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Aviso , de 22 de Janeiro

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Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa o Acordo entre o Ministério da Indústria, Energia e Exportação da República Portuguesa e o Ministério Federal da Investigação e Tecnologia da República Federal da Alemanha sobre Cooperação na Montagem e Exploração de Uma Instalação de Produção de Vapor Industrial a partir de Um Campo de Colectores Solares

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concuído em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1981, o Acordo entre o Ministério da Indústria, Energia e Exportação da República Portuguesa e o Ministério Federal da Investigação e Tecnologia da República Federal da Alemanha sobre Cooperação na Montagem Exploração de Uma Instalação de Produção de Vapor Industrial a partir de Um Campo de Colectores Solares, cujo texto, em português e alemão, acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E EXPORTAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO FEDERAL DA INVESTIGAÇÃO E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NA MONTAGEM E EXPLORAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO DE VAPOR INDUSTRIAL A PARTIR DE UM CAMPO DE COLECTORES SOLARES.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação e o Ministério Federal da Investigação e Tecnologia, seguir designados por «Partes Contratantes», movidos pelo desejo de promover a cooperação nas áreas do aproveitamento de recursos energéticos, incluindo o desenvolvimento de fontes alternativas de energia, como previsto no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, assinado em Bona em 15 de Junho de 1981, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O objectivo da cooperação é o projecto, construção, montagem e exploração de uma instalação de energia solar de 500 kW para produção de vapor utilizando colectores concentradores cilíndrico-parabólicos. A instalação será montada em Águas de Moura, num lugar que é propriedade da cooperativa de lacticínios UCAL, que, simultaneamente, será a utilizadora do vapor a ser produzido pela instalação.

2 - O projecto será realizado conjuntamente pela companhia alemã MAN e pela companhia portuguesa Profabril, a seguir designadas por «adjudicatários».

ARTIGO 2.º

O projecto consta de 2 fases principais:

Fase 1: projecto, construção e entrada em serviço da instalação de produção de vapor;

Fase 2: exploração da instalação acompanhada por um programa de recolha e análise de dados, bem como de uma avaliação da actual procura de vapor industrial e da viabilidade da sua produção em Portugal a partir da energia solar.

ARTIGO 3.º

1 - A fim de garantir a realização deste Acordo, será criada uma comissão directiva constituída por 3 membros, a nomear por cada Parte Contratante.

2 - Esta comissão terá as seguintes funções:

Elaboração das directrizes necessárias para a execução dos programas de trabalho;

Supervisão da execução dos programas tal como acordado pelas Partes Contratantes.

Além disso, a comissão decidirá sobre todas as outras questões que eventualmente possam surgir em conexão com a implementação deste Acordo.

No caso de a comissão não chegar a acordo, o assunto será submetido à consideração das Partes Contratantes.

3 - A comissão directiva reunir-se-á alternadamente na República Portuguesa e na República Federal da Alemanha, pelo menos 1 vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes, realizando-se a primeira reunião o mais tardar 60 dias após a assinatura deste Acordo.

ARTIGO 4.º

Os adjudicatários nomearão por comum acordo, sujeito à aprovação da comissão directiva, 1 chefe de projecto, que será responsável perante a comissão pela adequada execução do projecto.

ARTIGO 5.º

1 - As Partes Contratantes financiarão os custos do projecto, de acordo com os termos de um acordo especial a ser concluído com base no artigo 6.º

2 - A divisão básica de trabalhos será como segue:

O adjudicatário alemão fornecerá:

Colectores;

Geradores de vapor;

Tanques de armazenamento;

Equipamento de controle da instalação.

O adjudicatário português fornecerá:

Cablagem;

Canalizações da instalação;

Instrumentos de medida;

Infra-estruturas da instalação e obras de construção civil.

3 - Serão realizados em conjunto os seguintes trabalhos:

Gestão do projecto;

Análise do processo de geração de vapor e sua utilização;

Implantação e projecto detalhado do sistema;

Montagem de colectores, instalação e aparelhagem de medida;

Ensaios dos componentes, arranque e exploração na fase inicial;

Definição do programa de recolha e análise de dados;

Apoio aos ensaios de funcionamento experimental.

4 - A empresa utilizadora UCAL participará na definição do projecto e explorará a instalação na fase 2 do projecto.

ARTIGO 6.º

1 - Os adjudicatários concluirão um acordo especial, que abrangerá os seguintes pontos:

Organização do projecto;

Repartição de tarefas de acordo com os princípios de distribuição de trabalhos expostos no artigo 5.º deste Acordo;

Calendário dos trabalhos;

Orçamento geral do projecto, discriminando as contribuições;

Confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

2 - Este acordo especial deverá ser submetido às Partes Contratantes para aprovação, o mais depressa possível, após a assinatura do presente Acordo, a fim de que possa ser iniciado o projecto da instalação em Janeiro de 1982 e que ela possa entrar em funcionamento em Outubro de 1984 (fase 1). A instalação funcionará em regime experimental de Novembro de 1984 a Outubro de 1985 (fase 2).

ARTIGO 7.º

1 - O acordo especial a concluir ao abrigo do artigo 6.º regulamentará o fornecimento de informações e know-how e sua utilização para o projecto, bem como os termos referentes à divulgação de informação e repartição dos direitos de propriedade decorrentes do projecto.

2 - Estes termos estabelecerão que os resultados obtidos neste projecto sejam postos, na sua totalidade, à disposição das Partes Contratantes para seu uso exclusivo e, tanto quanto for possível, para publicação de informações sobre o andamento do projecto.

ARTIGO 8.º

A Parte Contratante em cujo território será realizado o projecto ou os trabalhos preparatórios isentará a outra Parte Contratante de toda a responsabilidade por danos relacionados com a realização deste Acordo, a não ser que se prove terem sido causados intencionalmente ou por grave negligência da parte de um funcionário da outra Parte Contratante ou do seu adjudicatário.

ARTIGO 9.º

De resto, aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo de 15 de Junho de 1981, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 10).

Feito em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1981, em 2 originais nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Ministério da Indústria, Energia e Exportação da República Portuguesa:

João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.

Pelo Ministério Federal da Investigação e Tecnologia da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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