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Decreto do Governo 1/84, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 1/84

de 10 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1983

Preâmbulo

Os Governos signatários do presente Convénio:

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional do comércio do café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforçará as relações políticas e económicas entre produtores e consumidores e contribuirá para aumentar o consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Convencidos de que a adopção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convénios Internacionais do Café de 1962, de 1968 e de 1976,

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

ARTIGO 1.º

Objectivos

Os objectivos do presente Convénio são:

1.º Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

2.º Evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, stocks e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

3.º Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países Membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4.º Elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1.º deste artigo, e pelo incremento do consumo;

5.º Fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e

6.º De maneira geral, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade económica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.

ARTIGO 2.º

Compromissos gerais dos Membros

1 - Os Membros comprometem-se a conduzir a sua política comercial de maneira que possam ser alcançados os objectivos enunciados no artigo 1.º Os Membros comprometem-se, ademais, a alcançar esses objectivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições do Convénio.

2 - Os Membros reconhecem a necessidade de adoptar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável do consumo. Quando esses objectivos estiverem a ser alcançados, devem os Membros abster-se de tomar iniciativas multilaterais que possam influenciar os preços do café.

3 - Os Membros exportadores comprometem-se a não adoptar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não Membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.

4 - O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3 deste artigo, podendo exigir dos Membros o fornecimento de informações adequadas, nos termos do artigo 53.º

5 - Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correcta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a Organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas de café recebidas de Membros exportadores, a fim de assegurar a todos os Membros o acesso ao maior número de informações possível.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições

Para os fins do presente Convénio:

1.º «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) «Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) «Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;

c) «Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) «Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) «Café descafeínado» significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeínado em café verde, multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeínado, respectivamente por 1,00, 1,19 ou 2,6;

f) «Café líquido» significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6; e

g) «Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6;

2.º «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras-peso, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica (1000 kg ou 2204,6 libras-peso), e «libra-peso» significa 453,597 g;

3.º «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;

4.º «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva;

5.º «Membro» significa uma Parte Contratante, inclusive uma das organizações intergovernamentais mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5.º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro nos termos dos artigos 6.º ou 7.º;

6.º «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;

7.º «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;

8.º «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas;

9.º «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;

10.º «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;

11.º «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o Convénio entrar em vigor, provisório ou definitivamente;

12.º «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano safra menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;

13.º «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores;

14.º «Direito de exportação» significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições do Convénio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44.º, não sejam debitadas a quotas;

15.º «Insuficiência» significa a diferença para mais entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café, determinado dentro dos primeiros 6 meses do ano cafeeiro, que:

a) O Membro tem disponível para exportar, calculado na base dos seus stocks e na previsão da sua colheita; ou

b) O Membro declara tencionar exportar, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro;

16.º «Défice de embarque» significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro, a menos que essa diferença corresponda a uma insuficiência tal como definida no parágrafo 15 deste artigo.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 4.º

Participação na Organização

1 - Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica o Convénio, nos termos do parágrafo 1 do artigo 64.º, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º, 6.º e 7.º

2 - Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.

3 - Toda a referência feita no Convénio a um governo será interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.

4 - Essa organização intergovernamental não terá, ela própria, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá direito a votar colectivamente em nome dos seus Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente o seu direito de voto.

5 - O disposto no parágrafo 1 do artigo 16.º não se aplicará a tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 19.º, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.

ARTIGO 5.º

Participação separada de territórios designados

Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 64.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.

ARTIGO 6.º

Participação inicial em grupo

1 - Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. O território ao qual se aplique o Convénio, nos termos do parágrafo 1 do artigo 64.º, pode fazer parte desse Grupo, se o governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2 do artigo 64.º Essas Partes Contratantes e os territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:

a) Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e

b) Apresentar, subsequentemente, ao Conselho prova satisfatório:

i) De que o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do Convénio; e ou

ii) De que foram reconhecidos como Grupo num acordo internacional de café anterior; ou

iii) De que têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à sua execução, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas.

2 - O Grupo Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do Grupo ser tratado individualmente como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) Artigos 11.º e 12.º e parágrafo 1 do artigo 20.º;

b) Artigos 50.º e 51.º;

c) Artigo 67.º

3 - As Partes Contratantes e os territórios designados que ingressem como Grupo Membro especificarão o governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2 deste artigo.

4 - Os direitos de voto do Grupo Membro serão os seguintes:

a) O Grupo Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao governo ou à organização representante do Grupo, que deles disporá; e

b) No caso de votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 2 deste artigo, os integrantes do Grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo 13.º como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o Grupo.

5 - Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se do Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo Membro se retirar desse Grupo ou deixar de participar na Organização, os demais integrantes do Grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode tornar a integrar-se em grupo algum durante a vigência do presente Convénio.

ARTIGO 7.º

Participação subsequente em grupo

Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento, após o Convénio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprovará o requerimento, se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 do artigo 6.º Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo Membro sujeito às disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 daquele artigo.

CAPÍTULO IV

Organização e administração

ARTIGO 8.º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1 - A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio de 1962, continua em existência, a fim de executar as disposições do presente Convénio e superintender no seu funcionamento.

2 - A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.

3 - A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e do pessoal.

ARTIGO 9.º

Composição do Conselho Internacional do Café

1 - A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os Membros da Organização.

2 - Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou dos suplentes.

ARTIGO 10.º

Poderes e funções do Conselho

1 - O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessários à execução das disposições do Convénio.

2 - O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá as normas e os regulamentos necessários à execução do Convénio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer no seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3 - O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o Convénio e toda a demais documentação que considere conveniente.

ARTIGO 11.º

Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho

1 - O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.º, um 2.º e um 3.º vice-presidentes.

2 - Como regra geral, tanto o presidente como o 1.º vice-presidente serão eleitos seja de entre os representantes dos Membros exportadores, seja de entre os representantes dos Membros importadores, e o 2.º e o 3.º vice-presidentes serão eleitos de entre os representantes da outra categoria de Membros. De ano para ano cafeeiro, esses cargos serão desempenhados alternadamente por Membros das 2 categorias.

3 - Nem o presidente nem qualquer dos vice-presidentes, no exercício da presidência, terá direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce o direito de voto do Membro.

ARTIGO 12.º

Sessões do Conselho

Como regra geral, o Conselho reunir-se-á 2 vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar-se sessões extraordinárias, a pedido seja da Junta Executiva, seja de 5 Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização.

ARTIGO 13.º

Votos

1 - Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2 - Cada Membro disporá de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos de cada Membro dessa categoria será ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.

3 - Os Membros exportadores relacionados no anexo 2 terão, além dos votos básicos, os votos indicados na coluna 2 do dito anexo. O Membro exportador que, nos termos do parágrafo 3 do artigo 31.º, optar por ter quota básica não será abrangido pelas disposições deste parágrafo.

4 - Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre os Membros que têm quota básica de maneira proporcional ao volume médio das respectivas exportações de café com destino a Membros importadores nos 4 anos civis precedentes.

5 - Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café nos 4 anos civis precedentes.

6 - A distribuição dos votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 7 deste artigo.

7 - Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização ou for suspenso ou restabelecido, nos termos dos artigos 26.º, 42.º, 45.º, 47.º, 55.º ou 58.º, o direito de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, de acordo com o que dispõe este artigo.

8 - Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

9 - Não se admite fracção de voto.

ARTIGO 14.º

Procedimento de votação no Conselho

1 - Cada Membro disporá de todos os votos a que tem direito, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, dispor de forma diferente dos votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

2 - Todo o Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador e todo o Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 8 do artigo 13.º

ARTIGO 15.º

Decisões do Conselho

1 - Salvo disposição em contrário do presente Convénio, todas as decisões e recomendações do Conselho são adoptadas por maioria distribuída simples.

2 - As decisões do Conselho que, segundo o Convénio, exijam a maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:

a) Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de, no máximo, 3 Membros exportadores, ou de, no máximo, 3 Membros importadores, é novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) Se, novamente, a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços de votos, em virtude do voto negativo de 1 ou 2 Membros exportadores, ou de 1 ou 2 Membros importadores, é novamente submetida a votação dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas 1 Membro exportador, ou de apenas 1 Membro importador, é considerada adoptada; e

d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, é considerada rejeitada.

3 - Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições do Convénio.

ARTIGO 16.º

Composição da Junta

1 - A Junta Executiva compõe-se de 8 Membros exportadores e de 8 Membros importadores, eleitos por cada ano cafeeiro, nos termos do artigo 17.º Os Membros podem ser reeleitos.

2 - Cada Membro da Junta designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou dos suplentes.

3 - A Junta Executiva terá um presidente e um vice-presidente, que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que podem ser reeleitos. Nem o presidente nem o vice-presidente, no exercício da presidência, têm direito a voto. Se um representante é eleito presidente, ou se o vice-presidente exerce a presidência, vota em seu lugar o respectivo suplente. Como regra geral, o presidente e o vice-presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos de entre os representantes da mesma categoria de Membros.

4 - A Junta reunir-se-á normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se noutro local.

ARTIGO 17.º

Eleição da Junta

1 - Os Membros exportadores e importadores da Junta serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

2 - Cada Membro votará num só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe, nos termos do artigo 13.º Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha, nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.º

3 - Os 8 candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito no primeiro escrutínio com menos de 75 votos.

4 - Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, menos de 8 candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não tiverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de 5 unidades, até que os 8 candidatos tenham sido eleitos.

5 - O Membro que não tiver votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6 e 7 deste artigo.

6 - Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito, bem como dos votos que lhe sejam atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.

7 - Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou que lhe atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram para outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

ARTIGO 18.º

Competência da Junta

1 - A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.

2 - O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar na Junta o exercício de todos ou de qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 25.º;

b) Suspensão do direito de voto de um Membro, nos termos dos artigos 45.º ou 58.º;

c) Decisão de litígios, nos termos do artigo 58.º;

d) Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 62.º;

e) Decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 66.º;

f) Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou extinção deste Convénio, nos termos do artigo 68.º; e

g) Recomendação aos Membros de emendas ao Convénio, nos termos do artigo 69.º

3 - O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta.

ARTIGO 19.º

Procedimento de votação na Junta

1 - Cada Membro da Junta disporá dos votos por ele recebidos nos termos dos parágrafos 6 e 7 do artigo 17.º Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta dividir os seus votos.

2 - Toda a decisão da Junta exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

ARTIGO 20.º

Quórum para o Conselho e para a Junta

1 - O quórum para qualquer reunião do Conselho consistirá na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quórum na hora marcada para a abertura de uma reunião do Conselho, pode o presidente adiar a abertura da reunião para, no mínimo, 3 horas mais tarde. Caso não haja quórum à nova hora fixada, pode o presidente adiar uma vez mais a abertura da reunião do Conselho por, no mínimo, 3 horas. Estes adiamentos podem repetir-se até haver quórum à hora marcada. A representação, nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.º, será considerada como presença.

2 - O quórum para qualquer reunião da Junta consistirá na presença da maioria dos votos que detenham a maioria distribuída de dois terços do total de votos.

ARTIGO 21.º

Director executivo e pessoal

1 - Com base em recomendação da Junta, o Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2 - O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração deste Convénio.

3 - O director executivo nomeará o pessoal, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.

4 - Nem o director executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5 - No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.

ARTIGO 22.º

Cooperação com outras organizações

O Conselho pode tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas. Entre essas medidas podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgar convenientes para a realização dos objectivos do Convénio. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

ARTIGO 23.º

Privilégios e imunidades

1 - A Organização possui personalidade jurídica e é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2 - A situação jurídica e os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas funções, continuarão a ser governados pelo acordo de sede celebrado em 28 de Maio de 1969 entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «governo do país sede») e a Organização.

3 - O acordo mencionado no parágrafo 2 deste artigo será independente do Convénio, podendo, no entanto, terminar

a) Por acordo entre o governo do país sede e a Organização;

b) Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do governo do país sede; ou

c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4 - A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do Convénio.

5 - Os governos dos países Membros, com excepção do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI

Finanças

ARTIGO 24.º

Finanças

1 - As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta serão financiadas pelos respectivos governos.

2 - As demais despesas necessárias à administração do Convénio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 25.º O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.

3 - O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

ARTIGO 25.º

Aprovação do orçamento e fixação de contribuições

1 - Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

2 - A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 6 do artigo 13.º, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3 - A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de o Convénio ter entrado em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.

ARTIGO 26.º

Pagamento das contribuições

1 - As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente convertível e exigíveis no primeiro dia do respectivo exercício.

2 - Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto o seu direito de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe impõe o presente Convénio.

3 - Os Membros cujo direito de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou nos termos dos artigos 42.º, 45.º, 47.º, 55.º ou 58.º permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.

ARTIGO 27.º

Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente a esse exercício, verificada por perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização.

CAPÍTULO VII

Regulamentação das exportações e importações

ARTIGO 28.º

Disposições gerais

1 - Todas as decisões do Conselho relativas às disposições deste capítulo serão adoptadas por maioria distribuída de dois terços.

2 - A palavra «anual» significa, neste capítulo, qualquer período de 12 meses estabelecido pelo Conselho. O Conselho, porém, pode adoptar providências para que as disposições deste capítulo sejam aplicadas por períodos de mais de 12 meses.

ARTIGO 29.º

Mercados em regime de quotas

Para os efeitos do presente Convénio, o mercado mundial de café é dividido em mercados de países Membros, sujeitos ao regime de quotas, e mercados de países não Membros, isentos desse regime.

ARTIGO 30.º

Quotas básicas

1 - Respeitadas as disposições dos artigos 31.º e 32.º, todo o Membro exportador terá direito a uma quota básica. Respeitadas as disposições do parágrafo 1 do artigo 35.º, as quotas básicas servirão para distribuir a parcela fixa da quota anual, de acordo com os termos do parágrafo 2 daquele artigo.

2 - O mais tardar até ao dia 30 de Setembro de 1984, o Conselho estabelecerá para um período mínimo de 2 anos as quotas básicas que se aplicarão a partir do dia 1 de Outubro de 1984. Antes de expirar esse período, o Conselho estabelecerá, se necessário, as quotas básicas para o resto da vigência do Convénio.

3 - Se o Conselho não estabelecer as quotas básicas de acordo com o previsto no parágrafo 2 deste artigo, e a menos que esse órgão decida de outro modo, as quotas serão suspensas, não obstante o que dispõe o artigo 33.º

4 - As quotas poderão ser restabelecidas em qualquer momento após a sua suspensão nos termos do parágrafo 3 deste artigo logo que o Conselho tenha estabelecido as quotas básicas nos termos do parágrafo 2 deste artigo, sob condição de serem preenchidas as pertinentes condições de preço mencionadas no artigo 33.º

5 - As disposições deste artigo serão aplicadas a Angola nas condições estabelecidas no anexo 1.

ARTIGO 31.º

Membros exportadores isentos de quota básica

1 - Excluindo Burundi e Ruanda, será atribuída à totalidade dos Membros relacionados no anexo 2 uma quota de exportação correspondente a 4,2% da quota anual global fixada pelo Conselho de conformidade com o artigo 34.º

2 - A quota mencionada no parágrafo 1 deste artigo será distribuída entre os Membros relacionados no anexo 2 segundo as percentagens indicadas na coluna 1 do dito anexo.

3 - Todo o Membro exportador relacionado no anexo 2 poderá, em qualquer momento, solicitar ao Conselho que lhe seja atribuída uma quota básica. Caso seja atribuída quota básica a um desses Membros, a percentagem indicada no parágrafo 1 deste artigo será reduzida de forma proporcional.

4 - Se um país exportador aderir ao Convénio e ficar sujeito às disposições deste artigo, o Conselho atribuir-lhe-á uma quota, e a percentagem indicada no parágrafo 1 deste artigo será aumentada proporcionalmente.

5 - Só ficarão sujeitos às disposições dos artigos 36.º e 37.º os Membros relacionados no anexo 2 cuja quota anual seja superior a 100000 sacas.

6 - Burundi e Ruanda terão, cada um, as seguintes quotas anuais de exportação:

a) No ano cafeeiro de 1983-1984, 450000 sacas;

b) Nos anos cafeeiros subsequentes, durante a vigência do presente Convénio, 470000 sacas.

7 - Sempre que o Conselho estabelecer quotas básicas de conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 30.º, a percentagem indicada no parágrafo 1 e a quantidade indicada na alínea b) do parágrafo 6 deste artigo serão revistas e poderão ser modificadas.

8 - Observadas as disposições dos artigos 6.º e 41.º, as insuficiências declaradas pelos Membros exportadores relacionados no anexo 2 serão distribuídas proporcionalmente às respectivas quotas anuais entre os outros Membros relacionados no referido anexo que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências.

ARTIGO 32.º

Disposições para o ajustamento de quotas básicas

1 - O Conselho ajustará as quotas básicas resultantes da aplicação do disposto no artigo 30.º sempre que se tornar Membro da Organização um país importador que não tenha sido Parte Contratante nem do Convénio Internacional do Café de 1976 nem do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado.

2 - O ajustamento mencionado no parágrafo 1 deste artigo levará em conta ou a média das exportações de cada Membro exportador com destino ao país importador em apreço, no período de 1976 a 1982, ou a participação de cada Membro exportador na média das importações daquele país, durante o mesmo período.

3 - O Conselho aprovará os dados que devem servir de base para os cálculos necessários ao ajustamento das quotas básicas, bem como os critérios a seguir para aplicar as disposições deste artigo.

ARTIGO 33.º

Disposições para a continuação, suspensão e restabelecimento de quotas

1 - Se o Conselho não estabelecer as condições a que deve obedecer a aplicação do regime de quotas nos termos dos pertinentes artigos deste capítulo, e a menos que aquele órgão decida de outro modo, as quotas continuarão em vigor ao iniciar-se um novo ano cafeeiro, se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto for igual ou inferior ao preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços estabelecida pelo Conselho, nos termos do artigo 38.º, para o ano cafeeiro precedente.

2 - A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão suspensas uma vez preenchida uma das seguintes condições:

a) Se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto permanecer, por 30 dias consecutivos de mercado, 3,5% ou mais acima do preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços vigente, desde que já tenham sido efectuados todos os ajustamentos ascendentes pro rata aplicáveis à quota anual global fixada pelo Conselho; ou

b) Se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto permanecer, por 45 dias consecutivos de mercado, 3,5% ou mais acima do preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços vigente, desde que quaisquer ajustamentos ascendentes restantes sejam aplicados na data em que a média móvel de 15 dias atingir aquele preço.

3 - Se, em virtude do previsto no parágrafo 2 deste artigo, as quotas estiverem suspensas durante mais de 12 meses, o Conselho reunir-se-á a fim de proceder à revisão e, possivelmente, à modificação da faixa ou faixas de preços estabelecidas nos termos do artigo 38.º

4 - A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão restabelecidas em conformidade com o que dispõe o parágrafo 6 deste artigo, se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto for igual ou inferior a um preço correspondente ao ponto médio, acrescido de 3,5%, entre o preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas e o preço mais baixo determinante do ajustamento descendente das quotas dentro da mais recente faixa de preços estabelecida pelo Conselho.

5 - Se, em virtude do previsto no parágrafo 1 deste artigo, as quotas continuarem em vigor, o director executivo fixará imediatamente uma quota anual global, tomando como base o volume do desaparecimento de café nos mercados em regime de quota, calculado segundo os critérios enunciados no artigo 34.º Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 35.º A menos que o Convénio estipule em sentido diferente, as quotas serão fixadas para um período de 4 trimestres.

6 - Sempre que satisfeitas as pertinentes condições de preço mencionadas no parágrafo 4 deste artigo, as quotas entrarão em vigor o mais cedo possível e, em todo o caso, o mais tardar no trimestre que se seguir ao preenchimento das citadas condições de preço. As quotas são fixadas para um período de 4 trimestres, ressalvados os casos em que este Convénio disponha de outro modo. Se a quota anual e as quotas trimestrais não tiverem sido previamente fixadas pelo Conselho, competirá ao director executivo fixar uma quota segundo a forma prevista no parágrafo 5 deste artigo. Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 35.º

7 - O Conselho será convocado:

a) Durante o 1.º trimestre do ano cafeeiro, no caso de as quotas continuarem em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo; e

b) Durante o 1.º trimestre que se seguir ao restabelecimento das quotas de conformidade com as disposições do parágrafo 4 deste artigo.

O Conselho estabelecerá uma ou mais faixas de preços e procederá à revisão das quotas, modificando-as, se necessário, para o período que julgar aconselhável, desde que este período não seja superior a 12 meses, a contar do primeiro dia do ano cafeeiro, se as quotas continuarem em vigor, ou a contar da data do restabelecimento das quotas, consoante o caso. Se, durante o 1.º trimestre, após terem sido aplicadas as disposições dos parágrafos 1 e 4 deste artigo, o Conselho não estabelecer uma ou mais faixas de preços e não chegar a acordo quanto às quotas, serão suspensas as quotas estabelecidas pelo director executivo.

ARTIGO 34.º

Fixação da quota anual global

Observadas as disposições do artigo 33.º, estabelecerá o Conselho, na sua última sessão ordinária do ano cafeeiro, uma quota anual global, levando em conta, inter alia, os seguintes elementos:

a) A estimativa do consumo anual dos Membros importadores;

b) A estimativa das importações efectuadas pelos Membros, procedentes de outros Membros importadores e de países não membros;

c) A estimativa da variação do volume dos stocks existentes em Países Membros importadores e em portos livres;

d) A observância das disposições do artigo 40.º sobre insuficiências e sua distribuição; e

e) Para efeitos de restabelecimento de quotas, nos termos do parágrafo 4 do artigo 33.º, as exportações efectuadas pelos Membros exportadores com destino a Membros importadores e a países não Membros durante o período de 12 meses que precede o restabelecimento de quotas.

ARTIGO 35.º

Atribuição das quotas anuais

1 - À luz da decisão tomada nos termos do artigo 34.º, e depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31.º, as quotas anuais dos Membros exportadores com direito a quota básica para o ano cafeeiro de 1983-1984 serão atribuídas segundo as proporções estabelecidas no anexo 3.

2 - A partir do dia 1 de Outubro de 1984, as quotas anuais serão atribuídas, numa parcela fixa numa parcela variável, aos Membros exportadores com direito a quota básica, à luz da decisão tomada nos termos do artigo 34.º, depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31.º A parcela fixa corresponderá a 70% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º, e será distribuída entre os Membros exportadores segundo os termos do artigo 30.º A parcela variável corresponderá a 30% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º O Conselho pode modificar estas proporções, mas a parcela fixa jamais será inferior a 70%. Observadas as disposições do parágrafo 3 deste artigo, a parcela variável será distribuída entre os Membros exportadores na proporção existente entre os stocks verificados de cada Membro exportador e o total dos stocks verificados de todos os Membros exportadores que têm quota básica, sob a ressalva de que, a menos que o Conselho estabeleça um outro limite, nenhum Membro receba da parcela variável da quota quinhão superior a 40% do volume total da parcela variável.

3 - Os stocks a serem tomados em consideração para os fins deste artigo serão os verificados de acordo com as normas fixadas para efectuar a verificação dos stocks.

ARTIGO 36.º

Quotas trimestrais

1 - Imediatamente após a atribuição das quotas anuais nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º, e observadas as disposições do artigo 31.º, o Conselho atribuirá quotas trimestrais aos Membros exportadores com o propósito de assegurar o abastecimento ordenado de café ao mercado mundial durante o período para o qual são fixadas quotas.

2 - A menos que o Conselho decida de outro modo, essas quotas deverão, normalmente, representar 25% da quota anual de cada Membro. O Conselho pode autorizar que sejam alteradas as quotas trimestrais de 2 ou mais Membros, sob condição de não alterar o volume global da quota do trimestre. Se, em determinado trimestre, as exportações de um Membro forem inferiores à sua quota desse trimestre, o saldo por exportar será adicionado à sua quota do trimestre seguinte.

3 - As disposições deste artigo aplicam-se também à execução do disposto nos parágrafos 5 e 6 do artigo 33.º

4 - Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, um Membro exportador considerar provável que a limitação prevista no parágrafo 2 deste artigo venha a causar sérios prejuízos à sua economia, pode o Conselho, a pedido desse Membro, tomar as medidas pertinentes, nos termos do artigo 56.º O Membro interessado deve apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas quanto à manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, no entanto, em caso algum autorizará um Membro a exportar mais de 35% da sua quota anual no 1.º trimestre, mais de 65% nos 2 primeiros trimestres e mais de 85% nos 3 primeiros trimestres.

ARTIGO 37.º

Ajustamento das quotas anuais e trimestrais

1 - Se as condições do mercado o exigirem, pode o Conselho modificar as quotas anuais e trimestrais atribuídas nos termos dos artigos 33.º, 35.º e 36.º Observadas as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º, e exceptuando o disposto no artigo 31.º e no parágrafo 3 do artigo 39.º, as quotas de cada Membro exportador serão modificadas em igual percentagem.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, pode o Conselho, se verificar que as condições do mercado assim o exigem, ajustar as quotas dos Membros exportadores para o trimestre em curso e para os restantes trimestres, sem, no entanto, modificar as quotas anuais.

ARTIGO 38.º

Medidas relativas a preços

1 - O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione um preço indicativo composto diário.

2 - Com base em tal sistema, pode o Conselho estabelecer faixas de preços e diferenciais de preços para os principais grupos de café, assim como uma faixa de preço composto.

3 - Ao estabelecer e ajustar quaisquer faixas de preços para os fins deste artigo, o Conselho tomará em consideração o nível e a tendência predominantes dos preços de café, inclusive as influências que sobre eles possam ter:

Os níveis e as tendências do consumo e da produção, assim como os stocks em países importadores e exportadores;

Mudanças no sistema monetário mundial;

A tendência da inflação ou da deflação mundial; e

Quaisquer outros factores que possam prejudicar a consecução dos objectivos do Convénio.

O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos citados.

ARTIGO 39.º

Medidas adicionais para o ajustamento de quotas

1 - Caso as quotas se encontrem em vigor, o Conselho será convocado a fim de instituir um sistema de ajustamento pro rata das quotas em função das flutuações do preço indicativo composto, como previsto no artigo 38.º

2 - O referido sistema compreenderá disposições acerca de faixas de preços, número de dias de mercado abrangidos pela contagem e número e amplitude de ajustamentos.

3 - O Conselho poderá estabelecer um sistema de ajustamento das quotas em função da evolução dos preços dos principais grupos de café. O Conselho procederá a um estudo de viabilidade de um tal sistema. O Conselho decidirá da aplicação de um tal sistema durante o ano cafeeiro de 1983-1984. Do mesmo modo, o Conselho decidirá da aplicação de um tal sistema sempre que, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, estabelecer uma faixa de preço indicativo composto.

ARTIGO 40.º

Insuficiências e défices de embarque

1 - Quando as quotas estiverem em vigor no começo do ano cafeeiro, todo o Membro exportador declarará qualquer insuficiência que preveja em relação ao seu respectivo direito de exportação, de forma a permitir a sua redistribuição, no mesmo ano cafeeiro, entre os Membros exportadores que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências. Um volume de café equivalente às insuficiências que não tenham sido declaradas nos primeiros 6 meses do ano cafeeiro, e, por conseguinte, não redistribuídas nesse mesmo ano cafeeiro, será adicionado à quota do ano seguinte para ser distribuído exclusivamente entre os Membros que não tiveram insuficiências não declaradas.

2 - Providências especiais poderão ser adoptadas quando as quotas são introduzidas no decurso de um ano cafeeiro.

3 - Antes de terminar o ano cafeeiro de 1983-1984 o Conselho adoptará a necessária regulamentação para os efeitos deste artigo, a fim de assegurar o cumprimento das declarações e redistribuições de insuficiências e da identificação dos défices de embarque.

ARTIGO 41.º

Direito de exportação de um Grupo Membro

Se dois ou mais Membros formarem um Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, as quotas básicas ou, se for o caso, os direitos de exportação desses Membros serão adicionados e o total resultante será considerado como uma só quota básica ou um só direito de exportação para os fins deste capítulo.

ARTIGO 42.º

Observância das quotas

1 - Os Membros exportadores adoptarão as medidas necessárias a assegurar a inteira observância de todas as disposições deste Convénio relativas a quotas. Além de quaisquer medidas que os próprios Membros possam adoptar, o Conselho pode exigir que esses Membros adoptem medidas suplementares para o efectivo cumprimento do sistema de quotas previsto no Convénio.

2 - Os Membros exportadores não ultrapassarão as quotas anuais e trimestrais que lhes forem atribuídas.

3 - Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou várias das suas quotas seguintes uma quantidade igual a 110% do excedente.

4 - Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota trimestral pela segunda vez, o Conselho aplicará nova dedução igual à prevista no parágrafo 3 deste artigo.

5 - Se um Membro exportador ultrapassar por 3 ou mais vezes a sua quota trimestral, o Conselho aplicará a dedução prevista no parágrafo 3 deste artigo e o direito de voto do Membro ficará suspenso até ao momento em que o Conselho decidir se esse Membro deve ser excluído da Organização, nos termos do artigo 66.º

6 - As deduções previstas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo serão consideradas como insuficiências para os efeitos do parágrafo 1 do artigo 40.º

7 - O Conselho aplicará o disposto nos parágrafos 1 a 5 deste artigo tão pronto disponha das informações necessárias.

ARTIGO 43.º

Certificados de origem e outras formas de certificados

1 - Toda a exportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.

2 - Quando as quotas estiverem em vigor, toda a reexportarão de café feita por um Membro será amparada por um certificado de reexportação válido. Os certificados de reexportação serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização, e servirão para certificar que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições do Convénio.

3 - O regulamento mencionado neste artigo compreenderá disposições que permitam a sua aplicação a grupos de Membros importadores que constituam uma união aduaneira.

4 - O Conselho pode emitir regulamentação que governe a impressão, validação, emissão e utilização de certificados e adoptar medidas para distribuir selos de exportação de café, que serão pagos à razão que o Conselho determine e cuja afixação aos certificados de origem poderá constituir uma das formalidades a serem preenchidas para a validação destes. O Conselho pode tomar providências semelhantes para a validação de outros tipos de certificados e para a emissão, em condições a definir, de outros tipos de selos.

5 - Todo o Membro comunicará à Organização qual a agência governamental ou não governamental incumbida de desempenhar as funções especificadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, depois de ter recebido do Membro em apreço provas satisfatórias de que a agência proposta está disposta e em condições de se desempenhar das obrigações que competem ao Membro, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos nos termos do Convénio. Havendo motivo justificado, o Conselho pode, a qualquer momento, declarar que deixa de considerar aceitável determinada agência não governamental. Quer directamente, quer por intermédio de uma organização mundial internacional reconhecida, o Conselho tomará as providências necessárias para, em qualquer momento, assegurar-se de que os certificados de todos os tipos estão sendo correctamente emitidos e utilizados e para apurar as quantidades de café exportadas por cada Membro.

6 - A agência não governamental aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5 deste artigo, conservará, por um período não inferior a 4 anos, registos dos certificados emitidos e da correspondente documentação justificativa. Para ser aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5 deste artigo, deve a agência não governamental concordar previamente permitir à Organização examinar tais registos.

7 - Se as quotas estiverem em vigor, os Membros, observadas as disposições do artigo 44.º e as dos parágrafos 1 e 2 do artigo 45.º, proibirão a importação de toda a partida de café que não esteja acompanhada de certificado válido, emitido de conformidade com o regulamento elaborado pelo Conselho.

8 - Pequenas quantidades de café, na forma que o Conselho determinar, e o café para consumo directo a bordo de navios, aviões e outros meios de transporte internacional ficarão isentos das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

9 - Não obstante as disposições do parágrafo 5 do artigo 2.º e as dos parágrafos 2 e 7 deste artigo, o Conselho pode exigir dos Membros a aplicação das disposições destes parágrafos quando as quotas não estiverem em vigor.

10 - O Conselho emitirá normas acerca dos efeitos do estabelecimento de quotas ou do seu ajustamento sobre contratos celebrados antes de tal estabelecimento ou ajustamento.

ARTIGO 44.º

Exportações não debitadas a quotas

1 - De conformidade com o disposto no artigo 29.º, as exportações com destino a países que não são Parte do Convénio não serão debitadas às quotas. O Conselho pode emitir normas para regular, inter alia, a condução e fiscalização deste comércio, a maneira de proceder e as penalidades a impor no caso de desvios e de reexportações de países não Membros para países Membros e a documentação necessária para amparar as exportações destinadas a países Membros e não Membros.

2 - As exportações de café em grão como matéria-prima para tratamento industrial com outros fins que não o consumo humano como bebida ou alimento não serão debitadas às quotas desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de facto usado para aqueles fins.

3 - O Conselho pode, a pedido de um Membro exportador, decidir que não são debitáveis à quota desse Membro as exportações de café feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.

ARTIGO 45.º

Regulamentação das importações

1 - A fim de evitar que países não Membros aumentem as suas exportações a expensas de Membros exportadores, cada Membro limitará, sempre que as quotas estiverem em vigor, as suas importações anuais de café procedentes de países não Membros que não tenham sido Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1968 a um volume igual à média anual das suas importações de café procedentes de países não Membros efectuadas nos anos civis de 1971 a 1974, inclusive, ou nos anos civis de 1972 a 1974, inclusive. Sempre que um país não Membro aderir ao Convénio, proceder-se-á ao correspondente ajustamento do limite imposto às importações anuais de cada Membro procedentes de países não Membros. O novo limite será aplicado a partir do ano cafeeiro seguinte.

2 - Sempre que as quotas estiverem em vigor, os Membros limitarão igualmente as suas importações anuais de café procedentes de todo o país não Membro que tenha sido Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1976 ou do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado a um volume que não exceda uma percentagem da média anual das importação procedente desse país não Membro nos anos cafeeiros de 1976-1977 a 1981-1982. No ano cafeeiro de 1983-1984 essa percentagem será de 70% e nos anos cafeeiros de 1984-1985 a 1988-1989 essa percentagem corresponderá à proporção existente entre a parcela fixa e a quota anual global, de conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 35.º

3 - Antes de terminar o ano cafeeiro de 1983-1984 o Conselho procederá à revisão dos limites quantitativos resultantes da aplicação das disposições do parágrafo 1 deste artigo, tomando em consideração anos de referência mais recentes que os indicados naquele parágrafo.

4 - As obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo não derrogam quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não Membros antes da entrada em vigor do Convénio, desde que os Membros importadores que tenham assumido tais obrigações conflituosas as cumpram de tal modo que se torne mínimo o conflito com as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Logo que possível, esses Membros tomarão medidas para harmonizar as suas obrigações com as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo e informarão o Conselho dos pormenores dessas obrigações, bem como das medidas tomadas para atenuar ou eliminar o conflito.

5 - Se um Membro importador não cumprir as disposições deste artigo, o Conselho pode suspender os seus direitos de voto no Conselho e o direito de dispor dos seus votos na Junta.

CAPÍTULO VIII

Outras disposições de ordem económica

ARTIGO 46.º

Medidas relativas ao café industrializado

1 - Os Membros reconhecem a necessidade que têm os países em desenvolvimento de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de artigos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

2 - A este respeito, os Membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam desorganizar o sector cafeeiro de outros Membros.

3 - Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2 deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 57.º Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as Partes em questão, qualquer delas pode submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 58.º

4 - Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer Membro tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

ARTIGO 47.º

Promoção

1 - Os Membros comprometem-se a fomentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café.

2 - Para a consecução desse objectivo, continuará a funcionar o Fundo de Promoção, cuja administração será incumbida a um comité integrando todos os Membros exportadores.

3 - O comité aprovará os seus próprios estatutos, por maioria de dois terços, o mais tardar até ao dia 31 de Março de 1984. Todas as decisões do comité serão adoptadas por maioria de dois terços.

4 - O comité definirá nos seus estatutos as modalidades de assistência a prestar aos Membros exportadores para fomentar o seu consumo interno de café.

5 - Nos seus estatutos, o comité proverá também a realização de consultas sobre as actividades de promoção propostas, com as entidades competentes dos Membros importadores em causa.

6 - O comité poderá estabelecer uma contribuição obrigatória a pagar pelos Membros exportadores. Outros Membros poderão, também, contribuir para as finanças do Fundo, em condições a aprovar pelo comité.

7 - Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para financiar campanhas de promoção, patrocinar estudos e pesquisas acerca do consumo de café e cobrir as despesas administrativas decorrentes de tais actividades.

8 - A contribuição prevista no parágrafo 6 deste artigo será paga em dólares dos Estados Unidos da América, sendo depositada numa conta especial, à disposição do comité, e designada «Conta do Fundo de Promoção».

9 - As contribuições fixadas pelo comité serão liquidadas segundo as condições para isso estabelecidas. As sanções aplicáveis por falta de pagamento serão as seguintes:

a) Se um Membro estiver atrasado mais de 3 meses no pagamento da sua contribuição, serão automaticamente suspensos os seus direitos de voto no comité;

b) Se o atraso no pagamento da contribuição chegar a 6 meses, o Membro perderá, também, os seus direitos de voto na Junta Executiva e no Conselho;

c) Se o atraso no pagamento da contribuição for superior a 6 meses, o Membro beneficiará de um prazo adicional de 45 dias para proceder à liquidação da contribuição em atraso. No caso de não ter sido liquidada a contribuição ao expirar este prazo adicional, o director executivo reterá uma quantidade de selos de exportação equivalente ao volume de café que corresponder à contribuição devida, notificando imediatamente o Membro interessado. O director executivo comunicará todos estes casos à Junta Executiva, que pode modificar ou anular as providências por ele tomadas. O director executivo liberará os selos retidos logo que seja efectuado o pagamento.

10 - O comité aprovará os planos e os programas de promoção com uma antecedência mínima de 6 meses a contar da data prevista para a sua implementação. Se assim não suceder, os recursos que não tenham sido empenhados serão devolvidos aos Membros, a menos que o comité decida de outro modo.

11 - O director executivo desempenhará as funções de presidente do comité, competindo-lhe informar periodicamente o Conselho das actividades de promoção.

ARTIGO 48.º

Remoção de obstáculos ao consumo

1 - Os Membros reconhecem a importância vital de se conseguir, quanto antes, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2 - Os Membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo do café, em particular:

a) Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;

b) Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;

c) Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

3 - Tendo presente os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

4 - Levando em consideração os seus interesses mútuos, os Membros comprometem-se a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo, mencionados no parágrafo 2 deste artigo, possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5 - Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas adoptadas no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6 - O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo para submeter à apreciação do Conselho.

7 - Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que hajam adoptado para implementar essas recomendações.

ARTIGO 49.º

Misturas e substitutos

1 - Os Membros não manterão em vigor quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o tratamento ou a utilização de outros produtos com o café para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.

2 - O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

3 - O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

ARTIGO 50.º

Política de produção

1 - A fim de facilitar a consecução do objectivo estabelecido no parágrafo 1 do artigo 1.º, os Membros exportadores comprometem-se a adoptar e implementar uma política de produção.

2 - O Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, os procedimentos para coordenar as políticas de produção mencionadas no parágrafo 1 deste artigo. Esses procedimentos podem abranger medidas apropriadas de diversificação ou tendentes a estimulá-la, assim como os meios pelos quais os Membros possam obter assistência técnica e financeira.

3 - O Conselho pode fixar aos Membros exportadores uma contribuição que permita à Organização levar a efeito os estudos técnicos apropriados, com o fim de ajudar os Membros exportadores a adoptar as medidas necessárias à aplicação de uma política adequada de produção. Essa contribuição, a ser paga em moeda convertível, não excederá 2 centavos de dólar dos Estados Unidos da América por saca de café exportado com destino a Membros importadores.

ARTIGO 51.º

Política de «stocks»

1 - Para complementar as disposições do capítulo VII e do artigo 50.º, o Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, as directrizes a seguir em relação aos stocks de café nos países Membros produtores.

2 - O Conselho adoptará medidas para apurar anualmente o volume dos stocks de café em poder de cada Membro exportador, nos termos do artigo 35.º Os Membros interessados facilitarão a realização dessa verificação anual.

3 - Os Membros produtores assegurarão a existência, nos seus respectivos países, de instalações apropriadas ao armazenamento adequado dos stocks de café.

4 - O Conselho realizará um estudo sobre a viabilidade de contribuir para os objectivos do Convénio por meio de um stock internacional.

ARTIGO 52.º

Consultas e cooperação com o comércio

1 - A Organização manterá estreita ligação com as organizações não governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

2 - Os Membros exercerão as suas actividades, abrangidas pelas disposições do Convénio, de harmonia com as práticas comerciais correntes e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por levar em devida conta os interesses legítimos do comércio cafeeiro.

ARTIGO 53.º

Informações

1 - A Organização servirá de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo;

b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o tratamento e a utilização do café.

2 - O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção e suas tendências, exportações e importações, distribuição, consumo, stocks, preços e impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3 - Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho pode solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho pode tomar as medidas pertinentes.

4 - Além das medidas previstas no parágrafo 3 deste artigo, pode o director executivo suspender a distribuição de selos ou de outras autorizações equivalentes de exportação, prevista no artigo 43.º, depois de prévia notificação, a menos que o Conselho decida de outro modo.

ARTIGO 54.º

Estudos

1 - O Conselho pode promover estudos relativos à economia da produção e da distribuição do café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto para usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.

2 - A Organização pode estudar as possibilidades práticas de estabelecer padrões mínimos para as exportações de café dos Membros produtores.

ARTIGO 55.º

Fundo especial

1 - Será constituído um fundo especial destinado a permitir que a Organização adopte e financie medidas adicionais necessárias para pôr em prática disposições pertinentes ao funcionamento do Convénio, em particular a verificação de stocks prevista no parágrafo 2 do artigo 51.º

2 - Os pagamentos ao Fundo consistirão numa contribuição a ser paga pelos Membros exportadores proporcional às suas respectivas exportações com destino a Membros importadores.

3 - Simultaneamente com o orçamento administrativo mencionado no artigo 25.º, o director executivo apresentará um plano das actividades a serem financiadas pelo fundo especial e respectivo orçamento, que deverá ser aprovado pelos Membros exportadores por uma maioria de dois terços de votos.

4 - Tendo em conta o orçamento do fundo especial, será estabelecida a contribuição de cada Membro exportador, a qual será paga em dólares dos Estados Unidos da América na mesma data em que sejam exigíveis as contribuições para o orçamento administrativo.

5 - O Fundo será gerido e administrado por um comité, constituído pelos Membros exportadores que integram a Junta Executiva, em cooperação com o director executivo, e ficará sujeito a auditoria anual independente, da mesma forma que o artigo 27.º dispõe para as contas da organização.

6 - As contribuições calculadas segundo o que dispõe o parágrafo 4 deste artigo são exigíveis nas condições para isso estabelecidas pelo comité. As sanções aplicáveis por falta de pagamento serão as seguintes:

a) Se um Membro estiver atrasado mais de 3 meses no pagamento da sua contribuição, serão automaticamente suspensos os seus direitos de voto no comité;

b) Se o atraso no pagamento da contribuição chegar a 6 meses, o Membro perderá também o seu direito de voto na Junta Executiva e no Conselho;

c) Se o atraso no pagamento da contribuição for superior a 6 meses, o Membro beneficiará de um prazo adicional de 45 dias para proceder à liquidação da contribuição em atraso. No caso de não ter sido liquidada a contribuição, ao expirar este prazo adicional o director executivo reterá uma quantidade de selos de exportação equivalente ao volume de café que corresponder à contribuição devida, notificando imediatamente o Membro interessado. O director executivo comunicará todos estes casos à Junta Executiva, que pode modificar ou anular as providências por ele tomadas. O director executivo libertará os selos retidos, logo que seja efectuado o pagamento.

ARTIGO 56.º

Dispensa de obrigações

1 - O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação, em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas, com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela.

2 - Ao conceder dispensa a um Membro, o Conselho indicará explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração dessa dispensa.

3 - A menos que o Conselho decida de outro modo, se a dispensa concedida provocar um aumento do direito anual de exportação do respectivo Membro, as quotas anuais de todos os outros Membros exportadores com direito a quota básica serão ajustadas proporcionalmente, de forma a não sofrer alteração a quota anual global.

4 - O Conselho não considerará pedidos de dispensa de obrigações relativas a quotas, fundamentados exclusivamente na existência, ao país Membro requerente, em um ou mais anos, de produção exportável superior às exportações permitidas, ou que sejam consequência do não cumprimento por parte do Membro das disposições dos artigos 50.º e 51.º

5 - O Conselho pode baixar regulamentação sobre as normas e os critérios a que deve obedecer a concessão das dispensas.

CAPÍTULO IX

Consultas, litígios e reclamações

ARTIGO 57.º

Consultas

Todo o Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda a matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das Partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as Partes. As despesas com a comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria pode ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 58.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 58.º

Litígios e reclamações

1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.

2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.

3:

a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integram a Comissão Consultiva:

i) 2 pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídicas;

ii) 2 Pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores;

iii) 1 presidente escolhido, por unanimidade, pelas 4 pessoas designadas segundo as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;

b) Cidadãos de países cujos governos são Parte Contratante do Convénio podem integrar a Comissão Consultiva;

c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;

d) As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.

4 - O parecer fundamentado da Comissão Consultiva é submetido ao Conselho, que decide do litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5 - Dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que o litígio é submetido à sua apreciação, deve o Conselho emitir parecer sobre o litígio.

6 - Toda a reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.

7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.

8 - Se se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.

9 - Todo o Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO X

Disposições finais

ARTIGO 59.º

Assinatura

De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 ou do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado e dos governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café, convocado com o objectivo de negociar o presente Convénio.

ARTIGO 60.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2 - Exceptuando o disposto no artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1983. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até aquela data.

ARTIGO 61.º

Entrada em vigor

1 - O presente Convénio entra definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1983 se, nessa data, os governos de, pelo menos, 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores, segundo o cálculo feito em 30 de Setembro de 1983, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convénio entra definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1983, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam estes requisitos de percentagem.

2 - O presente Convénio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1983. Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1983, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convénio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o Convénio, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passa a ser provisoriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1983, inclusive, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja a aplicar o Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Se no dia 1 de Outubro de 1983 o Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o Convénio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem, por acordo mútuo, decidir que o Convénio passe a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1983, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no parágrafo 2 deste artigo, podem, por acordo mútuo, decidir que entre eles o Convénio continue a vigorar provisoriamente ou passe a vigorar definitivamente.

ARTIGO 62.º

Adesão

1 - O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode aderir ao Convénio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

ARTIGO 63.º

Reservas

Nenhuma das disposições do presente Convénio está sujeita a reservas.

ARTIGO 64.º

Aplicação do Convénio a territórios designados

1 - Qualquer governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios, a partir da data dessa notificação.

2 - Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável ou que autorize um desses territórios a participar num Grupo Membro constituído nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior.

3 - Qualquer Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1 deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixe de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4 - Quando um território, ao qual seja aplicado o Convénio nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se tornar independente, o governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte Contratante do Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

ARTIGO 65.º

Retirada voluntária

Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 66.º

Exclusão

O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de ser Parte do Convénio.

ARTIGO 67.º

Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos

1 - O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com qualquer Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar no Convénio nos termos do parágrafo 2 do artigo 69.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2 - O Membro que tenha deixado de participar no Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir aquando da expiração do Convénio.

ARTIGO 68.º

Vigência e termo

1 - O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de 6 anos, até 30 de Setembro de 1989, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, ou terminado, nos termos do parágrafo 3 deste artigo.

2 - Em qualquer momento depois de 30 de Setembro de 1987, por maioria de 58% dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que o presente Convénio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine. Qualquer Parte Contratante que, até a data da entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação do Convénio renegociado ou prorrogado e todo o território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data deixará, a partir de então, de participar nesse Convénio.

3 - O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, pôr termo ao presente Convénio e, se assim o decidir, fixar a data da entrada em vigor da sua decisão.

4 - Não obstante haver terminado o presente Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

ARTIGO 69.º

Emenda

1 - O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convénio. A emenda entra em vigor 100 dias após ter o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores com, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.

2 - Qualquer Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda e todo o território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data deixa, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar no Convénio.

3 - As disposições deste artigo não prejudicam nenhum dos poderes investidos no Conselho, nos termos do Convénio, para modificar qualquer dos seus anexos.

ARTIGO 70.º

Disposições suplementares e transitórias

1 - O presente Convénio é a continuação do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado.

2 - A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado:

a) Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1983 e cujos termos não prevejam a expiração nesta data;

b) Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1982-1983, para aplicação no ano cafeeiro de 1983-1984, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1982-1983 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor.

ARTIGO 71.º

Textos autênticos do Convénio

Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram o presente Convénio, nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

ANEXO 1

República Popular de Angola

1.º O mais tardar até o dia 31 de Julho de cada ano, Angola notificará ao director executivo a quantidade de café que conta dispor para exportação durante o ano cafeeiro seguinte. A quota de Angola para esse ano cafeeiro será a quantidade assim indicada, desde que não seja superior ao direito de exportação de Angola calculado com base na aplicação das disposições dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976 e desde que a quantidade indicada pelo Membro seja confirmada pelo director executivo.

2.º A quota anual de Angola estabelecida nos termos do parágrafo 1.º deste anexo ficará isenta de ajustamentos ou ascendentes da quota e será deduzida da quota anual global, fixada pelo Conselho de conformidade com as disposições do artigo 34.º, antes da atribuição das quotas anuais aos Membros exportadores com direito a quota básica nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º

3.º Se a quantidade de café que Angola tiver declarado dispor para exportação, em determinado ano cafeeiro, ultrapassar a quota a que teria direito nos termos dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976, serão suspensas as medidas determinadas no presente anexo e ser-lhe-á atribuída uma quota básica, observadas todas as disposições do Convénio aplicáveis aos Membros exportadores com direito a quota básica.

ANEXO 2

Membros exportadores sujeitos às disposições do artigo 31.º

(ver documento original)

ANEXO 3

Percentagem da quota global do ano cafeeiro de 1983-1984 que cabe aos membros exportadores com direito a quota básica

(ver documento original)

Nota. - É atribuída às Filipinas, na sua qualidade de Membro exportador com direito a quota básica, uma quota anual de 470000 sacas para o ano cafeeiro de 1983-1984, estando essa quota sujeita aos ajustamentos aplicáveis às quotas dos Membros exportadores com direito a quota básica, segundo estipula o Convénio.

Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1983, cujo original, aprovado pela Resolução 320 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 38.ª sessão, em 16 de Setembro de 1982, e verificado pela Comissão de Redacção criada pelo Conselho nos termos da supracitada resolução, se encontra depositado no Secretário-Geral das Nações Unidas.

Londres, 23 de Novembro de 1982. - O Director Executivo da Organização Internacional do Café, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484665.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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