Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA adoptaram na 21.ª Reunião Simultânea, em 1 de Dezembro de 1982, respectivamente as Decisões n.os 14 e 8 de 1982, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Janeiro, de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Decision of the Council No. 14 of 1982
(Adopted at the 21st Simultaneous Meeting on 1 December 1982)
Duties authorized in accordance with paragraph 6 ter of Annex G to the Canvention
The Council,
Having regard to paragraph 6 ter of Annex G to the Convention, as amended by Decision of the Council No. 7 of 1982,
Having regard to the list referred to in that paragraphe and established by Decision of the Council No. 10 of 1982,
Having regard to paragraphs 4 (e), 5 and 6 of the portuguese request contained in EFTA 23/82,
decides:
1 - Portugal is authorized to apply on the products listed at Annex the duty which is specified against each product in the third column.
2 - The duties shall be reduced on the date of their introduction by 20 per cent of the basis for calculation referred to in the third column of the Annex; these reduced duties are set out in the fourth column of the Annex.
3 - Portugal shall eliminate the surcharges and any other measures restricting imports applied on product listed at Annex before introducing duties in accordance with the present Decision and shall inform the other EFTA countries before 15 December 1982 thereof.
4 - The duties authorized by this Decision shall be so applied as not to accord to imports of EFTA products treatment which is less facvourable than the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation treatment of GATT or a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.
5 - The duties authorized by this Decision may be applied as from 1 January 1983 and shall be eliminated not later than on 31 December 1984.
6 - This Decision shall enter into force on the same date as Decision of the Council No. 10 of 1982.
Annex to Decision of the Council No. 14 of 1982
List of products and of duties applicable
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 14 de 1982
(Adoptada na 21.ª Reunião Simultânea de 1 de Dezembro de 1982)
Direitos autorizados de acordo com o parágrafo 6 ter do Anexo G à Convenção
O Conselho,
Tendo em conta o parágrafo 6 ter do Anexo G à Convenção, depois de alterado pela Decisão do Conselho n.º 7 de 1982,
Tendo em conta a lista referida naquele parágrafo e estabelecida pela Decisão do Conselho n.º 10 de 1982,
Tendo em conta os parágrafos 4 (e), 5 e 6 do pedido português constante do EFTA 23/82,
decide:
1 - Portugal fica autorizado a aplicar aos produtos constantes em anexo o direito indicado, para cada produto, na terceira coluna.
2 - Os direitos serão reduzidos na data da sua introdução em 20% sobre o direito de base referido para efeitos de cálculo na terceira coluna do anexo; estes direitos reduzidos encontram-se na quarta coluna do anexo.
3 - Portugal deverá eliminar a sobretaxa e outras medidas restritivas de importação aplicadas aos produtos em anexo antes de introduzir direitos de acordo com a presente Decisão e deverá informar isso aos outros países da EFTA, até 15 de Dezembro de 1982.
4 - Os direitos autorizados por esta Decisão serão aplicados de modo que o tratamento na importação aos produtos originários da EFTA não seja menos favorável do que o tratamento concedido a idênticos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT ou de acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo celebrado por Portugal.
5 - Os direitos autorizados por esta Decisão podem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1983 e deverão ser eliminados até 31 de Dezembro de 1984.
6 - Esta Decisão deverá entrar em vigor na mesma data que a Decisão do Conselho n.º 10 de 1982.
Anexo à Decisão do Conselho n.º 14 de 1982
Lista de produtos e direitos aplicados
(ver documento original)
Decision of the Joint Council No. 8 of 1982
(Adopted at the 21st Simultaneous Meeting on 1 December 1982)
Duties authorized in accordance with paragraph 6 ter of Annex G to the Convention
The joint Council,
Having regard to Decision of the Council No. 14 of 1982,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
Decision of the Council No. 14 of 1982, authorizing Portugal in accordance with paragraph 6 ter of Annex G to the Convention to apply import duties on certain products, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the ather parties to the Agreement.
Decisão do Conselho Misto n.º 8 de 1982
(Adoptada na 21.ª Reunião Simultânea de 1 de Dezembro de 1982)
Direitos autorizados de acordo com o parágrafo 6 ter do Anexo G à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em conta a Decisão do Conselho n.º 14 de 1982,
Tendo em conta o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
A Decisão do Conselho n.º 14 de 1982, que autoriza Portugal, de acordo com o parágrafo 6 ter do Anexo G à Convenção, a aplicar direitos de importação a certos produtos, será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras partes do Acordo.