no parágrafo 1 do artigo 1.º e que figuram no anexo deverá apresentar às Partes Contratantes uma lista de tais documentos por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal lista será considerada como aprovada por todas as Partes Contratantes e será incluída no anexo ao presente Acordo se não tiver sido levantada qualquer objecção num prazo de 2 meses após a sua comunicação pelo Secretário-Geral.

Idêntico processo será aplicado sempre que um governo signatário deseje modificar a lista dos documentos por ele adoptada e que figure no anexo.

ARTIGO 12.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os membros do Conselho e os Estados aderentes:

a) Da data da entrada em vigor do presente Acordo e dos nomes dos membros que tiverem assinado sem reserva de ratificação ou ratificado;

b) Do depósito de qualquer instrumento de adesão efectuado em aplicação do artigo 10.º;

c) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 13.º e data a partir da qual tal notificação produzirá efeito.

ARTIGO 13.º

Qualquer Parte Contratante poderá pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo, mediante um pré-aviso de 3 meses notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 13 dias do mês de Dezembro de 1957, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho enviará uma cópia autenticada do Acordo aos governos signatários.

ANEXO

Áustria:

Passaporte válido ou caducado há menos de 5 anos;

Bilhete de identidade oficial;

Certificado de viagem para crianças.

Bélgica:

Passaporte nacional da Bélgica válido ou caducado há menos de 5 anos;

Bilhete de identidade oficial;

Bilhete de identidade emitido para cidadãos belgas, valendo como certificado de matrícula, emanado de agente diplomático ou consular da Bélgica no estrangeiro;

Certificado de identidade, com fotografia, emitido por uma repartição administrativa municipal belga, tratando-se de crianças com idade inferior a 12 anos;

Documento de identificação, sem fotografia, emitido para crianças menores de 12 anos por uma repartição administrativa municipal belga; no entanto, tal documento apenas será admitido para as crianças que viagem na companhia dos seus pais;

Bilhete de identidade para estrangeiros válido, emitido pela autoridade competente do país de residência, para os belgas residentes regularmente em França, no Luxemburgo e na Suíça, mencionando que o titular possui a nacionalidade belga.

França:

Passaporte nacional da República Francesa válido ou caducado há menos de 5 anos;

Bilhete oficial de identidade da República Francesa válido;

Bilhete de identidade para estrangeiros válido, emitido pela autoridade do país de residência, para os franceses residentes regularmente na Bélgica, Luxemburgo e Suíça; tal bilhete deverá mencionar a nacionalidade do titular.

República Federal da Alemanha:

Passaporte nacional ou certificado de viagem válidos para crianças da República Federal da Alemanha;

Bilhete de identidade oficial da República Federal da Alemanha válido;

Bilhete de identidade provisório e certificado para crianças munido de uma fotografia, do território de Berlim-Oeste, que sejam válidos.

Grécia:

Passaporte nacional válido;

Bilhete de identidade turístico.

Itália:

Passaporte nacional da República Italiana válido;

Bilhete de identidade oficial da República Italiana;

Para as crianças: certidão de nascimento com fotografia, autenticada pela polícia.

Luxemburgo:

Passaporte válido ou caducado há menos de 5 anos;

Bilhete de identidade oficial;

Documento de identificação e de viagem emitido para crianças menores de 15 anos pela repartição administrativa municipal luxemburguesa;

Bilhete de identidade para estrangeiros válido, emitido pela autoridade competente do país de residência, para os luxemburgueses residentes regularmente na Bélgica, França, Suíça e no Liechtenstein, mencionando que o titular possui nacionalidade luxemburguesa.

Malta:

Passaporte nacional válido;

Bilhete de identidade oficial válido.

Países Baixos:

Passaporte do Reino dos Países Baixos válido ou caducado há menos de 5 anos;

Cartão de turista válido;

Bilhete de identidade belga para estrangeiro válido mencionando que o titular possui a nacionalidade holandesa;

Bilhete de identidade luxemburguês para cidadão estrangeiro válido mencionando que o titular possui a nacionalidade holandesa.

Portugal:

Passaporte válido ou caducado há menos de 5 anos;

Bilhete de identidade nacional válido;

Certificado colectivo de identidade e viagem válido.

Suíça:

Passaporte nacional válido ou caducado há menos de 5 anos;

Bilhete de identidade suíço válido, emitido por uma autoridade cantonal ou municipal;

Para as crianças menores de 15 anos sem passaporte nem bilhete de identidade: um livre-trânsito emitido pela autoridade cantonal.

ACCORD EUROPÉEN SUR LE RÉGIME DE LA CIRCULATION DES PERSONNES ENTRE LES PAYS MEMBRES DU CONSEIL DE L'EUROPE.

Les gouvernements signataires, Membres du Conseil de l'Europe, désireux de faciliter les déplacements des personnes entre leurs pays, sont convenu de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

1 - Les ressortissants des Parties Contractantes, quel que soit le pays de leur résidence, peuvent entrer sur le territoire des autres Parties et en sortir par toutes les frontières sous le couvert de l'un des documents énumérés à l'Annexe au présent Accord, qui fait partie intégrante de celui-ci.

2 - Les facilités prévues au paragraphe précédent ne jouent que pour les séjours inférieurs ou égaux à 3 mois.

3 - Le passeport en cours de validité et le visa peuvent être exigés pour tous les séjours d'une durée supérieure ou pour toute entrée sur le territoire d'une autre Partie en vue d'y exercer une activité lucrative.

4 - Le terme «territoire» d'une Partie Contractante aura, en ce qui concerne le présent Accord, la signification que cette Partie lui attribuera dans une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, qui la communiquera à chacune des autres Parties Contractantes.

ARTICLE 2

Dans la mesure ou l'une ou plusieurs des Parties Contractantes le jugerait nécessaire, le franchissement de la frontière n'aura lieu qu'aux postes autorisés.

ARTICLE 3

Les dispositions figurant aux articles précédents ne portent pas atteinte aux prescriptions légales et réglementaires relatives au séjour des étrangers sur le territoire de chacune des Parties Contractantes.

ARTICLE 4

Les dispositions du présent Accord ne portent pas atteinte aux dispositions des législations nationales, des traités, conventions ou accords bilatéraux ou multilatéraux qui sont ou entreront en vigueur, en vertu desquels des mesures plus favorables seraient appliquées aux ressortissants d'une ou de plusieurs autres Parties Contractantes en ce qui concerne le franchissement de la frontière.

ARTICLE 5

Chacune des Parties Contractantes réadmettra sans formalité sur son territoire tout titulaire de l'un des documents énumérés dans la liste établie par elle et figurant à l'Annexe au présent Accord, même dans le cas où la nationalité de l'intéressé serait contestée.

ARTICLE 6

Chacune des Parties Contractantes se réserve le droit de refuser l'accès ou le séjour sur son territoire aux ressortissants d'une autre Partie qu'elle considère comme indésirables.

ARTICLE 7

Chacune des Parties Contractantes se réserve la faculté, pour des raisons relatives à l'ordre public, à la sécurité ou à la santé publique, de ne pas appliquer immédiatement le présent Accord ou d'en suspendre temporairement l'application à l'égard des autres Parties ou de certaines d'entre elles, sauf en ce qui concerne les dispositions de l'article 5. Cette mesure sera immédiatement notifiée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, qui en donnera communication aux autres Parties. Il en sera de même dès que la mesure en question sera levée.

Toute Partie Contractante qui se prévaudra de l'une de facultés prévues au paragraphe précédent ne pourra prétendre à l'application du présent Accord par une autre Partie que dans la mesure où elle l'appliquera elle-même à l'égard de cette Partie.

ARTICLE 8

Le présent Accord est ouvert à la signature des Membres du Conseil de l'Europe, qui peuvent y devenir Partie par:

a) La signature sans réserve de ratification;

b) La signature sous réserve de ratification, suivie de ratification.

Les instruments de ratification seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 9

Le présent Accord entrera en vigueur le premier jour du mois suivant la date à laquelle 3 Membres du Conseil, conformément aux dispositions de l'article 8, auront signé l'Accord sans réserve de ratification ou l'auront ratifié.

Pour tout Membre qui ultérieurement signera l'Accord sans réserve de ratification ou le ratifiera, l'Accord entrera en vigueur le premier jour du mois suivant la signature ou le dépôt de l'instrument de ratification.

ARTICLE 10

Après l'entrée en vigueur du présent Accord, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe peut inviter tout État non membre du Conseil a y adhérer. L'adhésion prendra effet le premier jour du mois suivant le dépôt de l'instrument d'adhésion auprès du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 11

Tout gouvernement qui désire signer le présent Accord ou y adhérer et qui n'a pas encore établi sa liste des documents visés au paragraphe 1 de l'article 1er et figurant à l'Annexe présentera aux Parties Contractantes une liste de ces documents par l'intermédiaire du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Cette liste sera considérée comme approuvée par toutes les Parties Contractantes et sera ajoutée a l'Annexe au présent Accord si aucune objection n'a été soulevée dans un délai de 2 mois après sa transmission par le Secrétaire Général.

La même procédure sera appliquée lorsqu'un gouvernement signataire sera désireux d'apporter des modifications à la liste des documents établie par lui et figurant à l'Annexe.

ARTICLE 12

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Membres du Conseil et aux États adhérents:

a) La date de l'entrée en vigueur du présent Accord et les noms des Membres ayant signé sans réserve de ratification ou ratifié;

b) Le dépôt de tout instrument d'adhésion effectué en application de l'article 10;

c) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 13 et la date à laquelle celle-ci prendra effet.

ARTICLE 13

Toute Partie Contractante pourra mettre fin, en ce qui la concerne, à l'application du présent Accord, moyennant un préavis de 3 mois, donné par une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Accord.

Fait à Paris, le 13 décembre 1957, en français et en anglais, les 2 textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil en enverra copie certifiée conforme aux gouvernements signataires.

ANNEXE

Autriche:

Passeport valable ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte d'identité officielle;

Certificat de voyage pour enfants.

Belgique:

Passeport national de la Belgique en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte d'identité officielle;

Carte d'identité et d'inscription au registre d'immatriculation délivrée par un agent diplomatique ou consulaire de Belgique à l'étranger;

Certificat d'identité avec photographie délivré par une administration communale belge a un enfant de moins de 12 ans;

Pièce d'identité sans photographie délivrée aux enfants de moins de 12 ans, par une administration communale belge; toutefois, ce document ne sera admis que pour les enfants voyageant en compagnie de leurs parents;

Carte d'identité pour étrangers en cours de validité, délivrée par l'autorité compétente du pays de résidence, pour les belges résidant régulièrement en France, au Luxembourg et en Suisse, mentionnant que le titulaire est de nationalité belge.

France:

Passeport national de la République française en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte officielle d'identité de la République française en cours de validité;

Carte d'identité pour étrangers en cours de validité, délivrée par l'autorité compétente du pays de résidence, pour les français résidant régulièrement en Belgique, au Luxembourg et en Suisse; cette carte devra mentionner la nationalité du titulaire.

République fédérale d'Allemagne:

Passeport national ou certificat de voyage pour enfant de la République fédérale d'Allemagne en cours de validité;

Carte d'identité officielle de la République fédérale d'Allemagne en cours de validité;

Carte d'identité provisoire et certificat pour enfant, muni d'une photographie, du territoire de Berlin-Ouest en cours de validité.

Grèce:

Passeport national en cours de validité;

Carte d'identité touristique.

Italie:

Passeport national de la République italienne en cours de validité;

Carte d'identité officielle de la République italienne (1);

Pour les enfants: certificat de naissance avec photographie, validé par la police.

Luxembourg:

Passeport en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte d'identité officielle;

Titre d'identité et de voyage délivré à un enfant de moins de 15 ans par une administration communale luxembourgeoise;

Carte d'identité pour étrangers en cours de validité, délivrée par l'autorité compétente du pays de résidence, pour les luxembourgeois résidant régulièrement en Belgique, en France, en Suisse et au Liechtenstein, mentionnant que le titulaire est de nationalité luxembourgeoise.

Malte:

Passeport national en cours de validité;

Carte d'identité officielle en cours de validité.

Pays-Bas:

Passeport du Royaume des Pays-Bas en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte de touriste en cours de validité;

Carte d'identité belge pour étrangers en cours de validité mentionnant que le titulaire est de nationalité néerlandaise;

Carte d'identité luxembourgeoise pour étrangers en cours de validité mentionnant que le titulaire est de nationalité néerlandaise.

Portugal:

Passeport en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte de d'identité national en cours de validité;

Certificat collectif d'identité et de voyage en cours de validité.

Suisse:

Passeport national en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;

Carte suisse d'identité en cours de validité délivrée par une autorité cantonale ou communale;

Pour les enfants de moins de 15 ans dépourvus de passeport et de carte d'identité, un laissez-passer délivré par l'autorité cantonale.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484675.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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