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Sumário

Torna público ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 o texto em português das emendas relativamente aos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto em português das emendas entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1983 relativamente aos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964, devendo o texto das referidas emendas, que segue, ser intercalado ou substituir nas partes correspondentes os textos dos anexos publicados no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 23 de Outubro de 1981, e no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Outubro de 1982.

ANEXO A

Prescrições gerais

2002 1) Alterar a redacção de acordo com o seguinte:

O presente anexo indica quais [...] nas cláusulas relativas às diversas classes; das outras mercadorias abrangidas pelo título das classes não limitativas, as que são mencionadas nas cláusulas relativas a essas classes (marginais 2301, 2401, 2501, 2601 e 2801) só são admitidas ao transporte sob as condições previstas nessas cláusulas; as que não são mencionadas ou abrangidas por uma das rubricas colectivas não são consideradas mercadorias perigosas no sentido do presente Acordo e são admitidas ao transporte sem condições especiais.

CLASSE 2

3.º, c) Acrescentar: «O butadieno - 1,2» e

Nota 1 - Não deverá existir oxigénio na fase gasosa dos recipientes, ou seja, a concentração de oxigénio não deverá ser superior a 50 p. p. m.

2201 4.º c) Acrescentar:

As misturas de butadieno - 1,3 e de hidrocarbonetos do 3.º, b), que tenham, a 70ºC, uma tensão de vapor não superior a 11 bar e, a 50ºC, uma densidade não inferior a 0,525.

2212 3), b) Substituir «das, matérias dos n.os 4.º, c), e 4.º, ct), além do diclorodifluor-metano contendo, em peso, 12% de óxido de etileno» por «do, óxido de etileno contendo, no máximo, 50%, em peso, de formiato de metilo [4.º, ct)]».

2214 4) Deve ler-se: «Se se tratar de recipientes contendo misturas P1 e P2 do n.º 4.º, c), ou acetileno dissolvido [...]».

2219 10) Substituir «as matérias dos n.os 4.º, c), e 4.º, ct), além do diclorodifluormetano contendo, em peso, 12% de óxido de etileno» por «o óxido de etileno contendo, no máximo, 50%, em peso, de formiato de metilo [4.º, ct)]».

2220 2) Acrescentar na tabela, sob o n.º 3.º, c): «Butadieno-1,2 - 3.º, c) - 10 - 0,59».

2220 2) Acrescentar na tabela, sob o n.º 4.º, c): «Misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos do n.º 3.º, b) - 4.º, c) - 10 - 0,50».

2220 3) As indicações sobre a pressão mínima de ensaio e sobre o peso máximo do conteúdo por litro de capacidade, para o hexafluoreto de enxofre do n.º 5.º, a), do marginal 2201, devem ler-se:

(ver documento original)

CLASSE 4.1

2401 Acrescentar:

12.º As matérias plásticas de moldagem que libertem vapores inflamáveis.

2412 Acrescentar:

4) As matérias do n.º 12.º serão embaladas em recipientes estanques e que fechem bem.

2414 1) Acrescentar:

As embalagens que contenham matérias plásticas de moldagem do n.º 12.º levarão a seguinte inscrição. «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação». Esta inscrição será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que os acordos concluídos entre os países interessados, se existirem, disponham diferentemente.

CLASSE 7

Ficha 5

2703 a) No parágrafo 1, na rubrica «Etiquetas, de perigo nas embalagens [...] Etiquetas suplementares», alterar como se segue as notas i) e ii):

i) Para o nitrato de tório sólido e o nitrato de uranilo sólido - etiquetas modelo n.º 3;

ii) Para o hexafluoreto de urânio e o nitrato de uranilo hexa-hidratado, em solução - etiquetas n.º 5.

b) No parágrafo 12, a seguir a «Etiquetas suplementares», alterar como se segue o conteúdo das alíneas i) e ii):

i) Para o nitrato de tório sólido e o nitrato de uranilo slido - etiquetas n.º 3;

ii) Para o, hexafluoreto de urânio - etiquetas n.º 5.

APÊNDICES AO ANEXO A

Apêndice A.9

3900 1) Deve ler-se no final: «[...] Quando as etiquetas se destinarem a cisternas fixas e a cisternas desmontáveis, o lado deve ter, pelo menos, 30 cm».

3901 Acrescentar:

4) Além das etiquetas de perigo prescritas no ADR, podem ser também colocadas nas embalagens, contentores, contentores-cisternas e baterias de recipientes que contenham mercadorias perigosas etiquetas de perigo conforme às prescrições de outros modos de transporte, sempre que o transporte utiliza a estrada numa parte do trajecto, devendo cumprir as disposições das referidas prescrições.

ANEXO B

10121 1) A segunda e terceira frases deste parágrafo devem ser combinadas numa só frase, como se segue:

As cisternas de matérias plásticas reforçadas só podem ser utilizadas se estiverem expressamente autorizadas no capítulo II e a temperatura da matéria transportada, no momento do enchimento, não deve ultrapassar 50ºC.

10121 2) É alterado como se segue:

Quando as matérias transportadas num contentor-cisterna ou numa bateria de recipientes são tais que se deva, nos termos do anexo A, aplicar uma ou mais etiquetas de perigo sobre as embalagens que contenham estas matérias, a ou as mesmas etiquetas devem ser colocadas em cada um dos lados da cisterna. Se as etiquetas não forem visíveis do exterior do veículo, as mesmas deverão ser também colocadas nas paredes laterais e na retaguarda do veículo.

10170 1), a) É alterado como se segue:

A partir de 1 de Janeiro de 1983, os condutores de unidades de transporte que transportem cisternas ou contentores-cisternas com uma capacidade total superior a 3000 l devem possuir um certificado emitido [...]

10182 1) É alterado como se segue:

Os veículos-cisternas, os veículos para cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes e, quando as disposições do [...].

11401 Suprimir a referência ao marginal 11402.

21500 2) Completar a lista, acrescentando:

Óxido de etileno como azoto ... 2 A + 4

41111 Acrescentar:

3) As matérias plásticas de moldagem do n.º 12.º podem ser transportadas a granel, em veículos de caixa aberta com toldo e com um arejamento suficiente.

41118 Acrescentar:

As matérias plásticas de moldagem do n.º 12.º podem também ser acondicionadas sem embalagem interior em pequenos contentores de tipo fechado e de paredes maciças. Os pequenos contentores contendo matérias plásticas de moldagem levarão a seguinte inscrição: «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação». Esta inscrição será redigida numa língua oficial do país de origem c, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que os acordos concluídos entre os países interessados, se existirem, disponham diferentemente.

APÊNDICES DO ANEXO B

Apêndice B.1a

211270 O grupo 2 deverá ser constituído por: «hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), butadieno-1,3 [3.º, c)] e misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos [4.º, c)]».

211251 2), b) Acrescentar na tabela, sob o n.º 3.º, c): «Butadieno-1,2 - 3.º, c) - 10 - 10 - 0,59».

211251 2), b) Acrescentar na tabela, sob o n.º 4.º, c): «Misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos do n.º 3.º, b) - 4.º, c) - 10 - 10 - 0,50».

211823 Na última frase substituir «marginal 211520» por «marginal 211521».

Apêndice B.1b

CAPÍTULO I

Acrescentar:

SECÇÃO 9

Utilização de contentores-cisternas aprovados para os transportes marítimos

212190 Os contentores-cisternas que não respondem inteiramente às exigências do presente apêndice mas que estão aprovados de acordo com as prescrições sobre os transportes marítimos (ver nota *) são admitidos para os transportes que precedam ou se sigam a um percurso marítimo. O documento de transporte levará, além das indicações já prescritas, a menção: «Transporte segundo o marginal 212190». Só poderão ser transportadas em contentores-cisternas as matérias admitidas no marginal 10121 (nota 1)».

(nota *) Estas prescrições estão publicadas no código IMDG.

212270 O grupo 2 deverá ser constituído por: «hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), butadieno-1,3 [3.º, c)] e misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos [4.º, c)]».

220000 2), b) É alterado como se segue:

1) Corta-circuitos das baterias. - Nos veículos, utilizados para o transporte de mercadorias perigosas inflamáveis em cisternas (fixas ou desmontáveis) ou em baterias de recipientes deverá ser colocado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado na cabina de condução e no exterior do veículo ou dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa. Todavia, a alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar), excepto nos veículos utilizados para o transporte de hidrogénio, classe 2, n.os 1.º, b), e 7.º, b), ou do sulfureto de carbono, classe 3, n.º 1.º, a). No caso de hidrogénio ou de sulfureto de carbono, este equipamento e os circuitos conexos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II C (mistura de 20% de hidrogénio e de ar) (ver nota *).

2) Acumuladores - Se os acumuladores estiverem colocados em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionados numa caixa com ventilação, em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

(nota *) Ver as normas europeias EN 50014 e EN 50020.

250000 Substituir na lista de matérias, na coluna (a) «Butadieno-1,3» por «Butadienos».

250000 Acrescentar na lista de matérias: «Misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos - 2, 4.º, c) - 239 - 1010»

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Maio de 1983. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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