Aviso
Por ordem superior se torna público que, em 3 de Agosto de 1982, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte notificou o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de que a aplicabilidade da Convenção Relativa à Citação e Notificação dos Actos Judiciários e Extrajudiciários em Matéria Civil e Comercial, da Haia, de 15 de Novembro de 1965, de que Portugal é parte, será extensiva ao território de Anguilha, entrando em vigor com referência a este território em 2 de Outubro de 1982. A declaração contida naquela notificação incluía as seguintes declarações:
a) Conforme o artigo 18.º da Convenção o registrar of the Supreme Court of Anguilla, (a seguir chamado «autoridade designada») é designado como a autoridade competente para receber pedidos de citação ou notificação conforme o artigo 2.º da Convenção;
b) A autoridade competente em virtude do artigo 6.º da Convenção para formular a citação ou notificação é a autoridade designada;
c) Em conformidade com as disposições do artigo 9.º da Convenção a autoridade designada receberá actos judiciários pela via consular;
d) No que respeita às disposições dos parágrafos b) e c) do artigo 10.º da Convenção, os actos judiciários transmitidos para citação ou notificação pela via oficial serão aceites pela autoridade designada somente se provierem de entidades ministeriais ou agentes diplomáticos ou consulares de outros Estados contratantes;
e) A aceitação pelo Reino Unido das disposições do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção aplicar-se-á ao território de Anguilla.
A autoridade designada exigirá duplicado de todos os actos transmitidos para notificação ou citação em virtude das disposições da Convenção e exigirá, de acordo com o artigo 5.º, parágrafo 3, da Convenção, a sua redacção ou tradução em língua inglesa.
Secretaria-Geral do Ministério, 29 de Setembro de 1982. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.