Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das posições 04.05, 41.10 e 90.07 da pauta de importação:
04.05 Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, mesmo açucarados.
41.10 Couro artificial que tenha por base couro não desfibrado ou fibras de couro, em folhas, mesmo enroladas.
90.07 Máquinas fotográficas; aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago para fotografia.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.