Aviso
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou a notificação da sucessão por parte do Governo das Ilhas Salomão, em 3 de Setembro de 1981, à Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, à Convenção sobre o Alto Mar, à Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, à Convenção sobre a Plataforma Continental e ao Protocolo de Assinatura Facultativa Relativo à Regularização Obrigatória dos Diferendos, todos celebrados em Genebra, em 29 de Abril de 1958.
No que respeita à Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, o Governo das Ilhas Salomão declarou o seguinte:
A sucessão das ilhas Salomão no referido tratado será sem prejuízo do direito das ilhas Salomão:
1) De utilizar para delimitar o seu mar territorial e a sua zona contígua linhas direitas de base entre as ilhas; e
2) De considerar como águas interiores todas as águas delimitadas pelas referidas linhas de base.
Consoante a prática seguida pelo Secretário-Geral em matéria de sucessão de Estados aos tratados, as reservas formuladas pelo Governo das Ilhas Salomão em referência às disposições do artigo 29, parágrafo 2, relativas à adesão entraram em vigor no 30.º dia após a notificação da sucessão, isto é, a 3 de Outubro de 1981.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.