Decreto do Governo n.º 66/83
de 28 de Julho
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entro a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 19 de Abril de 1982, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 15 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola:
Considerando as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;
Conscientes da importância do turismo e da hotelaria como motivo de estreitamento dessas relações e como factor de desenvolvimento económico e social dos dois países;
Desejando promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo e da hotelaria e decidindo realizá-la num espírito de equidade e respeito pelos interesses comuns e benefícios mútuos;
Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, no Acordo de Cooperação Económica e no Protocolo para a Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola,
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio do turismo e da hotelaria.
ARTIGO 2.º
Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas da actividade turística e hoteleira, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento, de projectos, formação profissional, legislação, estatística, equipamento e ordenamento do território e planificação turística e hoteleira.
ARTIGO 3.º
1 - A cooperação técnico-económica entre as Partes compreenderá, designadamente:
a) O recrutamento e contratação de cooperantes;
b) A organização de missões destinadas ao levantamento das possibilidades de cooperação e à execução de trabalhos determinados e previamente definidos;
c) A elaboração de projectos e construção de unidades hoteleiras e infra-estruturas turísticas;
d) O intercâmbio de documentação e informação;
e) A colaboração de serviços públicos e de entidades públicas e privadas do sector produtivo, especializadas em áreas que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo e da hotelaria;
f) A constituição de empresas mistas e outras associações de interesse.
2 - A cooperação entre as Partes terá particular incidência no âmbito da formação profissional turística e hoteleira, compreendendo, nomeadamente:
a) A organização e o funcionamento do sistema de formação profissional turística e hoteleira;
b) O intercâmbio técnico-pedagógico na área do ensino turístico/hoteleiro;
c) O equipamento das estruturas de formação profissional do sector.
ARTIGO 4.º
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivos, encargos financeiros e responsabilidades de execução serão definidos, em cada caso, pelos serviços ou organismos competentes de ambas as Partes.
ARTIGO 5.º
O recrutamento e a prestação de trabalho por cooperantes portugueses na área de cooperação no domínio do turismo e da hotelaria ficarão sujeitos às condições constantes do Protocolo para a Cooperação assinado entre os dois países.
ARTIGO 6.º
Os Governos dos dois países comprometem-se a que as respectivas empresas ou organismos do sector produtivo dêem preferência, em igualdade de circunstâncias e sempre que tal exceda a capacidade dos meios locais, aos equipamentos, empresas e gabinetes de estudos técnico do outro país.
ARTIGO 7.º
1 - Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, nomeadamente para concretizar e assegurar as consultas dele decorrentes, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios que considerem adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma comissão mista integrada por representantes de ambas as Partes.
2 - A comissão mista reunirá preferencialmente aquando da reunião da comissão mista do Acordo Geral de Cooperação e, sempre que necessário, por convocatória de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e em datas a estabelecer por comum acordo.
ARTIGO 8.º
1 - O presente Acordo entra em vigor na data que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
2 - O presente Acordo terá a duração de 5 anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de 1 ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com a observância de um aviso prévio de 6 meses.
Feito em Luanda, aos 19 de Abril de 1982, em 2 exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República Popular de Angola:
Paulino Pinto João, Secretário de Estado da Cooperação.