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Aviso , de 17 de Agosto

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Sumário

Torna pública a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Lisboa, em 4 de Fevereiro de 1982, a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, em português e em francês, acompanha o presente aviso.

Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 2 de Agosto de 1982. - Pelo Presidente, Maria Rita Andrade Gomes.

Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes: 210 FF;

Por cada descendente, a partir do terceiro: 150 FF.

2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:

Por dois descendentes: 2386$00;

Por cada descendente, a partir do terceiro: 1193$00.

3 - A tabela assinada em 5 de Fevereiro de 1981 fica revogada e é substituída pela presente Tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 5350$00.

Feita em Lisboa a 4 de Fevereiro de 1982.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Mário Roseira.

Pelas autoridades competentes francesas:

Georges Dorion.

Jean Lieunard.

Barème des indemnités pour charges de famille, prévu à L'article 45 de la Convention Luso-Française du 29 juillet 1971 et à l'article 95, modifié, de l'arrangement administratif général du 11 septembre 1972.

1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés eu France est le suivant:

Pour deux enfants: 210 FF;

Pour chaque enfant, à partir du troisième: 105 FF.

2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

Pour deux enfants: 2386$00;

Pour chaque enfant, à partir du troisième: 1193$00.

3 - Le barème signé le 5 février 1981 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter do 1er janvier 1982.

4 - En ce qui concerne l'octroi des indemnités pour charges de famille aux enfants des travailleurs portugais en France qui poursuivent leurs études au Portugal, la rémunération mensuelle maximum au-delà de laquelle lesdites indemnités ne sont plus versées est fixée à 5350$00.

Fait à Lisbonne, le 4 Février 1982.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Mário Roseira.

Pour les autorités compétentes françaises:

Georges Dorion.

Jean Lieunard.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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