A Assembleia Regional dos Açores reafirma o seu dever de se pronunciar e o seu direito a ser ouvida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, sobre a revisão constitucional.
Baseia o seu entendimento nos próprios termos deste preceito, que de maneira nenhuma se restringe a actos legislativos ditos ordinários.
A enunciação do preceito dirige-se a todos os órgãos de soberania e a todos os actos deles (legislativos ou não) que disserem respeito às regiões autónomas.
Uma lei constitucional que define ou altera a organização política do Estado respeita às regiões autónomas, que, aliás, refere expressamente, em título próprio e em disposições avulsas.
A Assembleia Regional dos Açores não pode aceitar que a revisão constitucional, a qual segue normas específicas, que todavia não esgotam o respectivo processo, exclua o n.º 2 do artigo 231.º, que se julga sempre aplicável.
Para lá das considerações jurídicas, a Assembleia Regional dos Açores considera ser politicamente errado, negativo, afrontoso e contrário à construção do estado democrático português o tentar reduzir-se a participação regional através do seu órgão legislativo próprio a um mero acto de boa vontade, aceite com reservas jurídicas, seja de que natureza forem.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.