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Decreto do Governo 14/83, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 14/83

de 24 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo em 30 de Junho de 1982, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Assinado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica celebrados entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique e para execução dos princípios definidos nos mesmos, decidem os Estados signatários subscrever o seguinte Protocolo:

ARTIGO I

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio económico.

ARTIGO II

A cooperação entre as partes compreenderá, designadamente:

a) O recrutamento e contratação de cooperantes;

b) A organização de missões destinadas a executarem trabalhos determinados e previamente definidos;

c) A formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;

d) O intercâmbio de documentação e formação;

e) A colaboração de serviços públicos e entidades do sector produtivo, especializadas em domínios que respeitam ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação económica;

f) A constituição de empresas mistas ou apenas de uma das partes e outras formas de associação.

ARTIGO III

As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivos, encargos financeiros e responsabilidades de execução serão definidos, em cada caso, pelos serviços ou organismos competentes de ambas as Partes.

ARTIGO IV

1 - A prestação de trabalho por cooperantes portugueses no domínio da cooperação técnico-económica ficará sujeita às condições do presente Protocolo.

2 - São considerados cooperantes no domínio económico, os trabalhadores portugueses que venham a prestar ou já prestam serviço aos organismos e empresas moçambicanas do sector estatal na área económica e financeira.

3 - Os cooperantes referidos no número anterior gozarão do estatuto legal próprio definido neste Protocolo, sem prejuízo da regulamentação a estabelecer em acordos sectoriais, se mais favorável aos cooperantes, regendo-se os casos omissos pelo estatuto contido no Acordo Geral de Cooperação.

4 - Oportunamente, e logo que o desenvolvimento das acções de cooperação assim o justifique, as Partes subscreverão um Protocolo Adicional, com vista a regulamentar o estatuto legal dos cooperantes de nacionalidade moçambicana que venham a prestar serviço em território português e no qual, sem prejuízo do princípio de reciprocidade de tratamento, se concretizarão as alterações eventualmente adequadas.

ARTIGO V

1 - O recrutamento de cooperantes obedecerá às seguintes regras:

a) A Parte Moçambicana apresentará à Parte Portuguesa, por via diplomática, as necessidades em cooperantes, com indicação dos postos de trabalho e dos respectivos perfis profissionais;

b) Sem prejuízo da colaboração da Parte Moçambicana, através da apresentação de candidaturas personalizadas, a organização do processo individual de cada candidato a cooperante caberá ao Instituto para a Cooperação Económica.

2 - A selecção dos cooperantes obedecerá às seguintes regras:

a) Com excepção das situações decorrentes da apresentação de candidaturas personalizadas pela Parte Moçambicana, a Parte Portuguesa seleccionará, de entre os candidatos, os que se mostrem adequados às necessidades referidas no n.º 1, alínea a);

b) A Parte Moçambicana escolherá, de entre os candidatos referidos na alínea anterior, aqueles que considere adequados à satisfação das necessidades apresentadas.

ARTIGO VI

1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será efectuada ao abrigo de contrato escrito, celebrado entre o trabalhador e o organismo, ou empresa moçambicana da área económica com a qual irá colaborar, de harmonia com as condições adiante enunciadas e visado pelas Partes Moçambicana e Portuguesa.

2 - O visto referido no número anterior será aposto, em nome e representação dos respectivos Governos, pelos organismos ou entidades competentes, pelas embaixadas ou por quem para o efeito for designado pelos respectivos Governos por via diplomática.

3 - Ao visarem os contratos, nos termos dos números precedentes, ambas as Partes assumem, subsidiariamente, a responsabilidade pelo seu cumprimento.

ARTIGO VII

1 - Para todos os efeitos previstos neste Protocolo, considera-se família do cooperante o cônjuge e os filhos menores e incapazes.

2 - Beneficia da qualificação formulada no número precedente a pessoa que anteriormente à data da assinatura do respectivo contrato já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os respectivos filhos menores e incapazes.

ARTIGO VIII

1 - O cooperante e os membros do seu agregado familiar ficarão sujeitos às leis da República Popular de Moçambique.

2 - É vedado ao cooperante e aos membros do seu agregado familiar o exercício, em território moçambicano, de qualquer actividade política.

3 - O cooperante obriga-se a prestar os seus serviços no local estipulado no contrato, com todo o zelo e disciplina, pondo o maior empenho no desenvolvimento da sua actividade profissional.

4 - O cooperante, de acordo com o plano de formação profissional para o local de trabalho onde estiver afecto, deverá nele participar, dentro das condições normais de trabalho, nos termos a definir pela entidade contratante.

5 - No exercício das suas funções, o cooperante ficará sujeito à autoridade representativa do organismo ou entidade moçambicana do sector produtivo em que as desempenhar e à qual, por motivo de natureza da sua actividade profissional, se encontre hierarquicamente subordinado.

6 - O cooperante obriga-se a manter com todos os trabalhadores o melhor espírito de compreensão e convivência, de modo a garantir a boa realização do seu trabalho.

7 - O cooperante obriga-se a cumprir o horário de trabalho vigente na República Popular de Moçambique para o sector em que prestar serviço, estando sujeito às consequências previstas na legislação moçambicana para as faltas não justificadas.

8 - É vedado ao cooperante o exercício de qualquer actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa da Parte Moçambicana.

9 - São assegurados ao cooperante o respeito pela aplicação do seu estatuto pessoal e observância das condições propícias à comunhão de mesa e habitação do respectivo agregado familiar, além dos imperativos essenciais à preservação das boas condições de saúde dos seus membros.

10 - Os cooperantes exercerão a sua actividade na República Popular de Moçambique, mas não terão a qualidade de funcionários desse Estado nem o direito de, enquanto cooperantes, serem nomeados para os quadros regulares e permanentes da sua administração.

ARTIGO IX

1 - Os contratos terão, em regra, a duração de 1 ano contado a partir da data do desembarque do cooperante no território da República Popular de Moçambique.

2 - O contrato considerar-se-á, automaticamente, prorrogado por 1 ano, excepto se qualquer das Partes, até 60 dias antes do final do respectivo prazo de vigência, comunicar à outra a intenção de o não fazer, com conhecimento às entidades que visam o contrato.

ARTIGO X

1 - O Governo de Moçambique concederá ao cooperante isenção dos impostos sobre a importação e reexportação e de todos os outros encargos fiscais aplicáveis aos bens móveis e aos objectos de uso pessoal e doméstico do cooperante e das pessoas de família a seu cargo, cuja importação tenha lugar no acto de chegada ao território moçambicano, no início da missão e nos 6 meses seguintes, compreendendo, nomeadamente:

a) Uma viatura ou motociclo;

b) Aparelhos e instrumentos de música;

c) Material electrodoméstico;

d) Instrumentos de trabalho;

e) Recheio normal de uma casa.

2 - A isenção de direitos e demais encargos aduaneiros dos bens adquiridos pelo cooperante durante a sua estada será autorizada dentro das condições fixadas pelas autoridades do Governo de Moçambique.

3 - Os bens móveis, os objectos de uso pessoal e doméstico, adquiridos em moeda convertível, devidamente comprovada, poderão ser reexportados sem encargos.

4 - Os bens móveis e objectos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo só poderão ser doados ou vendidos após comunicação às autoridades moçambicanas competentes e depois do cumprimento das normas sobre a taxação, conforme a regulamentação em vigor em Moçambique.

5 - Os bens a que se referem os números anteriores poderão ser expedidos 90 dias antes do termo do prazo do contrato celebrado com o cooperante.

ARTIGO XI

Durante o período de prestação de serviço, o cooperante ficará isento de todas as contribuições e impostos da República Popular de Moçambique, com excepção do imposto do selo, imposto de consumo e outros encargos fiscais da mesma natureza.

ARTIGO XII

1 - Fica a cargo da República Portuguesa:

a) O transporte, por via aérea, de Portugal para Moçambique, do cooperante e de sua família, bem como das respectivas bagagens, até ao limite máximo de 40 kg de excesso de bagagem;

b) O repatriamento do cooperante e de sua família, bem como o transporte das suas bagagens nas condições referidas na alínea anterior, no caso de o Governo de Moçambique pôr termo ao contrato com justa causa antes de completar 1 ano ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa.

2 - Fica a cargo da República Popular de Moçambique:

a) O transporte de regresso a Portugal, no termo do período contratual por via aérea, do cooperante e de sua família, bem como das respectivas bagagens, até ao limite máximo de 40 kg de excesso de bagagem;

b) O repatriamento do cooperante acompanhado de sua família e transporte das respectivas bagagens no caso de o Governo de Moçambique pôr termo ao contrato sem justa causa ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa.

3 - Se nas viagens referidas nos 2 números antecedentes o cooperante e a sua família não transportarem excesso de bagagem, terão direito ao transporte de 1,5 m3 de bagagem por via marítima por cada membro do agregado familiar.

4 - Constituirão encargo, respectivamente do Estado Português e da República Popular de Moçambique, as despesas ocasionadas com o transporte do cooperante e do seu agregado familiar entre o local de residência habitual e o ponto de embarque em Portugal e entre o ponto de desembarque e o local de prestação de serviço no território moçambicano, tanto à ida como na viagem de regresso.

ARTIGO XIII

1 - Os organismos contratantes da República Popular de Moçambique atribuirão ao cooperante uma remuneração mensal, paga na sua moeda nacional e no local habitual da prestação de serviço.

2 - Quaisquer especiais direitos, regalias ou facilidades a atribuir ao cooperante posteriormente à assinatura do respectivo contrato e como estímulo ou compensação à sua prestação de serviço serão, sempre que possível, introduzidos naquele por apostilha.

3 - A remuneração mensal dos cooperantes, fixada nos respectivos contratos, não poderá ser reduzida em resultado de alterações legislativas ocorridas durante a sua vigência.

4 - Se o cooperante for trabalhar na Administração Pública (central, regional ou local) terá ainda direito ao pagamento de um complemento a pagar pelo Estado solicitado, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre os 2 Estados.

5 - O cooperante, inicialmente contratado para prestar serviço na Administração Pública e posteriormente transferido para o sector estatal empresarial, perde o direito ao complemento referido no número anterior, devendo, neste caso, o novo salário ser ajustado por acordo entre as entidades mencionadas no artigo VI.

ARTIGO XIV

1 - A República Popular de Moçambique assegurará ao cooperante o direito de transferir mensalmente uma importância de 50% sobre o vencimento mensal.

2 - Se o cooperante, na vigência do contrato, por qualquer causa tiver efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas, terá direito a transferir, no final do prazo do contrato ou suas renovações, a soma das diferenças até ao quantitativo permitido, não podendo contudo esta última transferência ser superior ao total das correspondentes a 4 meses de remuneração.

3 - As transferências referidas nos números anteriores serão executadas pelo Banco de Moçambique para uma instituição bancária portuguesa.

ARTIGO XV

1 - A entidade contratante na República Popular de Moçambique garante ao cooperante:

a) Residindo o cooperante fora do território da República Popular de Moçambique:

Habitação gratuita, mobilada, adequada à composição do seu agregado familiar, e a concessão de um abono não reembolsável, para despesas de instalação, equivalente a 50% do quantitativo da sua remuneração mensal, a pagar durante a primeira semana após o desembarque.

Sendo o cooperante e os seus familiares temporariamente instalados em hotel, só os encargos de alojamento serão da responsabilidade da entidade contratante;

b) Residindo o cooperante na República Popular de Moçambique e dispondo de habitação:

Um subsídio de renda de casa no valor de 2500 meticais ou de habitação gratuita quando for transferido de localidade de residência.

2 - A República Popular de Moçambique garante ao cooperante:

a) Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica, hospitalar e meios auxiliares de diagnóstico, com exclusão de próteses dentárias para o cooperante e sua família, em condições idênticas às que vigoram para os trabalhadores moçambicanos;

b) Seguro de acidente de trabalho e de doença profissional por valor igual a 25 vezes o salário mensal, que não poderá ser inferior a 750000 meticais nem superior a 1500000 meticais, sendo as demais indemnizações a que houver lugar calculadas nos termos da legislação moçambicana;

c) Seguro de acidentes pessoais no valor igual a 25 vezes o salário mensal, que não poderá ser inferior a 750000 meticais nem superior a 1500000 meticais, sem prejuízo do direito ao recebimento de outras indemnizações que decorrem da lei moçambicana e das cláusulas do respectivo contrato.

ARTIGO XVI

1 - Em caso de doença devidamente comprovada, que imposibilite o cooperante de exercer as suas funções por um período superior a 90 dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares ao Governo Português ou a entidade contratante da República Popular de Moçambique, conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.

2 - Na hipótese de doença grave do cooperante ou de algum membro do seu agregado familiar, quando a Junta Nacional de Saúde declare não haver recursos médicos locais para o respectivo tratamento, será autorizada a sua deslocação a Portugal, cabendo o pagamento das passagens respectivamente ao Governo Português ou à entidade contratante da República Popular de Moçambique, conforme a doença se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço; as despesas inerentes ao tratamento serão suportadas pelo Estado Português, nos termos da sua legislação.

3 - A entidade contratante assegurará ao cooperante o pagamento, naquele país, de remuneração correspondente ao seu período de doença, devidamente comprovada e aceite.

4 - O Governo Português ou a entidade contratante da República Popular de Moçambique suportarão também, nos termos do n.º 2, os custos de passagem de um acompanhante do doente, sempre que a Junta Nacional de Saúde o julgue necessário e assim o determine.

5 - O cooperante que adoeça em território português deverá comunicar a ocorrência ao organismo ou entidade competente portuguesa e à Embaixada da República Popular de Moçambique, que, se as circunstâncias assim o justificarem, promoverá as diligências reputadas convenientes, com vista a fazer comprovar essa situação de doença, a sua eventual gravidade e a adequação do período e condições de tratamento.

6 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença imputável ao serviço, o cooperante terá direito, além da remuneração e demais compensações previstas nas cláusulas contratuais, às indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos da legislação em vigor na República Popular de Moçambique; nestes casos, se o contrato terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique.

7 - Em caso de morte do cooperante constituirá encargo da República Popular de Moçambique o repatriamento do seu corpo, bem como o transporte de regresso dos seus familiares e respectivas bagagens, nos termos do artigo XII, além do pagamento de um subsídio transferível correspondente a 3 ou 6 meses de remuneração mensal, consoante o facto se verificar ou não no primeiro ano de serviço.

8 - No caso de repatriamento ou morte do cooperante, o Governo Português desencadeará todas as acções necessárias à sua eventual substituição, salvo indicação contrária das autoridades da República Popular de Moçambique.

ARTIGO XVII

A Parte Moçambicana atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos pela lei moçambicana em casos idênticos às suas trabalhadoras.

ARTIGO XVIII

1 - Em cada ano de serviço, o cooperante terá direito ao gozo de 30 dias de férias remuneradas, que poderão ser acumuladas, no todo ou em parte, com o período de férias do ano seguinte, sempre que a entidade contratante e o cooperante assim acordem.

2 - O direito ao gozo de férias, atribuído ao cooperante no número anterior, pressupõe uma duração do contrato não inferior a 6 meses, entendendo-se que, nas hipóteses em que os prazos da prestação de serviços sejam inferiores a 1 ano, o período de férias será proporcionalmente reduzido.

3 - De 2 em 2 anos, o cooperante e a sua família têm direito a gozar as suas férias contratuais em Portugal, sendo as respectivas passagens de ida e volta, por via aérea, em classe turística, pagas pela República Popular de Moçambique. Nos 2 primeiros anos de vigência do contrato, este direito, porem, só se vence antes do termo do 2.º ano do contrato se o cooperante prorrogar o seu contrato, pelo menos, por mais 1 ano.

4 - O cooperante que beneficiar da situação prevista no número anterior e, regressado a Moçambique, se não mantenha ao serviço por facto que lhe seja imputável, até ao termo do 3.º ano, será obrigado a reembolsar o Governo de Moçambique das despesas de viagem de regresso, dele e da sua família, na proporção do número de meses que faltarem para completar aquele período.

5 - No caso de o cooperante não querer usar do direito referido no n.º 3 deste artigo, o contratante pagar-lhe-á, em moeda local, a quantia correspondente ao preço das passagens ali mencionadas.

ARTIGO XIX

1 - A rescisão do contrato pela entidade empregadora com justa causa ou pelo cooperante sem justa causa fará incorrer este na perda de todos os direitos e garantias previstos para o termo normal da prestação de serviço.

2 - A rescisão do contrato por parte da entidade empregadora sem justa causa ou por parte do cooperante com justa causa não afectará os direitos por ele adquiridos, nomeadamente quanto a férias, e obrigará a Parte Moçambicana ao pagamento de uma indemnização equivalente ao total das remunerações vincendas até ao final do prazo do contrato, acrescido do custo das passagens de regresso, nos termos previstos no artigo XII.

3 - O pagamento da indemnização prevista no número anterior será efectuado integralmente e transferido para Portugal no prazo de 15 dias, a contar da data da rescisão.

ARTIGO XX

1 - Considera-se justa causa de rescisão do contrato qualquer facto ou circunstância que signifique o não cumprimento, pelos outorgantes, das obrigações contratuais e que torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação contratual.

2 - O facto constitutivo da justa causa, quando invocado pelo cooperante ou contra ele, será sempre verificado em processo competente nos termos da legislação de Moçambique, compreendendo nomeadamente a elaboração de um processo por escrito e a faculdade conferida ao cooperante de apresentar a sua defesa por forma oral ou escrita, sem prejuízo das demais formalidades exigidas pela lei moçambicana.

3 - A decisão de instaurar o processo referido no número anterior será comunicada à Embaixada de Portugal no Maputo.

A decisão proferida pelas autoridades de Moçambique será imediatamente comunicada ao cooperante e à referida embaixada.

ARTIGO XXI

1 - O cooperante manterá em Portugal a situação jurídica que possuía à data em que se vinculou à cooperação.

2 - O tempo de serviço prestado pelo cooperante na República Popular de Moçambique será contado em Portugal para todos os efeitos legais pertinentes, designadamente de antiguidade e promoção, como se tivesse sido prestado no desempenho do cargo que exercia à data da celebração do respectivo contrato.

3 - O disposto no número anterior não obstará à aplicação de legislação especial em vigor na ordem jurídica interna portuguesa e que envolva particularidades de tratamento quanto a determinados graus, carreiras ou categorias profissionais.

4 - Caso o cooperante não esteja vinculado à função pública e não tenha anteriormente procedido a quaisquer descontos para as instituições de previdência e segurança social, o Estado Português procurará promover, de acordo com a legislação em vigor, o acesso do mesmo à fruição dos benefícios e regalias sociais de que participam os demais trabalhadores portugueses, como se a prestação de serviço na República Popular de Moçambique tivesse tido lugar em território português.

ARTIGO XXII

1 - Para trabalhar em empresas privadas operando em Moçambique, poderá o Governo Português, nos termos da sua legislação, promover a requisição de pessoal técnico.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, o Governo de Moçambique visará os contratos respectivos, assumindo, assim, subsidiariamente, a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.

3 - Se o pessoal em causa for contratado por empresa portuguesa no âmbito de convénio de cooperação e assistência técnica entre aquela e entidade contratante da República Popular de Moçambique, as regalias previstas nos n.os 1 e 2 somente serão concedidas se os convénios respectivos forem registados no Instituto para a Cooperação Económica.

ARTIGO XXIII

De acordo com as disposições aplicáveis das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Relações Consulares, o Estado solicitado dispensará aos cooperantes seus nacionais a protecção e a assistência que julgar adequadas.

ARTIGO XXIV

1 - A organização e envio de missões operar-se-á a pedido de uma das Partes e mediante a posterior confirmação da outra.

2 - A duração das missões não excederá, em regra, o período de 3 meses.

3 - A entidade solicitante assumirá os encargos com as viagens, respectiva bagagem técnica e estada, incluindo o alojamento e alimentação, com exclusão das despesas extras dos membros da missão, e os transportes de e para os locais de visita ou de trabalho, cabendo ao Estado solicitado o pagamento das respectivas ajudas de custo e seguro.

A entidade solicitante concederá um subsídio de 200 meticais por dia aos membros da missão.

4 - Ao pessoal que integrar as missões será assegurada a assistência médica nos termos do artigo XV, n.º 2, alínea a), e do artigo XVI na parte aplicável.

ARTIGO XXV

Cada uma das Partes Contratantes procurará facultar aos cidadãos nacionais da outra Parte que se mostrem detentores das necessárias qualificações o acesso à reciclagem e frequência de estágios, em organismos públicos e privados, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional.

ARTIGO XXVI

As Partes facilitarão amplamente o intercâmbio entre os seus centros de documentação, serviços públicos e instituições especializadas, mediante consultas mútuas, trocas de informações e pedidos de documentos.

ARTIGO XXVII

Os Governos dos 2 países comprometem-se a que as respectivas empresas ou organismos do sector produtivo dêem preferência, em igualdade de circunstâncias e sempre que tal exceda a capacidade dos meios locais, aos equipamentos, empresas e gabinetes de estudos técnicos do outro país.

ARTIGO XXVIII

As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente Protocolo serão solucionadas, dentro de um espírito de cooperação e amizade, por via de negociação diplomática entre ambos os Estados.

ARTIGO XXIX

1 - O presente Protocolo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunicará outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Protocolo terá a duração de 3 anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de 1 ano, desde que qualquer das Partes não manifeste a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de aviso prévio de 6 meses.

Feito no Maputo aos 30 de Junho de 1982.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vasco Futcher Pereira.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique:

Joaquim Chissano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484375.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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