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Decreto do Governo 67/83, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova a Convenção entre os Governos da República Portuguesa, de Espanha e da República Francesa Relativa à Extensão de Certas Disposições das Convenções de Segurança Social Celebradas entre Dois Daqueles Estados aos Nacionais do Terceiro Estado, assinada em Madrid em 10 de Novembro de 1982

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 67/83

de 2 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção entre os Governos da República Portuguesa, de Espanha e da República Francesa Relativa à Extensão de Certas Disposições das Convenções de Segurança Social Celebradas entre Dois Daqueles Estados aos Nacionais do Terceiro Estado, assinada em Madrid em 10 de Novembro de 1982, cujos textos em português, espanhol e francês vão anexos no presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 18 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção entre os Governos da República Portuguesa, de Espanha e da República Francesa Relativa à Extensão de Cortas Disposições das Convenções de Segurança Social Celebradas entre Dois Daqueles Estados aos Nacionais do Terceiro Estado.

Os Governos da República Portuguesa, de Espanha e da República Francesa:

Considerando que os nacionais de um dos Estados abrangidos por um regime de segurança social de outro Estado não podem beneficiar, quando se encontrem temporariamente no território do terceiro Estado, de qualquer das convenções bilaterais de segurança social concluídas entre os mesmos Estados e ficam, deste modo, privados da protecção relativa à concessão de cuidados de saúde;

Desejosos de lhes melhorar a sua cobertura social, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

Definição dos termos «estada temporária» e «transferência de residência»

Os termos «estada temporária» ou «transferência de residência» são definidos por referência às disposições pertinentes das convenções bilaterais sobre segurança social visadas na Convenção Tripartida.

ARTIGO 2.º

1 - Os nacionais franceses abrangidos pela legislação portuguesa de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Portuguesa sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Espanha, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais espanhóis segurados do regime português que se encontrem em Espanha por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.

2 - Os nacionais franceses abrangidos pela legislação espanhola de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Espanhola sobre Segurança Social, de 31 de Outubro de 1974, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Portugal, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais portugueses segurados do regime espanhol que se encontrem em Portugal por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.

3 - Para a execução do disposto no presente artigo, aplicam-se a Convenção Geral Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e as disposições adoptadas para a sua aplicação, relativamente à concessão e reembolso das prestações, bem como à responsabilidade pelos encargos.

ARTIGO 3.º

1 - Os nacionais espanhóis abrangidos pela legislação francesa de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Espanhola sobre Segurança Social, de 31 de Outubro de 1974, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Portugal, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais portugueses segurados do regime francês que se encontrem em Portugal por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.

2 - Os nacionais espanhóis abrangidos pela legislação portuguesa de segurança social, beneficiários da Convenção Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em França, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais franceses segurados do regime português que se encontrem em França por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.

3 - Para execução do disposto no presente artigo, aplicam-se a Convenção Franco-Portuguesa sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, e as disposições adoptadas para a sua aplicação, relativamente à concessão e ao reembolso das prestações, bem como à responsabilidade pelos encargos.

ARTIGO 4.º

1 - Os nacionais portugueses abrangidos pela legislação francesa de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Portuguesa sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Espanha, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais espanhóis segurados do regime francês que se encontrem em Espanha por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.

2 - Os nacionais portugueses abrangidos pela legislação espanhola de segurança social, beneficiários da Convenção Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em França, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais franceses segurados do regime espanhol que se encontrem em França por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.

3 - Para a execução do disposto no presente artigo, aplicam-se a Convenção Franco-Espanhola sobre Segurança Social, de 31 de Outubro de 1974, e as disposições adoptadas para a sua aplicação, relativamente à concessão e ao reembolso das Prestações, bem como à responsabilidade pelos encargos.

ARTIGO 5.º

1 - O pensionista que, com vista a residir definitivamente no território do outro Estado, transita pelo território do terceiro Estado beneficia eventualmente das disposições aplicadas da presente Convenção.

2 - No caso de um titular de pensões por aplicação de duas legislações, o encargo das prestações em causa caberá à instituição competente do país de residência donde aquele tenha partido.

ARTIGO 6.º

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é aplicável aos familiares do nacional interessado, relativamente às prestações em espécie, nas condições previstas pela Convenção bilateral que o abrange.

ARTIGO 7.º

Nos casos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, os nacionais conservam o direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade e as prestações de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional.

A concessão das mesmas prestações é assegurada directamente pela instituição de inscrição competente.

ARTIGO 8.º

Quando na presente Convenção se faz referência a uma «convenção bilateral de segurança social», incluem-se igualmente nesta expressão os textos que a tenham completado ou modificado e os textos que a venham completar ou modificar.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção poderão, mediante consentimento de todas as Partes e sob reserva de reciprocidade, ser estendidas, por acordos complementares, aos nacionais de outros países.

ARTIGO 10.º

As modalidades de aplicação do disposto na presente Convenção que se mostrem necessárias serão determinadas por um acordo administrativo.

ARTIGO 11.º

Cada uma das Partes notificará às demais o cumprimento das formalidades requeridas no que diz respeito para a entrada em vigor da presente Convenção.

Esta verificar-se-á no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da recepção da última das notificações.

ARTIGO 12.º

A presente Convenção terá a duração de 1 ano a contar da data da sua entrada em vigor. Será renovada tacitamente por períodos de 1 ano, salvo denúncia notificada por escrito às demais Partes 3 meses, pelo menos, antes do termo de um prazo anual.

Em fé do que os representantes dos três Governos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Madrid, a 10 de Novembro de 1982, em três exemplares, nas línguas portuguesa, espanhola e francesa, fazendo cada um dos exemplares igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Sá Coutinho, Embaixador de Portugal.

Pelo Governo de Espanha:

Joaquin Ortega Salinas, Subsecretário de Estado dos Assuntos Exteriores.

Pelo Governo da República Francesa:

Patrick Hénault, Encarregado de Negócios da França.

(ver documento original)

Convention entre le Gouvernement de la République Française, le Gouvernement de L'Espagne et le Gouvernement de la République Portugaise Relative à l'Extension du Bénéfice de Certaines Dispositions des Conventions de Sécurité Sociale Passées entre Deux de Ces États aux Ressortissants du Troisième État.

Le Gouvernement de la République française, le Gouvernement de l'Espagne et le Gouvernement de la République portugaise:

Considérant que les ressortissants de l'un des États relevant d'un régime de sécurité sociale d'un autre État ne peuvent se prévaloir, lorsqu'ils séjournent temporairement sur le territoire du troisième État, d'aucune des conventions bilatérales de sécurité sociale conclues entre ces États et se trouvent ainsi privés de protection relative à l'octroi de soins de santé;

Soucieux d'améliorer leur couverture sociale,

sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Définition des termes «séjour temporaire» et «transfert de résidence»

Les termes «séjour temporaire» ou «transfert de résidence» sont définis par référence aux dispositions pertinentes des conventions bilatérales sur la sécurité sociale visées dans la Convention tripartite.

ARTICLE 2

1 - Les ressortissants français relevant de la législation portugaise de sécurité sociale, bénéficiaires de la Convention franco-portugaise sur la Sécurité sociale du 29 juillet 1971 et qui remplissent les conditions d'octroi des prestations en nature des assurances maladie, maternité, accidents du travail et maladies professionnelles ont droit auxdites prestations à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfer de résidence en Espagne dans les mêmes conditions et selon les mêmes modalités que les ressortissants espagnols assurés du régime portugais qui se trouvent en Espagne à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence.

2 - Les ressortissants français relevant de la législation espagnole de sécurité sociale, bénéficiaires de la Convention franco-espagnole sur la Sécurité sociale du 31 octobre 1974 et qui remplissent les conditions d'octroi des prestations en nature des assurances maladie, maternité, accidents du travail et maladies professionnelles, ont droit auxdites prestations à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence au Portugal dans les mêmes conditions et selon les mêmes modalités que les ressortissants portugais assurés du régime espagnol qui se trouvent au Portugal à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence.

3 - Pour la mise en oeuvre du présent article, il est fait application de la Convention générale luso-espagnole sur la Sécurité sociale du 11 juin 1969 et des dispositions prises pour son application concernant l'octroi et le remboursement des prestations ainsi que l'imputation des charges.

ARTICLE 3

1 - Les ressortissants espagnols relevant de la législation française de sécurité sociale, bénéficiaires de la Convention franco-espagnole sur la Sécurité sociale du 31 octobre 1974 et qui remplissent les conditions d'octroi des prestations en nature des assurances maladie, maternité, accidents du travail ou maladies professionnelles ont droit auxdites prestations à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence au Portugal dans les mêmes conditions et selon les mêmes modalités que les ressortissants portugais assurés du régime français qui se trouvent au Portugal à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence.

2 - Les ressortissants espagnols relevant de la législation portugaise de sécurité sociale, bénéficiaires de la Convention luso-espagnole sur la Sécurité sociale du 11 juin 1969 et qui remplissent les conditions d'octroi des prestations en nature des assurances maladie, maternité, accidents du travail et maladies professionnelles ont droit auxdites prestations à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence en France dans les mêmes conditions et selon les mêmes modalités que les ressortissants français assurés du régime portugais qui se trouvent en France à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence.

3 - Pour la mise en oeuvre du présent article, il est fait application de la Convention franco-portugaise sur la Sécurité sociale du 29 juillet 1971 et des dispositions prises pour son application concernant l'octroi et le remboursement des prestations ainsi que l'imputation des charges.

ARTICLE 4

1 - Les ressortissants portugais, relevant de la législation française de sécurité sociale, bénéficiaires de le Convention franco-portugaise sur la Sécurité sociale du 29 juillet 1971 et qui remplissent les conditions d'octroi des prestations en nature des assurances maladie, maternité, accidents du travail et maladies professionnelles, ont droit auxdites prestations à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence en Espagne dans les mêmes conditions et selon les mêmes modalités que les ressortissants espagnoles assurés du régime français et qui se trouvent en Espagne a l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence.

2 - Les ressortissants portugais relevant de la législation espagnol, de sécurité sociale, bénéficiaires de la Convention luso-espagnole sur la Sécurité sociale du 11 juin 1969 et qui remplissent les conditions d'octroi des prestations en nature des assurances maladie, maternité, accidents du travail et maladies professionnelles, ont droit auxdites prestations à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence en France dans les mêmes conditions et selon les mêmes modalités que les ressortissants français assurés du régime espagnol qui se trouvent en France à l'occasion d'un séjour temporaire ou d'un transfert de résidence.

3 - Pour la mise en oeuvre du présent article, il est fait application de lit Convention franco-espagnole sur la Sécurité sociale du 31 octobre 1974 et des dispositions prises pour son application concernant l'octroi et le remboursement des prestations ainsi que l'imputation des charges.

ARTICLE 5

1 - Le pensionné qui, parti résider définitivement sur le territoire de l'autre État, transite par le territoire du troisième État bénéficie, le cas échéant, des dispositions pertinentes de la Convention tripartite.

2 - Lorsque le pensionné, visé au paragraphe précedent, bénéficie de pensions au titre de deux législations, la charge des prestations en cause incombera à l'institution compétente du pays de résidence qu'il quitte.

ARTICLE 6

Les dispositions des articles 2, 3 et 4 s'appliquent aux ayants-droit du ressortissants pour ce qui concerne les prestations en nature dans les conditions prévues par la convention bilatérale dont il relève.

ARTICLE 7

Dans les cas visés aux articles 2, 3 et 4, les ressortissants conservent le droit aux prestations en espèces en cas de maladie, de maternité et aux prestations d'incapacité temporaire en cas d'accident du travail ou de maladie professionnelle.

Le service des dites prestations est assuré directement par l'institution d'affiliation compétente.

ARTICLE 8

Lorsqu'il est faite mention dans cette Convention d'une «convention bilatérale de sécurité sociale», cette expression vise également les textes qui l'ont completée ou modifiée et les textes qui la compléteront ou la modifieront.

ARTICLE 9

Des avenants ultérieurs pourront, avec le consentement de toutes les Parties, sous réserve de réciprocité, étendre les dispositions de la présente Convention aux ressortissants d'autre pays.

ARTICLE 10

Un arrangement administratif déterminera en tant que de besoin les modalités d'application des dispositions de la présente Convention.

ARTICLE 11

Chacune des Parties notifiera aux deux autres l'accomplissement des procédures requises, en ce qui la concerne, pour l'entrée en vigueur de la présente Convention. Celle-ci aura lieu le premier jour du deuxième mois suivant la date de la réception de la dernière notification.

ARTICLE 12

La présente Convention est conclue pour une période d'une année à compter de son entrée en vigueur. Elle sera renouvelé tacitement d'année en année, sauf dénonciation notifiée par écrit aux deux autres Parties trois mois au moins avant l'expiration d'un terme annuel.

En foi de quoi, les représentants des trois Gouvernements, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Madrid, le 10 novembre 1982, en triple exemplaire, en langue française, espagnole et portugaise, chacun des exemplaires faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

João de Sá Coutinho, Ambassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire.

Pour le Gouvernement de la République française:

Patrick Henault, Chargé d'affaires de France a. i. en Espagne.

Pour le Gouvernement de l'Espagne:

Joaquin Ortega Salinas, Sous-Secrétaire du Ministère des Affaires Extérieures.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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