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Decreto do Governo 5/83, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Decisão do Conselho da EFTA n.º 7 de 1982 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA - Finlândia n.º 3 de 1982

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 5/83

de 21 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas a Decisão do Conselho da EFTA n.º 7 de 1982 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 3 de 1982, adoptadas na 12.ª Reunião Simultânea, realizada em 1 de Julho de 1982, que emendam a alínea a) do parágrafo 6-ter do Anexo G à Convenção de Estocolmo, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português vão juntos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Paulo Henrique Lowndes Marques.

Assinado em 31 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decision of the Council No. 7 of 1982

(Adopted at the 12th Simultaneous Meeting on 1 July 1982)

Amendment of sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of Annex G to the Convention

The council,

Having regard to the request of Portugal in view of that country's foreseen accession to the European Communities for authorization to introduce or increase import duties on certain products (EFTA 9/82),

Desiring in that context to assist the further restructuring of several sectors of Portuguese industry,

Having regard to the provisions of article 44 of the Convention,

decides:

1 - The amendment of Annex G to the Convention set out at Annex is hereby approved and submitted to the Member States for acceptance.

2 - This amendment shall enter into force when the representatives in the Council of all Member States have either accepted it without reservation or notified the Secretary-General that they can finally accept this Decision.

3 - The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Amendment of Annex G to the Convention

Sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of Annex G to the Convention shall be amended as follows:

a) Notwithstanding the provisions of article 3 of the Convention and of paragraphs 4 to 6 of this Annex, the Council may authorize Portugal on its request to apply an import duty on particular products. The list of such products shall be established by the Council upon the entry into force of this paragraph. The Council may amend that list. It shall specify for each product the ad valorem duty which may be authorized up to a maximum rate of 20 per cent.

Decisão do Conselho n.º 7 de 1982

(Adoptada na 12.ª Reunião Simultânea, em 1 de Julho de 1982)

Alteração da alínea a) do parágrafo 6-ter do Anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão desse país às Comunidades Europeias, para ser autorizado a introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos (EFTA 9/82),

Desejando, nesse contexto, apoiar uma maior reestruturação de vários sectores da indústria portuguesa,

Tendo em consideração as disposições do artigo 44 da Convenção,

decide:

1 - A alteração do Anexo G à Convenção constante em Anexo é pela presente Decisão aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

2 - Esta alteração entrará em vigor quando os representantes de todos os Estados Membros no Conselho a tiverem aceite sem reservas ou notificado o Secretário-Geral de que aceitam esta Decisão.

3 - O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 7 de 1982

Alteração do Anexo G à Convenção

A alínea a) do parágrafo 6-ter do Anexo G à Convenção é alterada como segue:

a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste país, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será fixada pelo Conselho à data da entrada em vigor do presente parágrafo. O Conselho pode alterar esta lista, que especificará para cada produto o direito ad valorem, cuja incidência não poderá exceder 20%.

Decision of the Joint Council No. 3 of 1982

(Adopted at the 12th Simultaneous Meeting on July 1982)

Application of an amendment of Annex G to the Convention in relations with Filand

The joint council,

Having regard to the request of Portugal in view of that country's foreseen accession to the European Communities for authorization to introduce or increase import duties on certain products (EFTA 9/82).

Desiring in that context to assist the further restructuring several sectors of Portuguese industry,

Having regard to Decision of the Council No. 7 of 1982,

Having regard to the Agreement,

decides:

For the purposes of the relations between the Member States and Finland the amendment of Annex G to the Convention referred to at Annex is hereby approved and submitted to all Parties to the Agreement for acceptance.

This Decision shall enter into force when the representatives in the Joint Council of all Parties to the Agreement have either accepted it without reservation or notified the Secretary-General that they can finally accept this Decision, but not before the Council Decision No. 7 enters into force.

The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Amendment of Annex G to the Convention

Sub-paragraph a) of paragraph 6-ter of Annex G to the Convention, which by virtue of article 2 of the Agreement applies also in relations with Finland, shall be amended to read as follows:

a) Notwithstanding the provisions of article 3 of the Convention and of paragraphs 4 to 6 of this Annex, the Council may authorize Portugal on its request to apply an import duty on particular products. The list of such products shall be established by the Council upon the entry into force of this paragraph. The Council may amend that list. It shall specify for each product the ad valorem duty which may be authorized up to a maximum rate of 20 per cent.

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1982

(Adoptada na 12.ª Reunião Simultânea, em 1 de Julho de 1982)

Aplicação de uma alteração do Anexo G à Convenção no que respeita à Finlândia

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão desse país às Comunidades Europeias, para ser autorizado a introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos (EFTA 9/82),

Desejando neste contexto apoiar uma maior reestruturação de vários sectores da indústria portuguesa,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 7 de 1982,

Tendo em consideração o Acordo,

decide:

1 - Tendo em conta as relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a alteração do Anexo G à Convenção, referida no Anexo, é aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.

2 - Esta Decisão entrará em vigor quando os representantes de todas as Partes do Acordo no Conselho Misto a tiverem aceite sem reservas ou notificado o Secretário-Geral de que aceitam esta Decisão, mas nunca antes de a Decisão do Conselho n.º 7 entrar em vigor.

3 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1982

Alteração do Anexo G à Convenção

A alínea a) do parágrafo 6-ter do Anexo G à Convenção, que por força do artigo 2 do Acordo se aplica também nas relações com a Finlândia, é alterada como segue:

a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste país, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será fixada pelo Conselho à data da entrada em vigor do presente parágrafo. O Conselho pode alterar esta lista, que especificará para cada produto o direito ad valorem, cuja incidência não poderá exceder 20%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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