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Decreto do Governo 70/83, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Adicional n.º 3 à Convenção Geral entre a França e Portugal sobre Segurança Social de 29 de Julho de 1971, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 1982

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 70/83

de 25 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Adicional n.º 3 à Convenção Geral entre a França e Portugal sobre Segurança Social de 29 de Julho de 1971, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 1982, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1983. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Adicional n.º 3 à Convenção Geral entre a França e Portugal sobre Segurança Social de 29 de Julho de 1971

O Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países em matéria de seguro de doença e, em consequência, de aperfeiçoar a Convenção Geral entre a França e Portugal sobre Segurança Social de 29 de Julho de 1971, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

É inserido no texto da Convenção (título II, capítulo 1.º), após o artigo 15.º, um artigo 15.º-bis, do seguinte teor:

O titular de uma pensão de velhice ou de invalidez ou de uma renda de acidentes de trabalho devida unicamente nos termos da legislação de um dos Estados e que nele resida habitualmente tem direito, para si e para os familiares que o acompanhem, ao benefício das prestações do seguro de doença, por ocasião de uma estada temporária efectuada no seu país de origem, quando o seu estado de saúde necessitar de cuidados médicos, incluindo a hospitalização, sob reserva de que a instituição de inscrição, portuguesa ou francesa, tenha dado o seu acordo.

A autorização da instituição de inscrição só é válida pelo prazo máximo de 3 meses.

A concessão das prestações em espécie (tratamentos) é assegurada pela instituição do país de estada do titular da pensão ou da renda, em conformidade com as disposições da legislação aplicável no mesmo Estado, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das referidas prestações.

O encargo das prestações incumbe ao regime de segurança social do Estado devedor da pensão ou da renda.

Por acordo administrativo são fixadas as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pelo regime de segurança social devedor da pensão ou da renda ao regime de segurança social do país de estada do titular da pensão ou da renda.

ARTIGO 2.º

Após o artigo 18.º da Convenção é acrescentado um artigo 18.º-bis, assim redigido:

§ 1.º Quando um nacional português beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego, devido nos termos da legislação francesa, volte a residir em Portugal, beneficia, para si e para os familiares que o acompanhem, da manutenção dos seus direitos às prestações em espécie do regime obrigatório dos seguros de doença e maternidade a que anteriormente estava sujeito.

As prestações em espécie (tratamentos) são concedidas pela instituição competente do Estado de residência, em conformidade com a legislação que ela aplica, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das referidas prestações.

O encargo das prestações incumbe ao regime de segurança social em que o interessado estava inscrito em França, o qual reembolsa ao regime de segurança social do Estado de residência os três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e segundo modalidades que são determinadas por acordo administrativo.

A manutenção dos direitos às prestações em espécie é suprimida a partir do dia em que o interessado deixar de beneficiar da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego.

Para aplicação da condição de não actividade profissional prevista pela legislação francesa, os serviços competentes prestam o seu auxílio aos organismos franceses com vista a averiguar se os interessados retomaram uma actividade profissional salariada ou não salariada em Portugal.

É designado para este efeito pelo Governo Português um organismo que previne as instituições francesas competentes.

§ 2.º O nacional português beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego, devido nos termos da legislação francesa, que resida habitualmente em França tem direito, para si e para os familiares que o acompanhem, ao benefício das prestações em espécie do seguro de doença, por ocasião de uma estada temporária efectuada no seu país de origem, quando o seu estado de saúde necessitar de cuidados médicos, incluindo de hospitalização, sob reserva de que a instituição de inscrição francesa tenha dado o seu acordo.

A autorização da instituição de inscrição só é válida pelo prazo máximo de 3 meses.

A concessão das prestações em espécie (tratamentos) é assegurada pela instituição competente do país de estada do beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego, em conformidade com as disposições da legislação que ela aplica, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das referidas prestações.

O encargo das prestações incumbe ao regime de segurança social em que o interessado está inscrito.

Por acordo administrativo são fixadas as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas à instituição competente do país de estada do beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego pelo regime de segurança social em que este se encontra inscrito.

ARTIGO 3.º

As modalidades de aplicação das novas disposições da Convenção, tal como resultam do presente Acordo Adicional, são estabelecidas, na medida do necessário, por um acordo administrativo complementar que modifique e complete o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

ARTIGO 4.º

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das normas constitucionais requeridas na parte em que lhe diga respeito, para a entrada em vigor do presente Acordo Adicional.

Este Acordo produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da última daquelas notificações.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram o presente Acordo Adicional.

Feito em Lisboa, em 17 de Novembro de 1982, em dois exemplares em português e em francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Adriano Gago Vitorino.

Pelo Governo da República Francesa:

Jacques Chazelle.

Avenant nº 3 à la Convention générale entre le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française sur la Sécurité sociale du 29 juillet 1971.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française, soucieux d'améliorer la situation des ressortissants des deux pays en matière d'assurance maladie et d'aménager en conséquence la Convention générale entre la France et le Portugal sur la Sécurité sociale du 29 juillet 1971, sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Il est inséré dans le texte de la Convention (titre II, chapitre 1er), aprés l'article 15, un article 15 bis, ainsi conçu:

Le titulaire d'une pension de vieillesse ou d'invalidité ou d'une rente d'accidents du travail au titre de la seule législation de l'un des États qui réside habituellement dans cet État a droit pour lui-même et pour les membres de sa famille qui l'accompagnent, au bénéfice des prestations de l'assurance maladie, lors d'un séjour temporaire effectué dans son pays d'origine, lorsque son état de santé vient à nécessiter des soins médicaux, compris l'hospitalisation, et sous réserve que l'institution d'affiliation, portugaise ou française, ait donné son accord.

L'autorisation de l'institution d'affiliation n'est valable que pour une durée maximum de trois mois.

Le service des prestations en nature (soins) est assuré par l'institution de l'État de séjour du pensionné ou du rentier suivant les dispositions de la législation applicable dans cet État, en ce qui concerne l'étendue et les modalités du service desdites préstations.

La charge des prestations incombe au régime de sécurité sociale de l'État débiteur de la pension ou de la rente.

Un arrangement administratif fixe les modalités selon lesquelles les prestations en nature sont rémboursées par le régime de sécurité sociale débiteur de la pension ou de la rente ou régime de sécurité sociale de l'État de séjour du pensionné ou du rentier.

ARTICLE 2

Après l'article 18 de la Convention est ajouté un article 18 bis, ainsi libellé:

§ 1er Lorsqu'un ressortissant portugais bénéficiaire de la garantie de ressources ou de l'allocation spéciale du Fonds National de l'Emploi due au titre de la législation française retourne à résider au Portugal, il bénéficie pour lui-même et pour les membres de sa famille qui l'accompagnent du maintien de ses droits aux préstations en nature du régime obligatoire des assurance maladie et maternité dont il relevait antérieurement.

Les prestations en nature (soins) sont servies par l'institution compétente de l'État de résidence suivant la législation qu'elle applique, en ce qui concerne l'étendue et les modalités du service desdites prestations.

La charge de ses prestations incombe au régime de sécurité sociale auquel l'intéressé était affilié en France, lequel rembourse au régime de sécurité sociale de l'État de résidence les trois quarts des dépenses y afférentes, sur la base d'un montant forfaitaire et selon des modalités qui sont déterminées par arrangement administratif.

Le maintien des droits aux prestations en nature est supprimé du jour où le bénéficiaire ne perçoit plus la garantie de ressources ou l'allocation spéciale du Fonds National de l'Emploi.

Pour l'application de la condition de non activité professionnelle prévue par la législation française, les services compétents prêtent leur concours aux organismes français en vue de rechercher si les intéressés ont repris une activité professionnelle salariée ou non salariée au Portugal.

Un organisme est désigné à cet effet par le Gouvernement portugais qui prévient les institutions françaises compétentes.

§ 2 Le ressortissant portugais bénéficiaire de la garantie de ressources ou de l'allocation spéciale du Fonds National de l'Emploi due au titre de la législation française et qui réside habituellement en France a droit, pour lui-même et pour les membres de sa famille qui l'accompagnent, au bénéfice des préstations en nature de l'assurance maladie lors d'un séjour temporaire effectué dans son pays d'origine, lorsque son état de santé vient a nécessiter des soins médicaux y compris l'hospitalisation, sous réserve qui l'institution d'afiliation française ait donné son accord.

L'autorisation de l'institution d'affiliation n'est valable que pour une durée maximum de trois mois.

Le service des prestations en nature (soins) est assuré par l'institution compétente de l'État de séjour du bénéficiaire de la garantie de ressources ou de l'allocation spéciale du Fonds National de l'Emploi, suivant les dispositions de la législation qu'elle applique, en ce qui concerne l'étendue et les modalités du service desdites prestations.

La charge des prestations incombe au régime de sécurité sociale auquel l'intéressé est affilié.

Un arrangement administratif fixe les modalités selon lesquelles les prestations en nature sont remboursées à l'institution compétente de l'État de séjour du bénéficiaire de la garantie de ressources ou de l'allocation spéciale du Fonds National de l'Emploi par le régime de sécurité sociale auquel celui-ci est affilié.

ARTICLE 3

Un arrangement administratif complémentaire, modifiant et complétant l'Arrangement Administratif Général du 11 septembre 1972, détermine, en tant que de besoin, les modalités d'application des nouvelles dispositions de la Convention, telles qu'elles résultent du présent Avenant.

ARTICLE 4

Chacune des Parties contractantes notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures constitutionnelles réquises en ce qui la concerne pour l'entrée en vigueur du présent Avenant.

Celui-ci prendra effet le premier jour du mois suivant la date de réception de la dernière de ces notifications.

En foi de quoi, les soussignés, dûment mandatés à cet effet, ont signé le présent Avenant.

Fait à Lisbonne, le 17 novembre 1982, em double exemplaires, en langue portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

José Adriano Gago Vitorino.

Pour le Gouvernement de la République française:

Jacques Chazelle.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484545.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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