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Resolução 4/A/82, de 5 de Agosto

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Sumário

Reafirma o dever da Assembleia Regional dos Açores de se pronunciar e o direito a ser ouvida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, sobre a revisão constitucional

Texto do documento

Resolução 4/A/82

A Assembleia Regional dos Açores reafirma o seu dever de se pronunciar e o seu direito a ser ouvida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, sobre a revisão constitucional.

Baseia o seu entendimento nos próprios termos deste preceito, que de maneira nenhuma se restringe a actos legislativos ditos ordinários.

A enunciação do preceito dirige-se a todos os órgãos de soberania e a todos os actos deles (legislativos ou não) que disserem respeito às regiões autónomas.

Uma lei constitucional que define ou altera a organização política do Estado respeita às regiões autónomas, que, aliás, refere expressamente, em título próprio e em disposições avulsas.

A Assembleia Regional dos Açores não pode aceitar que a revisão constitucional, a qual segue normas específicas, que todavia não esgotam o respectivo processo, exclua o n.º 2 do artigo 231.º, que se julga sempre aplicável.

Para lá das considerações jurídicas, a Assembleia Regional dos Açores considera ser politicamente errado, negativo, afrontoso e contrário à construção do estado democrático português o tentar reduzir-se a participação regional através do seu órgão legislativo próprio a um mero acto de boa vontade, aceite com reservas jurídicas, seja de que natureza forem.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Setembro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484161.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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