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Aviso , de 23 de Setembro

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Sumário

Torna público que o Governo da Itália depositou junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior, torna-se público que em 22 de Junho de 1982 o Governo da Itália depositou no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 18 de Março de 1970 e de que Portugal é parte. Ao proceder àquele depósito, o Governo Italiano notificou aquele Ministério dos Negócios Estrangeiros nos seguintes termos:

1) O Governo Italiano declara, de acordo com o artigo 8, que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante poderão assistir à execução de uma carta rogatória com autorização prévia da autoridade competente designada pelo Estado Italiano, conforme o previsto no n.º 4), segundo parágrafo.

2) O Governo Italiano declara, de acordo com o artigo 18, que um funcionário diplomático ou consular ou um delegado que procede à obtenção de provas nos termos dos artigos 15, 16 ou 17 poderá apelar para a autoridade designada pelo Estado Italiano, conforme o previsto no n.º 4), segundo parágrafo, no sentido de lhe ser concedida a assistência necessária à consecução desse acto por via compulsiva.

3) O Governo Italiano declara, de acordo com o artigo 23, que não executará cartas que tenham por objectivo «a revelação de documentos anteriormente ao julgamento», expressão utilizada nos países de direito comum.

4) O Governo Italiano designará, de acordo com o artigo 35, o Ministério dos Negócios Estrangeiros como a autoridade central, prevista no artigo 2, encarregada de receber as cartas rogatórias emitidas por uma autoridade judicial de um outro Estado contratante e de transmiti-las à autoridade competente para as executar.

O Governo Italiano, de acordo com o artigo acima mencionado, designa o tribunal de relação em cuja área de jurisdição o processo venha a decorrer como a autoridade competente para:

Autorizar magistrados estrangeiros a assistir à execução de uma carta rogatória de acordo com o artigo 8;

Autorizar funcionários diplomáticos e consulares ou delegados estrangeiros a proceder à obtenção de provas, de acordo com os artigos 16 ou 17;

Conceder aos agentes acima mencionados a assistência judicial prevista no artigo 18.

De acordo com o artigo 38, parágrafo 2, a Convenção entrou em vigor para a Itália em 21 de Agosto de 1982.

Secretaria-Geral do Ministério, 6 de Setembro de 1982. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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