Decreto 49109
O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31 tem demonstrado ser uma unidade de valor excepcional na luta contra a subversão na província de Moçambique, evidenciando em todas as circunstâncias um vigor e agressividade notáveis e uma coragem, determinação e espírito ofensivo dignos de realce.
As suas companhias de caçadores pára-quedistas, empenhadas sucessivamente em inúmeras operações, obtiveram assinaláveis resultados na luta contra o terrorismo, impondo a sua vontade e decisão de vencer e aniquilar os elementos inimigos sempre com notável firmeza, ousadia, entusiasmo e audácia. Actuando muitas vezes em circunstâncias particularmente penosas, sempre se souberam sobrepor às próprias dificuldades, nunca descurando o cumprimento das missões de que foram incumbidos e demonstrando em todas as ocasiões e no mais elevado grau uma excelente preparação física e técnica, que permitiu vencer as extraordinárias agruras e dureza das operações.
Tirando partido das excelentes qualidades do militar português, incutindo-lhe um vincado espírito ofensivo, estudando e analisando os métodos de combate do inimigo e procurando sempre o emprego de novos processos de actuação, os elementos do Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31 souberam lutar e empenhar-se afincadamente com a maior determinação de vencer, demonstrando a todo o momento um extraordinário espírito de sacrifício e firmeza de ânimo.
Do conjunto geral da sua actuação ressaltam os resultados obtidos em baixas causadas ao inimigo e em material capturado, que não podem deixar de ser considerados vultosos, dado o tipo de inimigo defrontado e as dificuldades derivadas da natureza do terreno e dos meios disponíveis, o que mais faz realçar a excelência dos elementos do Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31, excelência essa também expressa pelo reduzido número de baixas sofridas, o que bem demonstra a apurada condição técnico-táctica, conhecimento e adaptação inteligente à luta de guerrilhas e o receio, temor e respeito várias vezes verificados no seio do inimigo quando em presença ou nas proximidades das tropas pára-quedistas.
As acções das suas companhias de caçadores pára-quedistas mereceram variadíssimas vezes os mais rasgados elogios não só dos comandos dos batalhões a que foram atribuídas em apoio, reforço ou contrôle operacional, mas também dos comandantes de sector e do próprio comandante-chefe, elogios que bem ilustram o elevado espírito combativo, coragem e sangue frio, esforço, agressividade e decisão dos seus elementos, pondo em evidência o seu grau de disciplina, aprumo, correcção, sobriedade e espírito de missão, e que demonstram a consideração e respeito que merece o excepcional valor destas tropas de élite.
Também o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31 esteve empenhado na defesa do porto e do Aeroporto da cidade da Beira, ameaçada de agressão externa, inicialmente com a totalidade dos seus efectivos e, mais tarde, em conjugação com a sua actividade operacional na zona perturbada. O esforço despendido no cumprimento desta missão foi extremamente desgastante para o pessoal, que teve de organizar e ocupar as posições defensivas, muitas vezes com água até à cintura, durante longos períodos.
Apesar da intensa actividade operacional desenvolvida, os elementos do Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31 demonstraram notáveis qualidades de dedicação, sacrifício e esforço na edificação de instalações próprias e obtenção de condições adaptadas ao cumprimento da sua missão, tendo, mercê da sua extraordinária força de vontade e espírito de corpo, vencido as dificuldades de material e pessoal existentes.
Pela sua acção extraordinária e valorosa em operações, pelo seu comportamento altamente louvável, pela afirmação constante de reconhecida capacidade de tropa de élite, o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31 honra e prestigia as tropas pára-quedistas, a Força Aérea e as forças armadas portuguesas e bem merece ser distinguido e apontado como exemplo.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorado o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 31 com a medalha da cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 13.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 30 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.