Decreto do Governo n.º 42/83
de 21 de Junho
Tendo a Câmara Municipal de Moura solicitado a actualização da importância de 405000$00 relativa à renda fixada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 88, de 13 de Abril de 1963, para o perímetro florestal da Contenda, sua propriedade privada;
Considerando que é de inteira justiça atender à pretensão da referida câmara, visto o rendimento que a mesma auferia depois da submissão ao regime florestal e da sua exploração pelo Estado não ter sofrido qualquer actualização desde a data daquela submissão;
Considerando o interesse de a exploração continuar a ser feita pelo Estado, e tendo em conta o parecer favorável dos serviços florestais competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 3.º do decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 88, de 13 de Abril de 1963, que submete ao regime florestal parcial a Herdade da Contenda:
Art. 3.º A renda a pagar anualmente passará a ser de 2700000$00 a partir de 1983, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam 6 anos.
Art. 2.º São revogados os artigos 2.º e 7.º do decreto referido no artigo anterior.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Assinado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.