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Aviso , de 19 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido celebrado o Acordo por Troca de Notas sobre Vistos entre os Governos Português e dos Estados Unidos da América

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido celebrado, em 7 de Junho de 1983, o Acordo por Troca de Notas sobre Vistos entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América, cujos textos se publicam em anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 28 de Junho de 1983. - O Director-Geral, João Morais da Cunha Matos.

Lisboa, 7 de Junho de 1983.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, datada de hoje, cujo texto na versão portuguesa é do seguinte teor:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Governo dos Estados Unidos da América está na disposição de concluir com o Governo Português o seguinte Acordo:

Aos cidadãos portugueses admissíveis nos Estados Unidos como não imigrantes portadores de passaportes válidos emitidos pelas competentes autoridades portuguesas serão concedidos, com o mínimo possível de formalidades, vistos gratuitos válidos indefinidamente para múltiplos pedidos de entrada nos Estados Unidos ou seus territórios em viagens de negócios ou recreio. A validade dos mencionados vistos refere-se apenas ao período em que podem ser utilizados para pedir a admissão num posto de fronteira e não à duração da permanência permitida pelas autoridades americanas de imigração.

Os cidadãos e nacionais americanos portadores de passaportes válidos emitidos pelas competentes autoridades americanas poderão deslocar-se a Portugal ou território sob administração portuguesa sem necessidade de prévia obtenção de visto de entrada para viagens de negócios ou recreio de duração não superior a 60 dias.

Os cidadãos portugueses que se desloquem aos Estados Unidos ou seus territórios e os cidadãos e nacionais americanos que se desloquem a Portugal ou a território sob administração portuguesa ficam sujeitos às leis e regulamentos respeitantes à residência temporária ou permanente de estrangeiros vigentes à data da entrada.

Qualquer dos Estados pode suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação das disposições deste Acordo por razões de ordem pública ou segurança nacional. Tal suspensão deverá ser imediatamente levada ao conhecimento do outro Estado por via diplomática.

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, consideram-se revogados os acordos sobre a mesma matéria concluídos por troca de notas de 24 de Fevereiro e 4 de Agosto de 1950.

Se o Governo Português estiver de acordo com o que antecede, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos 2 Governos, que entrará em vigor 30 dias após a data da nota de resposta de V. Ex.ª a e poderá ser denunciado por qualquer dos Governos com um pré-aviso escrito de 30 dias.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que as disposições que precedem têm a concordância do Governo Português e de confirmar que a nota de V. Ex.ª e a presente resposta constituirão um acordo entre os 2 Governos sobre esta matéria, que entrará em vigor 30 dias após a data desta nota de resposta.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

S. Ex.ª o Sr. Henry Allen Holmes, Embaixador dos Estados Unidos da América.

Lisbon, June 7, 1983.

Excellency:

I have the honour to inform Your Excellency that the Government of the United States of America is prepared to conclude with the Government of Portugal the following agreement:

Portuguese citizens admissible to the United States as nonimmigrants, who bear a valid passport issued by the appropriate Portuguese authorities, will, with a minimum of formality, be issued gratuitous visas valid indefinitely for multiple applications for entry when travelling to the United States or its territories for business or pleasure. The validity of these visas refers only to the period during which they may be used to apply for admission at a port of entry and not to the length of stay permitted by US immigration officers.

American citizens and nationals who bear a valid passport issued by the appropriate American authorities may travel to Portugal or territory under Portuguese administration without previously obtaining an entry visa when going for business or pleasure and staying for not more than 60 days.

Portuguese citizens travelling to the United States or its territories and American citizens and nationals travelling to Portugal or territory under Portuguese administration are subject to the laws and regulations regarding temporary or permanent residence applicable to aliens at time of entry.

Either State may temporarily suspend the total or partial applications of the provisions of this agreement for reasons of public order or national security. Such a suspension will immediately be brought to the attention of the other State through diplomatic channels.

On the effective date of this agreement, the agreements on the same subject concluded by exchanges of Notes on February 24 and August 4, 1950, are hereby revoked.

If the Government of Portugal agrees with the above, 1 have the honour to propose that this Note and Your Excellency's Note of reply constitue an agreement between our two Governments which will become effective 30 days after the date of Your Excellency's Note of reply and which may be revoked by either Government upon 30 days' written notice.

Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.

H. Allen Holmes.

His Excellency Ambassador Vasco Futscher Pereira, Minister of Foreign Affairs, Lisbon.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484515.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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