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Sumário

Torna público o texto em português dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto em português dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964, com as emendas que foram introduzidas aos anexos nos termos do artigo 14.º do Acordo, entradas em vigor até 18 de Março de 1980, inclusive, e que substitui o texto dos anexos publicado juntamente com o citado decreto-lei.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Outubro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

SUMÁRIO

ANEXO A

Prescrições relativas às matérias e objectos perigosos

... Marginais

Capítulo I - Definições e prescrições gerais:

Definições ... 2000 e 2001

Prescrições gerais ... 2002 a 2009

Capítulo II - Enumeração das matérias e prescrições especiais para as diversas classes:

Classe 1a - Matérias e objectos explosivos ... 2100 e seguintes

Classe 1b - Objectos carregados de matérias explosivas ... 2130 e seguintes

Classe 1c - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares ... 2170 e seguintes

Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão ... 2200 e seguintes

Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis ... 2300 e seguintes

Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis ... 2400 e seguintes

Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea ... 2430 e seguintes

Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis ... 2470 e seguintes

Classe 5.1 - Matérias comburentes ... 2500 e seguintes

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos ... 2550 e seguintes

Classe 6.1 - Matérias tóxicas ... 2600 e seguintes

Classe 6.2 - Matérias repugnantes ou susceptíveis de produzir infecção ... 650 e seguintes

Classe 7 - Matérias radioactivas ... 2700 e seguintes

Classe 8 - Matérias corrosivas ... 2800 e seguintes

Apêndices:

Apêndice A.1 - Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas, às matérias sólidas inflamáveis e aos peróxidos orgânicos; normas relativas aos ensaios ... 3100 e seguintes

Apêndice A.2 - Prescrições relativas à natureza dos recipientes de ligas de alumínio para certos gases da classe 2; prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2; prescrições relativas aos ensaios sobre latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da classe 2 ... 3200 e seguintes

Apêndice A.3 - Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3 e 6.1 ... 3300 e seguintes

Apêndice A.4 - Reservado ... 3400 e seguintes

Apêndice A.5 - Prescrições relativas aos ensaios sobre os tambores metálicos mencionados nos marginais 2303, n.º 6), e 2813, n.º 1), c) ... 3500 e seguintes

Apêndice A.6 - Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7 ... 3600 e seguintes

Apêndice A.7 - Reservado ... 3700 e seguintes

Apêndice A.8 - Reservado ... 3800 e seguintes

Apêndice A.9 - Prescrições relativas às etiquetas de perigo; explicação das figuras e modelos de etiquetas ... 3900 e seguintes

ANEXO B

Disposições relativas ao material de transporte e ao transporte

... Marginais

Plano do anexo ... 10000

Aplicabilidade de outros regulamentos nacionais ou internacionais ... 10001

Aplicabilidade das disposições do capítulo I do presente anexo ... 10002

Capítulo I - Disposições gerais aplicáveis ao transporte das matérias perigosas de todas as classes:

Secção 1 - Generalidades ... 10100 e seguintes

Campo de aplicação do presente anexo ... 10100

Definições ... 10102

Tipos de veículos ... 10104

Carregamento completo ... 10108

Transporte a granel ... 10111

Transporte em contentores ... 10118

Transporte em cisternas ... 10121

Cisternas ... 10127

Pessoal do veículo - Vigilância ... 10171

Transporte de passageiros ... 10172

Documentos de viagem ... 10181

Aprovação dos veículos ... 10182

Instruções escritas ... 10185

Secção 2 - Condições especiais a preencher pelos veículos e pelo seu equipamento ... 10200 e seguintes

Protecção traseira dos veículos portantes de cisternas fixas, cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes ... 10216

Meios de extinção de incêndios ... 10240

Equipamento eléctrico ... 10251

Equipamentos diversos ... 10260

Secção 3 - Prescrições gerais de serviço ... 10300 e seguintes

Meios de extinção de incêndios ... 10344

Aparelhos de iluminação portáteis ... 10353

Proibição de fumar ... 10374

Secção 4 - Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento ... 10400 e seguintes

Limitação das quantidades transportadas ... 10401

Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo ... 10403

Proibição de carregamento em comum num contentor ... 10404

Proibição de carregamento em comum com mercadorias contidas num contentor ... 10405

Limpeza antes do carregamento ... 10413

Manuseamento e estiva ... 10414

Limpeza após a descarga ... 10415

Carregamento e descarga das matérias nos contentores ... 10419

Funcionamento do motor durante o carregamento ou a descarga ... 10431

Secção 5 - Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos ... 10500 e seguintes

Sinalização dos veículos ... 10500

Estacionamento em geral ... 10503

Estacionamento de noite ou com má visibilidade ... 10505

Estacionamento de um veículo que ofereça um perigo particular ... 10507

Outras disposições ... 10599

Secção 6 - Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países ... 10600 e seguintes

Procedimento rápido para autorizar derrogações para ensaios ... 10602

Capítulo II - Disposições particulares aplicáveis ao transporte das matérias perigosas das classes 1 a 8:

Classes 1a, 1b e 1c - Matérias e objectos explosivos - Objectos carregados com matérias explosivas - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares ... 11000 e seguintes

Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão ... 21000 e seguintes

Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis ... 31000 e seguintes

Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis ... 41000 e seguintes

Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea ... 42000 e seguintes

Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis ... 43000 e seguintes

Classe 5.1 - Matérias comburentes ... 51000 e seguintes

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos ... 52000 e seguintes

Classe 6.1 - Matérias tóxicas ... 61000 e seguintes

Classe 6.2 - Matérias repugnantes ou susceptíveis de produzir infecção ... 62000 e seguintes

Classe 7 - Matérias radioactivas ... 71000 e seguintes

Classe 8 - Matérias corrosivas ... 81000 e seguintes

Apêndices:

Disposições comuns aos apêndices B1 ... 200000-211099

Apêndice B.1 e B.1a - Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes ... 211100-212099

Apêndice B.1b - Disposições relativas aos contentores-cisternas (construção e ensaios que devem suportar) ... 212100-213099

Apêndice B.1c - Disposições relativas às cisternas fixas e às cisternas desmontáveis de matérias plásticas reforçadas ... 213100-213999

Apêndice B.1d - Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e das baterias de recipientes destinadas ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados ... 214000-219999

Apêndice B.2 - Equipamento eléctrico ... 220000-229999

Apêndice B.3 - Certificado de aprovação para os veículos que transportem certas mercadorias perigosas ... 230000-239999

Apêndice B.4 - Quadros relativos ao transporte das matérias perigosas da classe 7- Etiqueta a colocar sobre os veículos que transportem essas matérias ... 240000-249999

Apêndice B.5 - Lista das matérias mencionadas no marginal 10500, n.º 2) ... 250000-250999

ANEXO A

Prescrições relativas às matérias e objectos perigosos

CAPÍTULO I

Definições e prescrições gerais

Definições

2000 1) Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Autoridade competente» o serviço que, em cada país e em cada caso particular, for designado como tal pelo Governo;

«Embalagens frágeis», as embalagens que contenham recipientes frágeis (isto é, de vidro, porcelana, grés ou matérias similares) que não estejam colocados numa embalagem de paredes maciças que os proteja eficazmente contra os choques (veja ainda marginal 2001, n.º 5)];

«Gás», os gases e os vapores;

«Matérias perigosas», quando a expressão é empregada isoladamente, as matérias e objectos designados como sendo matérias e objectos do ADR;

«Transporte a granel», o transporte de uma matéria sólida sem embalagem;

«RID», o Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminhos de Ferro [anexo I da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias por Caminhos de Ferro (CIM)].

2) Para os efeitos do presente anexo, as cisternas (veja definições no anexo B) não são consideradas como recipientes, pois que se emprega o termo «recipientes» com um sentido restrito. As prescrições e disposições relativas aos recipientes não são aplicáveis às cisternas fixas, às baterias de recipientes, às cisternas desmontáveis e aos contentores-cisternas, a não ser quando isso for explicitamente estipulado.

3) O termo «carregamento completo» designa toda a carga proveniente de um só expedidor, ao qual esteja reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e para o qual todas as operações de carregamento e de descarga sejam efectuadas conforme as instruções do expedidor ou do destinatário.

2001 1) Salvo indicação explícita em contrário, o sinal % representa no presente anexo:

a) Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas humedecidas por um líquido: uma percentagem em peso relativa ao peso total da mistura, da solução ou da matéria humedecida;

b) Para as misturas de gases: uma percentagem em volume relativa ao volume total da mistura gasosa.

2) Quando no presente anexo se mencionarem pesos das embalagens, trata-se, salvo indicação em contrário, de pesos brutos. O peso dos contentores ou cisternas utilizados para o transporte das mercadorias não está incluído nos pesos brutos.

3) As pressões de todos os géneros relativas aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas em kg/cm2 de pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a tensão de vapor das matérias é sempre expressa em kg/cm2 de pressão absoluta.

4) Quando no presente anexo for previsto um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, este refere-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a menos que se indique outra temperatura.

5) Os recipientes frágeis acondicionados, isolados ou em grupos, com interposição de material de enchimento, num recipiente resistente, não são considerados recipientes frágeis, desde que o recipiente resistente seja estanque e concebido de maneira que, no caso de quebra ou derrame dos recipientes frágeis, o conteúdo não possa sair do recipiente resistente e que a resistência mecânica deste último não seja enfraquecida pela corrosão durante o transporte.

Prescrições gerais

2002 1) O presente anexo indica quais as mercadorias perigosas que são excluídas do transporte internacional por estrada e quais as mercadorias perigosas admitidas sob certas condições. Agrupam-se as mercadorias em classes limitativas e classes não limitativas. Entre as mercadorias perigosas abrangidas pelo título das classes limitativas (classes 1a, 1b, 1c, 2, 4.2, 4.3, 5.2, 6.2 e 7), as que são enumeradas nas cláusulas relativas a estas classes (marginais 2101, 2131, 2171, 2201, 2431, 2471, 2551, 2651 e 2701) não são admitidas ao transporte senão sob as condições previstas nestas cláusulas, e as outras mercadorias são excluídas do transporte. Certas mercadorias perigosas abrangidas pelo título das classes não limitativas (classes 3, 4.1, 5.1, 6.1 e 8) são excluídas do transporte por notas inseridas nas cláusulas relativas às diversas classes; das outras mercadorias abrangidas pelo título das classes não limitativas, as que são mencionadas ou definidas nas cláusulas relativas a essas classes (marginais 2301, 2401, 2501, 2601 e 2801) não são admitidas ao transporte senão sob as condições previstas nessas cláusulas: as que não estão aí mencionadas ou definidas não são consideradas mercadorias perigosas no sentido do presente Acordo e são admitidas ao transporte sem condições especiais.

2) As classes do presente anexo são as seguintes:

Classe 1a - Matérias e objectos explosivos - Classe limitativa;

Classe 1b - Objectos carregados de matérias explosivas - Classe limitativa;

Classe 1c - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares - Classe limitativa;

Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão - Classe limitativa;

Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis - Classe não limitativa;

Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis - Classe não limitativa;

Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea - Classe limitativa;

Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis - Classe limitativa;

Classe 5.1 - Matérias comburentes - Classe não limitativa;

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos - Classe limitativa;

Classe 6.1 - Matérias tóxicas - Classe não limitativa;

Classe 6.2 - Matérias repugnantes ou susceptíveis de produzir infecção - Classe limitativa;

Classe 7 - Matérias radioactivas - Classe limitativa;

Classe 8 - Matérias corrosivas - Classe não limitativa.

3) Todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo presente anexo deve ser objecto de um documento de transporte. O expedidor deverá transmitir por escrito ao transportador, no documento de transporte, as declarações sobre as matérias a transportar, tal como estão previstas para cada classe no capítulo II do presente anexo, na secção 2.B. Este documento poderá ser o exigido por outras prescrições em vigor. Cada mercadoria cujo transporte esteja regulamentado deve ser designada no documento de transporte, conforme está indicado no capítulo B das prescrições particulares a cada classe. As declarações que constem no documento de transporte serão redigidas numa língua oficial do país expedidor e, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que as tarifas internacionais do transporte por estrada, se existirem, ou os acordos concluídos entre os países interessados estabeleçam outro procedimento. O documento de transporte deverá ser acompanhado de instruções para o caso de acidente (veja marginal 10185 no anexo B). O documento de transporte deve acompanhar as matérias perigosas transportadas.

4) Quando, em virtude da importância do carregamento, uma remessa não possa ser carregada na sua totalidade numa só unidade de transporte, far-se-ão pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte que forem carregadas. Além disso, em todos os casos serão feitos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessa que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em virtude das proibições que figuram no anexo B.

5) Embalagens exteriores suplementares podem ser utilizadas além das prescritas no presente anexo, com a condição de não serem contrárias ao espírito das prescrições do presente anexo sobre embalagens exteriores. Se se fizer uso de tais embalagens suplementares, as inscrições e etiquetas prescritas devem ser aplicadas sobre estas embalagens.

6) Quando a embalagem em comum de várias matérias perigosas, entre si ou com outras mercadorias, for autorizada em virtude das disposições do capítulo A.3 sobre as prescrições aplicáveis às diferentes classes, as embalagens interiores que contenham matérias perigosas diferentes devem ser cuidadosa e eficazmente separadas umas das outras dentro das embalagens colectoras, no caso de, em consequência de avaria ou destruição das embalagens interiores, serem susceptíveis de se produzir reacções perigosas, tais como produção de calor, combustão, formação de misturas sensíveis ao atrito e ao choque, desenvolvimento de gases inflamáveis ou tóxicos. Em particular quando se utilizarem recipientes frágeis e, muito especialmente, quando esses recipientes contiverem líquidos, é preciso evitar o risco de misturas perigosas e, para isso, torna-se necessário tomar todas as medidas úteis, tais como: emprego de materiais de enchimento apropriados em quantidade suficiente, acondicionamento dos recipientes numa segunda embalagem resistente, subdivisão da embalagem colectora em vários compartimentos.

7) Se se realiza uma embalagem em comum, as normas do presente anexo relativas às declarações no documento de transporte aplicam-se para cada uma das matérias perigosas de denominações diferentes contidas na embalagem colectora, e esta embalagem deve levar todas as inscrições e etiquetas de perigo impostas pelo presente anexo para as matérias perigosas que contiver.

8) Quando as soluções de matérias enumeradas no presente anexo não sejam expressamente mencionadas na enumeração da classe a que pertencem as matérias dissolvidas, elas devem, no entanto, considerar-se como matérias do ADR se a sua concentração for de modo a apresentar o perigo inerente às matérias propriamente ditas; a sua embalagem deve então ser conforme as disposições do capítulo A sobre as prescrições aplicáveis à classe destas matérias, ficando entendido que não se poderão utilizar as embalagens que não sejam convenientes para o transporte de líquidos.

9) As misturas de matérias do ADR com outras matérias devem considerar-se matérias do ADR se mantiverem o perigo inerente a estas.

10) O expedidor, quer no documento de transporte, quer numa declaração à parte, deve certificar que a matéria apresentada é admitida ao transporte por estrada segundo as disposições do ADR, e que o seu estado, acondicionamento e, se for necessário, a sua embalagem e a sua etiquetagem estão de acordo com as prescrições do ADR. Além disso, se várias mercadorias perigosas são embaladas numa mesma embalagem colectora ou num mesmo contentor, o expedidor é obrigado a declarar que esta embalagem em comum não está proibida.

11) Uma matéria cuja radioactividade específica não ultrapasse 0,002 (mi) Ci/g e que esteja sob a denominação colectiva de qualquer classe ficará interdita ao transporte se, além disso, for abrangida pelo título de uma classe limitativa em que não esteja enumerada.

12) Uma matéria cuja radioactividade específica não ultrapasse 0,002 (mi) Ci/g e que não esteja expressamente enumerada numa classe, mas que se encontre sob duas ou mais denominações colectivas de classes diferentes, ficará submetida às condições de transporte previstas:

a) Na classe limitativa, se uma das classes em causa for limitativa;

b) Na classe correspondente ao perigo predominante que apresentar a matéria a transportar, se nenhuma das classes em causa for limitativa.

2003 1) O presente anexo contém, para cada classe, excepto para a classe 7:

a) A enumeração das matérias perigosas da classe e, se for necessário, sob a forma de marginal numerado «a», as isenções às disposições do ADR previstas para algumas destas matérias, quando correspondam a determinadas condições;

b) Prescrições distribuídas da seguinte forma:

A) Embalagens:

1. Condições gerais de embalagem;

2. Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie;

3. Embalagem em comum;

4. Inscrições e etiquetas de perigo sobre as embalagens;

B) Declarações no documento de transporte;

C) Embalagens vazias;

D) (Se for o caso) Outras prescrições ou disposições.

2) As prescrições que se referem:

Às matérias expedidas a granel, em contentores e em cisternas;

Ao modo de envio e a restrições de expedição;

Às proibições de carregamento em comum;

Ao material de transporte;

encontram-se no anexo B e seus apêndices, os quais contêm igualmente todas as outras disposições úteis relativas ao transporte por estrada.

3) Os apêndices do presente anexo contêm:

O apêndice A.1, as condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas, às matérias sólidas inflamáveis e aos peróxidos orgânicos, assim como as normas relativas aos ensaios;

O apêndice A.2, as prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2, as prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2, assim como as prescrições relativas aos ensaios sobre latas e botijas para gás sob pressão dos 10.º e 11.º da classe 2;

O apêndice A.3, os ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3 e 6.1;

O apêndice A.5, as prescrições relativas aos ensaios sobre os tambores metálicos referidos nos marginais 2303, n.º 6), e 2813, n.º 1), c);

O apêndice A.6, as prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7;

O apêndice A.9, as prescrições relativas às etiquetas de perigo e explicação das figuras;

Os apêndices A.4, A.7 e A.8 estão reservados.

4) Para a classe 7 as condições detalhadas de embalagem, embalagem em comum, etiquetagem e marcação das embalagens, assim como as relativas a armazenamento, expedição e transporte, incluindo o transporte a granel, em contentores e em cisternas, são indicadas nas fichas do marginal 2702 do anexo A. Algumas disposições técnicas e de detalhe que digam respeito à classe são objecto do apêndice A.6, que inclui igualmente a tabela completa dos radionucleidos e o método de ensaio para as embalagens destinadas às matérias da classe 7.

2004

2005 Quando forem aplicadas as disposições relativas aos transportes «por carregamento completo», as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num só local e descarregado num só local.

2006 1) Se o veículo que efectue um transporte submetido às normas do ADR se deslocar, em parte do trajecto, sem ser por tracção por estrada, os regulamentos nacionais ou internacionais que eventualmente regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo meio de transporte nele utilizado para a sua deslocação só serão aplicados durante o seu percurso na dita parte do trajecto.

2) Se um transporte submetido às normas do ADR for igualmente submetido, no total ou em parte do seu percurso por estrada, às normas de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por outro meio que não seja a estrada, de acordo com as cláusulas nela expressas, que se estendem a certos serviços automóveis, deverão as suas disposições aplicar-se sobre o percurso em causa, simultaneamente com as disposições do ADR que não sejam com elas incompatíveis; as outras cláusulas do ADR não se aplicam sobre o dito percurso.

2007 a 2009

2010 A fim de poder proceder aos ensaios necessários, com vista a emendar as disposições do presente anexo para as adaptar à evolução da técnica e da indústria, as autoridades competentes das Partes contratantes poderão acordar directamente entre si autorizar certos transportes nos seus territórios, por derrogação temporária às disposições do presente anexo. A autoridade que tiver tomado a iniciativa da derrogação temporária acordada informará dessa derrogação o serviço competente do Secretariado da Organização das Nações Unidas, que a levará ao conhecimento das Partes contratantes.

2011 a 2019

CAPÍTULO II

Enumeração das matérias e prescrições especiais para as diversas classes

CLASSE 1a

Matérias e objectos explosivos

Nota. - As matérias e objectos que não podem explodir em contacto com uma chama e que não são mais sensíveis do que o dinitrobenzeno, tanto a choque como à fricção, não estão submetidos às prescrições da classe 1a.

1 - Enumeração das matérias e objectos

2100 1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1a só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2101, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2) Nos explosivos admitidos ao transporte, a nitroglicerina pode ser substituída, no total ou em parte, por:

a) Nitroglicol; ou

b) Dinitrodietilenoglicol; ou

c) Açúcar nitrado (sacarose nitrada); ou

d) Uma mistura dos corpos precedentes.

2101 1.º A nitrocelulose fortemente nitrada (tal como o algodão-pólvora), isto é, de percentagem de azoto ultrapassando 12,6%, bem estabilizada e contendo, além disso:

Quando não está comprimida, 25%, pelo menos, de água ou álcool (metílico etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou suas misturas), mesmo desnaturado, ou de misturas de água e álcool;

Quando está comprimida, 15%, pelo menos, de água ou 12%, pelo menos, de parafina ou outras substâncias análogas.

(Veja também apêndice A.1, marginal 3101.)

Nota. - 1. As nitroceluloses de percentagem de azoto que não ultrapasse os 12,6% são matérias da classe 4.1 quando correspondem às especificações previstas no marginal 2401, n.º 7.º, a), b) ou c).

2. As nitroceluloses sob a forma de desperdícios de filmes de nitrocelulose e livres de gelatina em fitas, folhas ou palhetas, são matérias da classe 4.2. (Veja marginal 2431, n.º 4.º)

2.º A matéria bruta de pólvora não gelatinizada (dita massa de pólvora) servindo para o fabrico de pólvoras sem fumo e contendo, no máximo, 70% de matéria anidra e pelo menos 30% de água; a matéria anidra não deve conter mais de 50% de nitroglicerina ou de explosivos líquidos análogos.

3.º As pólvora de nitrocelulose gelatinizada e as pólvoras de nitrocelulose gelatinizada que contenham nitroglicerina (pólvoras de nitroglicerina):

a) Não porosas e não pulverulentas;

b) Porosas ou pulverulentas.

(Veja também apêndice A.1, marginal 3102.)

4.º As nitroceluloses plastificadas contendo, pelo menos, 12% mas menos de 18% de substâncias plastificantes (como o ftalato de butilo ou um plastificante de qualidade equivalente pelo menos à do ftalato de butilo) e em que a nitrocelulose não ultrapasse uma percentagem de azoto de 12,6%, mesmo sob a forma de escamas (chips).

Nota. - As nitroceluloses plastificadas contendo, pelo menos, 18% de ftalato de butilo ou de um plastificante de qualidade equivalente pelo menos à do ftalato de butilo são matérias da classe 4.1. [Veja marginal 2401, n.º 7.º, b) e c).]

(Veja ainda apêndice A.1, marginal 3102, n.º 1.)

5.º As pólvoras de nitrocelulose não gelatinizada. (Veja também apêndice A.1, marginal 3102.)

6.º O trinitrotolueno (trotil), mesmo comprimido ou fundido, o trinitrotolueno misturado com alumínio, as misturas ditas trinitrotolueno líquido e o trinitroanisol. (Veja também apêndice A.1, marginal 3103.)

7.º:

a) O hexil (hexanitrodifenilamina) e o ácido pícrico;

b) As pentolites (misturas de tetranitrato de pentaeritrite e de trinitrotolueno) e as hexolites (misturas de trimetileno-trinitramina e de trinitrotolueno), quando a sua percentagem de trinitrotolueno for tal que a sua sensibilidade ao choque não ultrapasse a do tetril;

c) A pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) fleumatizada e o hexogénio (trimetileno-trinitramina) fleumatizado por incorporação de cera, parafina ou outras substâncias análogas em quantidade tal que a sensibilidade ao choque destas matérias não ultrapasse a do tetril.

[Para a), b) e c), veja também o apêndice A.1, marginal 3103.]

Nota. - As matérias do n.º 7.º, b), e o hexogénio fleumatizado do n.º 7.º, c), podem também conter alumínio.

8.º Os corpos nitrados orgânicos explosivos:

a) Solúveis na água, por exemplo, a trinitroresorcina;

b) Insolúveis na água, por exemplo, o tetril (trinitrofenilmetilnitramina);

c) Os reforçadores (relais) de tetril, sem invólucro metálico. [Para as alínea a) e b), veja também apêndice A.1, marginal 3103.]

Nota. - Salvo o trinitrotolueno líquido (n.º 6.º), os corpos nitrados orgânicos explosivos no estado líquido são excluídos do transporte.

9.º:

a) A pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) húmida e o hexogénio (trimetileno-trinitramina) húmido, contendo uma percentagem de água de 20%, pelo menos, para a primeira, de 15%, pelo menos, para o segundo, em todos os pontos da matéria;

b) As pentolites (misturas de pentrite e de trinitrotolueno) húmidas e as hexolites (misturas de hexogénio e de trinitrotolueno) húmidas, cuja sensibilidade ao choque no estado seco ultrapasse a do tetril e que contenham uma percentagem de água de, pelo menos, 15% em todos os pontos da matéria;

c) As misturas húmidas de pentrite ou de hexogénio com cera, parafina ou substâncias análogas à cera e à parafina, cuja sensibilidade ao choque no estado seco ultrapasse a do tetril e que contenham uma percentagem de água de, pelo menos, 15% em todos os pontos da matéria;

d) Os reforçadores (relais) de pentrite comprimida, sem invólucro metálico.

[Para a), b) e c), veja também apêndice A.1, marginal 3103.]

10.º:

a) O peróxido de benzoílo:

1. No estado seco ou com menos de 10% de água;

2. Com menos de 30% de fleumatizante.

Nota. - 1. O peróxido de benzoílo com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante é uma matéria da classe 5.2. [Veja marginal 2551, n.º 8.º, a) e b).]

2. O peróxido de benzoílo com, pelo menos, 70% de matérias sólidas secas e inertes não está submetido às prescrições do ADR.

b) Os peróxidos de ciclo-hexanona [peróxido de 1-hidroxi-1-hidroperoxidiciclo-hexilo e peróxido de bis (1-hidroxiciclo-hexilo) e as misturas destes dois compostos]:

1. No estado seco ou com menos de 5% de água;

2. Com menos de 30% de fleumatizante.

Nota. - 1. Os peróxidos de ciclo-hexanona e suas misturas com, pelo menos, 3% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante são matérias da classe 5.2. [Veja marginal 2551, n.º 9.º, a) e b).]

2. Os peróxidos de ciclo-hexanona e suas misturas com, pelo menos, 70% de matérias sólidas secas e inertes não estão submetidos às prescrições do ADR.

c) O peróxido de paraclorobenzoílo:

1. No estado seco ou com menos de 10% de água;

2. Com menos de 30% de fleumatizante.

Nota. - 1. O peróxido de paraclorobenzoílo com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante é uma matéria da classe 5.2. [Veja marginal 2551, n.º 17.º, a) e b).]

2. O peróxido de paraclorobenzoílo com, pelo menos, 70% de matérias sólidas secas e inertes não está submetido às prescrições do ADR.

11.º:

a) A pólvora negra (de nitrato de potássio), sob a forma de pólvora em grãos ou de polvorim;

b) As pólvoras de mina lentas, análogas a pólvora negra (compostas de nitrato de sódio, enxofre e carvão vegetal, de hulha ou de lignito, ou compostas de nitrato de potássio com ou sem nitrato de sódio, de enxofre, de hulha ou de lignito);

c) Os cartuchos de pólvora negra comprimida ou de pólvora análoga a pólvora negra comprimida.

Nota. - A densidade da massa comprimida não deve ser inferior a 1,5.

[Para a) e b) veja também apêndice A.1, marginal 3104.]

12.º:

a) Os explosivos com base de nitratos, pulverulentos, contanto que não possam ser incluídos nos n.os 11.º ou 14.º, a) ou c), compostos essencialmente de nitrato de amónio ou de uma mistura de nitrato de amónio e nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos, ou de uma mistura de nitrato de amónio e cloreto de sódio, ou de uma mistura de nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos e cloreto de amónio, ou de uma mistura de nitrato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos e cloreto de sódio, ou de uma mistura de nitrato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos e cloreto de amónio. Podem conter, além disso, substâncias combustíveis (por exemplo, serradura de madeira ou de outra espécie vegetal, ou hidrocarbonetos), sensibilizadores (por exemplo, alumínio finamente pulverizado), combinações nitradas aromáticas, bem como nitroglicerina ou nitroglicol ou uma mistura dos dois, e ainda produtos inertes, estabilizantes ou corantes (veja também apêndice A.1, marginal 3105);

b) Os explosivos isentos de nitratos inorgânicos, pulverulentos, compostos essencialmente de uma mistura de matérias inertes (por exemplo, cloretos alcalinos) com nitroglicerina ou nitroglicol ou mistura dos dois.

Podem conter, além disso, combinações nitradas aromáticas e produtos de efeito fleumatizante, estabilizante ou corante. (Veja também apêndice A.1, marginal 3105.)

13.º Os explosivos cloratados e percloratados, isto é, as misturas de cloratos ou de percloratos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos com combinações ricas em carbono.

(Veja também apêndice A.1, marginal 3106.)

14.º:

a) As dinamites de absorvente inerte e explosivos análogos às dinamites de absorvente inerte;

b) As dinamites-gomas compostas de algodão-colódio e com 93% no máximo de nitroglicerina e as dinamites gelatinizadas cujo teor em nitroglicerina não ultrapasse 85%;

c) Os explosivos gelatinosos com base de nitratos, compostos essencialmente de nitrato de amónio ou de uma mistura de nitrato de amónio com nitratos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos cujo teor em nitroglicerina ou nitroglicol gelatinizados ou em mistura dos dois não ultrapasse 40%. Podem conter, além disso, combinações nitradas ou substâncias combustíveis (por exemplo, serradura de madeira ou de outra espécie vegetal, ou hidrocarbonetos), assim como outras matérias inertes ou corantes.

[Para a), b) e c) veja também apêndice A.1, marginal 3107.]

15.º As embalagens vazias, por limpar, que tenham contido matérias perigosas da classe 1a.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2102 1) As embalagens serão fechadas e estanques, de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo. É proibido utilizar cintas ou fios metálicos para garantir o fecho, a menos que este processo seja especialmente autorizado pelas prescrições particulares relativas à embalagem da matéria ou dos objectos em causa.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente as exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão bem acondicionadas nas mas embalagens, bem como as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrição em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será, pelo menos, de 2 mm.

5) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão absorventes quando este for líquido ou possa exsudar líquido.

2 - Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie:

2103 1) As matérias dos n.os 1.º e 2.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de madeira ou em tambores de cartão impermeável; estes recipientes e estes tambores estarão, além disso, providos interiormente de um revestimento impermeável aos líquidos que contêm; o seu fecho deve ser estanque;

b) Quer em sacos impermeáveis (por exemplo, de borracha ou de matéria plástica apropriada dificilmente inflamável) colocados num caixote de madeira;

c) Quer em tambores de ferro interiormente zincados ou chumbados;

d) Quer em recipientes de folha-de-flandres, de chapa de zinco ou de alumínio, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira.

2) Os recipientes de metal devem ser providos de fechos ou de dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atinja um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação.

3) A nitrocelulose do n.º 1.º, se for humedecida exclusivamente com água, pode ser embalada em tambores de cartão; o cartão deverá ter sido sujeito a um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; a vedação dos tambores deve ser estanque ao vapor de água.

4) Uma embalagem que contenha matérias do n.º 1.º não deve pesar mais de 120 kg ou, quando susceptível de rolar, mais de 300 kg; contudo, se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg.

Uma embalagem que contenha matérias do n.º 2 não deve pesar mais de 75 kg.

2104 1) As matérias dos n.os 3.º, a), e 4.º serão embaladas:

a) Se são transportadas por carregamento completo:

1. Em tambores de cartão impermeável; ou

2. Em embalagens de madeira ou de metal, excluindo, no entanto, o emprego de chapa preta;

b) Se não são transportadas por carregamento completo:

1. Quer em caixas de cartão, de folha-de-flandres, de chapa de zinco ou de alumínio ou de matéria plástica apropriada dificilmente inflamável, ou em sacos pequenos de tecido apertado, de papel forte de duas folhas, pelo menos, ou de papel forte forrado de folha de alumínio ou de matéria plástica apropriada. Estas embalagens serão colocadas em caixotes de madeira.

2. Quer, sem embalagem prévia em caixas ou em sacos pequenos:

a) Em tambores de cartão impermeável ou em tonéis de madeira; ou

b) Em embalagens de madeira revestidas interiormente de chapa de zinco ou de alumínio; ou

c) Em recipientes de metal, excluindo, no entanto, o emprego de chapa preta.

2) Se a pólvora é em tubos, em cilindros, em cordões, em cintas ou em lâminas, pode também ser encerrada em caixotes de madeira, sem embalagem prévia em caixas ou sacos pequenos.

3) Os recipientes de metal devem ser providos de fechos ou de dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atinja um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação.

4) O fecho dos caixotes de madeira pode ser garantido por meio de cintas ou de fios de metal apropriado, enrolados e esticados à volta deles. Se estas cintas ou estes fios forem de ferro, serão revestidos de uma matéria não susceptível de produzir faíscas sob o efeito de cheques ou de fricção.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 120 kg; contudo, se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg.

2105 1) As matérias dos n.os 3.º, b), e 5.º serão embaladas:

a) Se são transportadas por carregamento completo:

1. Quer em tambores de cartão impermeável;

2. Quer em embalagens de madeira ou de metal, excluindo, no entanto, o emprego de chapa preta;

b) Se não são transportadas por carregamento completo:

1. Quer em caixas de cartão, de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio. Uma caixa não deve conter mais de 1 kg de pólvora e deve estar envolvida em papel. Estas embalagens serão colocadas em embalagens de madeira;

2. Quer em sacos de tecido apertado, de papel forte de duas folhas, pelo menos, ou de papel forte forrado de folha de alumínio ou de matéria plástica apropriada. Estes sacos serão colocados em tambores de cartão ou em tonéis de madeira ou noutras embalagens de madeira revestidas interiormente de chapa de zinco ou de alumínio ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. O interior dos recipientes de chapa de zinco ou de alumínio será completamente revestido de madeira ou de cartão.

2) Os recipientes de metal devem ser providos de fechos ou de dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atinja um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve comprometer a resistência do recipiente nem a sua vedação.

3) O fecho dos caixotes de madeira pode ser garantido por meio de cintas ou de fios metálicos apropriados, enrolados e esticados em volta deles. Se estas cintas ou estes fios forem de ferro, serão revestidos de um material não susceptível de produzir faíscas sob o efeito de choques ou de fricção.

4) Uma embalagem segundo a alínea 1), a), não deve pesar mais de 100 kg; contudo, se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg. Uma embalagem segundo a alínea 1), b), não deve pesar mais de 75 kg. Não deve conter mais de 30 kg de pólvora de nitrocelulose.

2106 1) As matérias do n.º 6.º serão embaladas em recipientes de madeira. São igualmente admitidos, para o trinitrotolueno sólido e para o trinitroanisol, tambores de cartão impermeável e, para as misturas designadas por trinitrotolueno líquido, recipientes de ferro.

2) Os recipientes de metal devem ser providos de fechos ou de dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atinja um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente ou comprometer a sua vedação.

3) Uma embalagem não deve pesar mais de 120 kg ou, quando susceptível de rolar, mais de 300 kg; contudo, se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg.

2107 1) As matérias do n.º 7.º serão embaladas:

a) As matérias do n.º 7.º, a): em recipientes de madeira ou em tambores de cartão impermeável. Para a embalagem do hexil (hexanitrodifenilamina) e do ácido pícrico não devem ser utilizados nem o chumbo nem matérias que contenham chumbo (ligas ou combinações).

O ácido pícrico, à razão de 500 g, no máximo, por recipiente, poderá igualmente ser encerrado em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou em matéria plástica apropriada, acondicionados com interposição de matérias de enchimento (por exemplo, cartão ondulado) no interior de um caixote de madeira. Os recipientes devem ser fechados por meio de uma rolha de cortiça ou de borracha ou de matéria plástica apropriada, a qual será mantida por um dispositivo complementar (tal como coifa, capa, selo, ligadura) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte;

b) As matérias do n.º 7.º, b) e c): à razão de 30 kg, no máximo, por saco, em sacos pequenos de pano não permeáveis à matéria ou em sacos de papel forte ou de matéria plástica apropriada, que serão colocados em recipientes estanques de madeira ou em tambores de cartão endurecido que possam ser fechados de maneira estanque e cujos fundos e tampas sejam de contraplacado. A tampa dos caixotes será fixada por meio de parafusos e a dos tambores por meio de uma cinta metálica.

2) Uma embalagem que contenha matérias do n.º 7.º, a), não deve pesar mais de 120 kg se se tratar de um recipiente de madeira; se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg. As embalagens que contenham ácido pícrico embalado em recipientes frágeis ou de matéria plástica não devem pesar mais de 15 kg. Uma embalagem que contenha matérias do n.º 7.º, b) ou c), não deve pesar mais de 75 kg; os caixotes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 30 kg serão providos de meios de preensão.

2108 1) As matérias e objectos do n.º 8.º serão embalados:

a) As matérias do n.º 8.º, a): em recipientes de aço não sujeito a ferrugem ou de um outro material apropriado (o que exolui, em particular, o chumbo e suas ligas). Os corpos nitrados serão humedecidos de maneira uniforme com água suficiente para que, durante o transporte, contenham uma percentagem de água de, pelo menos, 25% em todos os pontos da matéria. Os recipientes de metal devem ser providos de fechos ou de dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atinja um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação. Os recipientes, com excepção dos que forem de aço não sujeito a ferrugem, serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens de madeira;

b) As matérias do n.º 8.º, b): à razão de 15 kg, no máximo, por saco, em sacos pequenos de pano ou de matéria plástica apropriada, colocados em embalagens de madeira;

c) As matérias do n.º 8.º, a) e b), podem também ser embaladas, à razão de 500 g, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, acondicionados, com interposição de matérias de enchimento (por exemplo, cartão ondulado), num caixote de madeira. Uma embalagem não deve conter mais de 5 kg de corpos nitrados. Os recipientes devem ser fechados por meio de uma rolha de cortiça ou de borracha ou de matéria plástica apropriada, a qual será mantida por meio de um dispositivo complementar (tal como coifa, capa, selo, ligadura), de modo a evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte;

d) Os objectos do n.º 8.º, c): isoladamente, dentro de papel forte e colocados, à razão de cem por caixa, no máximo, em caixas de folha. No máximo, cem destas caixas serão embaladas num caixote de madeira.

2) Uma embalagem segundo a alínea 1), a) ou b), não deve pesar mais de 75 kg; não deve conter mais do que 25 kg de matérias do n.º 8.º, a), ou mais de 50 kg de matérias do n.º 8.º, b). Uma embalagem segundo a alínea 1), c), não deve pesar mais do que 13 kg e segundo a alínea 1), d), não mais de 40 kg.

2109 1) As matérias e objectos do n.º 9.º serão embalados:

a) As matérias do n.º 9.º, a) a c)

1. Quer, à razão de 10 kg, no máximo, por saco, em sacos pequenos de pano ou de matéria plástica apropriada, colocados numa caixa de cartão impermeável ou numa caixa de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio ou de zinco;

2. Quer, à razão de 10 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de cartão suficientemente forte, impregnados de parafina ou impermeabilizados por outro processo.

As caixas de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio ou de zinco e as caixas ou recipientes de outro género serão colocados num caixote de madeira revestido interiormente de cartão ondulado; as caixas de metal serão isoladas umas das Outras por meio de um invólucro de cartão ondulado. Um caixote não poderá conter mais de quatro caixas ou recipientes de outro género. A tampa dos caixotes será fixada por meio de parafusos;

b) A pentrite [n.º 9.º, a)] pode também ser embalada:

1. Quer, à razão de 5 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou recipientes de matéria plástica apropriada, fechados por uma rolha de cortiça ou de borracha ou de matéria plástica apropriada; cada recipiente deve ser colocado num recipiente metálico hermeticamente fechado por soldadura ou brasagem e com interposição de matérias elásticas para encher por completo o recipiente interior sem deixar nenhum espaço vazio; quatro recipientes metálicos, no máximo, serão embalados num caixote de madeira forrado interiormente de cartão ondulado e serão isolados uns dos outros por meio de várias espessuras de cartão ondulado ou de uma outra matéria susceptível de desempenhar as mesmas funções;

2. Quer, à razão de 500 g, no máximo, de produto calculado seco, por recipiente, em recipiente de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou recipientes de matéria plástica apropriada, fechados por uma rolha de cortiça ou de borracha ou de matéria plástica apropriada. Estes recipientes serão colocados num caixote de madeira. Serão isolados uns dos outros por meio de um invólucro de cartão ondulado e isolados das paredes da caixa por um espaço de 3 cm, pelo menos, preenchido com matérias de enchimento;

c) O hexogénio [n.º 9.º, a)] pode também ser embalado nas condições previstas em b), 1, anterior, para a pentrite;

d) Os objectos do n.º 9.º, d): primeiro, isoladamente, em papel forte, e colocados, à razão de 3 kg, no máximo, por caixa, em caixas de cartão, onde serão imobilizados por matérias de enchimento; estas caixas, em grupos de dez, no máximo, serão acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira fechado por meio de parafusos de maneira que em todos os pontos entre as caixas de cartão e o caixote de expedição exista um espaço de, pelo menos, 3 cm cheio de matérias de enchimento.

2) Uma embalagem segundo a alínea 1), a), ou a alínea 1), b), 1, não deve pesar mais de 75 kg; uma embalagem segundo a alínea 1), c), não deve pesar mais de 10 kg; uma embalagem segundo a alínea 1), b), 2, ou segundo a alínea 1), d), não deve pesar mais de 35 kg. As embalagens que, com o seu conteúdo, pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

2110 1) As matérias do n.º 10.º serão embaladas, à razão de 500 g, no máximo, por saco, em sacos pequenos bem atados, de material maleável apropriado; cada saco pequeno será colocado numa caixa de metal, cartão ou fibra. Estas caixas, em grupo de 30, no máximo, serão acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento num caixote de expedição de madeira, de painéis maciços, de, pelo menos, 12 cm de espessura.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 25 k.

2111 1) As matérias e objectos do n.º 11.º serão embalados:

a) As matérias do n.º 11.º, a) e b):

1. Quer, à razão de 2,5 kg, no máximo, por saco, em sacos pequenos colocados em caixas de cartão, de folha-de-flandres ou de alumínio. Estas serão acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens de madeira;

2. Quer em sacos de tecido apertado, colocados em tonéis ou caixotes de madeira.

b) Os objectos do n.º 11.º, c): enrolados em papel resistente; cada rolo não deve pesar mais de 300 g. Os rolos serão dispostos num caixote de madeira forrado interiormente com papel resistente.

2) A tampa dos caixotes de madeira será fixada por meio de parafusos; se estes parafusos forem de ferro, serão revestidos de uma matéria que não seja susceptível de produzir faíscas sob o efeito de choque ou de fricção.

3) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, se for transportada por carregamento completo, nem mais de 35 kg, se não for transportada por carregamento completo.

2112 1) As matérias do n.º 12.º serão embaladas em cartuchos de matéria plástica apropriada ou de papel. Os cartuchos podem ser mergulhados num banho de parafina, de ceresina ou de resina, ou envolvidos numa matéria plástica apropriada, a fim de serem protegidos da humidade. Os explosivos que contenham mais de 6% de ésteres nítricos líquidos devem ser embalados em papel parafinado ou ceresinado ou numa matéria plástica impermeável, tal como o polietileno. Os cartuchos serão colocados em embalagens de madeira.

2) Os cartucho não parafinados ou não ceresinados ou os cartuchos com invólucros permeáveis serão reunidos em pacotes de 2,5 kg de peso unitário, no máximo. Os pacotes assim acondicionados, cujo invólucro deverá ser constituído, pelo menos, de papel forte, serão mergulhados num banho de parafina, de ceresina ou de resina, ou envolvidos numa matéria plástica apropriada, a fim de serem protegidos da humidade. Os pacotes serão colocados em embalagens de madeira.

3) O fecho das embalagens de madeira pode ser garantido por meio de cintas ou de fios metálicos enrolados e esticados em volta delas.

4) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Não deve conter mais de 50 kg de explosivos.

5) É permitido utilizar igualmente, em vez das embalagens de madeira prescritas na alínea 1) e na alínea 2), caixotes de cartão compacto ou de cartão ondulado apropriados, de resistência mecânica suficiente e em que as abas da tampa e do fundo sejam fechadas por meio de cintas colantes suficientemente fortes. O modelo dos caixotes de cartão compacto ou de cartão ondulado deve ser aprovado pela autoridade competente do país de partida. Tal embalagem não deve pesar mais de 30 kg e não deve conter mais de 25 kg de explosivos.

2113 1) As matérias do n.º 13.º serão embaladas em cartuchos de papel. Os cartuchos não parafinados ou não ceresinados serão primeiro enrolados em papel impermeabilizado. Serão agrupados, por meio de um invólucro de papel, em pacotes de 2,5 kg, no máximo, de peso unitário, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens de madeira, cujo fecho pode ser garantido por meio de cintas ou de fios metálicos enrolados e esticados em volta delas.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 35 kg.

2114 1) As matérias do n.º 14.º serão embaladas:

a) As matérias do n.º 14.º, a): em cartuchos de papel impermeabilizado. Os cartuchos devem ser agrupados em pacotes por meio de invólucros de papel, ou então, sem invólucro de papel, ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixas de cartão. Os pacotes ou caixas de cartão serão acondicionados, com interposição de matérias inertes de enchimento, em embalagens de madeira, cujo fecho pode ser garantido por meio de cintas ou de fios metálicos enrolados e esticados em volta delas;

b) As matérias do n.º 14.º, b): em cartuchos de papel impermeabilizado. Os cartuchos serão colocados numa caixa de cartão. As caixas de cartão, envolvidas em papel impermeabilizado, serão acondicionadas, sem espaços vazios, em embalagens de madeira, cujo fecho pode ser garantido por meio de cintas ou de fios metálicos enrolados e esticados em volta delas;

c) As matérias do n.º 14.º, c):

1. Embaladas em cartuchos de matéria plástica apropriada ou de papel. Os cartuchos podem ser mergulhados num banho de parafina, de ceresina ou de resina, ou envolvidos em matéria plástica apropriada, a fim de serem protegidos da humidade. Os explosivos que contenham mais de 6% de ésteres nítricos líquidos devem ser embalados em papel parafinado ou ceresinado ou numa matéria plástica impermeável, tal como o polietileno. Os cartuchos serão colocados em embalagens de madeira;

2. Os cartuchos não parafinados ou não ceresinados ou os cartuchos em invólucros permeáveis serão agrupados em pacotes de 2,5 kg, no máximo, de peso unitário. Os pacotes assim acondicionados, cujo invólucro deve, pelo menos, ser constituído por papel forte, serão mergulhados num banho de parafina, de ceresina ou de resina, ou envolvidos em matéria plástica apropriada, a fim de serem protegidos da humidade. Os pacotes serão colocados em embalagens de madeira;

3. O fecho das embalagens de madeira pode ser garantido por meio de cintas ou de fios metálicos enrolados e esticados em volta delas;

4. É permitido utilizar igualmente, em vez das embalagens prescritas em 1 e 2 anteriores, caixotes de cartão compacto ou de cartão ondulado apropriados, de resistência mecânica suficiente e em que as abas da tampa e do fundo sejam fechadas por meio de cintas colantes suficientemente fortes. O modelo dos caixotes de cartão compacto ou de cartão ondulado deve ser aprovado pela autoridade competente do país de partida.

2) Uma embalagem que contenha matérias do n.º 14.º, a) ou b), não deve pesar mais de 35 kg. Uma embalagem que contenha matérias do n.º 14.º, c), não deve pesar mais de 75 kg; não deve conter mais de 50 kg de explosivos: se se tratar de uma embalagem segundo a alínea 1), c), 4, a embalagem não deve pesar mais de 30 kg nem conter mais de 25 kg de explosivos.

3 - Embalagem em comum:

2115 As matérias designadas sob um número do marginal 2101 não podem ser agrupadas numa mesma embalagem, nem com matérias abrangidas sob o mesmo número ou sob um outro número deste marginal, nem com matérias ou objectos pertencentes a outras classes, nem com outras mercadorias.

Nota. - As embalagens designadas no marginal 2108, n.º 1), c), podem conter corpos nitrados orgânicos de composição e denominação diferentes.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2116 As embalagens que contenham ácido pícrico [n.º 7.º, a)] levarão a inscrição do nome da matéria em letras vermelhas, bem legíveis e indeléveis. Esta inscrição será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se esta língua não é o francês, o inglês ou o alemão, em francês, em inglês ou em alemão, a menos que as tarifas internacionais do transporte por estrada, se existirem, ou os acordos concluído entre os países interessados disponham de outra forma.

2117 1) As embalagens que contenham matérias e objectos da classe 1a devem levar uma etiqueta modelo n.º 1.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens levarão, além disso, salvo no caso de serem ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se tratar de caixotes, ou de maneira equivalente quando se tratar de outras embalagens.

2118

B - Declarações no documento de transporte

2119 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2101. Quando o nome da matéria não está indicado no n.º 8.º, a) e b), deve inscrever-se o nome comercial. A designação deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 1a, n.º 3.º, a), ADR].

2) Deve ser certificado no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do ADR».

3) Para as expedições que, segundo o marginal 11400 do anexo B, não podem efectuar-se senão por carregamento completo, os documentos de transporte levarão ainda a indicação do peso de cada volume e do número e espécie das embalagens.

2120 a 2125

C - Embalagens vazias

2126 1) As embalagens do n.º 15.º devem estar bem fechadas e apresentar as mesmas garantias de estanquidade que teriam de apresentar se estivessem cheias.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagem vazia, 1a, n.º 15.º ADR (ou RID).» Este texto deve ser sublinhado a vermelho.

2127 a 2129

CLASSE 1 b

Objectos carregados de matérias explosivas

1 - Enumeração dos objectos

2130 1) Entre os objectos abrangidos pelo título da classe 1b só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2131, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estes objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados objectos do ADR.

2) Se os objectos enumerados sob os n.os 7.º, 10.º ou 11.º do marginal 2131 são constituídos ou estão carregados de matérias explosivas enumeradas no marginal 2101, estas matérias devem satisfazer às condições de estabilidade e de segurança prescritas a seu respeito no apêndice A.1.

2131 1.º As mechas não escorvadas:

a) As mechas de combustão rápida (mechas constituídas por um tubo espesso com a alma de pólvora negra ou de fios impregnados de pólvora negra ou de fios de algodão nitrado);

b) Os cordões detonantes sob a forma de tubos metálicos de paredes delgadas, de pequena secção e alma cheia de uma matéria explosiva; ver também apêndice A.1, marginal 3108;

c) Os cordões detonantes flexíveis, com invólucro de tecido ou de matéria plástica, de pequena secção e alma cheia de uma matéria explosiva; ver também apêndice A.1, marginal 3109;

d) As mechas detonantes instantâneas (cordões tecidos, de pequena secção e alma cheia de uma matéria explosiva mais perigosa do que a pentrite).

Para as outras mechas, veja na classe 1c, n.º 3.º (marginal 2171).

2.º As escorvas não detonantes (escorvas que não produzam efeito fracturante, nem com a ajuda de detonadores, nem por outros meios):

a) As cápsulas;

b):

1. Os invólucros escorvados de cartucho de percussão central, não carregados de pólvora propulsora, para armas de fogo de todos os calibres;

2. Os invólucros escorvado de cartuchos de percussão anular, não carregados de pólvora propulsora, para armas Flobert e armas de calibres análogos;

c) Os estopins, escorvas de rosca e outras escorvas semelhantes que contenham uma carga fraca (pólvora negra ou outros explosivos) accionados por fricção, percussão ou electricidade;

d) As espoletas sem dispositivo, por exemplo, detonador, que produza efeito fracturante e sem carga de transmissão

3.º Os petardos de caminho de ferro.

4.º Os cartuchos para armas de fogo portáteis [com excepção dos que comportam uma carga de rebentamento (veja n.º 11.º)]:

a) Os cartucho de caça;

b) Os cartuchos «Flobert»;

c) Os cartuchos de carga tracejante;

d) Os cartuchos de carga incendiária;

e) Os outros cartuchos de percussão central.

Nota. - Além de cartuchos de caça de grãos do chumbo, só são considerados objectos do n.º 4.º os cartuchos cujo calibre não ultrapasse 13,2 mm.

5.º As escorvas detonantes:

a) Os detonadores com ou sem dispositivo de atraso; as junções de atraso para cordões detonantes;

b) Os detonadores providos de escorvas eléctricas com ou sem dispositivo de atraso;

c) Os detonadores ligados solidamente a uma mecha de pólvora negra;

d) Os detonadores com reforçador (relais) (detonadores combinados com uma carga de transmissão composta por um explosivo comprimido). (Veja também apêndice A.1, marginal 3110);

e) As espoletas com detonador (espoletas-detonadores), com ou sem carga de transmissão;

f) As buchas de ignição, com ou sem dispositivo de atraso, com ou sem dispositivo mecânico para pegar fogo e sem carga de transmissão.

6.º As cápsulas de sondagem, ditas bombas de sondagem (detonadores com ou sem escorva, contidos em tubos de chapa metálica).

7.º Os objectos com carga propulsora, além dos denominados no n.º 8.º; os objectos com cargas de rebentamento; os objectos com cargas propulsora e de rebentamento, com a condição de não conterem senão matérias explosivas da classe 1a, todos sem dispositivo que produza efeito fracturante (por exemplo, detonador). A carga destes objectos pode comportar uma matéria iluminante.

(Veja também nos n.os 8.º e 11.º)

Nota. - As escorvas não detonantes (n.º 2.º) são admitidas nestes objectos.

8.º Os objectos carregados de matérias iluminantes ou destinadas à sinalização, com ou sem carga propulsora, com ou sem carga de expulsão e sem carga de rebentamento, cuja matéria propulsora ou iluminante esteja comprimida de maneira que os objectos não possam explodir quando se lhes pega o fogo.

9.º Os engenhos fumígenos que comportam cloratos ou providos de uma carga explosiva ou de uma carga de inflamação explosiva. (Para as matérias que produzam fumos para fins agrícolas e florestais, ver na classe 1c, n.º 27.º, marginal 2171.)

10.º Os torpedos de perfuração que comportem uma carga de dinamite ou explosivos análogos à dinamite, sem espoleta e sem dispositivo que produza efeito fracturante (por exemplo, detonador); os engenhos de carga oca destinados a fins económicos, comportando, no máximo, 1 kg de explosivo imobilizado no invólucro e desprovidos de detonador.

11.º Os objectos com carga de rebentamento; os objectos com cargas propulsora e de rebentamento, todos providos de um dispositivo produzindo um efeito fracturante (por exemplo, detonador), com o conjunto bem protegido. O peso de cada objecto não deve ultrapassar 25 kg.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2132 1) As embalagens serão fechadas e estanques, de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo. A garantia do fecho das embalagens por meio de cintas ou de fios metálicos esticados à sua volta é admitida. É obrigatória no caso de caixotes que têm tampas com dobradiças, quando estas não possuam um dispositivo eficaz que impeça qualquer afrouxamento do fecho.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todos os pontos, ser sólidas e fortes, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Os objectos serão bem acondicionados nas suas embalagens, bem como as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas quer em grupos.

4) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.

2 - Embalagens para objectos da mesma espécie:

2133 Os objectos do n.º 1.º serão embalados como segue:

a) Os objectos do n.º 1.º, a) e b): em embalagens de madeira ou em tambores de cartão impermeável. Uma embalagem não deve pesar mais de 120 kg; contudo, se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg;

b) Os objectos do n.º 1.º, c): enrolados, em comprimentos que poderão atingir 250 m, sobre rolos de madeira ou de cartão. Os rolos serão colocados em caixotes de madeira, de maneira que não possam tocar-se entre si ou nas paredes dos caixotes. Um caixote não deve conter mais de 1000 m de cordão detonante;

c) Os objectos do n.º 1.º, d): enrolados, em comprimentos que podem atingir 125 m, sobre rolos de madeira ou de cartão, os quais serão embalados num caixote de madeira fechado por meio de parafusos e cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que os rolos não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes do caixote. Um caixote não deve conter mais de 1000 m de mechas detonantes instantâneas.

2134 1) Os objectos do n.º 2.º serão embalados como segue:

a) Os objectos do n.º 2.º, a): as cápsulas com carga explosiva descoberta, à razão de 500, no máximo, por caixa, e as cápsulas com carga explosiva coberta, à razão de 5000, no máximo, por caixa, em caixas de chapa ou de cartão ou em caixas pequenas de madeira. Estas embalagens serão colocadas num caixote de expedição de madeira ou de chapa;

b) Os objectos do n.º 2.º, b), 1: os invólucros escorvados de cartuchos de percussão central, não carregados de pólvora propulsora, para armas de fogo de todos os calibres, em caixotes de madeira ou de cartão ou em sacos de tecido;

c) Os objectos do n.º 2.º, b), 2: os invólucros escorvados de cartuchos de percussão anular, não carregados de pólvora propulsora, para armas Flobert e armas de calibres análogos, à razão de 5000, no máximo, por caixa, em caixas de chapa ou de cartão, as quais serão colocadas num caixote de expedição de madeira ou de chapa; contudo, estes invólucros escorvados de percussão anular podem também ser embalados, à razão de 25000, no máximo, num saco, o qual deve ser acondicionado, num caixote de expedição de madeira ou de ferro, por meio de cartão ondulado;

d) Os objectos do n.º 2.º, c) e d): em caixas de cartão, de madeira ou de chapa, que serão colocadas em embalagens de madeira ou de metal.

2) Uma embalagem que contenha objectos do n.º 2.º, a), c) ou d) não deve pesar mais de 100 kg.

2135 1) Os objectos do n.º 3.º serão embalados em caixas formadas de tábuas, no mínimo com 18 mm de espessura, ensambladas de macho e fêmea, ligadas por parafusos de madeira. Os petardos serão encerrados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes, de modo que não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes dos caixotes.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg.

2136 1) Os objectos do n.º 4.º, a), b) e e), serão colocados, sem folgas, em caixas de chapa, de madeira ou de cartão, que fechem bem; estas caixas serão colocadas, sem espaços vazios, em caixotes de expedição de metal, de madeira, de painéis de fibra, de cartão compacto ou de cartão ondulado; os cartões devem ser impermeabilizados por impregnação e apresentar uma resistência mecânica suficiente.

Os caixotes de cartão serão fechados por meio de cintas colantes suficientemente fortes. O modelo dos caixotes de cartão compacto ou de cartão ondulado deve ser aprovado pela autoridade competente do país de partida.

2) Os objectos do n.º 4.º, c) e d), serão colocados, à razão de 400, no máximo, por caixa, em caixas de chapa, de madeira ou de cartão; estas caixas serão solidamente embaladas em caixotes de expedição de metal ou de madeira.

3) Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg; contudo, se se tratar de caixotes de painéis de fibra ou de cartão que contenham objectos do n.º 4.º, a), b) ou e), não deve pesar mais de 40 kg.

2137 1) Os objectos do n.º 5.º serão embalados como segue:

a) Os objectos do n.º 5.º, a): à razão de 100, no máximo, por recipiente, se se tratar de detonadores, e de 50, no máximo, se se tratar de junções de atraso em recipientes de chapa ou de cartão impermeável, nos quais deverão estar bem protegidos contra qualquer inflamação, e acondicionados, com interposição de matérias de enchimento. Os recipientes de chapa serão forrados interiormente com uma matéria elástica. As tampas serão fixadas a toda a volta por meio de cintas colantes. Os recipientes serão agrupados num pacote ou colocados numa caixa de cartão, em grupos de 5, no máximo, se se tratar de detonadores, e de 10, no máximo, se se tratar de junções de atraso. Os pacotes ou as caixas serão embalados numa caixa de madeira fechada por meio de parafusos e cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura ou numa embalagem de chapa, sendo tanto a caixa como a embalagem acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de expedição cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que em todos os pontos entre a caixa de madeira ou embalagem de chapa e o caixote de expedição exista um espaço de, pelo menos, 3 cm, cheio de matérias de enchimento;

b) Os objectos do n.º 5.º, b): agrupados em pacotes, à razão de 100, no máximo, por pacote, e de tal forma que os detonadores sejam aí colocados alternadamente a um e a outro extremo do pacote. No máximo, 10 destes pacotes serão reunidos num pacote colector. No máximo, 5 destes pacotes colectores serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de expedição de madeira cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura ou numa embalagem de chapa, de maneira que entre os pacotes colectores e o caixote de expedição ou a embalagem de chapa exista, em todos os pontos, um espaço de, pelo menos, 3 cm, cheio de matérias de enchimento;

c) Os objectos do n.º 5.º, c): as mechas providas de detonadores, enroladas em anéis - 10 anéis, no máximo, serão reunidos num rolo, que será embalado em papel; 10 rolos, no máximo, serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, numa caixa de madeira de pequenas dimensões, fechada por meio de parafusos, e cujas paredes terão, pelo menos, 12 mm de espessura. As caixas, à razão de 10, no máximo, serão acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de expedição cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que entre as caixas e o caixote de expedição exista, em todos os pontos, um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;

d) Os objectos do n.º 5.º, d):

1. Quer, à razão de 100 detonadores, no máximo, por caixa, de maneira que estejam espaçados, no mínimo, 1 cm uns dos outros e das paredes da caixa, em caixas de madeira cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura Estas paredes serão unidas por malhetes e o fundo e a tampa serão fixados por meio de parafusos. Se a caixa for revestida interiormente de chapa de zinco ou de alumínio, é suficiente que a parede tenha 16 mm de espessura. A caixa será acondicionada, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de expedição, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que entre ela e o caixote de expedição exista, em todos os pontos, um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;

2. Quer, à razão de 5 detonadores, no máximo, por caixa, em caixas de chapa. Os detonadores serão aí colocados em grades de madeira ou em peças de madeira perfuradas. A tampa será fixada a toda a volta por meio de cintas colantes. 20 caixas de chapa, no máximo, serão colocadas num caixote de expedição, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura;

e) Os objectos do n.º 5.º, e): à razão de 50, no máximo, por caixa, em caixas de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura. Os objectos serão acondicionados nas caixas por meio de um dispositivo de madeira, de maneira que fiquem espaçados, pelo menos, 1 cm uns dos outros e das paredes da caixa. As paredes da caixa serão unidas por malhetes e o fundo e a tampa serão fixados por meio de parafusos, 6 caixas, no máximo, serão acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de expedição, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que, em todos os pontos entre as caixas e o caixote de expedição exista um espaço de, pelo menos, 3 cm, cheio de matérias de enchimento. O espaço pode ser reduzido a 1 cm, pelo menos, se for cheio de placas de fibra de madeira porosas. Se os objectos estão embalados individualmente e imobilizados em caixas de chapa ou de matéria plástica que fechem hermeticamente, podem ser colocados num caixote de expedição de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura. Os objectos devem estar separados uns dos outros e imobilizados por cartão ou placas de fibra de madeira;

f) Os objectos do n.º 5.º, f):

1. Quer, à razão de 50, no máximo, por caixa, em caixas de madeira ou em caixas metálicas; nestas caixas cada parte detonante da bucha de ignição será disposta num alojamento de um suporte de madeira, sendo a distância entre dois detonadores vizinhos e entre os detonadores das buchas das extremidades e a parede da caixa de, pelo menos, 2 cm; o fecho da tampa da caixa assegurará uma imobilização completa do conjunto; três caixas, no máximo, serão colocadas, sem espaços vazios, num caixote de expedição de madeiras, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura;

2. Quer em caixas de madeira ou de metal; nestas caixas cada bucha de ignição será mantida por um caixilho, sendo a distância entre duas buchas de ignição e entre uma bucha e a parede da caixa de, pelo menos, 2 cm e estando assegurada a imobilização do conjunto; estas caixas serão colocadas num caixote de expedição, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que em todos os pontos entre as próprias caixas e entre as caixas e o caixote de expedição exista um espaço de, pelo menos, 3 cm, cheio de matérias de enchimento: uma embalagem não deve conter mais de 150 buchas de ignição.

2) A tampa do caixote de expedição será fechada por meio de parafusos ou de dobradiças e de ferros rebatidos.

3) Cada embalagem que contenha objectos do n.º 5.º será provida de um fecho garantido, quer por meio de chumbos ou selos (cunho ou marca) aplicados a dois parafusos nas extremidades do eixo maior da tampa ou dos ferros rebatidos, quer por meio de uma cinta que ostente a marca da fábrica e que seja colada sobre a tampa e sobre duas paredes opostas da caixa.

4) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg; as embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

2138 1) Os objectos do n.º 6.º serão enrolados isoladamente em papel e colocados em invólucros de cartão ondulado. Serão embalados, à razão de 25, no máximo, por caixa, em caixas de cartão ou de chapa. As tampas serão fixadas em toda a volta por meio de cintas colantes. No máximo, 20 caixas serão colocadas num caixote de expedição de madeira.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

2139 1) Os objectos do n.º 7.º serão embalados em caixotes de madeira, fechados por meio de parafusos ou de dobradiças e de ferros rebatidos, e cujas paredes terão, pelo menos, 16 mm de espessura, ou em recipientes de metal ou de matéria plástica apropriada com resistência adequada. A tampa e o fundo dos caixotes de madeira podem igualmente ser em painéis de fibra fabricados a alta pressão e com uma resistência equivalente à das paredes. Os objectos que pesem mais de 20 kg poderão igualmente ser expedidos em grades ou sem embalagem.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg quando contém objectos cujo peso individual não ultrapasse 1 kg. Os caixotes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 30 kg serão providos de meios de preensão.

2140 1) Os objectos do n.º 8.º serão embalados em caixotes de madeira, em tambores de cartão impermeabilizado ou em recipientes de metal ou de matéria plástica apropriada com resistência adequada. A cabeça de ignição será protegida de maneira a evitar qualquer fuga da carga para fora do objecto.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 10 kg; contudo, se se tratar de tambores de cartão, não deve pesar mais de 75 kg.

Os caixotes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 30 kg serão providos de meios de preensão.

2141 Os objectos do n.º 9.º serão encerrados em embalagens de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg; as embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

2142 Os objectos do n.º 10.º serão embalados em caixotes de madeira. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

2143 Os objectos do n.º 11.º serão embalados como segue:

a) Os objectos de diâmetro inferior a 13,2 mm, à razão de 25, no máximo, por caixa, sem folgas, em caixas de cartão que fechem bem ou em recipientes de matéria plástica apropriada com resistência adequada; estas caixas ou recipientes serão colocados, sem espaços vazios, num caixote de madeira cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura e que poderá ser interiormente revestido de folha-de-flandres, de chapa de zinco ou de alumínio ou de matéria plástica apropriada ou de matéria similar com resistência adequada.

Uma embalagem não deve pesar mais de 60 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão;

b) Os objectos com diâmetro desde 13,2 mm até 57 mm:

1. Isoladamente:

Num tubo de cartão ou de matéria plástica apropriada resistente, bem ajustado e que feche bem nas duas extremidades; ou

Num tubo de cartão ou de matéria plástica apropriada resistente, bem ajustado, fechado numa extremidade e aberto na outra; ou

Num tubo de cartão ou de matéria plástica apropriada, aberto nas duas extremidades, mas tendo no interior um ressalto ou um outro dispositivo apropriado capaz de imobilizar o objecto.

Embalados da mesma maneira, os objectos com diâmetros de 13,2 mm a 21 mm, à razão de 300, no máximo; com diâmetros superiores a 21 mm até 37 mm, à razão de 60, no máximo; e com diâmetros superiores a 37 mm até 57 mm, à razão de 25, no máximo, serão colocados em camadas num caixote de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura e que será interiormente revestido de folha-de-flandres ou de chapa de zinco ou de alumínio.

Para os objectos embalados em tubos abertos nas duas extremidades ou numa extremidade, o caixote de expedição será forrado interiormente, do lado das extremidades abertas dos tubos, quer por uma placa de feltro de, pelo menos, 7 mm de espessura, quer por uma folha da mesma espessura de cartão ondulado nas duas faces ou de matéria similar.

Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão;

2. Os objectos com um diâmetro de 20 mm podem também ser embalados, à razão de 10, no máximo, por caixa, em caixas de cartão bem ajustadas, sólidas, parafinadas, tendo um revestimento no fundo com alvéolos e paredes de separação em cartão parafinado. As caixas serão fechadas por uma dobra colada. 30 caixas, no máximo, serão colocadas, sem folgas, num caixote de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura e que será interiormente revestido de chapa de zinco, de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio.

Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão;

3. Os objectos com um diâmetro igual ou inferior a 30 mm podem também ser agrupados em cintas, num número de peças que não ultrapassará o que está indicado em 1, e embalados num resistente recipiente de aço. Este recipiente pode ser cilíndrico.

Estes objectos, agrupados em cintas, serão envolvidos por um dispositivo apropriado, de maneira a constituir uma unidade compacta e a impedir que objectos isolados se desprendam. Uma ou mais unidades serão fixadas no recipiente de maneira que não possam deslocar-se.

As extremidades dos objectos agrupados em cintas repousarão sobre placas não metálicas, que amortecerão os choques.

A tampa do recipiente deve fechar-se de maneira estanque e assegurar que os objectos não possam cair para fora, por meio de um ferrolho, que pode ser chumbado.

Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão. Os recipientes que possam ser rolados terão a tampa com uma forte pega, que permite transportá-los.

4. Os objectos com diâmetros de 30 mm a 57 mm podem também ser embalados isoladamente numa caixa cilíndrica sólida, bem ajustada, hermeticamente fechada, de cartão, de fibra ou de matéria plástica apropriada. À razão de 40, no máximo, estas caixas serão colocadas por camadas num caixote de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura.

Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

c) Os outros objectos do n.º 11.º: segundo as prescrições do marginal 2139. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 30 kg serão providas de meios de preensão.

Nota. - Para os objectos que contenham tanto cargas propulsoras com cargas de rebentamento, o diâmetro deve referir-se à parte cilíndrica dos objectos que contêm a carga de rebentamento.

3 - Embalagem em comum:

2144 1) Os objectos designados sob um número do marginal 2131 não podem ser agrupados numa mesma embalagem, nem com objectos de uma espécie diferente do mesmo número, nem com objectos de outro número do mesmo marginal, nem com matérias ou objectos pertencentes a outras classes, nem com outras mercadorias.

2) Podem, no entanto, ser agrupados na mesma embalagem:

a) Os objectos do n.º 1.º entre si:

Quando os objectos do n.º 1.º, a) e b), são agrupados numa mesma embalagem, proceder-se-á conforme as prescrições do marginal 2133, a);

Quando os objectos do n.º 1.º, c), são reunidos numa mesma embalagem com objectos do n.º 1.º, a) e b), ou dos dois, os do n.º 1.º, c), devem ser embalados segundo as prescrições que lhes são próprias, e a embalagem de expedição deve ser a que está prescrita para os objectos do n.º 1, a) ou b). Uma embalagem não deve pesar mais de 120 kg;

b) Os objectos do n.º 2.º, a), com os do n.º 2.º, b), desde que tanto uns como outros sejam contidos em embalagens interiores formadas por caixas colocadas em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Os objectos do n.º 4.º, entre si, tendo em conta as prescrições relativas à embalagem interior, num caixote de expedição de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Os objectos do n.º 7.º com os que pertencem ao n.º 5.º, a), d), e) e f), com a condição de que a embalagem destes últimos impeça a transmissão de uma detonação eventual aos objectos do n.º 7.º Numa embalagem, o número dos objectos do n.º 5.º, a), d), e) e f), deve coincidir com o dos objectos do n.º 7.º Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2145 As embalagens que contenham objectos da classe 1b têm de levar uma etiqueta modelo n.º 1 Contudo, as embalagens que contenham objectos dos n.os 1, d), 5.º e 6.º deverão ter duas etiquetas modelo n.º 1.

2146

B - Declarações no documento de transporte

2147 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2131; deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 1b, n.º 2.º, a), ADR].

2) Deve ser certificado no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do ADR.»

2148 a 2162

C - Embalagens vazias

2163 Não há prescrições.

2164 a 2169

CLASSE 1c

Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares

1 - Enumeração das mercadorias

2170 1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1c só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2171, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2) Os objectos admitidos devem satisfazer às condições seguintes:

a) A carga explosiva será constituída, arrumada e repartida de maneira que nem a fricção, nem as trepidações, nem o choque, nem a inflamação dos objectos embalados possam provocar uma explosão de todo o conteúdo da embalagem;

b) O fósforo branco ou amarelo não pode ser empregue senão nos objectos dos n.os 2.º e 20.º;

c) A composição detonante das peças de fogo de artifício (n.os 21.º a 24.º), os pós-relâmpago (n.º 26.º) e as composições fumígenas das matérias utilizadas para a luta contra os parasitas (n.º 27.º) não devem conter clorato;

d) A carga explosiva deve satisfazer à condição de estabilidade do marginal 3111 do apêndice A1.

2171 A - Inflamadores

1.º:

a) Os fósforos de segurança (com base de clorato de potássio e de enxofre);

b) Os fósforos com base de clorato de potássio e de sesquissulfureto de fósforo, assim como os inflamadores de fricção.

2.º As bandas de escorvas para lâmpadas de segurança e as bandas de escorvas parafinadas para lâmpadas de segurança. 1000 escorvas não devem conter mais de 7,5 g de explosivo.

(Para as fitas de escorvas, veja n.º 15.º)

3.º As mechas de combustão lenta (mechas constituídas por um cordão fino e estanque, com alma de pólvora negra, de fraca secção).

[Para as outras mechas, veja classe 1b, n.º 1.º (marginal 2131).]

4.º O fio piroxilado (fios de algodão nitrado).

[Veja também apêndice A.1 (marginal 3101).]

5.º Os tubos de ignição (tubos de papel ou de cartão que contêm uma pequena quantidade de composição ignidora de matérias oxigenadas e de matérias orgânicas e, às vezes, de compostos nitrados aromáticos) e as cápsulas de termite com pastilhas de ignição.

6.º Os acendedores de segurança para mechas (invólucros de papel que contêm uma escorva atravessada por um fio destinado a produzir uma fricção ou um arranque, ou engenhos de construção similar).

7.º:

a) As escorvas eléctricas sem detonador;

b) As pastilhas para escorvas eléctricas.

8.º Os inflamadores eléctricos (por exemplo, os inflamadores destinados à ignição dos pós de magnésio fotográficos). A carga de um inflamador não deve ultrapassar 30 mg nem conter mais de 10% de fulminato de mercúrio.

Nota. - Os aparelhos que produzem uma luz súbita no género das lâmpadas eléctricas e que contenham uma carga de inflamação semelhante à dos inflamadores eléctricos não estio submetidas às prescrições do ADR.

B - Artigos e brinquedos pirotécnicos; escorvas e fitas de escorvas; artigos detonantes

9.º Os artigos pirotécnicos de salão (por exemplo, cilindros Bosco, bombas de confetti, bombas-surpresa). Os objectos com base de algodão nitrado (algodão-colódio) não devem conter mais de 1 g por peça.

10.º Os bombons fulminantes, bilhetes-de-flores, lâminas de papel nitrado (papel-colódio).

11.º:

a) Os grãos fulminantes, granadas fulminantes e outros brinquedos pirotécnicos semelhantes que contenham fulminato de prata;

b) Os fósforos fulminantes;

c) Os acessórios com fulminato de prata.

[Para a), b) e c): 1000 peças não devem conter mais de 2,5 g de fulminato de prata.]

12.º As pedras detonantes, que têm na superfície uma carga de explosivo de 3 g, no máximo, por peça, excluindo o fulminato.

13.º Os fósforos pirotécnicos (por exemplo, fósforos-de-bengala, fósforos-chuva-de-ouro ou chuva-de-flores).

14.º As velas maravilhosas, sem cabeça de ignição.

15.º As escorvas para brinquedos de crianças, as fitas de escorvas e os anéis de escorvas. 1000 escorvas não devem conter mais de 7,5 g de explosivo isento de fulminato.

(Para as bandas de escorvas para lâmpadas de segurança, veja o n.º 2.º)

16.º As buchas fulminantes, com uma carga explosiva com base de fósforo e de clorato ou com uma carga de fulminato ou de composição análoga, comprimida em invólucros de cartão. 1000 buchas não devem conter mais de 60 g de explosivo cloratado ou mais de 10 g de fulminato ou de composição com base de fulminato.

17.º Os petardos redondos, com uma carga explosiva com base de fósforo e de clorato. 1000 petardos não devem conter mais de 45 g de explosivo.

18.º As escorvas de cartão (munição «lilliput») com uma carga explosiva com base de fósforo e de clorato ou com uma carga de fulminato ou de composição análoga. 1000 escorvas não devem conter mais de 25 g de explosivo.

19.º As escorvas de cartão que estalam sob o pé, com uma carga protegida com base de fósforo e de clorato. 1000 escorvas não devem conter mais de 30 g de explosivo.

20.º:

a) As placas detonantes;

b) As martinicas (ditas fogos-de-artifício espanhóis),

umas e outras compostas por uma mistura de fósforo branco (amarelo) e vermelho, com clorato de potássio e, pelo menos, 50% de matérias inertes não intervindo na decomposição da mistura de fósforo e clorato. Uma placa não deve pesar mais de 2,5 g e uma martinica mais de 0,1 g.

C - Peças de fogo de artifício

21.º Os foguetes pára-granizo não providos de detonador, as bombas e os potes-de-fogo. A carga, incluindo a carga propulsora, não deve pesar mais de 14 kg por peça, a bomba ou o pote-de-fogo mais de 18 kg no total.

22.º As bombas incendiárias, os foguetes, as velas romanas, as fontes, as rodas e as peças de fogo-de-artifício análogas, cuja carga não deve pesar mais de 1200 g por peça.

23.º Os tiros de canhão contendo, por peça, no máximo, 600 g de pólvora negra em grãos ou 220 g de explosivos não mais perigosos do que a pólvora de alumínio com perclorato de potássio, as bombas de foguete (petardos) que não contenham, por peça, mais de 20 g de pólvora negra em grãos, todos providos de mechas cujas extremidades são cobertas, e os artigos análogos, destinados a produzir uma forte detonação.

[Para os petardos de caminho de ferro, veja classe 1b, n.º 3.º (marginal 2131).]

24.º As peças de fogo-de-artifício pequenas (por exemplo, sapos, bichas-de-rabiar, chuvas-de-ouro, chuvas-de-prata, se contiverem, no máximo, 1000 g de pólvora negra em grãos por 144 peças; os vulcões e os cometas-de-mão, se não contiverem, por peça, mais de 30 g de pólvora negra em grãos).

25.º Os fogos-de-bengala, sem cabeça de ignição (por exemplo, tochas-de-bengala, luzes, chamas).

26.º Os pós-relâmpago de magnésio em doses de 5 g, no máximo, em sacos de papel ou em pequenos tubos de vidro.

D - Matérias e objectos utilizados para a luta contra os parasitas

27.º As matérias que produzam fumos, para fins agrícolas e florestais, assim como os cartuchos fumígenos para a luta contra os parasitas.

[Para os engenhos fumígenos que contenham cloratos ou que sejam providos de uma carga explosiva ou de uma carga de inflamação explosiva, veja classe 1b, n.º 9.º (marginal 2131).]

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2172 1) As embalagens serão fechadas e estanques, de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo.

2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as partes, ser sólidas e fortes, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Os objectos serão bem acondicionados nas suas embalagens, bem como as embalagens interiores nas 2172 embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie»; as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

3) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.

2 - Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie:

2173 1) Os objectos do n.º 1.º, a), serão embalados em caixas ou em sacos. Estas caixas ou sacos serão reunidos, por meio de papel resistente, num pacote colector cujas dobras serão todas coladas. Os sacos podem também ser reunidos em caixas de cartão fino ou de matéria pouco inflamável (por exemplo, acetato de celulose). As caixas de cartão ou pacotes colectores serão colocados num caixote resistente de madeira, de metal, de painéis de fibra de madeira comprimida, de cartão forte compacto ou de cartão ondulado nas duas faces.

Todas as juntas dos caixotes de metal serão fechadas por brasagem branda ou engaste.

Os fechos dos caixotes de cartão devem ser constituídos por dobras encaixadas. Os bordos das dobras exteriores, assim como todas as juntas, devem ser colados ou bem fechados de outra maneira apropriada.

Se as caixas de cartão ou pacotes colectores forem embalados em caixotes de cartão, o peso de uma embalagem não poderá ultrapassar 20 kg.

2) Os objectos do n.º 1.º, b), serão embalados em caixas, de maneira a excluir qualquer deslocação. No máximo, 12 destas caixas serão reunidas num pacote, cujas dobras serão todas coladas.

Estes pacotes serão agrupados, à razão de 12, no máximo, num pacote colector, por meio de papel resistente; todas as dobras desse pacote serão coladas. Os pacotes colectores serão colocados num caixote resistente de madeira, de metal, de painéis de fibra de madeira comprimida, de cartão de forte compacto ou de cartão ondulado nas duas faces.

Todas as juntas dos caixotes de metal serão fechadas por brasagem branda ou engaste. Os fechos dos caixotes de cartão devem ser constituídos por dobras encaixadas. Os bordos das dobras exteriores, assim como todas as juntas, devem ser colados ou bem fechados de outra maneira apropriada.

Se os pacotes colectores são embalados em caixotes de cartão, o peso de uma embalagem não deve ultrapassar 20 kg.

2174 1) Os objectos do n.º 2.º serão embalados em caixas de chapa ou de cartão. No máximo, 30 caixas de chapa ou 144 caixas de cartão serão agrupadas num pacote, que não deverá conter mais de 90 g de explosivo. Estes pacotes serão colocados num caixote de expedição de paredes bem unidas, com, pelo menos, 18 mm de espessura, forrado interiormente de papel resistente ou de chapa delgada de zinco ou de alumínio, ou de uma folha de matéria plástica dificilmente inflamável. Para as embalagens que não pesem mais de 35 kg, uma espessura de parede de 11 mm é suficiente, quando os caixotes estiverem rodeados por uma cinta de ferro.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

2175 1) Os objectos do n.º 3.º serão embalados em caixotes de madeira forrados interiormente de papel resistente ou de chapa delgada de zinco ou de alumínio, ou em tambores de cartão impermeável.

As pequenas encomendas de peso máximo de 20 kg, envolvidas em cartão ondulado, podem também ser embaladas em pacotes de papel forte duplo de embalagem, solidamente atados.

2) Se se tratar de tambores de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2176 1) O fio piroxilado (n.º 4.º) será enrolado, à razão de 30 m, no máximo, por tira, sobre tiras de cartão. Cada rolo será envolvido em papel. Estes rolos serão reunidos, em grupos de 10, no máximo, por meio de papel de embalagem, em pacotes que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em pequenas caixas de madeira. Estas serão colocadas num caixote de expedição de madeira.

2) Uma embalagem não deve conter mais de 6000 m de fio piroxilado.

2177 1) Os objectos do n.º 5.º serão embalados, à razão de 25, no máximo, por caixa, em caixas de folha-de-flandres ou de cartão; contudo, as cápsulas de térmite podem ser embaladas em grupos de 100, no máximo, em caixas de cartão. 40 destas caixas, no máximo, serão acondicionadas, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira, de maneira que não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes do caixote.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

2178 1) Os objectos dos n.os 6.º a 8.º serão embalados:

a) Os objectos do n.º 6.º: em caixotes de madeira;

b) Os objectos do n.º 7.º, a): em caixotes de madeira ou em tonéis de madeira ou em tambores de cartão impermeável;

c) Os objectos do n.º 7.º, b): acondicionados, com interposição de serradura de madeira formando enchimento, à razão de 1000 peças, no máximo, por caixa, em caixas de cartão divididas em, pelo menos, três compartimentos, contendo cada um mais ou menos o mesmo número de objectos e separados por folhas intercalares de cartão. As tampas das caixas serão fixadas a toda a volta por cintas colantes. No máximo, 100 destas caixas de cartão serão colocadas num recipiente de chapa de ferro perfurada. Este recipiente será acondicionado, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de expedição de madeira, fechado por meio de parafusos e cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que, em todos os pontos, entre o recipiente de chapa e o caixote de expedição, exista um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;

d) Os objectos do n.º 8.º: em caixas de cartão. As caixas agrupadas num pacote contendo, no máximo, 1000 inflamadores eléctricos. Os pacotes serão colocados num caixote de expedição de madeira.

2) Se se tratar de tambores de cartão, uma embalagem contendo objectos do n.º 7.º, a), não deve pesar mais de 75 kg. Uma embalagem contendo objectos do n.º 7.º, b), não deve pesar mais de 50 kg; se pesar mais de 30 kg, será provida de meios de preensão.

2179 1) Os objectos dos n.os 9.º a 26.º serão encerrados (embalagens interiores):

a) Os objectos dos 9.º e 10.º: em embalagens de papel ou em caixas;

b) Os objectos do 11.º, a): acondicionados, com interposição de serradura de madeira formando enchimento, à razão de 500, no máximo:

1. Quer em caixas de cartão, que serão envolvidas em papel;

2. Quer em pequenas caixas de madeira;

c) Os objectos do n.º 11.º, b): em sacos, à razão de 10, no máximo, por cada saco; estes serão, por sua vez, embalados, à razão de 100, no máximo, por pacote, em caixas de cartão ou em papel forte;

d) Os objectos do n.º 11.º, c): à razão de 10, no máximo, por saco, em sacos pequenos de papel ou de matéria plástica apropriada, sendo estes sacos, por sua vez, embalados, à razão de 100, no máximo, por caixa, em caixas de cartão;

e) Os objectos do n.º 12.º: à razão de 25, no máximo, por caixa, em caixas de cartão;

f) Os objectos do n.º 13.º: em caixas. Estas caixas serão agrupadas por meio de um invólucro de papel em pacotes que conterão 12 caixas cada um, no máximo;

g) Os objectos do n.º 14.º: em caixas ou em sacos de papel ou de matéria plástica apropriada. Estas embalagens serão agrupadas, por meio de um invólucro de papel, em pacotes que conterão 144 desses objectos cada um, no máximo;

h) Os objectos do n.º 15.º: em caixas de cartão, cada uma das quais deve encerrar:

Quer 100 escorvas, no máximo, cada uma carregada, no máximo, de 5 mg de explosivo;

Quer 50 escorvas, no máximo, cada uma carregada, no máximo, de 7,5 mg de explosivo.

Estas caixas, à razão de 12, no máximo, serão agrupadas num rolo de papel, e 12 destes rolos, no máximo, serão agrupados num pacote, por meio de um invólucro de papel de embalagem.

As fitas de 50 escorvas, carregadas, cada uma, de 5 mg, no máximo, de explosivo, poderão ser embaladas da seguinte maneira: à razão de 5 fitas por caixa, em caixas de cartão, as quais serão envolvidas, em número de 6, num papel que apresente as características de resistência habituais de um papel kraft de, pelo menos, 40 g/m2; 12 pequenos pacotes assim formados serão envolvidos em conjunto num papel da mesma qualidade para formar um grande pacote;

i) Os objectos do n.º 16.º: acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, à razão de 50, no máximo, por caixa, em caixas de cartão. As buchas serão coladas ao fundo das caixas ou serão aí fixadas na sua posição por um processo equivalente. Cada caixa será envolvida em papel e 10, no máximo, destas caixas serão agrupadas num pacote por meio de papel de embalagem;

j) Os objectos do n.º 17.º: à razão de 5, no máximo, por caixa, em caixas de cartão. 200 caixas, no máximo, dispostas em rolos, serão agrupadas numa caixa colectora de cartão;

l) Os objectos do n.º 18.º: acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, à razão de 10, no máximo, por caixa, em caixas de cartão. 100 caixas, no máximo, dispostas em rolos, serão agrupadas num pacote por meio de um invólucro de papel;

m) Os objectos do n.º 19.º: acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, à razão de 15 no máximo, por caixa, em caixas de cartão. 144 caixas, no máximo, dispostas em rolos, serão embaladas numa caixa de cartão;

n) Os objectos do n.º 20.º, a): acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, à razão de 144, no máximo, por caixa, em caixas de cartão;

o) Os objectos do n.º 20.º, b): à razão de 75, no máximo, por caixa, em caixas de cartão. 72 caixas, no máximo, serão reunidas num pacote, por meio de um invólucro de cartão;

p) Os objectos do n.º 21: em caixas de cartão ou em papel forte. Se o local de ignição dos objectos não está coberto por uma coifa protectora, cada objecto deve primeiro ser isoladamente embrulhado em papel. A carga propulsora das bombas que pesem mais de 5 kg será protegida por um invólucro de papel cobrindo a parte inferior da bomba;

q) Os objectos do n.º 22.º: em caixas de cartão ou em papel forte. Contudo, as peças de fogo-de-artifício de grandes dimensões não têm necessidade de uma embalagem interior se o seu local de ignição estiver coberto por uma coifa protectora;

r) Os objectos do n.º 23.º: acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixas de madeira ou de cartão. As cabeças de ignição serão protegidas por uma ceifa protectora;

s) Os objectos do n.º 24.º: em caixas de cartão ou em papel forte;

t) Os objectos do n.º 25.º: em caixas de cartão ou em papel forte. Contudo, as peças de fogo-de-artifício de grandes dimensões não têm necessidade de uma embalagem interior se o seu local de ignição estiver coberto por uma ceifa protectora;

u) Os objectos do n.º 26.º: em caixas de cartão. Uma caixa não deve conter mais de 3 tubos de vidro.

2) As embalagens interiores mencionadas no n.º 1) serão colocadas:

a) As embalagens contendo objectos dos n.os 10.º, 13.º e 14.º: em caixotes de expedição de madeira;

b) As embalagens contendo matérias ou objectos dos n.os 9.º, 11.º, 12.º e 15.º a 26.º: em caixotes de expedição de madeira, de paredes bem unidas, com, pelo menos, 18 mm de espessura, forradas interiormente de papel resistente ou chapa delgada de zinco, ou de alumínio. Para as embalagens que não pesem mais de 35 kg é suficiente que as paredes tenham 11 mm de espessura quando os caixotes forem circundados por uma cinta de ferro.

O conteúdo de uma caixa de expedição é limitado:

Para os objectos do n.º 17.º, a 50 caixas colectoras de cartão;

Para os objectos do n.º 18.º, a 25 pacotes;

Para os objectos do n.º 20.º, a), a 50 caixotes de cartão;

Para os objectos do n.º 20.º, b), a 50 pacotes de 72 caixas de cartão cada um;

Para os objectos do n.º 21.º, a um número de objectos cujo peso total não ultrapasse 56 kg;

c) As embalagens contendo pós-relâmpago de magnésio (n.º 26.º): quer da mesma maneira que b) anterior, quer em caixotes de expedição de madeira cujo peso unitário não ultrapasse 5 kg, quer, se se tratar de embalagens constituídas por sacos pequenos de papel, em caixotes de cartão forte cujo peso unitário não ultrapasse 5 kg.

3) Os caixotes de madeira contendo objectos com uma carga explosiva com base de fósforo e de clorato devem ser fechados por meio de parafusos.

4) Uma embalagem contendo objectos dos n.os 9.º, 11.º, 12.º, 15.º a 22.º ou 24.º a 26.º não deve pesar mais de 100 kg; não deve pesar mais de 50 kg se contém objectos do n.º 23.º e não mais de 35 kg se as paredes do caixote não têm mais de 11 mm de espessura, estando este caixote circundado por uma cinta de ferro.

2180 1) As matérias e objectos do n.º 27.º serão embalados em caixotes de madeira forrados interiormente de papel de embalagem, de papel oleado ou de cartão ondulado. Não é necessário forro interior quando estas matérias e objectos têm invólucros de papel ou de cartão.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

3) Os cartuchos fumígenos destinados à luta contra os parasitas, se estão envolvidos em papel ou em cartão, podem igualmente ser embalados:

a) Quer em caixas de cartão ondulado ou em caixotes de cartão forte; tal embalagem não deve pesar mais de 20 kg;

b) Quer em caixotes de cartão ordinário; tal embalagem não deve então pesar mais de 5 kg.

3 - Embalagem em comum:

2181 1) As matérias e objectos agrupados sob o mesmo número podem ser reunidos numa mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que está prescrito para cada matéria perigosa e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias perigosas do número em causa. Admitir-se-á a este respeito a equivalência entre um caixote de cartão contendo objectos do n.º 20.º, a), e um pacote contendo objectos do n.º 20.º, b).

2) Quando não se prescreverem quantidades inferiores no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», as matérias perigosas da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para o conjunto das matérias perigosas que figurem sob o mesmo número ou sob a mesma letra, podem ser reunidas numa mesma embalagem, quer com matérias perigosas de um outro número ou de uma outra letra da mesma classe, quer com matérias perigosas pertencentes a outras classes - se a embalagem em comum for igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais a seguir indicadas. As embalagens interiores devem obedecer às condições gerais e particulares de embalagem. Além disso, as prescrições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7), devem ser observadas.

Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg, nem mais de 50 kg se contém objectos do n.º 23.º

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2182 1) As embalagens que contenham objectos dos n.os 16.º e 21.º a 23.º da classe 1c têm de levar uma etiqueta modelo n.º 1.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior têm de levar uma etiqueta modelo n.º 9.

2183

B - Declarações no documento de transporte

2184 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impresso tipo mais negro no marginal 2171; deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 1c, n.º 1.º, a), ADR]. Também se admite a declaração, no documento de transporte: «Peça de fogo-de-artifício do ADR, 1c, n.º ...», com indicação dos números sob os quais são agrupadas as matérias ou objectos a transportar.

2) Para as matérias ou objectos dos n.os 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 15.º a 27.º deve ser certificado no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do ADR.»

2185 a 2189

C - Embalagens vazias

2190 Não há prescrições.

2191 a 2199

CLASSE 2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

1 - Enumeração das matérias

2200 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 2 só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2201, sob reserva das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são chamadas matérias e objectos do ADR.

2) São consideradas como matérias da classe 2 as matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50ºC ou, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2.

3) As matérias e objectos da classe 2 dividem-se da seguinte forma:

A) Gases comprimidos com temperatura crítica inferior a -10ºC;

B) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a -10ºC:

a) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 70ºC;

b) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 10ºC, mas inferior a 70ºC.

C) Gases liquefeitos fortemente refrigerados;

D) Gases dissolvidos sob pressão;

E) Latas e cartuchos de gás sob pressão;

F) Gases submetidos a prescrições particulares;

G) Recipientes e cisternas vazias.

Segundo as suas propriedades químicas, as matérias e objectos da classe 2 subdividem-se da seguinte forma:

a) Não inflamáveis;

at) Não inflamáveis, tóxicos;

b) Inflamáveis;

bt) Inflamáveis, tóxicos;

c) Quimicamente instáveis;

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos.

Salvo indicação em contrário, as matérias quimicamente instáveis devem ser consideradas como inflamáveis.

Os gases corrosivos, bem como os objectos carregados com esses gases, são designados pelo termo «corrosivo» entre parênteses.

4) As matérias da classe 2 enumeradas entre os gases quimicamente instáveis só são admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição, a sua dismutação e a sua polimerização perigosa durante o transporte.

Para isso deve-se, nomeadamente, ter o cuidado de evitar que os recipientes e cisternas contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

2201 A - Gases comprimidos [veja também marginal 2201a, a). Para os gases dos n.os 1.º, a) e b), e 2.º, a), contidos em latas ou cartuchos de gás sob pressão, veja n.os 10.º e 11.º].

São considerados gases comprimidos no sentido do ADR os gases cuja temperatura crítica é inferior a -10ºC

1.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o hélio, o crípton, o néon, o oxigénio, o tetrafluormetano (R 14).

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O flúor (corrosivo), o fluoreto de boro, o tetrafluoreto de silício (corrosivo)

b) Inflamáveis:

O deutério, o hidrogénio, o metano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O monóxido de carbono.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O monóxido de azoto NO (óxido nítrico) (não inflamável).

2.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon), azoto, oxigénio, dióxido de carbono (à razão de 30%, no máximo, em volume); as misturas não inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon), dióxido de carbono (à razão de 30%, no máximo, em volume); o azoto contendo no máximo 6% em volume de etileno; o ar.

b) Inflamáveis:

As misturas de, pelo menos, 90% em volume de metano com hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 5.º, b); as misturas inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon), dióxido de carbono (à razão de 30%, no máximo, em volume); o gás natural.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O gás de cidade; as misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano, ou com 15%, no máximo, em volume de arsino as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon), com no máximo 10% em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano, ou com no máximo 15% em volume de arsino; o gás de água; o gás de síntese (por exemplo, de Fischer-Tropsch); as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos.

As misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, em volume de diborano; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10%, no máximo, em volume de diborano.

B - Gases liquefeitos [veja também marginal 2201a, b) e e). Para os gases dos n.os 3.º a 6.º contidos em latas ou cartuchos de gás sob pressão, veja n.os 10.º e 11.º].

São considerados gases liquefeitos no sentido do ADR os gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a -10ºC.

B - a) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 70ºC:

3.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O cloropentafluoretano (R 115), o diclorodifluormetano (R 12), o dicloromonofluormetano (R 21), o 1,2-dicloro-1,1,2,2-tetrafluoretano (R 114), o monoclorodifluormetano (R 22), o monoclorodifluormonobromometano (R 12 B1), o 1-monocloro-2,2,2-trifluoretano (R 133a), o octofluorciclobutano (RC 318).

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco, o brometo de hidrogénio (corrosivo), o brometo de metilo, o cloro (corrosivo), o cloreto de boro (corrosivo), o cloreto de nitrosilo (corrosivo), o dióxido de azoto NO(índice 2) (peróxido de azoto, tetróxido de azoto N(índice 2)O(índice 4)) (corrosivo), o dióxido de enxofre, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluorpropeno (R 216), o hexafluoreto de tungsténio, o oxicloreto de carbono (fosgénio) (corrosivo), o trifluoreto de cloro (corrosivo).

b) Inflamáveis:

O butano, o buteno-1, o cis-buteno-2, o trans-buteno-2, o ciclopropano, o 1,1-di-fluoretano (R 152a), o 1,1-difluor-1-monocloroetano (R 142b), o isobutano, o isobuteno, o metilsilano, o propano, o propeno, o 1,1,1-trifluoretano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O arsino, o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, o diclorossilano, a dimetilamina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o óxido de metilo, o selenieto de hidrogénio, o sulforeto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.

c) Quimicamente instáveis:

O butadieno-1,3, o cloreto de vinilo.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O brometo de vinilo, o cloreto de cianogénio (não inflamável) (corrosivo), o cianogénio, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo, o trifluorcloroetileno (R 1113).

Nota. - Para os hidrocarbonetos halogenados são admitidas igualmente as designações comerciais tais como Algofrene, Arcton, Edifren, Fluogene, Forane, Freon, Fresane, Frigen, Isceon, Kaltron, seguidas do número de identificação da matéria sem a letra R.

4.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

As misturas de matérias enumeradas no n.º 3.º, a), com ou sem o hexafluorpropeno do n.º 3.º, at), que, como:

A mistura F1, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 13 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior à do dicloromonofluormetano (1,30);

A mistura F2, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 19 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21);

A mistura F3, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 30 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior à do monoclorodifluormetano (1,09).

Nota. - 1 - O tricloromonofluormetano (R 11), o triclorotrifluormetano (R 113) e o monoclorotrifluoretano (R 133) não são gases liquefeitos no sentido do ADR e, portanto, não estão submetidos às prescrições do ADR. Podem, contudo, entrar na composição das misturas F1 a F3.

2 - Veja nota no n.º 3.º.

A mistura azeotrópica de diclorodifluormetano (R 12) e de 1,1-difluoretano (R 152a), designada R 500.

A mistura azeotrópica de cloropentafluoretano (R 115) e de monoclorodifluormetano (R 22), designada R 502.

A mistura de 19% a 21% em peso do diclorofluormetano (R 12) e de 79% a 81% em peso de monoclorodifluormetano (R 12 B1).

at) Não inflamáveis, tóxicos:

As misturas de brometo de metilo e de cloropicrina que têm a 50ºC uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2.

b) Inflamáveis:

As misturas de hidrocarbonetos enumerados no n.º 3.º, b), e de etano e de etileno do 5.º, b), que, como:

A mistura A, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 11 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,525;

A mistura A0), têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 16/kgcm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,495;

A mistura A1, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 21 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,485;

A mistura B, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 26 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,450;

A mistura C, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 31 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,440.

Nota. - Para as misturas atrás referidas são admitidas igualmente as seguintes designações comerciais:

(ver documento original)

As misturas de hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 5.º, b), contendo metano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: monometilsilano, dimetilsilano, trimetilsilano; o cloreto de metilo e o cloreto de metileno em misturas que têm, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2; as misturas de cloreto de metileno e de cloropicrina e as misturas de brometo de metilo e de brometo de etileno que têm, quer umas quer outras, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2.

c) Quimicamente instáveis:

As misturas de metilacetileno e propadieno com os hidrocarbonetos do n.º 3.º, b), que, como:

A mistura P1, contêm no máximo 63% em volume de metilacetileno e propadieno, no máximo 24% em volume de propano e propeno, e em que é no mínimo de 14% em volume o teor de hidrocarbonetos saturados em C(índice 4).

A mistura P2, contêm no máximo 48% em volume de metilacetileno e propadieno, no máximo 50% em volume de propano e propeno, e em que é no mínimo de 5% em volume o teor de hidrocarbonetos saturados em C(índice 4).

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O óxido de etileno contendo no máximo 10% em peso de dióxido de carbono; o óxido de etileno contendo no máximo 50% em peso de formiato de metilo, com o azoto até uma pressão total máxima de 10 kg/cm2 a 50ºC; o óxido de etileno com o azoto até uma pressão total de 10 kg/cm2 a 50ºC; o diclorodifluormetano contendo 12% em peso de óxido de etileno.

B - b) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a -10ºC, mas inferior a 70ºC.

5.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O bromotrifluormetano (R 13 B1), o clorotrifluormetano (R 13), o dióxido de carbono, o hemióxido de azoto N(índice 2)O (óxido nitroso, protóxido de azoto), o hexafluoretano (R 116), o hexafluoreto de enxofre, o trifluormetano (R 23), o xénon.

Para o dióxido de carbono, veja também marginal 2201a, c).

Nota. - 1 - O hemióxido de azoto só é admitido ao transporte se tiver um grau mínimo de pureza de 99%.

2 - Veja nota no n.º 3.º

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O cloreto de hidrogénio (corrosivo).

b) Inflamáveis:

O etano, o etileno, o silano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O germano, o fosfino.

c) Quimicamente instáveis:

O 1,1-difluoretileno, o fluoreto de vinilo.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O diborano.

6.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

O dióxido de carbono contendo de 1% a 10% em peso de azoto, oxigénio, ar ou gases raros; a mistura azeotrópica de clorotrifluormetano (R 13) e de trifluormetano (R 23), designada R 503.

Nota. - O dióxido de carbono contendo menos de 1% em peso de azoto, oxigénio, ar ou gases raros é uma matéria do n.º 5.º, a).

c) Quimicamente instáveis:

O dióxido de carbono contendo no máximo 35% em peso de óxido de etileno.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O óxido de etileno contendo mais de 10% e no máximo 50% em peso de dióxido de carbono.

C - Gases liquefeitos fortemente refrigerados.

7.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o dióxido de carbono, o hélio, o hemióxido de azoto N(índice 2)O (óxido nitroso, protóxido de azoto), o crípton, o néon, o oxigénio, o xénon.

b) Inflamáveis.

O etano, o etileno, o hidrogénio, o metano.

8.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

O ar, as misturas de matérias do n.º 7.º, a).

b) Inflamáveis:

As misturas de matérias do n.º 7.º, b), o gás natural.

D - Gases dissolvidos sob pressão.

9.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco dissolvido na água com mais de 35% e no máximo 40% em peso de amoníaco, o amoníaco dissolvido na água com mais de 40% e no máximo 50% em peso de amoníaco.

Nota. - A água amoniacal cujo teor em amoníaco não exceda 35% em peso não está submetida às prescrições do ADR.

c) Quimicamente instáveis:

O acetileno dissolvido num solvente (por exemplo, a acetona) absorvido por matérias porosas.

E - Latas e cartuchos de gás sob pressão [veja também marginal 2201a, d)].

Nota. - 1 - As latas de gás sob pressão (ditas aerossóis) são recipientes que só podem ser utilizados uma vez, providos de uma válvula de saída ou de um dispositivo de dispersão, que contêm, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2208, n.º 2), ou que contêm uma matéria activa (insecticida, cosmético, etc.) com um desses gases ou mistura de gases como agente de propulsão.

2 - Os cartuchos de gás sob pressão são recipientes que só podem ser utilizados uma vez e que contém um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2208, n.os 2) e 3) (por exemplo, butano para cozinhas de campismo, gases frigorígenos, etc., mas que não possuam válvula de saída.

3 - Por matérias inflamáveis, entendem-se:

i) Os gases (agente de dispersão nas latas de gás sob pressão, conteúdo dos cartuchos) cujas misturas com o ar possam ser inflamadas e tenham um limite interior e um limite superior de inflamabilidade;

ii) As matérias líquidas (matéria activa das latas de gás sob pressão) da classe 3.

4 - Por quimicamente instável entende-se um conteúdo que, sem medidas particulares, se decomponha ou se polimerize de forma perigosa a uma temperatura inferior ou igual a 70ºC.

10.º Latas de gás sob pressão:

a) Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at) Não inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b) Inflamáveis:

1 - Com 45% em peso, no máximo, de conteúdo inflamável.

2 - Com mais de 45% em peso de conteúdo inflamável.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

1 - Com conteúdo tóxico e no máximo 45% em peso de conteúdo inflamável.

2 - Com conteúdo tóxico e mais de 45% em peso de conteúdo inflamável.

c) Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

11.º Cartuchos de gás sob pressão:

a) Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at) Não inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b) Inflamáveis:

Com conteúdo inflamável.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo inflamável, tóxico.

c) Quimicamente instáveis.

Com conteúdo quimicamente instável.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos.

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico

F - Gases submetidos a prescrições particulares.

12.º Misturas de gases diversas:

As misturas contendo gases enumerados nos outros números da presente classe, bem como as misturas de um ou de vários gases enumerados nos outros números da presente classe com um ou mais vapores de matérias que não sejam excluídas do transporte pelo ADR, sob condição de que, durante o transporte:

1) A mistura permaneça inteiramente sob forma gasosa;

2) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

13.º Gases de ensaio:

Os gases e as misturas de gases não enumerados nos outros números da presente classe e que são apenas utilizados para ensaios em laboratório, sob condição de que, durante o transporte:

1) O gás ou a mistura permaneça inteiramente sob forma gasosa;

2) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

G - Recipientes e cisternas vazias.

14.º Os recipientes vazios e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido tetrafluormetano do n.º 1.º, a), matérias dos n.os 1.º, at) a ct), 2.º, b) a ct), 3.º ao 6.º, dióxido de carbono e hemióxido de azoto do n.º 7.º, a), matérias dos n.os 7.º, b), 8.º, b), 9.º, 12.º e 13.º

Nota. - 1 - Serão considerados recipientes ou cisternas vazios, por limpar, aqueles que, depois de terem sido esvaziados das matérias do 14.º, contenham ainda fracos resíduos.

2 - Os recipientes ou cisternas vazios, por limpar, que tenham contido gases do n.º 1.º, a), além do tetrafluormetano, gases do n.º 2.º, a), gases do n.º 7.º, a), além do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto, e gases do n.º 8.º, a), não estão submetidos às prescrições do ADR.

2201a Não estão submetidos às prescrições ou disposições relativas à presente classe que figuram no presente anexo ou no anexo B os gases e os objectos apresentados a transporte em conformidade com as seguintes disposições:

a) Os gases comprimidos que não sejam nem inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos, e cuja pressão no recipiente, referida à temperatura de 15ºC, não ultrapasse 2 kg/cm2; isto é igualmente válido para as misturas de gases que não contenham mais de 2% de elementos inflamáveis;

b) Os gases liquefeitos em quantidades de 60 l no máximo, ou em quantidades inferiores a 5 l com 25 g de hidrogénio no máximo, contidos em aparelhos frigoríficos (refrigeradores, máquinas de gelo, etc.) e necessários ao seu funcionamento;

c) O dióxido de carbono n.º 5, a)], em cápsulas metálicas (sodors, sparklets), se o dióxido de carbono no estado gasoso não contiver mais de 0,5% de ar e se as cápsulas contiverem 25 g no máximo de dióxido de carbono e 0,75 g no máximo por centímetro cúbico de capacidade;

d) Os objectos dos n.os 10.º e 11.º cuja capacidade não ultrapasse 50 cm3; uma embalagem com estes objectos não deve pesar mais de 10 kg;

e) Os gases de petróleo liquefeitos contidos nos reservatórios dos veículos a motor e solidamente fixados aos veículos; a torneira de serviço entre o reservatório e o motor deve encontrar-se fechada e o contacto eléctrico deve ser cortado.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2202 1) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

Nota. - Haverá que ter cuidado, por um lado, quando se enchem os recipientes, para não introduzir nestes nenhuma humidade, e, por outro lado, depois dos ensaios de pressão hidráulica (veja marginal 2216) efectuados com água ou com soluções aquosas, secar completamente os recipientes.

2) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrição em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

3) Os recipientes de metal destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º ao 6.º e 9.º só devem conter o gás para o qual foram ensaiados e cujo nome está inscrito sobre o recipiente [veja marginal 2218, 1), a)].

Concedem-se derrogações:

1 - Para os recipientes de metal ensaiados para uma das matérias dos n.os 3.º, a), ou 4.º, a), o bromotrifluormetano, o clorotrifluormetano ou o trifluormetano do n.º 5.º, a); estes recipientes podem igualmente ser cheios com uma ou outra matéria destes números, sob condição de que a pressão mínima de ensaio prescrita para essa matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso da carga máxima admissível sejam inscritos sobre o recipiente;

2 - Para os recipientes de metal ensaiados para os hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), ou 4.º, b); estes recipientes podem igualmente ser, cheios com um outro hidrocarboneto, sob condição de que a pressão mínima de ensaio prescrita para essa matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso da carga máxima admissível sejam inscritos sobre o recipiente.

Para 1 e 2, veja também marginais 2215, 2218, 1), a), e 2220, 1) a 3).

4) É admitida em princípio uma alteração na afectação de um recipiente, sempre que as regulamentações nacionais não se oponham a isso; contudo, é necessária a aprovação da autoridade competente e a substituição das indicações antigas por novas indicações relativas à afectação do recipiente.

2 - Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie:

Nota. - O dióxido de carbono e o hemióxido de azoto [n.º 7.º, a)] bem como as misturas destes dois gases [n.º 8.º, a)], só podem ser transportados em cisternas especialmente concebidas (veja marginal 21400 do anexo B).

a) Natureza dos recipiente.

2203 1) Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º ao 6.º, 9.º, 12.º e 13.º serão fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases.

2) Esses recipientes deverão ser de aço ferro-carbono ou de ligas de aço (aços especiais).

Podem contudo ser utilizados:

a) Recipientes de cobre para:

1 - Os gases comprimidos dos n.os 1.º, a), b) e bt), e 2.º, a) e b) cuja pressão de carga, a uma temperatura de 15ºC, não exceda 20 kg/cm2;

3 - Os gases liquefeitos do n.º 3.º, a), o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), o cloreto de etilo, o cloreto de metilo e o óxido de metilo do n.º 3.º, bt), o cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), o brometo de vinilo, do n.º 3.º, ct), as misturas F1, F2 e F3 do n.º 4.º, a), o óxido de etileno contendo no máximo 10% em peso de dióxido de carbono do n.º 4.º, ct);

b) Recipientes de ligas de alumínio (veja apêndice A - 2) para:

1 - Os gases comprimidos do n.º 1.º, a), b) e bt), o monóxido de azoto NO (óxido nítrico) do n.º 1.º, ct), e os gases comprimidos do n.º 2.º, a), b) e bt);

2 - Os gases liquefeitos do n.º 3.º, a), o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), os gases liquefeitos do n.º 3.º, b), com excepção do metilsilano, o mercaptano metílico, o óxido de metilo e o selenieto de hidrogénio do n.º 3.º, bt), o óxido de etileno do n.º 3.º, ct), os gases liquefeitos do n.º 4.º, a) e b), o óxido de etileno contendo no máximo 10% em peso de dióxido de carbono do n.º 4.º, ct), os gases liquefeitos dos n.os 5.º, a) e b), e 6.º, a) e c) o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), e as matérias dos n.os 3.º, a), e 40, a), devem encontrar-se secos;

3 - O acetileno dissolvido do n.º 9.º, c).

Todos os gases destinados a ser transportados em recipientes de ligas de alumínio devem encontrar-se isentos de impurezas alcalinas.

2204 1) Os recipientes para o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] serão inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela autoridade competente, repartido uniformemente, que:

a) Não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas nem perigosas com o acetileno ou com o solvente;

b) Não enfraqueça, mesmo depois de uso prolongado e em caso de trepidação forte, a uma temperatura que possa atingir 60ºC;

c) Seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

2) O solvente não deve atacar os recipientes.

2205 1) Os gases liquefeitos abaixo indicados podem, também, ser transportados em tubos de vidro de paredes espessas, sob condição de que as quantidades de matéria em cada tubo e o grau de enchimento dos tubos não ultrapasse os seguintes valores:

(ver documento original)

2) Os tubos de vidro serão fechados a maçarico e acondicionados isoladamente, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em cápsulas de chapa fechadas, que serão colocadas num caixote de madeira ou noutra embalagem de expedição de resistência suficiente (veja também marginal 2222).

3) Para o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), são igualmente admitidos sifões resistentes de vidro contendo no máximo 1,5 kg de matéria e que não sejam cheios a mais de 88%. Os sifões devem ser acondicionados, com interposição de terra de infusórios, ou de serradura, ou de carbonato de cálcio em pó, ou de uma mistura destes dois últimos, em caixotes fortes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. Se pesar mais de 30 kg, deve ser provida de meios de preensão.

2206 1) Os gases dos n.os 3.º, a), 3.º, b) - com excepção do metilsilano -, 3.º, bt) - com excepção do arsino, do diclorossilano, do metilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsilano -, n.os 3.º, c), 3.º, ct) - com excepção do cloreto de cianogénio -, e as misturas dos n.os 4.º, a), e 4.º, b), podem também, sob condição de que o peso de líquido não ultrapasse, por litro de capacidade, nem o máximo indicado no marginal 2220, nem 150 g por tubo, ser contidos em tubos de vidro de paredes espessas ou em tubos metálicos de paredes espessas constituídas por um metal admitido pelo marginal 2203, 2). Os tubos devem ser isentos de defeitos que lhes enfraqueçam a resistência; em particular, para os tubos de vidro, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas, e a espessura das paredes não pode ser inferior a 2 mm. A estanquidade do sistema de fecho dos tubos deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar que se dê qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o percurso. Os tubos serão acondicionados, com interposição de matérias formando enchimento, em caixas de madeira ou cartão, sendo o número de tubos por caixa tal que o peso do líquido contido numa caixa não ultrapasse 600 g. Estas caixas serão colocadas em caixotes de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente; quando o peso do líquido contido num caixote ultrapassar 5 kg, o caixote será forrado interiormente por um revestimento de chapas ligadas por brasagem branda.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2207 1) Os gases do n.º 7.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto -, e do n.º 8.º, a) - com excepção das misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto -, serão contidos em recipientes fechados de metal, de parede dupla, providos de um isolamento de maneira que se não possam cobrir de orvalho ou geada, e que devem ter válvulas de segurança.

2) Os gases do n.º 7.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto -, e do n.º 8.º, a) - com excepção das misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto -, podem também ser contidos em recipientes que não sejam fechados hermeticamente e que sejam:

a) Recipientes de vidro de parede dupla na qual se faz vácuo, e que serão rodeados de matéria isoladora e absorvente; esses recipientes serão protegidos por cestos de fio metálico e colocados em caixotes de metal; ou

b) Recipientes metálicos, protegidos contra a transmissão do calor, de maneira que se possam cobrir de orvalho ou de geada; a capacidade desses recipientes não ultrapassará 100 l.

3) Os caixotes de metal de acordo com 2), a), e os recipientes de acordo com 2), b), terão meios de preensão. As aberturas dos recipientes de acordo com 2), a) e b) terão dispositivos que permitam o escape dos gases, que impeçam a projecção do líquido e fixados de maneira que não possam cair. No caso do oxigénio do n.º 7.º, a), e das misturas contendo oxigénio do n.º 8.º, a), esses dispositivos, bem como a matéria isoladora e absorvente que rodeia os recipientes de acordo com 2), a), devem ser de materiais incombustíveis.

2208 1) As latas de gás sob pressão (n.º 10.º) e os cartuchos de gás sob pressão (n.º 11.º) devem satisfazer às seguintes condições:

a) As latas de gás sob pressão que só contenham um gás ou uma mistura de gases e os cartuchos de gás sob pressão devem ser construídos em metal; exceptuam-se os cartuchos de gás sob pressão de matéria plástica com capacidade máxima de 100 ml, para o butano; as outras latas de gás sob pressão devem ser construídas em metal, em matéria plástica ou em vidro; os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é de pelo menos 40 mm devem ter um fundo côncavo;

b) Os recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro ou certas matérias plásticas, devem estar envolvidos por um dispositivo de protecção (rede metálica de malha apertada, capa elástica de matéria plástica, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão; são exceptuados os recipientes com capacidade de 150 cm3 no máximo, cuja pressão interior seja, a 20ºC, inferior a 1,5 kg/cm2;

c) A capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1000 cm3; a dos recipientes de matéria plástica ou de vidro, 500 cm3;

d) Cada modelo de recipiente deverá, antes de ser posto em serviço, satisfazer a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice A.2, marginal 3291; a pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser uma vez e meia a pressão interior a 50ºC com uma pressão mínima de 10 kg/cm2;

e) As válvulas de saída das latas de gás sob pressão e os seus dispositivos de dispersão devem garantir o fecho estanque das latas e estar protegidas contra qualquer abertura intempestiva; as válvulas e os dispositivos de dispersão que só fechem sob pressão interior não são admitidos.

2) São admitidos como agentes de dispersão ou componentes desses agentes ou gases de enchimento para latas de gás sob pressão os gases seguintes: os gases dos n.os 1.º, a) e b), 2.º, a) e b), e 3.º, a) e b) - com excepção do metilsilano -, o cloreto de etilo e o óxido de metilo do n.º 3.º, bt), o butadieno-1,3 do n.º 3.º, c), o trifluorcloroetileno do n.º 3.º, ct), os gases do n.º 4.º, a) e b), os gases do n.º 5.º, a) e b) - com excepção do silano -, os gases dos n.os 5.º, c), 6.º, a) e e).

3) São admitidos como gases de enchimento para os cartuchos todos os gases enumerados em 2) e, além disso, os gases seguintes: o brometo de metilo do n.º 3.º, at), a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina e a trimetilamina do n.º 3.º, bt), o brometo de vinilo, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo do n.º 3.º, ct), o óxido de etileno contendo no máximo 10% em peso de dióxido de carbono do n.º 4.º, ct).

2209 1) A pressão interior das latas e cartuchos de gás sob pressão a 50ºC não deve ultrapassar dois terços da pressão de ensaio do recipiente, nem ser superior a 12 kg/cm2.

2) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser cheias de maneira que, a 50ºC, a fase líquida não ultrapasse 95% da sua capacidade. A capacidade das latas de gás sob pressão é o volume disponível numa lata fechada, com suporte de válvula, válvula e tubo mergulhado.

3) Todas as latas e cartuchos de gás sob pressão deverão satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice A.2, marginal 3292.

2210 1) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser colocadas em caixotes de madeira ou em caixas fortes de cartão ou de metal; os recipientes de gás de vidro ou de matéria plástica susceptíveis de se estilhaçarem serão separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou de uma outra matéria apropriada.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg, se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75 kg, se se tratar de outras embalagens.

3) No caso de transporte por carregamento completo, incluindo apenas latas de gás sob pressão construídas em metal, essas latas podem ser agrupadas e condicionadas sobre placas com a ajuda de matéria plástica apropriada por um processo de contracção e fecho a quente, sob condição de que os grupos de latas sejam depois empilhados e acondicionados de maneira apropriada sobre paletas.

b) Condições relativa, aos recipientes metálicos.

(Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 2206, nem aos recipientes do marginal 2207, 2), b), nem às latas de gás sob pressão e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 2208).

1 - Construção e equipamento (veja também marginal 2238):

2211 1) A tensão sobre o metal no ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão do ensaio (marginais 2215, 2219 e 2220) não deve ultrapassar três quartos do mínimo garantido do limite de elasticidade aparente Re. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que produzir um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para aços austeníticos, de 1% do comprimento entre os traços de referência marcados no provete.

Nota. - O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre traços de referência l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre traços de referência deve ser calculada pela fórmula (ver documento original).

2) - a) Os recipientes de laço cuja pressão de ensaio ultrapasse 60 kg/cm2 devem ser feitos sem juntas ou soldados. Para os recipientes soldados deverão ser utilizados aços (ferro-carbono ou ligas) que possam ser soldados com toda a segurança.

b) Os recipientes cuja pressão de ensaio não ultrapasse 60 kg/cm2 devem estar em conformidade com as disposições da alínea a) anterior, ou então ser rebitados ou brasados forte, sob condição de que o construtor garanta a boa execução da rebitagem ou da brasagem forte e que as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.

3) Os recipientes de ligas de alumínio devem ser feitos sem juntas ou soldados.

4) Os recipientes soldados só são admitidos sob condição de que o construtor garanta a boa execução da soldadura e que as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.

2212 1) Distinguem-se as seguintes espécies de recipientes:

a) As garrafas cuja capacidade não exceda 150 l;

b) Os recipientes de capacidade pelo menos menos igual a 100 l [à excepção das garrafas de acordo com a alínea a)] e que não exceda 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos providos de anéis de rolamento e recipientes sobre rodas);

c) As cisternas (veja anexo B);

d) Os conjuntos chamados baterias de garrafas de acordo com a alínea a) ligadas entre si por um tubo colector e mantidas solidamente juntas por uma armação metálica.

2) - a) Quando, segundo as prescrições do país de origem, as garrafas mencionadas em 1), a), têm de estar providas de um dispositivo que impeça o rolamento, esse dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção [marginal 2213, 2)].

b) Os recipientes de acordo com 1), b), próprios para ser rolados devem ter anéis de rolamento ou ter uma outra protecção que evite os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, por projecção de um metal resistente à corrosão na superfície exterior dos recipientes). Os recipientes de acordo com 1), b) e c), que não sejam próprios para ser rodados, devem ter dispositivos (rodas, anéis e argolas) que garantam um manuseamento seguro com meios mecânicos e que sejam montados de maneira a não enfraquecer a resistência e a não provocar solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente.

c) Os quadros de garrafas de acordo com l), d), devem ter elementos que garantam o seu manuseamento seguro. O tubo colector e a torneira geral devem encontrar-se no interior da bateria e ser fixados de maneira a estar protegidos contra qualquer avaria.

3) - a) Com excepção dos gases dos n.os 7.º e 8.º, os gases da classe 2 podem ser transportados em garrafas de acordo com 1), a).

Nota. - Para as limitações eventuais da capacidade das garrafas para certos gases veja marginal 2219.

b) Com excepção do flúor, do tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], do monóxido de azoto (NO) [n.º 1.º, ct)], das misturas do hidrogénio com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino [n.º 2.º, bt)], das misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de diborano, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], do cloreto de boro, do cloreto de nitrosilo, do fluoreto de sulfurilo, do hexafluoreto de tungsténio, do trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], do metilsilano [n.º 3.º, b)], do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio, do trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], do cloreto de cianogénio, de cianogénio, do óxido de etileno [n.º 3.º, ct)], das misturas de metilsilano [n.º 4.º, bt)], das matérias dos n.os 4.º, c), e 4.º, ct), além do diclorodifluormetano contendo, em peso, 12% de óxido de etileno, do hemióxido e azoto [n.º 5.º, a)], do silano [n.º 5.º, b)], das matérias dos n.os 5.º, bt), 5.º, ct), 7.º 8.º, 12.º e 13.º, os gases da classe 2 podem ser transportados em recipientes de acordo com 1), b).

c) Com excepção do tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], do monóxido de azoto [n.º 1.º, ct)], das misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino [n.º 2.º, bt)], das misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de diborano, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], do cloreto de boro, do cloreto de nitrosilo, do fluoreto de sulfurilo, do hexafluoreto de tungsténio, o trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], do metilsilano [n.º 3.º, b)], do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], do cloreto de cianogénio, do cianogénio, do óxido de etileno [n.º 3.º, ct)], das misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)], das matérias dos n.os 4.º, c), e 4.º, ct), além do diclorodifluormetano, contendo, em peso, 12% de óxido de etileno, do hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)], do silano [n.º 5.º, b)], das matérias dos n.os 5.º, bt), 5.º, ct), 7.º, 8.º, 12.º e 13.º, os gases da classe 2 podem ser transportados em baterias de garrafas de acordo com 1), d). As garrafas de uma bateria de garrafas só devem conter um único gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão. Cada garrafa de uma bateria de garrafas para flúor [n.º 1.º, at)], e para acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], deve, contudo, ser provida de uma torneira. As garrafas de uma bateria de garrafas para acetileno só devem conter uma única matéria porosa (marginal 2204).

2213 1) As aberturas para o enchimento e despejo dos recipientes terão torneiras de válvula ou de agulha. Poderão, contudo, ser admitidas torneiras de outros tipos se apresentarem garantias equivalentes de segurança e se tiverem sido aprovadas no país de origem. Contudo, qualquer que seja o tipo de torneira, o seu sistema de fixação deverá ser robusto e tal que a verificação do seu estado possa ser efectuada facilmente antes de cada carregamento.

Os recipientes e cisternas de acordo com o marginal 2212, 1), b) e c), só podem ter, além de uma eventual entrada-de-homem, a qual deve ser obturada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário à evacuação dos depósitos, duas aberturas no máximo, para enchimento e despejo. Contudo, para os recipientes destinados ao transporte de acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], o número de aberturas previsto para enchimento e despejo pode ser superior a dois.

Assim também os recipientes e cisternas de acordo com o marginal 2212, 1), b) e c), destinados ao transporte das matérias dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), podem ter outras aberturas, destinadas especialmente a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

2) As torneiras serão eficazmente protegidas por capacetes ou por colarinhos fixos. Os capacetes terão aberturas de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas torneiras. Esses capacetes ou colarinhos deverão oferecer uma protecção suficiente da torneira em caso de queda da garrafa ou quando do transporte e da armazenagem. As torneiras colocadas no interior da gola dos recipientes e protegidas por um tampão com rosca, bem como os recipientes que são transportados embalados em caixotes protectores, não têm necessidade de capacete As torneiras das baterias de garrafas também não têm necessidade de capacete protector.

3) Os recipientes contendo flúor [n.º 1.º, at)], trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)] ou cloreto de cianogénio [n.º 3.º, ct)] terão capacetes de aço, quer sejam ou não transportados embalados em caixotes protectores. Esses capacetes não deverão ter aberturas e terão durante o transporte uma junta que assegure a estanquidade aos gases, feita de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

2214 1) Se se trata de recipientes contendo flúor ou fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], trifluoreto de cloro ou amoníaco liquefeito [n.º 3.º, at)] ou dissolvido em água [n.º 9.º, at)], cloreto de nitrosilo [n.º 3.º, at)]; dimetilamina, etilamina, metilamina ou trimetilamina [n.º 3.º, bt)], não são admitidas torneiras de cobre ou de qualquer outro metal que possa ser atacado por esses gases.

2) É proibido utilizar matérias contendo gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos dispositivos de fecho dos recipientes utilizados para o oxigénio [n.º 1.º, a)], o flúor [n.º 1.º, at)], as misturas com oxigénio [n.º 2.º, a)], o dióxido de azoto, o trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o hemióxido de azoto [n.º 50, a)] e as misturas do n.º 12.º contendo mais de 10% em volume de oxigénio.

3) Para a construção dos recipientes mencionados no marginal 2207, 1), são aplicáveis as seguintes prescrições:

a) Os materiais e a construção dos recipientes devem ser conformes com as prescrições do apêndice A.2, em B, marginais 3250 a 3254. Quando do primeiro ensaio, é necessário estabelecer para cada recipiente todas as características mecanotecnológicas do material utilizado; no que refere à resistência e ao coeficiente de dobragem, veja apêndice A.2, em B, marginais 3265 a 3285.

b) Os recipientes devem ter uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas deverão ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deverá ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra das válvulas de um mesmo tipo de construção.

c) As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes serão concebidas de maneira a impedir que o líquido possa sair em jacto.

d) Os dispositivos de fecho serão protegidos contra a abertura por pessoas não qualificadas.

e) Os recipientes que são carregados em volume devem ter uma marca de nível.

f) Os recipientes serão calorifugados. A protecção calorífuga deverá ser protegida contra os choques por um invólucro metálico contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro metálico estiver vazio de aí (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deverá ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 1 kg/cm2. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo), deve haver um dispositivo impedindo que se produza qualquer pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou das suas armaduras. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

4) Se se tratar de recipientes contendo misturas do n.º 4.º, c), e acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], as partes metálicas dos dispositivos de fecho em contacto com o conteúdo não devem ter mais de 70% de cobre. Os recipientes para o acetileno dissolvido podem também ter válvulas de fecho para ligação de braçadeira.

5) Os recipientes contendo oxigénio dos n.os 1.º, a), ou 7.º, a), fixados em cubas para peixes são igualmente admitidos se forem providos de aparelhos que permitam ao oxigénio escapar-se a pouco e pouco.

2 - Ensaio oficial dos recipientes (para os recipientes de ligas de alumínio, veja também apêndice A.2):

2215 1) Os recipientes metálicos devem ser submetidos a ensaios iniciais e periódicos sob o controle de um perito reconhecido pela autoridade competente. A natureza desses ensaios está indicada nos marginais 2216 e 2217.

2) Para assegurar que sejam observadas as prescrições dos marginais 2204 e 2221, 2), os ensaios dos recipientes destinados a conter acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] compreenderão também um exame à natureza da matéria porosa e à quantidade do solvente.

2216 1) O primeiro ensaio dos recipientes novos, ou ainda não utilizados, compreende:

A) Sobre uma amostra suficiente de recipientes:

a) O ensaio do material de construção deve incidir pelo menos sobre o limite de elasticidade aparente, sobre a resistência à tracção e sobre o alongamento após ruptura; os valores obtidos nesses ensaios devem corresponder às prescrições nacionais;

b) A medida da espessura mais fraca da parede e o cálculo da tensão;

c) A verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, assim como o exame do estado interior e exterior dos recipientes.

B) Para todos os recipientes:

d) O ensaio de pressão hidráulica conforme as disposições dos marginais 2219 a 2221;

e) O exame das inscrições dos recipientes (veja marginal 2218).

C) Além destes, para os recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)]:

f) Um exame segundo as regulamentações nacionais.

2) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

3) Serão renovados aquando dos exames periódicos. O ensaio de pressão hidráulica, o controle do estado exterior e interior dos recipientes (por exemplo, por uma pesagem, um exame interior, verificações da espessura das paredes), a verificação do equipamento e das inscrições e, se for o caso, a verificação das qualidades do material segundo ensaios apropriados.

Os exames periódicos terão lugar:

a) De dois em dois anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º, at), 1.º, ct), do gás de cidade do n.º 2.º, bt; dos gases do n.º 3.º, at), com excepção do amoníaco, do brometo de metilo e do hexafluorpropeno; do cloreto de cianogénio do n.º 3.º, ct); das matérias do n.º 5.º, at);

b) De cinco em cinco anos para os recipientes destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e Liquefeitos, sob reserva das disposições previstas abaixo em c), bem como para os recipientes destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)];

c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases do n.º 1.º, a), com excepção do oxigénio; das misturas de azoto com gases raros do n.º 2.º, a); dos gases dos n.os 3.º, a) e b), com excepção do 1,1-difluoretano, do 1,1-difluor-1-monocloroetano, do metilsilano e do 1,1,1-trifluoretano; das misturas de gases do n.º 4.º, a) e b) quando os recipientes não tiverem uma capacidade superior a 150 l e quando o país de origem não prescrever um período mais curto;

d) Para os recipientes destinados ao transporte de acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] é aplicável o marginal 2217, 1), e para os recipientes de acordo com o marginal 2207, 1), é aplicável o marginal 2217, 2).

2217 1) O estado exterior (efeitos da corrosão, deformações) assim como o estado da matéria porosa (enfraquecimento) dos recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] serão examinados de cinco em cinco anos. Deve proceder-se a sondagens, cortando, se isso for considerado necessário, um número conveniente de recipientes, e examinado o interior quanto à corrosão e quanto às modificações sobrevindas nos materiais de construção e na matéria porosa.

2) Os recipientes, de acordo com o marginal 2207, 1), devem ser submetidos de cinco em cinco anos a um controle do estado exterior e a um ensaio de estanquidade O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente ou com um gás inerte, à pressão de 2 kg/cm2. O controle é feito por manómetro ou por medição do vácuo. A protecção calorífuga não é retirada. A pressão não deve baixar no decurso de um ensaio com duração de oito horas. Ter-se-ão em conta as modificações resultantes do género de gás de ensaio e as variações de temperatura.

3 - Marcas sobre os recipientes:

2218 1) Os recipientes de metal levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) Um dos nomes do gás ou da mistura de gases, por extenso, tal como vem indicado no marginal 2201, n.os 1.º ao 9.º, a designação ou a marca do fabricante ou do proprietário, bem como o número do recipiente [veja também marginal 2202, 3)]; para os hidrocarbonetos halogenados dos n.os 1.º, a), 3.º, at), 3.º, b), 3.º, ct), 4.º, a), 5.º, a), e 6.º, a), admite-se igualmente a letra R seguida do número de identificação da matéria;

b) Para os recipientes destinados aos gases liquefeitos, a tara do recipiente, incluindo as peças acessórias, como torneiras, tampões metálicos, etc, mas com excepção do capacete de protecção;

c) Para os recipientes destinados aos gases comprimidos, a tara do recipiente propriamente dito;

d) O valor da pressão de ensaio (veja marginais 2219 a 2221) e a data (mês, ano) do último ensaio levado a efeito (veja marginais 2216 e 2217);

e) A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

f) Para os gases ou misturas de gases comprimidos (n.os 1.º, 2.º, 12.º e 13.º), o valor máximo da pressão de carga a 15ºC autorizada para o recipiente em causa (veja marginal 2219);

g) Para o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], para os gases liquefeitos (n.os 3.º a 6.º) e para o amoníaco dissolvido em água [n.º 9.º, at)], a carga máxima admissível e a capacidade; para os gases fortemente refrigerados dos n.os 7.º e 8.º, a capacidade;

h) Para o acetileno dissolvido num envelope [n.º 9.º, c)], o valor da pressão de carga autorizada [veja marginal 2221, 2)], o peso do recipiente vazio, incluindo o peso das peças acessórias, da matéria porosa e do solvente;

i) Para as misturas de gases do n.º 12.º e para os gases de ensaio do n.º 13.º, as expressões «misturas de gases» ou «gases de ensaio», respectivamente, devendo a designação exacta do conteúdo ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

j) Para os recipientes de metal que, de acordo com o marginal 2202, 3), são admitidos para o transporte de diferentes gases (recipientes de utilização múltipla), a designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte.

2) As inscrições serão gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente ou, então, sobre um anel ou sobre uma placa de identificação, fixados de maneira inamovível sobre o recipiente. O nome da matéria pode, além disso, ser indicado por uma inscrição sobre o recipiente feita com pintura ou qualquer outro processo equivalente, aderente e bem visível.

c) Pressão de ensaio, enchimento e limitação da capacidade dos recipientes (veja também marginais 2238, 211180 e 212180).

2219 1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases comprimidos dos n.os 1.º, 2.º e 12.º, a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar aquando do ensaio de pressão hidráulica deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia o valor da pressão de carga a 15ºC indicada sobre o recipiente, mas não deve ser inferior a 10 kg/cm2.

2) Para os recipientes que servem para o transporte das matérias do n.º 1.º, a) - com excepção do tetrafluormetano -, do deutério e do hidrogénio do n.º 1.º, e dos gases do n.º 2.º, a), a pressão de carga não deve ultrapassar 250 kg/cm2 à temperatura de 15ºC.

Para os recipientes e as cisternas que servem para o transporte dos outros gases dos n.os 1.º e 2.º, a pressão de carga não deve ultrapassar 200 kg/cm2 à temperatura de 15ºC.

3) Para os recipientes destinados ao transporte de flúor [n.º 1.º, at)], a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar aquando do ensaio hidráulico deve ser igual a 200 kg/cm2 e a pressão de carga não deve ultrapassar 28 kg/cm2 à temperatura de 15ºC; além disso, nenhum recipiente poderá conter mais de 5 kg de flúor.

Para os recipientes destinados ao transporte de fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], a pressão hidráulica a aplicar aquando do ensaio (pressão de ensaio) deve ser de 300 kg/cm2 e, nesse caso, o peso máximo do conteúdo por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,86 kg, ou 225 kg/cm2 e, nesse caso, o peso máximo do conteúdo por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,715 kg.

4) Para os recipientes destinados ao transporte do monóxido de azoto NO [n.º 1.º, ct)], a capacidade é limitada a 50 l; a pressão hidráulica a aplicar aquando do ensaio (pressão de ensaio) deve ser de 200 kg/cm2 e a pressão de carga não deve ultrapassar 50 kg/cm2 à temperatura de 15ºC.

5) Para os recipientes destinados ao transporte das misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano com 15% no máximo em volume de arsino [n.º 2.º, bt)], das misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de diborano e das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], a capacidade é limitada a 50 l; a pressão hidráulica a aplicar aquando do ensaio (pressão de ensaio) deve ser de, pelo menos, 200 kg/cm2 e a pressão de carga não deve ultrapassar 50 kg/cm2 à temperatura de 15ºC.

6) Os recipientes, de acordo com o marginal 2207, 1), só podem, à temperatura de enchimento e a uma pressão de 1 kg/cm2, ser cheios até 98% da sua capacidade.

Para o transporte do oxigénio do n.º 7.º, a), deve ser impedido qualquer desperdício da fase líquida.

7) Quando o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] é transportado em recipientes de acordo com o marginal 2212, 1), b), a capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 150 l.

8) A capacidade dos recipientes destinados aos transportes das misturas de gases do n.º 12.º não pode ser superior a 50 l. A pressão da mistura não deve ultrapassar 150 kg/cm2 à temperatura de 15ºC.

9) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte de gases de ensaio do n.º 13.º não deve ultrapassar 50 l. A pressão de carga a 15ºC não deve ultrapassar 7% da pressão de ensaio do recipiente.

10) Para o hexafluoreto de tungsténio [n.º 3.º, at)], a capacidade dos recipientes é limitada a 60 l.

A capacidade dos recipientes para o tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo [n.º 3.º, at)], o metilsilano [n.º 3.º, b)], o arsino, o diclorossilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio, o trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], o cloreto de cianogénio, o cianogénio [n.º 3.º, ct)], as misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)], as matérias do n.º 4.º, ct), além do diclorodifluormetano contendo, em peso, 12% de óxido de etileno, o silano [n.º 5.º, b)] e as matérias do n.º 5.º, bt e ct), é limitada a 50 l.

11) Para os recipientes destinados ao trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], a capacidade é limitada a 40 l. Depois do enchimento deverá ser conservado um recipiente de trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], antes do seu envio para transporte, pelo menos durante sete dias, para verificar a sua estanquidade.

2220 1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos n.os 3.º ao 6.º e para os que são destinados ao transporte dos gases dissolvidos sob pressão do n.º 9.º, a pressão hidráulica a aplicar aquando do ensaio (pressão de ensaio) deve ser de, pelo menos, 10 kg/cm2.

2) Para os gases liquefeitos dos n.os 3.º e 4.º devem observar-se os valores seguintes para a pressão hidráulica a aplicar aos recipientes aquando do ensaio (pressão de ensaio), bem como para o grau de enchimento máximo admissível (ver nota 1):

(nota 1) 1 - As pressões de ensaio prescritas são pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 70ºC, diminuídas de 1 kg/cm2, sendo, contudo, a pressão mínima de ensaio exigida de 10 kg/cm2.

2 - Tendo em conta o elevado grau de toxicidade do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)] e do cloreto de cianogénio [n.º 3.º, ct)], a pressão mínima do ensaio foi fixada em 20 kg/cm2 para esses gases.

3 - Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em quilogramas/litro foram determinados segundo a relação seguinte: pelo máximo do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x densidade da fase líquida a 50ºC, não devendo, além disso, a fase vapor desaparecer abaixo de 60ºC.

(ver documento original)

3) Para os recipientes destinados a conter gases liquefeitos dos n.os 5.º e 6.º, o grau de enchimento será estabelecido de maneira que a pressão interior a 65ºC não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes.

Devem ser observados os valores seguintes [veja também em 4)]:

(ver documento original)

4) É permitido utilizar, para as matérias do n.º 5.º - com excepção do cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)], do germano, do fosfino [n.º 5.º, bt)] e do diborano [n.º 5.º, ct)] - e do n.º 6.º, recipientes ensaiados a uma pressão inferior à indicada em 3) para a matéria em causa. Contudo, a quantidade de matéria por recipiente não deve ultrapassar aquela que, à temperatura de 65ºC, produziria no interior do recipiente uma pressão igual à pressão de ensaio. Neste caso, a carga máxima admissível deve ser fixada pelo perito reconhecido pela autoridade competente.

2221 1) Para os gases dissolvidos sob pressão do n.º 9.º devem ser observados os valores seguintes para a pressão hidráulica a aplicar aos recipientes aquando do ensaio (pressão de ensaio), bem como para o grau de enchimento máximo admissível:

(ver documento original)

2) Para o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], a pressão de carga nas garrafas não deve ultrapassar, uma vez realizado o equilíbrio a 15ºC, o valor fixado pela autoridade competente para a massa porosa e que deve ser gravado sobre a garrafa. A quantidade de solvente e a quantidade de acetileno devem também corresponder aos valores fixados na aprovação.

3 - Embalagem em comum:

2222 1) As matérias da presente classe, com excepção das matérias dos n.os 7.º e 8.º, podem ser reunidas numa mesma embalagem, desde que estejam contidas:

a) Em recipientes metálicos sob pressão com volume que não ultrapasse 10 l;

b) Em tudos de vidro de parede espessa ou em sifões de vidro de acordo com os marginais 2205 e 2206, sob condição de que esses recipientes frágeis sejam acondicionados em conformidade com as disposições do marginal 2001 5); as matérias formando enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; as embalagens interiores serão colocadas numa embalagem exterior na qual serão eficazmente separadas umas das outras.

2) Os objectos dos n.os 10.º e 11.º podem ser reunidos numa mesma embalagem nas condições prescritas no marginal 2210.

3) Além disso, as matérias embaladas de acordo com os marginais 2205 e 2206 podem ser reunidas numa mesma embalagem sob reserva das condições especiais que seguem.

4) Uma embalagem que satisfaça às condições de 1) e 3) não deve pesar mais de 100 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo sobre as embalagens (veja apêndice A.9):

2223 1) Qualquer embalagem contendo recipientes que encerrem gases dos n.os 1.º ao 9.º, 12.º e 13.º ou cartuchos de gás sob pressão do n.º 11.º levarão a indicação bem legível e indelével do seu conteúdo completada pela expressão «classe 2». Esta inscrição será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não o for o inglês, francês ou alemão, em inglês francês ou alemão, a menos que os acordos concluídos entre os países interessados no transporte, se existirem, disponham diferentemente.

2) As embalagens contendo latas de gás sob pressão do n.º 10.º levarão a inscrição bem legível e indelével «Aerossol».

3) Em caso de expedição por carregamento completo, são dispensadas as indicações referidas em 1).

2224 1) As embalagens que contenham recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro ou certas matérias plásticas, terão uma etiqueta modelo n.º 9.

2) Qualquer embalagem que contenha gases dos n.os 7.º, a) e 8.º, a) terá, sobre duas faces laterais opostas, etiquetas modelo n.º 8 e, se as matérias que contiver estiverem encerradas em recipientes de vidro [marginal 2207, 2), a)], terá, além disso, uma etiqueta modelo n.º 9.

Qualquer embalagem que contenha latas de gás sob pressão dos n.os 10.º, b), 2, 10.º, bt), 2, 10.º, c) e 10.º, ct), e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 11.º, b), 11.º, bt), 11.º, c) e 11.º, ct), deve ter uma etiqueta modelo n.º 2A.

2225

B - Declarações do documento de transporte

2226 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser:

a) Para os gases puros e os gases tecnicamente puros dos n.os 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º, bem como para as latas de gás sob pressão do n.º 10.º e os cartuchos de gás sob pressão do n.º 11.º: uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2201;

b) Para as misturas de gases dos n.os 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 12.º e 13.º: «misturas de gases», devendo esta denominação ser completada com a indicação da composição da mistura de gases em volume - por cento ou em peso - por cento; os componentes inferiores a 1% não têm de ser indicados; para as misturas de gases dos n.os 2.º, a), b) e bt), 4.º, a), b) e c), 6.º, a), 8.º, a) e b), são igualmente admitidas as designações comerciais sublinhadas do marginal 2201, sem indicação da composição.

Estas denominações devem ser sublinhadas a vermelho e seguidas da indicação da classe, do número, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla ADR ou RID [por exemplo, 2, n.º 5.º, at), ADR].

2) Para as remessas de gases enumerados entre os gases quimicamente instáveis, o expedidor deve declarar no documento de transporte: Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer as prescrições do marginal 2200 4) do ADR. Para as remessas de misturas de gases do n.º 12.º ou de gases de ensaio do n.º 13.º, o expedidor deve declarar no documento de transporte: Estão preenchidas as condições previstas no marginal 2201, 12.º (ou 13.º) do ADR.

3) Para as remessas de trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o expedidor deve declarar no documento de transporte: Depois do enchimento com trifluoreto de cloro, o recipiente foi mantido em observação durante pelo menos sete dias e foi verificada a sua estanquidade.

4) Para as cisternas contendo gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto -, o documento de transporte levará a seguinte declaração: O reservatório comunica com a atmosfera de maneira permanente.

2227 a 2236

C - Embalagens vazias

1) Os recipientes e as cisternas do n.º 14.º serão fechados da mesma maneira que se estivessem cheios

2237 2) A designação no documento de transporte deve ser: Recipiente vazio por limpar (ou cisterna vazia por limpar), 2, 14, ADR ou RID. Este texto deve ser sublinhado a vermelho.

D - Disposições transitórias

2238 São aplicáveis aos recipientes para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão as seguintes disposições transitórias:

a) Sob a reserva das excepções abaixo indicadas, os recipientes já em serviço são admitidos ao transporte internacional por tanto tempo quanto lho permitirem as prescrições do país contratante em que tiveram lugar os ensaios conforme o marginal 2216, desde que sejam observados os prazos prescritos para os exames periódicos nos marginais 2216, 3), e 2217;

b) Para os recipientes que foram fabricados sob o regime anterior (tensão admissível dois terços do limite de elasticidade, em vez de três quartos), não é permitido aumentar nem a pressão de ensaio nem a pressão de enchimento [veja marginal 2211, 1)];

c) Medidas transitórias para as cisternas (veja marginal 211 e 180);

d) Medidas transitórias para os contentores-cisternas (veja marginal 212 e 180).

2239 a 2299

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

1 - Enumeração das matérias

2300 1) Entre as matérias líquidas inflamáveis e as suas misturas líquidas ou pastosas, a uma temperatura que não ultrapasse 15ºC, as matérias enumeradas no marginal 2301 estão sujeitas às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B. Estas matérias, admitidas ao transporte sob certas condições, são designadas matérias do ADR.

2) Com exclusão das matérias enumeradas nas outras classes, são consideradas como matérias líquidas inflamáveis, no sentido do ADR, os líquidos inflamáveis que, a 50ºC, têm uma tensão de vapor de 3 kg/cm2 no máximo.

3) As matérias líquidas da classe 3, susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como acontece com os éteres ou com certos corpos heterocíclicos oxigenados), só devem ser enviadas ao transporte no caso de a sua percentagem de peróxido não ultrapassar 0,3%, contado em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)).

4) A percentagem de peróxido de que se trata no número anterior e o ponto de inflamação de que se trata em seguida serão determinados conforme está indicado no apêndice A.3 (marginais 3300 a 3303).

5) As matérias da classe 3 que se polimerizam facilmente não são admitidas ao transporte, a não ser que se tomem as medidas necessárias para impedir a sua polimerização durante o percurso.

6) Serão assimilados às matérias sólidas solúveis nos líquidos os sicativos, os óleos consistentes (óleos de linhaça cozidos ou estandolizados, etc.) ou matérias semelhantes (excepto a nitrocelulose) cujo ponto de inflamação seja superior a 100ºC.

2301 1.º:

a) Os líquidos não miscíveis na água ou só parcialmente miscíveis que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC, mesmo quando contêm, no máximo, 30% de matérias sólidas, com excepção da nitrocelulose, quer dissolvidas, quer postas em suspensão nos líquidos, quer das duas maneiras, por exemplo: os petróleos brutos e outros óleos brutos; os produtos voláteis da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, do alcatrão, da hulha, de lignito, de xisto, de madeira e de turfa, por exemplo: o éter de petróleo, os pentanos, a gasolina, o benzeno e o tolueno; os produtos de condensação do gás natural; o acetato de etilo (éter acético), o acetato de vinilo, o éter etílico (éter sulfúrico), o formiato de metilo (éster metílico do ácido fórmico) e outros éteres e ésteres; o sulfureto de carbono; a acroleína; certos hidrocarbonetos clorados [por exemplo, o 1,2-dicloretano e o cloropreno (clorobutadieno)];

b) As misturas de líquidos que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC com 55%, no máximo, de nitrocelulose com uma percentagem de azoto que não ultrapassa 12,6% (colódios, semicolódios e outras soluções nitrocelulósicas).

Para a), veja também marginal 2301a, a), b) e d); para b), veja também marginal 2301a, a).

Nota. - No que diz respeito às misturas de líquidos com um ponto de inflamação inferior a 21ºC:

Com mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja a sua percentagem de azoto; ou

Com 55%, no máximo, de nitrocelulose, com percentagem de azoto superior a 12,6%, veja a classe 1a, marginal 2101, n.º 1.º, e classe 4.1, marginal 2401, n.º 7, a).

2.º Os líquidos não miscíveis na água ou só parcialmente miscíveis que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC e contenham mais de 30% de matérias sólidas, com excepção de nitrocelulose, quer dissolvidas, quer em suspensão nos líquidos, quer das duas maneiras, por exemplo: certas cores para rotogravuras e para couros, certos vernizes, certas pinturas de esmalte e as soluções de «caoutchouc» (borracha). [Veja também marginal 2301a, c).]

3.º Os líquidos não miscíveis na água ou só parcialmente miscíveis que tenham um ponto de inflamação entre 21ºC e 55ºC (incluindo estes valores limites), mesmo quando contenham 30%, no máximo, de matérias sólidas, quer dissolvidas, quer em suspensão nos líquidos, quer das duas maneiras, por exemplo: a terebintina; os produtos semipesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, o alcatrão de hulha, de lignito, de xisto, de madeira e de turfa, por exemplo, o «white spirit» (solvente branco sucedâneo da terebintina), os benzóis pesados, o petróleo (de iluminação, de aquecimento ou para motor), o xileno, o estireno, o cumeno, o solvente nafta; o butanol; o acetato de butilo (éter butilacético); o acetato de amilo (éter amilacético); o nitrometano (mononitrometano), assim como certas mononitroparafinas; certos hidrocarbonetos clorados (por exemplo, o monoclorobenzeno). [Veja também marginal 2301a, c) e d).]

4.º Os líquidos não miscíveis na água ou só parcialmente miscíveis que tenham um ponto de inflamação superior a 55ºC, sem ultrapassar os 100ºC (incluindo o valor limite de 100ºC), mesmo quando contenham, no máximo, 30% de matérias sólidas, quer dissolvidas, quer em suspensão nos líquidos, quer das duas maneiras, por exemplo: certos alcatrões e seus produtos de destilação; os óleos de aquecimento e os óleos para motor diesel, certos gasóleos; a tetralina (tetra-hidronaftalina); o nitrobenzeno; certos hidrocarbonetos clorados (por exemplo, o cloreto de 2-etil-hexilo). [Veja também marginal 2301a, c) e d).]

5.º Os líquidos miscíveis na água, em todas as proporções, e que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC, mesmo quando contenham, no máximo, 30% de matérias sólidas, quer dissolvidas, quer postas em suspensão nos líquidos, quer das duas maneiras, por exemplo: o álcool metílico (metanol, espírito de madeira), desnaturado ou não; o álcool etílico (etanol, álcool ordinário), desnaturado ou não; o aldeído acético; a acetona e as misturas de acetona; a piridina. [Veja também marginal 2301a, a) e c).]

6.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido líquidos inflamáveis da classe 3.

2301a Não estão submetidas às prescrições e às disposições relativas à presente classe que figuram no presente anexo ou no anexo B as matérias apresentadas ao transporte, conformes com as disposições seguintes:

a) Os líquidos do n.º 1.º, com excepção dos designados em b), indicados a seguir, assim como a acetona e as misturas de acetona (n.º 5.º: à razão de 200 g, no máximo, por recipiente, em recipientes de chapa, vidro, porcelana, grés ou matéria plástica apropriada, sendo estes recipientes, com um conteúdo total de 1 kg, no máximo, reunidos numa embalagem colectora de chapa, madeira ou cartão, sendo os recipientes frágeis convenientemente acondicionados na embalagem para evitar que se quebrem;

b) O sulfureto de carbono, o éter etílico, o éter de petróleo, os pentanos, o formiato de metilo: à razão de 50 g por recipiente e 250 g por embalagem, sendo estas matérias embaladas como as da a);

c) Os líquidos dos n.os 2.º a 5.º, com excepção do aldeído acético, a acetona e as misturas de acetona: à razão de 1 kg por recipiente e 10 kg por embalagem, sendo estas matérias embaladas como as da a);

d) O carburante contido nos reservatórios dos veículos a motor ou nos reservatórios auxiliares fechados e solidamente fixados aos veículos. A torneira que se encontra eventualmente entre o reservatório e o motor deve estar fechada; o contacto eléctrico deve estar cortado. As motocicletas e bicicletas motorizadas cujos reservatórios contenham carburante devem ser carregadas ao alto sobre as suas rodas e impedidas de cair.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2302 1) Os recipientes serão fechados e estanques, de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo e especialmente qualquer evaporação.

2) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem ceder durante o percurso e a responder com segurança às exigências normais do transporte. Em particular, e a menos que haja prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no seu interior, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que elas são susceptíveis de atingir durante o percurso (veja também marginal 2305). As embalagens interiores serão solidamente acondicionadas dentro das embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que possam enfraquecer-lhes a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de, pelo menos, 3 mm para os recipientes que com o seu conteúdo pesem mais de 35 kg e de, pelo menos, 2 mm para os outros recipientes.

Deve garantir-se que o sistema de fecho seja estanque por meio de um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.), próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o percurso.

5) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo e em particular absorventes. Para o acondicionamento dos recipientes na embalagem protectora, dever-se-ão empregar matérias apropriadas; este acondicionamento deve ser feito com cuidado e periodicamente controlado (eventualmente de cada vez que se volta a encher um recipiente).

2 - Embalagens para uma só matéria:

2303 1) As matérias dos n.os 1.º a 5.º devem ser embaladas em recipientes apropriados de metal, vidro, porcelana, grés ou matérias similares. As matérias do n.º 4.º e os líquidos corrosivos dos n.os 1.º, a), 3.º e 5.º podem também ser embaladas em recipientes de matéria plástica apropriada. [Para as prescrições especiais que dizem respeito ao cloropreno e ao nitrometano, veja n.os 8) e 9), respectivamente, que se seguem.]

2) Os recipientes frágeis (vidro, porcelana, grés ou matérias similares) podem conter, no máximo, em matérias do n.º 1.º:

Sulfureto de carbono - 1 l:

Éter etílico, éter de petróleo, pentanos - 2 l;

Outras matérias do n.º 1.º - 5 l.

3) Os recipientes de folha-de-flandres com uma capacidade de 10 l, no máximo, devem ter uma espessura de paredes de, pelo menos, 0,25 mm; os de uma capacidade de mais de 10 l, mas de 60 l, no máximo, devem ter uma espessura de paredes de, pelo menos, 0,30 mm e as suas juntas serão agrafadas ou unidas por brasagem ou por outro processo que garanta uma resistência e uma estanquidade análogas.

4) Os recipientes de chapa de aço [para os recipientes de folha-de-flandres de capacidade de 60 l, no máximo, veja também n.º 3)] devem ser soldados ou brasados forte e, em relação à espessura das paredes, poderão conter as seguintes quantidades de matérias dos n.os 1.º a 5.º:

Se a espessura das paredes é de, pelo menos, 0,5 mm, 30 l, no máximo;

Se a espessura das paredes é de, pelo menos, 0,7 mm, 60 l, no máximo;

Se a espessura das paredes é de, pelo menos, 1,5 mm, mais de 60 l;

As embalagens que pesem mais de 100 kg serão providas de anéis de rolamento

5) Os recipientes de chapa de outros metais devem ser calculados e fabricados de tal maneira que possuam a mesma solidez que os recipientes de chapa de aço previstos em 4).

6) Os líquidos cujas tensões de vapor a 50ºC não ultrapassem 1,5 kg/cm2 - com excepção do sulfureto de carbono - podem também ser transportados em tambores metálicos que satisfaçam às disposições seguintes:

As juntas dos tambores devem ser soldadas nas virolas e soldadas ou agrafadas nos fundos. Os tambores devem ser providos de anéis de rolamento ou de nervuras de reforço. Cada tambor deve ter sido sujeito ao ensaio de estanquidade prescrito no marginal 3502 do apêndice A.5. Os tambores devem ser construídos de modo a satisfazer os outros ensaios prescritos no referido apêndice e levar a marca atribuída quando da aprovação do tipo de construção.

7) Para o transporte dos produtos inflamáveis cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 kg/cm2 em embalagens metálicas perdidas (embalagens novas destinadas a serem empregues só uma vez), não é necessário, para as embalagens cujo peso unitário não ultrapasse 225 kg, que o fundo do recipiente seja soldado à virola e que a espessura das paredes seja superior a 1,25 mm, mas os recipientes devem poder suportar sem fuga uma pressão hidráulica de, pelo menos, 0,3 kg/cm2 e as suas paredes e fundos devem estar munidos de dispositivos, ligados ou não, assegurando a rigidez, tais como nervuras ou anéis de rolamento.

8) O cloropreno [n.º 1.º, a)] será embalado:

a) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com uma capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente;

b) Quer em latas de chapa de aço, soldadas ou unidas por brasagem forte, de capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e providas de meios de preensão.

9) O nitrometano (n.º 3.º) deve ser contido:

a) Quer em recipientes frágeis que contenham, no máximo, 1 l;

b) Quer em recipientes de chapa de aço, segundo o n.º 4) indicado anteriormente, de capacidade de 10 l, no máximo;

c) Quer em tambores metálicos de tampa dupla hermética, das quais uma será roscada, e munidos de anéis de rolamento, de capacidade de 200 l, no máximo.

2304 1) Os recipientes frágeis que contenham matérias dos n.os 1.º a 5.º, os recipientes de matéria plástica que contenham líquidos corrosivos dos n.os 1.º, a), 3.º e 5.º, os recipientes de folha-de-flandres que contenham matérias dos n.os 1.º e 5.º, os recipientes de folha-de-flandres cuja espessura de paredes é, pelo menos, de 0,5 mm, que contenham matérias dos n.os 2.º a 4.º e os recipientes de chapa de aço que contenham nitrometano segundo o marginal 2303, n.º 9), b), serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. Se os recipientes de matéria plástica forem acondicionados isoladamente em embalagens protectoras, não são necessárias as matérias de enchimento.

As embalagens protectoras que encerrem recipientes frágeis que contenham matérias dos n.os 1.º e 5.º e as embalagens protectoras que encerrem recipientes que contenham nitrometano (n.º 3.º) devem ser de paredes maciças e construídas de madeira, de chapa ou de matéria similar.

As tampas dos recipientes frágeis colocadas em embalagens protectoras abertas devem ser providas de uma cobertura que as proteja contra avarias. Se as embalagens são carregadas num veículo descoberto, a cobertura protectora não deve poder pegar fogo em contacto com a chama.

2) São admitidos ao transporte, sem embalagem protectora:

a) Os recipientes de matéria plástica segundo o marginal 2304, n.º 1), que contenham matérias do n.º 4.º;

b) Os recipientes de folha-de-flandres cuja espessura seja de, pelo menos, 0,5 mm e que contenham matérias dos n.os 2.º a 4.º;

c) Os recipientes de chapa segundo o marginal 2303, n.os 4) a 7);

d) As latas segundo o marginal 2303, n.º 8), b), que contenham cloropreno [n.º 1.º, a)];

e) Os tambores metálicos segundo o marginal 2303, n.º 9), c), que contenham nitrometano (n.º 3.º).

3) As embalagens seguintes não devem ultrapassar os pesos máximos indicados:

a) Embalagens de recipientes frágeis que contenham matérias do n.º 1.º - 30 kg;

b) Embalagens de recipientes frágeis que contenham matérias dos n.os 2.º a 5.º - 75 kg;

c) Embalagens de recipientes de matéria plástica que contenham matérias dos n.os 1.º, a), e 3.º a 5.º, assim como recipientes de folha-de-flandres que contenham matérias dos n.os 1.º a 5.º - 75 kg;

d) Embalagens de recipientes que contenham cloropreno segundo o marginal 2303, n.º 8) - 75 kg;

e) Embalagens de recipientes de chapa de aço que contenham nitrometano segundo o marginal 2303, n.º 9), b) - 75 kg;

f) Tambores ensaiados segundo o marginal 2303, n.º 6) - 250 kg;

g) Recipientes segundo o marginal 2303, n.º 7) - 225 kg;

h) Tambores que contenham nitrometano segundo o marginal 2303, n.º 9), c) - 275 kg.

4) Com excepção dos caixotes e dos tambores metálicos, as embalagens devem ser providas de meios de preensão.

2305 Os recipientes metálicos destinados a conter líquidos do n.º 1.º, nitrometano (n.º 3.º), aldeído acético, acetona ou misturas de acetona (n.º 5.º) não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Contudo, os recipientes que contenham hidrocarbonetos, que não sejam o éter de petróleo, os pentanos, o benzeno e o tolueno, poderão ser cheios até 95% da sua capacidade.

3 - Embalagem em comum:

2306 1) As matérias agrupadas num mesmo número podem ser reunidas numa mesma embalagem. As embalagens interiores serão conformes ao que está prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Sempre que quantidades inferiores não estejam prescritas no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as matérias da presente classe podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias perigosas pertencentes a outras classes - desde que a embalagem em comum seja admitida igualmente para elas -, quer com outras mercadorias, como fica indicado seguidamente.

As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem. Por outro lado, devem ser observadas as prescrições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7).

Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9).

2307 1) As embalagens que contenham matérias líquidas dos n.os 1.º a 3.º e 5.º devem apresentar uma etiqueta modelo n.º 2A.

Se as matérias dos n.os 2.º, 3.º e 5.º são embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares de capacidade superior a 5 l, as embalagens deverão apresentar duas etiquetas modelo n.º 2A.

As embalagens que contenham acroleína ou cloropreno [clorobutadieno, n.º 1.º, a)] ou álcool metílico (n.º 5.º) deverão também levar uma etiqueta modelo n.º 4.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

3) Para os transportes por carregamento completo a afixação sobre as embalagens das etiquetas n.os 2A e 4 previstas nos n.os 1) e 2) não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 10500 do anexo B.

2308

B - Declarações no documento de transporte

2309 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das designações impressas em tipo mais negro no marginal 2301. Se esta não contiver o nome da matéria, será inscrito o nome comercial. A designação da mercadoria deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 3, n.º 1.º, a), ADR].

2) Para todas as remessas de matérias que se polimerizam facilmente, deve ser certificado no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para impedir a polimerização durante o transporte.»

2310 a 2315

C - Embalagens vazias

2316 1) Os recipientes e as cisternas do n.º 6.º devem ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Recipiente vazio (ou cisterna vazia), 3, 6.º, ADR (ou RID)». Este texto deve estar sublinhado a vermelho.

3) Os recipientes vazios por limpar do n.º 6.º que tenham contido matérias dos n.os 1.º a 3.º e 5.º levarão uma etiqueta modelo n.º 2A. Os que tenham contido acroleína ou cloropreno [clorobutadieno, n.º 1.º, a)] ou álcool metílico (n.º 5.º) deverão levar também uma etiqueta modelo n.º 4.

2317 a 2399

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

1 - Enumeração das matérias

2400 Entre as matérias abrangidas pelo título da classe 4.1, as que estão enumeradas no marginal 2401 estão sujeitas às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B. Estas matérias admitidas a transporte sob certas condições são designadas matérias do ADR.

2401 1.º As matérias que se inflamam facilmente por acção de faíscas, por exemplo, a farinha de madeira, a serradura de madeira, as lascas de madeira, as fibras de madeira, o carvão de madeira, as aparas de madeira e a celulose de madeira, os papéis velhos e os restos de papel, as fibras de papel, o junco (com excepção do junco-de-espanha), as canas, o feno, a palha, mesmo húmida, incluindo a palha de milho, arroz e linho, as matérias têxteis vegetais e os restos de matérias têxteis vegetais, cortiça em pó ou em grão, inchada ou não, com ou sem mistura de alcatrão ou de outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea e os restos de cortiça em pequenos pedaços. [Veja também a classe 4.2, marginal 2431, n.os 8.º a 10.º, e marginal 2431a, b).]

Nota. - 1. Estas matérias apenas são enumeradas por necessidade de proibição de carga em comum. Para este efeito aplicam-se as disposições do marginal 2416, n.º 1). Nenhuma outra cláusula do presente anexo ou do anexo B é aplicável para o efeito.

2. O feno que apresente ainda um grau de humidade que possa conduzir à fermentação é excluído do transporte.

3. Os envolventes e as placas de cortiça inchadas, fabricados sob pressão, com ou sem mistura de alcatrão ou outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, não estão submetidos a nenhuma prescrição ou disposição do ADR.

4. A cortiça impregnada de matérias ainda sujeitas a oxidação espontânea é uma matéria da classe 4.2. (Veja marginal 2431, n.º 9.º)

2.º:

a) O enxofre (incluindo a flor-de-enxofre);

b) O enxofre fundido.

3.º A coloidina, produto da evaporação imperfeita do álcool contido no colódio e consistindo essencialmente em algodão-colódio.

4.º O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embedidos em nitrocelulose.

5.º O celulóide para filmes, ou seja, a matéria bruta para filmes sem emulsão, em rolos, e os filmes de celulóide revelados.

6.º Os restos de celulóide e os restos de filme de celulóide.

Nota. - Os restos de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas, são matérias da classe 4.2. (Veja marginal 2431, n.º 4.º)

7.º:

a) A nitrocelulose levemente nitrada (tal como o algodão-colódio), ou seja, com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%, bem estabilizado e contendo, por outro lado, pelo menos, 25% de água ou álcool (metílico, etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou as suas misturas), mesmo desnaturado, ou solvente nafta, benzeno, tolueno, xileno, misturas de álcool desnaturado e xileno, misturas de água e álcool, ou álcool que contenha cânfora em solução;

Nota. - 1. As nitroceluloses com um teor de azoto que ultrapasse 12,6% são matérias da classe 1a. (Veja marginal 2101, n.º 1.º)

2. Quando a nitrocelulose está molhada com álcool desnaturado, o produto desnaturante não deve poder ter influência nociva na estabilidade da nitrocelulose.

b) As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo, ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente) e em que a nitrocelulose tenha um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips):

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, contendo, pelo menos, 12% mas menos que 18% de ftalato de butilo ou de um plastificante de qualidade pelo menos equivalente, são matérias da classe 1a. (Veja marginal 2101, n.º 4.º)

c) As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente) nas quais a nitrocelulose tenha uma taxa de azoto que não ultrapasse 12,6% e com um teor em nitrocelulose de, pelo menos, 40%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips).

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, contendo menos de 40% de nitrocelulose, não estão submetidas às pescrições do ADR.

Para a), b) e c): as nitroceluloses fracamente nitradas e as nitroceluloses plastificadas, pigmentadas ou não, só são admitidas ao transporte quando satisfaçam as condições de estabilidade e segurança do apêndice A.1 ou as condições enunciadas acima relativamente à qualidade e à quantidade de substâncias adicionais.

[Para a), veja também apêndice A.1, marginal 3101; para b) e c), veja também apêndice A.1, marginal 3102, 1.]

8.º O fósforo vermelho (amorfo), o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo.

Nota. - O pentassulfureto de fósforo que não esteja isento de fósforo branco ou vermelho não é admitido para transporte.

9.º A borracha moída e a poeira de borracha.

10.º As poeiras de hulha, de lignito, de coque de lignito e de turfa, preparadas artificialmente (por exemplo por pulverização ou outros processos), assim como coque de lignito carbonizado tornado inerte (ou seja, não sujeito a inflamação espontânea).

Nota. - 1. As poeiras naturais obtidas como resíduo de produção de carvão, coque, lignito ou turfa não estão submetidas às prescrições do ADR.

2. O coque de lignito carbonizado que não esteja perfeitamente inerte não é admitido para transporte.

11.º:

a) A naftalina bruta com um ponto de fusão inferior a 75ºC;

b) A naftalina pura e a naftalina bruta com um ponto de fusão igual ou superior a 75ºC;

c) A naftalina no estado fundido.

[Para a) e b) veja também marginal 2401a.]

2401a A naftalina em bolas ou palhetas [n.º 11.º, a) e b)] não está sujeita às prescrições ou às disposições relativas a esta classe que figuram no presente anexo ou no anexo B, quando embalada à razão de, no máximo, 1 kg por caixa, em caixas bem fechadas de cartão ou madeira, e quando estas estejam reunidas, à razão de 10, no máximo, por caixote, em caixotes de madeira.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2402 1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a evitar qualquer perda do conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todos os seus pontos, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão solidamente acondicionadas nas suas embalagens, da mesma maneira que as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladamente, quer em grupos.

4) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular serão absorventes quando este for líquido ou possa exsudar líquido.

2 - Embalagens para uma só matéria:

2403 1) O enxofre do n.º 2.º, a), será embalado em sacos sólidos de papel ou juta de tecido apertado.

2) O enxofre no estado fundido do n.º 2.º, b), só deve ser transportado em cisternas.

2404 A coloidina (n.º 3.º) será embalada de maneira a impedir a sua dessecação.

2405 1) O celulóide em placas, folhas, varas ou tubos e os tecidos embebidos de nitrocelulose (n.º 4.º) serão encerrados:

a) Em embalagens de madeira bem fechadas; ou

b) Num invólucro de papel resistente, que será colocado:

1. Quer em grades;

2. Quer entre quadros de pranchas, cujos bordos ultrapassam o invólucro de papel e que serão apertados por bandas de ferro;

3. Quer em invólucros de tecido apertado.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de:

75 kg quando se tratar de celulóide em placas, folhas ou tubos e de tecidos embebidos de nitrocelulose e quando a embalagem exterior for constituída por tecido segundo o n.º 1), b), 3;

120 kg em todos os outros casos.

2406 O celulóide de filmes em rolos e os filmes de celulóide revelados (n.º 5.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em caixas de cartão.

2407 1) Os restos de celulóide e os restos de filmes de celulóide (n.º 6.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em dois sacos fortes de lona ou juta bem apertada, ignifugados de maneira a não se poderem inflamar mesma em contacto com uma chama, com costuras sólidas sem solução de continuidade. Estes sacos serão colocados um dentro do outro; depois do enchimento, as aberturas serão separadamente e várias vezes dobradas sobre si próprias e cosidas com pontos apertados, de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo. No entanto, pode empregar-se apenas um saco para os restos de celulóide, quando forem previamente embalados em papel de embalagem resistente, ou numa matéria plástica apropriada, e quando estiver certificado no documento de transporte que os restos de celulóide não contêm restos sob a forma de poeira.

2) Os volumes com uma embalagem de lona ou juta não devem pesar mais de 40 kg em embalagem simples nem mais de 80 kg em embalagem dupla.

3) Para as declarações no documento de transporte, ver marginal 2416, n.º 2).

2408 1) As matérias do n.º 7.º, a), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de madeira ou em tambores de cartão impermeável; estes recipientes e tambores terão interiormente um revestimento impermeável aos líquidos que contiverem; o seu fecho deverá ser estanque;

b) Quer em sacos impermeáveis aos vapores dos líquidos aí contidos (por exemplo, de borracha ou de matéria plástica apropriada, dificilmente inflamável), colocados num caixote de madeira ou num recipiente metálico;

c) Quer em tambores de ferro interiormente zincados ou chumbados;

d) Quer em recipientes de folha-de-flandres, chapa de zinco ou alumínio, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira.

2) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), se estiver humedecida exclusivamente com água, pode ser embalada em tambores de cartão; este cartão deverá ter suportado um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; o fecho dos tambores deverá ser estanque ao vapor de água.

3) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), acrescida de xileno, só pode ser embalada em recipientes metálicos.

4) As matérias do n.º 7.º, b) e c), serão embaladas:

a) Quer em embalagens de madeira, forradas de papel forte ou chapa de zinco ou alumínio;

b) Quer em tambores fortes de cartão ou, sob condição de as matérias estarem isentas de poeira e que isso esteja certificado no documento de transporte, em caixotes de cartão impermeabilizado;

c) Quer em embalagens de chapa.

5) Para as matérias do n.º 7.º, os recipientes de metal devem ser construídos de maneira a cederem, tendo em conta o modo de junção das suas paredes, o seu modo de fecho, ou a existência de um dispositivo de segurança, quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer o seu fecho.

6) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, ou, se for susceptível de ser rolada, mais de 300 kg; no entanto, se se tratar de tambores de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg e, se se tratar de caixotes de cartão, mais de 35 kg.

7) Para as declarações no documento de transporte, veja marginal 2416, n.º 3).

2409 1) O fósforo vermelho e o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) serão embalados:

a) Quer em recipientes de chapa de ferro ou folha-de-flandres, que serão colocados num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

b) Quer em recipientes de vidro ou grés, de 3 mm de espessura, no mínimo, ou matéria plástica apropriada, que não contenham cada um mais de 12,5 kg. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em recipientes metálicos, que, se pesarem mais de 200 kg, incluindo o seu conteúdo, serão providos de anéis de reforço nas duas extremidades e anéis de rolamento.

2) O sesquissulfureto de fósforo (n.º 8.º) será embalado em recipientes metálicos estanques, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira de paredes bem juntas. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2410 As matérias do n.º 9.º serão embaladas em recipientes estanques e que fechem bem.

2411 1) As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de metal ou de madeira ou em sacos resistentes.

2) Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa preparadas artificialmente, os recipientes de madeira e os sacos só serão admitidos sob condição de que estas poeiras estejam completamente arrefecidas depois da secagem pelo calor.

3) Para as declarações no documento de transporte, veja marginal 2416, 4).

2412 1) A naftalina do n.º 11.º, a), será embalada em recipientes de madeira ou metal, bem fechados.

2) A naftalina do n.º 11.º, b), será embalada em recipientes de madeira ou metal, ou em caixotes sólidos de cartão, ou em sacos resistentes de tecido ou de papel de quatro espessuras, ou de matérias plásticas apropriadas.

Se se tratar de caixotes de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 30 kg.

3) A naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só deve ser transportada em cisternas.

3 - Embalagem em comum:

2413 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prevista para as matérias do número em causa. Uma embalagem que contenha varas ou tubos de celulóide embalados em conjunto num invólucro de tecido não deve pesar mais de 75 kg.

2) Desde que não estejam prescritas no capítulo «Embalagens para uma só matéria» quantidades inferiores, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra letra da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais seguintes.

As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem. Por outro lado, devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7). Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9).

2414 1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 2B.

Se as matérias dos n.os 4.º a 7.º forem embaladas em invólucros de tecido apertado de acordo com o marginal 2405, n.º 1), b), 3, em caixas ou caixotes de cartão de acordo com os marginais 2406, n.º 1), e 2408, n.º 4), b), em sacos de juta de acordo com o marginal 2407, n.º 1), ou em tambores de cartão de acordo com o marginal 2408, n.os 1), a), 2) e 4), b), as embalagens terão, no entanto, duas etiquetas modelo n.º 2B.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão colocadas ao alto em duas faces laterais opostas quando se tratar de caixotes ou de maneira equivalente quando se tratar de outras embalagens.

3) Para os transportes por carregamento completo, não é indispensável a colocação nas embalagens da etiqueta modelo n.º 2B.

2415

B - Declarações no documento de transporte

2416 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2401. Quando o nome da matéria não estiver indicado no n.º 1.º, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 4.1, n.º 7.º, a), ADR].

2) Para os restos de celulóide (n.º 6.º) embalados em papel de embalagem resistente ou numa matéria plástica apropriada e colocados dessa forma em sacos de lona ou juta, de tecido apertado, deve estar certificado no documento de transporte: «Sem restos sob a forma de poeiras».

3) Para as matérias do n.º 7.º, b) e c), embaladas em caixotes de cartão, deveestar certificado no documento de transporte: «Matérias isentas de poeiras.»

4) Para as poeiras de hulha, lignito ou turfa (n.º 10.º) preparadas artificialmente, embaladas em recipientes de madeira ou em sacos [veja marginal 2411, n.º 2)], deve estar certificado no documento de transporte: «Matérias completamente arrefecidas depois de secagem a quente.»

2417 a 2423

C - Embalagens vazias

2424 Sem prescrições.

2425 a 2429

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

1 - Enumeração das matérias

2430 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.2 só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2431, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2431 1.º O fósforo branco ou amarelo.

2.º As combinações de fósforo com metais alcalinos ou alcalino-terrosos, por exemplo, o fosforeto de sódio, o fosforeto de cálcio, o fosforeto de estrôncio.

Nota. - As combinações de fósforo com os metais chamados pesados, como o ferro, o cobre, o estanho, etc., mas com excepção do zinco [o fosforeto de zinco é uma matéria da classe 6.1 (veja marginal 2601, n.º 33.º)], não estão sujeitas às prescrições do ADR.

3.º Os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os alumínio-alquilos (alumínio-alcoílos), os halogenetos de alumínio-alquilos e os hidretos de alumínio-alquilos. [Veja também o marginal 2431a, a).]

4.º Os desperdícios de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas.

Nota. - Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, poeirentos ou que tenham porções poeirentas, são excluídos de transporte.

5.º:

a) Os trapos e as estopas, que tenham já servido;

b) Os tecidos, mechas, cordas ou fios, gordurosos ou oleosos;

c) As matérias seguintes, gordurosas ou oleosas: lã, pêlos (e crinas), lã artificial, lã regenerada (também chamada lã renovada), algodão, algodão recardado, fibras artificiais («rayonne», etc.), seda, linho, cânhamo e juta, mesmo no estado de desperdícios provenientes da fiação ou da tecelagem.

[Para a), b) e c), veja também marginal 2431a, b).]

Nota. - As matérias do n.º 5.º, b) e c), molhadas são excluídas do transporte.

6.º:

a) A poeira e o pó de alumínio ou de zinco, assim como as misturas de poeira ou de pó de alumínio e de zinco, mesmo gordurosos ou oleosos; o pó de zircónio e de titânio, a poeira de filtros de altos-fornos.

b) A poeira, o pó e as lascas finas de magnésio e de ligas de magnésio com um conteúdo de magnésio de mais de 80%, todos isentos de corpos capazes de facilitar a inflamação;

c) Os seguintes sais do ácido hidrossulfuroso (H(índice 2)S(índice 2)O(índice 4)): hidrossulfito de sódio, hidrossulfito de potássio, hidrossulfito de cálcio e hidrossulfito de zinco;

d) Os metais em forma pirofórica.

[Para a), veja também marginal 2431a, b) e c); para b) e c), veja também marginal 2431a, b).]

7.º A fuligem recentemente calcinada. [Veja também marginal 2431a, b).]

8.º O carvão de madeira recentemente extinto, em pó, em grão ou em bocados.

[Veja também marginal 2431a, b), e, na classe 4.1, marginal 2401, n.º 1.º]

Nota. - Por carvão de madeira recentemente extinto entende-se: para o carvão de madeira em bocados, o que está extinto há menos de quatro dias; para o carvão de madeira em pó ou em grão de dimensão inferior a 8 mm, o que está extinto há menos de oito dias, entendendo-se que o arrefecimento ao ar foi efectuado em camadas delgadas ou por processo que garanta um grau de arrefecimento equivalente.

9.º As misturas de matérias combustíveis em grão ou porosas com componentes ainda sujeitos a oxidação espontânea, como o óleo de linhaça ou outros óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos, a resina, óleo de resina, os resíduos de petróleo, etc. (por exemplo, a massa chamada borra de cortiça, a lupulina), assim como os resíduos oleosos da descoloração de óleo de soja. [Veja também marginal 2431a, b), e, na classe 4.1, marginal 2401, n.º 1.º]

10.º Os papéis, cartões e produtos de papel ou de cartão (por exemplo, os envelopes e anéis de cartão), as placas de fibra de madeira, as meadas de fios, os tecidos, cordéis, fios, os desperdícios de fiação ou de tecelagem, todos impregnados de óleos, de gorduras, de óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos ou outras matérias de impregnação sujeitos a oxidação espontânea. [Veja também marginal 2431a, b), e, na classe 4.1, marginal 2401, n.º 1.º]

Nota. - Se as matérias do n.º 10.º tiverem humidade que ultrapasse a humidade higroscópica, são excluídas do transporte.

11.º As matérias à base de óxido de ferro que tenham já servido para purificar o gás de iluminação.

Nota. - Se a matéria que tenha servido para purificar o gás de iluminação já não estiver, depois de submetida a depósito e a arejamento, sujeita a inflamação espontânea, e se isso for atestado no documento de transporte pela declaração «Matéria não sujeita a inflamação espontânea», deixa de estar sujeita às prescrições do ADR.

12.º Os sacos de levedura que tenham já servido, por limpar. [Veja também marginal 2431a, b).]

13.º Os sacos vazios de nitrato de sódio, de matéria têxtil.

Nota. - Quando os sacos de matéria têxtil forem completamente libertos, por lavagem, do nitrato que os impregne, não estão sujeitos às prescrições do ADR.

14.º Os tambores de ferro vazios, por limpar e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido fósforo do n.º 1.º

15.º Os recipientes vazios, não limpos, que tenham contido matérias do n.º 3.º

Nota aos n.os 14.º e 15.º - As embalagens vazias que tenham contido outras matérias da classe 4.2 não estão sujeitas às prescrições do ADR.

2431a Não estão sujeitas às prescrições ou às disposições relativas à presente classe que figuram no presente anexo ou no anexo B as matérias perigosas apresentadas para transporte de acordo com as seguintes disposições:

a) As soluções das matérias do n.º 3.º com concentração que não ultrapasso 10% em solventes que tenham ponto de ebulição de, pelo menos, 95ºC, se o seu estado excluir qualquer perigo de inflamação espontânea e se isso for atestado no documento de transporte pela declaração: «Matéria não sujeita a inflamação espontânea» (veja, contudo, classe 3);

b) As matérias dos n.os 5.º a 10.º e 12.º, mas com exclusão do n.º 6.º, d), se o seu estado excluir qualquer perigo de inflamação espontânea e se isso for atestado no documento de transporte pela declaração: «Matéria não sujeita a inflamação espontânea» (para as matérias do n.º 8.º e certas matérias dos n.os 9.º e 10.º, veja, contudo, classe 4.1, marginal 2401, n.º 1.º);

c) A poeira e o pó de alumínio ou de zinco [6.º, a)], por exemplo, embalados em comum com vernizes que sirvam para a fabricação de cores, se forem cuidadosamente embalados em quantidades que não excedam 1 kg.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2432 1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. Em particular, quando se trate de matérias no estado líquido ou imersas num líquido, ou em solução, ou na falta de prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um espaço livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura de enchimento das matérias e a máxima temperatura média que são susceptíveis de atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente presas nas suas embalagens e do mesmo modo as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, sozinhas ou em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos capazes de enfraquecer a sua resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de 3 mm, pelo menos, para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de 2 mm, pelo menos, para os outros recipientes.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar: coifa, capa, selo, ligadura, etc., próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) Quando são prescritos ou autorizados recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, devem ser seguros com interposição de matérias a formar enchimento em embalagens protectoras.

As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão secas e absorventes quando este é líquido ou pode deixar exsudar líquido.

2 - Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie:

2433 1) O fósforo do n.º 1.º será embalado:

a) Quer em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira;

b) Quer em tambores de chapa de ferro com fecho hermético. Não serão autorizadas as tampas que fecham por pressão. A espessura da chapa da virola, do fundo e da tampa será, no mínimo, de 1,5 mm. Uma embalagem não deve pesar mais de 500 kg. Se pesar mais de 100 kg, terá aros de rolamento ou nervuras de reforço e será soldada;

c) Quer, à razão de 250 g, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro, fechados hermeticamente, ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados por brasagem e ajustados igualmente em caixotes de madeira.

2) Os recipientes e os tambores que contenham fósforo serão cheios de água.

2434 1) As matérias do n.º 2.º serão embaladas em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira.

2) À razão de 2 kg, no máximo, por recipiente, essas matérias podem também ser embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, ajustadas, com interposição de matérias formando enchimento, em caixotes de madeira.

2435 1) As matérias do n.º 3.º serão embaladas em recipientes, quer de metal, quer de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, fechados hermeticamente. Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade.

2) Os recipientes de metal serão ajustados, com interposição de matérias a formar enchimento, em embalagens protectoras que, se não forem fechadas, serão cobertas. Se a cobertura for de matérias facilmente inflamáveis, será suficientemente ignifugada para não arder ao contacto de uma chama. Se a embalagem protectora não for fechada, a embalagem terá meios de preensão e não deverá pesar mais de 75 kg.

3) Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares terão uma capacidade de 5 l, no máximo, e serão ajustados, com interposição de matérias a formar enchimento, em recipientes estanques de chapa fechados hermeticamente.

4) As matérias do n.º 3.º podem também ser embaladas em tambores fechados hermeticamente, construídos em aço resistente à corrosão, que terão uma capacidade de 300 l, no máximo, e uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm. Estes tambores devem resitir a uma pressão de ensaio de 10 kg/cm2 e satisfazer às condições do marginal 2211, n.os 1) e 2), b). O fecho do dispostivo de enchimento e despejo deve ser protegido por um capacete de protecção. Os recipientes serão cheios até 90%, no máximo, da sua capacidade; contudo, a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deve ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para transporte, o líquido deverá estar sob uma camada do gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 kg/cm2. Os recipientes serão ensaiados em conformidade com as disposições do marginal 2216, n.os 2) e 3). Os ensaios serão repetidos de cinco em cinco anos. Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e indeléveis, as seguintes inscrições:

1.º O nome da matéria por extenso, a designação ou a marca do fabricante ou do proprietário, assim como o número do recipiente;

2.º A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;

3.º O valor da pressão de ensaio, a data (mês, ano) do último ensaio realizado e a punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

4.º A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;

5.º A declaração: «Não abrir durante o transporte, sujeito a inflamação espontânea».

Uma embalagem não deve pesar mais de 400 kg.

2436 1) As matérias do n.º 4.º serão embaladas em sacos, colocados em tambores de cartão impermeável ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. As paredes dos recipientes de metal serão revestidas interiormente de cartão. Os fundos e as tampas dos tambores de cartão e dos recipientes de metal serão revestidos interiormente de madeira.

2) Os recipientes de metal deverão ter fechos ou dispositivos de segurança, que cedam quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença desses fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação.

3) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.

2437 1) As matérias do n.º 5.º, a), deverão ser bem apertadas e serão colocadas em recipientes metálicos estanques.

2) As matérias do n.º 5.º, b) e c), deverão ser bem apertadas e serão embaladas quer em caixotes de madeira ou de cartão, quer bem ajustadas em sacos de papel ou de matéria têxtil.

2438 1) As matérias do n.º 6.º, a), serão encerradas em recipientes de madeira ou de metal estanques e bem fechados. No entanto, o zircónio só deve ser encerrado em recipientes de metal ou de vidro, que serão ajustados, com interposição de matérias formando enchimento, em caixotes sólidos de madeira; se as matérias de enchimento forem inflamáveis, deverão ser ignifugadas.

2) As matérias do n.º 6.º, b), serão encerradas em tambores de ferro estanques que fechem bem ou em caixotes de madeira forrados com um revestimento de chapa tornado estanque, por exemplo, por brasagem, ou em caixas que fechem hermeticamente, de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio delgado; esses tambores ou caixas serão colocados em caixotes de madeira. Para as matérias do n.º 6.º, b), enviadas isoladamente para transporte em caixas de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio, basta um invólucro de cartão ondulado em vez de um caixote de madeira; uma embalagem deste género não deve pesar mais de 12 kg.

3) As matérias do n.º 6.º, c), serão embaladas em recipientes de chapa ou tambores de ferro estanques ao ar. Tratando-se de recipientes de chapa, uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg.

4) As matérias do n.º 6.º, d), serão embaladas em recipientes que fechem hermeticamente aos gases, de metal, de vidro ou de matéria plástica apropriada. Os bujões utilizados como fecho serão seguros por um dispositivo complementar (como coifa, capa, selo ou ligadura) próprio para evitar qualquer derrame durante o transporte. As matérias serão expedidas sob um líquido (como o metanol) ou gás protectores.

Os recipientes de metal serão colocados num caixote de expedição de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg.

Os recipientes de vidro serão ajustados, com interposição de matérias formando enchimento, em embalagens de cartão ou de metal; as matérias de enchimento deverão ser incombustíveis. Os recipientes de matéria plástica serão colocados em embalagens de cartão ou de metal. As embalagens contendo recipientes de vidro ou de matéria plástica serão colocadas num caixote de expedição de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 25 kg.

2439 As matérias dos n.os 7.º a 10.º e 12.º serão encerradas em embalagens que fechem bem. As embalagens de madeira utilizadas para as matérias dos n.os 7.º e 8.º terão no interior um revestimento estanque.

2440 As matérias que tenham servido para purificar o gás de iluminação (n.º 11.º) serão embaladas em recipientes de chapa que fechem bem.

2441 Os sacos vazios de nitrato de sódio (n.º 13.º) serão reunidos em pacotes apertados e bem atados, colocados quer no interior de caixotes de madeira, quer num invólucro constituído por diversas camadas de papel forte ou por um tecido impermeabilizado.

3 - Embalagem em comum:

2442 1 - As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prescrita para as matérias do número em causa.

2) Desde que não estejam prescritas quantidades inferiores no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de um outro número ou de uma outra letra da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais que seguem.

As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem. Por outro lado, devem ser observadas as condições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7).

Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2443 1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º ao 4.º e 6.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 2C.

Se as matérias do n.º 4.º forem embaladas em tambores de cartão impermeabilizado de acordo com o marginal 2436, n.º 1), as embalagens terão, no entanto, duas etiquetas modelo n.º 2C.

2) Os tambores que contenham fósforo do n.º 1.º providos de uma tampa roscada - salvo se tiverem um dispositivo que os mantenha obrigatoriamente de pé - terão também ao alto, em duas extremidades diametralmente opostas, duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As embalagens contendo recipientes frágeis não visíveis do exterior terão etiquetas modelo n.º 9. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão colocadas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixas, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens,

4) Para os transportes por carregamento completo não é necessária a colocação nas embalagens da etiqueta modelo n.º 2C, prevista no n.º 1), se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 10500 do anexo B.

2444

B - Declarações no documento de transporte

2445 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2431. Quando o nome da matéria não estiver indicado nos n.os 2.º, 3.º, 9.º e 10.º, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da matéria deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 4.2, n.º 5.º, a), ADR].

2446 a 2452

C - Embalagens vazias

2453 1) Os recipientes e as cisternas do n.º 14.º e os recipientes do n.º 15.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Recipiente vazio (ou cisterna vazia), 4.2, n.º 14.º ou 15.º, ADR (ou RID).» Este texto deve ser sublinhado a vermelho.

2454 a 2469

CLASSE 4.3

Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

1 - Enumeração das matérias

2470 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.3 só serão admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2471, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2471 1.º:

a) Os metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o sódio, o potássio, o cálcio, assim como as ligas de metais alcalinos, as ligas de metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalinos e alcalino-terrosos;

b) As amálgamas de metais alcalinos e as amálgamas de metais alcalino-terrosos;

c) As dispersões de metais alcalinos.

2.º:

a) O carboneto de cálcio e o carboneto de alumínio;

b) Os hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos (por exemplo, o hidreto de lítio, o hidreto de cálcio), os hidretos mistos, assim como os boro-hidretos e os alumino-hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos;

c) Os silicietos alcalinos;

d) O silicieto de cálcio, em pó, em grãos ou em pedaços, contendo mais de 50% de silício, o silicieto de manganés e de cálcio (silicio-mangano-cálcio);

e) As ligas de magnésio com manganés.

3.º Os amidetos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o amideto de sódio. (Veja também marginal 2471a.)

Nota. - A cianamida cálcica não está submetida às prescrições do ADR.

4.º O silicioclorofórmio (triclorossilano).

5.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.

2471a O amideto de sódio (n.º 3.º), em quantidades de 200 g, no máximo, por embalagem, não está submetido às prescrições e às disposições relativas à presente classe que figuram no presente anexo ou no anexo B, quando estiver embalado em recipientes fechados de maneira estanque que não possam ser atacados pelo seu conteúdo e quando estes recipientes estão encerrados com cuidado em embalagens fortes de madeira estanques e com fecho estanque.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2472 1) As embalagens serão fechadas e estanques, de modo a impedirem a penetração da humidade e qualquer perda do conteúdo.

2) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas. Os recipientes devem, em todos os casos, estar isentos de humidade.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais de transporte. Em particular, quando se tratar de matérias sólidas imersas num líquido, a não ser que haja prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que se possam desenvolver no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que podem atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente acondicionadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.

Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem estar isentos de defeitos de natureza a enfraquecer a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não pode ser, em caso nenhum, inferior a 2 mm.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.), próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.

2 - Embalagens para uma só matéria:

2473 1) As matérias do n.º 1 serão embaladas:

a) Quer em recipientes de chapa de ferro, chapa de ferro chumbada ou folha-de-flandres. No entanto, para as matérias do n.º 1.º, b), os recipientes de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres não são admitidos. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;

b) Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés. No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro que contenham, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados nas embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.

2) Se uma matéria do n.º 1.º, a), não estiver embalada num recipiente metálico soldado e com a tampa fechada hermeticamente por brasagem, dever-se-á:

a) Cobri-la completamente com óleo mineral com ponto de inflamação superior a 50ºC ou humedecê-la suficientemente para que os pedaços pequenos fiquem envolvidos por uma camada desse óleo; ou

b) Substituir completamente o ar do recipiente por um gás de protecção (por exemplo, azoto) e fechar o recipiente de forma estanque aos gases; ou

c) Fundir a matéria do recipiente, que será cheio até acima e fechado depois de arrefecido de forma estanque aos gases.

3) Os recipientes de ferro devem ter paredes com uma espessura mínima de 1,25 mm. Se pesarem com o seu conteúdo mais de 75 kg, devem sofrer uma brasagem forte ou ser soldados. Se pesarem mais de 125 kg, devem ainda ter anéis de cabeça e de rolamento ou bordeletes de rolamento.

2474 1) As matérias do n.º 2.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de chapa de ferro, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Para as matérias do n.º 2.º, b) e c), um recipiente não deve conter mais de 10 kg. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;

b) Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés ou de matéria plástica apropriada. No máximo, 5 destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro contendo, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados em embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, b) ou c), nem mais de 125 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, d) ou e).

2475 Os amidetos (n.º 3.º) serão embalados em quantidades de 10 kg, no máximo, em caixas ou tambores metálicos hermeticamente fechados, que serão colocados em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2476 1) O silício-clorofórmio (triclorossilano) (n.º 4.º) deve ser embalado em recipientes de aço resistentes à corrosão, com uma capacidade máxima de 500 l. Os recipientes devem ser fechados hermeticamente, o dispositivo de fecho deve ser especialmente protegido por um capacete. Os recipientes devem ser construídos como se se tratasse de recipientes sob pressão, tendo em vista uma pressão de serviço de 4 kg/cm2, e ser ensaiados conforme as prescrições válidas para os recipientes sob pressão no país de origem. Os recipientes com uma capacidade que não ultrapasse 250 l devem ter uma espessura de parede mínima de 2,5 mm, e os de capacidade superior uma espessura mínima de parede de 3 mm.

2) Se o enchimento se dá à base do peso, o grau de enchimento será, no máximo, de 1,14 kg/l. Se se efectuar à vista, o grau de enchimento não deverá ultrapassar 84,5%.

3 - Embalagem em comum:

2477 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que se prescreve para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Desde que não sejam prescritas quantidades inferiores no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra letra da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais seguintes.

As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem. Por outro lado, as prescrições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7), devem ser observadas.

Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2478 1) Qualquer embalagem que contenha matérias da classe 4.3 terá uma etiqueta modelo n.º 2D e uma etiqueta modelo n.º 7.

2) Qualquer embalagem que contenha silicioclorofórmio do n.º 4.º terá, além disso, uma etiqueta modelo n.º 2A.

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo nos casos de ampolas seladas, a etiqueta modelo n.º 8. Estas etiquetas serão apostas ao alto em duas faces laterais opostas quando se tratar de caixotes, ou de uma forma equivalente quando se tratar de outras embalagens.

2479

B - Declarações no documento de transporte

2480 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2471. Quando o nome da matéria não estiver indicado no n.º 1.º, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 4.3, n.º 2.º, a), ADR].

2481 a 2497

C - Embalagens vazias

2498 1) Os recipientes e as cisternas do n.º 5.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Recipiente vazio (ou cisterna vazia), 4.3, n.º 5.º, ADR (ou RID).» Este texto deve ser sublinhado a vermelho.

2499

CLASSE 5.1

Matérias comburentes

1 - Enumeração das matérias

2500 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 5.1, os que são enumerados no marginal 2501 estão sujeitos às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérios e objectos do ADR.

Nota. - A menos que estejam expressamente enumerados nas classes 1a ou 1c, as misturas de matérias comburentes com matérias combustíveis são excluídas do transporte quando podem explodir ao contacto com uma chama ou quando são mais sensíveis, tanto ao choque como à fricção, do que o dinitrobenzeno.

2501 1.º As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio estabilizadas, e o peróxido de hidrogénio estabilizado.

Nota. - 1. Para as soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a 60%, no máximo, veja marginal 2801, n.º 41.º

2. As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio, não estabilizadas, e o peróxido de hidrogénio não estabilizado não são admitidos ao transporte.

2.º O tetranitrometano isento de impurezas combustíveis.

Nota. - O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.

3.º O ácido perclórico em soluções aquosas a mais de 50%, mas, no máximo, a 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)).

[Veja também marginal 2501a, a).]

Nota. - O ácido perclórico em soluções aquosas a 50%, no máximo, de ácido absoluto (HClO(índice 4)) é uma matéria da classe 8 (veja marginal 2801, n.º 4.º). As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 72,5% de ácido absoluto não são admitidas ao transporte; o mesmo para as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido, excepto água.

4.º:

a) Os cloratos e os herbicidas inorgânicos cloratados constituídos por misturas de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio com um cloreto higroscópico (tal como o cloreto de magnésio ou o cloreto de cálcio);

Nota. - O clorato de amónio não é admitido ao transporte.

b) Os percloratos (com excepção do perclorato de amónio, veja n.º 5.º);

c) Os cloritos de sódio e de potássio;

d) As misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos de a), b) e c).

[Para a), b), c) e d), veja também marginal 2501a, b).]

5.º O perclorato de amónio. [Veja também marginal 2501a, b).]

6.º:

a) O nitrato de amónio que não contenha substâncias combustíveis em proporção superior a 0,4%;

Nota. - O nitrato de amónio com mais de 0,4% de substâncias combustíveis não é admitido ao transporte, salvo se entrar na composição de um explosivo do n.º 12.º ou do n.º 14.º do marginal 2101.

b) As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que contenham mais de 40% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis;

c) As misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte (por exemplo, terra de infusórios, carbonato de cálcio, cloreto de potássio) com mais de 65% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis.

[Para a), b) e c), veja também marginal 2501a, b).]

Nota. - 1. As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que não contenham mais de 40% de nitrato e as misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte não orgânica que não contenham mais de 65% de nitrato não estão submetidas às prescrições do ADR.

2. Nas misturas mencionadas em c), só podem ser consideradas como inertes substâncias não orgânicas e que não sejam nem combustíveis nem comburentes.

3. Os adubos compostos nos quais a soma da percentagem de azoto nítrico e da percentagem de azoto amoniacal não ultrapasse 14% ou nos quais a percentagem de azoto nítrico não ultrapasse 7% não estão submetidos às prescrições do ADR.

7.º:

a) O nitrato de sódio;

b) As misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio;

c) O nitrato de bário, o nitrato de chumbo.

[Para a), b) e c), veja também marginal 2501a, b).]

Nota. - 1. Quando não contêm mais de 10% de nitrato de amónio, as misturas de nitrato de amónio com nitrato de cálcio, ou com nitrato de magnésio, ou com ambos, não estão submetidas às prescrições do ADR.

2. Os sacos vazios, de matéria têxtil, que contiverem nitrato de sódio e que não forem limpos completamente do nitrato de que estão impregnados são objectos da classe 4.2. (Veja marginal 2431, n.º 13.º)

8.º Os nitritos inorgânicos. [Veja também marginal 2501a, b).]

Nota. - O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

9.º:

a) Os peróxidos de metais alcalinos e as misturas que contenham peróxidos de metais alcalinos que não sejam mais perigosos do que o peróxido de sódio;

b) Os dióxidos e outros peróxidos de metais alcalino-terrosos, por exemplo o dióxido de bário;

c) Os permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.

[Para a), b) e c), veja também marginal 2501a, b).]

Nota. - O permanganato de amónio, assim como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

10.º O anidrido crómico (também chamado ácido crómico). [Veja também marginal 2501a, b).]

11.º As embalagens vazias, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.

Nota. - As embalagens vazias e as cisternas vazias que tenham contido um clorato, um perclorato, um clorito (n.os 4.º e 5.º), um nitrito inorgânico (n.º 8.º) ou matérias dos n.os 9.º e 10.º, no exterior das quais adiram resíduos do seu conteúdo anterior, não são admitidas a transporte.

2501a Não estão submetidas às prescrições ou às disposições relativas à presente classe que figuram no presente anexo ou no anexo B as matérias enviadas a transporte conforme as disposições que seguem:

a) As matérias do n.º 3.º, em quantidades de 200 g, no máximo, por recipiente, na condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque que não possam ser atacados pelo conteúdo, e que estes recipientes sejam embalados, em número de 10, no máximo, num caixote de madeira com interposição de matérias absorventes inertes formando enchimento;

b) As matérias dos n.os 4.º a 10.º, em quantidades de 10 kg, no máximo, embaladas à razão de 2 kg, no máximo, em recipientes fechados de maneira estanque que não possam ser atacados pelo conteúdo, sendo esses recipientes reunidos em fortes embalagens de madeira ou de chapa estanques e com fecho estanque.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2502 1) Os recipientes serão fechados e acondicionados de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem provocar a decomposição deste nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não darem de si e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte.

Em especial, quando se tratar de matérias no estado líquido e na falta de prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», os recipientes e os fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no seu interior, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para isso, deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento de enchimento e a temperatura média máxima que são susceptíveis de atingir durante o transporte. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que lhes possam enfraquecer a resistência; em especial, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de pelo menos 3 mm para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de pelo menos, 2 mm para os outros recipientes.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por meio de um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) Quando são prescritos ou admitidos recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similiares, eles devem ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. As matérias de enchimento deverão ser incombustíveis (amianto, lã de vidro, terra absorvente, terra de infusórios, etc.) e incapazes de formar combinações perigosas com o conteúdo dos recipientes. Se o conteúdo é líquido, elas serão também absorventes e em quantidade proporcional ao volume do líquido, sem que, todavia, a espessura desta camada interior absorvente possa, em qualquer ponto, ser inferior a 4 cm.

2 - Embalagens para uma só matéria:

2503 1) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio e o peróxido de hidrogénio do n.º 1.º serão embalados em tambores ou outros recipientes de alumínio a 99,5% pelo menos, ou de aço especial não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Estes recipientes serão providos de meios de preensão; deverão poder manter-se de pé, de maneira estável sobre a base e deverão:

a) Ou ser providos na parte superior de um dispositivo de fecho assegurando a igualdade de pressão do interior e da atmosfera; este dispositivo de fecho deve impedir, em todas as circunstâncias, a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente e deve estar protegido por uma chapa com fendas;

b) Ou poder resistir a uma pressão interior de 2,5 kg/cm2 e ter na parte superior um dispositivo de segurança que ceda a uma sobrepressão interior de 1 kg/cm2, no máximo.

2) Os recipientes não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade.

3) Uma embalagem não deve pesar mais de 90 kg.

2504 O tetranitrometano (n.º 2.º) será contido em garrafas de vidro, porcelana, grés ou matérias similiares ou de matéria plástica apropriada, com rolhas incombustíveis, e colocadas no interior de um caixote de madeira de paredes maciças; os recipientes frágeis serão aí acondicionados com interposição de terra absorvente. Os recipientes serão cheios, no máximo, a 93% da sua capacidade.

2505 O ácido perclórico em soluções aquosas (n.º 3.º) será contido em recipientes de vidro que serão cheios, no máximo, a 93% da sua capacidade. Os recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes incombustíveis de enchimento, em embalagens protectoras incombustíveis, impermeáveis aos líquidos, capazes de reter o conteúdo dos recipientes. As tampas dos recipientes serão protegidas por cápsulas, se as embalagens não forem completamente fechadas.

As garrafas de vidro fechadas por rolhas de vidro podem ser acondicionadas, com interposição de matérias absorventes incombustíveis de enchimento, igualmente em caixotes de madeira de paredes maciças.

As embalagens que encerram recipientes frágeis e transportadas de qualquer outra forma que não seja o carregamento completo não deverão pesar mais de 75 kg e deverão estar providas de meios de preensão.

2506 1) As matérias dos n.os 4.º e 5.º, assim como as soluções de matérias do n.º 4.º, serão embaladas em recipientes de vidro, de matéria plástica apropriada ou de metal; as matérias sólidas do n.º 4.º, b), podem também ser contidas em tonéis de madeira rija.

2) Os recipientes frágeis e os recipientes de matéria plástica devem ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras de madeira ou metal. Podem igualmente ser acondicionadas isoladamente, com matérias não combustíveis de enchimento, em recipientes intermediários não frágeis, que serão por sua vez solidamente ajustados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. Cada recipiente não deve conter mais de 5 kg de matéria. Para os recipientes cujo conteúdo é líquido, as matérias de enchimento devem ser absorventes.

3) Para os recipientes de matéria plástica que contenham soluções de matérias do n.º 4.º, pode renunciar-se às embalagens protectoras quando a espessura das paredes for, em todos os pontos, de 4 mm, pelo menos, quando as paredes forem reforçadas com fortes rebordos, quando as bases forem reforçadas, e quando a parte superior tiver duas fortes pegas e quando a abertura tiver uma tampa roscada.

4) Os recipientes para líquidos só serão cheios até 95% da sua capacidade.

5) As embalagens que contenham recipientes frágeis ou recipientes de matéria plástica [veja n.os 2) e 3)], quando contêm líquidos, e as embalagens que contenham recipientes frágeis ou recipientes de matéria plástica [veja n.º 2)], quando só contêm matérias sólidas e são transportadas por outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg. As embalagens transportadas por outro modo que não seja por carregamento completo terão meios de preensão.

6) As embalagens que possam ser roladas não deverão pesar mais de 400 kg; se pesarem mais de 275 kg, deverão ter anéis de rolamento.

7) Os recipientes que contenham cloratos sólidos, com excepção dos da alínea 8), não devem conter nenhuma matéria combustível, salvo uma pequena almofada de papel encerado.

8) Se o clorato se apresenta sob a forma de pastilhas, com ou sem aglutinante apropriado, e se está embalado em frascos que não contenham mais de 200 g, pode empregar-se algodão em quantidade suficiente para impedir um movimento demasiado das pastilhas no frasco. Os frascos serão embalados em caixas de cartão, colocadas numa embalagem intermediária distinta da embalagem exterior. Uma embalagem intermediária não pode conter mais de 1 kg e uma embalagem exterior mais de 6 kg de clorato.

2507 1) As matérias dos n.os 6.º, 7.º e 8.º serão embaladas:

a) Quer em tambores ou caixotes;

b) Quer em sacos resistentes de pano apertado ou de papel forte de cinco folhas, pelo menos, ou, por quantidades de 50 kg, no máximo, em sacos de matéria plástica apropriada, de espessura e resistência suficientes para impedir qualquer perda do conteúdo.

Se a matéria é mais higroscópica do que o nitrato de sódio, os sacos de pano apertado e os de papel forte de cinco folhas deverão ser revestidos no interior por um forro de matéria plástica apropriada ou tornados impermeáveis por meios convenientes.

As embalagens que possam ser roladas não deverão pesar mais de 400 kg; se pesarem mais de 275 kg, deverão ter anéis de rolamento.

2508 1) As matérias do n.º 9.º, a), serão embaladas:

a) Quer em tambores de aço;

b) Quer em recipientes de chapa, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, acondicionados em caixotes de expedição de madeira que tenham um revestimento interior metálico tornado estanque, por exemplo, por brasagem.

Quando forem transportadas por carregamento completo, as matérias do n.º 9.º, a), podem ser alojadas em recipientes de folha-de-flandres colocados simplesmente em cestos protectores de ferro.

2) Os recipientes que contenham matérias do n.º 9.º, a), devem ser fechados e estanques, de maneira a impedir a penetração da humidade.

3) As matérias do n.º 9.º, b) e c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes incombustíveis, que tenham um fecho hermético e igualmente incombustível. Se os recipientes incombustíveis são frágeis, cada um deles será acondicionado isoladamente, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira revestido interiormente de papel resistente;

b) Quer em barris de madeira rija com aduelas bem encaixadas, revestidos interiormente de papel resistente.

4) As embalagens que contenham recipientes frágeis, expedidos por outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg e serão providas de meios de preensão.

As embalagens que possam rolar não deverão pesar mais de 400 kg; deverão ter anéis de rolamento se pesarem mais de 275 kg.

2509 1) O anidrido crómico (n.º 10.º) será embalado:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, bem rolhados, que serão acondicionados, com interposição de matérias inertes e absorventes de enchimento, num caixote de madeira;

b) Quer em tambores de metal.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis, transportadas de outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg e terão meios de preensão.

As embalagens que possam rolar não deverão pesar mais de 400 kg; deverão ter anéis de rolamento se pesarem mais de 275 kg.

3 - Embalagem em comum:

2510 1) As matérias agrupadas sob a mesma letra podem ser reunidas numa mesma embalagem. As embalagens interiores serão conforme o que está prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Sempre que quantidades inferiores não estejam prescritas no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para as líquidas para o conjunto de matérias que figurem sob um mesmo número ou sob uma mesma letra, podem ser reunidas numa mesma embalagem com matérias de um outro número ou de uma outra letra da mesma classe, ou com matérias perigosas pertencentes a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para elas - ou ainda com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais que seguem.

As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem. Além disso, as prescrições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7), devem ser observadas.

Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2511 1) As embalagens que contenham matérias da classe 5.1 devem ter uma etiqueta modelo n.º 3. As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º ao 5.º e do 8.º ao 10.º terão, além disso, duas etiquetas modelo n.º 3. As embalagens que contenham matérias do n.º 3.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 5.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contêm líquidos, as embalagens terão também, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto, sobre duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

3) Para os transportes por carregamento completo, a afixação sobre as embalagens das etiquetas n.os 3 e 5 prevista no n.º 1) não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 10500 do anexo B.

2512

B - Declarações no documento de transporte

2513 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2501; deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 5.1, n.º 4.º, a), ADR].

2514 a 2520

C - Embalagens vazias

2521 1) As embalagens e as cisternas do n.º 11.º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagem vazia, 5.1, n.º 11.º, ADR (ou RID).» Esse texto deve estar sublinhado a vermelho.

3) Os sacos vazios de matéria têxtil, por limpar, que tenham contido nitrato de sódio [n.º 7.º, a)] estão submetidos às prescrições da classe 4.2. (Veja marginal 2441.)

2522 a 2549

CLASSE 5.2

Peróxidos orgânicos

1 - Enumeração das matérias

2550 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 5.2 só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2551, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

Nota. - Os peróxidos orgânicos que podem explodir em contacto com uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou ao atrito do que o dinitrobenzeno são excluídos do transporte desde que não estejam explicitamente enumerados na classe 1a. (Veja marginal 2101, n.º 10.º, e apêndice A.1, marginal 3112 e também marginal 2551, grupo E.)

2551 Grupo A:

1.º O peróxido de butilo terciário.

2.º O hidroperóxido de butilo terciário com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário e com, pelo menos, 20% de fleumatizante.

Nota. - O hidroperóxido de butilo terciário com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário, mas sem fleumatizante, está mencionado no n.º 31.º

3.º O peracetato de butilo terciário com, pelo menos, 30% de fleumatizante.

4.º O perbenzoato de butilo terciário.

5.º O permaleato de butilo terciário com, pelo menos, 50% de fleumatizante.

6.º O diperftalato de butilo terciário com, pelo menos, 50% de fleumatizante.

7.º O 2,2-bis (butilo terciário peroxi) butano com, pelo menos, 50% de fleumatizante.

8.º O peróxido de benzoílo:

a) Com, pelo menos, 10% de água;

b) Com, pelo menos, 30% de fleumatizante.

Nota. - 1. O peróxido de benzoílo seco ou com menos de 10% de água ou menos de 30% de fleumatizante é uma matéria da classe 1a. [Veja marginal 2101, n.º 10.º, a).]

2. O peróxido de benzoílo que tenha, pelo menos, 70% de matérias sólidas secas e inertes não está submetido às prescrições do ADR.

9.º Os peróxidos de ciclo-hexanona [peróxido de 1-hidroxi-1'-hidroperoxi-diciclo-hexilo e peróxido de bis (1-hidroxiciclo-hexilo) e as misturas destes dois compostos]:

a) Com, pelo menos, 5% de água;

b) Com, pelo menos, 30% de fleumatizante.

Nota. - 1. Os peróxidos de ciclo-hexanona e suas misturas secas ou com menos de 5% de água ou menos de 30% de fleumatizante são matérias da classe 1a. [Veja marginal 2101, n.º 10.º, b).]

2. Os peróxidos de ciclo-hexanona e suas misturas que tenham, pelo menos, 70% de matérias sólidas secas e inertes não estão submetidos às prescrições do ADR.

10.º O hidroperóxido de cumeno (hidroperóxido de cumilo) que tenha um teor de peróxido que não ultrapasse 95%.

11.º O peróxido de lauroílo.

12.º O hidroperóxido de tetralina.

13.º O peróxido de 2,4-diclorobenzoílo:

a) Com, pelo menos, 10% de água;

b) Com, pelo menos, 30% de fleumatizante.

14.º O hidroperóxido de p-mentano que tenha um teor de peróxido que não ultrapasse 95% (resto: álcoois e cetonas).

15.º O hidroperóxido de pinano que tenha um teor de peróxido que não ultrapasse 95% (resto: álcoois e cetonas).

16.º O peróxido de cumilo que tenha um teor de peróxido que não ultrapasse 95%.

Nota. - O peróxido de cumilo que tenha 60% ou mais de matérias sólidas secas e inertes não está submetido às prescrições do ADR.

17.º O peróxido de paraclorobenzoílo:

a) Com, pelo menos, 10% de água;

b) Com, pelo menos, 30% de fleumatizante.

Nota. - 1. O peróxido de paraclorobenzoílo seco ou com menos de 10% de água ou menos de 30% de fleumatizante é uma matéria da classe 1a. [Veja marginal 2101, 10.º, c).]

2. O peróxido de paraclorobenzoílo que tenha 70% ou mais de matérias sólidas secas e inertes não está submetido às prescrições do ADR.

18.º O hidroperóxido de di-isopropilbenzeno (hidroperóxido de isopropilcumilo) com 45% de uma mistura de álcool e cetona.

19.º O peróxido de metilisobutilcetona com, pelo menos, 40% de fleumatizante.

20.º O peróxido de cumilo e de butilo terciário com 95%, no máximo, de peróxido.

21.º O peróxido de acetilo com, pelo menos, 75% de fleumatizante.

22.º O peróxido de acetilo e de benzoílo com, pelo menos, 60% de fleumatizante

Nota aos n.os 1.º a 22.º - São consideradas matérias fleumatizantes as matérias que são inertes em relação aos peróxidos orgânicos e que têm um ponto de inflamação de, pelo menos, 100ºC e um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC. As matérias do grupo A podem, além disso, ser diluídas com solventes que sejam inertes em relação a estas matérias.

Grupo B:

30.º O peróxido de metiletilcetona:

a) Com, pelo menos, 50% de fleumatizante;

b) Em soluções que contenham, no máximo, 12% deste peróxido em solventes que sejam inertes em relação a ele.

31.º O hidroperóxido de butilo terciário:

a) Com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário, sem fleumatizante;

b) Em soluções que contenham, no máximo, 12% deste hidroperóxido em solventes inertes em relação a ele.

Nota aos n.os 30.º e 31.º - São consideradas matérias fleumatizantes as matérias que são inertes em relação aos peróxidos orgânicos e que têm um ponto de inflamação de, pelo menos, 100ºC e um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC.

Grupo C:

35.º O ácido peracético que tenha 40%, no máximo, de ácido peracético, 45%, pelo menos, de ácido acético e, pelo menos, 10% de água.

Nota aos grupos A, B e C. - As misturas dos produtos enumerados nos grupos A, B e C são admitidas nas condições de transporte previstas para o grupo C quando contêm ácido peracético e, nos outros casos, nas condições de transporte previstas para o grupo B.

Grupo D:

40.º As amostras de peróxidos orgânicos fleumatizados que não estão mencionados nos grupos A, B e C, ou das suas soluções, são admitidas, à razão de 1 kg, no máximo, por embalagem, desde que tenham, pelo menos, a mesma estabilidade de armazenagem que as matérias enumeradas nos grupos A e B.

Grupo E:

Nota. - O grupo E contém os peróxidos orgânicos que se decompõem facilmente à temperatura normal e que, por consequência, devem ser transportados unicamente em condições de refrigeração suficientes. Apesar de explosivos no sentido da nota relativa à classe 5.2, alguns peróxidos orgânicos foram incluídos no grupo E pelo facto de poderem ser transportados sem perigo quando refrigerados e a fim de evitar qualquer confusão a respeito da sua manipulação.

45.º O peróxido de dioctanoílo (peróxido de dicaprililo) de pureza técnica.

46.º O peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo:

a) Contendo, pelo menos, 30% de água;

b) Em solução com, pelo menos, 80% de solvente;

c) Em solução com, pelo menos, 70% de fleumatizante.

47.º O peroxidicarbonato de diisopropilo:

a) De pureza técnica;

b) Em solução com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou de solvente.

48.º O peróxido de dipropionilo em solução com, pelo menos, 75% de solvente.

49.º O perpivalato de butilo terciário:

a) De pureza técnica;

b) Em solução com, pelo menos, 25% de fleumatizante ou de solvente.

50.º O peróxido de bis (3,5,5-trimetil-hexanoílo) em solução com, pelo menos, 20% de fleumatizante.

51.º O peróxido de dipelargonilo de pureza técnica.

52.º O per-2-etil-hexanoato de butilo de pureza técnica.

53.º O peroxidicarbonato de bis-etil-2-hexilo em solução com, pelo menos, 55% de fleumatizante ou de solvente.

54.º O peróxido de bis-decanoílo de pureza técnica.

55.º O perisobutirato de butilo terciário em solução com, pelo menos, 25% de solvente.

Nota. - 1. São consideradas matérias fleumatizantes as matérias inertes em relação aos peróxidos orgânicos e que tenham um ponto de inflamação de, pelo menos, 100ºC e uma temperatura de ebulição de, pelo menos, 150ºC.

2. Os solventes são matérias que são inertes em relação aos peróxidos orgânicos e que satisfazem, além disso, a uma das condições seguintes:

a) São ininflamáveis e têm uma temperatura de ebulição de, pelo menos, 85ºC; ou

b) São ininflamáveis e têm uma temperatura de ebulição inferior a 85ºC, mas igual, pelo menos, a 60ºC, devendo-se, neste caso, utilizar recipientes fechados hermeticamente; ou

c) Têm um ponto de inflamação de, pelo menos, 21ºC e uma temperatura de ebulição de, pelo menos, 85ºC; ou

d) Têm um ponto de inflamação inferior a 21ºC, mas sem descer abaixo de 5ºC, e uma temperatura de ebulição de, pelo menos, 60ºC, devendo, neste caso, utilizar-se recipientes fechados hermeticamente.

Grupo F:

99.º As embalagens vazias, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.2.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2552 1) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

2) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e resistentes, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem com segurança às exigências normais do transporte. As embalagens interiores serão bem acondicionadas nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

3) As matérias de enchimento deverão ser dificilmente inflamáveis; serão, além disso, adaptadas às propriedades do conteúdo e não deverão provocar a decomposição dos peróxidos.

2 - Embalagens para uma só matéria:

a) Embalagens das matérias do grupo A

2553 Os recipientes deverão ser fechados e estanques, de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo.

2554 1) As matérias dos n.os 1.º a 7.º, 8.º, b), 9.º, b), 10.º a 12.º, 13.º, b), 14.º a 16.º, 17.º, b), e 18.º a 22.º, assim como as suas soluções, devem ser embaladas:

a) Quer em recipientes estanhados a quente por imersão ou em recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos;

b) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, os quais serão colocados em embalagens protectoras;

c) Quer à razão de 2 l no máximo, por garrafa, em garrafas de vidro que fechem bem e que serão acondicionadas de maneira a estarem protegidas contra as quebras, com interposição de matérias de enchimento, numa embalagem protectora.

2) As matérias dos n.os 1.º a 3.º, 5.º a 7.º, 8.º, b), 9.º, b), 10.º a 12.º, 13.º, b), 16.º, 18.º e 20.º podem igualmente ser embaladas em recipientes zincados a quente por imersão.

3) As matérias dos n.os 8.º, a), 9.º, a), 13.º, a), e 17.º, a), serão contidas, à razão de 5 kg, no máximo, por embalagem, em embalagens estanques à água, as quais serão colocadas num caixote de madeira.

4) Os peróxidos pastosos e sólidos podem também ser embalados em pequenos sacos de matéria plástica apropriada, que serão colocados em embalagens protectoras apropriadas. A espessura do material de embalagem será escolhida de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo desses sacos nas condições normais do transporte. Os peróxidos sólidos podem ser embalados, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de cartão parafinado, colocados num caixote de madeira; contudo, para os peróxidos de ciclo-hexanona do n.º 9.º, a), o conteúdo dos recipientes é limitado a 500 g.

5) As matérias dos n.os 10.º e 14.º a 18.º podem ser embaladas igualmente em recipientes de chapa de aço.

6) Com excepção dos pequenos sacos de matéria plástica apropriada, os recipientes que contenham peróxidos orgânicos líquidos ou pastosos não devem ser cheios a mais de 93% da sua capacidade.

7) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg. As embalagens que pesem mais de 15 kg terão meios de preensão.

b) Embalagens das matérias do grupo B

2555 1) Os recipientes cheios de matérias dos n.os 30.º, a), e 31.º, a), serão providos de um dispositivo de arejamento que permita a compensação entre a pressão interior e a pressão atmosférica e impeça, em qualquer circunstância - mesmo no caso de dilatação do líquido em virtude de aquecimento -, que o líquido se projecte para o exterior e que entrem impurezas no recipiente. Para as matérias dos n.os 30.º, b), e 31.º, b), só serão admitidos recipientes fechados e estanques, de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo.

2) As embalagens terão uma base que as mantenha com segurança de pé sem risco de queda.

2556 1) As matérias dos n.os 30.º, a), e 31.º, a), serão embaladas:

a) Quer em recipientes estanhados ou zincados a quente por imersão ou em recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos;

b) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, os quais, serão colocados em embalagens protectoras. A resistência destes recipientes será escolhida de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo durante um transporte normal;

c) Quer, à razão de 2 l, no máximo, por garrafa, em garrafas de vidro, as quais serão acondicionadas de maneira a estarem protegidas contra as quebras, com interposição de matérias de enchimento, numa embalagem protectora.

2) Os recipientes que contenham peróxidos orgânicos líquidos ou pastosos não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade.

3) Uma embalagem não deve pesar mais de 40 kg. As embalagens que pesem mais de 15 kg terão meios de preensão.

4) As matérias dos n.os 30.º, b), e 31.º, b), só podem ser expedidas, em quantidades que não ultrapassem 5 kg, nos recipientes indicados no n.º 1), mas sem terem um dispositivo de arejamento (em garrafas de vidro, só por quantidades que não ultrapassem 1,5 l). Os recipientes não serão cheios a mais de 75% da sua capacidade.

c) Embalagens das matérias do grupo C

2557 1) As matérias do n.º 35.º e as misturas que contenham ácido peracético serão embaladas, em quantidades de 25 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro de paredes fortes ou de matéria plástica apropriada, com um fecho especial de matéria plástica apropriada, que possa ser chumbado, em comunicação com a atmosfera por uma abertura situada acima do nível do líquido e que impeça, em qualquer circunstância - mesmo no caso de dilatação do líquido em virtude de aquecimento -, que o líquido se projecte para o exterior e que entrem impurezas no recipiente.

2) Os recipientes de vidro serão bem acondicionados, com interposição de pó de mica pura ou de lã de vidro formando enchimento, em embalagens protectoras de chapa de aço ou de alumínio que possam ser fechadas e dispondo de meios de preensão e de uma base que as mantenha com segurança de pé sem risco de queda; a imobilização dos recipientes deve estar assegurada, mesmo se as paredes das embalagens protectoras não forem maciças. Os recipientes de matéria plástica apropriada devem ser colocados em embalagens protectoras de chapa de aço, bem adaptadas e que possam ser fechadas.

d) Embalagens das matérias do grupo D

2538 As matérias do grupo D, à razão de 1 kg, no máximo, por embalagem, serão embaladas em recipientes estanhados a quente por imersão ou em recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos, ou em garrafas de matéria plástica apropriada, moldadas por injecção ou sopro, de paredes de espessura suficiente, ou em garrafas de vidro que serão colocadas em embalagens protectoras de chapa de aço, de alumínio ou de madeira. As garrafas de vidro serão bem acondicionadas, com interposição de pó de mica pura ou de lã de vidro, formando enchimento na embalagem protectora. Os compostos sólidos podem, além disso, ser embalados em pequenos sacos de matéria plástica apropriada, de espessura suficiente, que serão colocados igualmente em embalagens protectoras de chapa de aço, de alumínio ou de madeira. Se os peróxidos libertam gases a uma temperatura inferior a 40ºC, os recipientes deverão satisfazer às condições do marginal 2555.

e) Embalagens das matérias do grupo E

2559 1) As embalagens que contenham matérias do grupo E devem ter um dispositivo de arejamento que permita a compensação entre a pressão interior e a pressão atmosférica e que impeça, em qualquer circunstância - nomeadamente no caso de dilatação do líquido por aquecimento -, que o líquido se projecte para o exterior e que entrem impurezas no recipiente.

2) Os recipientes que contenham peróxidos orgânicos líquidos não devem ser cheios a mais de 95% da sua capacidade.

2560 1) As matérias mencionadas nos n.os 45.º, 51.º e 54.º serão embaladas, à razão de 50 kg, no máximo, em recipientes ou sacos de matéria plástica apropriada, que serão colocados em embalagens protectoras apropriadas, à razão de 50 kg, no máximo, por embalagem.

2) As matérias mencionadas no n.º 46.º, a), serão embaladas, à razão de 5 kg, no máximo, em sacos de matéria plástica apropriada, que serão colocados, separadamente ou em grupos, em embalagens protectoras apropriadas, à razão de 20 kg, no máximo, por embalagem.

3) As matérias mencionadas no n.º 47.º, a), serão embaladas:

a) À razão de 1 kg, no máximo, em recipientes de matéria plástica apropriada;

b) À razão de 3 kg, no máximo, em recipientes de alumínio (a, pelo menos, 99,5%) com tampa de matéria plástica.

A embalagem protectora não deve conter mais de 10 kg da matéria considerada.

4) As matérias mencionadas nos n.os 46.º, b) e c), 47.º, b), 48.º, 49.º, b), 50.º, 52.º, 53.º e 55.º serão embaladas, à razão de 25 kg, no máximo, em recipientes de matéria plástica apropriada, que serão colocados em embalagens protectoras, à razão de 50 kg, no máximo, por embalagem, salvo no caso da matéria do n.º 52.º, para a qual o peso máximo fixado é de 25 kg.

5) As matérias mencionadas no n.º 49.º, a), serão embaladas, à razão de 10 kg, no máximo, em recipientes de matéria plástica apropriada, que devem ser colocados em embalagens protectoras, à razão de 40 kg, no máximo, por embalagem.

6) As embalagens que pesem mais de 35 kg e que contenham matérias do grupo E terão meios de preensão.

f) Embalagens de matérias em pequenas quantidades

2561 As matérias dos n.os 1.º a 22.º, 30.º e 31.º, expedidas em pequenas quantidades, podem igualmente ser embaladas como segue:

a) Matérias líquidas:

À razão de 1 kg, no máximo, por embalagem, em garrafas de alumínio, de matéria plástica apropriada ou de vidro, com rolhas de matéria plástica apropriada, fecho de braçadeira ou de rosca, ambas com uma junta elástica. As garrafas serão acondicionadas, com interposição de pó de mica pura ou de lã de vidro formando enchimento, em caixas de cartão ou de madeira. A matéria de enchimento deverá ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido. As garrafas serão cheias, no máximo, a 75% da sua capacidade.

b) Matérias pastosas ou pulverulentas:

À razão de 1 kg, no máximo, por embalagem, em caixas de alumínio ou em caixas de cartão ou de madeira (estas duas últimas revestidas interiormente de alumínio ou de matéria plástica apropriada) com um fecho resistente. As embalagens terão um espaço livre de 10%.

3 - Embalagem em comum:

2562 As matérias da classe 5.2 não devem estar reunidas numa mesma embalagem nem com outras matérias e objectos do ADR nem com outras mercadorias. As matérias do grupo C não devem também ser reunidas numa mesma embalagem com matérias dos grupos A, B e E.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2563 1) As embalagens que contenham matérias da classe 5.2 terão duas etiquetas modelo n.º 3.

As embalagens que contenham matéria dos n.os 46.º, a), 47.º, a), e 49.º, a), terão, além disso, uma etiqueta modelo n.º 1.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; as embalagens que contenham matérias dos n.os 30.º, 31.º, 35.º, 40.º e 45.º a 55.º deverão ter igualmente etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se tratar de caixotes ou de maneira equivalente quando se tratar de outras embalagens.

2564

B - Declarações no documento de transporte

2565 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2551; deve ser sublinhada a vermelho e ser seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 5.2, n.º 8.º, a), ADR].

2566 a 2569

C - Embalagens vazias

2570 1) Os recipientes e as cisternas do n.º 99.º devem ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Recipiente vazio, 5.2, n.º 99.º, ADR (ou RID).» Este texto deve estar sublinhado a vermelho.

2571 a 2599

CLASSE 6.1

Matérias tóxicas

1 - Enumeração das matérias

2600 1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 6.1, os que são enumerados no marginal 2601, ou constam de uma rubrica colectiva deste marginal, estão sujeitos às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2) As matérias da classe 6.1 que se polimerizam facilmente só são admitidas ao transporte quando forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua polimerização durante o transporte.

3) O ponto de inflamação de que se trata a seguir será determinado como está indicado no apêndice A.3.

2601 A - Matérias tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC e ponto de ebulição inferior a 200ºC

1.º O ácido cianídrico e as matérias voláteis inflamáveis que produzem uma intoxicação análoga, tais como:

a) O ácido cianídrico que não contenha mais de 3% de água (absorvida por uma matéria inerte porosa ou no estado líquido), com a condição de que o enchimento dos recipientes tenha sido feito há menos de um ano;

Nota. - O ácido cianídrico que não corresponde a estas condições não é admitido ao transporte.

b) As soluções aquosas de ácido cianídrico a 20%, no máximo, de ácido absoluto (HCN).

Nota. - As soluções de ácido cianídrico a mais de 20% de ácido absoluto (HCN) não são admitidas a transporte.

2.º Os nitrilos (cianetos orgânicos), tais como:

a) O acrilonitrilo (nitrilo acrílico);

b) O acetonitrilo (cianeto de metilo);

c) O isobutironitrilo (nitrilo isobutírico).

3.º As outras matérias orgânicas azotadas como a etileno-imina e a propileno-imina a 0,003%, no máximo, de cloro total e suas soluções aquosas, o isocianato de butilo normal, o isocianato de butilo terciário, o isocianato de isobutilo e o isocianato de isopropilo.

Nota. - A etileno-imina e a propileno-imina de outra natureza não são admitidas ao transporte.

4.º As matérias orgânicas halogenadas, tais como:

a) O cloreto de alilo;

b) O cloroformiato de metilo;

c) O cloroformiato de etilo.

5.º Os metais carbonilados, tais como:

a) O níquel-carbonilo (níquel-tetracarbonilo);

b) O ferro-carbonilo (ferro-pentacarbonilo).

B - Matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e matérias tóxicas não inflamáveis, ambas com um ponto de ebulição inferior a 200ºC

11.º As matérias orgânicas azotadas, tais como:

a) A cianidrina de acetona;

b) A anilina.

12.º As matérias orgânicas halogenadas, tais como:

a) A epicloridrina;

b) A cloridrina do glicol (cloridrina etilénica);

c) O tetracloreto de acetileno (1,1,2,2-tetracloroetano);

d) A cloropicrina;

Nota. - As misturas de cloropicrina com cloreto ou brometo de metilo são matérias da classe 2 se a tensão de vapor da mistura é, a 50ºC, superior a 3 kg/cm2. [Veja marginal 2201, n.º 4.º, bt).]

e) O perclorometanotiol (mercaptano metílico perclorado);

f) O éter diclorodietílico (óxido de betacloroetilo, óxido de 2-cloroetilo).

13.º As matérias orgânicas oxigenadas, tais como:

a) O álcool alílico;

b) O sulfato dimetílico;

c) O fenol.

14.º Os alquilchumbos (chumbo-alcoílos), tais como o tetraetilchumbo, o tetrametilchumbo e as misturas dos alquilchumbos (chumbo-alcoílos) com compostos orgânicos halogenados, por exemplo, o etilo fluido.

C - Matérias orgânicas tóxicas com um ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC

21.º As matérias orgânicas azotadas, tais como:

a) O cianeto de bromobenzilo;

b) O cloreto de fenilcarbilamina;

c) O diisocianato de 2,4-toluileno;

d) O isotiocianato de alilo;

e) As cloroanilinas;

f) As mononitranilinas e as dinitranilinas;

g) As naftilaminas;

h) O 2,4-diaminatoluileno;

i) Os dinitrobenzenos;

j) Os cloronitrobenzenos;

l) Os mononitrotoluenos;

m) Os dinitrotoluenos;

n) Os nitroxilenos;

o) As toluidinas;

p) As xilidinas.

22.º As matérias orgânicas oxigenadas que não pertençam ao n.º 21.º ou ao n.º 23.º, tais como:

a) Os cresóis;

b) Os xilenóis.

23.º As matérias orgânicas halogenadas que não pertençam ao n.º 21.º, tais como:

a) O brometo de xililo;

b) A cloroacetofenona ((ómega)-cloroacetofenona, clorometilfenilcetona);

c) A bromoacetofenona;

d) A paracloroacetofenona (metilparaclorofenilcetona);

e) A dicloroacetona simétrica.

D - Matérias inorgânicas que, em contacto com ácidos, podem libertar gases tóxicos [veja, no entanto, E, para as ligas de silício]

31.º Os cianetos inorgânicos:

a) Os cianetos e os cianetos complexos no estado sólido;

b) As soluções de cianetos inorgânicos;

c) As preparações de cianetos inorgânicos.

Nota. - Os ferrocianetos e os ferricianetos não estão submetidos às prescrições do ADR.

32.º Os azotetos seguintes:

a) O azoteto de sódio;

b) O azoteto de bário com, pelo menos, 50% de água ou de álcoois e as soluções aquosas do azoteto de bário.

Nota. - O azoteto de bário no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcoois não é admitido ao transporte.

33.º O fosforeto de zinco.

Nota. - O fosforeto de zinco que pode dar lugar a uma inflamação espontânea ou, sob o efeito da humidade, libertar gases tóxicos não é admitido ao transporte.

E - Ligas de silício que podem libertar gases tóxicos

41.º:

a) O ferro-silício e o mangano-silício com mais de 30% e menos de 70% de silício;

b) As ligas de ferro-silício com alumínio, manganés, cálcio ou vários destes metais, cujo teor total de silício e de elementos que não sejam nem o ferro nem o manganés seja superior a 30% mas inferior a 70%.

Todas as matérias do n.º 41.º devem ter sido expostas ao ar, em ambiente seco, pelo menos durante três dias.

Nota. - 1. Os briquetes de ferro-silício e de mangano-silício, qualquer que seja o seu teor em silício não estão sujeitos às prescrições do ADR.

2. As matérias do n.º 4.º não estão sujeitas às prescrições do ADR quando não são susceptíveis de libertar gases perigosos, sob a acção da humidade, durante o transporte, e que isso seja certificado pelo expedidor no documento de transporte.

3. As matérias do n.º 41.º, que não foram expostas ao ar, em ambiente seco, pelo menos durante três dias, não são admitidas ao transporte.

F - Outras matérias inorgânicas tóxicas

51.º O berílio (glucínio) em pó; as combinações do berílio em pó.

52.º As combinações arseniais, tais como:

a) Os óxidos de arsénio;

b) Os sulfuretos de arsénio.

Nota. - No que diz respeito às matérias e preparações arseniais servindo como pesticidas, veja n.os 81.º, i), 82.º, i) e 83.º, i).

53.º As combinações mercuriais, tais como:

O cloreto mercúrio (cloreto de mercúrio II, sublimado corrosivo), com excepção do cinábrio e do cloreto mercuroso (cloreto de mercúrio I) (calomelanos).

Nota. - No que diz respeito às matérias e preparações mercuriais servindo de pesticidas, veja n.os 81.º, f), 82.º, f), e 83.º, f).

54.º As combinações de tálio.

Nota. - No que diz respeito às matérias e preparações contendo tálio e servindo de pesticidas, veja n.os 81.º, h), 82.º, h), e 83.º, h).

G - Matérias orgânicas halogenadas que têm um efeito nocivo ou irritante

61.º As matérias orgânicas halogenadas, voláteis, inflamáveis ou não inflamáveis, com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e um ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

a) O dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico);

b) A cloroacetona;

c) A bromoacetona;

d) O 3,4-dibromobutanona-2;

e) O cloroacetano de metilo;

f) O cloroacetato de etilo;

g) O bromoacetato de metilo;

h) O bromoacetato de etilo;

i) O 1,1-dicloro-1-nitroetano;

j) O cloreto de benzilo;

l) O 1-cloro-1-nitropropano.

62.º As matérias orgânicas halogenadas, pouco voláteis, com um ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC e que não pertençam ao n.º 23.º, tais como:

a) O iodeto de benzilo;

b) O tetrabrometo de acetileno (1,1,2,2-tetrabromoetano).

H - Matérias inorgânicas que têm um efeito nocivo

71.º As combinações de bário, tais como o óxido de bário, o hidróxido de bário, o sulfureto de bário e os outros sais de bário (com excepção do sulfato de bário e do titanato de bário).

Nota. - O clorato, o perclorato, o nitrato, o nitrito, o dióxido e o permanganato de bário são matérias da classe 5.1. [Veja marginal 2501, n.os 4.º, a) e b), 7.º, c), 8.º e 9.º, b) e c).]

72.º As combinações do chumbo, tais como os óxidos de chumbo, os sais de chumbo, incluindo o acetato de chumbo, os pigmentos de chumbo (como, por exemplo, a cerusa e o cromato de chumbo), mas com excepção do titanato de chumbo e da galena.

Nota. - O clorato e o perclorato de chumbo, assim como o nitrato de chumbo são matérias da classe 5.1. [Veja marginal 2501, n.os 4.º, a) e b).º, e 7.º, c).]

73.º Os resíduos e desperdícios contendo combinações de antimónio ou de chumbo ou dos dois, por exemplo, as cinzas de chumbo e de antimónio ou de chumbo e de antimónio; as lamas de chumbo contendo menos de 3% de ácido livre.

Nota. - As lamas de chumbo contendo 3% ou mais de ácido livre são matérias da classe 8. [Veja marginal 2801, n.º 1.º, e).]

74.º As combinações de vanádio em pó, tais como o pentóxido de vanádio e os vanadatos.

Nota. - O clorato e o perclorato de vanádio são matérias da classe 5.1. [Veja marginal 2501, n.º 4.º, a) e b).]

75.º As combinações de antimónio, tais como os óxidos de antimónio e os sais de antimónio, mas com excepção da estibina.

Nota. - O clorato e o perclorato de antimónio são matérias da classe 5.1. [Veja marginal 2501, n.º 4.º, a) e b).] O pentacloreto, o tricloreto e o pentafluoreto de antimónio são matérias da classe 8. [Veja marginal 2801, n.os 11.º, a), 12.º e 15.º, b).]

I - Matérias e preparações que servem de pesticidas

81.º Matérias e preparações que apresentam um risco de intoxicação muito grave:

a) As combinações organofosforadas, tais como azinfos-etilo, azinfos-metilo, demetão-O + S, diméfox, endotião, HETP, mecarbamo, paratião-metilo, mevinfos, paratião, fosfamidão, sulfotep, TEPP e preparações que contenham mais de 10% destas matérias;

b) As combinações orgânicas halogenadas, tais como aldrina, dieldrina, heptacloro e preparações que contenham mais de 10% destas matérias;

c) As combinações orgânicas nitradas, tais como 4,6-dinitrofenol, dinosebe, acetato de dinitrofenilo, dinitro-o-cresol e preparações que contenham mais de 50% destas matérias;

d) Os carbamatos e os derivados da ureia, tais como ANTU, isolan e preparações que contenham mais de 25% destas matérias;

e) Os alcalóides, tais como nicotina, brucina, estricnina, os seus sais e preparações que contenham mais de 10% destas matérias;

f) As combinações orgânicas de metais, tais como:

1. Os compostos orgânicos mercuriais e preparações que contenham mais de 5% destas matérias;

2. Os compostos trialquílicos e triarílicos de estanho e preparações que contenham mais de 25% destas matérias;

g) As outras combinações orgânicas, tais como cumacloro, fluoracetato de sódio, fluoracetamida, pindone, warfarina e preparações que contenham mais de 5% destas matérias;

h) As combinações inorgânicas de metais, tais como os compostos de tálio e preparações que contenham mais de 10% destas matérias;

i) As outras combinações inorgânicas, tais como os compostos de arsénio e preparações que contenham mais de 10% destas matérias.

82.º Matérias e preparações que apresentem um risco de intoxicação grave:

a) As combinações organofosforadas, tais como:

1. Demetão-metilo O + S, dioxantião, etião, fentião, fencaptão, tiometão e preparações que contenham mais de 25% destas matérias;

2. Preparações de azinfos-etilo, azinfos-metilo, demetão-O + S, diméfox, endotião, HETP, mecarbamo paratião-metilo, mevinfos, paratião, fosfamidão, sulfotep, TEPP que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 10%, de matéria activa;

b) As combinações orgânicas halogenadas, tais como:

1. Toxafene, pentaclorofenol e preparações que contenham mais de 20% destas matérias;

2. Gama-HCH (gamexane), DDT e preparações que contenham mais de 50% destas matérias;

c) As preparações das combinações orgânicas nitradas, tais como:

1. Preparações de 4,6-dinitrofenol, de dinosebe, de acetato de dinitrofenilo, de dinitro-o-cresol, que contenham mais de 10%, mas não mais de 50%, de matéria activa;

2. Preparações de binapacril que contenham mais de 50% de matéria activa;

d) Os carbamatos e os derivados da ureia, tais como:

1. Dimetão, urbazid e preparações que contenham mais de 25% destas matérias;

2. As preparações de ANTU, de isolan, que contenham mais de 5%, mas não mais de 25%, de matéria activa;

e) As preparações dos alcalóides, tais como as preparações de nicotina, de brucina, de estricnina ou dos seus sais, que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 10%, de matéria activa;

f) As preparações das combinações orgânicas de metais, tais como:

1. Preparações orgânicas mercuriais que contenham mais de 1%, mas não mais de 5% de matéria activa;

2. Preparações de compostos trialquílicos e triarílicos do estanho que contenham mais de 5%, mas não mais de 25%, de matéria activa;

g) As preparações das outras combinações orgânicas, tais como:

1. Preparações de cumacloro, de fluoracetato de sódio, de pindone, de warfarina, que contenham mais de 1%, mas não mais de 5%, de matéria activa;

2. Preparações de fluoracetamida que contenham 5%, no máximo, de matéria activa;

h) As preparações das combinações inorgânicas dos metais, tais como preparações de compostos de tálio que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 10%, de matéria activa;

i) As preparações das outras combinações inorgânicas, tais como preparações de compostos de arsénio que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 10%, de matéria activa.

83.º Matérias e preparações que são nocivas:

a) As combinações organofosforadas, tais como:

1. Diazinão, dimetoato, triclorfão, malatião e preparações que contenham mais de 5% destas matérias;

2. Preparações de demetão-metilo O + S, de dioxatião, de etião, de fentião, de fencaptão, de tiometão, que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 25%, de matéria activa;

3. Preparações de azinfos-etilo, de azinfos-metilo, de demetão O + S, de diméfox, de endotião, de HEPT, de mecarbamo, de paratião metilo, de mevinfos, de paratião, de fosfamidão, de sulfotep, de TEPP, que contenham 2,5%, no máximo, de matéria activa;

b) As preparações de combinações orgânicas halogenadas, tais como:

1. Preparações de toxafeno, de pentaclorofenol, que contenham mais de 5%, mas não mais de 20%, de matéria activa;

2. Preparações de gama-HCH (gamexane), de DDT, que contenham mais de 10%, mas não mais de 50%, de matéria activa;

3. Preparações de aldrina, de dieldrina, de heptacloro, que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 10%, de matéria activa;

c) As preparações de combinações orgânicas nitradas, tais como:

1. Preparações de binapacril que contenham mais de 10%, mas não mais de 50%, de matéria activa;

2. Preparações de 4,6-dinitrofenol, de dinosebe, de acetato de dinitrofenilo, de dinitro-o-cresol, que contenham mais de 2,5%, mas não mais de 10%, de matéria activa;

d) As preparações dos carbamatos e dos derivados da ureia, tais como:

1. Preparações de ANTU, de isolan, que contenham mais de 1%, mas não mais de 5%, de matéria activa;

2. Preparações de dimetão, de urbazid, que contenham mais de 2,5% mas não mais de 25%, de matéria activa;

e) As preparações dos alcalóides, tais como preparações de nicotina, de brucina, de estricnina ou dos seus sais, que contenham 2,5% no máximo, de matéria activa;

f) As preparações das combinações orgânicas dos metais, tais como:

1. Preparações de compostos orgânicos mercuriais que contenham 1%, no máximo, de matéria activa;

2. Preparações de compostos trialquílicos e triarílicos do estanho que contenham mais de 1%, mas não mais de 5%, de matéria activa;

g) As preparações das outras combinações orgânicas, tais como preparações de cumacloro, de fluoracetato de sódio, de pindone, de warfarina, que contenham 1%, no máximo, de matéria activa;

h) As preparações das combinações inorgânicas dos metais, tais como preparações de compostos de tálio que contenham 2,5%, no máximo, de matéria activa;

i) As preparações das outras combinações inorgânicas, tais como preparações de compostos de arsénio, que contenham 2,5%, no máximo, de matéria activa.

84.º:

a) Os cereais e outros grãos impregnados de um ou de vários dos pesticidas ou de outras matérias tóxicas da classe 6.1 utilizadas como pesticidas;

b) Os cereais e outros grãos tratados com pesticidas ou com outras matérias tóxicas da classe 6.1, mas não utilizados com fins pesticidas.

J - Embalagens vazias

91.º As embalagens vazias, por limpar, as cisternas vazias, por limpar, e os sacos vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos n.os 1.º a 5.º, 11.º a 14.º, 21.º a 23.º, 31.º a 33.º, 41.º, 51.º a 54.º, 81.º e 82.º

92.º As embalagens vazias, por limpar, as cisternas vazias, por limpar, e os sacos vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos n.os 61.º, 62.º, 71.º a 75.º, 83.º e 84.º

Nota aos n.os 91.º e 92. - As embalagens vazias a cujo exterior tenham aderido resíduos do seu conteúdo anterior não são admitidas ao transporte.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2602 1) As embalagens serão fechadas e acondicionadas de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo. Para a prescrição especial relativa às matérias do n.º 41.º, veja marginal 2618.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todos os pontos, ser sólidas e fortes, de maneira que não possam ceder durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Em particular, quando se trate de matérias no estado líquido, ou em solução, ou de matérias molhadas por um líquido, e a menos que haja prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria», os recipientes e fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar nas condições normais de transporte. Para esse efeito deve deixar-se um espaço livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que são susceptíveis de atingir durante o percurso. As embalagens interiores serão bem acondicionadas nas embalagens exteriores. Salvo prescrições contrárias no capítulo «Embalagens para uma só matéria», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que lhes possam enfraquecer a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de, pelo menos, 3 mm para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de, pelo menos, 2 mm para os outros recipientes.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.), próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o percurso, a menos que esse fecho seja constituído por duas tampas sobrepostas, das quais uma roscada.

5) Quando de recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similiares são prescritos ou admitidos, devem ser acondicionados com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão absorventes quando este é líquido.

6) Aquando do envio ao transporte, as embalagens não devem estar sujas exteriormente de matérias tóxicas.

2 - Embalagens para uma só matéria:

2603 1) O ácido cianídrico e as matérias voláteis inflamáveis que produzam uma intoxicação análoga [n.º 1.º, a)] serão embalados:

a) Quando estão completamente absorvidos por uma matéria inerte porosa: em caixas de forte chapa de aço, com capacidade de 7,5 l, no máximo, inteiramente cheias de matéria porosa, matéria que deve ser de natureza tal que não dê de si e não forme vazios perigosos, mesmo depois de uso prolongado, e tendo sofrido fortes trepidações, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50ºC. As caixas devem poder suportar uma pressão de 6 kg/cm2 e devem, cheias a 15ºC, ser ainda estanques a 50ºC. A data de enchimento será gravada na tampa de cada caixa. As caixas serão colocadas, de tal maneira que não possam entrar em contacto entre si, em caixotes de expedição cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura. A capacidade total das caixas num caixote não deve ultrapassar 120 l e a embalagem não deve pesar mais de 120 kg;

b) Quando líquidos, mas não absorvidos por uma matéria porosa: em recipientes de aço carbono. Estes estarão de acordo com as prescrições relativas a tais recipientes da classe 2, marginais 2211, 2212, n.º 1), 2213, 2215 e 2218, com as derrogações e particularidades seguintes:

A pressão interior a suportar aquando do ensaio de pressão hidráulica deve ser de 100 kg/cm2;

O ensaio de pressão será repetido de dois em dois anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior de recipiente, assim como da determinação do seu peso;

Além das inscrições previstas no marginal 2218, n.º 1), a) a c) e e) a g), os recipientes deverão indicar a data (mês, ano) do último enchimento;

A carga máxima admitida para os recipientes é de 0,55 kg de líquido por litro de capacidade;

c) Para as declarações no documento de transporte, veja marginal 2634, n.º 2).

2) As soluções aquosas de ácido cianídrico [n.º 1.º, b)] serão embaladas em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com a quantidade máxima de 50 g, ou em garrafas de vidro, de rolha de vidro, fechadas de maneira estanque, e com a quantidade máxima de 250 g. As ampolas e as garrafas serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em caixas de folha-de-flandres fabricadas por brasagem branda ou em caixotes protectores com revestimento interior de folha-de-flandres ligado por brasagem branda. Se se tratar de caixas de folha-de-flandres, uma embalagem não deve pesar mais de 15 kg nem conter mais de 3 kg de solução de ácido cianídrico; se se tratar de um caixote, uma embalagem não deve pesar mas de 75 kg.

2604 1) As matérias de n.º 2.º serão embaladas:

a):

1. Quer em latas de chapa de aço com uma espessura mínima de parede de 1 mm e uma capacidade que não ultrapasse 60 l, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. As latas de folha de aço devem ter juntas longitudinais soldadas, duas nervuras de reforço nas paredes e um bordo de protecção abaixo da junta engastada no fundo.

As latas com uma capacidade de 40 l a 60 l devem ter fundos soldados e ter meios de preensão laterais;

2. Quer em tambores de aço completamente soldados, de espessura mínima de parede de 1,25 mm, com anéis de rolamento e nervuras de reforço e com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado;

b) O acrilonitrilo pode também ser embalado:

1. Quer em garrafas de alumínio de 2 l de capacidade máxima, acondicionadas, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em recipientes de folha, cujas tampas serão solidamente coladas por meio de tiras colantes apropriadas. Os recipientes de folha serão colocados, com matérias de enchimento, em caixotes de madeira.

Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

2. Quer em tambores metálicos perdidos (embalagens novas destinadas a só serem utilizadas uma vez); estes tambores, cujas paredes terão uma espessura de, pelo menos, 1,2 mm, terão um bujão roscado com interposição de uma junta. O bujão será colocado sobre um dos fundos e será protegido pelo rebordo do tambor. Estes tambores terão ainda uma virola engastada nos fundos, sendo as ligações consolidadas por escápulas de reforço; podem não ter anéis de rolamento, mas neste caso deverão ter nervuras de reforço; uma embalagem não deve pesar mais de 200 kg. O transporte em tambores perdidos só pode ter lugar por carregamento completo e em veículos descobertos;

3. Quer em tambores perdidos de aço (embalagens novas destinadas a serem utilizadas uma só vez) que tenha uma espessura de chapa de 1,24 mm para a virola e de 1,5 mm para os fundos, e uma tara de 22,5 kg, com nervuras de reforço. A junta da virola será soldada e os fundos serão agrafados à virola com interposição de um revestimento de polietileno. Sobre um destes fundos serão aplicados dois bujões roscados, um com diâmetro de 50,8 mm (2") e o outro com 19,05 mm (3/4"), fixados por agrafagem, com interposição de um revestimento de borracha sintética. Sobre os bujões serão aplicados invólucros de folha fina de aço;

c) O acetonitrilo pode também ser embalado em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similiares ou de matéria plástica apropriada, com capacidade máxima de 1 l, com as aberturas fechadas por duas tampas sobrepostas, das quais uma roscada.

Esses recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com exclusão das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesam mais de 30 kg terão meios de preensão.

2) Os recipientes que contêm acrilonitrilo ou acetonitrilo não devem ser cheios a mais de 93% da sua capacidade; os recipientes que contêm isobutironitrilo, a mais de 92% da sua capacidade.

2605 1) As matérias do n.º 3.º serão embaladas em recipientes de chapa de aço de espessura suficiente, que serão fechados por meio de um bujão ou tampão roscado, tornados estanques, tanto ao líquido como ao vapor, por meio de um revestimento apropriado, formando junta. Os recipientes devem poder resistir a uma pressão interior de 3 kg/cm2. Cada recipiente será acondicionado, com interposição de matérias absorventes de enchimento, numa embalagem protectora metálica, sólida e estanque. Essa embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o fecho deve estar garantido contra qualquer abertura extemporânea. O grau de enchimento não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade do recipiente.

2) Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com exclusão das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão.

2606 As matérias do n.º 4.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, com as aberturas fechadas por duas tampas sobrepostas, das quais uma será roscada. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com exclusão das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com conteúdo de 100 g, no máximo, que serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com exclusão das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em tambores metálicos soldados que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. Os tambores não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

e) Quer em recipientes de forte chapa preta ou folha-de-flandres, fechados hermeticamente. Um recipiente de folha-de-flandres, com o seu conteúdo, não deve pesar mais de 6 kg. Estes recipientes serão acondicionados, quer isolados, quer em grupos, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de expedição de madeira. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2607 1) As matérias do n.º 5.º serão embaladas em recipientes de metal. Os recipientes devem ter dispositivos de fecho perfeitamente estanques, que serão protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção. Os recipientes de aço terão 3 mm de espessura mínima de parede e os outros materiais, uma espessura mínima de parede que garanta a resistência mecânica correspondente. Uma embalagem não deve conter mais de 25 kg de líquido. A carga máxima admissível será de 1 kg de líquido por litro de capacidade.

2) Os recipientes serão ensaiados antes da sua primeira utilização. A pressão de ensaio a aplicar aquando do ensaio de pressão hidráulica será de, pelo menos, 10 kg/cm2. O ensaio de pressão será repetido de cinco em cinco anos e comportará um exame minucioso ao interior do recipiente, assim como uma verificação da tara. Os recipientes de metal levarão, em caracteres bem legíveis e indeléveis, as inscrições seguintes:

a) A denominação da mercadoria por extenso (podendo também as duas matérias ser indicadas lado a lado);

b) O nome do proprietário do recipiente;

c) A tara do recipiente, incluindo os acessórios, tais como válvulas, capacete de protecção, etc.;

d) A data (mês, ano) da recepção e da renovação dos ensaios, assim como a punção do perito;

e) A carga máxima admissível do recipiente em quilogramas;

f) A pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar aquando do ensaio de pressão hidráulica.

2608 1) As matérias do n.º 11.º, a), serão embaladas:

a) Quer em latas de chapa de aço que tenham uma espessura mínima de parede de 1 mm e uma capacidade que não ultrapasse 60 l, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, um dos quais será roscado. As latas de chapa de aço devem ter juntas longitudinais soldadas, duas nervuras de reforço nas paredes e um bordo de protecção por baixo da junta engastada do fundo. As latas, com uma capacidade de 40 l a 60 l, devem ter fundos soldados e meios de preensão laterais;

b) Quer em tambores de aço completamente soldados, com uma espessura mínima de parede de 1,25 mm, com anéis de rolamento e nervuras de reforço e as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado.

2) As matérias do n.º 11.º, b), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, com uma capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com exclusão das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com uma capacidade de 15 l, no máximo, com as duas aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em barris de madeira fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg.

2609 1) As matérias do n.º 12.º, a) e b), serão embaladas:

a) Quer, à razão de 5 l, no máximo, por garrafa, em garrafas de vidro colocadas isoladamente com matérias absorventes num forte recipiente de folha-de-flandres; para a epicloridrina é permitido utilizar chapa preta em vez de folha-de-flandres. Os recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de expedição de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer, à razão de 5 l, no máximo, por recipiente, em sólidos recipientes de folha-de-flandres de fecho estanque; para a epicloridrina é permitido utilizar chapa preta em vez de folha-de-flandres. Os recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes ou lã de madeira formando enchimento, num caixote de expedição de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

c) Quer em tambores de aço soldados, com aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado, e com anéis de rolamento. Para a cloridrina do glicol é permitido utilizar igualmente latas soldadas, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado, e com meios de preensão, em chapa de aço de 1 mm de espessura, galvanizada no interior e no exterior, com uma capacidade de 60 l, no máximo.

d) Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

2) As matérias do n.º 12.º, c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou em matéria plástica apropriada, com uma capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com um conteúdo de 100 g, no máximo, que serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em latas de metal apropriado soldadas ou brasadas forte com uma capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade;

d) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

3) As matérias do n.º 12.º, d) e e), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, com uma capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com um conteúdo de 100 g, no máximo, que serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com uma capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

4) As matérias do n.º 12.º, e), podem também ser embaladas em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com uma capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas só serão cheias até 95% da sua capacidade.

5) As matérias do n.º 12.º, f), serão embaladas:

a) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com uma capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

b) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com uma capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 93% da sua capacidade;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Estes tambores não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

2610 1) As matérias do n.º 13.º, a) e b), serão embaladas:

a) Quer em ampolas de vidro, seladas hermeticamente a maçarico, ou em garrafas de vidro, fechadas hermeticamente; para esse fim pode utilizar-se uma rolha de cortiça parafinada ou de vidro esmerilado. As ampolas e garrafas não devem ser cheias a mais de 93% da sua capacidade nem pesar, com o seu conteúdo, mais de 3 kg. Serão envolvidas em cartão ondulado e acondicionadas, com uma quantidade suficiente de matérias inertes e absorventes de enchimento (terra de infusórios ou matérias similares), em caixas de folha-de-flandres fabricadas por brasagem branda ou em caixotes de madeira revestidos interiormente com folha-de-flandres ligada por brasagem branda. O peso das embalagens é limitado a 15 kg, se se tratar de caixas em folha-de-flandres, e a 75 kg, no caso de caixotes de madeira;

b) Quer em recipientes de chapa, fabricados por brasagem ou sem juntas, ou em recipientes de matéria plástica apropriada. Estes recipientes serão fechados hermeticamente; não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade e não pesarão, com o seu conteúdo, mais de 50 kg; se forem em chapa fina, por exemplo folha-de-flandres, este peso máximo será fixado em 6 kg. Os recipientes em chapa ou matéria plástica serão acondicionados, com interposição de uma quantidade suficiente de matérias inertes e absorventes de enchimento (por exemplo, terra de infusórios ou matérias similares), em recipientes protectores com meios de preensão. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos fechados hermeticamente, soldados ou sem juntas, providos de aros de cabeça e de rolamento, que não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

2) As matérias do n.º 13.º, c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou em matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, que não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em barris de madeira fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, que serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2611 As matérias do n.º 14.º serão embaladas:

a) Quer em tambores de aço, fabricados por soldadura, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado e com anéis de rolamento. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade;

b) Quer em recipientes de forte chapa preta ou de folha-de-flandres, fechados hermeticamente. Um recipiente de folha-de-flandres, com o seu conteúdo, não deve pesar mais de 6 kg. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de expedição de madeira. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2612 1) As matérias do n.º 21.º, a), b), c) e d), e as matérias líquidas do n.º 21.º, e) e f), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou em matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, hermeticamente fechados. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição com resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve ter mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com um conteúdo de 100 g, no máximo, as quais serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

2) As matérias do n.º 21.º, b), c) e d), e as matérias líquidas do n.º 21.º, e) e f), podem também ser embaladas em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade.

3) As matérias do n.º 21.º, e) e f), no estado sólido, e do n.º 21.º, g), h), i) e j), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou em matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica, expedidos por carregamento completo, podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

4) As matérias do n.º 21.º, e) e f), no estado sólido, e as do n.º 21.º, g) e h), podem também ser embaladas:

a) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg.

5) As matérias do n.º 21.º, g), podem também ser embaladas em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, em fibra ou numa outra matéria de resistência suficiente.

6) As matérias do n.º 21.º, l), m), n), o) e p), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com um conteúdo de 100 g, no máximo, as quais serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade;

e) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimente interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

7) O paranitrotolueno [n.º 21.º, l)] pode também ser embalado:

a) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

c) Quer em sacos de papel resistente, de quatro folhas, forrados interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado de maneira estanque. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

8) As matérias do n.º 21.º, o), em palhetas, podem também ser embaladas em sacos de papel resistente, de quatro folhas, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado de maneira estanque. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

2613 As matérias do n.º 22.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

f) Quer em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg.

2614 1) As matérias líquidas do n.º 23.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com conteúdo de 100 g, no máximo, as quais serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

2) As matérias sólidas do n.º 23.º serão embaladas como as matérias do n.º 22.º

2615 1) As matérias do n.º 31.º, a), e as preparações sólidas do n.º 31.º, c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou outra matéria de resistência suficiente;

e) Quer em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg.

2) As matérias do n.º 31.º, b), e as, preparações líquidas do n.º 31.º, c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com conteúdo de 100 g, no máximo, as quais serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimente interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade;

e) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg terão anéis de rolamento.

2616 1) O azoteto de sódio [n.º 32.º, a)] será embalado em recipientes de chapa preta ou folha-de-flandres.

2) As matérias do n.º 32.º, b), serão embaladas em recipientes de vidro ou matéria plástica apropriada. Um recipiente conterá, no máximo, 10 kg de azoteto de bário ou 20 l, no máximo, de solução de azoteto de bário. Os recipientes serão acondicionados isoladamente, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em caixotes ou cestos de ferro de paredes maciças; o volume da matéria de enchimento deve ser pelo menos igual ao do conteúdo do recipiente. No caso de serem utilizados cestos, se as matérias de enchimento forem facilmente inflamáveis, serão tornadas suficientemente ignífugas para que não se incendeiem ao contacto com a chama.

2617 O fosforeto de zinco (n.º 33.º) será embalado em recipientes metálicos acondicionados em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2618 As matérias do n.º 41.º serão colocadas em embalagens de madeira ou metal, as quais podem ter um dispositivo que permita a libertação dos gases. As matérias em grãos finos podem também ser embaladas em sacos.

2619 As matérias do n.º 51.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, em fibra ou numa outra matéria de resistência suficiente;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

f) Quer em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg.

2620 1) As matérias do n.º 52.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não deverão conter mais de 5 kg cada um; os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Os recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechado hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados isolados e sem folgas, numa embalagem protectora, de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

f) Quer em recipientes de madeira ou fibra, guarnecidos interiormente por um revestimento de matéria plástica, impermeável aos vapores, e fechados hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

g) Quer em recipientes metálicos, fechados hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2) Expedidas por carregamento completo, as matérias podem também ser embaladas:

a) Quer em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

b) Quer em sacos de papel resistente de quatro folhas, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado de maneira estanque. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

2621 1) As matérias sólidas do n.º 53.º serão embaladas:

a) Quer, à razão de 10 kg, no máximo, por saco, em sacos de papel de duas folhas;

b) Quer em sacos de matéria plástica apropriada;

c) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada;

d) Quer em recipientes de aço ou fortes barris de madeira ou em caixotes de madeira com tiras de reforço.

Nota às alíneas a), b) e c). - Os recipientes e os sacos serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens de expedição de madeira.

2) As matérias líquidas em solução do n.º 53.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras que, com excepção dos caixotes, terão meios de preensão;

b) Quer em recipientes de metal.

3) Uma embalagem que contenha recipientes frágeis ou sacos de matéria plástica não deve pesar mais de 75 kg.

2622 As combinações de tálio (n.º 54.º) serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes de folha-de-flandres;

c) Quer em caixotes de madeira com tiras de reforço;

d) Quer em barris de madeira com aros de ferro ou fortes aros de madeira.

2623 1) Com excepção das do n.º 61.º, l), as matérias dos n.os 61.º e 62.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com conteúdo de 100 g, no máximo, as quais serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade;

e) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

f) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade.

2) As matérias do n.º 61.º, l), serão embaladas:

a) Quer em tambores de aço completamente soldados, com uma espessura mínima de parede de 1,25 mm, com anéis de rolamento e nervuras de reforço, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado;

b) Quer em latas de chapa de aço, que tenham uma espessura mínima de parede de 1 mm e uma capacidade que não ultrapasse os 60 l, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. As latas de chapa de aço devem ter juntas longitudinais soldadas, duas nervuras de reforço nas paredes e um bordo de protecção abaixo da junta engastada no fundo. As latas com capacidade de 40 l a 60 l devem ter fundos soldados e meios de preensão laterais;

c) Quer em garrafas de alumínio, com capacidade máxima de 2 l, acondicionadas, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em recipientes de chapa cujas tampas serão bem fixas por meio de tiras colantes apropriadas. Os recipientes de chapa serão colocados, com matérias de enchimento, em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

d) Quer em tambores metálicos perdidos (embalagens novas destinadas a serem utilizadas só uma vez); estes tambores, com paredes com uma espessura de, pelo menos, 1,2 mm, terão um bujão roscado com interposição de uma junta. O bujão será colocado num dos fundos e será protegido pelo rebordo do tambor. Estes tambores poderão ter uma virola engastada nos fundos, sendo as ligações reforçadas por escápulas de reforço; poderão não ter anéis de rolamento, mas, nesse caso, terão nervuras de reforço. Uma embalagem não deve pesar mais de 200 kg. O transporte em tambores perdidos não pode ter lugar senão por carregamento completo, em veículos descobertos;

e) Quer em tambores de aço perdidos (embalagens novas destinadas a serem utilizadas só uma vez) que tenham uma espessura de chapa de 1,24 mm na virola, 1,5 mm nos fundos e uma tara de 22,5 kg, com nervuras de reforço. A junta da virola será soldada e os fundos serão cravados à virola, com interposição de um revestimento de polietileno. Sobre os fundos serão aplicados dois bujões filetados, um com o diâmetro de 50,8 mm (2") e outro de 19,05 mm (3/4"), fixados por cravagem, com interposição de um revestimento de borracha sintética. Sobre os bujões serão aplicados invólucros de chapa fina de aço.

3) Os recipientes indicados no n.º 2), a) a e), não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

2624 As matérias do n.º 71.º serão embaladas:

a) Quer em embalagens de ferro ou madeira;

b) Quer em sacos de papel forte, de duas folhas, pelo menos, ou em juta, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado de maneira estanque.

2625 1) As matérias dos n.os 72.º e 73.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em embalagens de aço ou madeira;

c) Quer em sacos de papel forte de, pelo menos, duas folhas. Contudo, para o acetato de chumbo os sacos deverão ser:

1. Quer de cânhamo, revestido interiormente por uma matéria plástica apropriada ou por um papel crepe resistente colado com betume; tal saco não deve pesar, com o seu conteúdo, mais de 30 kg;

2. Quer em papel forte de, pelo menos, duas folhas, revestido interiormente por um saco de matéria plástica apropriada; tal saco não deve pesar, com o seu conteúdo, mais de 30 kg;

3. Quer em papel forte de cinco folhas, pelo menos, revestido interiormente por um saco de matéria plástica apropriada; tal saco não deve pesar, com o seu conteúdo, mais de 55 kg;

4. Quer em papel forte de três folhas, pelo menos, sendo os sacos colocados em sacos de juta; tal saco não deve pesar, com o seu conteúdo, mais de 55 kg;

d) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2) As matérias do n.º 72.º podem também ser embaladas em recipientes de folha-de-flandres ou chapa de aço.

2626 As matérias dos n.os 74.º e 75.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em embalagens de aço ou de madeira;

c) Quer em sacos de papel forte de, pelo menos, duas folhas ou sacos de juta;

d) Quer em recipientes de folha-de-flandres ou chapa de aço.

2627 Os pesticidas do n.º 81.º serão embalados:

a) Na forma sólida ou pastosa:

1. Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Os recipientes de matéria plástica expedidos por carregamento completo podem conter até 10 kg de matéria. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

2. Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

3. Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

4. Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermaticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora, de paredes maciças, de fibra ou outra matéria de resistência suficiente;

5. Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados de maneira estanque, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

6. Quer em recipientes de madeira ou fibra, guarnecidos interiormente por um revestimento de matéria plástica, impermeável aos vapores e fechado hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

7. Quer em recipientes metálicos, fechados hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

8. As combinações arseniais expedidas por carregamento completo podem também ser embaladas em barris de madeira, fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

9. As preparações podem também ser contidas em embalagens prontas a ser usadas, as quais serão bem acondicionadas num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Na forma líquida:

1. Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, com capacidade de 5 l, no máximo, com as aberturas fechadas por duas tampas sobrepostas, das quais uma será roscada. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

2. Quer em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com um conteúdo de 50 g, no máximo, as quais serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou noutra embalagem de expedição de resistência suficiente. As ampolas não serão cheias a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesarem mais de 30 kg terão meios de preensão;

3. Quer em recipientes de metal que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, com capacidade de 15 l, no máximo, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

4. Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, com espessura de parede de, pelo menos, 0,5 mm e com capacidade de 60 l, no máximo, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado, e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 93% da sua capacidade;

5. Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesarem, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento. Os tambores não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade;

6. Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com capacidade de 60 l, no máximo, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, dos quais um será roscado. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

2628 Os pesticidas do n.º 82.º serão embalados:

a) Na forma sólida:

1. Quer como as matérias sólidas do n.º 81.º;

2. Quer em expedições por carregamento completo, igualmente em sacos de papel resistente, de quatro folhas, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado de maneira estanque. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg;

b) Na forma líquida:

Como as matérias líquidas do n.º 81.º

2629 Os pesticidas do n.º 83.º serão embalados:

a) Na forma sólida:

1. Quer como as matérias sólidas do n.º 81.º;

2. Quer em sacos de juta, tornados impermeáveis à humidade por meio de um revestimento interior de matéria apropriada, colada com betume, ou em sacos de juta, forrados interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado de maneira estanque. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg;

3. Quer, no que diz respeito às preparações e, se forem expedidos por carregamento completo, aos outros pesticidas, em sacos de papel resistente de quatro folhas, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg;

4. Quer, no que diz respeito às combinações arseniais sólidas:

i) Em barris de madeira de parede dupla, revestidos interiormente de papel resistente; ou

ii) Em caixas de cartão, que serão colocadas num caixote de madeira; ou

iii) À razão de 12,5 kg, no máximo, em pequenos sacos duplos de papel resistente ou matéria plástica apropriada, os quais serão colocados num caixote de madeira revestido interiormente de papel resistente, ou então, sem folgas, num caixote resistente de cartão ondulado de face dupla ou de cartão compacto de resistência equivalente, revestido interiormente de papel resistente. Todas as juntas e dobras serão recobertas de tiras colantes. Se se tratar de caixotes de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 30 kg;

5. Quer, no que diz respeito às expedições de combinações arseniais por carregamento completo:

i) Em embalagens vulgares de madeira, revestidas interiormente de papel resistente; ou

ii) À razão de 25 kg, no máximo, por saco, em sacos de papel de duas folhas ou matéria plástica apropriada, os quais serão colocados isoladamente em sacos de juta ou de matéria similar, revestidos interiormente de papel crepe; ou

iii) Em sacos de papel de, pelo menos, três folhas ou em sacos de papel duas folhas, forrados interiormente por um saco de matéria plástica apropriada. Tal embalagem não deve pesar mais de 20 kg; ou

iv) Em sacos de papel de duas folhas ou de matéria plástica apropriada, os quais serão colocados em sacos de papel de quatro folhas. Tal embalagem não deve pesar mais de 60 kg.

Nos casos mencionados em iii) e iv), cada remessa deverá ser acompanhada de sacos vazios, na proporção de um saco vazio para cada grupo de vinte sacos contendo substâncias arseniais; estes sacos vazios são destinados a receber o produto que poderá escapar-se de sacos deteriorados durante o percurso.

b) Na forma líquida:

1. Quer como as matérias líquidas do n.º 81.º;

2. Quer, no que se refere às preparações:

i) Em recipientes cilíndricos de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, com capacidade de 25 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg; ou

ii) Em garrafões de vidro com capacidade de 25 l, no máximo, fechados hermeticamente, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente, ou serão bem fixos em cestos de ferro ou de verga. Os garrafões não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg; ou

iii) Em recipientes de matéria plástica apropriada, com uma espessura mínima de parede de 4 mm e uma capacidade máxima de 60 l, com as aberturas fechadas por dois tampões sobrepostos, um dos quais roscado, e sem embalagens protectoras quando autorizado pela autoridade competente do país de origem. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capicidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2630 As matérias do n.º 84.º serão embaladas:

a) Quer como as matérias sólidas do n.º 81.º;

b) Quer, no que diz respeito às matérias do n.º 84.º, a), coloridas de maneira perceptível, em sacos de papel de duas folhas, pelo menos, ou matéria plástica apropriada, os quais serão colocados em sacos de pano;

c) Quer, no que diz respeito às matérias do n.º 84.º, b), em sacos de juta de tecido apertado.

3 - Embalagem em comum:

2631 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas numa mesma embalagem. As embalagens interiores estarão de acordo com o que está prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Sempre que não estejam prescritas quantidades inferiores no capítulo «Embalagem para uma só matéria», as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para as matérias líquidas para o conjunto das matérias que figurem num mesmo número ou numa mesma letra, podem ser reunidas numa mesma embalagem, quer com matérias de um outro número ou de uma outra letra da mesma classe, quer com matérias perigosas pertencentes a outras classes - desde que a embalagem em comum seja admitida igualmente para elas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais que seguem.

As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem. Além disso, as prescrições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7), devem ser observadas.

Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contém recipientes frágeis.

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2632 1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 5.º, 11.º a 14.º, 21.º a 23.º, 31.º a 33.º, 41.º, 51.º a 54.º, 81.º e 82.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4; as embalagens que contenham as matérias dos n.os 2.º, 4.º, a), 5.º e 11.º, a), devem ter ainda uma etiqueta modelo n.º 2A. As embalagens que contenham matérias dos n.os 61.º, 62.º, 71.º a 75.º, 83.º e 84.º terão uma etiqueta modelo n.º 4A.

2) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contêm líquidos, as embalagens terão ainda, salvo no caso das ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se trate de caixotes, ou de maneira equivalente, quando se trate de outras embalagens.

3) Para os transportes por carregamento completo, a aposição das etiquetas n.os 2A, 4 ou 4A sobre as embalagens não é necessária se o veículo comporta a sinalização prevista no marginal 10500 do anexo B.

2633

B - Declarações no documento de transporte

2634 1) Para as matérias que figuram nominalmente na enumeração das matérias (marginal 2601), a designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com a denominação impressa em tipo mais negro no marginal 2501. A designação da mercadoria deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 6.1, n.º 1.º, a), ADR].

Para as matérias que não figuram nominalmente na enumeração das matérias (marginal 2601), o nome comercial ou o nome químico deve estar inscrito. Esta designação deve ser sublinhada a vermelho e ser seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra da matéria que apresenta um perigo comparável, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 6.1, n.º 21.º, m), ADR].

2) Para o ácido cianídrico [n.º 1.º, a)], deve estar certificado no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do ADR.»

3) Para as matérias do n.º 41.º deve estar certificado no documento de transporte: «Exposto ao ar em ambiente seco durante pelo menos três dias.»

4) Para as remessas de matérias que se polimerizam facilmente deve estar certificado no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para impedir a polimerização durante o percurso.»

2635 a 2642

C - Embalagens vazias

2643 1) Os sacos dos n.os 91.º e 92.º serão colocados em caixotes ou em sacos impermeáveis que evitem qualquer perda de matéria.

2) As outras embalagens e as cisternas dos n.os 91.º e 92.º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

3) As embalagens do n.º 91.º, expedidas por meios que não sejam o carregamento completo, as cisternas, assim como os sacos embalados do n.º 91.º, terão etiquetas modelo n.º 4; os sacos embalados do n.º 92.º terão etiquetas modelo n.º 4A. (Veja apêndice A.9.)

4) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagem vazia, 6.1, 91.º (ou n.º 92.º), ADR (ou RID).» Este texto deve estar sublinhado a vermelho.

2644 a 2649

CLASSE 6.2

Matérias repugnantes ou susceptíveis de produzir infecção

1 - Enumeração das matérias

2650 Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 6.2 só são admitidos ao transporte os enumerados no marginal 2651, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2651 1.º:

a) Os tendões frescos, os retalhos de peles frescas que não são tratadas pela cal nem pelo sal, desperdícios de tendões frescos e retalhos de peles frescas;

Nota. - Os retalhos de peles húmidas e frescas que são tratadas pela cal ou pelo sal não estão submetidos às prescrições do ADR.

b) Os cornos e unhas ou cascos frescos não limpos de osso e partes moles adetes, os ossos frescos não limpos de carne ou outras partes moles aderentes;

c) As cerdas e pêlos de porco em bruto.

2.º As peles frescas, salgadas ou não, que deixem escorrer, em quantidades incomodativas, sangue ou salmoura.

Nota. - As peles convenientemente salgadas que apenas contenham uma pequena quantidade de humidade não estão submetidas às prescrições do ADR.

3.º Os ossos limpos ou secos, os cornos e unhas ou cascos limpos ou secos.

Nota. - Os ossos desengordurados e secos que não exalem qualquer cheiro pútrido não estão submetidos às prescrições do ADR.

4.º A coalheira de vitela sem resíduos de alimentos.

Nota. - A coalheira seca de vitela que não exale mau cheiro não está submetida às prescrições do ADR.

5.º Os resíduos comprimidos provenientes do fabrico da cola de pele (resíduos calcários, resíduos da lavagem com cal dos retalhos de peles ou resíduos utilizados como adubo).

6.º Os resíduos não comprimidos provenientes do fabrico da cola de pele.

7.º A urina não infectada protegida contra a decomposição.

8.º As peças anatómicas, vísceras e glândulas:

a) Não infectadas;

b) Infectadas.

9.º O estrume.

10.º As matérias fecais.

11.º As outras matérias animais repugnantes ou susceptíveis de produzir uma infecção que não estejam já enumeradas, especialmente do n.º 1.º ao n.º 10.º

12.º As embalagens vazias e os sacos vazios que contiveram matérias dos n.os 1.º a 8.º, 10.º e 11º. assim como os resguardos que serviram para resguardar as matérias da classe 6.2.

Nota. - São excluídas do transporte as embalagens, os sacos e os resguardos por limpar.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2652 1) As embalagens serão fechadas e estanques de modo a impedir qualquer desperdício do seu conteúdo.

2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem em qualquer das suas partes ser sólidas e robustas, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a satisfazer totalmente as exigências normais do transporte. Particularmente quando se trate de matérias no estado líquido ou susceptíveis de fermentar, sem prejuízo de prescrições contrárias no capítulo «Embalagens para uma só matéria», os recipientes e os fechos devem poder resistir às pressões que possam desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve-se deixar um volume livre, contando para tal com a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que sejam susceptíveis de atingir durante o percurso.

3) Nenhum vestígio do conteúdo deve aderir à superfície exterior das embalagens.

2 - Embalagens para uma só matéria:

2653 As matérias do n.º 1.º serão embaladas:

a) Se são expedidas sem ser por carregamento completo:

1. Quer em recipientes metálicos, com um fecho de segurança que possa ceder a uma pressão interior, ou em barris, cubas ou caixotes;

2. Quer, no que diga respeito às matérias do n.º 1.º, c), no estado seco, igualmente em sacos, na condição de que o mau cheiro possa ser suprimido por desinfecção. Para as matérias que não sejam secas, a embalagem em sacos só é permitida desde 1 de Novembro a 15 de Abril;

b) Se são expedidas por carregamento completo:

1. Quer nas embalagens indicadas em a), 1, atrás;

2. Quer, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desinfecção, em sacos impregnados de desinfectantes apropriados.

2654 As matérias do n.º 2.º serão embaladas:

a) Se são expedidas sem ser por carregamento completo:

1. Quer em barris, cubas ou caixotes;

2. Quer, durante os meses de Novembro a Fevereiro, em sacos impregnados de desinfectantes apropriados, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desinfecção;

b) Se são expedidas por carregamento completo:

1. Quer nas embalagens indicadas em a), 1, atrás;

2. Quer, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desinfecção, em sacos impregnados de desinfectantes apropriados.

2655 As matérias do n.º 3.º serão embaladas em barris, cubas, caixotes, recipientes metálicos ou sacos.

2656 As matérias do n.º 4.º serão embaladas:

a) Se são expedidas sem ser por carregamento completo: em barris, cubas, caixotes, recipientes metálicos ou sacos;

b) Se são expedidas por carregamento completo: em todas as embalagens apropriadas.

2657 As matérias dos n.os 5.º e 6.º serão embaladas em barris, cubas, caixotes ou recipientes metálicos.

2658 As matérias do n.º 7.º serão embaladas em recipientes de chapa de aço zincado e fechados hermeticamente.

2659 1) As matérias do n.º 8.º serão embaladas em recipientes metálicos, com fecho de segurança que possa ceder a uma pressão interior, ou em barris ou cubas; as matérias do n.º 8.º, a), poderão também ser embaladas em caixotes.

2) As matérias do n.º 8.º podem igualmente ser embaladas da maneira seguinte:

a) As matérias do n.º 8.º, a), em recipientes de vidro, porcelana, grés, metal ou matéria plástica apropriada. Estes recipientes serão colocados, quer isolados quer em grupos, num caixote sólido de madeira com interposição, se os recipientes forem frágeis, de matérias absorventes de enchimento. Se as matérias em causa estão imersas num líquido de conservação, as matérias absorventes serão em quantidade suficiente para absorver todo o líquido. O líquido de conservação não deverá ser inflamável. As embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) As matérias do n.º 8.º, b), em recipientes apropriados, colocadas, por sua vez, com interposição de matérias de enchimento, num caixote sólido de madeira, com um revestimento interior metálico tornado estanque, por exemplo, por brasagem. As embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão.

2660 As matérias do n.º 9.º só serão expedidas a granel.

2661 As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de chapa.

2662 As matérias do n.º 11.º serão embaladas em recipientes metálicos, com fechos de segurança que possam ceder a uma pressão interior, ou em barris, cubas ou caixotes.

3 - Embalagem em comum:

2663 As matérias enumeradas sob o número do marginal 2651 só podem ser agrupadas numa mesma embalagem com matérias enumeradas sob esse mesmo número e na condição de que as embalagens prescritas nos capítulos A.1 e A.2, atrás, sejam utilizadas.

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2664 As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se trate de caixotes ou de forma equivalente se se tratar de outras embalagens.

2665

B - Declarações no documento de transporte

2666 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2651. Se o nome da matéria não estiver indicado, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deve ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 6.2, n.º 1.º, a), ADR].

2667 a 2672

C - Embalagens vazias

2673 1) Os objectos do n.º 12.º serão limpos e tratados com desinfectantes apropriados.

2) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagem vazia (saco vazio ou invólucro), 6.2, 12.º, ADR (ou RID).» Este texto deve ser sublinhado a vermelho.

2674 a 2699

CLASSE 7

Matérias radioactivas

Introdução

2700 1 - Domínio de aplicação

a) Entre as matérias cuja actividade específica é superior a 0,002 (mi)Ci/g e os objectos que contenham tais matérias só são admitidos ao transporte aqueles que estão indicados nas fichas do marginal 2703, isto sob reserva das condições previstas nas fichas correspondentes do citado marginal e no apêndice A.6 (marginais 3600 a 3699).

b) As matérias e objectos indicados em a) são chamados matérias e objectos do ADR.

Nota. - Os estimuladores cardíacos que contenham matérias radioactivas para operações cirúrgicas no organismo de um doente e os produtos farmcêuticos radioactivos administrados a um doente durante um tratamento médico não estão submetidos ao ADR.

2 - Definições e explicações

A(índice 1) e A(índice 2).

Por A(índice 1) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas sob forma especial autorizada numa embalagem do tipo A. Por A(índice 2) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas que não sejam as matérias radioactivas sob forma especial autorizada numa embalagem do tipo A. Estes valores ou são indicados no apêndice A.6, quadro XXI, ou podem ser calculados segundo o método descrito nos marginais 3690 e 3691 do apêndice A.6.

Número admissível de embalagens:

Por número admissível (ver nota 1) de embalagens compreende-se o número máximo de embalagens das classes cindíveis II e III que podem ser agrupados num mesmo ponto durante o transporte ou durante o depósito no decurso do transporte.

(nota 1) Quando o grupo é constituído por embalagens de modelos diferentes, o número máximo deve ser tal que a soma:

n(índice 1)/N(índice 1) + n(índice 2)/N(índice 2) + n(índice 3)/N(índice 3) + ... não seja superior a 1, n(índice 1), n(índice 2), n(índice 3) ... representam o número de embalagens cujos números admissíveis correspondentes são N(índice 1), N(índice 2), N(índice 3) ..., respectivamente.

Invólucro de isolamento:

Por «invólucro de isolamento» compreende-se os elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, têm por efeito assegurar a retenção da matéria radioactiva durante o transporte.

Modelo:

Por «modelo» compreende-se uma matéria sob forma especial, um pacote ou uma embalagem de natureza determinada cuja descrição permite identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos, relatórios de que estão em conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos julgados pertinentes.

Matérias cindíveis:

Por «matérias cindíveis» é compreendido o plutónio-238, o plutónio-239, o plutónio-241, o urânio-233, o urânio-235 e todas as matérias que contenham qualquer um destes radionucleidos. O urânio natural ou empobrecido não irradiado não entra nesta definição.

Matérias sólidas de baixa actividade:

As «matérias sólidas de baixa actividade» (LLS) são:

a) Os sólidos (por exemplo, resíduos solidificados, matérias activadas) nos quais:

i) A actividade, nas condições normais de transporte, é e permanece repartida em todo o sólido ou no conjunto de objectos sólidos, ou é e permanece uniformemente distribuída num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume, um produto cerâmico);

ii) A actividade é e permanece insolúvel, de tal modo que em caso de perca da embalagem a perca de matérias radioactivas por embalagem sob o efeito do vento, da chuva, etc., ou em seguida a uma imersão total em água, não atinja 0,1 A(índice 2) numa semana; e

iii) A média da actividade para todo o material radioactivo não exceda 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g;

b) Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, desde que a contaminação não esteja sob uma forma facilmente dispersável e que a actividade média da contaminação por 1 m2 (ou sobre a área da superfície, se for inferior a 1 m2) não ultrapasse:

20 (mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade indicados no quadro XIX do apêndice A.6;

2 (mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa.

Matérias de baixa actividade específica (I):

As «matérias de baixa actividade específica (I)» (LSA) são:

a) Os minérios de urânio e de tório e os concentrados físicos ou químicos desses minérios;

b) O urânio natural ou empobrecido não irradiado e o tório natural não irradiado;

c) Os óxidos de trítio em solução aquosa, desde que a concentração não ultrapasse 10 Ci/l;

d) As matérias nas quais a actividade está uniformemente distribuída e que, se fossem reduzidas ao seu volume mínimo em condições susceptíveis de se produzirem durante o transporte, tais como a dissolução em água seguida de recristalização, a precipitação, a evaporação, a combustão, a abrasão, etc., teriam uma actividade específica média não ultrapassando 10(elevado a -4) A(índice 2)/g;

e) Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, desde que a contaminação superficial não fixa não seja dez vezes superior aos valores indicados no quadro XIX do apêndice A.6 e que o objecto contaminado ou a contaminação, se fossem reduzidas ao seu, volume mínimo nas condições susceptíveis de se produzirem durante o transporte, tais como a dissolução em água seguida de recristalização, a precipitação, a evaporação, a combustão, a abrasão, etc., tenham uma actividade específica média não ultrapassando 10(elevado a -4) A(índice 2)/g.

Matérias de baixa actividade específica (II):

As «matérias de baixa actividade específica (II)» (LSA) são:

a) As matérias nas quais a actividade, nas condições normais de transporte, é e permanece uniformemente distribuída e cuja actividade específica média não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g;

b) Os objectos de matérias não radioactivas contaminados por uma matéria radioactiva, na condição de que a contaminação radioactiva não esteja numa forma facilmente dispersável e que a actividade média da contaminação por 1 m2 (ou pela área da superfície, se for inferior a 1 m2) não ultrapasse:

1 (mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade indicados no quadro XIX do apêndice A.6;

0,1 (mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa.

Pressão de utilização normal máxima:

Por «pressão de utilização normal máxima» compreende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se formará no interior do invólucro de isolamento durante um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio durante o transporte na ausência de descompressão, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de verificação durante o transporte.

Aprovação multilateral:

Por «aprovação multilateral» compreende-se a aprovação dada tanto pela autoridade competente do país de origem como pela autoridade de cada um dos países através dos quais deverá ser feito o transporte.

Pacotes:

Por «pacote do tipo A» compreende-se uma embalagem do tipo A com o seu conteúdo radioactivo limitado. Sendo o seu conteúdo limitado a A(índice 1) e A(índice 2) os pacotes do tipo A não são submetidos à aprovação da autoridade competente.

Por «pacote do tipo B (U)» compreende-se uma embalagem do tipo B, com o seu conteúdo radioactivo, cujo modelo e invólucro de isolamento estão de acordo com especificações precisas, e que, consequentemente, não exige aprovação unilateral no que respeita ao modelo de pacote e às disposições em matéria de estiva, que podem ser necessárias para que a dissipação do calor esteja assegurada.

Por «pacote do tipo B (M)» compreende-se uma embalagem do tipo B, com o seu conteúdo radioactivo, cujo modelo não satisfaz uma ou mais das especificações suplementares necessárias para os pacotes do tipo B (U) (veja marginal 3603 do apêndice A.6) e que, consequentemente, exige aprovação multilateral no que respeita ao modelo do pacote e, em certos casos, às condições de expedição.

Embalagem:

Por «embalagem» compreende-se o conjunto dos elementos necessários para assegurar o cumprimento das prescrições desta classe relativas à embalagem. A embalagem pode, particularmente, ser composta de um ou mais recipientes, de uma matéria absorvente, de elementos de estrutura que assegurem um espaçamento, de uma blindagem de protecção contra radiações e de dispositivos de arrefecimento, de amortecimento contra choques mecânicos e de isolamento térmico. Estes dispositivos podem incluir o veículo e os sistemas de estiva, quando estes sejam parte integrante da embalagem.

Por «embalagem do tipo A» compreende-se uma embalagem que, nas condições normais de transporte, deve poder impedir toda a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo e conservar a sua função de blindagem de protecção. Estas condições são obtidas pelos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3636 do apêndice A.6, ensaios pelos quais deve ser provado que a embalagem satisfaz.

Por «embalagem do tipo B» compreende-se uma embalagem que deve poder resistir não só às condições normais de transporte, como as embalagens do tipo A, mas também a um acidente de transporte. As condições de um tal acidente são obtidas pelos ensaios previstos nos marginais 3635 a 3637 do apêndice A.6, ensaios pelos quais se deve provar que a embalagem satisfaz nas condições igualmente previstas.

Intensidade de radiação:

Por «intensidade de radiação» compreende-se o débito de equivalente de dose de radiação correspondente expresso em milirems por hora. A intensidade de radiação pode ser determinada com aparelhos, eventualmente com a ajuda de tabelas de conversão, ou por cálculo. As densidades de fluxo de neutrões medidas ou calculadas podem ser convertidas em intensidade de radiação com a ajuda dos dados indicados no quadro a seguir:

Densidades de fluxo de neutrões a considerar como equivalentes a uma intensidade de radiação de 1 mrem/h

(ver documento original)

Nota. - Os valores da densidade de fluxo para as energias compreendidas entre as que estão citadas atrás são obtidos por interpolação linear.

Conteúdo radioactivo:

Por «conteúdo radioactivo» compreende-se a matéria radioactiva com todos os sólidos, líquidos ou gases contaminados que se encontram na embalagem.

Matéria radioactiva sob forma especial:

Por «matéria radioactiva sob forma especial» compreende-se quer uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar, quer uma cápsula selada que contenha uma matéria radioactiva. A cápsula selada deve ser de tal modo que não possa ser aberta a não ser destruindo-a. A matéria radioactiva sob forma especial deve preencher as seguintes condições:

a) Que pelo menos uma das suas dimensões seja igual ou superior a 5 mm;

b) Que satisfaça às prescrições dos marginais 3640 a 3632 do apêndice A.6 relativas aos ensaios.

Devido à noção de «forma especial» é geralmente possível colocar uma maior actividade numa embalagem do tipo A.

Actividade específica:

Por «actividade específica» de um radionucleido compreende-se a actividade do radionucleido por unidade de massa desse nucleido. A actividade específica de uma matéria na qual a repartição dos radionucleidos é essencialmente uniforme é a actividade por unidade de massa da matéria.

Índice de transporte:

Por «índice de transporte» de uma embalagem compreende-se:

a) O número que exprime a intensidade máxima de radiação em milirems por hora a 1 m da superfície da embalagem; ou

b) No caso de uma embalagem das classes cindíveis II ou III, o maior dos dois valores seguintes: o número que exprima a intensidade máxima de radiação indicada em a); o quociente de 50 pelo número admissível de embalagens.

Por «índice de transporte» de um contentor compreende-se:

Quer a soma dos índices de transporte de todas as embalagens que se encontrem no contentor; no entanto, admite-se que para os contentores nos quais se encontram embalagens da classe cindível III o índice de transporte será 50, a não ser que a soma dos índices de transporte das embalagens imponha um número mais elevado;

Quer, para os contentores nos quais não se encontram embalagens da classe cindível II ou III e no caso de carregamento completo, o produto do número que exprime a intensidade máxima de radiação em milirems por hora a 1 m da superfície do contentor pelo multiplicador do quadro a seguir, que corresponde ao corte transversal máximo do contentor.

Multiplicadores:

(ver documento original)

c) O número que exprime o índice de transporte deve ser arredondado à primeira décima superior.

Gás não comprimido:

Por «gás não comprimido» compreende-se um gás cuja pressão não é superior à pressão atmosférica ambiente no momento em que o invólucro de isolamento é fechado.

Aprovação unilateral:

Por «aprovação unilateral» compreende-se a aprovação dada unicamente pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um país parte do ADR, a aprovação deverá ser validada pela autoridade competente do primeiro país parte do ADR tocado pelo transporte.

Urânio não irradiado:

Por «urânio não irradiado» compreende-se o urânio que não contenha mais de 10(elevado a -6) g de plutónio por grama de urânio-235 e uma actividade dos produtos de cisão inferior a 0,25 mCi por grama de urânio-235.

Tório não irradiado:

Por «tório não irradiado» compreende-se o tório que não contenha mais de 10(elevado a -7) g de urânio-235 por grama de tório-232.

Urânio natural, empobrecido, enriquecido:

Por «urânio natural» compreende-se o urânio quimicamente isolado e no qual os isótopos estão na mesma proporção que no estado natural (aproximadamente 99,28% de urânio-238 e 0,72% de urânio-235). Por «urânio empobrecido» compreende-se o urânio que contenha menos de 0,72% de urânio-235, sendo o resto urânio-238. Por «urânio enriquecido» compreende-se o urânio que contém mais de 0,72% de urânio-235, sendo o resto urânio-238. Em todos os casos, o urânio-234 apresenta-se numa proporção muito baixa.

3 - Proibição de carregamento em comum

As matérias da classe 7 contidas em embalagens providas de uma etiqueta modelos n.os 6A, 6B ou 6C não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com as matérias e objectos das classes 1a (marginal 2101), 1b (marginal 2131) ou 1c (marginal 2171) contidos em embalagens providas de uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2701 As matérias e objectos da presente classe contêm um ou mais dos radionucleidos mencionados no capítulo VI do apêndice A.6 (marganiias 3690 e 3691).

2702 A lista a seguir especifica os diferentes tipos de remessas:

1. Embalagens vazias;

2. Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou de tório natural;

3. Pequenas quantidades de matérias radioactivas;

4. Instrumentos e artigos manufacturados;

5. Matérias de baixa actividade específica LSA (I);

6. Matérias de baixa actividade específica LSA (II);

7. Matérias sólidas de baixa actividade;

8. Matérias em pacotes do tipo A;

9. Matérias em pacotes do tipo B (U);

10. Matérias em pacotes do tipo B (M);

11. Matérias cindíveis;

12. Matérias transportadas por acordos especiais.

2703 FICHA 1

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.

Nota. - Toda a etiqueta que indique perigo deve ser retirada ou coberta.)

1 - Matérias:

Embalagens vazias que tenham contido matérias radioactivas.

2 - Embalagens:

a) As embalagens devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 3600 do apêndice A.6; devem estar em bom estado e fechadas de modo seguro.

b) Os níveis admissíveis de contaminação interna não devem ser superiores ao cêntuplo dos níveis indicados em 5.

c) Quando uma embalagem vazia contém na sua composição urânio natural ou empobrecido ou tório natural, a sua superfície deve ser coberta com uma capa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem.

0,5 mrem/h à superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

a) As embalagens de peso superior a 50 kg devem levar a indicação do seu peso de maneira clara e durável.

b) Nenhuma indicação de perigo de radioactividade deve estar visível.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação; «Matérias radioactivas (embalagem vazia), 7, ficha 1. ADR», estando o nome da mercadoria sublinhado a vermelho.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens no veículo ou no contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor.

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna.

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma disposição.

15 - Outras prescrições:

Nenhumas.

FICHA 2

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.)

- Matérias:

Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou do tório natural:

A superfície do urânio ou do tório deve estar coberta de uma chapa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.

Nota. - Pode tratar-se, por exemplo, de embalagens novas destinadas ao transporte de matérias radioactivas.

2 - Embalagens:

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 3600 do apêndice A.6.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h à superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4) (mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3) (mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2

Para outros detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

Nenhuma.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação: «Matérias radioactivas (artigos manufacturados), 7, ficha 2, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor.

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna.

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma disposição.

15 - Outras prescrições:

Nenhuma.

FICHA 3

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.

(No entanto, veja n.º 15.))

1 - Matérias:

Pequenas quantidades de matérias radioactivas que não ultrapassem os limites do quadro a seguir e que não contenham mais de 15 g de urânio-233, 15 g de urânio-235 ou 15 g de qualquer mistura destes radionucleidos:

(ver documento original)

Para as misturas de radionucleidos, veja marginal 3691 do apêndice A.6.

2 - Embalagens:

a) A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 3600 do apêndice A.6.

b) Não deve haver fugas de matéria radioactiva durante o transporte.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h na superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites de contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

A superfície exterior do invólucro de isolamento deve levar um aviso de «Radioactivo» como indicativo de prudência para aqueles que abram a embalagem.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem conter a designação: «Matérias radioactivas (pequenas quantidades) 7, ficha 3, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel num veículo ou contentor:

Interdito.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Interdito.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma [veja, no entanto, 15, c)].

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 3695, n.º 3), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6.

b) Descontaminação durante a armazenagem, veja marginal 3695, n.º 2), do apêndice A.6.

c) As matérias radioactivas que apresentem outros perigos estão submetidas às prescrições correspondentes.

FICHA 4

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.)

1 - Matérias:

Instrumentos e artigos manufacturados, tais como relógios, válvulas ou instrumentos de electrónica, nos quais estão incorporadas matérias radioactivas, cuja actividade não ultrapassa os limites indicados no quadro a seguir. A quantidade total por embalagem de urânio-233, urânio-235, plutónio-238, plutónio-239, plutónio-241, ou qualquer mistura destes radionucleidos, não deve ultrapassar, no máximo, 15 g.

(ver documento original)

Para as misturas de radionucleidos, veja marginal 3691 do apêndice A.6.

2 - Embalagens:

a) A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 3600 do apêndice A.6.

b) Os instrumentos e artigos devem ser acondicionados de modo seguro.

3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:

0,5 mrem/h na superfície da embalagem e 10 mrem/h a 10 cm de uma superfície externa qualquer do instrumento ou artigo sem cobertura, antes da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

Cada instrumento ou artigo (com exclusão dos relógios radioluminescentes) deve levar a indicação: «Radioactivos.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem conter a designação: «Matérias radioactivas (instrumentos ou artigos manufacturados), 7, ficha 4, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou em contentor.

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna.

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores.

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação de veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 3695, n.º 3), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6.

b) Descontaminação durante a armazenagem, veja marginal 3695, n.º 2), do apêndice A.6.

FICHA 5

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens: (veja apêndice A.9):

6A, 6B ou 6C, com exclusão das embalagens transportadas por carregamento completo, apostas em duas faces laterais opostas; para as categorias das embalagens, veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6. O conteúdo deve ser designado na etiqueta pela indicação «Radioactivo LSA».

Etiquetas suplementares:

i) Para o nitrato de tório e o nitrato de urânio, etiquetas modelo n.º 3;

ii) Para o hexafluoreto de urânio, etiquetas n.º 4.)

1 - Matérias:

Matérias de baixa actividade, específica LSA (I), pertencentes a um dos grupos seguintes, definidos no marginal 2700, n.º 2):

i) Minerais de urânio ou de tório e concentrados [veja a) da definição];

ii) Urânio natural ou empobrecido não irradiado e tório natural não irradiado [veja b) da definição];

iii) Óxidos de trítio em solução aquosa, em concentrações que não ultrapassem 10 Ci/l [veja c) da definição];

iv) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapassem 10(elevado a -4) A(índice 2)/g nas condições de volume mínimos [veja d) da definição];

v) Objectos não radioactivos contaminados a não mais do décuplo dos limites indicados em 5 para as embalagens e que tenham uma actividade específica que não ultrapasse 10(elevado a -4) A(índice 2)/g nas condições de volume mínimos [veja e) da definição].

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

a) As embalagens que não são transportadas por carregamento completo devem estar em conformidade com as prescrições dos marginais 3600, 3650 a 3655 e 3656, n.os 1) a 4), do apêndice A.6.

b) As matérias do número acima, 1, ii), que se apresentam na forma de sólidos maciços devem ser embaladas de modo a impedir a abrasão; se se apresentam noutra forma sólida, devem ser colocadas numa cobertura robusta.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

200 mrem/h na superfície da embalagem.

10 mrem/h a 1 m da mesma superfície (veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6).

No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6].

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 3650 do apêndice A.6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

a) Limites de contaminação externa não fixa nas embalagens que não são transportadas por carregamento completo:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

b) Para as embalagens transportadas por carregamento completo, nenhuma disposição.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens transportadas por carregamento completo devem levar mencionado: «Radioactivo LSA».

As embalagens que não são transportadas por carregamento completo, se pesarem mais de 50 kg, devem levar indicado o seu peso, de modo visível e duradouro.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação: «Matérias radioactivas [baixa actividade específica LSA (I)], 7, ficha 5, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho, bem como as indicações especificadas nos marginais 3680 e 3681 do apêndice A.6.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 3658, n.º 1), do apêndice A.6].

b) Armazenagem e separação das embalagens marcadas «Foto» [veja marginal 240001 do apêndice B.4 para as distâncias de segurança].

c) Limitação da soma dos índices de transporte para a armazenagem: nenhuma, salvo nos casos de embalagens das classes cindíveis II ou III [veja marginal 3658, n.os 2) a 5), do apêndice A.6].

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» [veja marginal 240001 do apêndice B.4 para as distâncias de segurança]

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamenos completos, sob reserva de, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não ser ultrapassado [veja marginal 3659, n.º 5), do apêndice A.6].

c) Intensidade máxima de radiação dos veículos e de grandes contentores no caso de carregamento completo:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

[Veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6.]

E, ainda, para os veículos: 2 mrem/h em qualquer local do veículo normalmente ocupado [veja marginal 3659, n.º 8), do apêndice A.6].

d) As embalagens que não estejam em conformidade com as prescrições do marginal 3600 devem ser transportadas por carregamento completo e os limites indicados no quadro a seguir não devem ser ultrapassados:

(ver documento original)

10 - Transporte a granel em veículos ou contentores:

Autorizado por carregamento completo, com a condição de que, depois do carregamento, as superfícies exteriores dos veículos sejam cuidadosamente limpas pelo expedidor e que não se produzam fugas nas condições normais de transporte. Os limites de actividade são idênticos aos do quadro do parágrafo 9.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

a) Transporte em veículo-cisterna: autorizado para as matérias líquidas ou sólidas - salvo o hexafluoreto de urânio e as matérias sujeitas a inflamação espontânea (veja marginal 3660 do apêndice A.6);

b) Transporte em contentor-cisterna: autorizado para as matérias líquidas ou sólidas, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido (veja marginal 3661 do apêndice A.6).

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores (veja apêndices A.9 e B.4):

Contentores: etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C nas quatro faces laterais. Veículos e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.6 nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginais 3659, n.º 6), e 71500].

Etiquetas suplementares:

i) Para o nitrato de tório e nitrato de urânio, etiqueta n.º 3;

ii) Para o hexafluoreto de urânio, etiqueta n.º 4;

iii) Para as matérias que apresentam outra propriedade perigosa, transportadas por carregamento completo, a etiqueta de perigo apropriada.

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 2700, n.º 3).

14 - Descontaminação de veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas, e contentores:

a) Para as remessas por carregamento completo, os veículos devem, depois de descarregados, ser descontaminados pelo destinatário até aos níveis indicados no quadro XIX do apêndice A.6, a não ser que sejam destinados a transportar as mesmas matérias. [Veja também marginal 3695, n.º 4), do apêndice A.6.]

b) Para as remessas que não são transportadas por carregamento completo, veja marginal 3695, n.º 3), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas aos acidentes [veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 3695, n.º 2), do apêndice A.6].

FICHA 6

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma, salvo se estão presentes matérias cindíveis (veja ficha 11).)

1 - Matérias:

Matérias de baixa actividade específica LSA (II) que pertençam a um dos grupos a seguir definidos pelo marginal 2700, n.º 2):

i) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 10(elevado a -4) A(índice 2)/g [veja a) da definição];

ii) Objectos não radioactivos contaminados, de um modo não dispersável, num nível que não ultrapasse 1 (mi) Ci/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,1 (mi) Ci/cm2 para os outros emissores alfa [veja b) da definição].

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 deverão ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições dos marginais 3600, 3650 e 3651 do apêndice A.6.

3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:

Veículos fechados em conformidade com o marginal 3659, n.º 7), a), do apêndice A.6: 1000 mrem/h à superfície da embalagem e que pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

Outros veículos que não correspondam às condições do marginal 3659, n.º 7), a), do apêndice A.6: 200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 3650 do apêndice A.6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar mencionado: «Radioactivo LSA».

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação: «Matérias radioactivas [baixa actividade específica LSA (II)], 7, ficha 6, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho, e as indicações especificadas nos marginais 3680 e 3681 do apêndice A.6.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Unicamente por carregamento completo

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Transporte unicamente por carregamento completo.

b) Se a remessa compreende embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não deve ser ultrapassado (veja ficha 11).

c) Intensidade máxima de radiação para os veículos ou grandes contentores:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície [veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6].

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo ocupado normalmente [veja marginal 3659, n.º 8), do apêndice A.6].

d) Os limites indicados no quadro a seguir não devem ser ultrapassados:

(ver documento original)

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Proibido.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Proibido.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndice B.4.

Contentores: etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C, nas quatro faces laterais. Veículos e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.4, nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja os marginais 3659, n.º 6), e 71500].

Etiquetas suplementares:

Para as matérias que apresentem outra propriedade perigosa, transportadas por carregamento completo, etiqueta de perigo apropriada.

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja o marginal 2700, n.º 3).

14 - Descontaminação de veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 3695, n.os 3) e 4), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6.

FICHA 7

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma, salvo se estão presentes matérias cindíveis (veja ficha 11).)

1 - Matérias:

Matérias sólidas de baixa actividade LLS que pertençam a um dos grupos seguintes definidos no marginal 2700, n.º 2):

i) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g [veja a) da definição];

ii) Objectos não radioactivos contaminados a um nível tal que ultrapasse 20 (mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 2 (mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa [veja b) da definição].

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições de ficha 11 deverão ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

a) A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições dos marginais 3600 e 3650 do apêndice A.6 e satisfazer aos ensaios previstos nos marginais 3635, n.os 4) e 5), do apêndice A.6.

b) Nas condições dos ensaios indicados em a) não deve haver:

i) Nem perda ou dispersão do conteúdo radioactivo;

ii) Nem aumento da intensidade máxima de radiação medida ou calculada à superfície antes dos ensaios.

3 - Intensidade máxima da radiação na embalagem:

Veículos fechados nas condições do marginal 3659, n.º 7), a), do apêndice A.6: 1000 mrem/h à superfície da embalagem, podendo ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

Outros veículos que não correspondam às condições do marginal 3659, n.º 7), a), do apêndice A.6: 200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

4 - Embalagem em comum:

(Veja marginal 3650 do apêndice A.6.)

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites na contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... - 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

(Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.)

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar mencionado: «Radioactivo LLS».

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar mencionado «Matérias radioactivas (sólidos de baixa actividade LLS), 7, ficha 7, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho e as indicações especificadas nos marginais 3680 e 3681 do apêndice A.6.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Unicamente por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Transporte unicamente por carregamento completo.

b) Se a remessa compreende embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não deve ser ultrapassado (veja ficha 11).

c) Intensidade máxima de radiação para os veículos e grandes contentores:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

[Veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6.]

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado. [Veja marginal 3659, n.º 8), do apêndice A.6.]

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Proibido.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna.

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

(Veja os apêndices n.os A.9 e B.4).

Contentores: etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C nas quatro faces laterais.

Veículos, e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.4, nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos. [Veja marginais 3659, n.º 6), e 71500.]

13 - Proibição de carregamento em comum:

[Veja marginal 2700, n.º 3).]

14 - Descontaminação de veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Os veículos devem, depois de descarregados, ser descontaminados pelo destinatário até aos níveis indicados no quadro XIX do apêndice A.6, a não ser que sejam destinados a transportar as mesmas matérias.

Veja também o marginal 3695, n.os 3) e 4), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas aos acidentes, veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6.

FICHA 8

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

Etiquetas dos modelos n.os 6A, 6B ou 6C colocadas em duas faces laterais opostas; para a categoria das embalagens, veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6.)

1 - Matérias:

Matérias radioactivas em pacotes do tipo A, cuja actividade por pacote é inferior a A(índice 2) ou A(índice 1) se estão sob forma especial.

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

Tipo A, de acordo com as prescrições dos marginais 3600 e 3601 do apêndice A.6.

3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:

200 mrem/h à superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6).

No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6].

4 - Embalagem comum:

Veja marginal 3650 do apêndice A.6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4) (mi) Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3) (mi) Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5) (mi) Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar na superfície exterior, de modo visível e duradouro:

i) A declaração «Tipo A»;

ii) A indicação do seu peso, se pesam mais de 50 kg.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja no marginal 2704 o resumo das prescrições relativas às aprovações e notificações.

b) Os documentos de transporte devem levar a designação: «Matérias radioactivas (em pacotes do tipo A), 7, ficha 8, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho e as indicações especificadas nos marginais 3680 e 3681 do apêndice A.6.

c) Se for aproveitada a possibilidade de aumentar a actividade por embalagem quando as matérias estão em forma especial, o certificado de aprovação unilateral do modelo da embalagem sob forma especial deve estar na posse do expedidor antes da primeira expedição (veja marginal 3671 do apêndice A.6).

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 3658, n.º 1), do apêndice A.6].

b) Armazenagem e separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 240001 do apêndice B.4 para as distâncias de segurança).

c) Limitação da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 3658, n.os 2) a 5), do apêndice A.6].

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 240001 do apêndice B.4 para as distâncias de segurança).

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, com reserva de, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 3659, n.º 5), do apêndice A.6].

c) Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de um carregamento completo:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

Veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6.

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 3659, n.º 8.º), do apêndice A.6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor.

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em contentor-cisterna ou veículo-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores (veja apêndices A.9 e B.4):

Contentores: etiquetas modelos n.os 6A, 6B e 6C nas quatro faces laterais. Veículos e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.4 nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginais 3659, n.º 6), e 71500].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 2700, n.º 3).

14 - Descontaminação de veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 3695, n.º 3), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 3695, n.º 2), do apêndices A.6].

FICHA 9

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

Etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C, colocadas em duas faces laterais opostas; para a categoria das embalagens, veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6.)

1 - Matérias:

Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U).

A quantidade de matérias por embalagem não é limitada, desde que sejam observadas as prescrições dos certificados de aprovação.

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

Tipo B (U), de acordo com as prescrições dos marginais 3600 a 3603 do apêndice A.6, sendo necessária uma aprovação unilateral da autoridade competente (veja marginal 3672 do apêndice A.6).

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

200 mrem/h à superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6).

No caso de carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h à superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h ou 1 m dessa superfície (veja marginal 3659, n.º 7) do apêndice A.6).

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 3650 do apêndice A.6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5) (mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar, na superfície exterior, de modo visível e duradouro:

i) A declaração «Tipo B (U)»;

ii) A marca de identificação da autoridade competente;

iii) A indicação do peso, se pesam mais de 50 kg;

iv) O símbolo do trevo gravado no recipiente exterior, que deve resistir ao fogo e à água.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja no marginal 2704 o resumo das prescrições no que respeita à aprovação e notificação.

b) Os documentos de transporte devem levar a designação: «Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U), 7, ficha 9, ADR», sendo o nome de mercadoria sublinhado a vermelho e as indicações especificadas nos marginais 3680 e 3681 do apêndice A.6.

c) É necessário um certificado de aprovação unilateral do modelo de pacote (veja o marginal 3672 do apêndice A.6).

d) Antes da expedição de uma embalagem, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.

e) Antes da primeira expedição de determinado modelo de embalagem, se a actividade ultrapassa 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), segundo os casos, ou 3 x 10(elevado a 4)Ci - o mais baixo destes valores -, o expedidor deve certificar-se de que cópias dos certificados de autorização necessários foram endereçadas às autoridades competentes de todos os países interessados no transporte [veja marginal 3682, n.º 1), do apêndice A.6].

f) Antes de cada expedição, quando a actividade ultrapassa 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), segundo os casos, ou 3 x 10(elevado a 4)Ci - o mais baixo destes valores -, o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de todos os países interessados no transporte, de preferência quinze dias antes, como está indicado no marginal 3682 do apêndice A.6.

g) Se é aproveitada a possibilidade de aumentar a actividade por embalagem quando as matérias estão sob forma especial [veja e) e f), atrás], é necessário um certificado de aprovação unilateral do modelo do pacote (veja marginal 3671 do apêndice A.6).

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) As instruções contidas no certificado de aprovação da autoridade competente devem ser cumpridas.

b) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas, veja marginal 3658, n.º 1), do apêndice A.6.

c) Armazenagem e separação de embalagens marcadas «Foto», veja marginal 240001 do apêndice B.4, para as distâncias de segurança.

d) Limitação da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 3658, n.os 2) a 5), do apêndice A.6].

e) O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte, especificados nos marginais 3643 e 3644 do apêndice A.6.

f) A temperatura das superfícies acessíveis das embalagens não deve ultrapassar 50ºC à sombra, salvo se o transporte for feito por carregamento completo; nesse caso, o limite é de 82ºC [veja marginais 3602, n.º 3), b), e 3603, n.º 8), do apêndice A.6].

g) Se o fluxo térmico médio na superfície da embalagem ultrapassa 15 W/m2, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto», veja marginal 240001 do apêndice, B.4, para as distâncias de segurança.

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, sob reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 3659, n.º 5), b), do apêndice A.6].

c) Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de carregamento completo:

200 mrem/h à superfície.

10 mrem/h a 2 m da superfície.

Veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6.

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 3659, n.º 8), do apêndice A.6].

10 - Transporte a granel em veículos ou contentores.

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículos-cisternas ou contentores-cisternas.

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas. contentores-cisternas e contentores (veja apêndices A.9 e B.4):

Contentores: etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C nas quatro faces laterais. Viaturas e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.4, nas suas superfícies lateriais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginais 3659, n.º 6), e 71500].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 2700, n.º 3).

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 3695, n.º 3), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6.

b) Descontaminação durante a armazenagem, veja marginal 3695, n.º 2), do apêndices A.6.

FICHA 10

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

Etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C, colocadas em duas faces laterais opostas: para a categoria das embalagens, veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6.)

1 - Matérias:

Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (M), ou seja, um modelo de embalagem que não satisfaz a uma ou mais das prescrições adicionais complementares para pacotes do tipo B (U) (veja marginal 3603 do apêndice A.6).

A quantidade de matérias por embalagem não é limitada, sob reserva de serem observadas as prescrições dos certificados de aprovação.

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

Tipo B (M), em conformidade com as prescrições do marginal 3604 do apêndice A.6, sendo necessária uma aprovação multilateral das autoridades competentes (veja marginal 3673 do apêndice A.6).

3 - Intensidade máxima de radiação nas embalagens:

200 mrem/h na superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6).

No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6].

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 3650 do apêndice A.6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 3651 do apêndice A.6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar na superfície externa, de modo visível e duradouro:

i) A declaração «Tipo B (M)»;

ii) A marca de identificação da autoridade competente;

iii) A indicação do seu peso, se pesam mais de 50 kg;

iv) O símbolo do trevo, gravado ou estampado no recipiente externo resistente ao fogo e à água.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja no marginal 2704 o resumo das prescrições no que respeita à aprovação e notificação.

b) Os documentos de transporte devem conter a designação: «Matérias radioactivas [em pacotes do tipo B (M)], 7, ficha 10, ADR», sendo o nome da mercadoria sublinhado a vermelho e as indicações especificadas nos marginais 3680 e 3681 do apêndice A.6.

c) São necessários certificados de aprovação multilateral do modelo de embalagem (veja marginal 3673 do apêndice A.6).

d) Se a embalagem foi concebida para permitir uma descompressão contínua ou se a actividade total do conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 4) A(índice 2) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) segundo os casos, ou 3 x 10(elevado a 4) C(índice 1) - o mais baixo destes valores -, são necessários certificados de aprovação multilateral, salvo se uma das autoridades competentes autorize o transporte por uma disposição especial do seu certificado de aprovação do modelo da embalagem (ver marginal 3675 do apêndice A.6.)

e) Se se aproveita a possibilidade de aumentar a actividade por embalagem quando as matérias tenham forma especial [veja alínea d) anterior], terá de obter-se um certificado de aprovação unilateral do modelo de embalagem de forma especial [veja marginal 3671 do apêndice A.6].

f) Antes de cada expedição, o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de todos os países interessados no transporte, de preferência quinze dias antes, como indicado no marginal 3682, n.os 2) a 4), do apêndice A.6.

g) Antes da expedição de uma embalagem o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) As instruções contidas nos certificados de aprovação da autoridade competente devem ser observadas.

b) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 3658, n.º 1), do apêndice A.6].

c) Armazenagem e separação de embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 240001 do apêndice B.4, para distâncias de segurança).

d) Limite da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 3658, n.os 2) a 5), do apêndice A.6].

e) O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte, especificadas nos marginais 3643 e 3644 do apêndice A.6.

f) Se a temperatura na superfície da embalagem ultrapassa 50ºC, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo [veja marginal 3602, n.º 3), b), do apêndice A.6.

g) Se o fluxo térmico médio na superfície da embalagem ultrapassa 15 W/m2, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo.

h) As embalagens especialmente concebidas para permitir uma descompressão contínua [veja marginal 3604, n.º 3), do apêndice A.6] só devem ser transportadas por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 240001 do apêndice B.4) para as distâncias de segurança.

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, com reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 3659, n.º 5), do apêndice A.6].

c) Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de um carregamento completo:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

Veja marginal 3659, n.º 7), do apêndice A.6.

E ainda, para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 3659, n.º 8), do apêndice A.6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor.

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna e em contentor-cisterna.

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores

(veja apêndice A.9 e B.4):

Contentores: etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.4, nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginais 3659, n.º 6), e 71500].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 2700, n.º 3).

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 3695, n.º 3), do apêndice A.6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 3695, n.º 2), do apêndice A.6].

FICHA 11

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

Classe cindível I: etiquetas modelos n.os 6A, 6B ou 6C.

Classe cindível II: etiquetas modelos n.os 6B ou 6C.

Classe cindível III: unicamente etiquetas modelo n.º 6C.

Colocadas em duas faces laterais opostas; para a categoria das embalagens veja os marginais 3653 a 3655 do apêndice A.6.)

1 - Matérias:

Matérias cindíveis, a saber: urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241 e todas as matérias que contenham qualquer destes radionucleidos, com exclusão do urânio natural ou empobrecido não irradiado.

As matérias cindíveis devem satisfazer igualmente às prescrições das outras fichas, segundo a sua actividade radioactiva.

2 - Embalagens:

a) As seguintes matérias, especificadas em detalhe no marginal 3610 do apêndice A.6, estão isentas das prescrições especiais de embalagem da presente ficha:

i) Matérias cindíveis que não ultrapassem 15 g por embalagem de urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241, ou qualquer mistura destes radionucleidos;

ii) Urânio natural ou empobrecido irradiado num reactor térmico;

iii) Soluções hidrogenadas diluídas, em concentrações e quantidades limitadas;

iv) Urânio enriquecido que não contenha mais de 1%, de urânio 235, na condição de que ele não esteja disposto em rede se se apresenta na forma metálica ou de óxido;

v) Matérias repartidas à razão de 5 g no máximo por volume de 10 l;

vi) Plutónio em quantidade inferior a 1 kg por embalagem e onde, pelo menos, 20% em massa são constituídos por plutónio 239 ou 241;

vii) Solução de nitrato de uranilo enriquecido que contenha urânio com, no máximo, 2% de urânio 235.

b) Em outros casos, as embalagens devem estar em conformidade com as prescrições relativas às classes cindíveis I, II ou III, especificadas nos marginais 3611 a 3624 do apêndice A.6, e devem, quando for caso disso, ser aprovadas pela autoridade competente, como indicado no marginal 3674 do apêndice A.6.

3 - Intensidade máxima de radiação nas embalagens:

Veja a ficha correspondente.

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 3650 do apêndice A.6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Veja a ficha correspondente.

6 - Inscrições nas embalagens:

Veja a ficha correspondente.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja marginal 2704 para o resumo das prescrições relativas às aprovações e notificações.

b) Os documentos de transporte devem conter as indicações especificadas na ficha que corresponde à natureza do conteúdo; as palavras «Matérias cindíveis» precederão a designação da mercadoria e serão sublinhadas a vermelho.

c) Podem ser necessários os certificados de aprovação unilateral ou multilateral do modelo de embalagem (veja marginal 3674 do apêndice A.6).

d) São necessários certificados de autorização multilateral de expedição para os modelos de embalagem da classe cindível II, em conformidade com o marginal 3620 do apêndice A.6. Tal modelo de embalagem não necessita de notificação prévia, excepto se ela for prescrita no certificado de aprovação de expedição pela autoridade competente.

e) São necessários certificados de autorização multilateral de expedição para as embalagens da classe cindível III, excepto se uma autoridade competente autorizar o transporte por uma disposição especial de seu certificado de aprovação do modelo da embalagem (veja marginal 3675 do apêndice A.6).

f) Antes de cada expedição de uma embalagem da classe cindível III que necessite de aprovação multilateral do modelo da embalagem (veja marginal 3674 do apêndice A.6), o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de todos os países interessados no transporte, de preferência quinze dias antes, como indicado no marginal 3682, n.os 2) a 4), do apêndice A.6.

g) Antes da expedição da embalagem, o expedidor deve estar na posse de todo os certificados de aprovação necessários.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) As instruções contidas nos certificados de aprovação da autoridade competente devem ser observadas.

b) Limitação da soma dos índices de transporte para a armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 3658, n.os 2) a 5), do apêndice A.6].

c) O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço, especificadas no marginal 3643 do apêndice A.6.

9 - Carregamento das embalagens no veículo ou em contentor:

a) As instruções contidas nos certificados de aprovação da autoridade competente devem ser observadas.

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos sob reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 3659, n.º 5), do apêndice A.6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

a) Não há restrição para as matérias cindíveis em quantidade que não ultrapassem 15 g, nem para soluções que não ultrapassem certos limites de concentração e de quantidade [veja § 2, a), i), iii) e vii), bem como o marginal 3610 do apêndice A.6].

b) Não aplicável às embalagens das classes cindíveis I ou II

c) Autorizado para a classe cindível III unicamente se o certificado da autoridade competente o especificar.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Contentores: etiquetas n.os 6A, 6B ou 6C, nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta prevista no marginal 240010 do apêndice B.4, nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginais 3659, n.º 6), e 71500].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 2700, n.º 3).

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja a ficha correspondente.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 3695, n.º 1), do apêndice A.6.

FICHA 12

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9)

Etiquetas modelo n.º 6C, colocadas em duas faces laterais opostas, salvo prescrições em contrário no certificado de autoridade competente [veja marginal 3655, n.º 1), do apêndice A.6].)

1 - Matérias:

Matérias radioactivas transportadas por acordo especial.

Se não é possível satisfazer as prescrições no que respeita ao modelo de embalagem ou à expedição, as remessas devem ser transportadas ao abrigo de um acordo especial, que deve garantir que a segurança geral não seja menor do que aquela que teria sido se todas as prescrições aplicáveis tivessem sido respeitadas (veja marginal 3676 do apêndice A.6).

Nota. - Veja no marginal 2704 o resumo das prescrições relativas às aprovações e notificações.

Resumo das prescrições relativas às aprovações e notificações prévias

a) Aprovação dos modelos de matérias sob forma especial e dos modelos de embalagens:

(ver documento original)

b) Autorização das expedições e notificação prévia:

(ver documento original)

2705 a 2799

CLASSE 8

Matérias corrosivas

2800 1 - Enumeração das matérias

Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 8, os que são enumerados no marginal 2801 ou que constam de uma rubrica colectiva deste marginal estão sujeitos às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos do ADR.

2801 A) Matérias de carácter ácido

a) Ácidos inorgânicos

1.º O ácido sulfúrico:

a) O ácido sulfúrico a mais de 85% de ácido absoluto (H(índice 2)SO(índice 4)) e o «oleum» (ácido sulfúrico fumante);

b) O ácido sulfúrico a mais de 75%, mas a 85%, no máximo, de ácido absoluto (H(índice 2)SO(índice 4));

c) O ácido sulfúrico a 75% no máximo de ácido absoluto (H(índice 2)SO(índice 4));

d) O ácido sulfúrico residual, completamente desnitrificado;

Nota. - O ácido sulfúrico residual incompletamente desnitrificado não é admitido ao transporte.

e) As lamas de chumbo que contêm ácido sulfúrico;

Nota. - As lamas de chumbo que contenham menos de 3% de ácido livre são matérias da classe 6.1. (Veja marginal 2601, n.º 73.º)

f) Os acumuladores eléctricos cheios de ácido sulfúrico.

Para a) e d), veja também marginal 2801a, a).

2.º O ácido nítrico:

a) O ácido nítrico a mais de 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3));

b) O ácido nítrico a mais de 55%, mas no máximo a 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3));

c) O ácido nítrico a menos de 55% de ácido absoluto (HNO(índice 3));

Para a) a c), veja também marginal 2801a, a) e b).

3.º As misturas sulfonítricas (ácidos sulfonítricos):

a) As misturas sulfonítricas que contêm mais de 30% de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3));

b) As misturas sulfonítricas que não contenham mais de 30% de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3));

Nota. - Para as misturas sulfonítricas residuais, veja n.º 1.º, d).

Para a) e b), veja também marginal 2801a, a) e b).

4.º O ácido perclórico em soluções aquosas a 50%, no máximo, de ácido absoluto (HClO(índice 4)). [Veja também marginal 2801a, a).]

Nota. - As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 50% e no máximo a 72,5% de ácido absoluto (HCIO(índice 4)) são matérias da classe 5.1 (veja marginal 2501, 3.º). As soluções a mais de 72,5% de ácido absoluto não são admitidas ao transporte; o mesmo acontece para as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido que não seja a água.

5.º As soluções de ácido clorídrico, as soluções de ácido bromídrico, as soluções de ácido iodídrico e as misturas de ácido sulfúrico e de ácido clorídrico. [Veja também marginal 2801a, a).]

Nota. - 1. As misturas de ácido nítrico com ácido clorídrico não são admitidas ao transporte.

2. O ácido bromídrico anidro liquefeito e o ácido clorídrico liquefeito são matérias da classe 2 [veja marginal 2201, n.os 3.º, at), e 5.º, at)].

6.º O ácido fluorídrico anidro (fluoreto de hidrogénio) e as soluções aquosas de ácido fluorídrico:

a) O ácido fluorídrico anidro (fluoreto de hidrogénio);

b) As soluções aquosas de ácido fluorídrico a mais de 85% de ácido fluorídrico anidro;

c) As soluções aquosas de ácido fluorídrico a mais de 60%, mas no máximo a 85% de ácido fluorídrico anidro;

d) As soluções aquosas de ácido fluorídrico a 60% no máximo de ácido fluorídrico anidro.

Para c) e d), veja marginal 2801a, a).

7.º O ácido fluobórico [soluções aquosas a 78%, no máximo, de ácido absoluto (HBF(índice 4))]. [Veja também marginal 2801a, a).]

Nota. - As soluções de ácido fluobórico a mais de 78% de ácido absoluto (HBF(índice 4)) não são admitidas ao transporte.

8.º O ácido fluosilícico [ácido hidrofluosilícico (H(índice 2)SiF(índice 6))]. [Veja também marginal 2801a, a).]

9.º O anidrido sulfúrico estabilizado. [Veja também marginal 2801a, a) e c).]

Nota. - O anidrido sulfúrico não estabilizado não é admitido ao transporte.

b) Halogenetos inorgânicos sais ácidos e matérias halogenadas análogas

11.º Os halogenetos líquidos e as matérias halogenadas análogas que, em contacto com o ar húmido ou a água, libertem vapores ácidos, à excepção das combinações do flúor, tais como:

a) O pentacloreto de antimónio (SbCl(índice 5)), o ácido clorossulfónico [SO(índice 2)(OH)Cl], o cloreto de enxofre (estabilizado) (S(índice 2)Cl(índice 2)), o cloreto de cromilo (oxicloreto de cromo) (CrO(índice 2)Cl(índice 2)), o cloreto de fosforilo (oxicloreto de fósforo) (POCl(índice 3)), o tricloreto de fósforo (PCl(índice 3)), o tetracloreto de silício (SiCl(índice 4)), o cloreto de sulfurilo (SO(índice 2)Cl(índice 2)), o cloreto de tionilo (SOCl(índice 2)), o tetracloreto de titânio (TiCl(índice 4)) e o tetracloreto de estanho (SnCl(índice 4));

Nota. - O cloreto de enxofre não estabilizado não é admitido ao transporte.

b) O tribrometo de fósforo (PBr(índice 3)), o cloreto de pirossulforilo (S(índice 2)O(índice 5)Cl(índice 2)) e o cloreto de tiofosforilo (PSCl(índice 3)).

Para a) e b), veja também marginal 2801a, a).

12.º Os halogenetos sólidos e as matérias halogenadas análogas que, em contacto com o ar húmido ou a água, libertem vapores ácidos, à excepção das combinações do flúor, tais como o cloreto de alumínio (anidro) (AlCl(índice 3)), o tricloreto de antimónio (técnico) (SbCl(índice 3)), o pentacloreto de fósforo (PCl(índice 5)) e o cloreto de zinco (ZnCl(índice 2)). [Veja também marginal 2801a, a) e d).]

Nota. - O cloreto de alumínio não anidro não é admitido ao transporte.

13.º Os bissulfatos. [Veja também marginal 2801a, a).]

Nota. - Os bissulfatos não estão submetidos às prescrições do ADR quando o expedidor certifica no documento de transporte que os produtos estão isentos de ácido sulfúrico livre e que são Secos.

14.º O bromo. [Veja também marginal 2801a, a).]

15.º As combinações seguintes do flúor:

a) Os bifluoretos;

b) O fluoreto de amónio, o fluoreto crómico, o pentafluoreto de antimónio;

c) O complexo ácido acético-fluoreto de boro, o complexo ácido propiónico-fluoreto de boro;

d) O trifluoreto de bromo (BrF(índice 3)), o pentafluoreto de bromo (BrF(índice 5)).

Para a) a d), veja também marginal 2801a, a).

c) Matérias orgânicas

21.º Os ácidos seguintes:

a) Os ácidos cloracéticos:

1. Os ácidos mono e tricloracético (sólidos);

2. O ácido dicloracético (líquido) e as misturas de ácidos cloracéticos;

b) O ácido fórmico a 70% ou mais de ácido absoluto;

c) O ácido acético glacial e suas soluções aquosas contendo mais de 80% de ácido absoluto;

d) O ácido propiónico contendo mais de 80% do ácido absoluto;

e) O anidrido acético.

Para a) a e), veja também marginal 2801a, a).

22.º Os halogenetos ácidos líquidos, tais como o cloreto de acetilo e o cloreto de benzoílo. [Veja também marginal 2801a, a).]

23.º Os clorossilanos alquílicos e arílicos:

a) Os clorossilanos alquílicos e os clorossilanos arílicos que tenham um ponto de inflamação inferior a 21º C;

b) Os clorossilanos alquílicos e os clorossilanos arílicos que tenham um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC.

Nota. - As matérias deste número que, ao contacto com a água, libertem gases inflamáveis não são admitidas ao transporte.

Para a) e b), veja também marginal 2801a, a).

B) Matérias de carácter básico

31.º:

a) O hidróxido de sódio e o hidróxido de potássio (soda cáustica, potassa cáustica) em bocados, em escamas ou em pó [veja também marginal 2801a, a)];

b) O hidróxido de sódio fundido.

32.º O hidróxido de sódio e o hidróxido de potássio em solução (lixívia de soda, lixívia de potassa), mesmo em misturas (lixívias cáusticas), as soluções alcalinas de fenol, cresóis e xilenóis, os resíduos alcalinos de refinarias de óleo. [Veja também marginal 2801a, a).]

33.º Os acumuladores eléctricos cheios de soluções alcalinas. [Veja também marginal 2801a, e).]

34.º A hidrazina em solução aquosa a menos de 72% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4)). [Veja também marginal 2801a, e).]

Nota. - As soluções aquosas a mais de 72% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4)) não são admitidas ao transporte.

35.º As aminas alquílicas e arílicas e as poliaminas, tais como a etileno-diamina, a hexaetileno-diamina, a trietileno-tetramina. [Veja também marginal 2801a, a).]

36.º O sulfureto de sódio a 70%, no máximo, de Na(índice 2)S.

Nota. - O sulfureto de sódio a mais de 70% de Na(índice 2)S não é admitido ao transporte.

37.º As soluções de hipoclorito:

a) As soluções de hipoclorito a mais de 50 g de cloro activo por litro;

b) As soluções de hipoclorito a 50 g de cloro activo por litro, no máximo.

Para a) e b), veja também marginal 2801a, a).

C) Outras matérias corrosivas

41.º As soluções de peróxido de hidrogénio (água oxigenada):

a) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio (água oxigenada) a mais de 40% e, no máximo, a 60% de peróxido de hidrogénio;

b) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio (água oxigenada) a mais de 6% e, no máximo, a 40% de peróxido de hidrogénio.

Para a) e b), veja também marginal 2801a, a).

Nota. - O peróxido de hidrogénio e suas soluções aquosas a mais de 60% de peróxido de hidrogénio são matérias da classe 5.1 (veja marginal 2501, n.º 1.º).

D) Recipientes e cisternas vazias

51.º As embalagens vazias, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, com excepção das embalagens que tenham contido matérias dos n.os 13.º e 36.º

2801a Não estão submetidas às prescrições ou às disposições relativas à presente classe que figuram no presente anexo ou no anexo B as matérias enviadas ao transporte segundo as disposições que seguem:

a) As matérias dos n.os 1.º, a) a d), 2.º, b) e c), 3.º, b), 4.º, 5.º, 6.º, c) e d), 7.º a 9.º, 11.º a 15.º, 21.º a 23.º, 31.º, a), 32.º, 34.º, 35.º, 37.º e 41.º, em quantidades de 1 kg, no máximo de cada matéria e na condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo e que estes estejam cuidadosamente encerrados em fortes embalagens de madeira, estanques e de fecho estanque;

b) As matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), em quantidades de 200 g, no máximo, para cada matéria, na condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo e que estes estejam acondicionados, em número de dez, no máximo, num caixote de madeira com interposição de matérias absorventes inertes de enchimento;

c) O anidrido sulfúrico (n.º 9.º), misturado ou não com uma pequena quantidade de ácido fosfórico, com a condição de ser embalado em fortes caixas de chapa, que pesem, no máximo, 15 kg, fechadas hermeticamente e com uma pega;

d) O pentacloreto de fósforo (n.º 12.º), comprimido em blocos de peso unitário, no máximo, igual a 10 kg, com a condição de que estes blocos sejam embalados em caixas de chapa soldadas, estanques ao ar, colocadas, quer isoladas, quer em grupos, numa grade, num caixote ou num contentor;

e) Os acumuladores eléctricos cheios de solução alcalina (n.º 33.º) constituídos por cubas de metal, com a condição de serem fechados de maneira a evitar o derrame da solução e que sejam garantidos contra os curtos-circuitos.

2 - Prescrições

A - Embalagens

1 - Condições gerais de embalagem:

2802 1) As embalagens serão fechadas e acondicionadas de maneira a impedir qualquer perda do conteúdo. Para a prescrição especial relativa aos acumuladores eléctricos [n.os 1.º, f), e 33.º], veja marginais 2804 e 2816; para as soluções de hipoclorito do n.º 37.º e para o peróxido de hidrogénio do n.º 41.º, veja marginais 2820 e 2821, respectivamente.

2) Os materiais que contituem as embalagens e os fechos não devem ser atados pelo conteúdo, nem provocar a decomposição deste, nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a satisfazerem com segurança as exigências normais de transporte. Em particular, quando se trata de matérias no estado líquido ou em solução, e a menos que haja prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», os recipientes e fechos devem poder resistir às pressões que se podem desenvolver no interior dos recipientes, tendo-se também em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento de enchimento e a temperatura média máxima que podem atingir durante o percurso. As embalagens interiores serão bem acondicionadas nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem estar isentos de defeitos que possam enfraquecer-lhes a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de, pelo menos, 3 mm para os recipientes que pesam, com o seu conteúdo, mais de 35 kg, e de, pelo menos, 2 mm para os outros recipientes.

Deve-se garantir que o sistema de fecho seja estanque por meio de um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc), próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o percurso.

5) Quando recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada são prescritos ou admitidos devem, a menos que haja disposições em contrário, ter embalagens protectoras. Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares serão aí cuidadosamente acondicionados, com interposição de matérias de enchimento. As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.

2 - Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie:

2803 1) As matérias dos n.os 1.º, a) a e), e 2.º a 5.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em recipientes cilíndricos de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

c) Quer em garrafões de vidro, fechados hermeticamente, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente, ou que serão bem fixos em cestos de ferro ou verga. Os garrafões não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2) As matérias dos n.os 1.º, a) a e), 2.º e 3.º podem também ser embaladas em tambores metálicos que tenham, para as matérias dos n.os 1.º, b), c), d) e e), um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Para as matérias dos n.os 2.º e 3.º, os tambores não terão um revestimento interior apropriado senão quando for necessário. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

3) As matérias dos n.os 1.º, a) a e), 2.º e 5.º podem também ser embaladas em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, hermeticamente fechados. Estes recipientes serão colocados isolados e sem folgas numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

4) As matérias do n.º 5.º podem também ser embaladas em recipientes de matéria plástica apropriada, fechado, hermeticamente, de capacidade de 60 l, no máximo, de uma espessura suficiente de parede, mas que será de pelo menos 4 mm para os recipientes de 50 l e mais; as aberturas serão fechadas por duas tampas sobrepostas, das quais uma será roscada. Estes recipientes não necessitarão de embalagem protectora quando a autoridade competente do país de origem o admite. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

5) Para as matérias dos n.os 2.º, a), 3.º, a), e 4.º as matérias absorventes de enchimento deverão ser incombustíveis; para as matérias do n.º 2.º, b), elas deverão ser ignifugadas.

2804 As cubas dos acumuladores eléctricos cheias de ácido sulfúrico [n.º 1.º, f)] serão acondicionadas em caixotes para baterias. Os acumuladores serão garantidos contra os curtos-circuitos e acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de expedição de madeira. Os caixotes de expedição devem ter meios de preensão.

Contudo, se as cubas são de matéria resistente aos choques e às pancadas e se a sua parte superior está arranjada de maneira que o ácido não possa saltar para fora em quantidades perigosas, não é necessário embalar os acumuladores, mas elas serão protegidos contra qualquer curto-circuito, escorregamento, queda ou avaria e terão meios de preensão. As embalagens não devem levar no exterior vestígios perigosos de ácido.

Da mesma maneira as cubas e baterias que fazem parte do equipamento dos veículos não têm necessidade de uma embalagem especial, quando estes veículos são carregados de pé sobre as rodas e impedidos de cair.

2805 1) As matérias dos n.os 6.º, c) e d), 7.º e 8.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, de capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

b) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

c) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados isolados e sem folgas numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

2) As matérias dos n.os 6.º, a) e b) serão embaladas em recipientes de aço-carbono ou de aço de liga apropriada. Os recipientes devem suportar uma pressão de ensaio de 10 kg/cm2. São admitidas as seguintes espécies de recipientes:

a) Garrafas com uma capacidade que não exceda 150 litros;

b) Recipientes cilíndricos com anéis de rolamento com uma capacidade pelo menos igual a 100 litros e que não exceda 1000 litros.

A tensão sobre o metal no ponto mais solicitado do recipiente tente submetido à pressão de ensaio não deve ultrapassar 3/4 do limite de elasticidade aparente. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que provocar um alongamento permanente de 2(por mil) (isto é, 0,2%) da distância entre traços de referência do provete. Além disso, o material dos recipientes deve ter uma residência suficiente até à temperatura de -20ºC.

Os recipientes devem ser sem juntas ou soldados. Para os recipientes soldados, deverá utilizar-se um aço que possa ser soldado com todas as garantias. Os recipientes dados só são admitidos sob condições de o construtor garantir a boa execução da soldadura e de a autoridade competente do país de origem ter dado a sua aprovação.

A espessura de parede dos recipiente não deve ser inferior a 3 mm.

As aberturas para o enchimento e despejo dos recipientes terão torneiras de válvula ou de agulha. Poderão contudo ser admitidas torneiras de outros tipos se apresentarem garantias equivalentes de segurança e se tiverem sido aprovadas país de origem. Contudo, qualquer que seja o tipo de torneira, o seu sistema de fixação deverá ser robusto e tal que a verificação do seu estado possa ser efectuada facilmente antes de cada carregamento.

Os recipientes só podem ter, além de uma eventual entrada-de-homem, a qual deve ser obturada por meio de um fecho seguro, duas aberturas no máximo para enchimento e despejo.

As torneiras serão protegidas por capacete com aberturas. As torneiras colocadas no interior da gola dos recipientes e protegidas por um tampão com rosca, bem como os recipientes que são transportados embaladas em caixotes protectores, não têm necessidade de capacete.

Antes da sua entrada em serviço, os recipientes serão submetidos sob o contrôle de um perito reconhecido pela autoridade competente, a um ensaio de pressão hidráulica com uma pressão interior de pelo menos 10 kg/cm2, bem como aos seguintes ensaios periódicos.

O ensaio de pressão será renovado de 8 em 8 anos, e será acompanhado de um exame interior aos recipientes e de uma verificação dos seus equipamentos Além disso, de 10 em 10 anos, a resistência dos recipientes à corrusão será verificada por meio de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons), bem como o estado dos equipamentos.

Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e indelíveis:

a) O nome da matéria, por extenso, a designação ou a marca do fabricante e o número de fabrico do recipiente;

b) A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias, mas com excepção do capacete de protecção;

c) O valor da pressão de ensaio, a data (mês, ano) do último ensaio levado a efeito e a função do perito que procedeu ao ensaio e aos exames;

d) A capacidade do recipiente e carga máxima admissível

O peso máximo admissível é de 0,34 kg por litro de capacidade.

2806 1) O anidrido sulfúrico (n.º 9.º) será embalado:

a) Quer em recipientes de chapa preta ou de folha-de-flandres fabricados por brasagem ou em garrafas de chapa preta, de (folha-de-flandres ou de cobre, hermeticamente fechados;

b) Quer em recipientes de vidro, selados a maçarico, ou em recipientes de porcelana, grés ou matérias similares, hermeticamente fechados;

c) Quer em tambores de aço quer tenham sido submetidos a um ensaio de pressão de 1,5 kg/cm2.

2) Os recipientes de a) e b) atrás serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento não combustíveis e absorventes, em embalagens de madeira, de chapa preta, ou folha-de-flandres.

2807 As matérias do n.º 11.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, hermeticamente fechados. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

c) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de qualquer outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em garrafões de vidro, fechados hermeticamente, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os garrafões não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2108 As matérias do n.º 12.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra qualquer embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

e) Quer em barris de madeira fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

f) O cloreto de zinco pode também ser embalado em sacos de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2809 As matérias dos n.os 13.º e 15.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um; os recipientes de vidro não são, contudo, admitidos para os fluoretos do n.º 15.º Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, usa revestimento interior de chumbo, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior de chumbo, fechados hermeticamente. Se os tambores pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora, de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente, Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

f) Quer em barris de madeira fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

g) Quer em sacos de papel resistente de quatro folhas, revestido interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

2810 1) O bromo (n.º 14.º) será embalado em recipientes apropriados, cujo conteúdo não deverá ultrapassar 7,5 kg por recipiente.

2) O bromo que contenha quer menos de 0,005% de água quer de 0,005% a 0,2% de água, se, para este último, se tiverem tomado medidas para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes, poderá igualmente ser transportado em recipientes que satisfaçam às seguintes condições:

a) Os recipientes serão de aço, providos de um revestimento interior estanque de chumbo, ou de uma outra matéria que assegure protecção equivalente e de fechos herméticos; são igualmente admitidos recipientes de liga monel, de níquel, ou com um revestimento de níquel;

b) A sua capacidade não deve exceder 450 l;

c) Os recipientes serão cheios até 92% da sua capacidade, ou à razão de 2,86 kg/l de capacidade;

d) Os recipientes serão soldados e calculados para uma pressão de, pelo menos, 21 kg/cm2.

O material e a execução devem satisfazer, no restante, às condições do marginal 2211, n.os 1) e 2), segunda alínea. Para o primeiro ensaio dos recipientes de aço não revestidos são válidas as prescrições dos marginais 2215, n.º 1), e 2216, n.º 1), A) e B);

e) Os dispositivos de fecho deverão ser o menos salientes possível em relação ao recipiente e ter um capacete de protecção. Estes dispositivos e este capacete terão juntas de uma matéria inatacável pelo bromo. Os fechos devem situar-se na parte superior do recipiente, de forma que nunca possam estar em contacto permanente com o líquido;

f) O revestimento de chumbo deve ser estanque e ter uma espessura mínima de 3 mm. Se for utilizado outro material, deve assegurar uma protecção equivalente à do chumbo;

g) Os recipientes devem ter dispositivos que permitam colocá-los em pé de maneira estável, sobre o seu fundo, e terão, na parte superior, dispositivos de elevação (argolas, aros, etc.), os quais deverão ser ensaiados com uma carga igual a duas vezes a carga de serviço.

3) Os recipientes segundo 2) serão submetidos, antes de serem postos ao serviço, a um ensaio de estanquidade a uma pressão de 2 kg/cm2. O ensaio de estanquidade será repetido de dois em dois anos, e será acompanhado de um exame interior do recipiente e de uma verificação da tara. Esse ensaio e este exame serão efectuados sob o contrôle de um perito reconhecido pela autoridade competente.

4) Os recipientes devem ostentar, em caracteres bem legíveis e indeléveis:

a) O nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente;

b) A indicação «Bromo»;

c) A tara do recipiente e o peso máximo do recipiente cheio;

d) A data (mês, ano) do último ensaio realizado;

e) A punção do perito que procedeu ao ensaio e aos exames.

2811 1) As matérias do n.º 21.º, a), 1, serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados isolados e sem folgas numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, que serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

f) Quer em barris de madeira fechados hermeticamente, de resistência suficiente, com um revestimento interior apropriado. Tal embalagem não deve pesar mais de 250 kg;

g) Quer em sacos de papel resistente de quatro folhas, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg;

h) Quer em sacos de juta impermeabilizados à humidade por meio de um revestimento interior em material apropriado, colado com betume, ou em sacos de juta, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, hermeticamente fechado. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

2) As matérias do n.º 21.º, a), 2, b), c), d) e e), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que forem expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesam mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em garrafões de vidro, fechados hermeticamente, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os garrafões não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

c) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, de capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, de capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

e) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

f) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folga, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

g) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, de capacidade de 60 l, no máximo, de espessura de parede suficiente, que será de, pelo menos, 4 mm para os recipientes de 50 l e maiores; as aberturas serão fechadas por duas tampas sobrepostas, das quais uma será roscada. Estes recipientes não terão embalagens protectoras quando a autoridade competente do país de origem o autorizar. Os recipientes serão cheios, no máximo, até 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

2812 As matérias do n.º 22.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

c) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

d) Quer em garrafões de vidro, fechados hermeticamente, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os garrafões não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2813 1) As matérias do n.º 23.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com a excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, de capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores destinados a conter matérias do n.º 23.º, a), devem satisfazer as condições do apêndice A.5. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento.

2) As matérias do n.º 23.º, b), podem também ser embaladas:

a) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, de capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, de capacidade de 60 l, com espessura de parede suficiente, que será de 4 mm, pelo menos, para os recipientes de 50 l e maiores; as aberturas serão fechadas por duas tampas sobrepostas, uma das quais roscada. Estes recipientes não terão embalagens protectoras quando a autoridade competente do país de origem o autorizar. Os recipientes serão cheios, no máximo, até 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

2814 1) As matérias do n.º 31.º, a), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 5 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um recipiente interior apropriado, fechados hermeticamente, os quais não devem conter mais de 15 kg cada um. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Se os tambores pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

d) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de uma outra matéria de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

e) Quer em sacos de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, os quais serão colocados num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

f) Quer em sacos de juta tornados impermeáveis à humidade por um revestimento interior de matéria apropriada, colada com betume, ou em sacos de juta revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

2) As matérias do n.º 31.º, a), em escamas ou em pó podem ser embaladas em sacos de papel resistente de quatro folhas, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada, fechado hermeticamente. Tal embalagem não deve pesar mais de 55 kg.

3) O hidróxido de sódio fundido do n.º 31.º, b), será embalado em tambores de aço de 0,5 mm de espessura, pelo menos. Estes tambores não devem pesar, com o seu conteúdo, mais de 450 kg.

2115 As matérias do n.º 32.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, de capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% dia sua capacidade. Tal embalagem não deve posar mais de 100 kg;

c) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, de capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

d) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

e) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, de capacidade de 60 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

f) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, de 60 l, no máximo, de capacidade, de espessura de parede suficiente, mas que será de, pelo menos, 4 mm para recipientes de 50 l e maiores; as aberturas serão fechadas por duas tampas sobrepostas, uma das quais roscada. Estes recipientes não terão embalagem protectora quando a autoridade competente do país de origem o autorizar. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

g) Quer em recipientes cilíndricos de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, de capacidade de 20 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

h) Quer em garrafões de vidro, fechados hermeticamente, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição, de resistência suficiente, ou bem fixos em cestos de ferro ou verga. Os garrafões não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2816 As cubas dos acumuladores eléctricos cheios de soluções alcalinas (n.º 33.º) serão de metal e a sua parte superior será concebida de maneira que a lixívia não possa saltar fora em quantidades perigosas. Os acumuladores serão protegidos contra os curto-circuitos e embalados num caixote de expedição de madeira.

2817 1) A hidrazina (n.º 34.º) será embalada:

a) Quer em recipientes de vidro fechados hermeticamente, de capacidade de 5 l, no máximo, os quais serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento apropriadas, em caixas colocadas num caixote de madeira;

b) Quer em recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos, ou de aço inoxidável ou ferro com um revestimento de chumbo;

c) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com um fecho roscado e uma capacidade de 65 l, no máximo, colocados isoladamente em embalagens protectoras apropriadas ou acondicionados em grupos, com interposição de matérias de enchimento apropriadas, em embalagens protectoras adequadas, não devendo uma embalagem pesar mais de 100 kg ou mais de 50 kg se a embalagem protectora for constituída por um caixote de cartão;

d) Quer em tambores de matéria plástica apropriada, de capacidade de 220 l, no máximo, e de uma espessura de parede de 1,5 mm, pelo menos, colocados isoladamente em tambores com anéis de rolamento.

2) Nenhum recipiente será cheio a mais de 93% da sua capacidade. Os recipientes de b), c) e d) serão submetidos a um ensaio de pressão de 1 kg/cm2.

2818 As matérias do n.º 35.º serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 5 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposião de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg. Com excepção das que são expedidas por carregamento completo, as embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) Quer em recipientes metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, de capacidade de 15 l, no máximo, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes de enchimento, num caixote de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em latas de metal apropriado, soldadas ou brasadas forte, de capacidade de 60 l, no máximo, fechadas hermeticamente e com meios de preensão. As latas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 75 kg;

d) Quer em tambores metálicos que tenham, se for necessário, um revestimento interior apropriado, fechados hermeticamente. Os tambores não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Se pesam, com o seu conteúdo, mais de 275 kg, terão anéis de rolamento;

e) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, com uma capacidade máxima de 60 l, fechados hermeticamente. Estes recipientes serão colocados, isolados e sem folgas, numa embalagem protectora de paredes maciças, de fibra ou de outra matéria de resistência suficiente. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

f) Quer em recipientes de matéria plástica apropriada, fechados hermeticamente, de 60 l, no máximo, de capacidade, de espessura de parede suficiente, mas que será de 4 mm, pelo menos, para os recipientes de 50 l e maiores; as aberturas serão fechadas por duas tampas sobrepostas, uma das quais roscada. Estes recipientes não terão embalagens protectoras quando a autoridade competente do país de origem autorizar. Os recipientes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade. Tal embalagem não deve pesar mais de 100 kg.

2819 1) O sulfureto de sódio (n.º 36.º) será embalado:

a) Quer em recipientes estanques de ferro;

b) Quer em quantidades que não ultrapassem 5 kg, também em recipientes de vidro ou matéria plástica apropriada, os quais serão acondicionados em recipientes sólidos de madeira; os recipientes de vidro serão acondicionados com interposição de matérias de enchimento.

2) O sulfureto de sódio no estado sólido pode também ser encerrado noutros recipientes estanques. Em caso de transporte por carregamento completo pode também ser embalado:

a) Quer em sacos de papel resistente de cinco folhas, fechados de maneira estanque, revestidos interiormente por um saco de matéria plástica apropriada;

b) Quer em sacos de matéria plástica apropriada de resistência equivalente à dos sacos de papel.

As embalagens constituídas por sacos não devem pesar mais de 55 kg.

2820 1) As soluções de hipoclorito (n.º 37.º) serão embaladas:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou matéria plástica apropriada, acondicionados em embalagens protectoras; os recipientes frágeis serão acondicionados com interposição de matérias de enchimento;

b) Quer em tambores de metal, com um revestimento apropriado no interior.

2) Para as soluções de hipoclorito do n.º 37.º, a), os recipientes ou tambores serão concebidos de maneira a deixar escapar os gases, ou com válvulas de pressão.

2821 1) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 40% e, no máximo, a 60% de peróxido de hidrogénio [n.º 41.º, a)] serão embaladas:

a) Quer em recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos, ou de aço especial não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio, os quais deverão poder conservar-se de maneira estável de pé sobre o fundo. A capacidade destes recipientes não deve ultrapassar 200 l;

b) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matéria plástica apropriada, de capacidade de 20 l, no máximo. Cada recipiente será acondicionado com interposição de matérias absorventes, incombustíveis e inertes, numa embalagem de chapa de aço de paredes maciças, revestida interiormente de materiais apropriados; esta embalagem será colocada num caixote de embalagem de madeira com uma cobertura de protecção de abas inclinadas.

No que diz respeito ao fecho e ao grau de enchimento, veja n.º 3).

2) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio entre 6% e 40% de peróxido de hidrogénio [n.º 41.º, b)] serão encerradas em recipientes de vidro, porcelana, grés, alumínio a 99,5%, pelo menos, aço especial não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio ou matéria plástica apropriada.

Os recipientes que tenham uma capacidade máxima de 3 l serão acondicionados em caixotes de madeira, com interposição de matérias de enchimento, devendo estas matérias ser convenientemente ignifugadas quando se trate de recipientes que contenham soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 35%.

Uma embalagem não deverá pesar mais de 35 kg.

Se os recipientes têm uma capacidade superior a 3 l, deverão satisfazer as condições seguintes:

a) Os recipientes de alumínio ou de aço especial deverão poder-se manter de maneira estável de pé sobre o fundo. Uma embalagem não deverá pesar mais de 250 kg;

b) Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou de matéria plástica apropriada serão colocados em embalagens protectoras apropriadas e sólidas que os mantenham firmemente de pé; estas embalagens terão meios de preensão. Com excepção dos que são de matéria plástica, os recipientes interiores serão acondicionados em embalagens exteriores, com interposição de matérias de enchimento. Para os recipientes que contenham soluções aquosas de peróxido de hidrogénio entre 35% e 40% de peróxido de hidrogénio, as matérias de enchimento serão convenientemente ignifugadas. Uma embalagem deste género não deverá pesar 2821 mais de 90 kg; contudo, poderá pesar até 110 kg se as embalagens protectoras forem ainda embaladas num caixote ou grade;

c) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio entre 6% e 40% de peróxido de hidrogénio podem também ser encerradas em recipientes de matéria plástica apropriada sem embalagens protectoras quando a espessura das paredes não é em ponto nenhum (incluindo os reforços destinados à etiquetagem) inferior a 4 mm e quando as paredes estio protegidas por fortes nervuras e os fundos reforçados. Os recipientes terão meios de preensão. A capacidade não deve ultrapassar 60 l.

No que diz respeito ao fecho e grau de enchimento, veja n.º 3).

3) Os recipientes que têm uma capacidade de 3 l, no máximo, poderão ter um fecho hermético. Neste caso, os recipientes terão um peso de solução em gramas igual, no máximo, a dois terços do número que exprima em centímetros cúbicos a capacidade do recipiente.

Os recipientes de capacidade superior a 3 l terão um fecho especial que impeça a formação de uma sobrepressão interior, a perda de líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente. Para os recipientes embalados isoladamente, a embalagem exterior terá um capacete que proteja o dito fecho, ao mesmo tempo que permita verificar se o dispositivo de fecho está orientado para o cimo. Estes recipientes não poderão ser cheios a mais de 95% da sua capacidade.

3 - Embalagem em comum:

2822 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas numa mesma embalagem. As embalagens interiores serão segundo o que está prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Desde que estejam prescritas quantidades inferiores no capítulo «Embalagens para uma só matéria ou para objectos da mesma espécie» e que condições especiais não estejam previstas a seguir, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para as líquidas para o conjunto de matérias que figuram num mesmo número ou numa mesma letra, podem ser reunidas numa mesma embalagem quer com matérias de outro número ou de outra letra da mesma classe, quer com matérias ou objectos pertencentes a outras classes - desde que a embalagem em comum seja admitida igualmente para elas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais que seguem.

As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem. Além disso, as prescrições gerais dos marginais 2001, n.º 5), e 2002, n.os 6) e 7), devem ser observadas.

A embalagem em comum numa mesma embalagem de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico não é admitida se as duas matérias estiverem encerradas em recipientes frágeis.

Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contém recipientes frágeis.

Condições especiais:

(ver documento original)

4 - Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice A.9):

2823 Os caixotes que contenham acumuladores eléctricos [n.os 1.º, f), e 33.º] levarão a inscrição seguinte, bem visível e indelével: «Acumuladores eléctricos». A inscrição será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for alemão, inglês ou francês, em alemão, em inglês ou em francês, a não ser que os acordos, se existirem, concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outro modo.

2824 1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 22.º, 31.º a 35.º e 41.º, a), devem ter uma etiqueta modelo n.º 5.

Se as matérias líquidas dos n.os 1.º, a) a e), 2.º a 5.º, 11.º, 22.º e 32.º forem embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares de capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 5.

2) As embalagens que encerrem recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 9. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão ainda, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 8; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se trata de caixotes ou de maneira equivalente se se trata de outras embalagens.

3) Qualquer caixote que contenha acumuladores eléctricos (n.os 1.º, f), e 33.º], assim como as embalagens que não pesem mais de 75 kg e que contenham matérias dos n.os 1.º a 7.º, 9.º, 11.º, 21.º, 31.º a 35.º e 37.º, terão também sobre duas faces laterais apostas etiquetas modelo n.º 8.

4) Para as expedições por carregamento completo, a aposição sobre as embalagens da etiqueta n.º 5 prevista no n.º 1) não é necessária se o veículo comporta a sinalização prevista no marginal 10500 do anexo B.

2825

B - Declarações no documento de transporte

2826 1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações impressas em tipo mais negro no marginal 2801.

Quando o nome da matéria não está indicado nos n.os 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 22.º e 35.º, o nome comercial deve ser inscrito. A designação da mercadoria deve estar sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número, completado, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, 8, 1.º, a), ADR].

2) Para o bromo que contenha entre 0,005% e 0,2% de água transportado em recipientes em conformidade com o marginal 2810, n.º 2), deve certificar-se no documento de transporte: «Foram tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes.»

2827 a 2834

C - Embalagens vazias

2835 1) Os recipientes e as cisternas do n.º 51.º devem ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser: «Recipiente vazio 8, 51.º, ADR (ou RID).» Este texto deve ser sublinhado a vermelho.

3) Os recipientes por limpar, que tenham contido ácido fluorídrico matérias do n.º 6.º ou bromo (n.º 14.º), devem ter uma etiqueta modelo n.º 5 (apêndice A.9). Não devem ter vestígios de ácido ou de bromo no exterior.

2836 a 3099

APÊNDICES

Apêndice A.1

A) Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas, às matérias sólidas inflamáveis e aos peróxidos orgânicos

3100 As condições de estabilidade enumeradas adiante representam mínimos relativos que definem a estabilidade exigida pelas matérias admitidas ao transporte. Estas matérias só podem ser enviadas a transporte se satisfizerem completamente as prescrições seguintes.

3101 Quanto aos marginais 2101, n.º 1.º, 2171, n.º 4.º, e 2401, n.º 7.º, a): a nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132ºC não deve desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180ºC. O fio piroxilado deve satisfazer as mesmas condições de estabilidade da nitrocelulose. [Veja marginais 3150, 3151, a), e 3153.]

3102 Quanto ao marginais 2101, n.os 3.º, 4.º e 5.º, e 2401, n.º 7.º, b) e c):

1. Pólvoras de nitrocelulose que não contenham nitroglicerina; nitroceluloses plastificadas:

3 g de pólvora ou de nitrocelulose plastificada, aquecidas durante uma hora a 132ºC, não devem desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170ºC.

2. Pólvoras de nitrocelulose que contenham nitroglicerina:

1 g de pólvora, aquecida durante uma hora a 110ºC, não deve desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. A temperatura de inflamação deve ser superior a 160ºC.

Para 1 e 2, veja marginais 3150, 3151, b), e 3153.

3103 Quanto ao marginal 2101, n.os 6.º, 7.º, 8.º, a) e b), e 9.º, a), b) e c):

1. O trinitrotolueno (trotil), as misturas designadas por trinitrotolueno líquido e o trinitroanisol (n.º 6.º), o hexil (hexanitrodifenilamina) e o ácido pícrico [n.º 7.º, a)], as pentolites (misturas de tetranitrato de pentaeritrite e de trinitrotolueno) e as hexolites (misturas de trimetileno-trinitramina e de trinitrotolueno) [n.º 7.º, b)], a pentrite fleumatizada e o hexogénio fleumatizado [n.º 7.º, c)], a trinitroresorcina [n.º 8.º, a)], o tetril (trinitrofenilmetilnitramina) [n.º 8.º, b)], a pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) e o hexogénio (trimetileno-trinitramina) [n.º 9.º, a)], as pentolites (misturas de pentrite e de trinitrotolueno) e as hexolites (misturas de hexogénio e de trinitrotolueno) [n.º 9.º, b)] e as misturas de pentrite ou de hexogénio com cera, parafina ou com substâncias análogas à cera ou à parafina [n.º 9.º, c)], aquecidas durante três horas a uma temperatura de 90ºC, não devem desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. [Veja marginais 3150 e 3152, a).]

2. Os corpos nitrados orgânicos mencionados no n.º 8.º, com excepção da trinitroresorcina e do tetril (trinitrofenilmetilnitramina), aquecidos durante quarenta e oito horas a uma temperatura de 75ºC, não devem desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. [Veja marginais 3150 e 3152, b)]

3. Os corpos nitratos orgânicos mencionados no n.º 8.º não devem ser mais sensíveis, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que:

A trinitroresorcina, se são solúveis na água;

O tetril (trinitrofenilmetilnitramina), se são insolúveis na água.

Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.

3104 Quanto ao marginal 2101, n.º 11.º, a) e b):

1. A pólvora negra [n.º 11.º, a)] não deve ser mais sensível, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que a pólvora de caça mais fina com a seguinte composição: 75% de nitrato de potássio, 10% de enxofre e 15% de carvão vegetal (amieiro negro). Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.)

2. As pólvoras de mina lentas análogas à pólvora negra [n.º 11.º, b)] não devem ser mais sensíveis, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que o explosivo de comparação com a seguinte composição: 75% de nitrato de potássio, 10% de enxofre e 15% de lignito. (Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.)

3105 Quanto ao marginal 2101, n.º 12.º: os explosivos, com base de nitrato, pulverulentos [n.º 12.º, a)] e os explosivos, isentos de nitratos inorgânicos, pulverulentos [n.º 12.º, b)] devem poder ser armazenados durante quarenta e oito horas a 75ºC sem desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. Antes e depois da armazenagem não devem ser mais sensíveis, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que o explosivo de comparação com a composição seguinte: 80% de nitrato de amónio, 12% de trinitrotolueno, 6% de nitroglicerina e 2% de serradura de madeira. [Veja marginais 3150, 3152, b), 3154, a) e b), 3155 e 3156.]

Uma amostra do explosivo de comparação, mencionado anteriormente, é conservada, à disposição dos Estados contratantes, no Laboratoire du Centre d'études et Recherches des Charbonnages de France (CERCHAR), boîte postale n.º 2, 60550 Verneuil-en-Halatte, France.

3106 Quanto ao marginal 2101, n.º 13.º: os explosivos cloratados e percloratados não devem conter qualquer sal amoniacal. Não devem ser mais sensíveis, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que um explosivo cloratado com a seguinte composição: 80% de clorato de potássio, 10% de dinitrotolueno, 5% de trinitrotolueno, 4% de óleo de rícino e 1% de serradura de madeira. (Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.)

3107 Quanto ao marginal 2101, n.º 14.º, a) e b): os explosivos do n.º 14.º, a) e b), não devem ser mais sensíveis, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que a gelatina explosiva com 93% de nitroglicerina ou que as dinamites guhr que não contenham mais do que 75% de nitroglicerina. Devem satisfazer o ensaio de exsudação do marginal 3158. [Veja marginais 3150, 3154, b), 3155 e 3156.]

Quanto ao marginal 2101, n.º 14.º, c): os explosivos do n.º 14.º, c), devem poder ser armazenados durante quarenta e oito horas a 75ºC sem desenvolver vapores nitrosos visíveis de cor amarelo-escura. Antes e depois da armazenagem não devem ser mais sensíveis, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que o explosivo de comparação com a seguinte composição: 37,7% de nitroglicol ou de nitroglicerina ou de uma mistura dos dois, 1,8% de algodão-colódio, 4% de trinitrotolueno, 52,5% de nitrato de amónio e 4% de serradura de madeira. [Veja marginais 3150, 3152, b), 3154, a), b), c) e d), 3155 e 3156.]

3108 Quanto ao marginal 2131, n.º 1.º, b): a matéria explosiva não deve ser mais sensível, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que o tetril. [Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.)

3109 Quanto ao marginal 2131, n.º 1.º, c): a matéria explosiva não deve ser mais sensível, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que a pentrite. (Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.)

3110 Quanto ao marginal 2131, n.º 5.º, d): a carga de transmissão não deve ser mais sensível, tanto à inflamação como ao choque e ao atrito, que o tetril. (Veja marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.)

3111 Quanto ao marginal 2170, 2), d): a carga explosiva, depois de ter estado armazenada durante quatro semanas a 50ºC, não deve acusar alteração resultante de uma estabilidade insuficiente. (Veja marginais 3150 e 3157.)

3112 Quanto ao marginal 2551, n.os 1.º a 50.º: as matérias serão submetidas aos ensaios descritos nos marginais 3154, 3155 e 3156.

3113 a 3149

B) Normas relativas aos ensaios

3150 1) As modalidades de execução dos ensaios indicadas adiante são aplicáveis quando se manifestem divergências de opinião a respeito da admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.

2) Se se seguem outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade indicadas anteriormente neste apêndice, estes métodos devem conduzir à mesma apreciação a que se poderia chegar com os métodos referidos adiante.

3) Na execução dos ensaios de estabilidade por aquecimento de que se trata a seguir, a temperatura da estufa que contenha a amostra ensaiada não deverá afastar-se mais de 2ºC da temperatura fixada; a duração do ensaio deverá ser respeitada com uma tolerância de cerca de dois minutos quando esta duração for de trinta minutos ou de sessenta minutos, de cerca de uma hora quando esta duração for de quarenta e oito horas e de cerca de vinte e quatro horas quando esta duração for de quatro semanas.

A estufa deve ser tal que, após a introdução da amostra, a temperatura tenha retomado o seu valor de regime em cinco minutos, no máximo.

4) Antes de serem submetidas aos ensaios dos marginais 3151, 3152, 3153, 3154, 3155 e 3156, as matérias escolhidas com vista a constituir a amostra deverão secar-se durante quinze horas, pelo menos, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo provido de cloreto de cálcio fundido e granulado; a matéria será disposta numa camada delgada; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas serão trituradas, raladas ou cortadas em fragmentos de pequenas dimensões.

A pressão neste exsicador deverá manter-se abaixo de 50 mm de mercúrio.

5):

a) Antes da secagem nas condições indicadas na alínea 4) anterior, as matérias do marginal 2101, n.os 1.º (com excepção das que contêm parafina ou uma substância análoga), 2.º, 9.º, a) e b), e as do marginal 12401, n.º 7.º, b), serão submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, cuja temperatura foi regulada para 70ºC, e onde se manterão enquanto a perda de peso por quarto de hora não for inferior a 0,3% do seu peso;

b) Para as matérias do marginal 2101, n.os 1.º (que contêm parafina ou uma substância análoga), 7.º, c), e 9.º, c), a pré-secagem deverá ser efectuada como se indica na alínea a) anterior, com a diferença de que a temperatura da estufa será regulada entre 40ºC e 45ºC.

6) A nitrocelulose do marginal 2401, n.º 7.º, a), sofrerá uma secagem prévia nas condições indicadas na alínea 5), a), anterior; a secagem será completada por uma permanência de quinze horas, pelo menos, num exsicador provido de ácido sulfúrico concentrado.

3151 Ensaios de estabilidade química ao calor

Quanto aos marginais 3101 e 3102

a) Ensaio sobre as matérias mencionadas no marginal 3101

1) Em cada uma de duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

... Milímetros

Comprimento ... 350

Diâmetro interior ... 16

Espessura da parede ... 1,5

introduz-se 1 g de matéria seca por cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, reduzindo a matéria em fragmentos com um peso que não ultrapasso 0,05 g cada um). As duas provetas, completamente tapadas, sem que a cobertura ofereça resistência, são em seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade para quatro quintos, pelo menos, do seu comprimento e mantidas a uma temperatura constante de 132ºC durante trinta minutos. Observa-se se; durante este lapso de tempo, gases nitrosos se desenvolvem, no estado de vapores de cor amarelo-escura, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco.

2) Considera-se a substância estável se estes vapores não aparecem.

b) Ensaio sobre as pólvoras mencionadas no marginal 3102

1) Pólvoras de nitrocelulose que não contenham nitroglicerina, gelatinizadas ou não, e nitroceluloses plastificadas: introduzem-se 3 g de pólvora em provetas de vidro análogas às indicadas na alínea a) e que são em seguida colocadas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132ºC.

2) Pólvoras de nitrocelulose contendo nitroglicerina: introduz-se 1 g de pólvora em provetas de vidro análogas às indicadas na alínea a) e que são em seguida colocadas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 110ºC.

3) As provetas que contenham as pólvoras referidas em 1) e 2) são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período não devem aparecer gases nitrosos. Verificação e apreciação como na alínea a).

3152 Quanto aos marginais 3103 e 3105

a) Ensaio sobre as matérias mencionadas no marginal 3103, n.º 1

1) Duas amostras de explosivo, com um peso unitário de 10 g, são introduzidas em frascos cilíndricos de vidro, com um diâmetro interior de 3 cm, uma altura de 5 cm até à superfície inferior da tampa, bem fechados com as respectivas tampas

e aquecidos numa estufa, onde ficam bem visíveis, durante três horas a uma temperatura constante de 90ºC.

2) Durante este período não devem aparecer gases nitrosos. Verificação e apreciação como no marginal 3151, a).

b) Ensaio sobre as matérias mencionadas nos marginais 3103, n.º 2, e 3105

1) Duas amostras de explosivo, com um peso unitário de 10 g, são introduzidas em frascos cilíndricos de vidro, com um diâmetro interior de 3 cm, uma altura de 5 cm até à superfície inferior da tampa, bem fechados com as respectivas tampas e aquecidos numa estufa, onde ficam bem visíveis, durante quarenta e oito horas a uma temperatura constante de 75ºC.

2) Durante este período, não devem aparecer gases nitrosos. Verificação e apreciação como no marginal 3151, a).

3153 Temperatura de inflamação (veja marginais 3101 e 3102)

1) A temperatura de inflamação determina-se aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que está mergulhada num banho de liga de Wood. A proveta é colocada no banho quando este atinge a temperatura de 100ºC. Em seguida, eleva-se a temperatura do banho progressivamente de 5ºC por minuto.

2) As provetas devem ter as seguintes dimensões:

... Milímetros

Comprimento ... 125

Diâmetro interior ... 15

Espessura da parede ... 0,5

e devem ser mergulhadas a uma profundidade de 20 mm.

3) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura a que se produziu uma inflamação da matéria, isto é, combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação.

4) A temperatura mais baixa verificada nos três ensaios indica a temperatura de inflamação.

3154 Ensaio de sensibilidade ao aquecimento ao rubro e à inflamação

(veja marginais 3103 a 3110)

a) Ensaio no vaso hemisférico de ferro ao rubro (veja marginais 3103 a 3106 e 3108 a 3110)

1) Num vaso hemisférico de ferro, com 1 mm de espessura e um diâmetro de 120 mm, aquecido ao rubro, introduzem-se quantidades crescentes de 0,5 g até 10 g do explosivo a examinar.

Os resultados do ensaio são caracterizados do modo seguinte:

1. Inflamação com combustão lenta (explosivos de nitrato de amónio);

2. Inflamação com combustão rápida (explosivos cloratados);

3. Inflamação com combustão violenta e deflagração (pólvora negra);

4. Detonação (fulminato de mercúrio).

2) Deve-se ter em conta a influência da massa do explosivo empregado sobre a marcha dos fenómenos.

3) O explosivo a examinar não deve revelar qualquer diferença essencial em relação ao explosivo de comparação.

4) Os vasos de ferro devem ser limpos com cuidado antes de qualquer ensaio e muitas vezes substituídos.

b) Ensaio de aptidão à inflamação (veja marginais 3103 a 3110)

1) O explosivo a examinar é colocado, sob a forma de um pequeno monte, sobre uma placa de ferro, empregando - conforme os resultados de ensaio referido na alínea a) - quantidades crescentes de 0,5 g até 100 g, no máximo.

2) O vértice do pequeno monte é em seguida posto em contacto com a chama de um fósforo e nota-se se o explosivo se inflama e arde lentamente, deflagra ou detona, e se, uma vez inflamado, a combustão continua mesmo depois de afastado o fósforo. Se nenhuma inflamação se produz, realiza-se um ensaio análogo pondo o explosivo em contacto com uma chama de gás e fazem-se as mesmas verificações.

3) Os resultados do ensaio são postos em confronto com os que se obtêm com o explosivo de comparação.

c) Ensaio de combustão em recinto fechado, numa pequena caixa de chapa de aço

(veja marginal 3107)

1) O ensaio de combustão efectua-se numa caixa cúbica, de chapa de aço, com 8 cm de aresta e 1 mm de espessura de parede.

A caixa é fabricada em chapa de aço macio, recozido, e fechado de maneira a ficar tão estanque quanto possível dobrando o bordo da tampa (fig. 1).

(ver documento original)

2) Se se trata de explosivos sensíveis ao atrito, há que impedir, cobrindo a camada superior com uma folha de papel, que as partículas dos explosivos se introduzam entre os bordos e aí fiquem retidas quando se dobra o bordo da tampo. A caixa deverá ficar completamente cheia com o explosivo, de tal modo que este lenha tanto quanto possível a mesma densidade que nos cartuchos. A caixa é levada ao fogo com prudência; com o fim de impedir a inflamação imediata do explosivo, a caixa deverá ser previamente envolvida, por exemplo, com várias folhas de papel de embalagem.

Uma pilha de madeira, com uma altura de 0,8 m, será preparada para o fogo, colocando primeiro sobre o solo uma delgada camada de lã de madeira, depois por cima desta, no sentido longitudinal, três toros com cerca de 0,5 m de comprimento e 0,25 m de diâmetro e, por cima destes, no sentido transversal, três outros toros com as mesmas dimensões. Três camadas de pequenas fasquias de madeira com um comprimento de cerca de 0,2 m, entre as quais se coloca lá de madeira, serão dispostas sobre o conjunto. De cada lado, três ou quatro escoras de madeira com um comprimento de cerca de 0,5 m serão apoiadas contra a pilha para a impedir de desabar enquanto arde. O fogo é transmitido à pilha de madeira por meio de uma torcida de lã de madeira inflamada.

3) Verificar-se-á se o explosivo deflagra ou detona; quanto tempo dura a combustão e por que manifestações se desenvolve; além disso, quais são as transformações sofridas pela caixa.

4) O ensaio efectua-se quatro vezes. Tira-se uma fotografia das caixas de aço após a sua utilização.

d) Ensaio de aquecimento em recinto fechado, num invólucro de aço com disco de abertura calibrada

(ensaio do invólucro de aço) (veja marginais 3103 a 3110 e 3112)

1) Os ensaios referidos nas alíneas a) a c) podem ser completados pelo ensaio seguinte.

2) Descrição do invólucro de aço (fig. 2):

(ver documento original)

O invólucro é fabricado por martelagem de uma chapa de aço apta a suportar uma martelagem profunda (ver nota 1).

As dimensões são: diâmetro interior, 24 mm; espessura de parede, 0,5 mm; comprimento, 75 mm. Na extremidade aberta tem um rebordo exterior. Para realizar a sua obturação, um disco com abertura central resistente à pressão é aplicado sobre o rebordo e bem apertado sobre este por meio de um anel filetado, envolvendo exteriormente o invólucro, e por uma porca de coifa aparafusada sobre este anel. O disco é de aço-cromo resistente ao calor (ver nota 2) de 6 mm de espessura. Para o escoamento dos gases da decomposição, utilizam-se discos de abertura cilíndrica central (ver nota a) com os diâmetros seguintes: 1,0 mm, 1,5 mm, 2,0 mm, 2,5 mm, 3,0 mm, 4,0 mm, 5,0 mm, 6,0 mm, 8,0 mm, 10,0 mm, 12,0 mm, 14,0 mm, 16,0 mm, 18,00 mm e 20,0 mm; quando o invólucro é utilizado sem disco e sem dispositivo de obturação, o diâmetro a considerar é de 24 mm. O anel filetado e a porca são de aço-manganés-cromo resistente a uma temperatura de 800ºC (ver nota 3). Com os discos de abertura de 1 mm a 8 mm de diâmetro é preciso utilizar porcas com abertura (b) de 10 mm de diâmetro; se o diâmetro de abertura do disco é superior a 8 mm, a porca deve ter um diâmetro de 20 mm. Cada invólucro apenas serve para um ensaio. Pelo contrário, os discos, anéis e porcas podem ser reutilizados se não estão danificados.

A abertura dos discos deve ser verificada por medida realizada apôs cada ensaio.

(nota 1) Por exemplo, número de material 1.0336.505 g, segundo DIN 1623, folha 1.

(nota 2) Por exemplo, número de material 1.4873, segundo folha «Stahl-Eisen-Werkstoff» 490-52.

(nota 3) Por exemplo, número de material 1.3817, segundo folha «Stahl-Eisen-Werkstoff» 490-52.

3) Dispositivo de aquecimento e de protecção (fig. 3):

(ver documento original)

O aquecimento faz-se por gás de cidade com um poder calorífico mínimo de 4000 Kcal/Nm3 recorrendo a quatro queimadores produzindo cerca de 2,4 Kcal/s, para um consumo de 0,6 l/s.

Sendo possível a destruição do invólucro, realiza-se o aquecimento numa caixa pára-estilhaços de aço com 10 mm de espessura, soldada e aberta para um lado e para cima. O invólucro é suspenso entre duas hastes com um diâmetro de 4 mm, introduzidas em orifícios feitos nas paredes opostas da caixa, depois aquecido por quatro queimadores Teclu (diâmetro exterior do tubo 19 mm), um em baixo, aquecendo o fundo do invólucro, dois à direita e à esquerda, aquecendo a parede, e um outro à retaguarda, aquecendo o dispositivo de obturação. Os tubos dos queimadores são introduzidos e fixados em orifícios de 20 mm de diâmetro abertos nas paredes da caixa pára-estilhaços. Os queimadores são acesos ao mesmo tempo por um pavio e regulados para uma grande tomada de ar tal que as extremidades de cone interior das chamas quase atinjam o invólucro.

Toda a instalação deverá colocar-se num local de ensaio, separado do local de observação por uma parede forte, na qual são dispostas vigias protegidas por vidro blindado e placas de aço com fendas. A caixa pára-estilhaços é montada com a face aberta voltada para o local de observação: evitar-se-á que as chamas sejam influenciadas por qualquer corrente de ar. No local de ensaio deverá instalar-se uma aparelhagem que permita a aspiração do gás da decomposição e os fumos da explosão.

À falta de gás de cidade, o aquecimento pode fazer-se por gás propano. O propano é então extraído de uma garrafa de comércio com redutor (500 mm de altura de água), passa por um contador (contador de fole com uma capacidade de 2 l a 500 mm de altura de água) e é dirigido por um distribuidor para os quatro queimadores, cujos bicos têm um diâmetro de abertura de 0,8 mm. Cada queimador consome, no máximo, cerca de 1,7 l de propano por minuto. As garrafas de gás e o contador são colocados fora do local de ensaio.

4) Execução do ensaio:

Enche-se o invólucro com a matéria explosiva até 15 mm abaixo do seu bordo, ou seja, até 60 mm de altura. Se a matéria é pulverulenta, compacta-se dando prudentemente pequenas pancadas no invólucro e depois exercendo uma ligeira pressão com uma vareta de madeira.

Se a matéria é gelatinosa, introduz-se no invólucro com o auxílio de uma espátula; após cada fracção, a matéria é ligeiramente comprimida por meio de uma vareta de madeira para evitar as bolhas de ar. Depois de pesada a quantidade da matéria introduzida, envolve-se o invólucro com o anel filetado, coloca-se o disco com a abertura prevista no seu lugar e aperta-se a porca à mão. Verificar-se-á que não ficou matéria entre o rebordo e o disco, nem nos filetes. Coloca-se então o invólucro num torno firmemente montado, protegido contra qualquer explosão intempestiva, e aperta-se a fundo a porca com o auxílio de uma chave. Suspende-se o invólucro preparado para o ensaio entre as duas hastes da caixa pára-estilhaço; acende-se o pavio e, depois de fechado o local de ensaio, abre-se a chegada do gás aos quatro queimadores. Ao mesmo tempo, um cronómetro é posto em marcha para medir o tempo t(índice 1) que decorre entre a ignição e a inflamação da matéria caracterizada pela salda de uma chama pela abertura do disco, e o tempo t(índice 2) que decorre desde a ignição até à explosão. Uma vez terminado o ensaio, corta-se a chegada do gás e põe-se em funcionamento o dispositivo de aspiração no local de ensaio; entrar-se-á neste local só depois de ter passado um lapso de tempo suficiente.

A fim de garantir o perfeito funcionamento do dispositivo de aquecimento, os ensaios serão precedidos por um ensaio em branco.

5) Interpretação dos resultados:

A medida relativa da sensibilidade de uma matéria ao aquecimento num invólucro de aço é expressa pelo diâmetro-limite, o qual é o maior diâmetro da abertura expresso em milímetros com o qual, em três ensaios, se obtém, pelo menos, uma explosão do invólucro, isto é, a destruição deste, pelo menos, em três estilhaços. A sensibilidade térmica aumenta com um diâmetro-limite crescente e com tempos t(índice 1) e t(índice 2) decrescentes.

Haveria lugar para considerar os peróxidos orgânicos (salvo os que são humedecidos ou diluídos com substâncias voláteis, por exemplo, a água), para os quais o diâmetro limite é igual ou superior a 2 mm, com matérias explosivas da classe 1a (veja também nota do marginal 2550).

e) Ensaio de aquecimento num recipiente de pressão com disco de abertura central e membrana (ensaio do recipiente de pressão)

(veja marginal 3112)

1) Para os peróxidos orgânicos, os ensaios indicados nas alíneas a), b) e d) podem ser completados pelo ensaio descrito a seguir.

(ver documento original)

2) Descrição do recipiente de pressão (figs. 4 a 6):

(ver documento original)

As figuras 4 a 6 e as legendas que a elas se referem fornecem os detalhes do aparelho utilizado, assim como as dimensões e os materiais das peças constituintes.

Salienta-se que está previsto o emprego de vinte e quatro discos com aberturas, cujos diâmetros são os seguintes: 1,0 mm, 1,2 mm, 1,5 mm, 2,0 mm, 2,5 mm, 3,0 mm, 3,5 mm, 4,0 mm, 4,5 mm, 5,0 mm, 5,5 mm, 6,0 mm, 7,0 mm, 8,0 mm, 9,0 mm, 10,0 mm, 11,0 mm, 12,0 mm, 14,0 mm, 16,0 mm, 18,0 mm, 20,0 mm, 22,0 mm e 24,0 mm. Estes discos têm uma espessura de 2 mm (mais ou menos) 0,2 mm.

A membrana de ruptura é recortada, num saca-bocados, de uma chapa de latão de 0,05 mm de espessura, resistente a uma pressão de ruptura de 5,4 kg/cm2 (mais ou menos) 0,5 kg/cm2 à temperatura normal. Convém o latão não recozido, com 67% de cobre.

3) Dispositivo de aquecimento:

O recipiente de pressão é aquecido por gás butano de qualidade técnica extraído de uma garrafa com redutor. A produção de calor deve ser de cerca de 2700 Kcal/h. Se este gás tem um poder calorífico mínimo de 27000 Kcal/m3 (a 1 atm. e a 20ºC), o consumo deve ser de 100 l/h aproximadamente. Usa-se um queimador Teclu para butano. A quantidade de gás é medida por um rotâmetro ou por um contador e regulada com a torneira do queimador.

Em lugar de butano pode utilizar-se gás de cidade ou propano empregando um queimador apropriado, por forma que a produção de calor do gás seja igualmente de cerca de 2700 Kcal/h (por exemplo, no caso de o poder calorífico mínimo do gás de cidade ser de 4050 Kcal/m3, é necessário um consumo de 670 l/h aproximadamente).

A garrafa de gás, o rotâmetro ou o contador devem ser instalados fora do local do ensaio.

4) Execução do ensaio:

Para um ensaio normal, introduzem-se 10 g de matéria no recipiente. Se se trata de uma matéria cuja sensibilidade se ignora, começa-se com quantidades mais pequenas: primeiramente 1 g, em seguida (se possível) 5 g e por fim 10 g. O fundo do recipiente deve ficar uniformemente coberto com a matéria. Coloca-se a membrana de ruptura, o disco de abertura central e o disco de ajustamento. As porcas de orelhas são apertadas à mão e a porca de coifa com uma chave. A membrana de ruptura é coberta com água em quantidade suficiente para que se mantenha a baixa temperatura.

O recipiente de pressão é instalado sobre um tripé (com um anel de diâmetro interior de 67 mm) que se encontra dentro de um cilindro protector. O anel na parte do recipiente repousa sobre o tripé.

Acende-se o queimador; regula-se a abertura do gás para o consumo previsto e a abertura do ar de modo que a cor da chama seja azul e que o cone interior da chama seja azul-claro.

O tripé deve ter uma altura tal que o cone interior toque ligeiramente o fundo do recipiente.

Em seguida coloca-se o queimador sob o recipiente através de uma abertura existente no cilindro protector.

O local onde se executa o ensaio deve ser muito bem ventilado e não é permitido que nele se entre durante o ensaio. O recipiente é observado do exterior por meio de espelhos ou por uma abertura na parede com vidro blindado.

Mede-se o tempo t(índice 1) entre o início do aquecimento e o princípio de uma reacção (chama, desenvolvimento de fumo, sopro) e o tempo t(índice 2), até ao fim da reacção (detonação, fim do sopro e do desenvolvimento do fumo, ou extinção da chama). Em seguida, arrefece-se o recipiente com água e procede-se à sua limpeza.

5) Interpretação dos resultados:

A medida relativa da sensibilidade de uma matéria ao aquecimento num recipiente de pressão é expressa pelo diâmetro-limite, que é o maior diâmetro da abertura em milímetros com o qual, em trás ensaios, a membrana é, pelo menos, uma vez rasgada, contanto que permaneça intacta durante três ensaios com o diâmetro imediatamente superior.

A sensibilidade térmica aumenta com um diâmetro-limite crescente e com tempos t(índice 1) e t(índice 2) decrescentes.

Haveria lugar para considerar os peróxidos orgânicos (salvo os que são humedecidos ou diluídos com substâncias voláteis, por exemplo, a água), para os quais o diâmetro-limite é igual ou superior a 9 mm, como matérias explosivas da classe 1a (veja também nota do marginal 2550).

3155

Ensaio de sensibilidade ao choque (veja marginais 3103 a 3110 e 3112)

a) Ensaio da queda da massa de choque I (figs. 7 e 8) com utilização de explosivo de comparação

(ver documento original)

1) O explosivo, depois de seco nas condições do marginal 3150, é colocado da seguinte forma:

a) Os explosivos compactos são ralados finalmente de modo a passar completamente através de um peneiro de malhas de 1 mm; apenas se aproveita para o ensaio a realizar a parte retida sobre um peneiro de malhas de 0,5 mm;

b) Os explosivos pulverulentos são passados através de um peneiro de malhas de 1 mm e aproveita-se para o ensaio de choque a totalidade da fracção que atravessa este peneiro;

c) Os explosivos plásticos ou gelatinosos são postos sob a forma de pequenas pílulas, sensivelmente esféricas, com um peso compreendido entre 25 mm e 35 mm.

2) O aparelho para a execução do ensaio consiste numa massa deslizante entre duas barras, que pode ser fixada a uma altura de queda determinada; esta massa deve poder ser destravada facilmente com vista à sua queda. A massa não cai directamente sobre o explosivo, mas sobre um pilão constituído por uma parte superior D e uma parte inferior E, ambas de aço muito duro, e que deslizam facilmente num anel-guia F (fig. 7). A amostra do explosivo é colocada entre a parte superior e a parte inferior do pilão. Este e o anel-guia encontram-se dentro de um cilindro de protecção C de aço temperado, colocado sobre um bloco de aço B que está encastrado numa fundação de betão de cimento A (fig. 8). As dimensões das diferentes partes estão indicadas nas figuras.

3) Os ensaios são executados alternadamente sobre o explosivo a examinar e sobre o explosivo de comparação da maneira seguinte:

a) O explosivo sob a forma de uma pílula esférica (se é plástico), ou medido com o auxílio de uma carregadeira de 0,05 cm3 de capacidade (se é pulverulento ou sob a forma de raladura), é disposto com cuidado entre as duas partes do pilão, cujas superfícies de contacto não devem estar húmidas. A temperatura ambiente não deve ultrapassar 30ºC nem ser inferior a 15ºC. Cada amostra do explosivo deve receber o choque uma só vez. Após cada ensaio, o pilão e o anel-guia devem ser cuidadosamente limpos, retirando qualquer resíduo eventual do explosivo;

b) Os ensaios devem ser começados a alturas de queda susceptíveis de provocar a explosão completa dos explosivos submetidos ao ensaio. Diminui-se gradualmente a altura de queda até que se chega a uma explosão incompleta ou nula. A esta altura executam-se quatro ensaios de choque e, se pelo menos um destes dá lugar a uma explosão nítida, executam-se ainda quatro ensaios a uma altura de queda ligeiramente inferior e assim por diante;

c) Considera-se como limite de sensibilidade a altura de queda mais baixa a que teve lugar uma explosão nítida, durante uma série de, pelo menos, quatro ensaios executados a esta altura;

d) O ensaio de queda é normalmente executado com uma massa de choque de 2 kg; todavia, se a sensibilidade ao choque com esta massa ultrapassa a altura de queda de 60 cm a 70 cm, o ensaio de queda deve ser executado com uma massa de choque de 5 kg.

b) Ensaio da queda da massa de choque II (figs. 9 a 13) com indicação numérica da sensibilidade ao choque (energia de choque em Kgm)

(ver documento original)

1) O ensaio referido na alínea a) pode ser substituído pelo ensaio indicado a seguir.

2) Descrição do aparelho:

As partes essenciais do aparelho são o dispositivo de percussão [veja alínea 4)], o bloco de aço vazado com base, a bigorna, a coluna, as corrediças e as massas de choque com dispositivo de destravagem (fig. 9). Sobre o bloco de aço (230 mm x 250 mm x 200 mm) com base (450 mm x 450 mm x 60 mm) acabado de vazar é aparafusada uma bigorna de aço (100 mm de diâmetro, 70 mm de altura). Sobre o lado posterior do bloco é aparafusado o suporte ao qual está fixada a coluna formada por um tubo de aço sem junta (90 mm de diâmetro exterior, 75 mm de diâmetro interior). As duas corrediças estão fixadas à coluna por meio de trás travessas e dispõem de uma cremalheira, para limitar o ressalto da massa de choque, e de uma régua graduada móvel para indicar a altura de queda. O dispositivo de suspensão e de destravagem da massa de choque pode deslocar-se entre as corrediças e imobilizar-se pela manobra de uma alavanca que aperta duas maxilas. O aparelho está fixado, com a sua base de apoio completamente assente e as corrediças exactamente verticais, sobre um maciço de betão (600 mm x 600 mm x 600 mm) por meio de quatro parafusos de ancoragem chumbados no betão. Uma caixa pára-estilhaços de madeira, com revestimento interior de chumbo de 2 mm de espessura e que se abre facilmente, envolve o aparelho até ao nível da travessa interior. Um dispositivo de aspiração permite a eliminação dos gases da explosão e das poeiras da matéria.

3) Descrição das massas de choque:

Cada massa de choque tem duas ranhuras-guias, que a mantém entre as corrediças durante o seu movimento, uma peça de suspensão, um pilão cilíndrico amovível e uma lingueta de travagem, fixadas por parafusos (fig. 11). O pilão é de aço endurecido (HRC 60 a 63); o seu diâmetro mínimo é de 25 mm; é provido de um engrossamento que impede a sua penetração no corpo da massa durante as quedas. Há três massas de choque com pesos diferentes. A de 1 kg é utilizada para matérias de sensibilidade elevada; a de 5 kg para as matérias de sensibilidade média; a de 10 kg para as matérias de fraca sensibilidade. As massas de choque de 5 kg e de 10 kg são de aço maciço e compacto (ver nota 1). A massa de choque de 1 kg deve ter uma alma maciça de aço que suporta o pilão e forma com ele a parte principal da sua massa.

A massa de choque de 1 kg serve para alturas de queda de 10 cm a 50 cm (energia de choque de 0,1 kgm a 0,5 kgm); a de 5 kg para alturas de queda de 15 cm a 60 cm (energia de choque de 0,75 kgm a 3 kgm) e a de 10 kg para alturas de queda de 35 cm a 50 cm (energia de choque de 3,5 kgm a 5 kgm).

(nota 1) AC 37-1 pelo menos, conforme DIN 17000.

4) Descrição do dispositivo de percussão:

A amostra a examinar é encerrada no dispositivo de percussão (fig. 12) composto de dois cilindros de aço, sobrepostos co-axialmente, e de um anel-guia igualmente de aço. Os cilindros são rolos de aço para chumaceiras de laminadores com 10 mm de diâmetro (tipo com desvio médio de -4 (mi) para uma tolerância de -2 (mi) isto é, (ver documento original), 10 mm de altura, e com superfícies polidas e arestas arredondadas (raio de curvatura 0,5 mm) e uma dureza HRC de 58 a 65. O anel-guia tem um diâmetro exterior de 16 mm, um diâmetro interior rectificado de (ver documento original) e uma altura de 13 mm. As medidas limites do diâmetro interior podem ser verificadas com um calibre de contrôle. Os cilindros e o anel-guia serão desengordurados com a aplicação de acetona. O dispositivo de percussão é colocado sobre uma bigorna intermédia de 26 mm de diâmetro e de 26 mm de altura e centrada por um anel de centragem, provido de uma coroa com respiradouros que permite o escape dos gases (figs. 12 e 13). Os cilindros são apenas utilizados uma vez para cada superfície da base. Em caso de explosão, o anel-guia não será mais utilizado.

5) Preparação das amostras:

As matérias explosivas são ensaiadas no estado seco. As matérias do marginal 2101, n.º 11.º a 14.º, são ensaiadas tal como são entregues, contanto que o seu teor de água corresponda ao valor efectivo indicado pelo fabricante. Se o teor de água é mais elevado, as misturas deverão sofrer uma secagem antes do ensaio, até à taxa de humidade correspondente.

Além disso, para as matérias sólidas, excepto as pastosas, observar-se-á o seguinte:

a) As matérias pulverulentas são peneiradas (malha de peneiro 0,5 mm); tudo o que passa através do peneiro utiliza-se no ensaio;

b) As matérias comprimidas, fundidas ou aglomeradas de outra forma são reduzidas a pequenos fragmentos e peneiradas; a porção peneirada, de 0,5 a (ver documento original), utiliza-se no ensaio.

6) Execução do ensaio:

Para as matérias pulverulentas, mede-se uma amostra com o auxílio de uma medida cilíndrica de 40 mm3 (perfuração de (ver documento original)). Para as matérias pastosas, emprega-se um tubo cilíndrico com o mesmo volume, que se enterra na massa.

Após nivelamento da matéria que ultrapassa a medida, extrai-se a amostra por meio de uma vareta de madeira. Para as matérias explosivas líquidas, utiliza-se uma pipeta de 40 mm3 finamente estirada.

Coloca-se a amostra no dispositivo de percussão aberto, que se encontra sobre a bigorna intermédia com o anel de centragem, e, para as matérias pulverulentas ou pastosas, empurra-se com o dedo indicador, levemente e com precaução, o cilindro superior de aço até tocar na amostra, sem no entanto a aplanar. Para as matérias líquidas, o cilindro superior de aço é empurrado com o auxílio da haste deslizante de um compasso de corrediça, até à distância de 1 mm do cilindro inferior, e mantido nesta situação por um anel de borracha, previamente disposto sobre ele (fig. 13).

Coloca-se o dispositivo centrado sobre a bigorna, fecha-se a caixa de protecção de madeira, liberta-se a massa de choque suspensa à altura da queda prevista e depois acciona-se o dispositivo de aspiração. Para cada altura de queda o ensaio executa-se seis vezes.

7) Interpretação dos resultados:

Na apreciação dos resultados do ensaio de sensibilidade ao choque faz-se distinção entre «nenhuma reacção», «decomposição» (sem chama nem detonação; reconhecível pela coloração ou odor) e «explosão» (com detonação fraca a forte) (ver nota 2).

Para medir a sensibilidade ao choque de uma matéria determina-se o peso da massa de choque em quilogramas e a altura de queda mais baixa em centímetros, à qual se produz pelo menos uma vez uma explosão durante seis ensaios, assim como a energia de choque, em quilogrâmetros, que daí resulta. A sensibilidade ao choque de uma matéria é tanto maior quanto menor for a energia de choque expressa em quilogrâmetros.

(nota 2) Para determinadas matérias obtém-se uma «inflamação sem ruído de explosão». Esta reacção é entretanto considerada com uma explosão (e designada pelos termos entre aspas) porque abrange toda a amostra e se pode produzir em condições idênticas às de uma explosão.

3156 Ensaio de sensibilidade ao atrito (veja marginais 3103 a 3110 e 3112)

a) Ensaio de atrito num almofariz de porcelana

1) Deve secar-se o explosivo sobre cloreto de cálcio. Uma amostra do explosivo é comprimida e triturada num almofariz de porcelana não vidrado, por meio de um pilão igualmente não vidrado. O almofariz e o pilão devem ter uma temperatura cerca de 10ºC acima da temperatura ambiente (15ºC a 30ºC).

2) Os resultados do ensaio são comparados com os que se obtêm com o explosivo de comparação e distinguem-se como segue:

1. Nenhum efeito;

2. Fracas crepitações isoladas;

3. Crepitações frequentes ou crepitações isoladas muito enérgica.

3) Os explosivos que, no ensaio, dão o resultado indicado em 1 são consideradas como praticamente insensíveis ao atrito; são classificados de moderadamente sensíveis se dão o resultado mencionado em 2; são considerados como muito sensíveis quando dão o indicado em 3.

b) Ensaio com o aparelho de atrito (figs. 14 e 15)

(ver documento original)

1) O ensaio indicado na alínea a) pode ser substituído pelo ensaio referido adiante.

2) Descrição do aparelho:

O aparelho de atrito compõe-se de uma base de aço vazado, sobre a qual está montado o dispositivo de atrito propriamente dito, constituído por uma haste fixa de porcelana e por uma lâmina móvel de porcelana (fig. 14) (ver nota 1). A lâmina de porcelana está fixa a uma plataforma, guiada em duas corrediças. Por intermédio de uma biela, de um excêntrico e de uma engrenagem, a plataforma é accionada por um motor eléctrico, após a ligação de um interruptor de pressão, de tal modo que a lâmina de porcelana executa sob a haste de porcelana um só movimento de vaivém de 10 mm de comprimento. O porta-haste gira em torno de um eixo para permitir substituir a haste de porcelana e é prolongado por um braço de carga com seis entalhes para suspensão de um peso. O equilíbrio na posição zero (sem peso) é realizado por um contrapeso. Quando o porta-haste é colocado sobre a lâmina de porcelana, o eixo longitudinal da haste de porcelana fica perpendicular à lâmina. Um dos pesos suspende-se no entalhe previsto por meio de um gancho; a carga sobre a haste pode variar de 0,5 kg a 36 kg.

(nota 1) Para determinadas matérias obtém-se uma «inflamação sem ruído de explosão» Esta reacção é entretanto considerada como uma explosão (e designada pelos termos entre aspas) porque abrange toda a amostra e se pode produzir em condições idênticas às de uma explosão.

3) Descrição da lâmina e da haste de porcelana:

As lâminas são fabricadas em porcelana técnica branca pura e têm as seguintes dimensões: 25 mm x 25 mm x 5 mm. As duas superfícies de atrito das lâminas são, antes da cozedura, tornadas fortemente rugosas por fricção com uma esponja. O traço da esponja é nitidamente visível.

As hastes cilíndricas são igualmente de porcelana técnica branca; têm um comprimento de 15 mm, um diâmetro de 10 mm e as superfícies terminais rugosas arredondadas, com um raio de curvatura de 10 mm.

As amostras das hastes e das lâminas de porcelana da qualidade descrita atrás estão depositadas em Bundesanstalt für Materialpurfung, Berlim - Dahlem, que pode dar a direcção dos fabricantes.

Como a rugosidade natural, intacta, das lâminas das hastes constitui uma condição essencial para a reacção da matéria explosiva, cada parte da superfície só deve ser utilizada uma vez. Por consequência, as duas superfícies extremas de cada uma das hastes de porcelana chegam para dois ensaios; as duas superfícies de atrito de uma lâmina chegam, cada uma, para três a seis ensaios.

4) Preparação das amostras:

As matérias explosivas são ensaiadas no estado seco. As matérias do marginal 2101, n.os 11.º a 14.º, são ensaiadas tal como são entregues, contanto que o seu teor de água corresponda ao valor efectivo indicado pelo fabricante. Se o teor de água é mais elevado, as misturas deverão sofrer uma secagem antes do ensaio, até à taxa de humidade indicada.

Além disso, para as matérias sólidas, excepto as pastosas, observa-se o seguinte:

a) As matérias pulverulentas são peneiradas (abertura da malha do peneiro: 0,5 mm); tudo o que atravessa o peneiro utiliza-se no ensaio;

b) As matérias comprimidas, fundidas ou aglomeradas de outra maneira são reduzidas a pequenos fragmentos e peneiradas; o que atravessa um peneiro de abertura de malha de 0,5 mm utiliza-se no ensaio.

5) Execução dos ensaios:

Fixa-se uma lâmina de porcelana sobre a plataforma do aparelho de atrito de tal modo que os traços da esponja fiquem transversais à direcção do movimento. A quantidade a ensaiar, cerca de 10 mm3, mede-se, para as matérias pulverulentas, com o auxílio de uma medida cilíndrica (ver documento original); para as matérias pastosas utiliza-se um tubo cilíndrico que se enterra na massa. Após nivelamento do que ultrapassa a medida, extrai-se a amostra por meio de uma vareta de madeira e coloca-se sobre a lâmina de porcelana. Sobre a quantidade acumulada coloca-se a haste de porcelana firmemente montada como na figura 15; lastra-se o braço de carga com o peso previsto e acciona-se o interruptor. É necessário vigiar que a haste fique sobre a amostra e que haja ainda à frente dela uma quantidade suficiente de matéria a ensaiar para que esta se mantenha sob a haste durante o movimento da lâmina.

6) Interpretação dos resultados:

Na apreciação dos resultados do ensaio, distingue-se entre «nenhuma reacção», «decomposição» (coloração, odor), «inflamação», «crepitação» e «explosão».

A medida relativa da sensibilidade ao atrito de uma matéria no aparelho de atrito, tal como ficou descrito, é expressa (sem tomar em consideração o coeficiente de atrito) pela menor carga sobre a haste, em quilogramas, para a qual intervêm, durante seis ensaios, pelo menos, uma vez, inflamação, crepitações ou explosão

Admite-se que a inflamação e as crepitações são já reacções perigosas. A sensibilidade ao atrito de uma matéria explosiva é tanto maior quanto menor for o valor determinado da carga sobre a haste (peso da carga em relação ao comprimento do braço de carga).

Os líquidos explosivos e as matérias de natureza pastosa não são, em geral, sensíveis ao atrito nas condições deste ensaio, porque o calor mínimo de atrito produzido não chega, em consequência do efeito de lubrificação, para obter a inflamação. Com estas matérias, a ausência de reacção não é um índice de que a matéria não seja perigosa.

3157 A estabilidade dos produtos designados no marginal 3111 é avaliada segundo os métodos ordinários de laboratório.

3158 Ensaio de exsudação das dinamites (veja marginal 3107)

(ver documento original)

1) O aparelho para o ensaio de exsudação das dinamites (figs. 16 a 18) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, que é fechado de um lado por um disco do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado por vinte orifícios de 0,5 mm de diâmetro (quatro séries de cinco orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico, ao longo de 48 mm e com uma altura total de 52 mm, pode deslizar no cilindro disposto verticalmente; este êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com um peso de 2220 g a fim de produzir uma pressão de 1,2 kg/cm2.

2) Forma-se com 5 g a 8 g de dinamite um pequeno rolo com 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com um pano muito fino e se coloca no cilindro; depois, coloca-se por cima o êmbolo e a sua sobrecarga, a fim de que a dinamite fique submetida a uma pressão de 1,2 kg/cm2.

Toma-se nota do tempo ao fim do qual aparecem os primeiros sinais de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores do cilindro.

3) A dinamite é considerada como satisfatória se o tempo gasto até à aparição das ressumações líquidas for superior a cinco minutos, num ensaio realizado a uma temperatura de 15ºC a 25ºC.

3159 a 3199

Apêndice A.2

A) Prescrições relativas à natureza dos recipientes de ligas de alumínio para certos gases da classe 2

1 - Qualidade do material

3200 1) Os materiais de recipientes de ligas de alumínio que são admitidos para os gases mencionados no marginal 2203, n.º 2.º, b), deverão satisfazer as exigências seguintes:

(ver documento original)

As propriedades reais dependerão da composição da liga considerada, bem como do tratamento final do recipiente; no entanto, qualquer que seja a liga utilizada, a espessura do recipiente será calculada através da fórmula seguinte:

e = (P x D)/[((200 Re)/1,30) + P]

em que:

e = espessura mínima da parede do recipiente, em milímetros.

P = pressão de ensaio, em kg/cm2.

D = diâmetro exterior nominal do recipiente, em milímetros.

Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em kg/mm2.

Por outro lado, o valor da tensão de ensaio mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizada.

Nota

1 - As características anteriores são baseadas em experiência feitas até ao momento com os seguintes materiais utilizados nos recipientes:

Coluna A: alumínio, não ligado, a 99,5%;

Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;

Coluna C: ligas de alumínio, silício e magnésio, de acordo com ISO/R209-Al-Si-Mg (Aluminum Association 6351);

Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.

2 - O alongamento de ruptura (1 = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas 1 seja igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula (ver documento original) na qual F(índice o) designa a secção primitiva do provete

3 - a) O ensaio de dobragem (veja esquema) será realizado em amostras obtidas pelo corte de duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, de um troço anular retirado das garrafas. As amostras só poderão ser maquinadas nos bordos;

b) O ensaio de dobragem deverá ser executado entre um mandril de diâmetro de dois apoios circulares separados por uma distância de d + 3e. Durante o ensaio, as faces interiores devem estar a uma distância entre si que não ultrapasse o diâmetro do mandril;

c) A amostra não deverá apresentar fendas (gretas) quando tiver sido dobrada em direcção a seu interior sobre o mandril de forma que a distância entre as suas faces, interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril;

d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.

(ver documento original)

2) É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, sob condição de que um ensaio complementar aprovado pela autoridade competente do país no qual os recipientes são fabricados ateste que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes constituídos segundo os valores do quadro do n.º 1).

3) A espessura mínima da parede dos recipientes, na sua parte mais fraca, deve ser a seguinte:

Quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm - no mínimo 1,5 mm.

Quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm - no mínimo 2 mm;

Quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm - no mínimo 3 mm.

4) Os fundos dos recipientes terão um perfil semicircular, elíptico ou em asa de cesta; deverão apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.

2 - Ensaio oficial complementar de ligas de alumínio

3201 1) Para além dos exames prescritos nos marginais 2215, 2216 e 2217, é necessário proceder ao controle da possibilidade de corrosão intercristalina da parede interior do recipiente, quando se utilize uma liga de alumínio que contenha magnésio e manganés, quando o teor em magnésio ultrapasse 3,5% ou quando o teor em manganés seja superior a 0,5%.

2) Sempre que se trate de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação de uma nova liga pela autoridade competente; será repetido depois durante a produção por cada vazamento de liga.

3) Sempre que se trate de uma liga alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação de uma nova liga e do processo de fabrico pela autoridade competente. O ensaio é repetido logo que se introduza uma modificação na composição da liga ou no processo de fabrico.

4) a) Preparação das ligas alumínio/cobre:

Antes de submeter a liga alumínio/cobre ao ensaio de corrosão, as amostras serão desengorduradas por meio de solvente apropriado, e depois secas

b) Preparação das ligas alumínio/magnésio:

Antes de submeter a liga alumínio/magnésio ao ensaio de corrosão, as amostras serão aquecidas durante sete dias a uma temperatura de 100ºC; a seguir serão desengorduradas por meio de um solvente apropriado e depois secas.

c) Execução:

A parede interior de uma amostra de 1000 mm2 (33,3 mm x 30 mm) de material que contenha cobre, será tratada a uma temperatura ambiente, durante vinte e quatro horas, com 1000 ml de solução aquosa que contenha 3% de NaCl e 0,5% de HCl.

d) Exame:

A amostra, depois de lavada e seca, será examinada micrograficamente com uma ampliação de cem a quinhentas vezes numa secção de 20 mm de comprimento, de preferência depois de polimento electrolítico;

A profundidade do tanque não deve ultrapassar a camada de grãos a partir da superfície submetida ao ensaio de corrosão: em princípio, se a primeira camada de grãos é completamente atacada, a segunda camada só o deve ser em parte;

Para os perfilados, o exame far-se-á em ângulo recto em relação à superfície;

No caso de, depois de um polimento electrotílico, parecer necessário tornar particularmente visíveis as juntas dos grãos tendo em vista um exame posterior, esta operação será efectuada através de um método admitido pela autoridade competente.

3 - Protecção da superfície interior

3202 A superfície interior de recipientes de ligas de alumínio deve ser recoberta por uma protecção apropriada que impeça a corrosão, sempre que as estações de ensaio competentes o julguem necessário.

3203 a 3249

B) Prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.

3250 1) Os recipientes, cisternas e reservatórios devem ser construídos em aço, em alumínio, em ligas de alumínio, em cobre ou em ligas de cobre, por exemplo, latão. Os recipientes, cisternas e reservatórios de cobre ou ligas de cobre só são, no entanto. admitidos para os gases que não contenham acetileno, podendo, contudo, o etileno conter, no máximo, 0,005% de acetileno.

2) Só podem ser utilizados materiais apropriados para a temperatura mínima de serviço de recipientes, cisternas e reservatórios, e dos seus acessórios.

3251 Para o fabrico de recipientes, cisternas e reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:

a) Aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (veja marginal 3265).

São utilizáveis:

1. Os aços não ligados de grão fino, até uma temperatura de -60ºC;

2. Os aços ligados com níquel (com níquel de 0,5% a 9%), até uma temperatura de -196ºC, conforme o teor em níquel;

3. Os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270ºC;

b) Alumínio no mínimo a 99,5% ou ligas de alumínio (veja marginal 3266);

c) Cobre desoxidado no mínimo a 99,9% ou ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (veja marginal 3267).

3252 1) Os recipientes, cisternas e reservatórios serão sem juntas ou soldados.

2) Os recipientes referidos no marginal 2207, de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem, por outro lado, ter uma brasagem forte.

3253 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes, cisternas e reservatórios por meio de parafusos ou da seguinte maneira:

a) Recipientes, cisternas e reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;

b) Recipientes, cisternas e reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

3254 A construção dos recipientes, cisternas e reservatórios e a sua fixação no veículo, no châssis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes portantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos recipientes, cisternas e reservatórios devem ser concebidos de forma que, mesmo quando o recipiente, a cisterna ou o reservatório estiverem à sua mais baixa temperatura de serviço, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.

3255 a 3264

1 - Materiais, recipientes, cisternas e reservatórios

a) Recipientes, cisternas e reservatórios de aço:

3265 Os materiais utilizados no fabrico de recipientes, cisternas e reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço, satisfazer no mínimo às condições seguintes relativamente à resiliência:

Os ensaios podem ser efectuados, quer com provetes de entalhe em U, quer com provetes de entalhe em V.

(ver documento original)

Para os aços austeníticos apenas o cordão de soldadura deverá ser submetido a um ensaio de resiliência.

Para as temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196ºC.

b) Recipientes, cisternas e reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio:

3266 As juntas dos recipientes, cisternas e reservatórios devem, à temperatura ambiente, satisfazer às condições seguintes, relativamente ao coeficiente de dobragem:

(ver documento original)

c) Recipientes, cisternas e reservatórios de cobre e de ligas de cobre:

3267 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

3268 a 3274

2 - Ensaios

a) Ensaios de resiliência:

3275 Os valores de resiliência indicados no marginal 3265 referem-se a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em U ou a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em V.

Nota

1 - No que respeita à forma do provete, veja notas c) e d) do marginal 3265 (quadro).

2 - Para as chapas de espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm em que e representa a espessura da chapa. Estes ensaios de resiliência dão em geral valores mais elevados do que os provetes normais.

3 - Para as chapas de espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas não se efectua o ensaio de resiliência.

3276 1) Para os ensaios das chapas, a resiliência é determinada em três provetes. A extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem se se tratar de provetes com entalhe em V.

2) Para o ensaio das juntas, os provetes serão retirados como segue:

e =

Três provetes ao centro da soldadura;

Três provetes na zona de transição devida à soldadura (o entalhe está totalmente fora da zona fundida e o mais perto possível desta).

(ver documento original)

isto é, seis provetes no total.

Os provetes são maquinados de forma a terem a maior espessura possível:

10

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes na zona de transição.

(ver documento original)

isto é, seis provetes no total.

e > 20.

Dois jogos de três provetes (um jogo na superfície superior, um jogo na superfície inferior) em cada um dos locais indicados a seguir:

(ver documento original)

isto é, doze provetes no total.

3277 1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 3265; nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.

2) Para as soldaduras, os valores médios que resultam dos três provetes retiradas nos diferentes locais, centro da soldadura e zona de transição, devem corresponder aos valores mínimos indicados. Nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.

3278 a 3284

b) Determinação do coeficiente de dobragem:

3285 1) O coeficiente de dobragem k mencionado no marginal 3266 é definido da seguinte forma:

K = 50 (e/r)

em que:

e = espessura da chapa, em milímetros;

r = raio médio de curvatura, em milímetros, do provete, no momento em que aparece a primeira fissura na zona de tracção.

2) O coeficiente de dobragem k é determinado para a junta. A largura do provete é igual a 3e.

3) Sobre a junta realizam-se quatro ensaios, dois deles com a raiz na zona comprimida (fig. 1) e os outros dois com a raiz na zona de tracção (fig. 2); todos os valores obtidos devem satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 3266.

(ver documento original)

3286 a 3290

C) Prescrições relativas aos ensaios em latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da classe 2

1 - Ensaios de pressão e de ruptura no modelo de recipiente

3291 Serão executados ensaios de pressão hidráulica no mínimo em cinco recipientes vazios de cada modelo de recipiente:

a) Até à pressão de ensaio fixada, não deverá produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente visível;

b) Até ao aparecimento de uma fuga ou ruptura, o fundo côncavo eventual deverá primeiro ceder sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente, senão a partir de uma pressão 1,2 vezes a pressão de ensaio.

2 - Ensaios de estanquidade em todos os recipientes

3292 1) Para o ensaio das latas de gás sob pressão (n.º 10.º) e dos cartuchos de gás sob pressão (n.º 11.º) num banho de água quente, a temperatura do banho e a duração do ensaio serão escolhidas de forma que a pressão interior de cada recipiente atinja no mínimo 90% daquela que seria atingida a 55ºC.

Contudo, se o conteúdo é sensível ao calor ou se os recipientes são de matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho será de 20ºC a 30ºC, devendo, por outro ensaiar-se uma lata em cada 2000 à temperatura prevista no parágrafo anterior.

2) Não se deverá produzir qualquer fuga ou deformação permanente nos recipientes. A disposição relativa à deformação permanente não é aplicável aos recipientes de matéria plástica que amoleçam.

3293 a 3299

Apêndice A.3

Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3 e 6.1

3300 1) O ponto de inflamação é determinado por meio de um dos seguintes aparelhos:

a) Que possam ser utilizados a temperaturas que não ultrapassem 50ºC: aparelho de Abel, aparelho de Abel-Pensky, aparelho Luchaire-Finances e aparelho Tag;

b) Que possam ser utilizados a temperaturas superiores a 50ºC: aparelho Pensky-Martens e aparelho Luchaire-Finances;

c) A falta de outro, qualquer aparelho de cadinho fechado capaz de dar resultados que não se afastem mais de 2ºC dos que daria, nas mesmas circunstâncias, um dos aparelhos mencionados nas anteriores alíneas.

2) Para a determinação do ponto de inflamação das tintas, colas e produtos viscosos semelhantes que contenham solventes, só podem ser utilizados aparelhos e métodos de ensaio apropriados para a determinação do ponto de inflamação dos líquidos viscosos, como o método A das normas IP 170/59 ou mais recentes, ou as normas alemãs DIN 53213 e TGL 14301, folha 2.

3301 O modo operatório da medida será:

a) Para o aparelho de Abel, o da norma IP (ver nota 1) 33/34; esta norma poderá também ser utilizada para o aparelho de Abel-Pensky;

b) Para o aparelho Pensky-Martens, o da norma IP (ver nota 1) 34/47 ou da norma D 93/46 da ASTM (ver nota 2);

c) Para o aparelho Tag, o da norma D 53/46 da ASTM (ver nota 2);

d) Para o aparelho Luchaire, o da instrução anexa à portaria ministerial (França) de 26 de Outubro de 1925, emitida com o selo do Ministério do Comércio e da Indústria e publicada no Jornal Oficial, de 29 de Outubro de 1925.

(nota 1) The Institute of Petroleum, 61 New Cavendish Street, London W. 1.

(nota 2) American Society Testing Materials, 1916 Race Str., Philadelphia 3 (Pa).

No caso de utilização de um outro aparelho, o modo de proceder exigirá as seguintes precauções:

1. A determinação deve fazer-se ao abrigo das correntes de ar;

2. A velocidade de aquecimento do líquido ensaiado nunca deve ultrapassar 5ºC por minuto;

3. A chama do pavio deve ter um comprimento de 5 mm ((mais ou menos) 0,5 mm);

4. Deve-se levar a chama do pavio ao orifício do recipiente de cada vez que a temperatura do líquido tenha sofrido um aumento de 1ºC.

3302 No caso de haver discordância sobre a classificação de um líquido inflamável, conservar-se-á o número de classificação proposto pelo expedidor, se um contra-ensaio de medida do ponto de inflamação efectuado sobre o líquido em causa der um valor que não se afaste mais de 2ºC dos limites (respectivamente 21ºC, 55ºC e 100ºC), que figuram no marginal 2301. Se um contra-ensaio dá um valor que se afasta mais de 2ºC destes limites, deverá proceder-se a um segundo contra-ensaio e conservar-se-á finalmente o mais elevado dos valores.

3303 A determinação da percentagem de peróxido num líquido será feita segundo o método seguinte:

Deita-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (próximo de 5 g, pesada com variação de 1cg) do líquido a dosear; acrescentam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se e, depois de dez minutos, aquece-se a 60ºC durante três minutos; deixa-se arrefecer cinco minutos, depois acrescentam-se 25 cm3 de água; após um repouso de meia hora, titula-se o iodo libertado por meio de uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem adição de indicador, sendo o fim da reacção indicado pela descoloração total. Se n é o número de centímetros cúbicos de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (expressa em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula

(17 n)/(100 p)

3304 a 3399

Apêndice A.4

3400 a 3499 Reservado

Apêndice A.5

Prescrições relativas aos ensaios sobre os tambores metálicos mencionados nos marginais 2303, n.º 6), e 2813, n.º 1), c)

3500 I - Ensaio de pressão hidráulica

Este ensaio deve ser efectuado por um organismo reconhecido.

Número de amostras:

Três tambores por tipo de construção e por fabricante.

Procedimento no ensaio e pressão a aplicar:

Os tambores devem ser submetidos durante um período de cinco minutos a uma pressão manométrica hidráulica, no mínimo de 0,75 kg/cm2 pressão essa que deverá manter-se constante. Os tambores não devem estar apoiados mecanicamente durante o ensaio.

Critérios de utilização para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Os tambores devem permanecer estanques.

II - Ensaio de queda

3501 Este ensaio deve ser efectuado por um organismo reconhecido.

Número de amostras:

Seis tambores por tipo de construção e por fabricante.

Preparação das embalagens para o ensaio:

Os tambores devem encher-se a 98% da sua capacidade.

Área de recepção:

A área de recepção deve ser uma superfície rígida, lisa, plana e horizontal

Altura da queda:

Se o ensaio é feito com água:

a) Líquidos a transportar cuja densidade não ultrapasse 1,2: 1,20 m;

b) Líquidos a transportar cuja densidade ultrapasse 1,2: uma altura em metros igual à densidade do líquido a transportar aproximada à primeira casa decimal superior;

Se o ensaio é feito com o líquido a transportar ou com um líquido cuja densidade é, no mínimo, igual à do líquido a transportar: 1,20 m.

Ponto de impacto:

O ensaio deve compreender dois tipos de quedas; primeira queda (em que são utilizados três tambores): o tambor deve chocar contra a área de recepção diagonalmente sobre o rebordo ou, se não tiver rebordo, sobre uma junta circular. No momento da queda, o tambor será suspenso de forma que o seu centro de gravidade se encontre na vertical do ponto de impacto; segunda queda (em que são utilizados os outros três tambores): o tambor deve chocar horizontalmente contra a área de recepção sobre a geratriz soldada da virola do tambor.

Critérios de utilização para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Depois da queda todos os tambores devem ser estanques depois de se ter estabelecido o equilíbrio entre a pressão exterior e a pressão interior. Se um tambor não é estanque, doze outros tambores serão submetidos a novos ensaios. Nenhum destes tambores deve apresentar fugas depois dos ensaios. Se mais de um tambor não for estanque no primeiro lote de seis tambores, o tipo de tambor em questão será rejeitado.

3502 III - Ensaio de estanquidade

Cada tambor deve suportar o ensaio:

a) Antes de ser utilizado a primeira vez em transporte;

b) Quando reparado e em seguida enviado a transporte.

Procedimento no ensaio:

Coloca-se o tambor debaixo de água; a maneira de o manter na água não deve falsear o resultado do ensaio. Pode também proteger-se o tambor, nas suas juntas ou qualquer outra parte em que se pudesse produzir uma fuga, com espuma de sabão, óleo gordo ou qualquer outro líquido apropriado. Podem também utilizar-se outros métodos, pelo menos tão eficazes, como o ensaio de pressão diferencial (air-pocket tester).

Pressão de ar a aplicar:

A pressão não deve ser inferior a 0,2 kg/cm2.

Critérios de utilização para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não deve ter fuga de ar.

IV - Marcação

3503 Os tambores dos tipos de construção ensaiados serão marcados de uma maneira durável com a sigla, gravada ou impressa do país (ver nota 1) em que se efectuou o ensaio, assim como com a designação «ADR» ou «RID» e por um número de registo atribuído pelo organismo que procedeu aos ensaios.

V - Relatório do ensaio

3504 Deve estabelecer-se um relatório do ensaio, que terá as seguintes indicações:

1. Fabricante do tambor.

2. Descrição (por exemplo, material utilizado, espessura das paredes e fundos, juntas) e desenho;

3. Resultado dos ensaios;

4. Marca do tambor.

Um exemplar do relatório de ensaio é enviado a um organismo designado pela autoridade competente do país em que se realizou o ensaio.

3505 a 3599

(nota 1) As siglas em questão são os distintivos dos veículos automóveis em circulação internacional.

Apêndice A.6

Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7

CAPÍTULO I

Prescrições relativas aos modelos das embalagens

A) Prescrições gerais aplicáveis às embalagens

3600 1) A embalagem deve ser concebida de tal modo que possa ser facilmente manuseada e convenientemente empilhada durante o transporte.

2) As embalagens cujo peso bruto está compreendido entre 10 kg e 50 kg devem estar providas de pegas que permitam o seu manuseamento à mão.

3) As embalagens cujo peso bruto é superior a 50 kg devem ser concebidas de maneira a permitir o seu manuseamento por meios mecânicos em condições de segurança.

4) O modelo deve ser concebido de tal modo que nenhum dispositivo de elevação de que a embalagem esteja provida possa, desde que seja utilizado do modo previsto, impor um esforço perigoso para a estrutura da embalagem; é necessário prever margens de segurança suficientes para ter em conta o «levantamento por arranque».

5) As pegas de levantamento e qualquer outro elemento sobre a superfície exterior da embalagem que possam ser utilizadas para levantar a embalagem devem quer poder ser retiradas para o transporte ou tornadas inoperantes, quer ser concebidas para suportar o peso da embalagem em conformidade com as prescrições do parágrafo 4).

6) O invólucro exterior de embalagem deve ser concebido de modo tal a evitar, tanto quanto possível, colher ou reter a água da chuva.

7) As superfícies exteriores da embalagem devem, tanto quanto possível, ser concebidas e acabadas de tal modo que possam ser facilmente descontaminadas.

8) Qualquer elemento que se junte à embalagem no momento do transporte e que não seja parte integrante da embalagem não deve reduzir a segurança desta.

9) A menor das dimensões exteriores, fora a fora, da embalagem não deve ser inferior a 10 cm.

10) As matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50ºC ou, a esta temperatura, uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2 devem ser contidas em recipientes que também satisfaçam às prescrições dos marginais 2202 e 2211 a 2218.

B) Prescrições adicionais para os pacotes do tipo A

3601 1) Qualquer embalagem deve levar exteriormente um dispositivo, tal como um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que permita descobrir toda a abertura ilícita da embalagem.

2) Tanto quanto possível, o exterior da embalagem não deve apresentar nenhuma saliência.

3) O modelo da embalagem deve ter em conta as variações de temperatura que a embalagem poderá sofrer durante o transporte e armazenagem. A este respeito, temperaturas de -40ºC e +70ºC são limites aceitáveis para a escolha de materiais; convém, no entanto, dar uma importância particular à ruptura por fragilidade a essas temperaturas.

4) As juntas soldadas, brasadas ou outras juntas obtidas por fusão devem ser concebidas e executadas em conformidade com as normas nacionais ou internacionais ou com normas aceites pela autoridade competente.

5) A embalagem deve ser tal que, nas condições normais de transporte, as acelerações, vibrações ou ressonâncias não possam diminuir a eficácia dos fechos dos diversos recipientes nem deteriorar a embalagem no seu conjunto. Particularmente, as porcas, cavilhas e outros dispositivos de aferrolhamento não se devem poder desapertar ou abrir acidentalmente mesmo depois de usos repetidos.

6) As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um elemento do invólucro de isolamento.

7) O modelo deve compreender um invólucro de isolamento mantido fechado por um dispositivo seguro, isto é, um dispositivo que não se possa abrir só por si, só possa ser aberto intencionalmente e que resista ao efeito de um aumento eventual de pressão no interior do invólucro.

8) Se o invólucro de isolamento não está solidário com o resto da embalagem, deve estar provido de um dispositivo seguro de fecho completamente independente da embalagem.

9) Os materiais de embalagem e todos os seus elementos e estruturas devem ser física e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo da embalagem; deverá ser tido em conta o seu comportamento sob irradiação.

10) No estudo de todos os elementos do invólucro de isolamento será necessário ter em conta a decomposição radiolítica dos líquidos e outras matérias sensíveis e da produção de gases por reacção química ou por radiólise.

11) O invólucro de isolamento deve reter o seu conteúdo radioactivo sob uma redução da pressão ambiente a 0,25 kg/cm2.

12) Todas as válvulas, excepto as válvulas de descompressão, pelas quais o conteúdo radioactivo se possa escapar, devem ser protegidas contra qualquer manuseamento não autorizado e providas de um sistema capaz de reter toda a fuga proveniente da válvula.

13) Se um elemento da embalagem que faça parte do invólucro de isolamento está cercado de uma blindagem de protecção contra radiações, esta deve ser concebida de tal maneira que o elemento não possa escapar-se fortuitamente. Se a blindagem de protecção e o elemento formam um todo não solidário com o resto da embalagem, a blindagem deve ter um dispositivo seguro de fecho completamente independente da embalagem.

14) Todo o dispositivo de estiva solidário com a embalagem deve ser concebido de tal modo que as forças que se desenvolvem, tanto em condições normais como em caso de acidente, não impeçam a embalagem de satisfazer as prescrições do presente apêndice.

15) Uma embalagem do tipo A deve, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 3635, poder impedir:

a) Toda a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo;

b) Todo o aumento da intensidade máxima de radiação registada ou calculada à superfície exterior nas condições reinantes antes do ensaio.

16) Uma embalagem do tipo A destinada ao transporte de líquidos deve, além do mais, satisfazer às disposições do parágrafo 15), nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 3636.

No entanto, esses ensaios não são exigidos quando o invólucro de isolamento leva interiormente uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume de líquido contido e que uma das condições seguintes seja preenchida:

a) A substância absorvente encontra-se no interior da blindagem de protecção;

b) A substância absorvente está no exterior da blindagem e pode ser demonstrado que, se o conteúdo líquido se encontra por ela absorvido, a intensidade de radiação não ultrapassará 200 mrem/h na superfície da embalagem.

17) Uma embalagem do tipo A destinada ao transporte de um gás, comprimido ou não, deve, além disso, ser de tal modo que impeça qualquer perda ou dispersão do conteúdo, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 3636. As embalagens destinadas ao transporte de trítio ou de árgon-37, em forma gasosa e com actividades que possam ir até 200 Ci, não estão submetidas a esta prescrição.

C) Prescrições adicionais fundamentais para os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M)

3602 1) Salvo nos casos previstos nos marginais 3603, n.º 1), a), e 3604, n.º 2), respectivamente, os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem satisfazer a todas as prescrições adicionais impostas para os pacotes do tipo A no marginal 3601, n.os 1) a 15), inclusive.

2) A embalagem deve ser tal que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 3637, conserve suficientemente a sua função de blindagem de protecção para que a intensidade de radiação não ultrapasse 1 mrem/h a 1 m da superfície da embalagem, na hipótese de que a embalagem possa conter uma quantidade suficiente de irídio-192 capaz de emitir, antes dos ensaios, radiação com intensidade de 10 mrem/h a 1 m da superfície. Se a embalagem é destinada exclusivamente a um dado radionucleido, este pode ser tomado como referência em lugar do irídio-192. Por outro lado, se a embalagem é destinada a emissores de neutrões, será necessário utilizar uma fonte de neutrões apropriada como referência. Não é absolutamente necessário proceder a uma medida a partir de uma fonte de radiação de ensaio; basta efectuar os cálculos em função da fonte de radiação característica que serve de referência.

3) Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser concebidos, realizados e preparados tendo em vista o transporte, de modo que, nas condições ambientes especificadas no parágrafo 4), satisfaçam às condições das alíneas a) e b) a seguir:

a) O calor que se produz no interior da embalagem pelo conteúdo radioactivo não deve, nas condições normais de transporte (realizadas pelos ensaios previstos no marginal 3635), prejudicar a embalagem, de tal modo que não possa mais satisfazer às prescrições aplicáveis no que respeita a isolamento e protecção, se ela ficar sem vigilância uma semana. Serão tidos particularmente em conta os efeitos do calor susceptíveis de:

i) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se a matéria está contida num invólucro metálico ou num recipiente (por exemplo, elementos de combustível embainhados), provocar a fusão do invólucro metálico, do recipiente ou da matéria;

ii) Diminuir a eficácia da embalagem em consequência das diferenças de dilatação térmica, de fissuração ou de fusão da blindagem de protecção contra radiações;

iii) Acelerar a corrosão em presença da humidade;

b) A temperatura das superfícies acessíveis de um pacote do tipo B (U) ou B (M) não deve ultrapassar 50ºC à sombra, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.

4) Para a aplicação do parágrafo 3), a), será suposto que as condições ambientes são as seguintes:

a) Temperatura, 38ºC (100ºF);

b) Irradiação solar: condições segundo o quadro I.

Para a aplicação do parágrafo 3), b), será suposto que a condição ambiente seja a seguinte:

Temperatura, 38ºC (100ºF).

No caso de pacotes do tipo B (M) que devam ser transportados exclusivamente entre certos países, poderão ser admitidas outras condições com a aprovação das autoridades competentes desses países.

QUADRO I

Condições de irradiação solar

(ver documento original)

5) Uma embalagem que compreenda uma protecção térmica destinada a permitir-lhe satisfazer às prescrições de ensaio térmico previsto no marginal 3637, n.º 3), deve ser concebida de tal forma que essa protecção permaneça eficaz nas condições que resultariam dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.º 2). A protecção térmica no exterior da embalagem deve ser eficaz nas condições que se apresentam normalmente durante um manuseamento ou em caso de acidente e que não são simuladas nos ensaios previstos atrás, por exemplo, fractura, corte, escorregamento, abrasão ou manuseamento brutal.

D) Prescrições adicionais complementares para os pacotes do tipo B (U)

3603 1) A embalagem deve ser concebida de modo que:

a) Se for submetida aos ensaios previstos no marginal 3635, a perda do conteúdo radioactivo seja inferior a A(índice 2) x 10(elevado a -6) por hora;

b) Se for submetida aos ensaios previstos no marginal 3637, a perda acumulada do conteúdo radioactivo seja inferior a A(índice 2) x 10(elevado a -3) numa semana.

Em presença de misturas de diferentes radionucleidos, serão aplicadas as prescrições do marginal 3691.

Para a), o cálculo terá em conta os limites da contaminação externa indicados no marginal 3651. Para a) e b), os valores A(índice 2) para os gases raros são os do estado não comprimido.

2) O modelo deve satisfazer aos limites admissíveis de libertação de actividade sem que seja chamado a intervir um sistema de filtros ou de arrefecimento.

3) A embalagem não deve levar qualquer sistema de descompressão contínua durante o transporte.

4) A embalagem não deve levar qualquer dispositivo de descompressão do invólucro de isolamento que possa libertar matérias radioactivas no ambiente nas condições que resultam dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637.

5) Quando a pressão normal máxima de utilização [veja marginal 2700, n.º 2)] do invólucro de isolamento, somada a toda a diferença de pressão abaixo da pressão atmosférica ao nível médio do mar, à qual poderá estar submetido todo o elemento da embalagem que faça expressamente parte do invólucro de isolamento, ultrapassa 0,35 kg/cm2, este elemento deve ser capaz de resistir a uma pressão, pelo menos, igual a uma vez e meia a soma dessas pressões; a tensão a essa pressão não deve exceder 75% do limite mínimo de elasticidade nem 40% do limite de ruptura do material que constitui esse elemento à temperatura de utilização máxima prevista.

6) Se a embalagem à pressão máxima de utilização normal [veja marginal 2700, n.º 2)] está sujeita ao ensaio térmico previsto no marginal 3637, n.º 3), a pressão em todo o elemento da embalagem que faça parte expressa do invólucro de isolamento não deve ultrapassar aquela que corresponde ao limite mínimo de elasticidade do material do citado elemento à temperatura máxima que esse elemento poderá atingir durante o ensaio.

7) A pressão máxima de utilização normal [veja marginal 2700, n.º 2)] da embalagem não deve ultrapassar 7 kg/cm2 (manómetro).

8) A temperatura máxima de uma qualquer das superfícies facilmente acessíveis da embalagem durante o transporte não deve ultrapassar 82ºC (à sombra) nas condições normais de transporte [veja marginal 3602, n.º 3.º, b)].

9) O invólucro de isolamento de uma embalagem que contenha uma matéria radioactiva em forma líquida não deve ser danificado se a embalagem for submetida a uma temperatura de -40ºC nas condições normais de transporte.

E) Prescrições adicionais para os pacotes do tipo B (M)

3604 1) Além das prescrições do marginal 3602, os pacotes do tipo B (M) devem satisfazer, tanto quanto possível, às prescrições específicas adicionais para os pacotes do tipo B (U) previstas no marginal 3603.

2) Um pacote do tipo B (M) deve ser concebido de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios indicados no quadro II, a perda de conteúdo radioactivo não seja superior aos limites de actividade fixados no dito quadro. No que respeita aos ensaios previstos no marginal 3635, o cálculo terá em conta os limites da contaminação externa indicados no marginal 3651.

QUADRO II

Limites de actividade para a perda do conteúdo radioactivo para os pacotes do tipo B (M)

(ver documento original)

Para os gases raros, os valores de A(índice 2) são os do estado não comprimido. Em presença de misturas de radionucleidos serão aplicadas as prescrições do marignal 3691.

3) Se a pressão no invólucro de isolamento de um pacote de tipo B (M) puder levar, nas condições que resultam dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, a uma tensão superior ao limite mínimo de elasticidade de um qualquer dos materiais do invólucro de isolamento à temperatura que provavelmente atingiria durante os ensaios, a embalagem deverá ser provida de um sistema de descompressão, de modo que esse limite mínimo de elasticidade não seja ultrapassado.

3605 a 3609

CAPÍTULO II

Matérias cindíveis

A) Isenção de matérias cindíveis das prescrições relativas às embalagens das classes cindíveis

3610

As embalagens que contenham matérias radioactivas que sejam igualmente cindíveis devem, salvo nos casos indicados de a) a g), ser concebidas de modo a satisfazer às prescrições do presente capítulo:

a) Embalagens que contenham cada uma não mais de 15 g de urânio-233, de urânio-235, de plutónio-238, de plutónio-239, de plutónio-241 ou 15 g de qualquer combinação de qualquer destes radionucleidos, com a condição de a menor dimensão exterior da embalagem não ser inferior a 10 cm. Quando as matérias são transportadas a granel, os limites de quantidade devem ser aplicados ao veículo;

b) Embalagens que só contenham urânio natural ou empobrecido que só foi irradiado em reactores térmicos;

c) Embalagens que contenham soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas que satisfaçam às condições indicadas no quadro III. Quando as matérias são transportadas a granel, os limites de quantidade devem ser aplicados ao veículo;

QUADRO III

Limites que respeitam às soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas

(ver documento original)

d) Embalagem que contenha urânio enriquecido em urânio-235 ao máximo de 1% em peso e cujo teor em plutónio total e urânio-233 não ultrapasse 1% da massa de urânio-235, com a condição de que as matérias cindíveis sejam repartidas de modo homogéneo no conjunto da matéria. Por outro lado, se o urânio-235 se apresenta na forma de metal ou óxido, não deve ser disposto em «rede» no interior da embalagem;

e) Embalagens que contenham uma matéria cindível, qualquer que ela seja, com a condição de não conter mais de 5 g de matéria cindível por cada volume de 10 l. As matérias devem, pelo menos, ser embaladas em embalagens que permitam respeitar os limites relativos à repartição das matérias cindíveis durante um transporte efectuado em condições normais;

f) Embalagens que não contenham, cada uma, mais de 1 kg de plutónio total, onde, no máximo, 20%, em massa possa ser constituído por plutónio-239, plutónio-241 ou por uma combinação qualquer destes radionucleidos;

g) Embalagens que contenham soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio-235 com um máximo de 2% em peso, com, para o plutónio e urânio-233, uma tolerância que não exceda 0,1% da massa de urânio-235.

As embalagens devem satisfazer igualmente às disposições das outras partes aplicáveis do presente apêndice.

B) Disposições gerais relativas à segurança nuclear

3611 1) Todas as matérias cindíveis devem ser embaladas e expedidas de tal modo que o estado crítico (ver nota 1) não possa ser atingido em qualquer condição previsível do transporte. É necessário, principalmente, encarar as seguintes eventualidades:

a) Infiltrações de água nas embalagens ou escoamento de água das embalagens;

b) Perda de eficácia dos absorventes ou moderadores de neutrões incorporados;

c) Modificação da disposição do conteúdo dando lugar a uma reactividade maior, quer no interior da embalagem, quer em seguida a uma perda do conteúdo para fora da embalagem;

d) Redução dos espaços entre as embalagens ou entre os conteúdos;

e) Imersão da embalagem na água ou afundamento na neve;

f) Aumento eventual da reactividade em seguida a uma variação de temperatura.

2) Por outro lado, quando se trata de combustível nuclear irradiado ou de matérias cindíveis não especificadas, deve atender-se às seguintes hipóteses:

a) O combustível nuclear irradiado cujo grau de irradiação é desconhecido e cuja radioactividade decresce com a taxa de combustão deve ser considerado como não irradiado para os fins do contrôle de riscos de criticalidade. Se a reactividade aumenta com a taxa de combustão, deve ser considerado como combustível irradiado que se encontra nas condições de reactividade máxima. Se o grau de irradiação é conhecido, a reactividade do combustível poderá ser calculada;

b) No caso de matérias cindíveis não especificadas, tais como resíduos, ou restos, dos quais o enriquecimento, a massa, a concentração, o poder de moderação ou a densidade não são conhecidos ou não podem ser determinados, deve ser atribuído a todo o parâmetro desconhecido o valor que dá a reactividade máxima nas condições previsíveis.

3) As embalagens de matérias cindíveis, excepto as previstas no marginal 3610, devem entrar numa das classes seguintes:

a) Classe cindível I: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear, qualquer que seja o seu número e a sua arrumação, em todas as condições previsíveis de transporte;

b) Classe cindível II: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear se estão em número limitado, qualquer que seja a sua arrumação em todas as condições previsíveis de transporte;

c) Classe cindível III: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear em todas as condições previsíveis de transporte, por causa das precauções ou medidas especiais ou de contrôles administrativos especiais impostos ao transporte.

(nota 1) Quando se aplicam os valores relativos à criticalidade - quer tenham sido obtidos por cálculo ou experimentalmente - para determinar se a embalagem apresenta riscos de criticalidade, é necessário ter em conta todo o erro sobre esses valores ou incerteza quanto à sua validade.

C) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível I

3612 1) Cada embalagem da classe cindível I deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 3635:

a) A água não possa penetrar em qualquer parte da embalagem ou escorrer, a não ser que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento na medida óptima previsível, tenha sido admitida para os fins do marginal 3614, n.º 1);

b) A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de isolamento não sejam modificadas, a ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.

2) As embalagens da classe cindível I devem satisfazer aos critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 3613 e 3614.

1 - Para a embalagem isolada:

3613 1) Serão tomadas por hipóteses as seguintes condições:

a) A embalagem está «deteriorada»; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição, calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.os 1) a 3), seguidos pelo previsto no marginal 3638, quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa;

b) A água pode penetrar dentro ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de isolamento; no entanto, se o modelo da embalagem possui características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água para dentro ou para fora de certos espaços vazios, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há nem penetração nem escoamento de água. Estas características especiais podem ser:

i) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, onde cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no parágrafo 1), a); ou

ii) Um contrôle rigoroso da qualidade da fabricação e de manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.

2) A embalagem deve estar subcrítica com uma margem suficiente (ver nota 2) nas condições previstas no parágrafo 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo qualquer mudança nessas características que se pode produzir nas condições do parágrafo 1) e nas condições de moderação e de reflexão seguintes:

a) Com a matéria no interior do invólucro de isolamento:

i) Configuração e moderação que originem a reactividade máxima considerada nas condições do parágrafo 1);

ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de isolamento, ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado,

b) Se uma parte qualquer da matéria se escapa do invólucro de isolamento nas condições do parágrafo 1):

i) Configuração e moderação as mais reactivas consideradas verosímeis;

ii) Reflexão total pela água em volta da matéria.

2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:

3614 1) Qualquer número de embalagens não deterioradas do mesmo modelo, dispostas em não importa qual a posição, deve permanecer subcrítico; para este fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para ser apresentadas ao transporte.

2) Duzentas e cinquenta destas embalagens, quando estão «deterioradas», devem permanecer subcríticas se estão empilhadas em qualquer posição com, ou na vizinhança imediata de, um reflector de uma matéria equivalente à água por todos os lados deste conjunto; para este fim, «deteriorado» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 3638, quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (ver nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora daquela compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.

(nota 2) Por exemplo, supondo que a massa de matéria cindível constitui um parâmetro de contrôle válido, teremos uma margem suficiente se ao limitar a massa a 80% daquela que será crítica num sistema comparável.

(nota 3) A moderação hidrogenada pode ser considerada como sendo quer uma camada uniforme de água líquida rodeando cada embalagem, quer de água (gelo ou vapor) de uma densidade apropriada repartida de modo homogéneo entre as embalagens.

3 - Modelos de embalagens para as quais é necessária uma aprovação multilateral:

Exemplo I:

3615 O cálculo deve ser feito sobre as seguintes bases:

a) Cada embalagem deve estar em conformidade com os critérios enunciados nos marginais 3612 e 3613, n.º 1);

b) Qualquer embalagem, quer esteja deteriorada ou não, deve ser concebida de tal modo que as matérias cindíveis que ela contém sejam protegidas contra os neutrões térmicos;

c) Quando um feixe paralelo de neutrões, tendo um espectro de energia especificada no quadro IV, atingir uma embalagem não deteriorada sob um ângulo de incidência qualquer, o factor de multiplicação dos neutrões epitérmicos à superfície, isto é, a razão entre o número de neutrões epitérmicos emitidos pela embalagem e o número de neutrões epitérmicos que penetram na embalagem, deve ser inferior a 1 e o espectro dos neutrões emitidos pela embalagem, que se supõe fazer parte de um conjunto infinito dessas embalagens, não deve ser mais duro do que o dos neutrões incidentes;

d) O modelo da embalagem deve estar em conformidade com os critérios enunciados no marginal 3614, n.º 2).

QUADRO IV

Espectro energético dos neutrões (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Este espectro corresponde à porção epitérmica do espectro no estado de equilíbrio emitido por uma embalagem que comporte uma blindagem de madeira de 5 cm de espessura que faça parte de um conjunto crítico de tais embalagens.

4 - Modelos de embalagens para as quais é necessária uma aprovação unilateral:

Exemplo I:

3616 1) A embalagem é construída de tal modo que a matéria cindível está rodeada por uma camada de uma matéria capaz de absorver todos os neutrões térmicos incidentes (ver nota 4) e que essa camada absorvente de neutrões esteja, ela própria, rodeada por uma espessura de, pelo menos, 10,2 cm de madeira que tenha um teor de hidrogénio de, pelo menos, 6,5% em peso; a mais pequena dimensão exterior desse invólucro de madeira não será inferior a 30,5 cm.

2) A embalagem é construida de tal modo que, se é «deteriorada» [«deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 3613, n.º 1)], a matéria cindível permanece rodeada pela camada absorvente de neutrões e esse absorvente de neutrões fique rodeado de madeira, sem que essa madeira seja afectada de um modo tal que a espessura remanescente seja inferior a 9,2 cm ou que a mais pequena dimensão exterior de madeira restante seja inferior a 28,5 cm.

3) O conteúdo não deve ultrapassar as massas admissíveis de matérias cindíveis indicadas nos quadros V a XIII, compatíveis com: a) a natureza do material; b) a moderação máxima, e c) o diâmetro (ou volume) máximo que resultaria se a embalagem estivesse «deteriorada» [a palavra «deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 3613, n.º 1)].

Nota. - Um cálculo detalhado para dado modelo, segundo o método exposto no marginal 3615, pode fornecer valores menos restritivos de que os indicados nos quadros V a XIII.

(nota 4) Esta camada pode ser um invólucro de cádmio de, pelo menos, 0,38 mm de espessura, equivalente a 0,325 g de cádmio por centímetro quadrado.

QUADRO V

Soluções aquosas de fluoreto de uranilo ou de nitrato de uranilo (ver nota a)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

(nota a) Urânio não contendo o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO VI

Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio-235 não ultrapasse 4,8 g/cm3 (ver nota b)

(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 25% em peso, sem moderador)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.

QUADRO VII

Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio-235 não ultrapasse 9,6 g/cm3 (ver nota b)

(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 50% em peso, sem moderador)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.

QUADRO VIII

Urânio (ver nota a) metal sem moderador

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO IX

Compostos ou misturas de urânio (ver nota a) cuja concentração de urânio não ultrapasse (26,44/(H/U + 1,41)) g/cm3

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO X

Compostos ou misturas não hidrogenadas de plutónio cuja concentração em plutónio-239 não ultrapasse 10 g/cm3 (ver nota a)

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

(nota a) As misturas que contenham berílio e deutério são excluídas e a massa de carbono não deve ser superior a um décimo da massa de plutónio admissível.

QUADRO XI

Plutónio metal sem moderador

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

QUADRO XII

Compostos ou misturas de plutónio cuja concentração em plutónio não ultrapasse (26,56/(H/Pu + 1,35)) g/cm3

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

QUADRO XIII

Soluções aquosas de nitrato de urânio-233 ou de fluoreto de urânio-233

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

(ver documento original)

D) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível II

3617 1) Cada embalagem da classe cindível II deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 3635:

a) O volume e todo o espaçamento na base dos quais a segurança nuclear foi calculada para os fins do marginal 3619, a), não possam ser reduzidos de mais de 5% e a construção da embalagem não possa permitir a entrada de um cubo de 10 cm de lado;

b) A água não possa penetrar em nenhuma parte da embalagem nem escorrer, a menos que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento nas condições óptimas previsíveis não tenha sido admitida quando o número admissível foi determinado para os fins do marginal 3619, a);

c) A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de isolamento não sejam modificados ao ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.

2) As embalagens da classe cindível II devem satisfazer aos critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 3618 e 3619.

1 - Para a embalagem isolada:

3618 1) Serão tomadas por hipóteses as condições seguintes:

a) As embalagens estão «deterioradas»; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 3638, quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.º 4), conforme a combinação mais restritiva; e

b) A água pode penetrar dentro ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de isolamento; no entanto, se o modelo da embalagem comporta características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água dentro ou fora de certos espaços livres, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há penetração nem escoamento de água. Essas características especiais podem ser:

i) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, das quais cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no parágrafo 1), a); ou

ii) Um contrôle rigoroso da qualidade da fabricação e da manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.

2) A embalagem deve ser subcrítica com uma margem suficiente (veja nota 2) nas condições previstas no parágrafo 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo toda a mudança nessas características que possa produzir-se nas condições do parágrafo 1), e sob as condições de moderação e reflexão seguintes:

a) Com a matéria no interior do invólucro de isolamento:

i) Configuração e moderação que originem a reactividade máxima considerada nas condições do parágrafo 1);

ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de isolamento ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado,

b) Se qualquer parte da matéria se escapar do invólucro de isolamento nas condições do parágrafo 1):

i) Configuração e moderação, consideradas como verosímeis, que originem a reactividade máxima;

ii) Reflexão total pela água em volta dessa matéria.

2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:

3619 Um «número admissível» deve ser calculado para cada modelo de embalagem da classe cindível, tal que:

a) Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a cinco vezes o número admissível deve ficar subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer disposição, sem matérias estranhas entre si e supondo um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «não deteriorados» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para serem apresentadas ao transporte;

b) Um conjunto de embalagens deterioradas igual a duas vezes o número admissível deve permanecer subcrítico, estando as embalagens empilhadas em conjunto em qualquer disposição, com um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «deteriorado» significa a condição calculada ou demonstrada, 3619 resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 3638, quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.º 4), conforme a limitação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora desta compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.

3 - Modelos de embalagens para as quais não é necessária a aprovação de uma autoridade competente:

Exemplo I (necessitando autorização multilateral de expedição):

3620 Para as embalagens da classe cindível II não é necessário que o modelo de embalagem seja aprovado por uma autoridade competente, se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a) Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se então utilizar todas as embalagens que satisfaçam às outras prescrições apropriadas da classe 7 no que respeita às características das matérias radioactivas não cindíveis;

b) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens não deve exceder a massa admissível de urânio-235 por remessa indicada no quadro XIV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam às seguintes condições:

i) O urânio-233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes superior a massa de urânio-235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo, certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

QUADRO XIV

Massa admissível de urânio-235 por remessa

(ver documento original)

c) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio-235 por remessa indicada no quadro XV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i) O urânio-233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total da grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio-235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo, alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

v) As matérias cindíveis devem ser distribuídas de maneira homogénea no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem estar dispostas em rede no interior da embalagem;

QUADRO XV

Massa admissível de urânio-235 por remessa

(ver documento original)

d) Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer às condições seguintes:

i) Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;

ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e de plutónio;

iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo, certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que U-235(g)/160 + Pu(g)/90 + U-233(g)/100 não deve ser maior que 1;

e) Número admissível: o número admissível para uma embalagem determinada que satisfaça esta especificação depende do conteúdo efectivo e é igual ao limite de massa cindível por remessa, dividido pela massa cindível efectivamente presente na embalagem. No caso das misturas de nucleidos indicados em d), atrás, o número admissível é:

160/(U-235 + 1,6 x U-233 + 1,778 x Pu)

sendo U-235, U-233 e Pu o número de gramas de U-235, U-233 e de Pu presentes na embalagem. Se a embalagem faz parte de uma remessa de embalagens de modelos diferentes, as prescrições da nota (1) do marginal 2700, n.º 2, devem ser observadas;

f) A expedição está subordinada a uma autorização multilateral.

E) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível III

3621 As embalagens da classe cindível III devem satisfazer às prescrições gerais do marginal 3611 e ser aprovadas em conformidade com os marginais 3674 e 3675.

1 - Modelos de embalagens para as quais é necessária uma aprovação unilateral:

Exemplo I (necessitando autorização multilateral de expedição).

3622 Para as embalagens que satisfaçam às especificações a seguir, uma aprovação unilateral do modelo de embalagem é necessária se as condições seguintes são preenchidas:

a) O número de embalagens numa mesma remessa deve ser limitado de tal modo que:

i) Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a duas vezes esse número permanece subcrítico se as embalagens estão empilhadas em qualquer posição, sem material estranho entre si, com a vizinhança imediata de um reflector de matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «não deteriorado» significa a condição na qual as embalagens foram concebidas para serem apresentadas a transporte;

ii) Um conjunto de embalagens deterioradas igual a esse número permanece subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer posição, com a vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «deteriorado» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.os 1) a 3), seguidos no previsto no marginal 3638, quer dos ensaios previstos nos marginais 3635 e 3637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja a nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água nas embalagens ou um escoamento de água para fora destas compatível com os resultados dos ensaios e que corresponda à reactividade máxima;

b) A expedição dessas embalagens só é feita na base de acordos aprovados pelas autoridades competentes, em conformidade com o marginal 3675, a fim de impedir o carregamento, o transporte e a armazenagem dessas embalagens com outras embalagens de matérias radioactivas etiquetadas.

2 - Modelos de embalagens de matérias cindíveis para as quais não é necessária a aprovação de uma autoridade competente:

Exemplo I (necessitando autorização multilateral de expedição).

3623 Para as embalagens da classe cindível III nenhuma aprovação do modelo de embalagem é necessária se são preenchidas as seguintes condições:

a) A embalagem é aprovada como embalagem da classe II e o número dessas embalagens numa mesma remessa não ultrapassa o dobro do número admissível ao qual a aprovação para a classe cindível II está ligada;

b) A expedição dessas embalagens só é feita na base de acordos aprovados pelas autoridades competentes, em conformidade com o marginal 3675, a fim de evitar o carregamento, o transporte e a armazenagem dessas embalagens com outras embalagens das classes cindíveis II e III. Esses acordos podem prever, por exemplo:

i) Que qualquer outra embalagem de matérias radioactivas etiquetada possa ser transportada com a remessa no mesmo veículo; e

ii) Que a remessa deve ser encaminhada directamente ao destino sem qualquer armazenagem durante o transporte, ou que devem ser impostos contrôles, sendo fornecido um ajudante para este fim para impedir que as embalagens da remessa sejam empilhadas ou colocadas lado a lado com outras embalagens de matérias radioactivas depois de um acidente ou em qualquer outro momento.

O ajudante deve viajar noutro veículo.

Exemplo II (necessitando aprovação multilateral de expedição).

3624 Para as embalagens da classe cindível III nenhuma aprovação do modelo de embalagem é necessária se as condições seguintes forem preenchidas:

a) Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se utilizar toda a embalagem que satisfaça às outras prescrições apropriadas do presente apêndice, na condição de que ela não comporte uma blindagem de chumbo de uma espessura superior a 5 cm, em tungsténio ou em urânio;

b) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio-235 por remessa, indicada no quadro XVI, para as matérias que satisfaçam às seguintes condições:

i) O urânio-233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio-235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo, certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

QUADRO XVI

Massa admissível de urânio-235 por remessa

(ver documento original)

c) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentem sob a forma de rede: o quadro XVII indica a massa admissível de urânio-235 por remessa em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as condições seguintes:

i) O urânio-233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer matéria hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio-235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo, alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

v) As matérias cindíveis devem ser distribuídas de modo homogéneo no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem ser dispostas em rede no interior da embalagem;

QUADRO XVII

Massa admissível de urânio-235 por remessa

(ver documento original)

d) Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer às condições seguintes:

i) Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;

ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e plutónio;

iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo, alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:

U-235(g)/400 + Pu(g)/225 + U-233(g)/250 não deve ser maior que 1;

e) Condições de transporte: os contrôles administrativos a seguir devem ser exercidos durante toda a duração do transporte da remessa:

i) A quantidade de matérias contidas numa remessas não deve ultrapassar as quantidades definidas em b), c) e d) atrás;

ii) A remessa deve ser encaminhada directamente ao seu destino sem qualquer armazenagem durante o percurso;

f) A expedição está subordinada a uma autorização multilateral.

3625 a 3629

CAPÍTULO III

Métodos de ensaio e verificações

A) Verificação de conformidade às prescrições

3630 1) A verificação de observância das prescrições relativas aos ensaios previstos no presente capítulo pode ser fornecida por um ou mais dos meios indicados a seguir:

a) Praticando os ensaios sobre amostras ou protótipos da embalagem tal como é enviada habitualmente ao transporte, caso esse em que o conteúdo da embalagem deve simular o melhor possível o conteúdo radioactivo normalmente previsível;

b) Referindo-se a ensaios anteriores satisfatórios, de natureza suficientemente comparável;

c) Realizando-se ensaios sobre modelos em escala apropriada que comportem os elementos característicos da amostra considerada, quando resulta da experiência tecnológica que os resultados desses ensaios são utilizáveis para fins do estudo da embalagem. Se se utiliza um modelo desse género, é preciso ter em conta a necessidade de ajustar alguns parâmetros dos ensaios, tais como o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;

d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico, quando os parâmetros e métodos de cálculo são admitidos de modo geral como dignos de confiança ou satisfatórios.

2) No que respeita às condições iniciais dos ensaios previstos no presente capítulo, com exclusão dos previstos nos marginais 3637, n.º 4), a 3639, a prova da conformidade será baseada na hipótese de que a embalagem estaria em equilíbrio a uma temperatura ambiente de 38ºC. Pode-se negligenciar os efeitos da radiação solar antes e durante o ensaio térmico, mas é necessário tê-los em conta na avaliação dos resultados desse ensaio.

B) Ensaios levados a efeito sobre as embalagens

1 - Número de amostras a submeter aos ensaios:

3631 O número de amostras efectivamente submetidas aos ensaios dependerá simultaneamente do número de embalagens do tipo considerado que serão produzidas, da frequência da sua utilização e do preço de custo. Os resultados dos ensaios podem obrigar a realizar mais alguns para satisfazer às prescrições dos ensaios no que respeita ao dano máximo.

2 - Preparação de uma amostra com vista aos ensaios:

3632 1) Toda a amostra deve ser examinada antes de ser submetida aos ensaios, a fim de identificar e de detectar os defeitos e avarias, particularmente os seguintes:

a) Não obediência às especificações ou aos planos;

b) Vícios de construção;

c) Corrosão ou outras deteriorações;

d) Distorção dos elementos.

2) O invólucro de isolamento da embalagem deve estar claramente identificado.

3) As partes exteriores da embalagem devem estar claramente identificadas a fim de se poder referenciar facilmente e sem ambiguidade a qualquer parte da amostra.

3 - Verificação da integridade do invólucro de isolamento e da blindagem:

Depois de submeter a amostra a qualquer dos ensaios previstos nos marginais 3635 a 3637, é necessário ainda demonstrar que o isolamento e a função-blindagem são mantidos na medida requerida nos marginais 3601, n.os 15) a 17), 3602, n.º 2), 3603, n.º 1), e 3604, n.º 2), para a embalagem considerada.

4 - Alvo a utilizar nos ensaios de queda especificado nos marginais 3635, n.º 4), 3636, n.º 2), 3637, n.º 2), e 3641, n.º 1):

3634 O alvo deve ser uma superfície plana horizontal tal que todo o acréscimo da sua resistência a um deslocamento ou a uma deformação sob o choque não aumente sensivelmente os danos provocados à embalagem.

5 - Ensaios destinados a demonstrar a resistência às condições normais de transporte:

3635 1) Estes ensaios são: ensaio de aspersão de água, ensaio de queda livre, ensaio de compressão e ensaio de penetração. Os protótipos da embalagem devem ser submetidos ao ensaio de queda livre, ao ensaio de compressão e ao ensaio de penetração depois de terem sido submetidos em cada caso ao ensaio de aspersão com água. Um único protótipo pode ser utilizado para todos os ensaios, na condição de que as prescrições do parágrafo 2) sejam observadas.

2) O intervalo entre o fim do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar ao máximo sem que haja um secamento apreciável do exterior da amostra. Salvo prova contrária, será admitido que esse intervalo é de aproximadamente duas horas se o jacto de água vem simultaneamente de quatro direcções. No entanto, nenhum intervalo será previsto se o jacto de água vem sucessivamente de cada uma das quatro direcções.

3) Ensaio de aspersão de água. - Será considerado satisfatório todo o ensaio de aspersão de água que satisfaça as seguintes condições:

a) A quantidade de água por unidade de superfície de solo equivale aproximadamente a um débito de precipitação de 5 cm por hora;

b) A água atinja a amostra com um ângulo de cerca de 45º com a horizontal;

c) A água será repartida mais ou menos uniformemente, como seria a chuva, por toda a superfície da amostra na direcção do jacto;

d) A duração da aspersão será de, pelo menos, uma hora;

e) A embalagem será orientada de tal modo que os elementos estudados corram o risco de ser atingidos com maior intensidade e que a amostra descanse sobre um suporte a fim de não ficar imersa em água.

4) Ensaio de queda livre. - Faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a lhe fazer sofrer o dano máximo sob o ponto de vista dos elementos de segurança a verificar.

a) A altura de queda medida entre o ponto mais baixo da embalagem e a superfície superior do alvo deve estar em conformidade com as prescrições do quadro XVIII

QUADRO XVIII

Altura da queda livre

(ver documento original)

b) Para as embalagens da classe cindível II, a queda livre especificada atrás deve ser precedida de uma queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos ou, se a embalagem é de forma cilíndrica, sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.

c) Para as embalagens rectangulares em painéis de fibras ou de madeira cujo peso não ultrapasse 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos.

d) Para as embalagens cilíndricas em painéis de fibra cujo peso não ultrapasse 100 kg, uma amostra distinta deve sofrer um ensaio de queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.

5) Ensaio de compressão. - A amostra deve ser submetida durante, pelo menos, vinte e quatro horas a uma força de compressão igual ao maior dos dois valores seguintes:

a) O equivalente a cinco vezes o peso da embalagem real;

b) O equivalente ao produto de 1300 kg/m2 pela área de projecção vertical da embalagem.

Esta força será aplicada uniformemente sobre duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual a amostra repousa normalmente.

6) Ensaio de penetração. - A amostra será colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal, cujo deslocamento deverá ser insignificante quando se execute o ensaio.

a) Uma barra com a extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e que pesa 6 kg, cujo eixo longitudinal está orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de tal modo que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e que atinja o invólucro de isolamento se penetrar suficientemente. As deformações da barra devem ser insignificantes durante a execução da prova.

b) A altura de queda da barra, medida entre a extremidade inferior desta e a superfície superior da amostra, deve ser de 1 m.

6 - Ensaios adicionais para as embalagens do tipo A destinadas a receber líquidos e gases:

3636 1) Amostras distintas devem ser submetidas a cada um dos ensaios a seguir, a não ser que se possa provar que um ensaio é mais rigoroso que outro para a amostra em questão, caso esse em que a amostra deverá sofrer o ensaio mais rigoroso.

2) Ensaio de queda livre. - Deixa-se cair a amostra sobre o alvo de modo a que ela sofra o dano máximo do ponto de vista do isolamento. A altura da queda, medida entre a parte inferior da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m.

3) Ensaio de penetração. - A amostra deve sofrer o ensaio especificado no marginal 3635, n.º 6), salvo a altura de queda, que deverá passar de 1 m, como previsto no marginal 3635, n.º 6), b), para 1,7 m.

7 - Ensaios destinados a demonstrar a capacidade de resistência aos acidentes durante o transporte:

3637 1) A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos do ensaio mecânico indicado no parágrafo 2) e do ensaio térmico indicado no parágrafo 3) e nesta ordem. Uma amostra distinta deve ser submetida ao ensaio de imersão em água previsto no parágrafo 4).

2) Ensaio mecânico. - O ensaio consiste em duas quedas sobre um alvo. A ordem na qual a amostra é submetida às duas quedas deve ser escolhida de modo a, depois de acabada a prova mecânica, os danos sofridos sejam tais que o ensaio térmico ao qual a amostra deva ser submetida a seguir produza um dano máximo.

a) Queda I: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a fazer-lhe sofrer o dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m.

b) Queda II: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ele sofra o dano máximo. A altura de queda, medida entre o ponto de impacto previsto da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 1 m. Neste caso o alvo é constituído pela parte superior de uma barra maciça de aço macio que tenha uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 de diâmetro. A superfície do alvo deve ser plana e horizontal e a sua aresta ter um arredondamento de, pelo menos, 6 mm. A barra deve estar montada verticalmente sobre a base do alvo descrita no marginal 3634; deve ter 20 cm de comprimento, a não ser que uma barra mais longa possa causar danos mais graves; nesse caso será utilizada uma barra suficientemente comprida para causar o dano máximo.

3) Ensaio térmico. - Um ensaio térmico será considerado como satisfatório se o fluxo térmico recebido pela amostra é superior àquele que resultaria de exposição da amostra inteira durante trinta minutos a um meio irradiante de 800ºC que tenha um coeficiente de radiação de, pelo menos, 0,9. Para fins de cálculo, o poder absorvente da superfície será ou o valor que se poderá atingir se a embalagem estiver exposta a um incêndio ou 0,8; tomar-se-á destes dois valores o que for mais elevado. Além disso, será tido em conta o acréscimo devido ao calor de convecção, se for significativo, supondo que o ar ambiente está imóvel à temperatura de 800ºC durante trinta minutos. Quando se acabar de aquecer exteriormente a amostra:

a) A amostra não deve ser arrefecida artificialmente antes que tenha passado um intervalo de três horas ou que tenha sido provado que a temperatura no interior tenha começado a baixar; tomar-se-á dos dois intervalos o que tenha sido o mais curto;

b) Se existir combustão das matérias da amostra, permitir-se-á que prossiga durante três horas depois do fim do aquecimento, a não ser que antes se extinga espontaneamente.

4) Ensaio de imersão em água. - A amostra deve ser imersa debaixo de uma altura de água de 15 m, pelo menos, durante, pelo menos, oito horas. No fim do ensaio será considerada como satisfatória uma pressão de água exterior igual a 1,5 kg/cm2 (manómetro).

8 - Ensaio de penetração de água para as embalagens de matérias cindíveis:

3638 1) Acham-se isentas deste ensaio as embalagens que não sejam das classes cindíveis I ou II e todas as outras embalagens para as quais será suposta, para fins da avaliação prevista nos marginais 3614, n.º 2), e 3619, b), uma penetração ou um escoamento de água correspondente à reactividade máxima.

2) Antes de ser submetida ao ensaio de penetração de água a seguir, a amostra deve ser submetida aos ensaios previstos no marginal 3637, n.os 2) e 3).

3) A amostra deve ser imersa sob uma altura de água de 0,9 m, no mínimo, durante pelo menos oito horas e na posição susceptível de dar lugar a uma penetração máxima. Para este ensaio, não é necessário que a temperatura ambiente seja de 38ºC.

9 - Ensaios que demonstrem a integridade do invólucro de isolamento e da blindagem de protecção:

3639 Qualquer método de ensaio ou de inspecção pode ser utilizado para estabelecer que as condições do presente capítulo são respeitadas depois de a amostra ter sido submetida aos ensaios previstos nos marginais 3635 a 3637, na condição de que se possa provar que satisfaz as prescrições aplicáveis nos marginais 3601 a 3604.

C) Ensaios destinados às matérias radioactivas sob forma especial

1 - Generalidades:

3640 1) Os ensaios são: ensaio de resistência ao choque, ensaio de percussão, ensaio de flexibilidade e ensaio térmico.

2) As amostras (matérias radioactivas sólidas ou cápsulas) devem ser apresentadas no estado no qual serão normalmente levadas a transporte. Devem ser também o mais parecidas possível com a matéria radioactiva.

3) Uma amostra diferente pode ser utilizada para cada um dos ensaios.

4) A amostra não se deve quebrar quando é submetida aos ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de flexibilidade.

5) A amostra não se deve fundir nem dispersar quando é submetida ao ensaio térmico.

6) Depois de cada ensaio serão determinados os efeitos da lixiviação sobre a amostra por um método que não deverá ser menos sensível que os métodos descritos no marginal 3642.

2 - Métodos de ensaio:

3641 1) Ensaio de resistência ao choque. - Faz-se cair a amostra sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como descrito no marginal 3634.

2) Ensaio de percussão. - A amostra é colocada sobre uma folha de chumbo descansando sobre uma superfície dura e lisa; bate-se-lhe com a face plana de uma barra de aço, de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro, tendo a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, cujo coeficiente de dureza será de 3,5 a 4,5 segundo a escala de Vickers, terá uma espessura máxima de 25 mm e cobrirá um superfície maior do que a coberta pela amostra. Para cada ensaio será necessário colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve atingir a amostra de modo que ela sofra um dano máximo.

3) Ensaio de flexibilidade. - Este ensaio só é aplicável às fontes finas e compridas cujo comprimento mínimo é de 10 cm e cuja relação entre o comprimento e a largura mínima não é inferior a 10. A amostra deve ser apertada rigidamente num torno, em posição horizontal, de modo tal que metade do seu comprimento ultrapasse os bordos do torno. Deve ser orientada de modo tal que sofresse um dano máximo quando a sua extremidade livre é atingida pela face plana de uma barra de aço. A barra deve atingir a amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm.

4) Ensaio térmico. - A amostra é aquecida ao ar e levada à temperatura de 800ºC; é mantida a essa temperatura durante dez minutos, após os quais se deixa arrefecer.

3 - Lixiviação - Métodos de determinação:

3642 1) Para as matérias sólidas não susceptíveis de dispersão:

a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10 (mi)S/cm a 20ºC;

b) A água e a amostra devem ser levadas seguidamente a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante quatro horas;

c) A actividade da água deve então ser determinada;

d) A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, sete dias em ar imóvel, cujo estado higrométrico não é inferior a 0,90ºC a 30ºC;

e) A amostra deve em seguida ser imersa em água que tenha as mesmas características de a) atrás; depois a água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e aí mantidas durante quatro horas;

f) A actividade da água deve então ser determinada.

As actividades determinadas em c) e f) atrás não devem ser superiores a 0,05 (mi)Ci.

2) Para as matérias colocadas em cápsulas:

a) A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10 (mi)S/cm. A água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante quatro horas;

b) A actividade da água deve então ser determinada;

c) A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, sete dias em ar imóvel a uma temperatura de, pelo menos, 30ºC;

d) O ensaio descrito em a) deve ser repetido;

e) A actividade da água deve então ser determinada.

As actividades determinadas em b) e e) atrás não devem ser superiores a 0,05 (mi)Ci.

D) Prescrições a serem observadas para as verificações antes da primeira entrada em serviço e antes de cada remessa para transporte de certos tipos de embalagens.

1 - Antes da primeira entrada em serviço:

3643 Antes da primeira entrada em serviço de uma embalagem, o expedidor deverá observar as seguintes prescrições:

a) Para cada pacote do tipo B (U) e do tipo B (M) será necessário ser assegurado que a eficácia da blindagem e do invólucro de isolamento e caso seja necessário, as características no que respeita à transferência de calor estão dentro dos limites aplicáveis ao modelo ensaiado ou especificadas para esse modelo;

b) Se a pressão teórica do invólucro de isolamento é superior a 0,35 kg/cm2 (manómetro), será necessário assegurar que o invólucro de isolamento de cada embalagem está em conformidade com as especificações do modelo aprovado relativas à capacidade deste invólucro de manter a sua integridade sob pressão;

c) Quando, para satisfazer aos critérios de segurança nuclear, absorvedores de neutrões são expressamente incluídos para esse fim como elementos da embalagem, devem ser executados ensaios para assegurar a presença e a repartição desses venenos.

2 - Antes de cada envio para transporte:

3644 Antes de cada envio para transporte de uma embalagem, o expedidor deverá observar as prescrições a seguir:

a) Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser retidos até que estejam suficientemente próximos das condições de equilíbrio, para provar a conformidade às condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a não ser que uma isenção dessas prescrições tenha sido objecto de uma autorização unilateral;

b) Será necessário assegurar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são observadas;

c) Será necessário assegurar por um exame e ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outras aberturas do invólucro de isolamento pelas quais o conteúdo radioactivo se poderá escapar são correctamente fechadas e, caso seja necessário, seladas de modo que correspondam às prescrições dos marginais 3603, n.º 1), e 3604, n.º 2);

d) Será necessário ser assegurado que as prescrições do marginal 3600, n.º 5), relativas às pegas de levantamento são observadas.

3645 a 3649

CAPÍTULO IV

«Contrôles» relativos ao transporte e armazenagem em trânsito

A) Embalagem em comum

3650 Uma embalagem de matérias radioactivas só deve conter os objectos e documentos necessários à utilização dessas matérias; os objectos poderão ser colocados na condição de não terem com a embalagem ou com o conteúdo qualquer interacção susceptível de reduzir a segurança da embalagem.

B) Contaminação radioactiva não fixa

3651 Sobre qualquer superfície exterior da embalagem, a contaminação não fixa deve ser mantida num nível tão fraco quanto possível e não deve ultrapassar, nas condições normais de transporte, os valores especificados no quadro XIX. Pode-se determinar a contaminação radioactiva não fixa limpando à mão uma superfície de 300 cm2 da superfície considerada com papel de filtro seco ou com um tampão de algodão hidrófilo seco ou com qualquer outro material do mesmo género.

Para as embalagens destinadas ao transporte de matérias radioactivas, tais como combustível irradiado, será efectuado um cálculo para determinar se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação à superfície, por exemplo pela chuva. A frequência dessa avaliação dependerá da probabilidade de absorção da contaminação radioactiva pela camada exterior, particularmente pela camada de pintura. Se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação da superfície da embalagem, pode-se continuar a utilizar tal embalagem na condição de que um cálculo da segurança de utilização, do ponto de vista de radiação, seja feito por uma pessoa qualificada.

QUADRO XIX

Máximos admissíveis da contaminação radioactiva não fixa

(ver documento original)

C) Categorias

3652 As embalagens e os contentores (grandes e pequenos) devem incluir-se numa das três categorias seguintes:

1 - Categoria I-branca:

3653 1) Embalagem: quando em qualquer momento de um transporte efectuado nas condições normais a intensidade de radiação emitida pela embalagem é inferior a 0,5 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem e quando ela não pertence nem à classe cindível II nem à classe cindível III.

2) Contentores: quando o contentor tem embalagens de matérias radioactivas das quais nenhuma pertence a uma categoria superior à categoria I-branca.

2 - Categoria II-amarela:

3654 1) Embalagem: quando a intensidade de radiação indicada no marginal 3653, n.º 1), é ultrapassada ou quando a embalagem pertence à classe cindível II, na condição de que:

a) A intensidade de radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 50 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;

b) O índice de transporte não exceda 1,0 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais.

2) Contentores: quando, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, o índice de transporte do contentor não excede 1,0 e quando o contentor não encerre qualquer embalagem da classe cindível III.

3 - Categoria III-amarela:

3655 1) Embalagem: quando qualquer das intensidades de radiação indicadas no marginal 3654, n.º 1), é ultrapassada ou quando a embalagem pertence à classe cindível II ou à classe cindível III ou ainda quando a embalagem é transportada por acordo especial, na condição de que:

a) A intensidade de radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem, a não ser que o transporte seja feito por carregamento completo nas condições especificadas no marginal 3659, n.º 7); nesse caso a intensidade máxima admissível é de de 1000 mrem/h;

b) O índice de transporte não exceda 10 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.

2) Contentores: quando, num momento qualquer de um transporte efectuado nas condições normais, o índice de transporte do contentor excede 1,0 ou quando o contentor encerra embalagens que pertencem à classe cindível III ou ainda quando o contentor é transportado por acordo especial.

D) Etiquetagem e marcação (veja apêndice A.9)

3656 1) Qualquer embalagem ou contentor (grande ou pequeno) deve estar provido de, pelo menos, duas etiquetas dos modelos 6A, 6B ou 6C, conforme a categoria (veja marginais 3652 a 3655) a que pertence a embalagem ou o contentor.

2) As etiquetas serão colocadas sobre duas faces opostas do exterior da embalagem ou sobre as quatro faces laterais exteriores do contentor.

3) As etiquetas deverão ser preenchidas como segue, de modo bem legível e indelével:

a) Na declaração «Conteúdo» será indicado o radionucleido ou a matéria cuja presença constitui o perigo principal em caso de avaria da embalagem (exemplo: estrôncio-90; urânio irradiado, radioactivo LSA);

b) Na declaração «Actividade» será inscrita a actividade em curies;

Nota. - Esta actividade poderá também ser expressa em micro, mili ou quilocuries, na condição de os prefixos mili, micro e quilo serem inscritos por extenso.

c) Nas etiquetas do modelo 6 B e 6 C será inscrito, além disso, em números tão grandes quanto possível, o índice de transporte no quadrado reservado para esse efeito.

4) Todas as embalagens com um peso bruto superior a 50 kg devem levar na sua superfície exterior a indicação do seu peso de modo visível e duradouro.

5) Todos os pacotes constituídos por uma embalagem do tipo A deverão levar na superfície exterior a declaração «Tipo A» inscrita de maneira visível e duradoura.

6) Todas as embalagens de um modelo aprovado em conformidade com os marginais 3672 a 3674 deverão levar, inscritas na superfície exterior de modo visível e duradouro, a marca de identificação atribuída a esse modelo pela autoridade competente e, no caso de um modelo de pacote do tipo B (U) ou B (M), a declaração «Tipo B (U)» ou «Tipo B (M)».

7) Todos os pacotes do tipo B (U) ou do tipo B (M) deverão levar na superfície exterior do recipiente de fora, resistente ao fogo e à água e de modo visível, o símbolo do trevo que figura nas etiquetas modelos 6A a 6C, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer meio resistente ao fogo e à água.

E) Separação das matérias radioactivas

3657 Para o transporte e armazenagem, as embalagens da categoria II-a amarela ou III-amarela serão separadas das embalagens que trazem uma etiqueta com a inscrição «Foto» por distâncias de segurança indicadas no quadro do marginal 240001 do apêndice B.4.

F) Armazenagem em trânsito

3658 1) As embalagens de matérias radioactivas não devem ser armazenadas no mesmo local que as mercadorias perigosas, com as quais é interdito serem carregadas em comum [veja marginal 2700, n.º 3)].

2) O número de embalagens e de contentores das categorias II-amarela ou III-amarela armazenados no mesmo local - zona de trânsito, área de mercadorias ou entreposto - será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte de um mesmo grupo dessas embalagens ou contentores não ultrapasse 50. Uma distância de pelo menos 6 m deverá ser mantida entre os grupos de embalagens ou contentores dessas categorias e os outros grupos de embalagens e contentores das mesmas categorias.

3) Quando o contrôle da acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas inscritas nas etiquetas, um mesmo grupo de embalagens não deverá compreender mais de cinquenta embalagens da categoria II-amarela ou mais de cinco da categoria III-amarela. Quando embalagens das duas categorias estão presentes, admite-se que uma embalagem da categoria III-amarela é equivalente a dez embalagens da categoria II-amarela.

4) Salvo no que respeita às embalagens das classes cindíveis II ou III, as disposições limitativas do marginal 3658, n.º 2), não se aplicam às embalagens que levam a declaração «Radioactivo LSA» e que contêm matérias de baixa actividade específica, nem às que levam a declaração «Radioactivo LLS» e que contêm matérias sólidas de baixa actividade, se formarem, empilhadas, um conjunto compacto ou se estão encerradas em contentores.

5) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagens da classe cindível II.

G) Transporte

1 - Embalagem:

3659 1) As embalagens serão carregadas nos veículos de modo a não poderem deslocar-se perigosamente nem tombar.

2) Na condição de que o fluxo térmico médio na sua superfície não ultrapasse 15 W/m2 e de que as mercadorias que a rodeiam não estejam encerradas em sacos, uma embalagem poderá ser transportada no meio de mercadorias diversas embaladas, sem regras de estiva particulares, a não ser aquelas que a autoridade competente poderá exigir num certificado apropriado. Se o fluxo térmico é superior a 15 W/m3, a embalagem deverá ser transportada por carregamento completo.

3) As embalagens das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela não devem ser transportadas em compartimentos ocupados por passageiros, salvo nos casos de compartimentos exclusivamente reservados às pessoas especialmente autorizadas a acompanhar essas embalagens.

4) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagens da classe cindível II.

5) A acumulação de embalagens e contentores deve ser controlada como segue:

a) O número de embalagens e contentores a carregar num mesmo veículo será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte seja inferior a 50. Quando o contrôle de acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas das etiquetas, veja marginal 3658, n.º 3);

b) Para os carregamentos completos, o limite citado pode ser ultrapassado sempre que a intensidade de radiação nas condições normais de transporte não ultrapasse 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do contentor ou do veículo e 10 mrem/h a 2 m dessa superfície. No entanto, no caso das embalagens das classes cindíveis II ou III ou de misturas de tais embalagens, o número de embalagens de um mesmo carregamento não deve ultrapassar o número admissível (veja nota do marginal 2700).

6) Os veículos e os grandes contentores que transportem embalagens ou contentores providos de etiquetas modelos 6A, 6B ou 6C, ou carregamentos completos de matérias radioactivas, levarão nas duas faces laterais, tal como à retaguarda dos veículos, uma etiqueta do modelo previsto no marginal 240010 do apêndice B.4.

7) No caso de carregamentos completos, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a) 1000 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer embalagem, na condição de:

i) Que o veículo seja provido de uma zona que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada durante um transporte efectuado em condições normais;

ii) Que sejam tomadas disposições para que as embalagens sejam estivadas no veículo de modo a não poderem deslocar-se durante um transporte efectuado em condições normais;

iii) Que entre o princípio e o fim do transporte não exista qualquer operação de carregamento e descarga.

Se estas condições não são preenchidas, a intensidade de radiação deve ser inferior a 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;

b) 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do veículo ou grande contentor, compreendendo as superfícies superior e inferior ou, se se trata de um veículo de caixa aberta, em qualquer ponto dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo;

c) 10 mrem/h em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies exteriores laterais do veículo, ou, se se trata de um carregamento num veículo de caixa aberta, em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo.

8):

a) A intensidade de radiação em todo o local do veículo normalmente ocupado não deve ultrapassar 2 mrem/h durante o transporte. Nessas condições, o transportador deve assegurar-se de que o condutor ou o pessoal que o acompanha recebe até 0,5 rem durante um período de doze meses. O transportador que respeite as distâncias mínimas indicadas no quadro do marginal 240000 do apêndice B.4, mesmo na ausência de uma blindagem protectora, será aconselhado a respeitar o limite de 2 mrem/h;

b) Em vez das prescrições da alínea a) atrás, o transportador pode ter o registo dos tempos, autorizado pela autoridade competente, que os acompanhantes passam nos veículos e das intensidades de radiação a que eles estão submetidos, a fim de que nenhum seja exposto, durante um período de três meses, a uma dose superior a 375 mrem.

2 - Veículos-cisternas:

3660 As matérias de baixa actividade específica LSA (I) do marginal 2703, ficha 5, com excepção do hexafluoreto de urânio e das matérias sujeitas a inflamação espontânea, podem ser transportadas em veículos-cisternas de acordo com as condições do apêndice B.1a.

3 - Contentores-cisternas:

3661 As matérias de baixa actividade específica LSA (I) do marginal 2703, ficha 5, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido, podem ser transportadas em contentores-cisternas de acordo com as condições do apêndice B.1b.

3662 a 3669

CAPÍTULO V

Disposições administrativas

3670 A aprovação das autoridades competentes não é necessária para os modelos de embalagens destinados às matérias expedidas em conformidade com as fichas 1 a 4, nem para os modelos de embalagens destinados às matérias indicadas nas fichas 5 a 8, com a condição de que o seu conteúdo não seja constituído por matérias cindíveis que exijam uma aprovação nos termos do marginal 3674.

A) Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial

3671 1) Uma aprovação unilateral é necessária para qualquer modelo relativo às matérias sob forma especial, salvo para as matérias indicadas nas fichas 3 e 4. O pedido de aprovação deve trazer:

a) Uma descrição detalhada das matérias ou, se se trata de uma cápsula, do conteúdo, com indicação principalmente do seu estado físico e químico;

b) Uma descrição detalhada do modelo da cápsula que será utilizada, compreendendo os planos completos da cápsula, bem como as especificações dos materiais e os métodos de construção utilizados;

c) Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova, por cálculo, de que as matérias podem satisfazer aos ensaios, ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem às prescrições do presente apêndice.

2) A autoridade competente emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde à definição das matérias radioactivas sob forma especial dada no marginal 2700, n.º 2), e atribuirá a este modelo uma marca de identificação. O certificado especificará as matérias radioactivas.

B) Aprovação dos modelos das embalagens

1 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (U) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II ou III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 3674):

3672 1) Qualquer modelo de pacote do tipo B (U) construído num país parte do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o modelo for concebido não é parte do ADR, o transporte será possível na condição de que:

a) Uma declaração que estabeleça que a embalagem corresponde às prescrições técnicas do ADR seja fornecida pelo país e validada pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado;

b) Se não foi fornecida nenhuma declaração, o modelo da embalagem seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado.

2) O pedido de aprovação deve comportar:

a) Uma descrição detalhada do conteúdo previsto, indicando principalmente o seu estado físico e químico e a natureza da radiação emitida;

b) Uma descrição detalhada do modelo que compreenda os planos completos, bem como as especificações dos materiais e dos métodos de construção utilizados;

c) Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova por cálculo ou qualquer outra prova de que o modelo de embalagem satisfaz às prescrições dos marginais 3602 e 3603;

d) As instruções de utilização e de conservação propostas para a embalagem e, em particular, se se trata de embalagens susceptíveis de ser imersas em águas contaminadas, as medidas tomadas para garantir que a contaminação na superfície da embalagem não seja superior aos níveis admissíveis;

e) Se a embalagem está concebida de modo a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 1,0 kg/cm2 (manómetro), o pedido de aprovação deve principalmente indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de isolamento, as especificações, as amostras a colher e os ensaios a efectuar;

f) Quando o conteúdo previsto é combustível irradiado, o pedido deve indicar e justificar quaisquer hipóteses de análises de segurança que digam respeito às características deste combustível;

g) Qualquer disposição especial de estiva necessária para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem; será necessário ter em conta o tipo de veículo ou de contentor [veja marginal 3681, n.º 1, a)];

h) Uma ilustração reprodutível, de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando como a embalagem é feita.

3) A autoridade competente emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (U) (veja marginais 3677 e 3678).

2 - A provação dos modelos de pacotes do tipo B (M) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II e III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 3674):

3673 1) É necessária uma aprovação multilateral para qualquer modelo de pacote do tipo B (M).

2) O pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B (M) deve incluir, além das informações pedidas no marginal 3672, n.º 2), para os pacotes do tipo B (U):

a) Uma lista das prescrições adicionais complementares especificadas para os pacotes do tipo B (U) no marginal 3603 com as quais o pacote não está em conformidade;

b) A indicação das medidas suplementares que se deseja tomar durante o transporte (ver nota 5) para compensar a não conformidade indicada em a) atrás;

c) Uma declaração relativa às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;

d) A indicação das condições máximas e mínimas (temperatura) radiação solar) que se pensa encontrar durante o transporte e que se teve em consideração na concepção do modelo.

3) A autoridade competente emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (M) (veja marginais 3677 a 3679).

3 - Aprovação dos modelos de embalagens das classes cindíveis I, II, e III:

3674 1) Para os modelos de embalagens em conformidade com os exemplos dados nos marginais 3620, 3623 ou 3624 não é necessária qualquer outra aprovação da autoridade competente.

2) Uma aprovação unilateral é necessária para os modelos de embalagens em conformidade com os exemplos dados nos marginais 3616 e 3622.

3) Uma aprovação multilateral é necessária para todos os outros modelos de embalagens.

4) O pedido de aprovação deve incluir todas as informações necessárias para convencer a autoridade competente de que o modelo corresponde às prescrições dos marginais 3610 a 3624.

5) A autoridade competente emitirá um certificado (veja marginais 3677 e 3679) que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições dos marginais 3610 a 3624.

(nota 5) Quer dizer: medidas durante o transporte que não estão normalmente previstas no presente apêndice, mas que são julgadas necessárias para assegurar a segurança da embalagem durante o transporte, por exemplo uma intervenção humana para medir a temperatura ou a pressão ou para efectuar uma descompressão periódica. Estas medidas devem ter igualmente em conta as possibilidades de atrasos imprevistos.

C) Autorização das expedições

3675 1) São necessárias autorizações multilaterais para a expedição das seguintes embalagens:

a) Pacotes do tipo B (M) com descompressão contínua;

b) Pacotes do tipo B (M) que contenham matérias radioactivas cuja actividade é superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme os casos, ou 3 x 10(elevado a 4) Ci, consoante o valor que de entre estes seja o mais baixo;

c) Embalagens da classe cindível II em conformidade com o marginal 3620;

d) Embalagens da classe cindível III.

No entanto, uma autoridade competente pode, por uma disposição especial do seu certificado de aprovação, autorizar o transporte no seu território sem aprovação prévia.

2) O pedido de autorização de expedição deve indicar:

a) O período para o qual a autorização de expedição é pedida;

b) O conteúdo real, o tipo de veículo e o itinerário provável ou proposto;

c) Como serão postos em prática as precauções, medições durante o transporte e contrôles administrativos especiais previstos nos certificados de aprovação emitidos em conformidade com os marginais 3673 e 3674.

3) Uma vez a expedição autorizada, a autoridade competente emitirá um certificado (veja marginais 3677 a 3679).

4) Os certificados relativos às embalagens e à expedição podem ser combinados num único certificado.

D) Autorização de um transporte por acordo especial

3676 1) Uma remessa de matérias radioactivas que não satisfaça a todas as disposições aplicáveis do presente apêndice não deve ser transportada a não ser por acordo especial, para o qual uma autorização multilateral é sempre necessária. O acordo especial deve garantir que a segurança geral durante o transporte não será menor do que a que resultaria se todas as disposições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido respeitadas.

2) O pedido de autorização deve incluir as informações pedidas nos marginais 3672 e 3675 e deve igualmente:

a) Indicar em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice;

b) Indicar as precauções e as medidas especiais que deverão ser tomadas ou os contrôles administrativos especiais que deverão ser feitos durante o percurso para compensar a não observação das disposições aplicáveis do presente apêndice.

3) Uma vez o acordo especial aprovado, a autoridade competente emitirá um certificado (veja marginais 3677 a 3679).

E) Certificados de aprovação da autoridade competente

1 - Marcas de identificação atribuídas pela autoridade competente:

3677 1) Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deverá ser identificado por uma marca de identificação. Esta marca será apresentada sob a seguinte forma geral: símbolo da nacionalidade do país(ver nota 6)/número/código:

a) O número será atribuído pela autoridade competente; deve ser único e específico para um dado modelo ou uma dada expedição. A marca de identificação da autorização de expedição deve ser facilmente identificada com a da aprovação do modelo da embalagem;

b) Os códigos seguintes serão utilizados pela ordem a seguir para indicar os tipos de certificados de aprovação emitidos:

A - modelo de embalagem do tipo A (quando é igualmente utilizado em combinação como embalagem de classe cindível);

B (U) - modelo de pacote do tipo B (U);

B (M) - modelo de pacote do tipo B (M);

F - modelo de embalagem de classe cindível;

S - aprovação de matérias sob forma especial;

T - expedição;

X - acordo especial.

2) Estes códigos serão aplicados como segue:

a) Cada certificado e cada embalagem levarão a marca de identificação apropriada, composta por símbolos indicados no parágrafo 1), salvo no caso de embalagens, onde a segunda barra só será seguida pelo código do modelo da embalagem, quer dizer, as letras S, T ou x não aparecerão na marca de identificação da embalagem. Se a aprovação da embalagem e a autorização de expedição são feitas simultaneamente, não será necessário repetir os códigos. Por exemplo:

A/132/B (M) F: embalagem de classe cindível B (M) aprovada pela Áustria para o modelo de embalagem n.º 132 (deve figurar quer sobre a embalagem quer no certificado de aprovação do modelo da embalagem);

A/132/B (M) FT: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para este modelo de embalagem (deve figurar unicamente no certificado);

A/137/X: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para o modelo n.º 137 aprovado pela Áustria tendo em vista uma expedição que é objecto de acordos especiais (só deve figurar no certificado);

b) Se a aprovação multilateral toma a forma de uma validação, só as marcas de identificação atribuídas pelo país de origem do modelo ou de expedição serão utilizadas. Se a aprovação multilateral dá lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado levará a marca apropriada, e a embalagem cujo modelo foi assim aprovado levará todas as marcas de identificação apropriadas. Por exemplo:

[A/132/B (M) F];

[CH/28/B (M) F];

seriam as marcas de identificação de uma embalagem inicialmente aprovada pela Áustria e posteriormente pela Suíça com um novo certificado. As marcas de identificação suplementares serão enumeradas do mesmo modo na embalagem;

c) A revisão de um número de um certificado será indicada por uma expressão entre parêntesis que se seguirá à marca de identificação que figura no certificado. É assim que A/132/B (U) F (Rev. 2) indicará que se trata da revisão n.º 2 do certificado do modelo de embalagem aprovado pela Áustria e A/132/B (U) F (Rev. 0) indicará que se trata do número inicial do certificado do modelo da embalagem aprovado pela Áustria. Para o número inicial, a expressão entre parêntesis «(Rev. 0)» é facultativa; pode também utilizar-se uma outra: por exemplo, «(número inicial)». Um número de certificado revisto só poderá ser atribuído pelo país que tenha atribuído o número inicial. Se a revisão não é feita por esse país, será necessário emitir um novo certificado e atribuir um novo número de identificação;

d) Outras letras e números (que um regulamento nacional pode impor) poderão ser acrescidos entre parêntesis no fim da marca de identificação. Por exemplo, A/132/B (U) F (SP 503);

e) Não é necessário mudar a marca de identificação de uma embalagem depois de cada revisão do certificado. Só se fará se a revisão do certificado obriga a modificar, depois da segunda barra oblíqua, os códigos do modelo da embalagem.

(nota 6) O símbolo em questão é o símbolo distintivo dos veículos automóveis em circulação internacional.

2 - Informações a incluir nos certificados:

3678 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deverá conter das informações abaixo as que sejam adequadas:

a) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;

b) Uma breve descrição da embalagem que indique os materiais de construção, o peso bruto, as dimensões gerais de fora a fora e a aparência, bem como uma ilustração reprodutível, com o máximo de 21 cm x 30 cm, que mostre como a embalagem foi feita;

c) Uma breve descrição do conteúdo autorizado, compreendendo todas as restrições respeitantes ao conteúdo que poderão não ser evidentes pela natureza da embalagem. Serão indicados principalmente o estado físico e químico, a actividade em curies (compreendendo, se os houver, a dos diferentes isótopos) e o número de gramas de matérias cindíveis e será especificado se se trata de matérias sob forma especial;

d) Além disso, para as embalagens de uma classe cindível:

i) Classe cindível I: uma descrição detalhada do conteúdo admissível e de todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [veja marginal 3613, b)];

ii) Classe cíndivel II: uma descrição detalhada do conteúdo admissível, os números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes e todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [veja marginal 3618, b)];

iii) Classe cindível III: uma descrição detalhada de cada uma das remessas, com a indicação do conteúdo admissível e dos números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes, bem como de todas as precauções especiais a tomar durante o transporte;

e) A indicação das condições ambientes admitidas no período da concepção do modelo [veja marginal 3602, n.º 4)];

f) Para os pacotes do tipo B (M), a indicação das prescrições do marginal 3603 às quais a embalagem não satisfaça e todas as especificações que possam ser úteis a outras autoridades competentes;

g) Uma apresentação das informações a seguir fornecidas pelo interessado:

i) Instruções sobre a utilização e conservação da embalagem;

ii) Medidas a tomar pelo expedidor antes da expedição: por exemplo, medidas especiais de descontaminação;

h) Uma lista detalhada de todas as medidas suplementares a tomar (veja nota 5) para a preparação da embalagem, o carregamento, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento, compreendendo as disposições especiais de estiva necessárias para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem, ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida deste género;

i) Uma licença de expedição se a autorização de expedição é necessária, nos termos do marginal 3675;

j) As restrições que respeitam aos tipos de veículos, de contentores, bem como as instruções necessárias sobre os itinerários;

l) As medidas particulares ao modelo aprovado a tomar em caso de acidente;

m) A seguinte declaração: «O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países através dos quais a embalagem será transportada»;

n) A data da emissão do certificado e, se for caso disso, a data do seu termo de validade;

o) A assinatura e identidade da pessoa que emite o certificado;

p) Os apêndices que contenham certificados relativos a outros conteúdos, validações concedidas por outras autoridades competentes ou informações técnicas suplementares.

3 - Validação dos certificados:

3679 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição.

F) Responsabilidades do expedidor

1 - Detalhes da remessa:

3680 Além dos dados que figuram na ficha apropriada, o expedidor deve fornecer no documento de transporte, para cada remessa de matérias radioactivas, as indicações seguintes:

a) A declaração «a natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do ADR»;

b) A marca de identificação de cada certificado emitido por uma autoridade competente (forma especial, modelo de embalagem, expedição);

c) O nome das matérias radioactivas ou dos nucleidos;

d) A descrição do estado físico e químico da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria sob forma especial;

e) A actividade das matérias radioactivas, em curies;

f) A categoria da embalagem: I-branca, II-amarela ou III-amarela;

g) O índice de transporte (só para as categorias II-amarela e III-amarela);

h) Para as remessas de matérias cindíveis:

i) Nos casos de isenção previstos no marginal 3610, a declaração «matéria isenta»;

ii) Nos outros casos, a classe cindível da (ou das) embalagem(ns).

2 - Informações e notificações para os transportadores:

3681 1) O expedidor deve indicar no documento de transporte as medidas eventuais a tomar pelo transportador. Esta indicação deve ser redigida nas línguas julgadas necessárias para os transportadores ou para as autoridades interessadas e deve incluir, pelo menos:

a) As medidas suplementares a tomar para o carregamento, o transporte, a armazenagem, a descarga, o manuseamento e a estiva para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem, ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida suplementar [veja marginal 3678, h)];

b) As instruções necessárias ao itinerário [veja marginal 3678, j)];

c) As medidas particulares ao modelo aprovado a tomar em caso de acidente [veja marginal 3678, e)].

2) Em todos os casos que exijam uma autorização de expedição ou uma notificação prévia à autoridade competente, todos os transportadores devem ser informados previamente, a fim de que eles possam tomar em tempo útil as medidas necessárias ao transporte.

3 - Notificação às autoridades competentes:

3682 1) Antes da primeira expedição de um pacote do tipo B (U) que contenha matérias radioactivas cuja actividade ultrapasse 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme o caso, ou 3 x 10(elevado a 4) Ci, consoante o valor que de entre estes seja o mais baixo, o expedidor deverá assegurar-se de que cópias dos certificados de aprovação necessários foram enviadas à autoridade competente de cada um dos países através dos quais a embalagem deve ser transportada. O expedidor não terá de aguardar a acusação de recepção da autoridade competente e a autoridade competente também não terá de enviar uma resposta acusando a recepção.

2) Para cada expedição indicada em a) a d) a seguir, o expedidor deverá enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através dos quais a embalagem deverá ser transportada. Esta notificação deverá chegar a cada uma das autoridades competentes antes do momento da expedição e, de preferência, pelo menos quinze dias antes:

a) Pacotes do tipo B (U) que contenham matérias radioactivas cuja actividade ultrapasse 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme o caso, ou 3 x 10(elevado a 4) Ci, consoante o valor que de entre estes seja o mais baixo;

b) Pacotes do tipo B (M);

c) Embalagens da classe cindível III em conformidade com o marginal 3674, n.º 3);

d) Transporte por acordo especial.

3) A notificação da remessa deverá conter:

a) Informações suficientes para permitir identificar a embalagem, compreendendo os números dos certificados necessários e as marcas de identificação;

b) Informações sobre a data da expedição, a data de chegada prevista e o itinerário proposto.

4) O expedidor não é obrigado a enviar uma notificação distinta quando as informações necessárias figuram no pedido de autorização de expedição [veja marginal 3675, n.º 2)].

4 - Posse dos certificados:

3683 O expedidor deve ter em sua posse uma cópia de cada um dos certificados exigidos pelo presente apêndice e uma cópia das instruções relativas ao fecho da embalagem e a qualquer outra preparação de expedição antes de proceder a uma expedição em conformidade com as condições do certificado.

G) «Contrôle» da qualidade de fabricação e conservação das embalagens

3684 O fabricante, o expedidor ou o utilizador de uma embalagem de um modelo aprovado deve poder demonstrar a qualquer autoridade competente que:

a) Os métodos e os materiais utilizados para a fabricação da embalagem estão em conformidade com as normas aprovadas para o modelo; a autoridade competente pode proceder a inspecções da embalagem durante a sua fabricação;

b) Todas as embalagens construídas de acordo com um modelo aprovado são mantidas em bom estado, de modo a continuar a satisfazer a todos os critérios regulamentares aplicáveis, mesmo depois de uso repetido.

3685 a 3689

CAPÍTULO VI

Limites de actividade - Determinação de A(índice 1) e A(índice 2)

1 - Radionucleidos puros:

3690 1) O quadro XX dá valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleidos puros cuja identidade é conhecida. Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) também se aplicam aos radionucleidos contidos nas fontes de neutrões ((alfa), n) ou ((gama), n).

QUADRO XX

Valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleidos

(ver documento original)

QUADRO XXI

Relação actividade-massa para o urânio e o tório natural (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Para o urânio, os números têm em conta a actividade do urânio-234 que se concentra durante o processo de separação. Para o torio, a actividade inclui a do tório-228 na concentração de equilíbrio.

2) Para todos os radionucleidos puros cuja identidade é conhecida mas que não figuram no quadro XX, os valores de A(índice 1) e A(índice 2) serão determinados segundo as modalidades a seguir:

a) Se o radionucleido só emite um único tipo de radiação, A(índice 1) será determinado em conformidade com as regras enunciadas em i), ii), iii) e iv), a seguir. Para os radionucleidos que emitam diversos tipos de radiação, A(índice 1) será o valor mais restritivo daqueles que são determinados para cada um dos tipos de radiação. No entanto, nos dois casos, A(índice 1) será limitado a um máximo de 1000 Ci. Se um nucleido dá origem por desintegração a um produto de filiação de vida mais curta, cujo período não é superior a dez dias, A(índice 1) será calculado para o pai nuclear e para o seu descendente e o mais restritivo destes dois valores será atribuído ao pai nuclear:

i) Para os emissores gama, A(índice 1) será determinado pela fórmula:

A(índice 1) = 9 curies/(Gama)

sendo (Gama) a constante específica de radiação gama correspondente ao débito de exposição em R/h a 1 m por curie; o número 9 é resultante da escolha de 1 rem/h a uma distância de 3 m como débito de equivalente de dose de referência;

ii) Para os emissores de raios X, A(índice 1) será determinado a partir do número atómico do nucleido:

Para Z =

Para Z > 55; A(índice 1) = 200 Ci;

iii) Para os emissores beta, A(índice 1) será determinado a partir da energia beta máxima (E(índice má)), de acordo com o quadro XXII;

iv) Para os emissores alfa, A(índice 1) será determinado pela fórmula:

A(índice 1) = 1000 A(índice 3)

sendo A(índice 3) o valor indicado no quadro XXIII;

b) A(índice 2) será o mais restritivo dos dois valores seguintes:

1) O valor de A(índice 1) correspondente, e

2) O valor de A(índice 3) extraído do quadro XXIII.

QUADRO XXII

Relação entre A(índice 1) e E(índice máx) para os emissores beta

(ver documento original)

QUADRO XXIII

Relação entre A(índice 3) e o número atómico do radionucleido

(ver documento original)

3) Para todos os radionucleidos puros cuja identidade é desconhecida, o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se se sabe que o número atómico do radionucleido é inferior a 82,0 o valor de A(índice 1) será fixado em 10 Ci e o de A(índice 2) em 0,4 Ci.

2 - Misturas de radionucleidos, compreendendo as cadeias de desintegração radioactiva:

3691 1) Para as misturas de produtos de cisão, pode-se admitir os limites de actividade seguintes, se se não analisa a mistura em detalhe:

A(índice 1) = 10 Ci;

A(índice 2) = 0,4 Ci.

2) Uma única cadeia de desintegração radioactiva na qual os radionucleidos se encontram nas mesmas proporções do que no estado natural e na qual qualquer descendente não tem um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear será considerada como um radionucleido puro. A actividade a tomar em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão os que correspondem ao pai nuclear dessa cadeia. No entanto, nos casos das cadeias de desintegração radioactiva nas quais um ou mais descendentes têm um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e o ou os descendentes serão considerados como uma mistura de nucleidos diferentes.

3) No caso de uma mistura de radionucleidos diferentes da qual se conhece a identidade e a actividade de cada um, a actividade admissível de cada radionucleido R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n), deve ser tal que a soma F(índice 1) + F(índice 2) + ... + F(índice n) não seja superior à unidade; nessa soma,

F(índice 1) = (Actividade total de R(índice 1))/(A(índice 1) R(índice 1))

F(índice 2) = (Actividade total de R(índice 2))/(A(índice 1) R(índice 2))

F(índice n) = (Actividade total de R(índice n))/(A(índice 1) R(índice n))

A(índice 1) (R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n)) é o valor de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso, para os radionucleidos R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n).

4) Se a identidade de todos os radionucleidos é conhecida, mas as actividades respectivas de alguns de entre eles não o são, será aplicada a fórmula dada no parágrafo 3) para determinar os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso. Todos os radionucleidos cujas actividades respectivas não são conhecidas (sendo no entanto conhecida a sua actividade total) serão classificados num mesmo grupo e o valor mais restritivo de A(índice 1) e A(índice 2) aplicável a qualquer deles será utilizado como valor de A(índice 1) ou de A(índice 2) no denominador da fracção.

5) Se a identidade de todos os radionucleidos é conhecida, mas a actividade de qualquer um deles não o é, o valor mais restritivo de A(índice 1) ou A(índice 2) aplicável a um qualquer dos radionucleidos presentes será utilizado.

6) Se a identidade de todos os radionucleidos ou de alguns de entre eles não é conhecida, o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se sabemos que não há emissores alfa, o valor será fixado em 0,4 Ci.

3692 a 3694

CAPÍTULO VII

Descontaminação, fugas e acidentes

3695 1) Se uma embalagem que contenha matérias radioactivas é quebrada ou apresenta fugas ou está implicada num acidente durante o transporte, o veículo ou a zona afectada serão isolados a fim de impedir que pessoas estejam em contacto com as matérias radioactivas e, quando for possível, serão assinalados ou rodeados de barreiras. Ninguém será autorizado a permanecer na zona isolada antes da chegada de pessoas qualificadas para dirigir os trabalhos de manuseamento e de salvamento. O expedidor e as autoridades interessadas serão imediatamente avisados. Apesar destas disposições, a presença de matérias radioactivas não deverá ser considerada obstáculo às operações de salvamento de pessoas ou de luta contra incêndios.

2) Se foram derramadas matérias radioactivas, houve dispersão ou existiu uma fuga em qualquer lugar, num terreno ou sobre mercadorias ou material usado para armazenamento, serão chamadas, o mais cedo possível, pessoas qualificadas para dirigir as operações de descontaminação. O local, o terreno ou o material assim contaminados só voltarão ao serviço logo que a sua utilização seja declarada isenta de perigo por pessoas qualificadas.

3) Com a reserva das disposições do parágrafo 4), todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de matérias radioactivas serão descontaminados, tão cedo quanto possível, por pessoas qualificadas e só poderão ser reutilizados se a contaminação radioactiva não fixa é inferior aos níveis indicados no quadro XIX e se os veículos, materiais ou partes de material tenham sido declarados não perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual por uma pessoa qualificada.

4) Os veículos ou compartimentos utilizados para o transporte a granel ou em cisterna de matérias de baixa actividade específica ou para o transporte, por carregamento completo, de embalagens que encerrem matérias de baixa actividade específica ou matérias sólidas de baixa actividade não serão utilizados para outros mercadorias antes de terem sido descontaminados em conformidade com as disposições do parágrafo 3).

3696 a 3699

Apêndice A.7

3700 a 3799 Reservado.

Apêndice A.8

3800 a 3899 Reservado.

Apêndice A.9

1 - Prescrições relativas às etiquetas de perigo

3900 1) As etiquetas n.os 1, 2A, 2B, 2C, 2D, 3, 4, 4A, 5, 6A, 6B e 6C têm a forma de um quadrado de 10 cm de lado, assente sobre um vértice. São assinaladas em todo o contorno por uma linha preta distante 5 mm do bordo. Quando as etiquetas se destinarem a cisternas fixas, o lado deve ter, pelo menos, 30 cm.

2) As etiquetas n.os 7, 8 e 9 têm a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Para as embalagens, estas dimensões podem ser reduzidas até ao formato A7 (74 mm x 105 mm).

3) Admite-se a possibilidade de figurar na parte inferior das etiquetas uma inscrição com números ou letras indicadores da natureza do perigo.

3901 1) As etiquetas de perigo, quando são exigidas pelas disposições do presente anexo, devem ser coladas sobre as embalagens e as cisternas fixas ou fixadas de outra maneira apropriada. Só no caso de o estado exterior da embalagem o não permitir, é que serão coladas sobre cartões ou placas bem presas às embalagens. As etiquetas podem ser substituídas nas embalagens de expedição e nas cisternas fixas por marcas de perigo indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos.

2) Quando uma embalagem tenha de levar duas etiquetas do mesmo modelo, estas devem ser colocadas da seguinte maneira:

(ver documento original)

3) Compete ao expedidor colocar as etiquetas nas embalagem e, se for caso disso, nas cisternas fixas e nos contentores.

2 - Explicação das figuras

3902 As etiquetas de perigo prescritas para as matérias e objectos das classes 1 a 8 (veja a gravura junta) significam:

(Nota à margem: Sujeito a explosão.)

N.º 1 (Bomba preta sobre fundo laranja): prescrita nos marginais 2117, n.º 1), 2145 e 2563.

(Nota à margem: Perigo de inflamação (matérias líquidas inflamáveis).)

N.º 2A (Chama preta sobre fundo vermelho): prescrita nos marginais 2224, n.º 3), 2478, n.º 2), 2307, n.º 1), e 2632, n.º 1).

(Nota à margem: Perigo de inflamação (matérias sólidas inflamáveis).)

N.º 2B (Chama preta sobre fundo constituído por bandas verticais equidistantes, alternadamente vermelhas e brancas): prescrita no marginal 2414, n.º 1).

(Nota à margem: Matéria sujeita a inflamação espontânea.)

N.º 2C (Chama preta sobre fundo branco, em que o triângulo inferior da etiqueta é de cor vermelha): prescrita no marginal 2443, n.º 1).

(Nota à margem: Perigo de emanação de gases inflamáveis em contacto com a água.)

N.º 2D (Chama preta sobre fundo azul): prescrita no marginal 2478, n.º 1).

(Nota à margem: Matéria comburente ou peróxido orgânico.)

N.º 3 (Chama circundando um círculo preto sobre fundo amarelo): prescrita nos marginais 2511, n.º 1), e 2563, n.º 1).

(Nota à margem: Matéria tóxica a conservar isolada dos géneros alimentares ou outros objectos de consumo nos veículos e nos locais de carregamento, descarga ou transbordo.)

N.º 4 (Caveira preta sobre duas tíbias pretas, sobre fundo branco): prescrita nos marginais 2307, n.º 2), 2316, n.º 3), 2632, n.º 1), e 2643, n.º 3).

(Nota à margem: Matéria nociva a conservar isolada de géneros alimentares nos veículos e nos locais de carregamento, descarga ou transbordo.)

N.º 4A (Cruz de Santo André sobre espiga de trigo, negra, sobre fundo branco): prescrita nos marginais 2632, n.º 1), e 2643, n.º 3).

(Nota à margem: Matéria corrosiva.)

N.º 5 (Gotas caindo de uma proveta sobre uma placa e de uma outra proveta sobre uma mão, pretas, sobre fundo branco, em que o triângulo inferior da etiqueta é de cor preta circundado de uma orla branca): prescrita nos marginais 2511, n.º 1), 2824, n.º 1), e 2835, n.º 3).

(Nota à margem: Matéria radioactiva em embalagens da categoria I-Branca; em caso de deterioração das embalagens, perigo para a saúde no caso de ingestão, inalação ou contacto com a matéria exposta.)

N.º 6A (Trevo estilizado, inscrição «Radioactivo», uma banda vertical na metade inferior, com o texto seguinte:

Conteúdo ...

Actividade ...

Símbolo e inscrição pretos sobre fundo branco, banda vertical vermelha):

prescrita nas fichas 5 a 12, conforme o caso, e no marginal 3656, n.os 1), 2) e 3).

(Nota à margem: Matéria radioactiva em embalagens da categoria II-Amarela; embalagens a conservar afastadas das embalagens que contêm placas ou películas radiográficas ou fotográficas por revelar; em caso de deterioração da embalagem, perigo para a saúde por ingestão, inalação, contacto com a matéria exposta, assim como risco de radiação externa à distância.)

N.º 6B (Como a precedente, duas bandas verticais na metade inferior e o texto seguinte:

Conteúdo ...

Actividade ...

Índice de transporte.

Símbolo e inscrição pretos; fundo da metade superior amarelo; fundo da metade inferior branco; bandas verticais vermelhas):

prescrita nas fichas 5 a 12, conforme o caso, e no marginal 3656, n.os 1), 2) e 3).

(Nota à margem: Matéria radioactiva em embalagens da categoria III-Amarela; embalagens a conservar afastadas de embalagens que contenham placas ou películas radiográficas ou fotográficas por revelar; em caso de deterioração das embalagens, perigo para a saúde por ingestão, inalação, contacto com a matéria exposta, assim como risco de radiação externa à distância.)

N.º 6C (Como a precedente, mas com três bandas verticais na metade inferior): prescrita nas fichas 5 a 12, conforme o caso, e no marginal 3656, n.os 1), 2) e 3).

(Nota à margem: Sensível à humidade.)

N.º 7 (Guarda-chuva aberto, preto, sobre fundo branco): prescrita no marginal 2478, n.º 1).

(Nota à margem: Ao alto; colocar a etiqueta com as pontas das setas para cima, em duas faces laterais opostas das embalagens.)

N.º 8 (Duas setas pretas sobre fundo branco): prescrita nos marginais 2117, n.º 2), 2224, n.º 2), 2307, n.º 3), 2414, n.º 2, 2443, n.os 2) e 3), 2478, n.º 3), 2511, n.º 2), 2563, n.º 2), 2632, n.º 2), 2664, 2709, n.º 3), e 2824, n.os 2) e 3).

(Nota à margem: A manusear com precaução ou não derrubar.)

N.º 9 (Copo de pó vermelho sobre fundo branco): prescrita nos marginais 2117, n.º 2), 2182, 2224, n.os 1), 2) e 3), 2307, n.º 3), 2414, n.º 2), 2443, n.º 3), 2478, n.º 3), 2511, n.º 2), 2562, n.º 2), 2632, n.º 2), 2664, 2709, n.º 3), e 2824, n.º 2).

APÊNDICE A.9

Etiquetas de perigo

(ver marginal 3902)

Reprodução em escala reduzida

(ver documento original)

ANEXO B

Disposições relativas ao material de transporte e ao transporte

4000 a 9999

10000 Plano do anexo

1) O presente anexo compreende:

a) Disposições gerais aplicáveis ao transporte das matérias perigosas de todas as classes (capítulo I);

b) Disposições particulares aplicáveis ao transporte das matérias perigosas das classes 1 a 8 (capítulo II);

c) Apêndices:

O apêndice B.1a, relativo às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e às baterias de recipientes;

O apêndice B.1b, relativo aos contentores-cisternas;

O apêndice B.1c, relativo às cisternas fixas e às cisternas desmontáveis de matérias plásticas reforçadas;

O apêndice B.1d, relativo às prescrições respeitantes aos materiais e à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e das baterias de recipientes destinadas ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2;

O apêndice B.2, relativo ao equipamento eléctrico;

O apêndice B.3, que contém um modelo de certificado de aprovação para os veículos;

O apêndice B.4, que contém quadros relativos ao transporte das matérias da classe 7 e um modelo de etiqueta a aplicar sobre os veículos que transportem estas matérias;

O apêndice B.5, que fornece a lista das matérias mencionadas no marginal 10500, n.º 2).

2) As disposições gerais do capítulo I e as disposições particulares do capítulo II estão repartidas em secções intituladas como segue:

Secção 1 - Generalidades (esta secção compreende, nomeadamente, as disposições relativas às autorizações para transportar mercadorias a granel, em contentor ou em cisterna);

Secção 2 - Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento;

Secção 3 - Prescrições gerais de serviço;

Secção 4 - Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento (esta secção compreende as disposições respeitantes aos modos de envio, as restrições de expedição e as proibições de carregamento em comum);

Secção 5 - Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos;

Secção 6 - Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países.

10001 Aplicabilidade de outros regulamentos, nacionais e internacionais

1) Se o veículo que está a efectuar um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado, durante uma parte do trajecto, sem ser por tracção em estrada, os regulamentos nacionais ou internacionais que eventualmente regulem, sobre essa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para a condução do veículo rodoviário só são aplicáveis no decurso da dita parte do trajecto.

2) No caso de um transporte submetido às prescrições do ADR estar igualmente submetido, no todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um meio de transporte diferente da estrada, de acordo com as cláusulas dessa convenção que abranjam certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se sobre o percurso em causa simultaneamente com as disposições do ADR que não são incompatíveis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam sobre o percurso em causa.

10002 Aplicabilidade das disposições do capítulo I do presente anexo

No caso de disposições do capítulo II ou dos apêndices ao presente anexo estarem em contradição com disposições do capítulo I, estas disposições do capítulo I não se aplicam.

Contudo:

a) As disposições do marginal 10100 prevalecem sobre as do capítulo II;

b) As disposições do marginal 10403, n.º 1), prevalecem sobre as proibições de carregamento em comum prescritas nas secções 4 do capítulo II.

10003 a 10099

CAPÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis ao transporte das matérias perigosas de todas as classes (veja, contudo, marginal 10002)

SECÇÃO 1

10100 Generalidades

Campo de aplicação do presente anexo:

1) O anexo A isenta das disposições do presente anexo os transportes efectuados nas condições (de embalagem, de peso, etc. previstas nos marginais 2201a, 2301a, 2401a, 2431a, 2471a, 2501a e 2801a.

2):

a) Podem ser transportadas quantidades limitadas de matérias perigosas em embalagens sem que sejam aplicáveis as prescrições do presente anexo relativas:

Aos tipos de veículos (marginais ...104 dos capítulos I e II e marginais 11105 e 11106 do capítulo II, relativos às classes 1a, 1b e 1c;

Ao pessoal do veículo e à vigilância (marginais ...171 dos capítulos I e II);

Ao transporte de passageiros (marginal 10172).

Às instruções escritas [marginais 10181, n.º 1), b), 10185 e 61185];

Ao certificado de aprovação especial para veículos (marginais 10182 e 11182);

Às condições especiais a cumprir pelos veículos e seu equipamento (todas as secções 2 dos capítulos I e II), ficando, contudo, entendido que as disposições do marginal 21212 permanecem aplicáveis;

Aos locais de carregamento e de descarga (marginais 11407, 21407 e 61407);

À circulação dos veículos (todas as secções 5 dos capítulos I e II), ficando, contudo, entendido que as disposições do marginal 61515 permanecem aplicáveis:

b) As isenções mencionadas na alínea a) atrás aplicam-se ao carregamento numa mesma unidade de transporte:

1. De uma ou várias das matérias perigosas enumeradas a seguir, sem limitação de peso, na condição de que na unidade de transporte não haja outras matérias perigosas do ADR:

Classe 1a - as embalagens vazias do n.º 15.º;

Classe 1c - os fósforos de segurança do n.º 1.º, a);

Classe 3 - os recipientes vazios do n.º 6.º;

Classe 4.1 - as matérias dos nos 9.º e 10.º;

Classe 4.2 - as embalagens vazias dos n.os 14.º e 15.º;

Classe 4.3 - os recipientes vazios do n.º 5.º;

Classe 5.1 - as embalagens vazias do n.º 11.º;

Classe 5.2 - as embalagens vazias do n.º 99.º;

Classe 6.1 - as embalagens vazias dos n.os 91.º e 92.º;

Classe 6.2 - os objectos do n.º 12.º;

Classe 8 - o sulfureto de sódio do n.º 36.º e os recipientes vazios do n.º 51.º;

2. De uma só das matérias perigosas enumeradas a seguir, na condição de que o peso bruto do conjunto das embalagens que contém a matéria perigosa não ultrapasse o peso indicado e de que, na unidade de transporte, não haja outras matérias perigosas do ADR.

Classe 1b - os objectos do n.º 2.º, b), ou do n.º 4.º: 100 kg;

Classe 1c - as mechas de combustão lenta do n.º 3.º: 100 kg;

Classe 2:

O cloreto de cianogénio do n.º 3.º, ct): 5 kg;

O oxicloreto de carbono (fosgénio) do n.º 3.º at): 25 kg;

O flúor do n.º 1.º, at): 50 kg;

Classe 3:

O éter etílico, o sulfureto de carbono do n.º 1.º, a), ou as misturas do n.º 1.º, b), tais como colódios e semicolódios que contenham éter etílico: 3 kg;

O aldeído acético, a acetona ou as misturas de acetonas do n.º 5.º: 75 kg;

Classe 4.1 - o enxofre do n.º 2.º, a), a naftalina do n.º 11.º, b): 250 kg;

Classe 4.3 - o carboneto de cálcio do n.º 2.º, a), o silicieto de cálcio do n.º 2.º, d), ou o silicieto de manganés e de cálcio do n.º 2.º, d): 1000 kg;

Classe 5.2:

As matérias dos n.os 45.º, 46.º, a), 47.º a) e b), embaladas de acordo com as prescrições do marginal 2559: 2 kg (ver nota 1):

As matérias dos n.os 1.º a 22.º, 30.º e 31.º embaladas de acordo com as prescrições do marginal 2561: 5 kg;

As matérias dos n.os 1.º a 22.º, 30.º, 31.º e 40.º embaladas de acordo com as prescrições dos marginais 2553 a 2556 e 2558: 10 kg;

Classe 6.1 - as matérias dos n.os 41.º, 61.º, 62.º, 71.º a 75.º, 83.º e 84.º: 100 kg;

Classe 8 - as matérias dos n.os 6.º, a), 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 34.º e 35.º: 10 kg;

3. De uma ou várias matérias perigosas da mesma classe enumeradas a seguir, na condição de que o peso bruto total do conjunto das embalagens que contêm cada matéria perigosa não ultrapasse o peso indicado:

Classe 1a - qualquer matéria perigosa da classe, além das enumeradas atrás em 1: 5 kg;

Classe 1b - qualquer objecto da classe, além dos enumerados atrás em 2: 10 kg;

Classe 1c - qualquer matéria perigosa da classe, além das enumeradas atrás em 1 e 2: 15 kg;

Classe 2 - qualquer matéria perigosa da classe, além das enumeradas atrás em 2: 300 kg;

Classe 3 - qualquer matéria da classe, além das enumeradas atrás em 1 e 2: 250 kg;

Classe 4.1 - qualquer matéria da classe, além das enumeradas atrás em 1 e 2: 50 kg;

Classe 4.2 - as matérias da classe, além das dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, e as embalagens vazias enumeradas atrás em 1: 250 kg;

Classe 4.3 - qualquer matéria da classe, além das enumeradas atrás em 1 e 2: 10 kg;

Classe 6.1 - qualquer matéria da classe, além das enumeradas atrás em 1 e 2: 5 kg;

Classe 6.2 - qualquer matéria da classe, além das enumeradas atrás em 1: 300 kg;

Classe 8 - qualquer matéria da classe, além das enumeradas atrás em 1 e 2: 250 kg.

3) Para a aplicação do parágrafo 2) atrás, não se tomarão em conta os pesos dos líquidos ou dos gases transportados nos reservatórios normais fixos dos veículos para assegurar a propulsão dos veículos ou o funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) e para garantir a sua segurança.

4) As únicas prescrições do capítulo I do presente anexo aplicáveis ao transporte das matérias perigosas da classe 6.2 são as do capítulo II que se referem a esta classe e as dos marginais do presente capítulo I que as ditas prescrições do capítulo II tomam expressamente aplicáveis.

5) Admitem-se derrogações às disposições do presente anexo em caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas.

(nota 1) Não incluindo, se for o caso, o peso do sistema refrigerante.

10101

10102 Definições:

1) Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Autoridade competente», o serviço que, em cada país e em cada caso particular, for designado como tal pelo Governo;

«Embalagens frágeis», as embalagens que contenham recipientes frágeis (ou seja, de vidro, porcelana, grés ou matérias similares) e que não estejam colocados numa embalagem de parqedes maciças que os proteja eficazmente contra os choques [veja também marginal 2001, n.º 5), do anexo A];

«Gases», os gases e os vapores;

«Matérias perigosas», quando a expressão é utilizada isolada, as matérias e os objectos designados como sendo matérias e objectos do ADR;

«RID», o Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro [anexo I da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM)];

«Transporte a granel», o transporte de uma matéria sólida sem embalagem;

«Contentor», um sistema de transporte (quadro, cisterna amovível ou outro sistema semelhante):

Que tenha um carácter permanente e que seja por isso suficientemente resistente para permitir uso repetido;

Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários meios de transporte;

Com dispositivos que o tornam fácil de manipular, nomeadamente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;

Concebido de maneira que seja fácil de encher e esvaziar e com um volume interior de, pelo menos, 1 m3.

O termo «contentor» não cobre nem as embalagens vulgares nem os veículos nem os contentores-cisternas;

«Grande contentor», um contentor de volume interior superior a 3 m3;

«Pequeno contentor», um contentor de volume interior de 1 m3 a 3 m3;

«Contentor-cisterna», um sistema que satisfaça à definição de contentor dada atrás e construído para conter matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas, mas com uma capacidade superior a 0,45 m3);

«Bateria de recipientes», um conjunto de vários recipientes, de capacidade individual ou média superior a 150 l (chamados «elementos»), ligados entre si por um tubo colector e montados de modo estável sobre um quadro [para os quadros de garrafas de gás, veja marginal 2212, n.º 1), d) do anexo A];

«Cisterna desmontável», uma cisterna de capacidade superior a 1000 l, que não seja cisterna fixa, contentor-cisterna ou bateria de recipientes, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada vazia;

«Cisterna fixa», uma cisterna fixa por construção permanente sobre um veículo (o qual se torna um veículo-cisterna) ou que faça parte integrante do châssis de um tal veículo;

«Cisterna», quando a palavra é utilizada isolada, uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-cisterna ou uma bateria de recipientes [veja, contudo, uma restrição ao sentido da palavra «cisterna» no marginal 200000, n.º 2), das disposições comuns aos apêndices B.1];

«Unidade de transporte», um veículo automóvel ao qual não está atrelado qualquer reboque ou um conjunto constituído por um veículo automóvel e o reboque que lhe está atrelado;

«Veículo de caixa fechada», um veículo cuja carroçaria seja constituída por uma caixa fechada;

«Veículo de caixa aberta», um veículo cuja plataforma esteja nua ou unicamente com taipais e um resguardo;

«Veículo com toldo», um veículo de caixa aberta com um toldo para proteger a mercadoria carregada;

«Veículo-cisterna», um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e comportando uma ou várias cisternas fixas;

«Veículo-bateria», um veículo-cisterna que comporte várias cisternas fixas (chamadas elementos) ligadas entre si por um tubo colector.

2) No sentido do presente anexo, as cisternas [veja definição em 1) atrás] não são consideradas na generalidade como recipientes, sendo o termo «recipiente» tomado num sentido restritivo. As prescrições e disposições relativas aos recipientes só são aplicáveis às cisterna fixas, às baterias de recipientes, às cisternas desmontáveis e aos contentores-cisternas nos casos em que isso for explicitamente estipulado.

3) O termo «carregamento completo» designa todo o carregamento proveniente de um só expedidor ao qual esteja reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e para o qual todas as operações de carregamento e de descarga sejam efectuadas conforme as instruções do expedidor ou do destinatário (veja marginal 10108).

4) Salvo indicação explícita em contrário, o sinal «%» representa no presente anexo:

a) Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: uma percentagem em peso em relação ao peso total da mistura, da solução ou da matéria molhada;

b) Para as misturas de gases: uma percentagem em volume em relação ao volume total da mistura gasosa.

5) Quando são mencionados pesos no presente anexo para as embalagens, trata-se, salvo indicação em contrário, de pesos brutos. O peso dos contentores ou das cisternas utilizados para o transporte das mercadorias não está compreendido nos pesos brutos.

6) As pressões de todos os géneros referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas em kg/cm2 de pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica). Ao contrário, a tensão de vapor das matérias é sempre expressa em kg/cm2 de pressão absoluta.

7) Quando o presente anexo prevê um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, refere-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.

10103

10104 Tipos de veículos:

1) Em nenhum caso uma unidade de transporte carregada de matérias perigosas deve comportar mais do que um reboque ou semi-reboque.

2) As prescrições particulares relativas aos tipos de veículos que devem ser utilizados para o transporte de certas matérias perigosas figuram, se for caso disso, no capítulo II do presente anexo (veja igualmente os marginais relativos ao transporte em contentores, ao transporte a granel de matérias sólidas, ao transporte em cisternas e às cisternas).

3) Os volumes cujas embalagens sejam constituídas por matérias sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.

10105 a 10107

10108 Carregamento completo:

Quando são aplicadas disposições relativas aos transportes «por carregamento completo», as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num só local e descarregado num só local.

10109 e 10110

10111 Transporte a granel:

1) Só podem ser transportadas matérias perigosas sólidas a granel quando este modo de transporte for explicitamente admitido para essas matérias pelas disposições do capítulo II do presente anexo e nas condições previstas por estas disposições. No entanto, as embalagens vazias por limpar podem ser transportadas a granel se este modo de transporte não estiver explicitamente proibido pelas prescrições da segunda parte do anexo A.

2) Para o transporte a granel em contentores, veja o marginal 10118, n.os 2) e 5).

10112 a 10117

10118 Transporte em contentores:

Nota. - As disposições relativas ao transporte em contentores-cisternas figuram nos marginais consagrados ao transporte em cisternas.

1) É autorizado o transporte de embalagens em contentores.

2) Só é autorizado o transporte de matérias a granel em contentores quando o transporte a granel dessas mesmas matérias for expressamente admitido (veja marginal 10111); os pequenos contentores devem ser de tipo fechado e de paredes maciças.

3) Os grandes contentores devem satisfazer às prescrições referentes à caixa dos veículos que são impostas pelo presente anexo para o transporte em causa; a caixa do veículo não tem, neste caso, de satisfazer a estas prescrições.

4) Sob reserva das disposições da última parte do parágrafo 3) anterior, o facto de matérias perigosas estarem encerradas num ou em vários contentores não afecta as condições impostas ao veículo por causa da natureza e das quantidades de matérias perigosas transportadas.

5) Quando as matérias perigosas transportadas num contentor são tais que se deva, nos termos do anexo A, apor uma ou várias etiquetas de perigo sobre as embalagens que contêm essas matérias, a ou as etiquetas devem ser apostas no exterior do contentor que contenha essas matérias em embalagens ou a granel. Contudo, a etiqueta n.º 8 não tem de ser aposta se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

10119 e 10120

10121 Transporte em cisternas:

1) O transporte de matérias perigosas só pode ter lugar em cisternas quando esse meio de transporte for expressamente admitido para estas matérias pelas disposições do capítulo II do presente anexo; o transporte deve então satisfazer as disposições deste anexo. As cisternas de matérias plásticas reforçadas só podem ser utilizadas se estiverem expressamente autorizadas no capítulo II. A temperatura da matéria transportada, no momento do enchimento, não deve ultrapassar 50ºC.

2) Quando as matérias transportadas numa cisterna desmontável, num contentor-cisterna ou numa bateria de recipientes são tais que se deva, nos termos do anexo A, aplicar uma ou mais etiquetas de perigo sobre as embalagens que contenham estas matérias, a ou as etiquetas devem ser aplicadas no exterior da cisterna desmontável, do contentor-cisterna ou da bateria de recipientes. Contudo, a etiqueta n.º 8 não tem de ser aplicada se a cisterna comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido deve ser mantido o sistema.

10122 a 10126

10127 Cisternas:

1) As prescrições relativas à construção, ao contrôle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e das baterias de recipientes, assim como diversas disposições relativas aos veículos-cisternas e sua utilização, figuram no apêndice B.1a e, no que diz respeito à construção das cisternas fixas das cisternas desmontáveis dos contentores-cisternas e das baterias de recipientes destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, no apêndice B.1d (para aprovação de veículos-cisternas, veja marginal 10182).

2) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação do protótipo, aos ensaios, à marcação, etc., de contentores-cisternas figuram no apêndice B.1b.

3) As disposições relativas à construção das cisternas fixas e das cisternas desmontáveis de matérias plásticas reforçadas figuram no apêndice B.1c.

3) As disposições comuns aos apêndices B.1 e B.1b figuram no marginal 200000.

4) Para os recipientes, veja anexo A.

10128 a 10170

10171 Pessoal do veículo - Vigilância:

1) Quando se prevê nas disposições do presente anexo relativas a determinadas mercadorias que um ajudante deve acompanhar o condutor, o dito ajudante deve poder render o condutor.

2) As prescrições de vigilância durante o estacionamento do presente marginal só se aplicam às matérias perigosas transportadas em quantidades superiores às do limite de isenção.

As unidades que transportem mercadorias perigosas para as quais o limite de isenção seja inferior a 1000 kg serão sempre objecto de vigilância, de forma a impedir qualquer acção de malvadez e alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de derrame ou incêndio.

As unidades que transportem mercadorias perigosas para as quais o limite de isenção é de 1000 kg ou mais serão vigiadas ou então poderão estacionar isoladas, sem vigilância, ao ar livre, num depósito ou em dependências de uma fábrica oferecendo todas as garantias de segurança. Se estas possibilidades de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de terem sido tomadas as medidas de segurança apropriadas, pode estacionar à parte, num local que corresponda às condições enunciadas nas alíneas i), ii) e iii) a seguir. Os parques de estacionamento autorizados na alínea ii) só são utilizados na falta dos mencionados na alínea i) e os que são descritos na alínea iii) só podem ser utilizados na falta dos que são mencionados nas alíneas i) e ii):

i) Um parque de estacionamento vigiado por um encarregado que tenha sido informado da natureza da carga e do lugar onde se encontra o condutor;

ii) Um parque de estacionamento público ou privado onde a unidade de transporte não corra, com muita probabilidade, risco de ser danificada por outros veículos; ou

iii) Um espaço livre apropriado afastado das grandes estradas públicas e lugares habitados, não servindo normalmente de local de passagem ou reunião para o público.

10172 Transporte de passageiros:

Além do pessoal do veículo, é proibido transportar passageiros nas unidades de transporte que transportem matérias perigosas.

10173 a 10180

10181 Documentos de viagem:

1) Além dos documentos exigidos por outros regulamentos, devem encontrar-se na unidade de transporte os documentos seguintes:

a) Os documentos de transporte previstos no marginal 2002, n.os 3) e 4), do anexo A cobrindo todas as matérias perigosas transportadas;

b) As instruções previstas no marginal 10185 referentes a todas as matérias perigosas transportadas.

2) Nos casos em que as disposições do presente anexo o prevejam, devem encontrar-se igualmente na unidade de transporte:

a) O certificado de aprovação especial para cada veículo mencionado no marginal 10182;

b) O documento que contenha a autorização para efectuar o transporte.

10182 Aprovação de veículos:

1) Os veículos-cisternas, os veículos portantes de cisternas desmontáveis e de baterias de recipientes e, quando as disposições do capítulo II do presente anexo o exijam, os outros veículos devem ser submetidos nos seus países de matrícula a inspecções técnicas para verificar se satisfazem às prescrições do presente anexo, incluindo as dos seus apêndices, e às prescrições gerais de segurança (travões, luzes, etc.) exigidas pelos regulamentos dos seus países de origem; se esses veículos são reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o dito veículo tractor deve ser objecto de uma inspecção técnica para os mesmos fins.

2) É emitido pela autoridade competente do país de matrícula um certificado de aprovação especial para cada veículo cuja inspecção for satisfatória. Este certificado é redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que os acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outra maneira. Deve estar em conformidade com o modelo que figura no apêndice B.3.

3) Qualquer certificado de aprovação especial emitido pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante para um veículo matriculado no território dessa Parte Contratante será aceite durante o período da sua validade pelas autoridades competentes das outras partes contratantes.

4) A validade dos certificados de aprovação especiais para veículos-cisternas expira no máximo um ano depois da data da inspecção técnica do veículo que procedeu a emissão do certificado e, para veículos portantes de cisternas desmontáveis e de baterias de recipientes, no máximo três anos depois daquela data. Esta prescrição, contudo, no caso das cisternas submetidas à obrigação de exames periódicos, não implicará ensaios de estanquidade de pressão hidráulica ou inspecções interiores às cisternas a intervalos mais curtos do que os previstos nos apêndices B.1a e B.1c.

10183 e 10184

10185 Instruções escritas:

1) Na previsão de qualquer acidente ou incidente que possa sobrevir durante o transporte, devem entregar-se ao condutor instruções escritas que precisem de uma maneira concisa:

a) A natureza do perigo apresentado pelas matérias perigosas transportadas, assim como as medidas de segurança necessárias para lhe fazer face;

b) As disposições a tomar e os cuidados a ter no caso de pessoas entrarem em contacto com as mercadorias transportadas ou com os produtos que possam libertar-se delas;

c) As medidas a tomar em caso de incêndio e, em particular, os meios ou grupos de meios de extinção que não devem ser utilizados;

d) As medidas a tomar em caso de quebra ou deterioração das embalagens ou das matérias perigosas transportadas, nomeadamente quando estas matérias perigosas se espalharem na estrada.

2) As instruções devem ser redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor para cada matéria perigosa ou classe de matérias perigosas; devem estar redigidas numa das línguas do país de origem; no caso de essa língua diferir das dos países de trânsito ou de destino, devem também ser redigidas nessas línguas. Deve encontrar-se um exemplar das instruções na cabina de condução.

3) As instruções devem ser enviadas ao transportador o mais tardar no momento em que a ordem de transporte é dada, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições para que o pessoal interessado tenha conhecimento dessas instruções e esteja apto a aplicá-las convenientemente.

10186 a 10199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

10200 a 10215

10216 Protecção traseira dos veículos com cisternas fixas ou desmontáveis ou com baterias de recipientes:

A parte traseira do veículo deve ter, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra impactos à rectaguarda. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria transportada e a parte posterior do pára-choques deve existir uma distância de, pelo menos, 10 mm.

10217 a 10239

10240 Meios de extinção de incêndios:

1) Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um inceêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a) atrás, pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, apto a combater um incêndio da carga e tal que, se for utilizado na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agrave e, se possível, o combata.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o dito reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições do n.º 1), b), do presente marginal.

10241 a 10250

10251 Equipamento eléctrico:

As prescrições relativas ao equipamento eléctrico dos veículos que transportam diversas matérias perigosas figuram no apêndice B.2.

10252 a 10259

10260 Equipamentos diversos:

1) Qualquer unidade de transporte que transporte mercadorias perigosas deve ter.

a) Um estojo de ferramentas para as reparações do veículo que possam sobrevir;

b) Por veículo, um calço, pelo menos, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja. Estas lanternas devem ser independentes da instalação eléctrica do veículo e ser concebidas de maneira que da sua utilização não possa resultar inflamação das mercadorias transportadas; as lanternas serão permanentes ou pisca-pisca.

2) As disposições do n.º 1), c), do presente marginal não são aplicáveis no território do Reino Unido.

10261 a 10299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

10300 a 10339

10340 Meios de extinção de incêndios:

O pessoal do veículo deve estar ao corrente do modo de emprego dos aparelhos de extinção de incêndios.

10341 a 10352

10353 Aparelhos de iluminação portáteis:

É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação de chama. Além disso, os aparelhos de iluminação utilizados não devem apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

10354 a 10373

10374 Proibição de fumar:

É proibido fumar durante o manuseamento, na vizinhança das embalagens à espera de manuseamento, na vizinhança dos veículos parados e dentro dos veículos.

10375 a 10399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativos ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

10400

10401 Limitação das quantidades transportadas:

O facto de haver matérias perigosas encerradas num ou em vários contentores não afecta as limitações de peso impostas pelo presente anexo num mesmo veículo ou numa mesma unidade de transporte.

10402

10403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

Salvo quando as disposições das secções 4 do capítulo II prevêem disposições explícitas contrárias, as proibições de carregamento em comum num mesmo veículo não se aplicam às remessas de mercadorias embaladas em comum em conformidade com o que é permitido pelas prescrições do anexo A relativas a embalagem em comum. A observância das proibições de carregamento em comum é fundamentada nas etiquetas de perigo do apêndice A.9, que devem ser colocadas sobre as embalagens de acordo com as prescrições previstas para as diferentes classes do anexo A.

10404 Proibição de carregamento em comum num contentor:

As proibições de carregamento em comum num mesmo veículo devem ser igualmente respeitadas no interior de cada contentor.

10405 Proibição de carregamento em comum com mercadorias contidas num contentor:

Para a aplicação das proibições de carregamento em comum num mesmo veículo não serão tidas em conta as matérias contidas em contentores fechados de paredes maciças.

10406 a 10412

10413 Limpeza antes do carregamento:

Todas as prescrições do presente anexo relativas à limpeza dos veículos antes do carregamento aplicam-se também à limpeza dos contentores.

10414 Manuseamento e estiva:

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias perigosas devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, tanto de uns em relação aos outros como em relação às paredes do veículo.

2) Se o carregamento compreende diversas categorias de mercadorias, as embalagens de mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) Todas as prescrições de presente anexo relativas ao carregamento e à descarga dos veículos, assim como à estiva e ao manuseamento das matérias, aplicam-se igualmente ao carregamento, à estiva e à descarga dos contentores sobre os veículos.

4) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias perigosas.

10415 Limpeza após a descarga:

1) Depois da descarga de um veículo que tenha recebido um carregamento de matérias perigosas em embalagens, se se constatar que estas deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se o mais cedo possível, e sempre antes de qualquer novo carregamento, limpar o veículo.

2) Os veículos que tenham recebido um carregamento a granel de matérias perigosas devem, antes de serem carregados novamente, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta pela mesma matéria perigosa que constituiu o carregamento precedente.

3) Todas as prescrições do presente anexo relativas à limpeza ou à descontaminação dos veículos aplicam-se também à limpeza ou à descontaminação dos contentores.

10416 a 10418

10419 Carregamento e descarga de matérias perigosas em contentores:

As prescrições do presente anexo relativas ao carregamento e à descarga dos veículos, assim como à estiva e ao manuseamento das matérias perigosas, aplicam-se igualmente ao carregamento e à descarga de matérias perigosas nos contentores.

10420 a 10430

10431 Funcionamento do motor durante o carregamento ou a descarga:

Sob reserva dos casos em que a utilização do motor seja necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que assegurem o carregamento ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que se encontra o veículo permitir essa utilização, o motor deve estar parado durante as operações de carregamento e de descarga.

10432 a 10499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

10500 Sinalização dos veículos:

1) As unidades de transporte que transportem matérias perigosas mencionadas no marginais ...500 devem ter colocados na vertical dois painéis rectangulares cor de laranja retrorreflectores, em que a base tenha 40 cm e a altura não seja inferior a 30 cm. Estes painéis devem ter uma cercadura negra de 15 mm de espessura, no máximo. Devem estar fixos um à frente da unidade de transporte e outro atrás, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal. Devem ser bem visíveis.

Nota. - A cor de laranja dos painéis, nas condições de utilização normal, deverá ter coordenadas tricromáticas localizadas na região de diagrama colorimétrico, que se delimitará juntando entre si os pontos de coordenadas seguintes:

(ver documento original)

Factor de luminosidade da cor retrorreflectora: (beta) >= 0,12. Centro de referencia E, luz padrão C, incidência normal 45º/0º. Coeficiente de intensidade luminosa sob um ângulo de iluminação de 5º e de divergência de 0,2º: 20 candelas mínimo por lux e por metro quadrado.

2) As unidades de transporte de cisterna fixa que transportem só uma das matérias mencionadas no apêndice B.5 devem ter os painéis cor de laranja atrás prescritos, sobre os quais devem aparecer os números de identificação previstos no dito apêndice.

3) Todavia, quando duas matérias diferentes são transportadas numa unidade de transporte constituída por um veículo-cisterna com um reboque-cisterna atrelado, o veículo e o reboque devem ter individualmente, à frente e atrás, um painel cor de laranja com os números de identificação respectivos da matéria transportada.

4) Quando um veículo-cisterna transporta várias matérias distintas em cisternas diferentes ou em compartimentos diferentes de uma mesma cisterna, as paredes laterais de cada cisterna ou compartimento de cisterna devem ter, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis cor de laranja idênticos aos prescritos no parágrafo 1), com números de identificação apropriados. Neste caso, os painéis previstos no parágrafo 1) atrás não terão qualquer número.

5) Os números de identificação devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e 15 mm de espessura. O número de identificação do perigo deve figurar na parte superior do painel e o número de identificação da matéria na parte inferior; devem ser separados por uma linha negra horizontal de 15 mm de espessura atravessando o painel a meia altura (veja apêndice B.5). Os números de identificação devem ser indeléveis e ficar legíveis depois de um incêndio com uma duração de quinze minutos.

6) As prescrições anteriores são aplicáveis também às cisternas vazias, por limpar e não desgasificadas. Uma vez as matérias perigosas descarregadas e as cisternas limpas e desgasificadas, os painéis cor de laranja não devem estar visíveis.

7) Os veículos-cisternas devem ter também nas duas paredes laterais e à rectaguarda as etiquetas previstas na secção 5 de cada classe.

10501

10502

10503 Estacionamento em geral:

Qualquer unidade de transporte de matérias perigosas só pode estacionar com o seu travão de mão accionado.

10504

10505 Estacionamento de noite ou com má visibilidade:

1) Em caso de estacionamento de noite ou com má visibilidade, se os faróis do veículo não funcionam, as lanternas laranja mencionadas no marginal 10260 n.º 1), c), devem ser postas na estrada:

Uma a cerca de 10 m em frente do veículo;

A outra a cerca de 10 m atrás do veículo.

2) As disposições do presente marginal não são aplicáveis no território do Reino Unido.

10506

10507 Estacionamento de um veículo que ofereça um perigo particular:

Sem prejuízo das medidas previstas atrás no marginal 10505, se algum perigo particular resulta, para os que utilizam a estrada, da natureza das matérias perigosas transportadas no veículo estacionado (por exemplo, no caso de se espalharem na via matérias perigosas para os peões, animais ou veículos) e se o pessoal do veículo não pode remediar rapidamente este perigo, o condutor avisará ou fará avisar imediatamente as autoridades competentes mais próximas. Se for necessário, tomará, além disso, as medidas prescritas nas instruções previstas no marginal 10185.

10508 a 10598

10599 Outras disposições:

No que diz respeito às disposições relativas à regulamentação da circulação dos veículos que transportam mercadorias perigosas e que não estão previstas no presente capítulo ou no capítulo II do presente anexo, as disposições tomadas neste domínio por cada Parte Contratante com base na sua legislação nacional e relativas aos transportes nacionais são aplicáveis aos transportes internacionais que passam no seu território.

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

10600

10601

10602 Procedimento rápido para autorizar as derrogações para ensaios:

A fim de poder proceder aos ensaios necessários com vista a emendar as disposições do presente anexo para as adaptar à evolução da técnica e da indústria, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar directamente entre si autorizar certos transportes nos seus territórios, por derrogação temporária às disposições do presente anexo. A autoridade que tiver tomado a iniciativa da derrogação temporária acordada informará dessa derrogação o serviço competente do Secretariado da Organização das Nações Unidas, que a levará ao conhecimento das Partes Contratantes.

10603 a 10999

CAPÍTULO II

Disposições particulares aplicáveis ao transporte das matérias perigosas das classes 1 a 8

Classe 1a: - Matérias e objectos explosivos

Classe 1b: - Objectos carregados com matérias explosivas

Classe 1c: - Inflamadores, peças de fogo-de-artifício e mercadorias similares

SECÇÃO 1

Generalidades

11000 a 11103

11104 Tipos de veículos (veja igualmente os marginais 11105 e 11106):

As matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c só podem ser transportadas em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo, taipais e um resguardo. O toldo dos veículos deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável; deve estar bem esticado, de maneira a fechar o veículo de todos os lados, descendo, pelo menos, 20 cm sobre as paredes deste, e ser fixo por meio de hastes de metal ou de cadeias aferrolháveis.

11105 Categorias de veículos:

Para os fins do presente anexo, as unidades de transporte autorizadas a transportar matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c são classificadas como segue:

1) Unidades de transporte A: são aquelas cujo motor é alimentado por carburante líquido com ponto de inflamação inferior a 55ºC.

2) Unidades de transporte B: são aquelas cujo motor é alimentado a carburante líquido com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC; nesta categoria B distinguem-se as subcategorias indicadas a seguir:

a) As unidades de transporte B.I:

São as que não comportam reboque ou cujo reboque obedece às condições seguintes:

O seu dispositivo de atrelagem é rapidamente destacável, se bem que sólido;

Têm um dispositivo de travão eficaz, agindo sobre todas as rodas, accionado pelo comando do travão de serviço do veículo-tractor e assegurando automaticamente a paragem em caso de ruptura da atrelagem;

b) As unidades de transporte B.II:

São as que comportam, além das características da subcategoria B.I, as particularidades seguintes:

1. Motor e dispositivo de escape. - O motor e o sistema de escape são colocados à frente da parede anterior da caixa. O orifício do tubo de escape é dirigido para o lado exterior do veículo;

2. Reservatório de combustível. - O reservatório de combustível é disposto num local afastado do motor, das canalizações eléctricas e da tubagem de escape dos gases queimados e será tal que, em caso de fuga neste reservatório, o combustível corra directamente para o solo sem poder atingir a carga de explosivos. O reservatório está afastado da bateria de acumuladores ou, pelo menos, separado desta por uma divisória estanque. É colocado de tal maneira que esteja o mais possível protegido do choque. O motor não é alimentado por gravidade;

3. Cabina. - Nenhum material inflamável foi utilizado para a construção da cabina, excepto para o equipamento dos assentos;

c) As unidades de transporte B.III:

São aquelas que têm todas as características da subcategoria B.II e cuja caixa apresenta ainda as particularidades seguintes:

1. É fechada e não comporta interstícios; é separada da cabina do condutor por um intervalo de, pelo menos, 15 cm; é construída solidamente e de tal maneira e com tais materiais que proteja suficientemente as mercadorias transportadas; os materiais utilizados para o revestimento interior são incapazes de produzir faíscas; as qualidades de isolamento e de resistência da caixa ao calor são em todos os pontos, pelo menos, equivalentes às de uma divisória constituída por um revestimento de cartão de amianto de 5 mm de espessura compreendido entre duas paredes metálicas ou por uma parede metálica exterior forrada de uma camada de madeira ignifugada de 10 mm de espessura;

2. A porta ou as portas terão uma fechadura com chave; todas as juntas e fechaduras são dispostas em chicana. A construção da porta ou das portas deve diminuir o menos possível a resistência da caixa.

11106 Limitação da utilização dos veículos de certas categorias:

1) As unidades de transporte A só podem transportar objectos dos n.os 2.º, b), e 4.º, a), b) e e), da classe 1b e dos n.os 1.º, a), e 3.º da classe 1c.

Nenhuma limitação especial de peso é imposta para estes transportes.

2) As unidades de transporte B.I podem transportar:

a) Sem limite especial de peso, objectos dos n.os 2.º, b), e 4.º da classe 1b e dos n.os 1.º, a), e 3.º da classe 1c;

b) Com as limitações de peso prescritas no marginal 11401, as matérias perigosas nele indicadas.

3) As prescrições relativas às limitações da utilização das unidades de transporte B.II e B.III, tendo em conta o peso e a natureza do carregamento, figuram no marginal 11401.

11107 a 11117

11118 Transportes em contentores:

Os pequenos contentores devem satisfazer as prescrições impostas à caixa do veículo para o transporte em causa; a caixa do veículo neste caso não tem de satisfazer a estas prescrições.

11119 a 11170

11171 Pessoal do veículo - Vigilância:

1) Um ajudante deve encontrar-se em cada unidade de transporte. A autoridade competente de um país contratante pode impor, com despesas a cargo do transportador, a presença de um agente autorizado no veículo, se a regulamentação nacional o prevê.

2) As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

... Quilogramas

Classe 1a - matérias e objectos dos n.os 1.º a 14.º ... 5

Classe 1b - objectos dos n.os 1.º, b), c) e d), 5.º a 7.º e 9.º a 11.º ... 50

Classe 1c - objectos dos n.os 21.º a 23.º ... 50

11172 a 11181

11182 Aprovação dos veículos:

As prescrições do marginal 10182 são aplicáveis às unidades de transporte B.III.

11183 a 11199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

11200 Materiais a utilizar para a construção da caixa dos veículos:

Não devem entrar na construção da caixa materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com os explosivos transportados (por exemplo, o chumbo, no caso de transporte de hexil, de ácido pícrico, de picratos, de corpos nitrados orgânicos explosivos solúveis na água ou de explosivos de carácter ácido) [veja igualmente marginal 11105, n.º 2), c)].

11201 a 11215

11216 Cabina:

[Veja marginal 11105, n.º 2), b), 3.]

11217 a 11224

11225 Conjunto tractor-reboque:

[Veja marginal 11105, n.º 2), a).]

11226 a 11230

11231 Motor e dispositivo de escape:

[Veja marginal 11105, n.º 2), a).]

11232 a 11239

11240 Meios de extinção de incêndios:

As disposições do marginal 10240, n.os 1), b), e 3), não são aplicáveis quando se trata de transporte de matérias perigosas dos n.os 1.º a 3.º, 5.º a 20.º, 24.º, 25.º e 27.º da classe 1c.

11241 a 11250

11251 Equipamento eléctrico:

1) A tensão nominal da iluminação eléctrica não deve ultrapassar 24 V.

2) Nenhum circuito deve estar instalado no interior das caixas das unidades de transporte B.II e B.III.

3) As disposições do marginal 220000, n.º 2), do apêndice B.2 não são aplicáveis ao equipamento eléctrico dos veículos que transportem quer objectos dos n.os 1.º, a), e 3.º da classe 1c, quer objectos do n.º 1.º, b), desta mesma classe em quantidade igual ou inferior a 500 kg.

As disposições das alíneas a) e c) do marginal 220000, n.º 2, do apêndice B.2 não são aplicáveis ao equipamento eléctrico dos veículos que transportem quer matérias perigosas dos n.os 2.º, 5.º a 20.º, 24.º, 25.º e 27.º da classe 1c, quer objectos do 1.º, b), desta mesma classe em quantidades superiores a 500 kg.

11252 a 11299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

11300 a 11399 (Não há prescrições particulares.)

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

11400 Modo de envio e restrições de expedição:

As matérias dos n.os 13.º e 14.º, a) e b), da classe 1a só podem ser transportadas por carregamento completo. Contudo, as embalagens que não pesem mais de 10 kg e enviadas ao transporte em quantidade inferior ou igual a 100 kg podem ser transportadas sem ser por carregamento completo.

11401 Limitação das quantidades transportadas:

A quantidade de matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada da maneira seguinte (veja igualmente os marginais 11402 e 11403 no que diz respeito às proibições do carregamento em comum).

1) Uma unidade de transporte B.I só pode transportar:

a) Quer um dos carregamentos autorizados pelos marginais 11106, n.os 1) e 2), a):

b) Quer 500 kg, no máximo, de objectos do n.º 1.º, b), da classe 1c;

c) Quer 300 kg, no máximo, de matérias perigosas do n.º 12.º da classe 1a;

d) Quer 100 kg, no máximo, de matérias dos n.os 11.º, 13.º e 14.º da classe 1a.

2) Uma unidade de transporte B.II só pode transportar:

a) Quer um dos carregamentos autorizados em 1) atrás para as unidades de transporte B.I;

b) Quer 500 kg, no máximo, das matérias dos n.os 1.º a 10.º e 12.º da classe 1a, dos objectos dos n.os 1.º a 4.º e 6.º a 11.º da classe 1b ou das matérias perigosas da classe 1c. Contudo, as matérias dos n.os 3.º, 4.º e 5.º da classe 1a devem ser embaladas segundo o que está previsto para remessas sem ser por carregamento completo.

3) Uma unidade de transporte B.III só pode transportar:

a) Quer um dos carregamentos autorizados em 2) atrás para as unidades de transporte B.II;

b) Quer, sob reserva de que o peso do carregamento de matérias perigosas não ultrapasse 90% do peso do carregamento de mercadorias ordinárias declarado admissível para o veículo pela autoridade competente do país de matrícula do dito veículo, 9000 kg, no máximo, por veículo articulado ou veículo sem reboque ou 15000 kg, no máximo, por outro género de unidade de transporte das matérias perigosas das classes 1a, 1b ou 1c. Contudo, se o carregamento compreende uma ou várias matérias dos n.os 11.º, 13.º e 14.º da classe 1b, estes limites passarão respectivamente a 6000 kg e 10000 kg.

11402

11403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

1) As matérias e objectos da classe 1a não devem ser carregados em comum num mesmo veículo:

a) Com os objectos da classe 1b contidos em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 1;

b) Com embalagens com etiquetas modelos n.os 2D, 4, 4A, 6A, 6B ou 6C;

c) Com embalagens com duas etiquetas modelos n.os 2A, 2B, 2C, 3 ou 5.

2) Os objectos da classe 1b contidos em embalagens com uma etiqueta modelo n.º 1 não devem ser carregados em comum num mesmo veículo:

a) Com os objectos da classe 1b contidos em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 1;

b) Com as embalagens com uma etiqueta modelos n.os 2D, 4, 4A, 6A 6B ou 6C;

c) Com as embalagens com uma ou duas etiquetas modelos n.os 2A, 2B, 2C, 3 ou 5.

3) Os objectos da classe 1b contidos em embalagens com, duas etiquetas modelo n.º 1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo:

a) Com as matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contido em embalagens com uma etiqueta modelo n.º 1;

b) Com as embalagens indicadas em 2), b) e c), atrás.

4) Os objectos da classe 1c contidos em embalagens com uma etiqueta modelo n.º 1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo:

a) Com objectos da classe 1b contidos em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 1;

b) Com as embalagens com uma etiqueta modelos n.os 2D, 4, 4A, 6A, 6B ou 6C;

c) Com as embalagens com uma ou duas etiquetas modelos n.os 2A, 2B, 2C, 3 ou 5.

11404

11405 Proibição de carregamento em comum com mercadorias contidas num contentor:

1) As proibições de carregamento em comum previstas no marginal 11403 aplicam-se ao interior de cada contentor.

2) As disposições do marginal 11403 aplicam-se entre as matérias perigosas contidas num contentor e as outras matérias perigosas carregadas num mesmo veículo, quer estas últimas estejam ou não encerradas num ou em vários outras contentores.

11406

11407 Locais de carregamento e de descarga:

1) É proibido:

a) Carregar e descarregar, num lugar público dentro de aglomerados populacionais, matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c sem autorização especial das autoridades competentes;

b) Carregar e descarregar matérias perigosas das mesmas classes, num lugar público fora dos aglomerados populacionais, sem ter advertido as autoridades competentes, a menos que estas operações sejam justificadas por um motivo grave relacionado com a segurança.

2) Se, por qualquer razão, se tiverem de efectuar operações de manuseamento num lugar público, prescreve-se:

Separar, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

Manusear sem voltar as embalagens com meios de preensão.

11408 a 11412

11413 Limpeza antes do carregamento:

Antes de proceder ao carregamento de matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c, dever-se-á retirar da caixa do veículo qualquer resíduo de palha, trapos, papel e materiais análogos, assim como todos os objectos de ferro (pregos, parafuso, etc.) que não façam parte integrante da caixa do veículo.

11414 Manuseamento e estiva:

1) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nas veículos.

2) As embalagens que contenham matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c devem ser carregadas de maneira que possam ser descarregadas no destino, uma a uma, sem que seja necessário refazer o carregamento.

3) As embalagens devem ser acondicionadas nos veículos de maneira que não possam deslocar-se. Devem estar protegidas contra qualquer fricção ou choque. Se se transportam tonéis deitados, devem ser dispostos de maneira que o seu eixo longitudinal esteja no sentido do comprimento do veículo e devem ser utilizadas cunhas de madeira para impedir qualquer movimento lateral.

11415 a 11499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

11500 Sinalização dos veículos:

As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis ao transporte das matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c.

11501 a 11507

11508 Estacionamento para passagem de alfândega:

Quando uma unidade de transporte ou um comboio de veículos que transporte matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c deva passar um posto de alfândega na fronteira, a dita unidade de transporte (ou o comboio) deve parar a, pelo menos, 50 m do posto alfandegário. O ajudante deve dirigir-se a este posto a fim de informar as autoridades da chegada da unidade de transporte (ou do comboio) que traz matérias perigosas.

11509 Estacionamento de duração limitada por necessidades de serviço:

Na medida do possível, as paragens para as necessidades de serviço não devem ter lugar na proximidade de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só se pode prolongar na proximidade de tais locais com a anuência das autoridades competentes.

11510 a 11519

11520 Comboios:

1) Quando os veículos que transportam matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c circulam em comboio, deve manter-se entre uma unidade de transporte e a seguinte uma distância mínima de 80 m.

2) No caso em que, por qualquer razão, o comboio seja obrigado a parar e se, em particular, tiverem de se efectuar num lugar público operações de carregamento e de decarga, deve ser mantida entre os veículos estacionados uma distância mínima de 50 m.

3) As autoridades competentes podem impor prescrições para a ordem ou composição dos comboios.

11521 a 11599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

11600 a 11604

11605 Disposições transitórias:

Por derrogação ao parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, os veículos que estavam em serviço no território de uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do presente anexo ou que aí foram postos em serviço nos dois meses a seguir a esta entrada em vigor só durante o período de um ano a partir desta entrada em vigor é que poderão efectuar um transporte internacional de matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c, quando a sua construção e equipamento não satisfazem inteiramente as condições impostas pelo presente anexo para o transporte em causa.

11606 a 11609

11610 Disposições especiais para certos países:

O transporte das matérias perigosas das classes 1a, 1b e 1c está submetido, no território do Reino Unido, à regulamentação que aí vigora no momento do transporte.

11611 a 20999

CLASSE 2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

SECÇÃO 1

Generalidades

21000 a 21117

21118 Transporte em contentores:

É proibido transportar em pequenos contentores embalagens contendo gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a).

21119 e 21120

21121 Transporte em cisternas:

1) Os gases da classe 2 podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes, com excepção dos seguintes gases: o flúor e o tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], o monóxido de azoto [n.º 1.º, ct)], as misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino, as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em voume de arsino [n.º 2.º, bt)], as misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de diborano, as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon) com 10% no máximo em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluoreto de tungsténio e o trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o metilsilano [n.º 3.º, b)], o arsino, o diclorossilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio e o trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], o cloreto de cianogénio, o cianogénio e o óxido de etileno [n.º 3.º, ct)], as misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)], o óxido de etileno contendo no máximo 50% em peso de formiato de metilo [n.º 4.º, ct)], o silano [n.º 5.º, b)], as matérias do n.º 5.º, bt) e ct), o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], e os gases dos n.os 12.º e 13.º.

2) Os gases da classe 2 podem ser transportados em contentores-cisternas, com excepção dos seguintes gases: o flúor e o tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], o monóxido de azoto [n.º 1.º, ct)], as misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino, as misturas de azoto ou de gases raros contendo no máximo 10% em volume de xénon), com 10% no máximo em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15% no máximo em volume de arsino [n.º 2.º, bt)], as misturas de hidrogénio com 10% no máximo em volume de diborano, as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% em volume de xénon), com 10% no máximo em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluoreto de tungsténio e o trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o metilsilano [n.º 3.º, b)], o arsino, o diclorossilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio e o trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], o cloreto de cianogénio, o cianogénio e o óxido de etileno [n.º 3.º, ct)], as misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)], o óxido de etileno contendo no máximo 50% em peso de formiato de metilo [n.º 4.º, ct)], o silano [n.º 5.º, b)], e os gases dos n.os 12.º e 13.º Contudo, o cloro e o oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], só podem ser transportados em contentores-cisternas com volume superior a 1 m3.

3) Os contentores-cisternas que contenham matérias dos n.os 1.º, b), 2.º, b), e 3.º, b), cloreto de etilo e óxido de metilo do n.º 3.º, bt), matérias do n.º 3.º, c), brometo de vinilo e óxido de metilo e de venilo do n.º 3.º, ct), matérias dos n.os 4.º, b), 4.º, c), 5.º, b), 5.º, c), 6.º, c), 7.º, b), e 8.º, b), levarão nos lados uma etiqueta modelo n.º 2A.

Os contentores-cisternas que contenham oxigénio do n.º 1.º, a), fluoreto de boro do n.º 1.º, at), misturas contendo mais de 20% em volume de oxigénio do n.º 2.º, a), hemióxido de azoto do n.º 5.º, a), hemióxido de azoto e oxigénio do n.º 7.º, a), ar líquido e misturas contendo mais de 20% em peso de oxigénio do n.º 8.º, a), levarão nos lados uma etiqueta modelo n.º 3.

Os contentores-cisternas que contenham amoníaco, brometo de metilo, cloro e dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), e óxido de etileno contendo no máximo 10% em peso de dióxido de carbono do n.º 4.º, ct), levarão nos lados uma etiqueta modelo n.º 4.

Os contentores-cisternas que contenham gases dos n.os 1.º, bt) e 2.º, bt), cloreto de metilo, dimetilamina, etilamina, mercaptano metílico, metilamina, sulfureto de hidrogénio e trimetilamina do n.º 3.º, bt), levarão nos lados etiquetas modelos n.os 2A e 4.

Os contentores-cisternas que contenham dióxido de azoto e oxicloreto de carbono do n.º 3.º, at), levarão nos lados etiquetas modelos n.os 3 e 4.

Os contentores-cisternas que contenham brometo de hidrogénio do n.º 3.º, at), e cloreto de hidrogénio do n.º 5.º, at), levarão nos lados etiquetas modelos n.os 4 e 5.

21122 a 21127

21128 Cisternas vazias:

1) Para as cisternas fixas vazias, as cisternas desmontáveis vazias e as baterias de recipientes vazias (veja no anexo A a nota 1 ao marginal 2201, n.º 14.º).

2) Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

21129 a 21170

21171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

... Quilogramas

O flúor e o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], as matérias dos n.os 3.º, at), e 3.º, bt), com excepção do cloreto de etilo e do óxido de metilo, do n.º 3.º, ct), bem como o cloreto de hidrogénio do n.º 5.º, at), e os gases liquefeitos fortemente refrigerados dos n.os 7.º, a), e 8.º, a) ... 1000

As matérias do n.º 3.º, b), o cloreto de etilo e o óxido de metilo do n.º 3.º, bt), o cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), as matérias do n.º 4.º, b), bem como os gases liquefeitos dos n.os 7.º, b), e 8.º, b) ... 10000

21172 a 21199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

21200 a 21211

21212 Arejamento:

Se as embalagens contendo gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º, c), forem transportadas em veículos cobertos, esses veículos devem ter um arejamento adequado.

21213 a 21230

21231 Motor e dispositivo de escape:

O motor dos veículos que transportem gases da classe 2 em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes, e, quando existir, o motor da bomba do reservatório, serão equipados e colocados, e os tubos de escape serão dirigidos ou protegidos, de forma a evitar qualquer perigo para a carga em resultado de aquecimento ou de inflamação.

21232 a 21239

21240 Meios de extinção de incêndios:

As disposições do marginal 10240, n.os 1), b), e 3), só são aplicáveis aos transportes de gases inflamáveis ou de objectos enumerados no marginal 220002 ou de embalagens vazias do n.º 14.º que tenham contido esses gases.

21241 a 21250

21251 Equipamento eléctrico:

As disposições do apêndice B.2 só são aplicáveis aos transportes de gases inflamáveis ou de objectos enumerados no marginal 220002 ou de embalagens vazias do n.º 14.º que tenham contido esses gases.

21252 a 21259

21260 Equipamento especial:

No caso do transporte de gases comprimidos ou de gases liquefeitos que ofereçam perigo de intoxicação caracterizados pela letra t na enumeração das matérias, o pessoal do veículo deve ter máscaras antigás de um tipo apropriado para os gases transportados.

21261 a 21299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

21300 a 21352

21353 Aparelhos de iluminação portáteis:

No caso do transporte de gases inflamáveis ou de objectos enumerados no marginal 220002, é proibido penetrar num veículo coberto com aparelhos de iluminação que não sejam lanternas portáteis concebida e construídas de maneira a não poderem inflamar os gases que possam ter-se espalhado no interior do veículo.

21354 a 21399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

21400 Modo de envio, restrições de expedição:

O dióxido de carbono e o hemióxido de azoto do n.º 7.º, a), as misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto do n.º 8.º, a), e os gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), só podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis, em baterias de recipientes ou em contentores-cisternas.

21401 e 21402

21403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

Os objectos da classe 2 contidos em embalagens com uma etiqueta modelo n.º 2A não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com as matérias e objectos das classes 1a, 1b e 1c, contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

21404 a 21406

21407 Locais de carregamento e de descarga:

1) É proibido:

a) Carregar e descarregar num lugar público dentro de aglomerados populacionais, sem autorização especial das autoridades competentes, as matérias seguintes: brometo de hidrogénio, cloro, dióxido de azoto, dióxido de enxofre ou oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], sulfureto de hidrodrogénio [n.º 3.º, bt)], e cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)];

b) Carregar e descarregar, num lugar público fora dos aglomerados populacionais, as matérias enumeradas em a) sem ter primeiro advertido as autoridades competentes, a menos que essas operações sejam justificadas por um motivo grave relacionado com a segurança.

2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num lugar público, proceder-se-á como segue:

Separam-se, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

Manuseiam-se sem voltar as embalabens providas de meios de preensão.

21408 a 21413

21414 Manuseamento e estiva:

1) As embalagens não devem ser atiradas ou submetidas a choques.

2) Os recipientes devem ser acondicionados nos veículos de maneira que não possam cair nem voltar-se, e observando as seguintes prescrições:

a) As garrafas de acordo com o marginal 2212, n.º 1), a), serão deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo, contudo, as garrafas que se encontrem próximas da parede da frente transversal à estrada serão dispostas tranversalmente; as garrafas curtas e de grande diâmetro (cerca de 30 cm e mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientadas para o meio do veículo; as garrafas que sejam suficientemente estáveis ou que sejam transportadas em dispositivos apropriados protegendo-as contra qualquer queda poderão ser colocadas de pé; as garrafa deitadas serão calçadas ou presas de maneira a que não possam deslocar-se;

b) Os recipientes que contenham gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), serão sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria proveniente das outras embalagens.

21415 a 21499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

21500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis aos transportes das matérias perigosas da classe 2. São, além disso, aplicáveis as disposições dos parágrafos 2) a 5) aos transportes das matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas que contenham ou tenham contido (cisternas vazias, por limpar) matérias enumeradas no apêndice B.5 devem, além disso, levar nos lados e à rectaguarda as seguintes etiquetas:

Amoníaco anidro ... 4

Ar líquido ... 3

Brometo de hidrogénio ... 4 + 5

Brometo de metilo ... 4

Butadieno ... 2A

Butano ... 2A

Buteno ... 2A

Ciclopropano ... 2A

Cloreto de etilo ... 2A

Cloreto de hidrogénio ... 4 + 5

Cloreto de metilo ... 2A + 4

Cloreto de vinilo ... 2A

Cloro ... 4

1-1-difluoretileno ... 2A

2-1-difluor-1-monocloroetano ... 2A

Dimitilamina anidra ... 2A + 4

Dióxido de azoto (N(índice 2)O) ... 3 + 4

Etilamina anidra ... 2A + 4

Etileno ... 2A

Etileno líquido (refrigerado) ... 2A

Gás natural líquido (refrigerado) ... 2A

Hemióxido de azoto (NO(índice 2)) ... 3

Isobutano ... 2A

Isobuteno ... 2A

Mercaptano metílico ... 4 + 2A

Metano líquido (refrigerado) ... 2A

Metilamina anidra ... 4

Misturas de hidrocarbonetos (misturas A, AO, A1, B e C) ... 2A

Misturas de metilacetileno/propadieno e hidrocarbonetos ... 2A

Oxicloreto de carbono ... 3 + 4

Óxido de metilo ... 2A

Óxido de metilo e de vinilo ... 2A

Oxigénio (refrigerado) ... 3

Propano ... 2A

Propeno ... 2A

Sulfato de hidrogénio liquefeito ... 4 + 2A

Trimetilamina anidra ... 2A + 4

21501 a 21508

21509 Estacionamento de duração limitada por necessidade de serviço:

Durante o transporte de matérias perigosas da classe 2, excepto dos n.os 1.º, a), e at), 2.º, a), 7.º, a), 8.º, a), e 10.º, as paragens por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, efectuar-se fora da próximidade de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem na proximidade desses locais só poderá prolongar-se com o acordo das autoridades competentes.

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos Países

21600 a 21609

21610 Disposições especiais para certos países:

O transporte de matérias perigosas da classe 2 está submetido, no território do Reino Unido, aos regulamentos que aí estiverem em vigor no momento do transporte.

21611 a 30999

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades

31000 a 31117

31118 Transporte em contentores:

As embalagens frágeis segundo o marginal 10102, n.º 1), não podem ser transportadas em pequenos contentores.

31119 e 31120

31121 Transporte em cisternas:

1) Todos os líquidos da classe 3, com excepção do nitrometano (n.º 3.º), podem ser transportados em cisternas fixas e em cisternas desmontáveis.

2) Todas as matérias da classe 3, com excepção do nitrometano (mononitrometano) (n.º 3.º), podem ser transportadas em contentores-cisternas.

3) As matérias seguintes podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas que satisfaçam às prescrições do apêndice B.1 c):

Petróleos brutos e outros óleos brutos; produtos voláteis da destilação do petróleo e outros óleos brutos [n.º 1.º, a)];

Produtos semipesados da destilação do petróleo e outros óleos brutos (n.º 3.º);

Óleos de aquecimento e óleos para motores diesel (n.º 4.º).

31122 a 31127

31128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias que contiveram líquidos inflamáveis da classe 3 devem, para poderem ser transportadas, estar fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

Para os contentores-cisternas, atenda-se ao marginal 212177.

31129 a 31170

31171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

... Quilogramas

As matérias do n.º 1.º, com excepção do sulfureto de carbono, da acroleína e do cloropreno, assim como as matérias do n.º 5.º ... 10000

O sulfureto de carbono, a acroleína e o cloropreno do n.º 1 ... 1000

31172 a 31199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

31200 a 31215

31216 Cabina:

Não será utilizado nenhum material facilmente inflamável para a construção da cabina dos veículos que transportem líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.

31217 a 31230

31231 Motor e dispositivo de escape:

O motor dos veículos que transportem líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis será construído e colocado e o tubo de escape será dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer risco para a carga resultante de aquecimento ou de inflamação.

31232 Tubo de admissão de ar:

Nos veículos que transportem líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, o tubo de admissão de ar, se o motor for de gasolina, deve ter um filtro capaz de servir de corta-chama.

31233 e 31234

31235 Reservatório de combustível:

O reservatório de combustível destinado a alimentar o motor dos veículos que transportem líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis será colocado de modo a estar, tanto quanto possível, ao abrigo de choques e a que, em caso de fuga de combustível, este possa escoar-se directamente para o solo. O reservatório não será nunca colocado directamente por cima do tubo de escape. Se o reservatório contiver gasolina, terá um eficaz dispositivo corta-chama que se adapte ao orifício de enchimento, ou um dispositivo que permita manter o orifício de enchimento hermeticamente fechado.

31236 a 31250

31251 Equipamento eléctrico:

As disposições do marginal 220000 do apêndice B.2 não se aplicam aos transportes de matérias perigosas da classe 3, excepto para os líquidos inflamáveis dos n.os 1.º, 2.º e 3.º, aldeído acético, acetona e misturas de acetona do n.º 5.º

31252 a 31299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

31300 a 31352

31353 Aparelhos de iluminação portáteis:

É proibido penetrar num veículo de caixa fechada com aparelhos de iluminação que não sejam lanternas portáteis concebidas e construídas de maneira que não possam inflamar os vapores que possam ter-se espalhado no interior do veículo.

31354 a 31399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

31400 a 31402

31403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

1) As matérias líquidas da classe 3 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 2A não devem carregar-se em comum no mesmo veículo com as matéria e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias líquidas da classe 3 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 2A não devem carregar-se em comum no mesmo veículo:

a) Com as matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3;

b) Com as matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5.

31404 a 31413

31414 Manuseamento e estiva:

É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos.

31415

31416 Medidas a tomar a fim de evitar a acumulação de cargas electrostáticas:

Antes de encher ou despejar cisternas de matérias plásticas reforçadas quando se tratar de substâncias que tenham um ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC, é preciso fazer o necessário para se realizar uma boa ligação eléctrica entre o châssis do veículo e a terra.

31417 A velocidade de enchimento, para as matérias que tenham um ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC, deverá ser limitada, a fim de evitar a produção de cargas electrostáticas perigosas.

31418 a 31499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

31500 Sinalização de veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis aos transportes de matérias dos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 5.º As disposições dos parágrafos 2) a 5) são também aplicáveis aos transportes de matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas contendo matérias enumeradas no apêndice B.5 devem também trazer os lados e atrás etiquetas modelo n.º 2A. As que contenham acroleína, cloropreno, aldeído crotónico ou monoclorodimetiléter [n.º 1.º, a)], éter acilglicídico, ciclo-octadieno ou óxido de mesitilo (n.º 3.º), álcool metílico ou alilamina (n.º 5.º), devem trazer além disso uma etiqueta modelo n.º 4. As que contenham cloreto de propionilo ou di-isobutilamina [n.º 1.º, a)], N,N-dimetilciclo-hexilamina (n.º 3.º), anidrido butírico ou anidrido insobutírico (n.º 4.º), di-isopropilamina, dimetilamina (solução aquosa), 1,1-dimetil-hidrazina ou etilamina (solução a 50-70%) (n.º 5.º), devem trazer além disso etiquetas modelo n.º 5.

31501 a 31599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

31600 a 31604

31605 Disposições transitórias:

As cisternas que estavam em serviço no território de uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Acordo, em aplicação do parágrafo 1 do artigo 7.º, ou que foram aí postas em serviço durante os dois meses a seguir a esta entrada em vigor poderão, durante um período de três anos a partir dessa data, ser utilizadas para um transporte internacional de mercadorias perigosas, mesmo se a sua construção e o seu equipamento não satisfazem inteiramente as condições impostas pelos apêndices B.1.

31606 a 31609

31610 Disposições especiais para certos países:

O transporte dos líquidas da classe 3 cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC está submetido, no território do Reino Unido, aos regulamentos que aí estiverem em vigor no momento do transporte.

31611 a 40999

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades

41000 a 41103

41104 Tipos de veículos:

As embalagens que contêm matérias dos n.os 4.º a 8.º serão carregadas em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.

41106 a 41110

41111 Transporte a granel:

1) O enxofre do n.º 2.º a), pode ser transportado a granel.

2) A naftalina do n.º 11.º, a) e b), pode ser objecto de transporte a granel; deve nesse caso ser transportada em veículos fechados, de caixa metálica, ou em veículos protegidos por um toldo não inflamável e que tenha ou uma caixa metálica ou uma cobertura de tecido apertado estendida no estrado. Para o transporte da naftalina do n.º 11.º, a), o estrado dos veículos deve estar protegido por um forro impermeável aos óleos.

41112 a 41117

41118 Transporte em contentores:

Para o transporte da naftalina do n.º 11.º, a) e b), os pequenos contentores de madeira devem estar revestidos interiormente por um forro impermeável aos óleos.

41119 e 41120

41121 Transporte em cisternas:

1) O enxofre (n.º 2.º), o sesquissulfureto de fósforo, o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e a naftalina (n.º 11.º) podem ser transportados em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.

2) Estas mesmas matérias podem também ser transportadas em contentores-cisternas.

41122 a 41127

41128 Cisternas vazias:

Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

41129 a 41170

41171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

As matérias do n.º 7.º, a), b) e c) - 1000 kg.

41172 a 41199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

41200 a 41250

41251 Equipamento eléctrico:

As disposições do marginal 220000 do apêndice B.2 aplicam-se exclusivamente aos transportes das matérias dos n.os 3.º a 7.º

41252 a 41299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

41300 a 41399 (Não há prescrições particulares.)

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

41400 Modo de envio e restrições de expedição:

O enxofre fundido [n.º 2.º, b)] e a naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas.

41401 e 41402

41403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

1) As matérias da classe 4.1 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 2B não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 4.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 2B não devem carregar-se em comum no mesmo veículo:

a) Com as matérias das classes 5.1 e 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3;

b) Com matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5.

41404 a 41499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

41500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis aos transportes de matérias dos n.os 4.º a 8.º As disposições dos parágrafos 2) a 5) são também aplicáveis aos transportes das matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas contendo matérias enumeradas no apêndice B.5 devem também trazer nos lados e atrás uma etiqueta modelo n.º 2B.

41501 a 41599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

41600 a 41999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

SECÇÃO 1

Generalidades

42000 a 42103

42104 Tipos de veículos:

As embalagens que contêm matérias dos n.os 4.º e 10.º devem ser carregadas em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.

42105 a 42110

42111 Transporte a granel:

Podem ser objecto de transporte a granel as matérias do n.º 5.º, a poeira dos filtros de altos-fornos [n.º 6.º, a)] e as matérias do n.º 10.º. As matérias dos n.os 5.º e 10.º devem ser então transportadas em veículos fechados de caixa metálica e a poeira de filtros de altos-fornos em veículos fechados de caixa metálica ou em veículos com toldo de caixa metálica.

42112 a 42120

42121 Transporte em cisternas:

1) O fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) e o carvão de madeira, em pó ou em grãos, recentemente apagado (n.º 8.º) podem ser transportados em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.

2) O fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º), os alumínio-alquilos, os halogenetos de alumínio-alquilos (n.º 3.º) e o carvão de madeira, em pó ou em grãos, recentemente apagados (n.º 8.º) podem ser transportados em contentores-cisternas.

42122 a 42127

42128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias que contiveram fósforo do n.º 1.º devem, para poderem ser transportadas:

Ser cheias de azoto; deverá certificar-se no documento de transporte que o reservatório, depois de fechado, é estanque ao gás; ou

Ser cheias de água, à razão de 96%, no mínimo, da sua capacidade; entre o dia 1 de Outubro e o dia 31 de Março, essa água deverá conter um ou vários agentes antigelo, desprovidos de acção corrosiva e não susceptíveis de reagir com o fósforo, numa concentração que torne impossível que a água gele durante o transporte.

2) Para os contentores-cisternas, atenda-se aos marginais 212177 e 212474.

41129 a 42170

42171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2, só são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

As matérias dos n.os 1.º a 3.º, assim como o pó de zircónio do n.º 6.º, a), e os metais sob formas pirofóricas do n.º 6.º, d) - 10000 kg.

42172 a 42199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

42200 a 42250

42251 Equipamento eléctrico:

As disposições do marginal 220000 do apêndice B.2 não são aplicáveis ao transporte das matérias perigosas da classe 4.2.

42252 a 42299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

42300 a 42399 (Não há prescrições particulares.)

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

42400 a 42402

42403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

1) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 2C não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias do n.º 4.º acondicionadas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 2C não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo:

a) Com matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3;

b) Com matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5.

42404 a 42413

42414 Manuseamento e estiva:

1) os recipientes e as embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º e 3.º não devem sofrer choques. Devem ser colocados nos veículos de maneira que não possam voltar-se ou cair, nem deslocar-se de maneira nenhuma.

2) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos.

42415 a 42499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

42500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis aos transportes de matérias dos n.os 1.º a 4.º e 6.º. As disposições dos parágrafos 2) a 5) são também aplicáveis ao transporte de matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas que contêm matérias enumeradas no apêndice B.5 devem também trazer nos lados e atrás etiquetas modelo n.º 2C.

42501 a 42599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

42600 a 42999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 4.3

Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades

43000 a 43103

43104 Tipos de veículos:

As matérias perigosas da classe 4.3 em embalagens devem ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo. Contudo, os recipientes que contenham carboneto de cálcio [n.º 2.º, a)] podem igualmente ser carregados em veículos de caixa aberta.

43105 a 43110

43111 Transporte a granel:

O carboneto de cálcio [n.º 2.º, a)] e o silicieto de cálcio em pedaços [n.º 2.º, d)] podem ser transportados a granel em veículos equipados com recipientes móveis ou fixos que devem estar em conformidade com as disposições gerais de embalagem do marginal 2472, n.os 1), 2) e 3). Os recipientes devem estar construídos de forma que as aberturas que sirvam ao carregamento e à descarga possam ser fechadas hermeticamente.

43112 a 43117

43118 Transporte em contentores:

Os pequenos contentores que transportem a granel as matérias mencionadas no marginal 43111 devem satisfazer às prescrições deste marginal relativas aos veículos e aos recipientes dos veículos.

43119 e 43120

43121 Transporte em cisternas:

1) O sódio, o potássio e as ligas de sódio e de potássio [n.º 1.º, a)] e o silicioclorofórmio (triclorossilano) (n.º 4.º) podem ser transportados em cisternas fixas e em cisternas desmontáveis.

2) Estas mesmas matérias podem também ser transportadas em contentores-cisternas.

43122 a 43127

43128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias que tenham contido sódio, potássio ou ligas de sódio e de potássio [n.º 1.º, a)] devem, para poderem ser transportadas, ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

2) Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

43129 a 43170

43171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

Os metais alcalinos e as matérias contendo metais alcalinos do n.º 1.º, os hidretos dos metais alcalinos do n.º 2.º, b), e o silicioclorofórmio (triclorossilano) do n.º 4.º - 10000 kg.

43172 a 43199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

43200 a 43299 (Não há condições particulares)

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

43300 a 43399 (Não há prescrições particulares.)

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

43400 a 43402

43403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

As matérias da classe 4.3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

43404 a 43413

43414 Manuseamento e estiva:

As embalagens devem ser acondicionadas nos veículos de maneira que não possam deslocar-se. Devem ser protegidas contra qualquer fricção ou choque. Devem ser tomadas durante o manuseamento das embalagens medidas especiais, a fim de evitar o contacto destas com a água.

43415 a 43499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

43500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis a matérias perigosas da classe 4.3. As disposições dos parágrafos 2) a 5) deste marginal são também aplicáveis ao transporte de matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas contendo matérias enumeradas no apêndice B.5 devem também trazer nos lados e atrás etiquetas modelo n.º 2D. As que contenham alquilalumínios (n.º 3.º) devem trazer, além disso, etiquetas modelo n.º 2A e as que contenham silicioclorofórmio (n.º 4.º) etiquetas modelo n.os 2A e 5.

43501 a 43599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

43600

50999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 5.1

Matérias comburentes

SECÇÃO 1

Generalidades

51000 a 51110

51111 Transporte a granel:

1) Podem ser objecto de transporte a granel por carregamento completo as matérias dos n.os 4.º a 6.º e 7.º, a) e b).

2) As matérias dos n.os 4.º e 5.º devem ser transportadas em veículos-cubas metálicos, recobertos por um toldo impermeável e não inflamávei, ou em contentores metálicos [veja marginal 51118, n.º 2)].

3) As matérias dos n.os 6.º e 7.º, a) e b), devem ser transportadas em veículos de caixa fechada ou com toldo impermeável e não inflamável, veículos construídos de tal maneira que: ou o produto não pode entrar em contacto com madeira ou outra matéria combustível, ou o fundo e as paredes combustíveis estejam forradas em toda a sua superfície por um revestimento impermeável e incombustível ou tenham sido tratados por meio de substâncias que dêem à madeira propriedades de incombustibilidade.

51112 a 51117

51118 Transporte em contentores:

1) As embalagens frágeis segundo o marginal 10102, n.º 1), e as que contenham peróxido de hidrogénio ou soluções de peróxido de hidrogénio (n.º 1.º) ou tetranitrometano (n.º 2.º) não podem ser transportadas em pequenos contentores.

2) Os contentores destinados ao transporte das matérias dos n.os 4.º e 5.º devem ser metálicos, estanques, com uma cobertura ou um toldo impermeável dificilmente combustível, e construídos de tal maneira que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com madeira ou com outra matéria combustível.

3) Os contentores destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º e 7.º, a) e b), devem ter cobertura ou um toldo impermeável dificilmente combustível e construídos de tal maneira que as matérias contidas nesses contentores não possam entrar em contacto com madeira ou outra matéria combustível, ou então que o fundo e as paredes de madeira tenham sido, em toda a sua superfície, forrados por um revestimento impermeável dificilmente combustível ou impregnados de silicato de sódio ou de um outro produto semelhante.

51119 e 51120

51121 Transporte em cisternas:

1) As matérias dos n.os 1.º a 3.º, as soluções do n.º 4.º (assim como o clorato de sódio pulverulento, não anidro ou seco) e as soluções aquosas quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), com uma concentração superior a 80%, mas que não ultrapasse 93%, sob condição de que:

a) O pH esteja compreendido entre 5 e 7 medido numa solução aquosa da matéria transportada;

b) As soluções não contenham substâncias combustíveis em quantidade superior a 0,2% nem compostos de cloro em quantidade tal que o teor de cloro ultrapasse 0,02%;

podem ser transportados em cisternas fixas e em cisternas desmontáveis.

2) As matérias dos n.os 1.º a 3.º e as soluções do n.º 4.º (assim como o clorato de sódio não anidro) podem ser transportadas em contentores-cisternas.

3) As soluções do n.º 4.º, a), podem ser transportadas em cisternas de matérias plástica reforçadas, conforme as disposições do apêndice B.1c.

51122 a 51127

51128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e se cisternas desmontáveis vazias que tenham contido matérias da classe 5.1 devem, para poderem ser transportadas, ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

2) Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

3) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias que tenham contido um clorato, perclorato, clorito (n.os 4.º e 5.º), nitrito inorgânico (n.º 8.º) ou matérias dos n.os 9.º e 10.º, no exterior das quais tenham aderido resíduos do conteúdo precedente, não são admitidas a transporte.

51129 a 51170

51171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

As matérias dos n.os 1.º a 3.º e 9.º, a) - 10000 kg.

51172 a 51199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

51200 a 51215

51216 Cabina:

Para o transporte dos líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, devem ser observadas as seguintes disposições:

1) Salvo se a cabina for construída em materiais ignífugos, será colocado atrás da cabina um escudo metálico com uma largura igual à da cisterna.

2) Devem estar hermeticamente fechadas todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo metálico. Devem ser de vidro de segurança resistente ao fogo e terão caixilhos ignífugos.

3) Entre a cisterna e a cabina ou o escudo será deixado um espaço livre de, pelo menos 15 cm.

51217 Caixa do veículo:

Para o transporte dos líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis não será utilizada madeira na construção de qualquer das partes do veículo que se encontre atrás do escudo metálico prescrito no marginal 51216, n.º 1), a menos que se trate de madeira coberta com metal ou com uma matéria sintética apropriada.

51218 a 51230

51231 Motor:

No transporte dos líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, o motor e, salvo no caso de veículos com motor diesel, o reservatório de combustível serão colocados à frente da parede traseira da cabina ou do escudo, ou terão uma protecção especial se estiverem colocados de outro modo.

51232 a 51259

51260 Equipamento especial:

No interior dos veículos que transportem líquidos do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deve existir um reservatório com cerca de 30 l de água. Este reservatório deve ser colocado no local mais seguro possível e será misturado à água um antigel que não ataque a pele nem as mucosas, nem provoque reacção química com a carga.

51261 a 51299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

51300 a 51302

51303 Precauções relativas aos objectos de consumo:

Nos veículos e nos locais de carregamento, de descarga ou de transbordo, o tetranitrometano do n.º 2.º, o clorato de bário do n.º 4.º, a), o perclorato de bário do n.º 4.º, b), o nitrato de bário e o nitrato de chumbo do n.º 7.º, c), os nitritos inorgânicos do n.º 8.º, o peróxido de bário do n.º 9.º, b), e o permanganato de bário do n.º 9.º, c), devem conservar-se isolados das matérias alimentares ou de outros objectos de consumo.

51304 a 51399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

51400 a 51402

51403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

1) As matérias da classe 5.1 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 3 não devem carregar-se em comum no mesmo veículo com as matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 5.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3 não devem carregar-se em comum no mesmo veículo:

a) Com as matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 2A, 2B ou 2C;

b) Com as matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5.

51404 a 51413

51414 Manuseamento e estiva:

1) As embalagens que contenham matérias da classe 5.1 devem ser colocadas sobre a base sem as voltar. Além disso, os recipientes que contenham líquidos da classe 5.1 devem ser escorados de maneira que não possam voltar-se.

2) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar as embalagens nos veículos.

51415 Limpeza após a descarga:

Depois da descarga, os veículos que tenham transportado a granel matérias dos n.os 4.º a 6.º e 7.º, a) e b), devem ser lavados com água corrente.

51416 a 51499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

51500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis aos transportes de matérias dos n.os 1.º, 2.º e 3.º, de cloratos e herbicidas inorgânicos cloratados do n.º 4.º, a), de perclorato de bário do n.º 4.º, b), de matérias dos n.os 8.º e 9.º, b), e de permanganato de bário do n.º 9.º, c). As disposições dos parágrafos 2) a 5) são também aplicáveis ao transporte de matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas contendo matérias enumeradas no apêndice B.5 devem também trazer sobre os lados e atrás etiquetas modelo n.º 3. As que contenham nitrato de amónio (soluções aquosas concentradas e aquecidas) devem trazer, além disso, etiquetas modelo n.º 5.

51501 a 51599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

51600 a 51999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 5.2

Peróxidos orgânicos

SECÇÃO 1

Generalidades

52000 a 52103

52104 Tipos de veículos:

1) As matérias dos n.os 1.º a 22.º, 30.º e 31.º devem ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo. As matérias dos n.os 45.º a 55.º contidas em embalagens protectoras cheias de um agente frigorígeno devem ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo. Quando os veículos utilizados são de caixa fechada, o arejamento deve ser assegurado de maneira adequada. Os veículos com toldo devem ter taipais e um resguardo à retaguarda. O toldo destes veículos deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável.

2) No caso de, em virtude das disposições do marginal 52400, as matérias deverem ser transportadas em veículos isotérmicos, refrigerantes ou frigoríficos, estes veículos devem satisfazer às prescrições do marginal 52248.

52105 a 52117

52118 Transporte em contentores:

As embalagens frágeis segundo o marginal 10102, n.º 1), não podem ser transportadas em pequenos contentores.

52119 e 52120

52121 Transporte em cisternas:

1) As matérias dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º podem ser transportadas em cisternas fixas e em cisternas desmontáveis.

2) Estas matérias podem igualmente ser transportadas em contentores-cisternas.

52122 a 52127

52128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias do n.º 99.º devem, para poderem ser transportadas, estar fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

2) Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

52129 a 52170

52171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicáveis às matérias perigosas enumeradas a seguir e cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

... Quilogramas

Grupo A - Matérias dos n.os 4.º, 8.º, a), 9.º, a), 13.º, a), e 17.º, a) ... 1000

Grupo C - Matérias do n.º 35.º ... 1000

Grupo E:

Matérias dos n.os 46.º, a), 47.º, a), e 49.º, a) ... 100

Matérias dos n.os 45.º, 46.º, b) e c), 47.º, b), 48.º, 49.º, b), e 50.º a 55.º ... 2000

52172 a 52199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

52200 a 52247

52248 Veículos isotérmicos, refrigerantes ou frigoríficos:

Os veículos isotérmicos, refrigerantes ou frigoríficos utilizados devido às exigências do marginal 52400 devem estar em conformidade com as disposições seguintes:

a) O veículo utilizado deve ser tal e equipado de maneira tal, do ponto de vista isotérmico e de produção de frio, que a temperatura máxima prevista no marginal 52400 não seja ultrapassada, quaisquer que sejam as condições atmosféricas;

b) O veículo deve ser adaptado de maneira que os vapores dos produtos transportados não possam penetrar na cabina;

c) Um dispositivo apropriado deve permitir verificar em qualquer momento, da cabina do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga;

d) O espaço reservado à carga deve ter fendas de ventilação ou válvulas de ventilação se existe qualquer risco de sobrepressão perigosa neste espaço. Dever-se-ão tomar precauções para assegurar, se for caso disso, que a refrigeração não seja diminuída pelas fendas ou válvulas de ventilação;

e) O agente frigorígeno utilizado não deve ser inflamável;

f) O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.

52249 a 52299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

52300 a 52399 (Não há prescrições particulares.)

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

52400 Modo de envio e restrições de expedição:

1) As matérias do grupo E devem ser expedidas de tal maneira que as temperaturas ambientes indicadas a seguir não sejam ultrapassadas:

... Temperatura máxima

Matérias do n.º 45.º ... +10ºC

Matérias do n.º 46.º, a) ... -10ºC

Matérias do n.º 46.º, b) e c) ... -10ºC

Matérias do n.º 47.º, a) ... -10ºC

Matérias do n.º 47.º, b) ... -10ºC

Matérias do n.º 48.º ... +2ºC

Matérias do n.º 49.º, a) ... -10ºC

Matérias do n.º 49.º, b):

Matérias com fleumatizante ... +2ºC

Matérias com solvente ... -5ºC

Matérias do n.º 50.º ... 0ºC

Matérias do n.º 51.º ... 0ºC

Matérias do n.º 52.º ... +20ºC

Matérias do n.º 53.º ... -10ºC

Matérias do n.º 54.º ... +20ºC

Matérias do n.º 55.º ... +10ºC

2) No caso de as matérias do grupo E não serem transportadas em veículos frigoríficos, a quantidade de agente frigorígeno na embalagem protectora deve ser doseada de maneira que as temperaturas especificadas no parágrafo 1) atrás não sejam ultrapassadas durante todo o transporte, incluindo o carregamento e a descarga.

3) É proibida a utilização de ar líquido ou de oxigénio líquido como agentes frigorígenos.

4) A temperatura de refrigeração deve ser escolhida de maneira a evitar qualquer perigo que possa resultar da separação das fases.

52401 Limitação das quantidades transportadas:

Uma mesma unidade de transporte não deve transportar mais de 750 kg de matérias dos n.os 46.º, a), 47.º, a), e 49.º, a), nem mais de 5000 kg de matérias dos n.os 45.º, 46.º, b) e c), 47.º, b), 48.º, 49.º, b), 50.º a 53.º e 55.º, nem mais de 10000 kg de matérias do n.º 54.º

52402

52403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

As matérias da classe 5.2 não devem carregar-se em comum no mesmo veículo:

a) Com as matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1;

b) Com as matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 2A, 2B ou 2C;

c) Com as matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5.

52404 a 52412

52413 Limpeza antes do carregamento:

Os veículos destinados a receber embalagens que contenham matérias da classe 5.2 devem ser cuidadosamente limpos.

52414 Manuseamento e estiva:

1) As embalagens que contenham matérias da classe 5.2 devem ser carregadas de tal maneira que possam ser descarregadas no destino uma a uma sem que se torne necessário refazer o carregamento.

2) As embalagens que contenham matérias da classe 5.2 devem ser mantidas de pé, acondicionadas e fixas de maneira que seja impossível que se virem ou caiam. Devem estar protegidas contra qualquer dano causado pelas outras embalagens.

3) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos.

4) As embalagens que contenham matérias do grupo E não devem ser colocadas sobre outras mercadorias; além disso, devem ser arrumadas de modo a serem facilmente acessíveis.

5) O carregamento e a descarga das matérias do grupo E devem ter lugar sem armazenagem intermediária, e, em caso de transbordo, as matérias devem ser transferidas directamente de um veículo para outro. As temperaturas máximas prescritas não devem ser ultrapassadas durante esta manipulação [veja marginal 52400, n.º 1)].

52415 a 52499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

52500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis ao transporte de matérias perigosas da classe 5.2. As disposições dos parágrafos 2) a 5) são aplicáveis às matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas que contêm matérias enumeradas no apêndice B.5 devem também trazer nos lados e atrás etiquetas modelo n.º 3.

52501 a 52508

52509 Estacionamento de duração limitada para as necessidades de serviço:

Durante o transporte das matérias dos n.os 46.º, a), 47.º, a), e 49.º, a), as paragens por necessidade do serviço não devem, na medida do possível, ter lugar na proximidade de lugares habitados ou de lugares de reunião. Uma paragem na proximidade de tais lugares só pode prolongar-se com o acordo das autoridades competentes. O mesmo acontece quando uma unidade de transporte leva uma carga de mais de 2000 kg de matérias dos n.os 45.º, 46.º, b) e c), 48.º, 49.º, b), e 50.º a 55.º

52510 a 52599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

52600 a 60999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 6.1

Matérias tóxicas

SECÇÃO 1

Generalidades

61000 a 61110

61111 Transporte a granel.

1) As matérias do n.º 41.º e do n.º 73.º podem ser objecto de transporte a granel por carregamento completo.

2) As matérias do n.º 41.º devem ser transportadas em veículos de caixa fechada ou com toldo e as do n.º 73.º em veículos de caixa aberta, com toldo ou de tecto móvel.

61112 a 61117

61118 Transporte em contentores:

As embalagens frágeis segundo marginal 10102, n.º 1), não podem ser transportadas em pequenos contentores.

61119 e 61120

61121 Transporte em cisternas:

1) Podem ser transportadas em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis:

a) As matérias muito tóxicas indicadas expressamente dos n.os 1.º, b), a 5.º;

b) As matérias tóxicas transportadas no estado líquido dos n.os 11.º, a), 12.º, b) a e), 13.º, b), 14.º, 52.º, 81.º; a), 82.º, a), e as matérias que lhe são assimiláveis;

c) As outras matérias tóxicas e nocivas transportadas no estado líquido dos n.os 11.º a 13.º, 21.º a 23.º, 31.º, b) e c), 32.º, b), 61.º, 62.º, 81.º a 83.º, e as matérias que lhes são assimiláveis;

d) As matérias tóxicas e nocivas, pulverulentas ou granuladas dos n.os 21.º a 23.º, 31.º, a), 41.º, 62.º, 71.º a 75.º, 82.º a 84.º, e as matérias que lhes são assimiláveis.

2) As matérias seguintes do marginal 2601 podem ser transportadas em contentores-cisternas:

O nitrilo acrílico [n.º 2.º, a)], acetonitrilo (cianeto de metilo) [n.º 2.º, b)], soluções aquosas de etileno-imina (n.º 3.º), cloreto de alilo [n.º 4.º, a)], cloroformiato de metilo [n.º 4.º, b)], cloroformiato de etilo [n.º 4.º, c)], cianidrina de acetona [n.º 11.º, a)], anilina [n.º 11.º, b)], epicloridrina [n.º 12.º, a)], éter dietílico diclorado (óxido de beta-cloro-etilo, óxido de cloro-2 etilo) [n.º 12.º, f)], álcool alílico [n.º 13.º, a)], sulfato dimetílico [n.º 13.º, b)], fenol [n.º 13.º, c)], alquilchumbos (chumbo-alcoílos) (n.º 14.º), cianeto de bromo-benzilo (n.º 21.º, a)], cloreto de fenilcarbilamina [n.º 21.º, b)], diisocianato de 2,4-toluileno [n.º 21.º, c)], assim como as suas misturas com o diisocianato de 2,6-toluileno (que lhe estão assimiladas), isotiocianato de alilo [n.º 21.º, d)], cloroanilinas [n.º 21.º, e)], mononitroanilinas e dinitroanilinas [n.º 21.º, f)], naftilaminas [n.º 21.º, g)], toluilenodiamina-2,4 [n.º 21.º, h)], dinitrobenzenos [n.º 21.º, i)], cloronitrobenzenos [n.º 21.º, j)], mononitrotolueno [n.º 21.º, l)] dinitrotoluenos [n.º 21.º, m)], nitroxilenos [n.º 21.º, n)], toluidinas [n.º 21.º, o)], xilidinas [n.º 21.º, p)] cresóis [n.º 22.º, a)], xilenóis [n.º 22.º, b)], brometo de xililo [n.º 23.º, a)], cloroacetofenona (omega-cloroacetofenona, clorometilfenilcetona) [n.º 23.º, b)], bromoacetofenona [n.º 23.º, c)], paracloroacetofenona (metilparaclorofenilcetona) [n.º 23.º, d)], dicloro-acetona simétrica [n.º 23.º, e)], soluções de cianetos inorgânicos [n.º 31.º, b)], dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico) [n.º 61.º, a)], assim como o tetracloreto de carbono, o clorofórmio e o cloreto de metileno (que lhe estão assimilados), o cloroacetato de metilo [n.º 61.º, e)], cloroacetato de etilo [n.º 61.º, f)], cloreto de benzilo [n.º 61.º, k)], o benzotricloreto que está assimilado às matérias do n.º 62.º e as matérias e preparações que sirvam de pesticidas (n.os 81.º a 83.º).

61122 a 61126

61127 Cisternas:

As cisternas não devem estar sujas exteriormente por matérias tóxicas.

61128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias devem, para poderem ser transportadas, não estar sujas exteriormente por matérias tóxicas; devem estar fechadas da mesma maneira e apresentarem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

2) Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

3) As cisternas desmontáveis vazias e os contentores-cisternas vazios do n.º 91.º, expedidos sem ser por carregamento completo, devem ter etiquetas modelo n.º 4 (veja apêndice A.9 do anexo A).

61129 a 61170

61171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), só são aplicadas às mercadoria perigosas enumeradas a seguir e cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

... Quilogramas

Matérias dos n.os 1.º a 5.º ... 1000

Matérias dos n.os 11.º, a), 12.º, a), b) e d), 13.º, a) e b), 14.º e 81.º ... 5000

61172 a 61184

61185 Instruções escritas:

No caso de transporte das matérias do n.º 14.º, assim como de recipientes que as tenham contido, o texto das instruções escritas deve dar, nomeadamente, as indicações seguintes:

A) Precauções a tomar

O produto transportado é um produto muito tóxico. No caso de haver uma fuga num dos recipientes, convém tomar as precauções seguintes:

1. Evitar:

a) O contacto com a pele;

b) A inalação de vapores;

c) A introdução do líquido na boca;

2. Para manipular os tambores rebentados, danificados ou molhados de líquido, é preciso utilizar obrigatoriamente:

a) Máscaras de gás;

b) Luvas de borracha ou de matéria plástica apropriada;

c) Botas de borracha ou de matéria plástica apropriada.

Em caso de acidente grave que implique uma obstrução da via pública, é indispensável prevenir do perigo corrido o pessoal que venha desimpedir o local.

B) Modo de agir

Serão tomadas todas as medidas praticáveis, inclusive a utilização dos cartazes previstos no marginal 61260, de forma a manter qualquer pessoa afastada do local do sinistro a uma distância não inferior a 15 m; colocar-se-ão em volta do recinto os cartazes contidos no cofre e afastar-se-ão os curiosos.

As máscaras, as luvas e as botas permitirão a uma pessoa ir verificar o estado da carga.

No caso de os tambores estarem rebentados, será preciso:

a) Arranjar com urgência máscaras, luvas e botas suplementares para equipar os trabalhadores;

b) Pôr de lado os tambores intactos;

c) Neutralizar o líquido entornado no veículo ou no chão, regando copiosamente com uma solução aquosa de permanganato de potássio (agente de neutralização de que haverá um frasco no cofre); a solução prepara-se facilmente agitando num balde 0,5 kg de permanganato com 15 l de água; será preciso renovar esta rega várias vezes, pois 1 kg do produto transportado exige, para a sua destruição completa, 2 kg de permanganato de potássio.

Se as circunstâncias o permitirem, o melhor meio de desinfectar o local é espalhar gasolina sobre o fluído entornado e pegar-lhe o fogo.

C) Aviso importante

Em caso de acidente, um dos primeiros cuidados deverá ser prevenir por telegrama ou por telefone ... (este texto será completado pelas moradas e telefones das fábricas susceptíveis de serem prevenidas em cada um dos países no território dos quais se efectuará o transporte).

Qualquer veículo que tenha sido sujo de produto transportado não será novamente posto em serviço sem ter sido previamente desinfectado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira do veículo que tenham sido atingidas pelo produto transportado serão retiradas e queimadas.

61186 a 61199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

61200 a 61239

61240 Meios de extinção de incêndios:

As disposições do marginal 10240, n.os 1), b), e 3), não são aplicáveis aos transportes das matérias perigosas da classe 6.1.

61241 a 61250

61251 Equipamento eléctrico:

1) As disposições do marginal 220000 do apêndice B.2 não são aplicáveis ao transporte de matérias perigosas da classe 6.1.

2) Contudo, os veículos que transportem líquidos do n.º 14.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis devem ter um interruptor que permita cortar todo o circuito eléctrico (corta-circuitos). Esse interruptor deve estar na proximidade dos acumuladores. A instalação eléctrica deve satisfazer as disposições do marginal 220000, n.º 2), c), 2.

61252 a 61259

61260 Equipamento especial:

Em todos os casos de transporte das matérias do n.º 14.º, assim como de recipientes que as tenham contido, deve entregar-se ao condutor, juntamente com o documento de transporte, um cofre portátil com pega contendo:

Três exemplares das instruções escritas indicando o modo de agir em caso de acidente ou de incidente que sobrevenha durante o percurso (veja marginal 61185);

Dois pares de luvas e dois pares de botas de borracha ou de matéria plástica apropriada;

Duas máscaras de gás com cartucho de carvão activo com uma capacidade de 500 cm3;

Um frasco (de baquelite, por exemplo) contendo 2 kg de permanganato de potássio e levando a inscrição «dissolver em água antes da utilização»;

Seis cartazes de cartão com a inscrição: «Perigo - Veneno volátil entornado. Não aproximar sem máscara», redigido na língua ou nas línguas de cada um dos países no território dos quais é efectuado o transporte.

Esse cofre deve encontrar-se na cabina de condução ou num local onde a equipa de socorro o possa encontrar facilmente.

61261 a 61299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

61300 a 61301

61302 Medidas a tomar em caso de acidente:

(Veja marginal 61185.)

61303 Precauções relativas aos objectos de consumo:

Nos veículos e nos locais de carregamento, de descarga ou de transbordo, as matérias perigosas da classe 6.1 devem conservar-se isoladas dos géneros alimentícios e dos outros objectos de consumo.

61304 a 61352

61353 Aparelhos de iluminação portáteis:

As disposições do marginal 10353 não são aplicáveis.

61354 a 61373

61374 Proibição de fumar:

As disposições do marginal 10374 não são aplicáveis

61375 a 61399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

61400 Modo de envio e restrições de expedição:

O transporte das matérias mencionadas no n.º 2.º, a) (nitrilo acrílico), e no n.º 61.º, 1) (1,1-cloronitropropano), em tambores metálicos não recuperáveis [veja marginais 2604, n.º 1), b), 2, e 2623, n.º 2), d] só deve efectuar-se por carregamento completo em veículos de caixa aberta.

61401 e 61402

61403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

As matérias da classe 6.1 contidas em embalagens com uma etiqueta modelos n.os 2A, 4 ou 4A não devem carregar-se em comum no mesmo veículo com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

61404 a 61406

61407 Locais de carregamento e de descarga:

1) É proibido:

a) Carregar e descarregar num lugar público dentro de aglomerados populacionais matérias dos n.os 1.º a 5.º, 13.º, b), 14.º e 81.º sem autorização especial das autoridades competentes;

b) Carregar e descarregar estas mesmas matérias num lugar público fora dos aglomerados populacionais sem ter avisado as autoridades competentes, a menos que estas operações sejam justificadas por um motivo grave relacionado com a segurança.

2) Se, por qualquer razão, se têm de efectuar operações de manuseamento num lugar público, está prescrito que se devem separar, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.

61408 a 61414

61415 Limpeza após a descarga

1) Depois da descarga, os veículos que tenham efectuado transportes a granel das matérias dos n.os 41.º e 73.º devem ser lavados com água corrente.

2) Qualquer veículo que esteja sujo de matérias do n.º 14.º ou de uma das suas misturas não deve voltar a ser posto em serviço sem ter sido previamente desinfectado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira do veículo que tenham sido atingidas por matérias do n.º 14.º devem ser tiradas e queimadas.

61416 a 61499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

61500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis ao transporte de matérias dos n.os 1.º a 5.º, 11.º a 14.º, 21.º a 23.º, 31.º a 33.º, 41.º, 51.º a 54.º, 61.º, 62.º, 81.º e 82.º As disposições dos parágrafos 2) a 5) são também aplicáveis ao transporte das matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) Em todos os casos de transporte de matérias do n.º 14.º, o veículo deve ser marcado, de cada lado, com uma inscrição advertindo que, em caso de fuga do líquido, deve observar-se a maior prudência e que ninguém se pode aproximar do veículo sem máscara de gás, luvas e botas de borracha ou de qualquer matéria plástica apropriada.

3) As cisternas fixas que contém matérias enumeradas no apêndice B.5 devem ainda trazer nos lados e atrás etiquetas modelo n.º 4. As que contenham acetonitrilo, acrilonitrilo, cianidrina de acetona, cloreto de alilo, cloroformiato de etilo, cloroformiato de metilo, éter dietílico diclorado, etilenoimina, isocianato de butilo normal, isocianato de butilo terciário, isocianato de isobutilo, isocianato de isoproprilo, nitrilo isobutírico, pesticidas à base de carbamato com ponto de inflamação inferior a 32ºC dos n.os 81.º, d), 82.º, d), e 83.º, d), pesticidas organodorados com ponto de inflamação inferior a 32ºC dos n.os 81.º, b), 82.º, b), e 83.º, b), pesticidas organofosforados com ponto de inflamação inferior a 32ºC dos n.os 81.º, a), 82.º, a), e 83.º, a), ou propilenoimina, devem trazer além disso etiquetas modelo n.º 2A.

61501 a 61508

61509 Estacionamento de duração limitada por necessidades de serviço:

Na medida do possível, as paragens por necessidades de serviço não devem ter lugar nas imediações de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode prolongar-se na proximidade de tais locais com o acordo das autoridades competentes.

61510 a 61514

61515 Protecção contra a acção do sol:

Durante os meses de Abril a Outubro, no caso de estacionamento de um veículo que transporte ácido cianídrico [n.º 1.º, a)], as embalagens devem, se a legislação do país de estacionamento o prescreve, ser eficazmente protegidas contra a acção do sol, por exemplo por toldos colocados 20 cm, no mínimo, acima da carga.

61516 a 61599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

61600 a 61604

61605 Disposições transitórias:

Em aplicação da última frase do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, os veículos que estavam em serviço no território de uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Acordo, em aplicação do parágrafo 1 do artigo 7.º, ou que foram postos em serviço durante os dois meses a seguir a essa entrada em vigor só durante os dois anos a partir da data dessa entrada em vigor poderão efectuar um transporte internacional de matérias do n.º 14.º se a sua construção e equipamento não satisfazem inteiramente as condições impostas pelo presente anexo para o transporte em causa.

61606 a 61999

CLASSE 6.2

Matérias repugnantes ou susceptíveis de produzir infecção

SECÇÃO 1

Generalidades

62000 a 62099

62100 Aplicação do capítulo I do presente anexo:

Além das prescrições das secções 1 a 6 que se seguem, as únicas disposições do presente anexo que se aplicam aos transportes das matérias perigosas da classe 6.2 são as dos marginais 10001, 10100, 10102, 10111, 10118, 10181, n.º 1), a), 10404, 10405, 10413, 10414, 10415 e 10419.

62101 a 62110

62111 Transporte a granel:

1) As matérias dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 5.º podem ser transportadas a granel. As matérias do n.º 9.º só podem ser transportadas a granel.

2) Quando estão a granel:

a) Devem carregar-se em veículos de caixa fechada, especialmente preparados e com instalações de ventilação, as matérias dos n.os 1.º, a) e c) e 2.º; durante os meses de Novembro a Fevereiro podem também carregar-se em veículos de caixa aberta, sob condição de terem sido regadas com desinfectantes apropriados que suprimam o mau cheiro;

b) Devem carregar-se em veículos descobertos:

As matérias do n.º 1.º, b), depois de regadas com desinfectantes apropriados que suprimam o mau cheiro;

As matérias do n.º 3.º;

As matérias do n.º 5.º, depois de terem sido regadas com leite de cal, de maneira que nenhum cheiro pútrido se possa sentir;

As matérias do n.º 9.º

3) Por outro lado, quando carregadas em veículos de caixa fechada, devem ser cobertas:

a) Por um toldo impregnado de desinfectantes apropriados e coberto, por seu turno por um segundo toldo, as matérias dos n.os 1.º, a) e c), e 2.º;

b) Por um toldo ou cartão impregnado de alcatrão ou betume, os cornos, cascos ou unhas, ou ossos frescos [n.º 1.º, b)], e regados com desinfectantes apropriados;

c) Por um toldo, as matérias do n.º 3.º, a não ser que estas matérias tenham sido regadas com desinfectantes apropriados, de maneira a evitar o mau cheiro;

d) Por um toldo, as matérias do n.º 9.º

62112 a 62117

62118 Transportes em contentores:

O transporte de matérias do n.º 9.º em pequenos contentores é proibido.

62119 a 62170

62171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), não se aplicam

62172 a 62199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

62200 a 62299 (Não há condições especiais.)

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

62300 a 62302

62303 Precauções relativas aos objectos de consumo:

Nos veículos e nos locais de carregamento, descarga ou transbordo, as matérias perigosas da classe 6.2, com excepção das matérias do n.º 7.º e das matérias do n.º 8.º, embaladas em conformidade com as prescrições do marginal 2659, n.º 2), a) ou b), do anexo A, devem conservar-se isoladas dos géneros alimentícios e de outros objectos de consumo.

62304 a 62399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

62400 a 62402

62403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

As matérias dos n.os 9.º e 10.º não devem ser carregadas em comum num mesmo veículo com as matérias perigosas da classe 5.2.

62404 a 62414

62415 Limpeza após a descarga:

Depois da descarga, os veículos que tenham transportado matérias da classe 6.2 a granel devem ser lavados com água corrente e tratados com desinfectantes apropriados.

62416 a 62499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

62500 a 62599 (Não há prescrições particulares.)

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

62600 a 70999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 7

Matérias radioactivas

SECÇÃO 1

Generalidades

71000 Transporte:

Para os detalhes, veja a ficha apropriada do marginal 2703.

71001 a 71170

71171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), são aplicáveis a todas as matérias, qualquer que seja o peso. No entanto, não é necessário aplicar as disposições do marginal 10171, n.º 2), no caso em que:

a) O compartimento carregado é fechado à chave e as embalagens transportadas são protegidas de outro modo contra qualquer descarga ilegal; e

b) O débito de dose não ultrapasse 0,5 mrem/h em qualquer ponto acessível da superfície do veículo.

71172 a 71199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

71200 Disposições:

Para os detalhes, veja a ficha apropriada do marginal 2703.

71201 a 71299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

71300 Prescrições:

Para os detalhes, veja a ficha apropriada do marginal 2703.

71301 a 71373

71374 Proibição de fumar:

As disposições do marginal 10374 não são aplicáveis.

71375 a 71399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

71400 Prescrições:

Para os detalhes, veja a ficha apropriada do marginal 2703.

71401 a 71499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

71500 Sinalização dos veículos:

1) O marginal 10500 não é aplicável.

2) Qualquer veículo rodoviário que transporte matérias radioactivas deve levar, em cada parede exterior lateral e sobre e parede exterior da retaguarda, uma etiqueta do modelo que figura no marginal 240010 do apêndice B.4. Quando o carregamento é efectuado pelo expedidor, pertence a este último apor as etiquetas nos veículos.

71501 a 71506

71507 Estacionamento de um veículo que ofereça um perigo particular:

(Além do marginal 10507, veja o marginal 3695 do apêndice A.6.)

71508

71509

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

71600 a 80999 (Não há disposições particulares.)

CLASSE 8

Matérias corrosivas

SECÇÃO 1

Generalidades

81000 a 81110

81111 Transporte a granel:

1) Podem ser objecto de transporte a granel por carregamento completo as lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico (n.º 1., e)] e os bissulfatos (n.º 13.º).

2) Para estes transportes, a caixa do veículo deve ser revestida interiormente de chumbo ou de uma espessura suficiente de cartão parafinado ou alcatroado e, se se trata de um veículo com toldo, o toldo deve ser colocado de maneira que não possa tocar na carga.

81112 a 81117

81118 Transporte em contentores:

1) As embalagens frágeis segundo o marginal 10102, n.º 1), e as que contenham matérias perigosas dos n.os 1.º a 7.º, 9.º, 14.º, 33.º e 41.º não devem ser transportadas em pequenos contentores.

2) Os pequenos contentores utilizados para o transporte a granel dos bissulfatos (n.º 13.º) devem ser revestidos interiormente de chumbo ou de uma espessura suficiente de cartão parafinado ou alcatroado.

3) O transporte a granel de lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico do n.º 1.º, e), é proibido em pequenos contentores.

81119 e 81120

81121 Transportes em cisternas:

1) Todas as matérias enumeradas no marginal 2801 ou que entrem numa rubrica colectiva e cujo estado físico o permita podem ser transportadas em cisternas fixas ou cisternas desmontáveis.

2) Estas mesmas matérias podem também ser transportadas em contentores-cisternas. Contudo, o ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)] só pode ser transportado em contentores-cisternas com volume superior a 1 m3.

3) Podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas conforme as disposições do apêndice B.1c as matérias dos n.os 1.º, b), c) e d), e 2.º, b) e c), assim como as soluções de ácido clorídrico do n.º 5.º e as matérias dos n.os 32.º, 37.º e 41.º

81122 a 81127

81128 Cisternas vazias:

1) As cisternas fixas vazias e as cisternas desmontáveis vazias do n.º 51.º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias. As cisternas fixas que tenham contido bromo (n.º 14.º) devem ser fechadas hermeticamente.

2) Para os contentores-cisternas, veja marginal 212177.

3) Os contentores-cisternas e as cisternas desmontáveis que tenham contido ácido fluorídrico (n.º 6.º) ou bromo (n.º 14.º) devem ter uma etiqueta modelo n.º 5 (apêndice A.9). Não deve haver vestígios de ácido ou bromo no exterior.

81129 a 81170

81171 Pessoal do veículo - Vigilância:

As disposições do marginal 10171, n.º 2), apenas se aplicam às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse o peso indicado:

... Quilogramas

Ácido clorossulfónico, cloretos e oxicloretos de enxofre, tetracloreto de silício do n.º 11.º, a), pentafluoreto de antimónio do n.º 15.º, b), trifluoreto de bromo e o pentafluoreto de bromo do n.º 15.º, d), brometo de acetilo, cloreto de acetilo e cloreto de benzoílo (n.º 22.º) e hidrazina em solução aquosa de 72%, no máximo, do n.º 34.º ... 10000

Bromo do n.º 14.º ... 1000

81172 a 81199

SECÇÃO 2

Condições especiais a preencher pelos veículos e seu equipamento

81200 a 81239

81240 Meios de extinção de incêndios:

As disposições do marginal 10240, n.os 1), b), e 3) só se aplicam aos transportes das matérias perigosas da classe 8 que sejam dos n.os 2.º, a), e 3.º, a).

81241 a 81250

81251 Equipamento eléctrico:

As disposições do marginal 220000 do apêndice B.2 só se aplicam aos transportes das matérias perigosas da classe 8 que sejam dos n.os 2.º, a), e 3.º, a).

81252 a 81299

SECÇÃO 3

Prescrições gerais de serviço

81300 a 81352

81353 Aparelhos de iluminação portáteis:

As disposições do marginal 10353 não são aplicáveis.

81354 a 81373

81374 Proibição de fumar:

As disposições do marginal 10374 não são aplicáveis.

81375 a 81399

SECÇÃO 4

Prescrições especiais relativas ao carregamento, à descarga e ao manuseamento

81400 a 81402

81403 Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo:

1) As matérias da classe 8 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 5 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com as matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo:

a) Com as matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 2A, 2B ou 2C;

b) Com as matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3.

81404 a 81412

81413 Limpeza antes do carregamento:

Os veículos destinados a receber embalagens que contenham matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de qualquer resíduo combustível (palha, feno, papel, etc.).

81414 Manuseamento e estiva:

1) Qualquer embalagem que contenha matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), deve estar assente num estrado resistente, com os orifícios para cima e escorada de maneira que se não possa voltar.

2) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar tais embalagens em veículos.

3) As embalagens frágeis devem ser escoradas de maneira a evitar qualquer deslocação e qualquer possibilidade de que o seu conteúdo se entorne.

81415 a 81499

SECÇÃO 5

Prescrições especiais relativas à circulação dos veículos

81500 Sinalização dos veículos:

1) As disposições dos parágrafos 1) e 6) do marginal 10500 são aplicáveis aos transportes de matérias dos n.os 1.º a 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 21.º, b) e c), 22.º, 31.º a 35.º, 37.º e 41.º As disposições dos parágrafos 2) a 5) são também aplicáveis às matérias enumeradas no apêndice B.5.

2) As cisternas fixas contendo matérias enumeradas no apêndice B.5 devem trazer também nos lados e atrás etiquetas modelo n.º 5. As que contenham cloreto de butirilo (n.º 22.º), metildiclorossilano, trimetilclorossilano [n.º 23.º, a)], ciclo-hexilamina, dibutilamina normal e metilmorfolina (n.º 35.º) devem trazer, além disso, etiquetas modelo n.º 2-A.

81501 a 81599

SECÇÃO 6

Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais para certos países

81600 a 199999 (Não há disposições particulares.)

APÊNDICES

Disposições comuns aos apêndices B.1

200000 1) O campo de aplicação dos diversos apêndices B.1 é o seguinte:

a) O apêndice B.1a aplica-se às cisternas, com excepção dos contentores-cisternas;

b) O apêndice B.1b aplica-se aos contentores-cisternas;

c) O apêndice B.1c aplica-se às cisternas de matérias plásticas reforçadas, com excepção das baterias de recipientes e dos contentores-cisternas;

d) Para os recipientes, veja as prescrições respectivas no anexo A (embalagens);

e) O apêndice B.1d refere-se aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.

2) Por derrogação à definição que figura no marginal 10102, n.º 1), o termo «cisterna» empregue isoladamente no apêndice B.1a e no apêndice B.1c não compreende os contentores-cisternas. No entanto, as disposições do anexo B e do apêndice B.1b podem tornar aplicáveis aos contentores-cisternas certas prescrições do apêndice B.1a.

3) Recorda-se que o marginal 10121, n.º 1), proíbe o transporte em cisternas de matérias perigosas, salvo se esse transporte for explicitamente admitido. Os apêndices B.1 limitam-se, pois, às disposições aplicáveis às cisternas e aos contentores-cisternas utilizados nos transportes explicitamente admitidos.

200001 a 211099

Apêndice B.1a

Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes

Nota. - O capítulo I enuncia as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes destinadas ao transporte das matérias de todas as classes. O capítulo II contém prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições do capítulo I.

CAPÍTULO I

Prescrições aplicáveis a todas as classes

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211100 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes utilizadas para o transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

211101 1) Além do veículo propriamente dito ou dos elementos do trem rolante, quando existir, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de fixação ao veículo ou aos elementos do trem rolante.

2) As cisternas desmontáveis ou as baterias de recipientes, uma vez fixadas ao veículo que as transporte, devem satisfazer às prescrições relativas aos veículos-cisternas.

211102 Nas prescrições que se seguem, entende-se:

1):

a) Por reservatório, o invólucro (incluindo as aberturas e respectivos meios de obturação);

b) Por equipamento de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, de despejo, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de protecção calorífuga, bem como os instrumentos de medida;

c) Por equipamento estrutural, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilidade, exteriores ou interiores em relação aos reservatórios.

2):

a) Por pressão de cálculo, uma pressão fictícia escolhida para o cálculo da espessura das paredes do reservatório; é igual à pressão de ensaio, excepto em relação a certas mercadorias perigosas para as quais é fixada uma pressão especial de cálculo mais elevada; para este cálculo, não se têm em conta os dispositivos de reforço exteriores ou interiores;

b) Por pressão máxima de serviço, o mais elevado dos três valores seguintes:

1. Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório para o enchimento (pressão máxima autorizada para o enchimento);

2. Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório para o despejo (pressão máxima autorizada de despejo);

3. Pressão efectiva à qual é submetido pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço;

c) Por pressão de ensaio, a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

d) Por pressão de enchimento, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório aquando do enchimento sob pressão;

e) Por pressão de despejo, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório aquando do despejo sob pressão.

3) Por ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 0,20 kg/cm2 (pressão manométrica), segundo um método reconhecido pela autoridade competente.

211103 a 211119

SECÇÃO 2

Construção

211120 Os materiais utilizados devem satisfazer às seguintes prescrições:

1) Os reservatórios devem ser construídos de materiais metálicos apropriados, que, na medida em que não sejam previstas nas diferentes classes outras zonas de temperaturas, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão por fissura sob tensão entre -20ºC e +50ºC.

2) Para os reservatórios solados só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nos cordões de soldadura e nas zonas de união.

3) Os cordões de soldadura devem ser executados segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança.

No que se refere à construção e ao controle dos cordões de soldadura, veja também o marginal 211127.

Os reservatórios cujas espessuras mínimas de parede tenham sido determinadas de acordo com o marginal 211127, n.os 3) a 6), devem ser controlados segundo os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

4) Os materiais de reservatórios ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo não devem conter materiais susceptíveis de reagir perigosamente com aquele, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

5) O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade permaneça assegurada quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte [marginal 211127, n.º 1)].

6) Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado na construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada por construção num valor apropriado. A sobreespessura de corrosão não deve ser tida em consideração no cálculo da espessura das paredes.

211121 1) Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço e estrutural devem ser concebidos para resistir sem perda de conteúdo (com excepção das quantidades de gás que se escapem de aberturas eventuais de desgaseificação):

Às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte;

Às tensões mínimas impostas de acordo com os marginais 211125 e 211127.

2) No caso de os veículos cujo reservatório constitua um conjunto autoportante submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que sejam exercidas por esse facto, além das tensões de outras origens.

211122 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas devem ter-se também em conta as solicitações mencionadas no marginal 211121.

211123 Salvo condições particulares prescritas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1) Os reservatórios de despejo por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (isto é, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) que não ultrapasse 1,1 kg/cm2 (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo dupla da pressão estática da matéria a transportar, sem ser inferior ao dobro da pressão estática da água.

2) Os reservatórios de enchimento ou despejo sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (isto é, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) que não ultrapasse 1,1 kg/cm2 (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo igual à pressão de enchimento ou de despejo afectada do coeficiente 1,3.

3) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (isto é, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) compreendida entre 1,1 kg/cm2 e 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta) e qualquer que seja o tipo de enchimento ou de despejo, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de 1,5 kg/cm2 (pressão manométrica), pelo menos, ou 1,3 vezes a pressão de enchimento ou despejo, se esta for superior.

4) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão parcial dos gases inertes, se existirem, superior a 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta), e qualquer que seja o tipo de enchimento ou de despejo, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo igual à mais elevada das duas pressões seguintes:

1,5 da pressão total a 50ºC diminuída de 1 kg/cm2, com um mínimo de 4 kg/cm2 (pressão manométrica); ou

A pressão de enchimento ou de despejo afectada do coeficiente 1,3.

211124 As cisternas destinadas a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma protecção especial que é estabelecida nas diferentes classes.

211125 À pressão de cálculo, a tensão (sigma) (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço.

1) Para os metais e ligas que apresentem um limite aparente de elasticidade definido, ou que sejam caracterizados por um limite convencional de elasticidade Re garantido (geralmente 0,2% do alongamento remanescente e, para os aços austeníticos, 1% do limite de alongamento):

a) Quando a razão Re/Rm é inferior ou igual a 0,66:

(Re: limite de elasticidade aparente ou a 0,2% ou a 1% para os aços austeníticos;

Rm: valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção):

(sigma) =

b) Quando a razão Re/Rn é superior a 0,66:

(sigma) =

2) Para os metais e ligas que não apresentem limite aparente de elasticidade definido e que sejam caracterizados por uma resistência Rm mínima garantida à ruptura por tracção:

(sigma) =

3) Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder, pelo menos, ao valor

1000/Resistência determinada à ruptura por tracção em quilogramas por milímetro quadrado

mas não deve, em qualquer caso, ser inferior a 16% para os aços de grão fino nem a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

(nota 1) O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas.

O alongamento de ruptura (1 = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas 1 seja igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula (ver documento original), na qual F(índice 0) designa a secção primitiva do provete.

211126 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas a todas as partes do veículo por ligações equipotenciais e deverão poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

211127 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações especificadas no n.º 1) e as paredes dos reservatórios devem ter, pelo menos, as espessuras determinadas a seguir nos n.os 2) a 5).

1) Os reservatórios e seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as seguintes solicitações:

No sentido da marcha, duas vezes o peso total;

Transversalmente ao sentido da marcha, uma vez o peso total;

Verticalmente, de baixo para cima, uma vez o peso total;

Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes o peso total.

Sob a acção das solicitações anteriores, a tensão no ponto mais solicitado do reservatório e dos seus meios de fixação não pode ultrapassar o valor (sigma) definido no marginal 211125.

2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório deve ser, pelo menos, igual à que se obtém através da seguinte fórmula:

e = (P x D)/(200 x (sigma) x (lambda)) mm

em que:

P = pressão de cálculo em quilogramas por centímetro quadrado.

D = diâmetro interior do reservatório em milímetros.

(sigma) = tensão admissível definida no marginal 211125, n.os 1), a) e b), e 2), em quilogramas por milímetro quadrado.

(lambda) = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura.

A espessura não deve, em nenhum caso, ser inferior aos valores definidos nos n.os 3) a 5) que seguem.

3) As paredes e os fundos dos reservatórios, com excepção dos mencionados no n.º 5) da secção circular cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2), devem ter, pelo menos, 5 mm de espessura, se forem de aço macio (ver nota 3), ou uma espessura equivalente, se forem de um outro metal. No caso em que o diâmetro seja superior a 1,80 m (ver nota 2), essa espessura deve ser elevada a 6 mm, se os reservatórios forem de aço macio (ver nota 3), ou a uma espessura equivalente, se forem de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

(ver documento original) (ver nota 4)

4) Quando o reservatório possuir uma protecção contra danos causados por um choque lateral ou por capotamento, a autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção oferecida; contudo, estas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 3) ou a um valor equivalente de outros materiais no caso de reservatórios com diâmetro igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 1). No caso de reservatórios com diâmetro superior a 1,80 m (ver nota 1), esta espessura mínima deve ser elevada a 4 mm de aço macio (ver nota 2) ou a uma espessura equivalente se se tratar de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

(ver documento original) (ver nota 3)

Nota. - Podem ser tomadas como protecção contra danos do reservatório as seguintes medidas, ou medidas equivalentes:

a) O reservatório pode ter, em ambos os lados e a uma altura que se situe entre a linha média e a metade inferior, uma protecção contra choques laterais constituída por um perfil saliente pelo menos 25 mm em relacção ao conjunto do reservatório. A secção recta desse perfil deve ser tal que apresente, se se tratar de aço macio (ver nota 2) ou de materiais de resistência superior, um módulo de inércia de pelo menos 5 cm3 para uma força dirigida no sentido horizontal e perpendicular ao da marcha. Se se utilizarem materiais da resistência inferior à de aço macio, o módulo de inércia deve ser aumentado proporcionalmente aos limites de alongamento. A protecção contra o capotamento pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos, transversais ou longitudinais, com um perfil tal que, em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos colocados na parte superior do reservatório:

b) Há também protecção:

1 - Quando os reservatórios sejam construídos com parede dupla com vácuo. A soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório deve corresponder à espessura mínima de parede fixada no n.º 3), sem que essa espessura seja inferior à espessura mínima fixada no n.º 4);

2 - Quando os reservatórios sejam construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de pelo menos 50 mm de espessura, tendo a parede exterior uma espessura de pelo menos 0,5 mm se for de aço macio (ver nota 2) ou de pelo menos 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada (que tenha uma capacidade de absorção de choques tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano com peso específico de cerca de 400 kg/m3).

(nota 2) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios de forma paralelepipédica ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma área. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superioras a 2000 mm nos lados e a 3000 mm em cima e em baixo.

(nota 3) Por aço macio entende-se um aço cujo limite mínimo de ruptura está compreendido entre 37 kg/mm2 e 44 kg/mm2.

(nota 4) Esta fórmula decorre da fórmula geral

(ver documento original)

(nota 1) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios de forma paralelepipédica ou os reservatorios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma área. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superioras a 2000 mm nos lados e a 3000 mm em cima e em baixo.

(nota 2) Por aço macio entende-se um aço cujo limite mínimo de ruptura está compreendido entre 37 kg/mm2 e 44 kg/mm2.

(nota 3) Esta fórmula decorre da fórmula geral

(ver documento original)

5) A espessura dos reservatórios das cisternas, calculadas de acordo com o marginal 211123, n.º 1), cuja capacidade não ultrapasse 5000 l ou que estejam divididas em compartimentos estanques cuja capacidade unitária não ultrapasse 5000 l pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis às diferentes classes:

(ver documento original)

Quando se utilizar outro metal, além do aço macio, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula da equivalência prevista no n.º 3).

6) A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não será, em nenhum caso, inferior à do reservatório. Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade de concavidade de, pelo menos, 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de qualquer outra maneira até atingir uma resistência equivalente. A superfície dos quebra-ondas devia ter, pelo menos, 70% da superfície da secção recta da cisterna em que o quebra-ondas está instalado.

7) A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um método de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos deverão ser realizados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras satisfaz às solicitações.

Aquando da determinação da espessura das paredes, de acordo com o n.º 2), convém, relativamente às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente (lambda) (lambda):

08: quando os cordões de soldadura sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos por amostragem a um controle não destrutivo em que se tenham em conta, particularmente, os nós de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais ao longo da sua extensão, todos os nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos com diâmetro considerável sejam submetidos a controles não destrutivos; os cordões de soldadura são, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando todos os cordões de soldadura sejam submetidos a controles não destrutivos e sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies; deve ser retirado um provete da soldadura.

Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode ordenar controles suplementares.

8) Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação produzida por depressão interna.

9) A protecção calorífuga deve ser concebida de modo a não dificultar o acesso aos dispositivos de enchimento e de despejo e às válvulas de segurança, bem assim como o seu funcionamento.

211128 Estabilidade:

A largura total da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores de contacto com o solo dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos-cisternas em plena carga. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos da unidade portante do semi-reboque carregado não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado.

211129

SECÇÃO 3

Equipamentos

211130 Os equipamentos, qualquer que seja a sua localização, devem dispor-se de maneira que fiquem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avarias durante o percurso e manuseamento. Devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, particularmente:

Ser compatíveis com as mercadorias transportadas;

Satisfazer às prescrições do marginal 211121.

Deverá estar concentrado o maior número possível de órgãos num mínimo de orifícios na parede do reservatório.

A estanquidade dos equipamentos deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do veículo.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e ser substituídas logo que esteja comprometida a sua eficácia, por exemplo, devido a envelhecimento.

As juntas que garantam a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do veículo devem ser concebidas e dispostas de tal modo que a operação dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

211131 Para os reservatórios de despejo pelo fundo, cada reservatório e cada compartimento, no caso de reservatórios de vários compartimentos, devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior (ver nota 1), fixada, incluindo a sua sede, no interior do reservatório, e o segundo, por uma válvula corrediça ou por qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de despejo. A válvula interior pode ser manobrada de cima para baixo. Nos dois casos, a posição - aberta ou fechada - da válvula interior deve, sempre que possível, poder verificar-se do chão. Os dispositivos do comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A posição e ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça deve surgir sem ambiguidade.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e despejo (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e despejo (compreendendo freios e tampas de rosca) e as tampas eventuais de protecção devem estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.

O reservatório ou cada um dos seus compartimentos devem ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

(nota 1) Salvo derrogação para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muto viscosas, de gases liquefeitos fortemente refrigerados, e de matérias pulverulentas ou granulares.

211132 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais as aberturas estejam situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte baixa da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega estanque, cuja construção tenha sido aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

211133 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 kg/cm2 (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário, deverão estar de acordo com as condições dos marginais 211134 ou 211135.

211134 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,1 kg/cm2 e 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 1,5 kg/cm2 e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar de acordo com as disposições do marginal 211135.

211135 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,75 kg/cm2 e 3 kg/cm2 (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 3 kg/cm2 e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechadas hermeticamente (ver nota 1).

(nota 1) Por reservatórios fechados hermeticamente entendem-se os reservatórios cujas aberturas são fechadas hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou quaisquer outros dispositivos de segurança semelhantes. Os reservatórios que tenham válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como sendo fechados hermeticamente.

211136 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção quer por choque, com reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55ºC ou de gases inflamáveis, deve ser de aço oxidável não protegido.

211137 a 211139

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211140 Para cada novo tipo de cisterna, a autoridade competente, ou um organismo por ela designado, deve passar um certificado, atestando que o protótipo de cisterna que peritou, compreendendo os meios de fixação no reservatório, é próprio para o uso que está previsto fazer-se, e satisfaz às condições de construção da secção 2, às condições de equipamento da secção 3 e às condições particulares de acordo com as classes de mercadorias transportadas.

Um relatório da peritagem deve indicar os resultados desta, as matérias para o transporte das quais a cisterna foi aprovada, assim como o número de aprovação como protótipo.

Esta aprovação será válida para as cisternas construídas sem modificação a partir do protótipo.

211141 a 211149

SECÇÃO 5

Ensaios

211150 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos, quer separadamente, submetidos a um controle inicial antes da sua entrada em serviço. Este controle compreende uma verificação de conformidade do reservatório com o protótipo aprovado, uma verificação de características de construção, um exame do estado interior e exterior, um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa de identificação e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da entrada em serviço da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos são submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade.

211151 Os reservatórios devem ser submetidos a controles periódicos com intervalos determinados.

Os controles periódicos compreendem: o exame do estado exterior e interior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 2). Os invólucros de protecção calorífuga ou outros só devem ser retirados na medida em que for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Os intervalos máximos para os controles periódicos são de seis anos.

Além disso, é necessário proceder de três em três anos a um ensaio de estanquidade e a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos.

(nota 2) Em casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão com recurso a outro líquido ou a outro gás, quando tal operação não apresentar qualquer perigo.

211152 Os ensaios, controles e verificações de acordo com os marginais 211150 e 211151 devem ser efectuados por um perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser passados certificados indicando o resultado dessas operações.

211153 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em resultado de uma reparação, de uma modificação ou de um acidente, deve ser efectuado um controle excepcional pela autoridade competente ou pelo perito por ela reconhecido.

211154 a 211159

SECÇÃO 6

Marcação

211160 Cada reservatório deve trazer uma placa de metal resistente à corrosão fixada de uma forma permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as inscrições indicadas abaixo. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas, de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Número da aprovação;

Designação ou marca do fabricante;

Número de fabrico;

Ano de construção;

Pressão de ensaio em quilogramas por centímetro quadrado (pressão manométrica);

Capacidade em litros - para os reservatórios de vários elementos, capacidade de cada elemento;

Temperatura de cálculo (apenas se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC);

Data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido;

Punção do perito que procedeu aos ensaios.

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento e despejo sob pressão.

211161 Devem inscrever-se no próprio reservatório ou sobre uma placa:

Nome do utilizador;

Tara;

Peso máximo autorizado.

Os veículos-cisternas devem, além disso, levar as etiquetas de perigo prescritas.

211162 a 211169

SECÇÃO 7

Serviço

211170 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 211127, n.º 2)

211171 Os reservatórios devem ser carregados unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados. Os géneros alimentícios só podem ser transportados nesses reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

211172 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas às temperaturas ambientes:

1):

a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança:

Grau de enchimento = 100/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))) ou (100/(1 + 35 (alfa))% da capacidade;

b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas, apresentando ou não perigo de inflamabilidade, carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança:

Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))) ou (98/(1 + 35 (alfa))% da capacidade;

c) Para as matérias inflamáveis, ácidos e lixívias de baixa concentração carregados em reservatórios fechados:

Grau de enchimento = 97/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))) ou (97/(1 + 35 (alfa))% da capacidade;

d) Para as matérias tóxicas, ácidos e lixívias de alta concentração carregados em reservatórios fechados:

Grau de enchimento = 95/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))) ou (95/(1 + 35 (alfa))% da capacidade;

2) Nas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima da temperatura de 35ºC:

(alfa) calcula-se segundo a fórmula: (alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/35 x d(índice 50)

sendo d(índice 15), e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e 50ºC e t(índice F) representa a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

3) As disposições do n.º 1) não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Neste caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura de tal maneira regulada que o reservatório, durante o transporte, não esteja nunca cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

4) No caso de carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

211173 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 1) que não sejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou de quebra-ondas devem ser cheios a pelo menos 80% da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.

(nota 1) Para os fins da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC seja inferior a 25 stokes.

211174 Os reservatórios devem ser fechados de forma que o conteúdo não se possa expandir de maneira incontrolável para o exterior. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular na parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor após o enchimento do reservatório.

211175 Se vários sistemas de fecho estão colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

211176 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resídio de matéria perigosa deve aderir ao exterior dos reservatórios.

211177 Os reservatórios vazios devem, para poderem ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

211178 As condutas de ligação entre reservatórios independentes e intercomunicáveis de uma mesma unidade de transporte devem estar vazias durante o transporte.

Os tubos flexíveis de enchimento e de despejo que não estejam unidos permanentemente ao reservatório devem estar vazios durante o transporte.

211179

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

211180 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes construídas antes de 1 de Outubro de 1978 e que não estejam em conformidade com as prescrições do presente apêndice, mas que tenham sido construídas segundo as disposições do ADR, poderão ser utilizadas durante um período de seis anos, a partir de 1 de Outubro de 1978. As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes destinadas ao transporte de gases da classe 2 poderão, contudo, ser utilizadas durante doze anos, a partir da mesma data, se forem observados os ensaios periódicos.

211181 Ao expirar esse prazo, a sua manutenção em serviço é autorizada se os equipamentos do reservatório satisfizerem às prescrições que seguem. A espessura das paredes dos reservatórios, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º da classe 2, deve corresponder, pelo menos, a uma pressão de cálculo de 4 kg/cm2 (pressão manométrica) para o aço macio ou de 2 kg/cm2 (pressão manométrica) para o alumínio e as ligas de alumínio. Para as secções de cisternas que não sejam circulares fixar-se-á o diâmetro que serve de base para o cálculo a partir de um circulo cuja área seja igual à área da secção transversal real da cisterna.

211182 Os ensaios periódicos para as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes mantidas em serviço em conformidade com as disposições transitórias devem ser executados de acordo com as disposições da secção 5 e as disposições particulares correspondentes das diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescreviam uma pressão de ensaio mais elevada, é suficiente uma pressão de ensaio de 2 kg/cm2 (pressão manométrica) para os reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio.

211183 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes que satisfazem às presentes disposições transitórias poderão ser utilizadas durante um período de quinze anos, a partir de 1 de Outubro de 1978, no transporte de mercadorias perigosas para a qual tenham sido aprovadas. Este período transitório não se aplica nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes destinadas ao transporte de matérias da classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes em que a espessura das paredes e os equipamentos satisfaçam às prescrições do presente apêndice.

211184 a 211199

CAPÍTULO II

Prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições do capítulo I

CLASSE 2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211200 a 211219

SECÇÃO 2

Construção

211220

211221 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º a 6.º e 9.º devem ser construídos em aço. Pode ser admitido um alongamento mínimo de ruptura de 14% para os reservatórios sem soldaduras em derrogação do marginal 211125, n.º 3).

211222 As prescrições dos marginais 214250 a 214285 do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º.

Os reservatórios destinados ao transporte do cloro e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)] devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 22 kg/cm2 (pressão manométrica).

211223 a 211229

SECÇÃO 3

Equipamentos

211230 Para além dos dispositivos previstos no marginal 211131, a tubagem de despejo dos reservatórios deve poder ser fechada por meio de um freio seguro ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

211231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, para além dos orifícios previstos no marginal 211131, aberturas eventuais utilizáveis para a montagem de aferidores, termómetros, manómetros e dispositivos de purgas necessários para a sua exploração e segurança.

211232 Os dispositivos de segurança devem satisfazer às seguintes condições:

1) Os orifícios de enchimento e de despejo dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo da cisterna, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância;

2) Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e aos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, deverão ter um órgão interno de obturação;

3) Por derrogação às disposições dos n.os 1) e 2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez dos dispositivos internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção pelo menos equivalente à da parede do reservatório;

4) Quando os reservatórios estejam equipados com aferidores, estes não devem ser de material transparente em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório;

5) Os reservatórios destinados ao transporte do cloro, do dióxido de enxofre [n.º 3.º, at)], do mercaptano metílico e do sulforeto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido; além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 211132;

6) As aberturas de enchimento e de despejo situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no n.º 1), ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de um freio seguro ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

211233 As válvulas de segurança devem satisfazer às seguintes condições:

1) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º podem ter duas válvulas de segurança, no máximo, em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da ou das válvulas atingirá pelo menos 20 cm2 por cada 30 m3 ou fracção de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos incluindo os movimentos dos líquidos. È proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 9.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou riscos de intoxicação (ver nota 1) não devem ter válvulas de segurança, a não ser que sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

As cisternas destinadas a ser transportadas pelo mar deverão ter a montagem das válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte;

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada uma das válvulas deve ser concebida de maneira que deixe escapar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse em nenhum momento em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda do vazio nos reservatóiros de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio;

3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de maneira a funcionar perfeitamente, mesmo à temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula, ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.

(nota 1) São consideradas como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

211234 Protecção calorífuga:

1) Se os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º e 4.º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

Quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior, e no máximo sobre a metade superior do reservatório, e separada do reservatório por cada camada de ar de pelo menos 4 cm de espessura;

Quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser protegida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de pelo menos 1 kg/cm2 (pressão manométrica). Por derrogação ao marginal 211102, n.º 2), poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

3) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo nem de fixação ao châssis.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao transporte de árgon, de azoto, de hélio e de néon do n.º 7.º, a), e de hidrogénio do n.º 7.º, b), podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o invólucro interior e o invólucro exterior.

211235 As baterias de recipientes [veja marginal 2212, n.º 1), c)] (ver nota 2) devem satisfazer às seguintes condições:

1) Se um dos elementos de um reservatório de vários elementos tem uma válvula de segurança e se se encontram dispositivos de fecho entre os elementos, então cada elemento deve ter uma válvula de segurança;

2) Os dispositivos de enchimento e despejo podem ser fixos a um tubo colector;

3) Cada elemento de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (9) ou inflamáveis deve poder isolar-se por uma torneira;

4) Os elementos de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º a 6.º devem ser construídos de maneira a poderem encher-se separadamente e ficar isolados por uma torneira que possa ser chumbada;

5) São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes prescrições:

a) Não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;

b) Se puderem ser roladas, as torneiras devem ter capacetes protectores.

(nota 2) A disposições do presente apêndice não são aplicáveis aos quadros de garrafas.

211236 Por derrogação às disposições do marginal 211131, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para inspecção.

211237 a 211239

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211240 a 211249 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

211250 Os materiais dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser ensaiados segundo o método descrito nos marginais 214275 a 214285 do apêndice B.1d.

211251 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:

1) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º e 2.º, os valores indicados no marginal 2219, n.os 1) e 3);

2) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 3.º e 4.º:

a) Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, os valores indicados no marginal 2220, n.º 2);

b) Se o diâmetro dos reservatórios for superior a 1,5 m, os valores seguintes (ver nota 1):

(nota 1) - As pressões de ensaios prescritas são:

a) Se os reservatórios tiverem uma protecção calorífuga, pelo menos igual às tensões de vapor dos líquidos a 60ºC, diminuídas de 1 kg/cm2, e no mínimo 10 kg/cm2;

b) Se os reservatórios não tiverem protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapores dos líquidos a 65ºC, diminuídas de 1 kg/cm2, e no mínimo 10 kg/cm2.

2 - Tendo em conta o elevado grau de toxicidade do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], a pressão mínima de ensaio para este gás foi fixada em 15 kg/cm2, se o reservatório tiver uma protecção calorífuga, e em 17 kg/cm2, se não tiver tal protecção.

3 - Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em quilograma por litro foram determinados segundo a relação seguinte: peso máximo do conteúdo por litro de capacidade = 0.95 x densidade da fase líquida a 50ºC.

(ver documento original)

3) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 5.º e 6.º:

a) Se não forem cobertos com uma protecção calorífuga, os valores indicados no marginal 2220, n.os 3) e 4);

b) Se forem cobertos com uma protecção calorífuga, os valores seguintes:

(ver documento original)

No caso em que se utilizem reservatórios cobertos com uma protecção calorífuga que tenha sido submetida a uma pressão de ensaio inferior à indicada no quadro, o peso máximo do conteúdo por litro de capacidade será estabelecido de maneira que a pressão exercida no interior do reservatório pela matéria em questão a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada no reservatório. Neste caso, a carga máxima admissível de ser fixada pelo perito reconhecido pela autoridade competente.

4) Para os reservatórios destinados ao transporte do amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)]:

(ver documento original)

5) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º: pelo menos 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada no reservatório, mas no mínimo 3 kg/cm2 (pressão manométrica); para os reservatórios providos de um isolamento por vácuo, a pressão de ensaio deve ser igual, pelo menos, a 1,3 vezes o valor da pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 1 kg/cm2.

211252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

211253 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases dos n.os 3.º a 6.º e 9.º deve ser determinada sob a vigilância de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. Os pesos máximos de enchimento admissíveis, segundo os marginais 2220, n.º 4), e 211251, n.º 3), serão fixados por um perito reconhecido.

211254 O controle dos cordões de soldadura deve ser efectuado de acordo com as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda) (lambda) 1,0 do marginal 211127, n.º 7).

211255 Por derrogação às prescrições do marginal 211151, os ensaios periódicos devem ter lugar:

1) De três em três anos, para os reservatórios destinados ao transporte do fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], do gás de cidade [n.º 2.º, bt)], do brometo de hidrogénio, do cloro, do dióxido de azoto, do dióxido de enxofre e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] e do cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)].

2) De seis em seis anos, para os reservatórios destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 5.º, at)].

3) Após seis anos de serviço e seguidamente de doze em doze anos para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º Deve ser efectuado um controle de estanquidade por um perito reconhecido seis anos depois de cada ensaio periódico.

Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º devem ser executados a uma pressão de, pelo menos, 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211256 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um estado de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo do perito reconhecido.

211257 Se se efectuarem aberturas no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve assegurar a integridade do reservatório.

211258 e 211259

SECÇÃO 6

Marcação

211260 As informações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marginal 211160 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

1) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

O nome do gás por extenso.

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, com o valor máximo da pressão de carga

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão do n.º 9.º, at), com a carga máxima admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se for inferior a -20ºC.

2) No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

O nome, por extenso, dos gases para os quais o reservatório foi aprovado.

Esta indicação deve ser completada com o peso máximo admissível em quilogramas para cada um dos gases.

3) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º:

A pressão de serviço.

4) Nos reservatórios com protecção calorífuga:

A indicação «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo».

211261 O quadro dos reservatórios de vários elementos deve levar na proximidade de ponto de enchimento uma placa indicando:

A pressão de ensaio dos elementos;

A pressão máxima de carga a 15ºC autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

O número de elementos;

A capacidade total dos elementos, em litros;

O nome do gás por extenso e, além disso, no caso dos gases liquefeitos, o peso máximo admissível por elemento, em quilogramas.

211262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 211161, devem figurar no próprio reservatório ou numa placa as seguintes indicações:

a) Ou «Temperatura de enchimento mínima autorizada: -20ºC» ou «Temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;

b) Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

O nome do gás por extenso: para os gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º e o amoníaco dissolvido sob pressão na água [n.º 9.º, at)], a carga máxima admissível, em quilogramas;

c) Para os reservatórios de utilização múltipla:

O nome, por extenso, de todos os gases a cujo transporte esses reservatórios são afectados, com a indicação da carga máxima admissível para cada um deles, em quilogramas;

d) Para os reservatórios com protecção calorífuga:

A inscrição «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo», numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que as tarifas internacionais de transportes rodoviários, se existirem, ou acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outro modo.

211263 As placas dos veículos que transportam cisternas desmontáveis mencionadas no marginal 211235, n.º 5), não devem levar as indicações previstas nos marginais 211161 e 211262.

211264 a 211269

SECÇÃO 7

Serviço

211270 Os reservatórios afectados ao transporte sucessivo de diferentes gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º (reservatórios de utilização múltipla) só podem transportar matérias enumeradas num único dos seguintes grupos:

Grupo 1: hidrocarbonetos halogenados dos n.os 3.º, a), e 4.º, a);

Grupo 2: hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 4.º, b);

Grupo 3: amoníaco [n.º 3.º, at)], dimetilamina, etilamina, metilamina, óxido de metilo e trimetilamina [n.º 3.º, bt)] e cloreto de vinilo [n.º 3.º, c)];

Grupo 4: brometo de metilo [n.º 3.º, at)], cloreto de etilo e cloreto de metilo [n.º 3.º, bt)];

Grupo 5: misturas de óxido de etileno com dióxido de carbono e de óxido de etileno com azoto [n.º 4.º, ct)];

Grupo 6: azoto, dióxido de carbono, gases raros, hemióxido de azoto N(índice 2)O, oxigénio [n.º 7.º, a)], ar, misturas de azoto com gases raros e misturas de oxigénio com azoto, mesmo se contiverem gases raros [n.º 8.º, a)];

Grupo 7: etano, etileno e metano [n.º 7.º, b)] e misturas de metano com etano, mesmo se contiverem propano ou butano [n.º 8.º, b)].

211271 Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 1 e 2 devem ser esvaziados de gases liquefeitos antes de serem carregados com qualquer outra matéria pertencente ao mesmo grupo. Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 3 a 7 devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, e depois descomprimidos, antes de serem carregados com qualquer outra matéria pertencente ao mesmo grupo.

211272 É permitida a utilização múltipla de reservatórios para o transporte de gases liquefeitos do mesmo grupo se forem respeitadas todas as condições fixadas para os gases a transportar no mesmo reservatório. A utilização múltipla deve ser aprovada por um perito reconhecido.

211273 É possível a afectação múltipla de reservatórios a gases de grupos diferentes se o perito reconhecido o autorizar.

Aquando da alteração da afectação de reservatórios para gases que pertençam a um outro grupo, os reservatórios devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, depois descomprimidos, e finalmente desgaseificados. A desgaseificação dos reservatórios deve ser verificada e comprovada pelo perito reconhecido.

211274 Quando voltem a entrar de serviço cisternas carregadas ou vazias por limpar, apenas devem estar visíveis as indicações válidas, nos termos do marginal 211262, para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; devem ser ocultadas todas as indicações relativas aos outros gases.

211275 Os elementos dos reservatórios de elementos só devem conter um único gás. Se se tratar de um reservatório de vários elementos de gases liquefeitos, os elementos devem ser enchidos separadamente e permanecer isolados uns dos outros por uma torneira chumbada.

211276 A pressão máxima de enchimento para os gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, com excepção do fluoreto de boro, não deve ultrapassar os valores fixados no marginal 2219, n.º 2).

Para o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], o peso máximo de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,86 kg.

O peso máximo de enchimento por litro de capacidade, segundo os marginais 2220, n.os 2), 3) e 4), e 211251, n.os 2), 3) e 4), deverá ser respeitado.

211277 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), o grau de enchimento deve permanecer inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura a que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume do líquido atingirá 95% da capacidade do reservatório a essa temperatura. Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), podem ser cheios a 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

211278 Nos casos dos reservatórios destinados ao transporte do hemióxido de azoto e do oxigénio [n.º 7.º, a)], do ar ou das misturas contendo oxigénio [n.º 8.º, a)], é interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho.

211279 Não é válida para os gases dos n.os 7.º e 8.º a prescrição do marginal 211175.

211280 a 211299

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211300 a 211319

SECÇÃO 2

Construção

211320 Os reservatórios destinados ao transporte do sulfureto de carbono [n.º 1.º, a)] devem ser calculados para uma pressão de 10 kg/cm25 (pressão manométrica).

211231 a 211329

SECÇÃO 3

Equipamentos

211330 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis. Cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC, munidos de um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado, devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.

211331 Todas as aberturas de reservatórios destinados ao transporte de aeroleína, cloropreno clorobutadieno) e de sulforeto de carbono [n.º 1.º, a)] devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. As aberturas, salvo as que tenham válvulas, devem poder fechar-se por fechos estanques, e estes devem estar protegidos por uma cobertura com chave. Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. Neste caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

211332 a 211339

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211340 a 211349 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

211350 A pressão de ensaio mínima a que devem ser submetidos os reservatórios destinados ao transporte de sulforeto de carbono [n.º 1.º, a)] deve ser de 4 kg/cm2 (pressão manométrica). A pressão de ensaio mínima a que devem ser submetidos os reservatórios destinados ao transporte das outras matérias da classe deve ser igual à utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 211123.

211351 a 211359

SECÇÃO 6

Marcação

211360 a 211369 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

211370 Os graus de enchimento que a seguir se indicam não podem ser ultrapassados, para os líquidos com uma tensão de vapor de mais de 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta) à temperatura de 50ºC, quando se tratar de reservatórios fechados hermeticamente:

Para o formiato de metilo [n.º 1.º, a)] e outros líquidos com um coeficiente de dilatação cúbica superior a 150 x 10(elevado a -5), mas não ultrapassando 180 x 10(elevado a -5): 91% da capacidade;

Para o aldeído acético (n.º 5.º) e outros líquidos com um coeficiente de dilatação cúbica superior a 180 x 10(elevado a -5), mas não ultrapassando 230 x 10(elevado a -5): 90% da capacidade.

211371 Não deve empregar-se um reservatório de liga de alumínio para o transporte de aldeído acético (n.º 5.º), a menos que este reservatório não esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o aldeído acético estar isento de ácido.

211372 Durante a época fria (Outubro a Março), os destilados ligeiros destinados ao cracking e os outros hidrocarbonetos líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,5 kg/cm2 (pressão absoluta) podem ser transportados em reservatórios do tipo previsto no marginal 211133.

211373 a 211399

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

CLASSE 4.3

Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211400 a 211419

SECÇÃO 2

Construção

211420 Os reservatórios destinados ao transporte do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431, assim como do silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 2471, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

211421 a 211429

SECÇÃO 3

Equipamentos

211430 Os reservatórios destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 2401 devem ser munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis. Podem ser munidos de válvulas de abertura automática para o interior ou exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 0,2 kg/cm2 e 0,3 kg/cm2. Os dispositivos de despejo devem estar protegidos por uma tampa metálica com chave.

Os reservatórios destinados ao transporte do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431 devem satisfazer às seguintes prescrições:

1) O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, sendo-lhe exterior. Todavia, poderá dotar-se com uma bainha de aquecimento um tubo que sirva para a evacuação do fósforo. O dispositivo de aquecimento dessa bainha deverá ser regulado de forma a impedir que a temperatura do fósforo não ultrapasse a temperatura de enchimento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela sua parte superior; as aberturas devem situar-se acima do nível máximo admissível do fósforo e poderem ser completamente encerradas por tampas com chave. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 211132;

2) O reservatório será provido de um dispositivo de medida para a verificação do nível do fósforo, e se a água for utilizada como agente de protecção, de um sinal de referência fixo indicando o nível superior que a água não deve ultrapassar.

211432 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 2471 devem ter as suas aberturas e orifícios (torneiras, bainhas, entradas de homem, etc.) protegidos por tampas de junta estanque de chave e devem estar munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis.

211433 a 211439

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211440 a 211449 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

211450 Os reservatórios destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 2401, do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431 e do silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 2471 devem ser ensaiados a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211451 a 211459

SECÇÃO 6

Marcação

211460 a 211469 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

211470 Os reservatórios destinados ao transporte do enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 2401 só devem ser cheios até 90% da sua capacidade.

211471 O fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431 deve ser coberto, se se empregar água como agente de protecção, com uma camada de água com pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se empregar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 96%. O restante espaço deve ser preenchido com azoto de maneira que a pressão não caia nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente de forma a não se produzir nenhuma fuga de gás.

211472 Para o transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 2471, as tampas devem ser de chave, de acordo com o marginal 211432.

211473 Para o silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 2471, o grau de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg/l de capacidade, se se encher em peso, e 85% se se encher em volume.

211474 Os reservatórios que tenham contido fósforo do n.º 1.º do marginal 2431 deverão no momento de expedição:

Estar cheios de azoto; o expedidor deverá certificar no documento de transporte que o reservatório, depois de fechado, é estanque relativamente aos gases; ou

Estar cheios de água, à razão de pelo menos 96% e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter um ou mais agentes antigelo, desprovidos de acção corrosiva e não susceptíveis de reagir com fósforo, a uma concentração que torne impossível a congelação da água durante o transporte.

211475 a 211499

CLASSE 5.1

Matérias comburentes

CLASSE 5.2

Peróxidos orgânicos

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211500 a 211519

SECÇÃO 2

Construção

211520 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 51121, n.º 1), no estado líquido, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211521 Os reservatórios e os seus equipamentos destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, assim como do peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 2501 e dos peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 2551, devem ser construídos de alumínio a pelo menos 99,5% ou de aço especial apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio ou dos peróxidos orgânicos.

211522 Os reservatórios destinados a transportar as soluções aquosas concentradas e quentes do nitrato de amoníaco do n.º 6.º, a), do marginal 2501 devem ser construídos de aço austenítico.

211523 a 211529

SECÇÃO 3

Equipamentos

211530 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 70% e de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 2501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 211132. No caso de soluções a mais de 60% de peróxido de hidrogénio sem exceder 70%, podem ter-se aberturas abaixo do nível do líquido. Neste caso, os órgãos de despejo dos reservatórios devem estar munidos de dos fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior de fecho rápido de modelo aprovado e o segundo por uma válvula de corrediça colocada em cada extremidade da tubagem de despejo. Um freio seguro, ou um outro dispositivo oferecendo as mesmas garantias, deve igualmente montar-se sobre a saída de cada válvula exterior. A válvula interior deve permanecer solidária ao reservatório e em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

211531 As ligações das tubagens dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.

211532 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º e das soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 2501 devem ter na parte superior um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do recipiente, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte das soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio devem ser construídos de tal maneira que seja impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

211533 Se os reservatórios destinados a transportar as soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 2501 forem rodeados por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

211534 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 2551 devem estar equipados com um dispositivo de arejamento provido de uma protecção contra a propagação da chama e seguido em série de uma válvula de segurança de abertura automática a uma pressão manométrica de 1,8 kg/cm2 a 2,2 kg/cm2.

211535 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 2551 devem estar providos de uma protecção calorífuga conforme as condições do marginal 213304, n.º 1). A cobertura e a parte não coberta do reservatório devem ser revestidas de uma camada de tinta branca, que será limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

211536 a 211539

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211540 a 211549 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

211550 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio e de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º, assim como das soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 2501 e de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 2551 devem ser ensaiados a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211551 a 211559

SECÇÃO 6

Marcação

211560 a 211569 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

211570 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias mencionadas no marginal 51121 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos nenhum lubrificante susceptível de formar com as matérias combinações perigosas.

211571 Os reservatórios destinados ao transporte dos líquidos dos n.os 1.º a 3.º do marginal 2501 só devem ser cheios até 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC.

Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 2501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC.

211572 As cisternas utilizadas para o transporte das soluções quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 2501 não devem ser utilizadas para o transporte de outras matérias sem terem sido, previamente, libertas cuidadosamente de resíduos.

211573 a 211599

CLASSE 6.1

Matérias tóxicas

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211600 a 211619

SECÇÃO 2

Construção

211620 Os reservatórios destinados ao transporte das soluções de ácido cianídrico do n.º 1.º, b), das soluções aquosas de etileno-imina e de propileno-imina do n.º 3.º e do níquel-carbonilo do n.º 5.º, a), devem ser calculados para uma pressão de pelo menos de 15 kg/cm2 (pressão manométrica).

211621 Os reservatórios destinados ao transporte das outras matérias mencionadas no marginal 61121, n.os 1), a) e b), devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

211622 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 61121, n.º 1), c), devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211623 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas devem ser calculados segundo as prescrições da parte geral do presente apêndice.

211624 a 211629

SECÇÃO 3

Equipamentos

211630 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 6121, n.º 1), a) e b), devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. As aberturas devem poder fechar-se hermeticamente e o fecho deverá ser protegido por uma tampa de chave. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marginal 211132 não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de ácido cianídrico [n.º 1.º, b)].

211631 1) Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 61121, n.º 1), c) e d), podem ser despejados pelo fundo.

2) Os órgãos de despejos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 61121, n.º 1), c), devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 211131 e, além disso, os tubos de despejo dos reservatórios devem poder fechar-se por meio de um freio seguro, de uma tampa ou de um outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

3) Todas as aberturas dos reservatórios mencionados no n.º 1) devem poder fechar-se hermeticamente.

211632 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deverá ser aceite pela autoridade competente.

As cisternas com válvulas de segurança e discos de ruptura destinadas a ser transportadas por mar devem estar em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte.

211633 Protecção dos equipamentos:

1) Órgãos situados na parte superior do reservatório:

Estes órgãos devem estar:

Inseridos numa pequena cuba encaixada; ou

Dotados de uma válvula interna de segurança; ou

Protegidos por uma tampa ou por elementos transversais e ou longitudinais ou por outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias, com uma configuração tal que, em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos.

2) Órgãos situados na parte inferior do reservatório:

As tubagens e os órgãos laterais de fechos e todos os órgãos de despejo devem estar ou recuados pelo menos 200 mm em relação ao plano exterior do reservatório ou protegidos por um perfil com um módulo de inércia de pelo menos 20 cm3 transversalmente ao sentido da marcha; a sua distância ao solo deve ser igual ou superior a 300 mm com o reservatório cheio.

3) Órgãos situados na parte posterior do reservatório:

Todos os órgãos situados na parte posterior devem ser protegidos pelo pára-choques prescrito no marginal 10216. A distância desses órgãos ao solo deve ser tal que sejam convenientemente protegidos pelo pára-choques.

211634 a 211639

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211640 As cisternas aprovadas para o transporte de matérias tóxicas não podem ser aprovadas para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.

211641 a 211649

SECÇÃO 5

Ensaios

211650 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 61121, n.º 1), a) a c), devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

Os ensaios periódicos devem ter lugar, no máximo, de três em três anos para os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 14.º

211651 e 211659

SECÇÃO 6

Marcação

211660 a 211669 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

211670 O grau de enchimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 61121, n.º 1), a) a d), deve estar em conformidade com o marginal 211172, n.º 1), d).

21671 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 5.º, a) e b), só devem ser cheios à razão de 1 kg de líquido por litro de capacidade.

211672 As aberturas dos reservatórios devem ser fechadas hermeticamente durante o transporte.

211673 As cisternas utilizadas no transporte de matérias tóxicas não podem ser utilizadas no transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.

211674 a 211699

CLASSE 7

Matérias radioactivas

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211700 a 211719

SECÇÃO 2

Construção

211720 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no n.º 11) da ficha 5 do marginal 2703 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211721 Quando as matérias radioactivas estão em solução em suspensão em matérias de outras classes e quando as pressões de cálculo fixadas para os reservatórios das cisternas destinadas ao transporte destas últimas matérias são mais elevadas, são estas que devem ser aplicadas.

211722 a 211729

SECÇÃO 3

Equipamentos

211730 Os recipientes destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas (ver nota 12) devem ter as aberturas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

(nota 12) Veja nota 8.

211731 a 211739

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211740 As cisternas aprovadas para o transporte de matérias radioactivas não podem ser aprovadas para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo, de produtos para a alimentação de animais, de cosméticos e de medicamentos, bem como de matérias que sirvam para o fabrico dos mesmos.

211741 a 211749

SECÇÃO 5

Ensaios

211750 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no n.º 11) da ficha 5 do marginal 2703 devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211751 Por derrogação às prescrições do marginal 211151, o exame periódico do estalo interior pode ser substituído por um controle da espessura das paredes efectuado por ultra-sons, que terá lugar de três em três anos.

SECÇÃO 6

Marcação

211760 a 211769 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

211770 O grau de enchimento à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade total do reservatório.

211771 As cisternas utilizadas no transporte de matérias radioactivas não podem ser utilizadas no transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo, de produtos para a alimentação de animais, de cosméticos e de medicamentos, bem como de matérias que sirvam para o fabrico dos mesmos.

211772 a 211799

CLASSE 8

Matérias corrosivas

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

211800 a 211819

SECÇÃO 2

Construção

211820 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)], das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), e do bromo (n.º 14.º) devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 21 kg/cm2 (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte do bromo devem ter um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente.

211821 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º, a), 2.º, a), 6.º, c), 7.º, 8.º, 9.º, 21.º, a), e 23.º devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 2.º, a), esses reservatórios devem ser construídos de um alumínio com concentração igual ou superior a 99,5% e, neste caso, por derrogação ao parágrafo anterior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

Os reservatórios destinados ao transporte do ácido monocloroacético [n.º 21.º, a)] devem ter um revestimento de esmalte ou um revestimento equivalente, na medida em que o material do reservatório possa ser atacado por esse ácido.

211822 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 81121, para além das enumeradas nos marginais 211820 e 211821, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211823 Os reservatórios destinados ao transporte das soluções aquosas de peróxido de hidrogénio (n.º 41.º) devem satisfazer às condições do marginal 211520.

211824 e 211829

SECÇÃO 3

Equipamentos

211830 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 6.º e do bromo (n.º 14.º) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 211132. Os fechos devem poder ser eficazmente protegidos por uma tampa metálica.

211831 São aplicáveis às cisternas desmontáveis destinadas ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)] e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), as seguintes prescrições:

1 - Não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;

2 - Se puderem ser roladas, as torneiras devem ter um capacete protector.

211832 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico estabilizado (n.º 9.º) devem ser calorífugados e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior. Os reservatórios podem ser despejados pelo fundo. Neste caso, os órgãos de despejo dos reservatórios devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior de fecho rápido de um tipo autorizado e o segundo por uma válvula de corrediça colocada na extremidade da tubagem de despejo. Um freio seguro, ou um outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montado sobre a salda de cada válvula exterior.

211833 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço destinados ao transporte das soluções de hipoclorito (n.º 37.º), assim como das soluções aquosas de peróxido de hidrogénio (n.º 41.º), devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa ao interior do reservatório.

211834 a 211839

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

211840 a 211849 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

211850 Os reservatórios destinados ao transporte de ácido fluorídrico [n.º 6.º, a)] e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), devem suportar o ensaio de pressão inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica), e os destinados ao transporte das outras matérias mencionadas no marginal 81121, na medida em que as mesmas sejam transportadas em fase líquida, a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

211851 O ensaio de pressão dos reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)] e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), deve ser renovado de seis em seis anos e será acompanhado de um exame interior dos reservatórios e de uma verificação dos seus equipamentos. Além disso, de dois em dois anos, a resistência dos reservatórios à corrosão será verificada por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons), tal como o estado dos equipamentos.

211852 O ensaio de pressão dos reservatórios destinados ao transporte do anidrido sulfúrico estabilizado (n.º 9.º) deve ser renovado de três em três anos.

211853 O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte do bromo (n.º 14.º) deve ser verificado todos os anos por um perito autorizado, que procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

211854 a 211859

SECÇÃO 6

Marcação

211860 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)] das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), e do bromo (n.º 14.º) devem levar, para além das indicações já previstas nos marginais 211160 e 211161, a indicação da carga útil máxima admissível em quilogramas e a data (mês e ano) da última inspecção do interior do reservatório.

211861 a 211869

SECÇÃO 7

Serviço

211870 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido sulfúrico [n.º 1.º, c)] só devem ser cheios, no máximo, a 95% da sua capacidade, os destinados ao transporte de anidrido sulfúrico estabilizado (n.º 9.º) no máximo a 88% e os destinados ao transporte do bromo (n.º 14.º) no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade. Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro do n.º 6.º, a), e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), só devem ser cheios, ao máximo, à razão de 0,84 kg por litro de capacidade.

211871 a 212099

APÊNDICE B.1b

Disposições relativas aos contentores-cisternas

(construção e ensaios que devem suportar)

Nota. - O capítulo I enuncia as prescrições aplicáveis aos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias de todas as classes. O capítulo II contém as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições de capítulo I.

CAPÍTULO I

Prescrições aplicáveis a todas as classes

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212100 As prescrições presentes aplicam-se aos contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias líquidas gasosas, pulverulentas ou granuladas que tenham uma capacidade superior a 0,45 m3, assim como aos seus acessórios.

212101 Um contentor-cisterna compreende um reservatório e equipamentos, e ainda os equipamentos que permitam os deslocamentos do contentor-cisterna sem mudança da base.

212102 Nas prescrições que se seguem, entende-se:

1):

a) Por reservatório, o invólucro (e ainda as aberturas e seus meios de obturação);

b) Por equipamento de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, despejo, arejamento, segurança, aquecimento e de protecção calorífuga, assim como os instrumentos de medida;

c) Por equipamento estrutural, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilidade que sejam exteriores aos reservatórios.

2):

a) Por pressão de cálculo, uma pressão fictícia igual no mínimo, à pressão de ensaio, podendo ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço segundo o grau de perigo apresentado pela matéria transportada, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, com exclusão de todo o dispositivo para reforço exterior ou interior;

b) Por pressão máxima de serviço, o mais elevado dos três valores seguintes:

1. Valor máximo da pressão efectiva autorizada ao reservatório quando numa operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);

2. Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório quando numa operação de despejo (pressão máxima autorizada de despejo);

3. Pressão efectiva à qual é submetido pelo seu conteúdo (compreende os gases estranhos que possa conter) quando a temperatura atinge 50ºC (pressão total);

c) Por pressão de ensaio, a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

d) Por pressão de enchimento, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório aquando do enchimento sob pressão;

e) Por pressão de despejo, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório aquando do despejo sob pressão.

3) Por ensaio de estanquidade, o ensaio, que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 0,20 kg/cm2 (pressão manométrica), segundo um método reconhecido pela autoridade competente.

212103 a 212119

SECÇÃO 2

Construção

212120 Os reservatórios devem ser construídos de materiais metálicos aptos à enformação. Para os reservatórios soldados só deve ser utilizado um material que se preste perfeitamente à soldadura. As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os materiais dos reservatórios e seus revestimentos protectores, em contacto com o conteúdo, não devem conter materiais susceptíveis de reagir perigosamente com este, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

212121 Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço estrutural devem ser concebidos para resistir, sem desperdício de conteúdo (ver nota 1), pelo menos às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte.

212122 A determinação do dimensionamento do reservatório do contentor-cisterna deve-se basear numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve-se ter também em conta as solicitações mencionadas no marginal 212121.

(nota 1) Não se aplica às quantidades de gases que se escapam das eventuais aberturas de desgaseificação.

212123 Salvo condições particulares fixadas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve, no mínimo, ter em conta os seguintes elementos:

1) Para os contentores-cisternas de despejo por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (quer dizer, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) que não ultrapasse 1,1 kg/cm2 (pressão absoluta), o reservatório deve ser calculado segundo uma pressão de ensaio dupla da pressão estática do líquido a transportar, sem ser inferior ao dobro da pressão estática da água;

2) Para os contentores-cisternas de enchimento ou despejo sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (quer dizer, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) que não ultrapasse 1,1 kg/cm2 (pressão absoluta), o reservatório deve ser calculado segundo uma pressão de ensaio igual à pressão de enchimento ou despejo afectada do coeficiente 1,3;

3) Para os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (quer dizer, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) compreendida entre 1,1 kg/cm2 e 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta), e qualquer que seja o tipo de enchimento ou despejo, o reservatório deve ser calculado segundo uma pressão de ensaio de 1,5 kg/cm2 (pressão manométrica), pelo menos, ou a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou despejo, se esta for superior;

4) Para os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (quer dizer, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) superior a 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta), e qualquer que seja o tipo de enchimento ou despejo, o reservatório deve ser calculado segundo uma pressão de ensaio igual à mais elevada das duas seguintes pressões: 1,5 da pressão total a 50ºC, diminuída de 1 kg/cm2, com um mínimo de 4 kg/cm2 (pressão manométrica) ou, a pressão de enchimento ou despejo afectada do coeficiente 1,3.

212124 Os contentores-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma sobre-espessura no reservatório (esta protecção será determinada a partir da natureza dos perigos que as matérias em causa apresentam - veja nas diferentes classes ou qualquer outro dispositivo de protecção.

212125 À pressão de cálculo ou à pressão de ensaio, segundo a que for mais elevada, a tensão (sigma) (sigma) exercida no ponto mais solicitado do reservatório deve satisfazer aos limites a seguir fixados em função dos materiais. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, tendo em consideração o risco de ruptura frágil.

1) Para os metais e ligas que apresentam um limite aparente de elasticidade definido, ou que são caracterizados por um limite convencional de elasticidade Re (geralmente 0,2% do alongamento remanescente):

a) Quando a razão Re/Rm é inferior ou igual a 0,66 (Re: limite de elasticidade aparente ou o correspondente a 0,2%; Rm: valor mínimo de resistência à ruptura por tracção):

(sigma) =

b) Quando a razão Re/Rm é superior a 0,66:

(sigma) =

2) Para os metais e ligas que não apresentem limite aparente de elasticidade e que são caracterizados por uma resistência Rm mínima à ruptura por tracção:

(sigma) =

3) O alongamento de ruptura (ver nota 2) em percentagem deve corresponder pelo menos 1000/Rm, mas não deve ser, todavia, inferior a 20% para o aço nem 12% para as ligas de alumínio.

212126 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação é inferior ou igual a 55ºC, assim como para o transporte de gases inflamáveis, devem poder ligar-se à terra, sob o ponto de vista eléctrico.

212127 Os contentores-cisternas devem poder absorver as forças especificadas no n.º 1) e as paredes dos reservatórios devem ter as espessuras determinadas a seguir nos n.os 2) a 4).

1) Os contentores-cisternas, assim como os seus meios de fixação, devem poder absorver, na carga máxima admissível, as seguintes forças:

No sentido da marcha, duas vezes o peso total;

Numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez o peso total (no caso em que o sentido da marcha não é claramente determinado, a carga máxima admissível é igual a duas vezes o peso total);

Verticalmente, de baixo para cima, uma vez o peso total; e

Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes o peso total.

Sob a acção de cada uma destas cargas, devem ser observados os seguintes valores do coeficiente de segurança:

Para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente; ou

Para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade correspondente a 0,2% do alongamento.

2) A espessura mínima da parede cilíndrica do reservatório deve calcular-se com a seguinte fórmula:

e = (P x D)/(200 x (sigma)) mm

na qual:

P = pressão de cálculo ou de ensaio, conforme a que for mais elevada, em kg/cm2.

D = diâmetro interior do reservatório em milímetros;

(sigma) = tensão admissível definida no marginal 212125, n.os 1), a) e b), e 2), em kg/mm2.

Em nenhum caso a espessura deve ser inferior aos valores definidos nos n.os 3) e 4) seguintes.

3) As paredes e o fundo dos reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m devem ter, pelo menos, 5 mm de espessura, se são de aço macio (ver nota 3) (conforme as disposições do marginal 212125), ou uma espessura equivalente, se são de outro metal. No caso em que o diâmetro é superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, se os reservatórios são de aço macio (ver nota 3) (conforme as disposições do marginal 212125), ou a uma espessura equivalente, se são de outro metal. Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima da parede do reservatório não deve ser nunca inferior a 3 mm.

4) Quando o reservatório possuir uma protecção suplementar contra danos, a autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegurada; todavia, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 3), ou a um valor equivalente noutros materiais, no caso em que os reservatórios tenham um diâmetro igual ou inferior a 1,80 m. No caso dos reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada a 4 mm de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente, se se tratar de outro metal.

212128 Os contentores-cisternas só devem ser transportados em veículos cujos meios de fixação podem absorver, à carga máxima admissível dos contentores-cisternas, as forças especificadas no marginal 212127, n.º 1), anterior.

212129

(nota 2) As amostras que servem para determinar o alongamento de ruptura devem ser retiradas perpendicularmente à laminagem e dimensionadas como segue:

Lo = 5 d

Lo = comprimento da amostra antes do ensaio.

d = diâmetro.

(nota 3) Por aço macio entende-se um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 37 kg/mm2 e 44 kg/mm2.

SECÇÃO 3

Equipamentos

212130 Os equipamentos devem dispor-se de tal maneira que fiquem protegidos contra os riscos de arrancamento ou avarias durante o percurso e manuseamento. Quando a ligação châssis-reservatório permite um deslocamento relativo destes conjuntos, a fixação dos equipamentos deve permitir esse deslocamento sem risco de avaria dos órgãos.

Devem oferecer garantias de segurança adaptadas e comparáveis às dos reservatórios.

Por outro lado, para os contentores-cisternas de despejo pelo fundo, as condições particulares são indicadas no marginal 212131, a seguir.

212131 Para os contentores-cisternas de despejo pelo fundo, qualquer contentor-cisterna e qualquer compartimento, no caso de contentores-cisternas de vários compartimentos, deve ter dois fechos em série independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior (ver nota 4), fixada directamente ao reservatório, e o segundo por uma válvula de corrediça ou qualquer outro aparelho equivalente (ver nota 5), colocado em cada extremidade da tubagem de despejo. Esta válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo. Nos dois casos, a posição - aberto ou fechado - da válvula interior deve, sempre que possível, poder verificar-se do chão. Os dispositivos de comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de choque ou qualquer acção não deliberada.

Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz. A fim de se evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de despejo (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos com o mesmo fim. Os órgãos de enchimento e despejo (compreendendo freios e tampas de rosca) e as tampas eventuais de protecção devem estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.

(nota 4) Salvo derrogação para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas.

(nota 5) No caso de contentores-cisternas com um volume inferior a 1 m3, essa válvula, ou o outro aparelho equivalente, pode ser substituída por um freio seguro.

212132 O contentor-cisterna ou cada um dos seus compartimentos, salvo se está destinado ao transporte de gases fortemente refrigerados, deve ter uma abertura suficiente para permitir a sua inspecção.

212133 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 kg/cm2 (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capazes de impedir que o conteúdo se derrame para fora do reservatório caso o contentor-cisterna se volte; caso contrário, deverão estar segundo as condições dos marginais 212134 ou 212135, a seguir.

212134 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,1 kg/cm2 e 1,75 kg/cm2 (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 1,5 kg/cm2 que deve estar completamente aberta a uma pressão, no máximo, igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar em conformidade com as disposições do marginal 212135.

212135 Os contentores-cisternas destinados a transportar líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,75 kg/cm2 e 3 kg/cm2 (pressão absoluta), devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 3 kg/cm2, que deve estar completamente aberta a uma pressão, no máximo, igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechados hermeticamente.

212136 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção, quer por choque, com contentores-cisternas de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação é inferior ou igual a 55ºC, ou de gases inflamáveis, deve ser de aço oxidável não protegido.

212137 a 212139

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212140 Para cada novo tipo de contentor-cisterna, a autoridade competente, ou um organismo por ela designado, deve passar um certificado atestando que o protótipo do contentor-cisterna que peritou, compreendendo os seus meios de fixação, é próprio para o uso que está previsto fazer-se e satisfaz às condições de construção da secção 2 e às condições de equipamento da secção 3. Se os contentores-cisternas forem construídos em série sem modificações, esta aprovação valerá para toda a série. Um relatório da peritagem deve indicar os resultados desta, as matérias para o transporte das quais o contentor-cisterna foi aprovado, assim como o número de aprovação. O número de aprovação deve compor-se do sinal distintivo (ver nota 6) do Estado no qual a aprovação foi dada e de um número de matrícula.

(nota 6) Sinal distintivo na circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

212141 a 212149

SECÇÃO 5

Ensaios

212150 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser, quer juntos, quer separadamente, submetidos a um contrôle inicial antes da sua entrada em serviço, seguido de contrôles periódicos. O contrôle inicial deve compreender uma verificação de características de construção, um exame do estado interior e exterior e um ensaio de pressão hidráulica. Quando os reservatórios e equipamentos são submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos à prova de estanquidade. Os contrôles periódicos devem compreender o exame do estado exterior e interior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção calorífuga ou outros só devem ser retirados na medida em que for indispensável a uma apreciação correcta das características do contentor-cisterna. O ensaio inicial e os ensaios periódicos de pressão devem ser executados por um perito reconhecido pela autoridade competente, à pressão de ensaio indicada na placa de sinalização do contentor-cisterna, salvo nos casos em que pressões inferiores são autorizadas para os ensaios periódicos. Nos casos particulares e depois do acordo da autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão por meio de outro líquido ou de um gás.

212151 Antes da sua entrada ao serviço e em intervalos que não excedam cinco anos, os contentores-cisternas devem ser submetidos aos ensaios constantes das disposições do marginal 212150, atrás. Antes da sua entrada ao serviço e em intervalos que não excedam dois anos e meio, deve proceder-se a uma verificação de estanquidade e do bom funcionamento de todo o equipamento.

212152 Devem ser passados pelo perito reconhecido pela autoridade competente certificados indicando os resultados destes ensaios.

212153 a 212159

SECÇÃO 6

Marcação

212160 Cada contentor-cisterna deve trazer uma placa de metal resistente à corrosão fixada de uma forma permanente sobre o reservatório, facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as instruções indicadas abaixo. Admite-se que estas instruções sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas são reforçadas, de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Número de aprovação;

Designação ou marca do fabricante;

Número de fabrico;

Ano de construção;

Pressão de ensaio em quilogramas por centímetro quadrado (pressão manométrica);

Capacidade em litros - para os contentores-cisternas de vários elementos, capacidade de cada elemento;

Temperatura de cálculo (apenas se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC);

Data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico suportado;

Punção do perito que procedeu aos ensaios.

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos contentores-cisternas de enchimento e despejo sob pressão.

212161 As indicações seguintes devem inscrever-se no próprio contentor-cisterna ou sobre um painel:

Nomes do proprietário e do utilizador;

Capacidade do reservatório;

Tara;

Peso máximo de carga autorizado;

Indicação de matéria transportada (ver nota 7).

Os contentores-cisternas devem também levar as etiquetas de perigo prescritas.

(nota 7) O nome pode ser substituído por uma designação genérica ou por um número de referência.

212162 a 212169

SECÇÃO 7

Serviço

212170 Os contentores-cisternas devem ser durante o transporte fixados sobre o veículo tractor de tal maneira que fiquem suficientemente protegidos, através de adaptações do veículo tractor ou do próprio contentor-cisterna, contra os choques laterais ou longitudinais, assim como contra a capotagem (ver nota 8). Se os reservatórios, incluindo os equipamentos de serviço, são construídos para poderem resistir aos choques ou capotagem, não é necessário protegê-los desta maneira.

(nota 8) Exemplos para proteger os reservatórios:

1. A protecção contra os choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protegem o reservatório sobre os dois lados, à altura da linha média.

2. A protecção contra capotagem pode consistir, por exemplo, em cintas de reforço ou barras fixas transversalmente ao châssis.

3. A protecção contra choques à retaguarda pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou armação.

212171 Os contentores-cisternas apenas se devem carregar com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados.

212172 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas às temperaturas ambientes.

1):

a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (toxicidade, corrosão), carregadas em contentores-cisternas com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança:

Grau de enchimento = 100/(1 + (alfa)(50 - t(índice F))) ou 100/(1 + 35 (alfa))% da capacidade

b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas apresentando ou não perigo de inflamabilidade, carregadas em contentores-cisternas com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvulas de segurança:

Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F))) ou 98/(1 + 35 (alfa))% da capacidade

c) Para as matérias inflamáveis, ácidos e lixívias de baixa concentração, carregados em contentores-cisternas fechados:

Grau de enchimento = (ver documento original) ou 97/(1 + 35 (alfa))% da capacidade

d) Para as matérias tóxicas, ácidos e lixívias de alta concentração, carregados em contentores-cisternas fechados:

Grau de enchimento = 95/(1 + (alfa)(50 - t(índice F))) ou 95/(1 + 35 (alfa))% da capacidade

2) Nas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC:

(alfa) calcula-se segundo a fórmula: (alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))

sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e 50ºC, e t(índice F) representa a temperatura média do líquido no momento de enchimento.

3) As disposições do marginal 212172, n.º 1), atrás, não se aplicam aos contentores-cisternas cujo conteúdo é mantido por um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Neste caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura de tal maneira regulada com termóstato que o contentor-cisterna durante o transporte não esteja nunca cheio a mais de 95%.

212173 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 9), que não são divididos em secções de uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.

(nota 9) Para os fins da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática seja inferior a 25 stokes.

212174 Os contentores-cisternas devem ser fechados de forma que o conteúdo não se possa derramar de maneira incontrolável para o exterior.

212175 Se vários sistemas de fecho são colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

212176 Durante o transporte nenhum resíduo de matéria perigosa transportada deve aderir ao exterior dos contentores-cisternas.

212177 Os contentores-cisternas vazios devem, para poderem ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

212178 a 212179

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212180 1) Os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1000 l construídos antes da entrada em vigor das presentes prescrições e não em conformidade com estas, mas que foram construídos segundo as disposições do ADR e RID que se relacionam com os recipientes, poderão ser utilizados durante um período de três anos a partir da entrada em vigor das presentes prescrições para o transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

2) Os contentores-cisternas com uma capacidade de 1000 l ou mais poderão, com o acordo das autoridades competentes dos países nos quais devem circular, ser utilizados durante um período de cinco anos a partir da entrada em vigor das presentes prescrições para o transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

212181 a 212199

CAPÍTULO II

Prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições do capítulo I

CLASSE 2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212200 a 212219

SECÇÃO 2

Construção

212220 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º a 6.º e 9.º não devem ser construídos de alumínio ou de ligas de alumínio.

212221 As prescrições dos marginais 214250 a 214285 do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º

212222 a 212229

SECÇÃO 3

Equipamentos

212230 Para além dos dispositivos previstos no marginal 212131, a tubagem de despejo dos reservatórios dos contentores-cisternas deve poder ser fechada por meio de um freio seguro ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

212231 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, para além dos orifícios de enchimento, despejo e manutenção do equilíbrio de pressão do gás, aberturas utilizáveis para a montagem de aferidores, termómetros e manómetros.

212232 As válvulas de segurança devem satisfazer às condições enumeradas nos n.os 1), 2) e 3) a seguir:

1) Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º podem ter duas válvulas de segurança, no máximo. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual elas são aplicadas. Devem ser construídas, por outro lado, de tal maneira que, no caso de os reservatórios serem atingidos por um incêndio, a pressão no interior do reservatório não exceda a pressão de ensaio. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo movimentos dos líquidos contidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º a 9.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 10) não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ter o acordo da autoridade competente.

(nota 10) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou riscos de intoxicação os gases caracterizados pela letra t na enumeração das matérias.

2) Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), que não estejam em contacto permanente com a atmosfera e os destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), devem ter duas válvulas de segurança independentes, estando cada válvula concebida de forma a deixar escapar os gases do reservatório de modo que a pressão não ultrapasse em nenhum momento mais de 10% da pressão de serviço indicada no contentor-cisterna. Além disso, os reservatórios destes contentores-cisternas podem ter discos de ruptura montados em série, à frente destas válvulas. Neste caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança devo ter o acordo da autoridade competente.

3) As válvulas de segurança dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem poder abrir-se à pressão de serviço Indicada no contentor-cisterna. Devem estar construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de exploração mais baixa. A segurança do funcionamento à temperatura mais baixa deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula, ou de uma amostra de válvulas de um tipo idêntico de construção.

212233 Com excepção dos orifícios das válvulas de segurança, qualquer orifício de passagem de gases ou de líquidos do reservatório cujo diâmetro seja superior a 1,5 mm deve ter uma válvula interna de limite de caudal ou um dispositivo equivalente.

212234 Protecção calorífuga:

1) Se os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º e 4.º têm uma protecção calorífuga, esta deve, sob reserva das disposições particulares previstas no n.º 2) seguinte, ser constituída:

Quer por uma placa pára-sol, aplicada, no mínimo, sobre o terço superior e, no máximo, sobre a metade superior do contentor-cisterna e separada do reservatório por uma camada de ar uma espessura aproximadamente de 4 cm;

Quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

A protecção calorífuga deve ser concebida de tal maneira que não impeça o acesso aos dispositivos de enchimento e despejo.

2) Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do butadieno-1,3 [n.º 3.º, c)] do óxido de metilo e de vinilo (éter metilvinílico), do brometo de vinilo e do monoclorotrifluoretileno [n.º 8.º, b)], devem ter uma placa pára-sol como anteriormente definida.

3) Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser calorífugados. A protecção calorífuga deve ser protegida contra os choques por meio de um invólucro metálico contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro metálico não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 1 kg/cm2 (pressão manométrica). Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento, no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

4) Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de oxigénio líquido [n.º 7.º, a)], do ar líquido ou de misturas líquidas de oxigénio e azoto [(n.º 8.º, a)] não devem comportar nenhuma matéria combustível nem na constituição do isolamento calorífugo nem na fixação ao châssis.

212235 Para os contentores-cisternas de vários elementos devem ser respeitadas as condições seguintes:

1) Se um dos elementos de um contentor-cisterna de vários elementos tem uma válvula de segurança e se se encontram dispositivos de fecho entre os elementos, então cada elemento deve ter uma válvula de segurança.

2) Os dispositivos de enchimento e despejo podem ser fixos a um tubo colector.

3) Cada elemento de um contentor-cisterna de vários elementos destinado ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º que apresentem um perigo para os órgãos respiratórios ou riscos de intoxicação deve poder isolar-se por uma torneira.

4) Os elementos de um contentor-cisterna de vários elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º a 6.º que apresentem um perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 11) devem ser construídos de forma a poderem encher-se separadamente e ficar isolados por uma torneira chumbada.

(nota 11) Veja a nota 10.

212236 a 212239

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212240 a 212249 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

212250 Os materiais dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser ensaiados segundo o método descrito nos marginais 214250 e 214285 do apêndice B1d.

212251 As pressões de ensaio devem ser as seguintes:

1) Contentores-cisternas destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º e 2.º segundo o marginal 2219, n.º 1).

2) Contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 3.º e 4.º, segundo o marginal 2220, n.º 2), se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, e segundo o marginal 211251, n.º 2), b), se o diâmetro do reservatório for superior a 1,5 m.

3) Contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 5.º e 6.º, segundo o marginal 2220, n.os 3) e 4), e segundo o marginal 211251, n.º 3), b), no caso dos contentores-cisternas de elementos, se estes estão ligados entre si formando bateria, se não estão isolados uns dos outros e se estão recobertos por uma protecção calorífuga.

4) Contentores-cisternas destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)], segundo o marginal 211251, n.º 4).

5):

a) Contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º com válvulas de segurança: 1,5 vezes a pressão de serviço indicada no reservatório, mas, no mínimo, 3 kg/cm2 (pressão manométrica); para os contentores-cisternas providos de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio deve ser igual a 1,5 vezes o valor da pressão de serviço, aumentada de 1 kg/cm2;

b) Para os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), sem válvula de segurança, o primeiro ensaio é feito a 2 kg/cm2 (pressão manométrica) e os ensaios periódicos a 1 kg/cm2 (pressão manométrica).

212252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

212253 A capacidade de cada reservatório dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 3.º, 4.º e 9.º deve ser determinada sob vigilância de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou medida volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medida da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. A determinação por cálculo baseado nas dimensões do reservatório não é admitida. Os pesos máximos admissíveis de enchimento, segundo os marginais 2220, n.º 4), e 211251, n.º 3), serão fixados por um perito reconhecido.

212254 Todas as juntas de soldadura do reservatório devem ser submetidas a um contrôle não destrutivo por radiografia ou por ultra-sons.

212255 Por derrogação às prescrições dos marginais 212150 e 212151 os ensaios periódicos devem ter lugar:

1) De dois anos e meio em dois anos e meio, para os contentores-cisternas destinados ao transporte do fluoreto do boro [n.º 1.º, bt)], do gás de cidade [n.º 2.º, bt)], do brometo de hidrogénio, do cloro, do dióxido de azoto, do dióxido de enxofre e do oxidoreto de carbono [n.º 3.º, at)], do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] e do cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)];

2) Após seis anos de serviço, para os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), sem válvula de segurança;

3) Após oito anos de serviço e posteriormente de doze em doze anos, para os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), com válvula de segurança, e de gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b). Pode ser efectuado um controle de estanquidade, a pedido da autoridade competente, entre cada ensaio.

212256 Aquando dos ensaios periódicos para os contentores-cisternas com um isolamento por vácuo destinados ao transporte de gases dos n.os 11.º a 13.º, o ensaio hidráulico pode substituir-se por um ensaio de estanquidade com os gases a que se destinam os contentores-cisternas ou com um gás inerte.

212257 Se as entradas de homem forem feitas no momento das inspecções periódicas aos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º, o método para o seu fecho hermético deve ser aprovado pelo perito reconhecido antes da reentrada ao serviço e deve garantir a integridade do reservatório.

212258 e 212259

SECÇÃO 6

Marcação

212260 As informações que se seguem devem figurar por estampagem, ou qualquer outro meio semelhante, nas placas previstas no marginal 212260 ou directamente sobre as paredes do próprio reservatório, se estas estiverem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

1) No que diga respeito aos contentores-cisternas destinados ao transporte de uma única matéria: o nome do gás por extenso.

Esta declaração deve ser completada, para os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, pelo valor máximo da pressão de carregamento autorizada para o contentor-cisterna e, para os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º, assim como para o amoníaco dissolvido sob pressão do n.º 9.º, at), pela carga máxima admissível em quilogramas.

2) No que diga respeito aos contentores-cisternas de utilização múltipla: o nome por extenso dos gases para os quais o contentor-cisterna for aprovado.

Esta declaração deve ser completada pela indicação da carga admissível em quilogramas para cada um.

3) No que diga respeito aos contentores-cisternas com válvula de segurança destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), e aos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b): a pressão de serviço.

4) Sobre os contentores-cisternas com uma protecção calorífuga, a declaração «calorifugado» deve ser inscrita numa das línguas oficiais do ADR.

212261 O quadro dos contentores-cisternas de vários elementos deve levar próximo do ponto de enchimento uma placa indicando:

A pressão de ensaio dos elementos:

A pressão de serviço para os elementos destinados aos gases comprimidos;

O número de elementos;

A capacidade total, em litros, dos elementos;

O nome do gás por extenso;

e, além disso, no caso de gases liquefeitos:

O peso máximo admissível, por elemento, em quilogramas.

212262 a 212269

SECÇÃO 7

Serviço

212270 Os contentores-cisternas afectos a transportes sucessivos de gases liquefeitos diferentes (contentores-cisternas de utilização múltipla) só podem transportar matérias enumeradas num único dos seguintes grupos:

Grupo 1: hidrocarbonetos halogenados dos n.os 3.º, a), e 4.º, a);

Grupo 2: hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 4.º, b);

Grupo 3: amoníaco [n.º 3.º, at)], metilamina, dimetilamina, trimetilamina, etilamina e óxido de metilo [n.º 3.º, bt)] e cloreto de vinilo [n.º 3.º, c)];

Grupo 4: brometo de metilo [n.º 3.º, bt)], cloreto de etilo e cloreto de metilo;

Grupo 5: misturas de óxido de etileno com dióxido de carbono, de óxido de etileno com azoto [n.º 4.º, ct)];

Grupo 6: gases do n.º 7.º, a), e misturas de gases do n.º 8.º a);

Grupo 7: etano, etileno e metano [n.º 7.º, b)] e misturas de etano com metalo, mesmo se contiverem propano ou butano [n.º 8.º, b)].

212271 Os contentores-cisternas que tiverem sido cheios com uma matéria dos grupos 1 ou 2 devem ser despejados de gases liquefeitos antes do carregamento de uma outra matéria pertencendo ao mesmo grupo.

Os contentores-cisternas que tiverem sido cheios com uma matéria dos grupos 3 a 5 devem ser completamente despejados de gases liquefeitos, e depois descomprimidos, antes do carregamento de uma outra matéria pertencendo ao mesmo grupo.

212272 A utilização múltipla de contentores-cisternas para o transporte de gases liquefeitos do mesmo grupo é admitida se todas as condições fixadas para os gases a transportar num mesmo contentor-cisterna forem respeitadas. A utilização múltipla deve ser aprovada por um perito reconhecido.

212273 A afectação múltipla de contentores-cisternas a gases de grupos diferentes é possível se o perito reconhecido o permitir.

212274 Aquando da reposição ao transporte de contentores-cisternas, carregados ou despejados não limpos, só as indicações válidas, segundo o marginal 211161, para o gás carregado ou acabado de descarregar devem ser visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser tapadas.

212275 Os elementos dos contentores-cisternas de elementos não devem conter senão um e só um gás. Se se tratar de um contentor-cisterna de vários elementos destinado ao transporte de gases liquefeitos que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 12), os elementos devem ser cheios separadamente e ficar isolados por uma torneira chumbada.

(nota 12) Veja a nota 10

212276 Os graus de enchimento máximo admissível, em quilogramas por litro, segundo os marginais 2219, n.º 2), 2220, n.os 2), 3) e 4), e 211251, n.os 2), 3) e 4), devem ser respeitados.

212277 O grau de enchimento dos reservatórios dos contentores-cisternas com válvulas de segurança destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º deve ser tal que à temperatura de alerta, à qual a tensão do vapor é equivalente à pressão de abertura das válvulas, o volume do líquido não ultrapasse o grau de enchimento admissível do reservatório a esta temperatura para os gases inflamáveis (95%) e para os outros gases (98%).

212278 No caso de reservatórios destinados ao transporte de oxigénio [n.º 7.º, a)], de ar ou de misturas de oxigénio e azoto [n.º 8.º, a)], é proibido empregar matérias contendo gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a conservação dos dispositivos de fecho.

212279

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212280 a 212299

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212300 a 212319

SECÇÃO 2

Construção

212320 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do sulfureto de carbono [n.º 1.º, a)] devem ser calculados para uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

212321 a 212329

SECÇÃO 3

Equipamentos

212330 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC, e munidos de um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado, assim como os contentores-cisternas providos de uma válvula de segurança, devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.

212331 Todas as aberturas de reservatórios de contentores-cisternas destinados ao transporte de acroleína, cloropreno (clorobutadieno) e de sulfureto de carbono [n.º 1.º, a)] devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação pode atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. As aberturas devem poder fechar-se hermeticamente e o fecho deve estar protegido por uma cobertura com chave.

212332 a 212339

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212340 a 212349 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

212350 a 212359 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 6

Marcação

212360 a 212369 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

212370 Os graus de enchimento que a seguir se indicam não podem ser ultrapassados, para os líquidos com uma tensão de vapor de mais de 1,75 kg/cm2 à temperatura de 50ºC (pressão absoluta), senão quando se tratar de reservatórios fechados hermeticamente: para o formiato de metilo [n.º 1.º, a)] e outros líquidos com um coeficiente de dilatação cúbica superior a 150 x 10(elevado a -5), mas não ultrapassando 180 x 10(elevado a -5): 91% da capacidade; para o aldeído acético (n.º 5.º) e outros líquidos com um coeficiente de dilatação cúbica superior a 180 x 10(elevado a -5), mas não ultrapassando 230 x 10(elevado a -5): 90% da capacidade.

212371 Não deve empregar-se um reservatório de alumínio para o transporte de aldeído acético (n.º 5.º), a menos que este reservatório não esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o aldeído acético estar isento de ácido.

212372 Durante a época fria (Outubro a Março), os destilados ligeiros destinados ao cracking e os outros hidrocarbonetos líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,5 kg/cm2 (pressão absoluta) podem ser transportados em reservatórios do tipo previsto no marginal 212303.

212373 O sulfureto de carbono [n.º 1.º, a)] não pode ser transportado senão em reservatórios fechados hermeticamente ou em reservatórios munidos de válvulas reguladas a, pelo menos, 3 kg/cm2 (pressão manométrica).

212374 a 212379

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212380 a 212399

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

CLASSE 4.3

Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212400 a 212419

SECÇÃO 2

Construção

212420 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do silicioclorofórmio do n.º 4 do marginal 2471, assim como do fósforo branco ou amarelo do marginal 2431, n.º 1.º, devem ser calculados para uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

212421 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte dos alquilalumínios, dos halogenetos de alquilalumínios e dos hidretos de alquilalumínios do n.º 3.º do marginal 2431 devem ser calculados para uma pressão de, pelo menos, 21 kg/cm2 (pressão manométrica).

212422 a 212429

SECÇÃO 3

Equipamentos

212430 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 2401 devem ser munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis, de forma que a temperatura na superfície exterior não possa ultrapassar 50ºC durante o transporte. Podem ser munidos de válvulas de abertura automática para o interior ou exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 0,2 kg/cm2 e 0,3 kg/cm2. Os dispositivos de despejo devem poder proteger-se por uma tampa metálica como chave.

212431 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431 devem satisfazer às seguintes prescrições:

1) O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, sendo-lhe exterior. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela sua parte superior; as aberturas devem situar-se acima do nível máximo admissível do fósforo e podem ser completamente encerradas por tampas com chave.

2) O reservatório será provido de um dispositivo de medida para a verificação do nível do fósforo, e se a água for utilizada como agente de protecção, de um sinal de referência fixo indicando o nível superior, que a água não deve ultrapassar.

212432 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 2471 devem ter as suas aberturas e orifícios (torneiras, bainhas, entradas de homem, etc.) protegidos por tampas de junta estanque, de chave e devem estar munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis, de forma que a temperatura na superfície exterior não possa ultrapassar 50ºC durante o transporte.

212433 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte dos alquilalumínios, dos halogenetos de alquilalumínios e dos hidretos dos alquilalumínios do n.º 3.º do marginal 2431 não devem ter aberturas ou ligações abaixo do nível do líquido, mesmo que possam ser fechadas. As aberturas situadas na parte superior do reservatório, incluindo os seus acessórios, devem poder ser asseguradas por um capacete de protecção.

212434 a 212439

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212440 a 212449 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

212450 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do enxofre do n.º 2.º, b), do marginal 2401 (no caso de reservatórios de alumínio deverá considerar-se, além disso, a temperatura de enchimento) e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 2401, assim como os destinados ao transporte do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431 e do silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 2471, devem ser ensaiados a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

212451 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte dos alquilalumínios, dos halogenetos de alquilalumínios e dos hidretos de alquilalumínios do n.º 3.º do marginal 2431 devem suportar o ensaio de pressão inicial e os ensaios periódicos de cinco em cinco anos por meio de um líquido que não reaja com a matéria a transportar e a uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

212452 a 212459

SECÇÃO 6

Marcação

212460 a 212469 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

212470 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º do marginal 2401 não devem ser cheios senão até 98% da sua capacidade.

212471 O fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 2431 deve ser coberto, se se empregar água como agente de protecção, de uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de não deve ultrapassar 98%. Se se empregar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 96%. O restante espaço deve ser preenchido com azoto, de maneira que a pressão não caia nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente, de forma a não se produzir nenhuma fuga de gás.

212472 Para o transporte de matérias do n.º 1.º, a), do marginal 2471, as tampas devem ser de chave, segundo o marginal 212432, e a temperatura das paredes exteriores do reservatório não deve ultrapassar 50ºC.

212473 Para o silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 2471, o grau de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg/l de capacidade, se se encher em peso, e 85%, se se encher em volume.

212474 Os reservatórios dos contentores-cisternas contendo fósforo do n.º 1.º do marginal 2431 deverão, no momento de expedição:

Estar cheios de azoto; o expedidor deverá certificar-se no documento de transporte de que o reservatório, depois de fechado, é estanque relativamente aos gases;

Estar cheios de água, à razão de, pelo menos, 96% e 98%, no máximo, da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter um ou mais agentes antigelo, desprovidos de acção corrosiva e não susceptíveis de reagir com o fósforo, a uma concentração que torne impossível a congelação da água durante o transporte.

212475 a 212479

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212480 a 212499

CLASSE 5.1

Matérias comburentes

CLASSE 5.2

Peróxidos orgânicos

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212500 a 212519

SECÇÃO 2

Construção

212520 Os reservatórios dos contentores-cisternas e seus equipamentos destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, assim como de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 2501 e dos peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º e 15.º do marginal 2551, devem ser construídos de alumínio a, pelo menos, 99,5%, ou de aço especial apropriado, não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio ou dos peróxidos orgânicos.

212521 a 212529

SECÇÃO 3

Equipamentos

212530 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 70% e de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 2501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. No caso de soluções a mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, podem ter as suas aberturas abaixo do nível do líquido. Neste caso, os órgãos de despejo dos reservatórios devem estar munidos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior de fecho rápido de modelo aprovado e o segundo por uma válvula de corrediça, colocadas em cada extremidade da tubagem de despejo. Um freio seguro ou um outro dispositivo oferecendo as mesmas garantias deve igualmente montar-se sobre a saída de cada válvula exterior. A válvula interior deve permanecer solidária com o reservatório e em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

212531 As ligações das tubagens exteriores dos contentores-cisternas devem estar revestidas de uma matéria plástica apropriada.

212532 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de peróxidos líquidos dos n.os 10.º, 14.º e 15.º do marginal 2551 devem estar equipados de um dispositivo de arejamento provido de uma protecção contra a propagação da chama e seguido em série de uma válvula de segurança de abertura automática a uma pressão manométrica de 1,8 kg/cm2 a 2,2 kg/cm2. Os materiais de que são constituídos os fechos susceptíveis de entrar em contacto com o líquido ou vapor deste não devem exercer uma influência catalítica (válvula de segurança de mola, constituída de silumina, de aço inoxidável V2A ou de material equivalente).

212533 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º e 15.º do marginal 2551 devem estar providos de uma protecção calorífuga conforme as condições do marginal 212234, n.º 1). A cobertura e a parte não coberta do reservatório devem ser revestidas de uma camada de tinta branca.

212534 a 212539

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212540 a 212549 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

212550 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, assim como de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 2501 e de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º e 15.º do marginal 2551, devem ser ensaiados a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

212551 a 212559

SECÇÃO 6

Marcação

(Sem prescrições particulares.)

212560 a 212569

SECÇÃO 7

Serviço

212570 O interior do reservatório do contentor-cisterna e todas as partes metálicas que possam entrar em contacto com o peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 2501 devem conservar-se limpos. Nenhum lubrificante susceptível de formar com a matéria combinações perigosas deve ser utilizado pelas bombas, válvulas ou outros dispositivos.

212571 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de líquidos dos n.os 1.º a 3.º do marginal 2501 não devem ser cheios senão até 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC. Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º e 15.º do marginal 2551 não podem ser cheios senão até 80% da sua capacidade. Os reservatórios devem estar isentos de impurezas aquando do seu enchimento.

212572 a 212579

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212580 a 212599

CLASSE 6.1

Matérias tóxicas

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212600 a 212619

SECÇÃO 2

Construção

212620 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias dos n.os 2.º, a), 3.º, 4.º, a), 11.º, a), 13.º, b), 14.º, 23.º, 61.º, a), com exclusão do tetracloreto de carbono, de clorofórmio e do cloreto de metileno, e) e f), 81.º e 82.º (se estas matérias forem líquidas a 40ºC) do marginal 2601 devem ser calculados para uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

212621 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias visadas no marginal 61121, n.º 3), para além das enumeradas no marginal 212620, devem ser construídos de maneira a permitir o despejo sob uma pressão de, pelo menos, 3 kg/cm2 (pressão manométrica).

212622 a 212629

SECÇÃO 3

Equipamentos

212630 1) Todas as aberturas dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias visadas no marginal 61121, n.º 3), devem estar situadas acima do nível do líquido.

2) Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. As aberturas devem poder fechar-se hermeticamente e o fecho deverá ser protegido por uma tampa de chave. Além disso, os reservatórios destes contentores-cisternas podem estar providos de discos de ruptura montados em série à frente destas válvulas. Neste caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ter o acordo da autoridade competente.

212631 a 212639

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212640 a 212649 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

212650 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos n.os 2.º, a), 3.º, 4.º, a), 11.º, a), 13.º, b), 14.º, 23.º, 61.º, a), e) e f), 81.º e 82.º (se estas matérias forem líquidas a +40ºC) do marginal 2601 devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

212651 a 212659

SECÇÃO 6

Marcação

212660 a 212669 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

212670 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos n.os 2.º, a) e b), 4.º, a), 11.º, a), 12.º, a), 13.º, a) e b), e 81.º a 83.º do marginal 2601 não devem ser cheios para além de 93% da sua capacidade.

212671 Os reservatóros dos contentores-cisternas destinados ao transporte das soluções aquosas de etilenoimina (n.º 3.º) e das matérias do n.º 14.º do marginal 2601 não devem ser cheios para além de 95% da sua capacidade.

212672 a 212679

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212680 a 212699

CLASSE 7

Matérias radioactivas

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212700 a 212719

SECÇÃO 2

Construção

212720 Os contentores-cisternas que se destinam ao transporte das matérias mencionadas na ficha 5, com excepção do hexafluoreto de urânio, devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de 4 kg/cm2, no mínimo.

Para os contentores-cisternas que se destinam ao transporte, de hexafluoreto de urânio, a pressão de cálculo deve ser fixada em 10 kg/cm2.

Quando as matérias radioactivas estão em solução ou em suspensão em matérias perigosas de outras classes e as pressões de cálculo exigidas para os contentores-cisternas destinados ao transporte destas últimas matérias são mais elavadas, essas pressões devem ser aplicadas.

212721 a 212729

SECÇÃO 3

Equipamentos

212730 As matérias dos contentores-cisternas que se destinam ao transporte de matérias radioactivas líquidas (ver nota 13) devem estar acima do nível do líquido e nenhuma tubagem ou ligação pode atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

(nota 13) Veja a nota 9.

212731 a 212739

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212740 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias radioactivas não podem ser aprovados para o transporte de nenhuma outra matéria.

212741 a 212749

SECÇÃO 5

Ensaios

212750 Os contentores-cisternas devem ser submetidos, no mínimo, de cinco em cinco anos, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de 4 kg/cm2. Por derrogação ao marginal 212500, a inspecção periódica interior pode ser substituída por um contrôle de ultra-sons da espessura das paredes, efectuado de dois anos e meio em dois anos e meio.

212751 a 212759

SECÇÃO 6

Marcação

212760 a 212769 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

Serviço

212770 O grau de enchimento à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade total do reservatório. Os contentores-cisternas que tenham transportado matérias radioactivas não devem ser utilizados para o transporte de outras matérias.

212771 a 212779

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212780 a 212799

CLASSE 8

Matérias corrosivas

SECÇÃO 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

212800 a 212819

SECÇÃO 2

Construção

212820 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)], das soluções aquosas do ácido fluorídrico do n.º 6.º, c), e do bromo (n.º 14.º) devem ser calculados para uma pressão de 21 kg/cm2 (pressão manométrica). Devem estar providos de um revestimento protector de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura no caso do transporte do bromo.

212821 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º, a) e b), 2.º, a) e b), 6.º, c), 7.º, 8.º, 9.º, 21.º, a), e 23.º devem ser calculados para uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica).

212822 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias visadas no marginal 81121, n.º 2), para além das enumeradas nos marginais 212280 e 212821, devem ser calculados para uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica) e devem estar construídos de maneira a permitir o despejo a uma pressão de, pelo menos, 3 kg/cm2 (pressão manométrica).

212823 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio (n.º 41.º) devem satisfazer às condições do marginal 212520.

212824 a 212829

SECÇÃO 3

Equipamentos

212830 Todas as aberturas dos reservatórios de contentores-cisternas destinados ao transporte do ácido fluorídrico (n.º 6.º) e do bromo (n.º 14.º) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação pode atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os fechos devem poder ser eficazmente protegidos por uma tampa metálica.

212831 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do anidrido sulfúrico estabilizado (n.º 9.º) devem ser calorifugados e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior. Os reservatórios podem ser concebidos para serem despejados pelo fundo. Neste caso, os órgãos de despejo do reservatório devem estar munidos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior de fecho rápido de modelo aprovado e o segundo por uma válvula de corrediça colocadas em cada extremidade da tubagem de despejo. Um freio seguro ou um outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias deve ser igualmente montado sobre a saída de cada válvula exterior.

212832 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de soluções de hipoclorito (n.º 37.º), assim como de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio (n.º 41.º), devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

212833 a 212839

SECÇÃO 4

Aprovação do protótipo

212840 a 212849 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

Ensaios

212850 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)] e de soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), devem suportar o ensaio de pressão inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 10 kg/cm2 (pressão manométrica) e os destinados ao transporte das outras matérias visadas no marginal 81121, n.º 2), a uma pressão de 4 kg/cm2 (pressão manométrica).

212851 O ensaio de pressão dos contentores-cisternas destinados ao transporte do anidrido sulfúrico estabilizado (n.º 9.º) deve ser renovado de dois anos e meio em dois anos e meio.

212852 O estado do revestimento de chumbo dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do bromo (n.º 14.º) deve ser verificado de dois em dois anos por um perito autorizado, que procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

212853 a 212859

SECÇÃO 6

Marcação

212860 Os contentores-cisternas destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)], das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), e do bromo (n.º 14.º) devem levar, para além das indicações já previstas nos marginais 212160 e 212161, a indicação da carga útil máxima admissível em quilogramas e a data (mês e ano) da última inspecção do interior do reservatório.

212861 a 212869

SECÇÃO 7

Serviço

212870 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do ácido sulfúrico do n.º 1.º, c), só devem ser cheios, no máximo, a 95% da sua capacidade; os destinados ao transporte do anidrido sulfúrico estabilizado (n.º 9.º) a 88%, no máximo, e os destinados ao transporte do bromo (n.º 14.º) a 88%, pelo menos, e a 92%, no máximo, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade. Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro [n.º 6.º, a)] e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, b), só devem ser cheios, no máximo, a razão de 0,84 kg por litro de capacidade.

212871 a 212879

SECÇÃO 8

Medidas transitórias

212880 a 213099

APÊNDICE B.1c

Disposições relativas às cisternas fixas e às cisternas desmontáveis de matérias plásticas reforçadas

Nota. - O presente apêndice aplica-se às cisternas fixas e às cisternas desmontáveis, com exclusão das baterias de recipientes, dos contentores-cisternas e dos recipientes.

Para os recipientes, veja as prescrições que lhes dizem respeito no anexo A «Embalagens».

Recorda-se que o marginal 10121, n.º 1), proíbe o transporte em cisternas de matérias perigosas, salvo se este transporte é explicitamente admitido. O presente apêndice limita-se, portanto, às disposições aplicáveis às cisternas fixas e às cisternas desmontáveis de matérias plásticas reforçadas utilizadas para os transportes explicitamente admitidos.

SECÇÃO 1

Disposições gerais respeitantes à construção de cisternas fixas e de cisternas desmontáveis

213100 As cisternas devem satisfazer às seguintes exigências do apêndice B.1a:

1) Prescrições geras que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias de todas as classes: marginais 211120, n.os 4), 5) e 6), 211121, n.os 1) e 2), 211124, 211126, 211127, n.º 5), 211128, 211130, 211132, 221137, 211140, 211150 a 211153, 211160, 211161, 211171, 211172, n.os 1) e 2), e 22173 a 21178.

2) Prescrições particulares que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias da classe 3: marginal 211330. O ensaio de estanquidade e a inspecção interior far-se-ão de três em três anos;

3) Prescrições particulares que se referem às cisternas utilizadas para o transporte das matérias da classe 8: marginal 211833.

213101 As paredes da cisterna não devem apresentar defeito material que acarrete uma diminuição de segurança.

213102 As paredes da cisterna devem resistir no tempo às solicitações mecânicas. térmicas e químicas às quais estão expostas.

213103 Orifícios da cisterna:

1) Quando a cisterna comporta um ou mais orifícios de escoamento situados abaixo do nível do líquido, a válvula ou a tubagem de que são providas as aberturas deve ser protegida, quer estando encastrada no contorno da cisterna, quer por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente que possa assegurar uma protecção equivalente.

2) O emprego de tampas de rosca está formalmente proibido, e as válvulas devem ser de um modelo aprovado pela autoridade competente.

3) Os orifícios de enchimento devem ser fechados por um dispositivo hermético. Se este último sobressai do contorno da cisterna, deve ser protegido por um capacete capaz de resistir aos esforços de arrancamento em resultado de uma capotagem acidental da cisterna.

213104 a 213119

SECÇÃO 2

Materiais que constituem as paredes da cisterna

213120 As matérias que se seguem podem ser utilizadas no fabrico das paredes da cisterna:

1) Resinas sintéticas:

Resinas poliéster não suturadas;

Resinas epóxidas;

Outras resinas de características análogas, desde que a segurança da parede esteja igualmente demonstrada.

2) Reforços de fibras:

Fibras de vidro (vidro dos tipos E e C) (ver nota 1) com um abrandecimento apropriado, por exemplo à base de silano ou produtos similares. As fibras de vidro podem ser utilizadas sob a forma de fios, cortados ou não, ou em fibras contínuas pré-esforçadas, em telas ou em tecidos.

3) Adjuvantes:

a) Adjuvantes necessários ao tratamento de resinas, por exemplo: catalisadores, aceleradores, monómeros, endurecedores, produtos tixotrópicos conforme as indicações do fabricante da resina;

b) Cargas, corantes, pigmentos e outros produtos que permitam obter as propriedades desejadas, por exemplo: o aumento de propriedades de resistência ao fogo, contanto que não acarretem uma diminuição de segurança de utilização das paredes da cisterna.

(nota 1) Os vidros dos tipos E e C constam do quadro 1.

213121 a 213129

SECÇÃO 3

Estrutura das paredes da cisterna

213130 A camada superficial exterior das paredes da cisterna deve resistir às influências atmosféricas, assim como ao contacto de curta duração com a matéria a transportar.

213131 A parede da cisterna e as juntas coladas devem satisfazer às exigências de resistência mecânica mencionadas na secção 4.

213132 A camada superficial interior das paredes deve resistir à influência demorada da matéria a transportar. Esta camada deve ser fabricada de resina reforçada e ter um espessura mínima de 1 mm. As fibras utilizadas não devem diminuir a resistência química da camada. A parte interior da camada deve ser rica em resinas e ter uma espessura mínima de 0,2 mm.

As exigências mencionadas nos marginais 213140, n.º 6), e 213142, n.º 2), da secção 4 devem ser satisfeitas.

213133 As paredes acabadas devem satisfazer às exigências mencionadas no marginal 213140, n.º 3), da secção 4.

213134 A espessura mínima da parede é de:

3,5 mm, se a e capacidade da cisterna não ultrapassar 3000 l;

5,0 mm, se a capacidade da cisterna é superior a 3000 l.

213135 a 213139

SECÇÃO 4

Métodos de ensaio e qualidades exigidas

213140 Ensaios e qualidades exigidas aos materiais da cisterna protótipo:

1) Obtenção dos provetes:

Os provetes necessários ao ensaio devem ser previamente obtidos, sempre que possível, da parede da cisterna. Podem-se utilizar para este efeito os restos que resultam da fabricação das aberturas, etc.

2) Percentagens em fibra de vidro:

O ensaio deve ser efectuado segundo as modalidades previstas na recomendação ISO R 1172, 1970.

O teor em fibra de vidro do provete será superior a 25% e inferior a 75% em peso.

3) Grau de polimerização:

a) Parede em resina poliéster:

O teor em estireno residual não pode ser superior a 2%, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado seguindo um método apropriado (ver nota 2).

b) Parede de resinas epóxidas:

A extracção por acetona não pode ser superior a 2%, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado seguindo um método apropriado (ver nota 3)

(nota 2) A norma DIN 16945, de Junho de 1969, § 6.4.3, é considerada método apropriado.

(nota 3) A norma DIN 16945, de Junho de 1969, § 6.4.2, é considerada método apropriado.

4) Resistência à flexão e tracção.

As propriedades mecânicas devem ser determinadas:

Para a virola, nas direcções axial e circunferencial;

Para os topos e paredes dos compartimentos, em qualquer direcção.

Se as direcções principais de reforço não coincidem com as direcções axial e circunferencial (por exemplo, em caso de enrolamento biaxial) é necessário determinar as resistências nas direcções principais de reforço e calculá-las para as direcções axial e circunferencial, aplicando as seguintes fórmulas:

Tracção:

(sigma)(índice T,c) = 2(sigma)(índice T,H)sen(elevado a 2)(alfa)

(sigma)(índice T,a) = 2(sigma)(índice T,H)cos(elevado a 2)(alfa)

T = tracção.

c = circunferencial.

a = axial.

Flexão:

(sigma)(índice F,c) = 2(sigma)(índice F,H)sen(elevado a 2)(alfa)

(sigma)(índice F,a) = 2(sigma)(índice F,H)cos(elevado a 2)(alfa)

H = helicoidal.

F = flexão.

(alfa) = ângulo preferencial de enrolamento.

A resistência à tracção deve ser efectuada segundo as modalidades previstas no documento ISO/TC 61/WG 2/TG, «Ensaios plásticos - Vidro têxtil», n.º 4, de Fevereiro de 1971.

A resistência à flexão deve ser efectuada segundo as modalidades previstas na recomendação ISO/TC 61 n.º 1540, de Abril de 1970.

Exigências:

As cisternas novas devem satisfazer aos valores seguintes do coeficiente de resistência à ruptura:

S para as cargas estáticas: 7,5;

S para as cargas dinâmicas: 5,5.

Os valores de aceleração a aplicar no cálculo da carga dinâmica são os seguintes:

2 g no sentido do deslocamento;

1 g no sentido perpendicular ao deslocamento;

1 g no sentido vertical em direcção ao alto;

2 g no sentido vertical em direcção à base.

Sabendo-se que as características de um estratificado de plástico reforçado podem variar segundo a sua estrutura, não estão previstos valores mínimos para as resistências à flexão e à tracção, mas as cargas:

A = e(sigma)(índice T), em que (sigma)(índice T) é a resistência à ruptura por tracção;

B = e(elevado a 2)(sigma)(índice F), em que (sigma)(índice F) é a resistência à ruptura por flexão, e em que e é a espessura da parede.

Os valores mínimos para os esforços A e B são os seguintes:

Para a flexão:

Capacidade da cisterna: =

Direcção circunferencial: B = 600 daN

Direcção axial: B = 300 daN.

Capacidade da cisterna: > 3000 l.

Direcção circunferencial: B = 600 daN

Direcção axial: B = 600 daN.

Para a tracção:

Direcção circunferencial: A = 100 daN/mm.

Direcção axial: A = 70 daN/mm.

O módulo E em flexão é medido a -40ºC e a +60ºC. Os dois valores não podem diferir mais de 30% do valor obtido a 20ºC.

Comportamento dos materiais das paredes quando de um ensaio de tracção de uma duração superior a 1000 horas.

A tensão de ensaio é a seguinte: (sigma)(índice T)/7,5

Quando do ensaio, o factor (ver documento original) não pode ser superior a 1,6.

(ver documento original)

5) Comportamento ao choque:

a) Natureza do ensaio. - O comportamento ao choque é determinado numa amostra de estratificado correspondente ao material estrutural utilizado para a construção da cisterna. O ensaio efectua-se fazendo cair um peso de aço de 5 kg sobre a superfície do estratificado correspondente à superfície da cisterna.

b) Aparelhagem. - O aparelho compõe-se de um peso de aço de 5 kg, de um dispositivo de guia para este peso e de um châssis porta-provete.

Um esquema geral da aparelhagem está reproduzido no esquema 1.

O peso é formado por um cilindro de aço com duas ranhuras-guia e que termina na sua parte inferior por uma calote esférica de 90 mm de diâmetro. O dispositivo de guia está fixado verticalmente numa parede.

O porta-provetes é composto de duas cantoneiras de 100 mm x 100 mm x 25 mm e de 300 mm de comprimento, ligadas por um suporte metálico de 400 mm x 400 mm. O afastamento entre as duas cantoneiras é de 175 mm. O porta-provetes, fixado no chão, tem um entalhe de 50 mm de profundidade, permitindo a flexão do provete.

c) Preparação dos provetes. - Tomam-se três provetes, tendo cada um as dimensões de 200 mm x 200 mm x espessura da amostra.

d) Modo operatório. - O provete é colocado simetricamente no porta-provetes e repousa, se possível, sobre o apoio seguindo as duas geratrizes da superfície dei tal maneira que o peso percuta o centro da superfície do provete correspondente à superfície exterior da cisterna. Deixa-se cair o peso de uma determinada altura, evitando que este no ressalto bata de novo no provete. O ensaio deve ser efectuado à temperatura ambiente.

Anota-se a altura à qual o peso foi erguido no dispositivo de guia. Procede-se da mesma maneira para os dois outros provetes.

e) Exigências. - A altura de queda de um peso de 5 kg será de 1 m; o provete não deve deixar escoar mais de 1 l em cada vinte e quatro horas, quando estiver submetido a uma coluna de água de 1 m.

6) Resistência aos agentes químicos:

As placas de ensaio planas de plástico reforçado, preparadas em laboratório, são submetidas aos ataques da matéria perigosa a uma temperatura de 50ºC durante trinta dias, segundo o procedimento seguinte:

a) Descrição do aparelho de ensaio (reproduzido no esquema 2). - O aparelho de ensaio compõe-se de um cilindro de vidro de 140 mm x 150 mm de diâmetro, 150 mm de altura, com duas mangas dispostas a 135º, uma com uma junta NS 29 para receber um tubo intermediário para um refrigerante em contracorrente [n.º 1)] e a outra com uma junta NS 14,5 para colocação de um termómetro [n.º 2)], um tubo intermédio para ligar um refrigerante em contracorrente e um refrigerante de contracorrente não indicado no esquema. A parte em vidro do aparelho será de vidro resistente às mudanças de temperatura.

Os provetes retirados das placas de ensaio formam o fundo e topo do cilindro de vidro. São unidos aos bordos do cilindro por um anel de PTFE. O cilindro com os dois provetes está apertado entre duas pinças de pressão de aço resistentes à corrosão com a ajuda de seis parafusos apertados por meio de porcas de orelhas. Uma anilha de amianto deve ser colocada entre as pinças de pressão e as amostras. Estas anilhas não estão indicadas no esquema 2. O aquecimento efectua-se pelo exterior através de uma manga de aquecimento de regulação automática. A temperatura é medida na câmara que contém o líquido;

b) Funcionamento do aparelho de ensaio. - O aparelho de ensaio só permite ensaiar placas planas e de espessura regular. As placas de ensaio devem ter, tanto quanto possível, a espessura de 4 mm. Na eventualidade de estas placas estarem cobertas por uma camada de gele, estas devem ser ensaiadas como nas condições de utilização prática. Da placa de ensaio retiram-se seis provetes hexagonais de 100 mm de lado.

Para cada ensaio preparam-se três provetes por aparelho.

Um destes provetes serve de padrão e os dois outros provetes são utilizados, respectivamente, para o contrôle na zona húmida e na zona de vapor do aparelho;

c) Execução do ensaio. - Os provetes a ensaiar são fixados no aparelho de ensaio com a superfície, eventualmente coberta de gele, voltada para o interior. O líquido de ensaio (1200 ml) é vertido no cilindro de vidro. O aparelho é seguidamente aquecido até à temperatura de ensaio. A temperatura é mantida constante durante o ensaio. Depois do ensaio, o aparelho é levado à temperatura ambiente e o líquido de ensaio retirado. Os provetes ensaiados são imediatamente lavados com água destilada. Os líquidos não miscíveis com água são retirados com um solvente que não ataque os provetes. A limpeza mecânica das placas não pode ser efectuada devido ao perigo de se danificar a superfície das amostras;

d) Avaliação. - Procede-se a um exame visual:

Se o exame visual mostra um ataque excessivo (fissura, bolha, poros, decapagem, dilatação ou rugosidade), conclui-se o ensaio como negativo;

Se o exame visual não revela nada de anormal, procede-se a ensaios de flexão, segundo os métodos definidos no marginal 213140, n.º 4), nos dois provetes submetidos a ataque químico e no provete padrão. A resistência à flexão não deve ser então inferior em mais de 20% ao valor estabelecido para a placa de ensaio não submetida a qualquer esforço.

A variação de resistência, em percentagem não deve ser superior em 20% à que é obtida submetendo aos ensaios de tracção e flexão dois provetes da mesma resina pura submetidos ao mesmo ataque químico e um provete de resina pura não submetido a este ensaio.

213141 Ensaios e qualidades exigidos do elemento protótipo:

A cisterna protótipo será submetida a um ensaio de pressão hidráulica por um perito reconhecido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante.

Se a cisterna protótipo é dividida em compartimentos, quer por divisórias quer por quebra-ondas, o ensaio será efectuado sobre um elemento fabricado para este efeito, tendo as mesmas bases exteriores que toda a cisterna, e que represente a parte da cisterna submetida, nas condições normais de serviço, às maiores solicitações.

Este ensaio não deve efectuar-se, se já foi bem sucedido, sobre outro elemento com a mesma secção ou uma secção de dimensões superiores, geometricamente semelhante à do elemento protótipo referido, mesmo se este tiver uma camada superficial interior diferente.

Este ensaio deve demonstrar que o elemento protótipo comporta, nas condições normais de serviço, um factor não inferior a 7,5 em tudo o que se refira à ruptura.

Deve provar-se, por cálculo, por exemplo, que os valores do coeficiente de resistência indicados no marginal 213140, n.º 4), são respeitados para cada secção da cisterna.

A ruptura verifica-se quando o líquido de ensaio se escapa da cisterna sob a forma de jacto. Por consequência, antes desta ruptura, a presença de delaminações e de perdas de líquidos sob a forma de gotas através destas delaminações é admitida.

O elemento protótipo será submetido a uma pressão hidráulica:

H = 7,5 x d x h

onde:

H = altura da coluna de água;

h = altura da cisterna;

d = densidade da matéria a transportar.

Se uma ruptura se produz a uma altura da coluna de água H(índice 1) inferior a H, deve ter-se sempre:

H(índice 1) > 7,5 x d x (h - h(índice 1))

em que h(índice 1) é a altura do ponto mais alto em que aparece o primeiro jacto de líquido.

No caso de escoamento muito importante de líquido no ponto h(índice 1), torna-se indispensável proceder a uma repartição e reforço local momentâneos para permitir a continuação do ensaio até à altura H.

213142 «Contrôle» da conformidade das cisternas fabricadas em série:

1) O contrôle de conformidade das cisternas fabricadas em série efectua-se procedendo a um ou a mais dos ensaios previstos no marginal 213140. Todavia, a medida do grau de polimerização é substituída por uma medida de dureza Barcol.

2) Dureza Barcol:

O ensaio deve efectuar-se segundo modalidades apropriadas (ver nota 4). A dureza Barcol determinada na superfície interna da cisterna acabada não será inferior a 75% do valor obtido em laboratório sobre a resina pura endurecida.

3) O teor em fibras de vidro deve situar-se nos limites prescritos no marginal 213140, n.º 2), e não deve, por outro lado, afastar-se mais de 10% do determinado na cisterna protótipo.

(nota 4) As modalidades previstas na Norma ASTM-D 2583-67 são consideradas como modalidades apropriadas.

213143 Ensaios e qualidades exigidos a todas as cisternas antes da sua entrada ao serviço:

Ensaio de estanquidade:

O ensaio de estanquidade deve efectuar-se de acordo com os termos dos marginais 211150 e 211151 e a punção do perito será aposta na cisterna.

213144 a 213149

SECÇÃO 5

Prescrições particulares respeitantes às cisternas utilizadas no transporte de matérias que tenham um ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC

213150 A cisterna deve ser construída de forma a assegurar a eliminação de electricidade estática das diferentes partes constituintes, a fim de evitar a acumulação de cargas electrostáticas perigosas.

213151 Qualquer parte metálica da cisterna e do veículo transportador, assim como as camadas das paredes boas condutoras, devem estar ligadas entre si.

213152 A resistência entre cada parte condutora e o châssis não deve ser superior a 10(elevado a 6) (Ómega).

Eliminação dos perigos devido a cargas produzidas por fricção:

213153 A resistência na superfície e a resistência de descarga à terra de toda a superfície do reservatório devem satisfazer as disposições do marginal 219504.

213154 A resistência na superfície e a resistência de descarga à terra, medidas segundo o marginal 213155, devem satisfazer as seguintes prescrições:

1) Paredes sem elementos condutores:

a) Superfícies sobre as quais se possa andar:

A resistência de descarga à terra não deve ultrapassar 10(elevado a 8) (Ómega).

b) Outras superfícies:

A resistência na superfície não deve ultrapassar 10(elevado a 9) (Ómega)

2) Paredes com elementos condutores:

a) Superfícies sobre as quais se possa andar:

A resistência de descarga à terra não deve ultrapassar 10(elevado a 8) (Ómega).

b) Outras superfícies:

A condutibilidade é considerada suficiente se a espessura máxima das camadas não condutoras sobre os elementos condutores, por exemplo chapa condutora, rede metálica ou outro material apropriado, ligadas à tomada de terra, não ultrapassar 2 mm, e, no caso de uma rede metálica, a superfície da malha não ultrapassar 64 cm2.

3) Todas as medidas da resistência na superfície ou da resistência de descarga à terra devem efectuar-se na própria cisterna e serão repetidas, pelo menos, de ano a ano, de forma que as resistências prescritas não sejam ultrapassadas.

213155 Métodos de ensaio:

1) Resistência na superfície (R(índice 100)) - (resistência de isolamento) em ohms, eléctrodos de pintura condutora segundo a figura 3 da Recomendação CEI 167 de 1964, medida na atmosfera standard 23/50 como na Recomendação ISO R291, parágrafo 3.1, de 1963.

2) A resistência de descarga à terra em ohms é a razão entre a tensão contínua e a corrente total, sendo a tensão medida entre o eléctrodo atrás descrito em contacto com a superfície da cisterna do veículo e o châssis do veículo ligado à terra.

O condicionamento dos provetes é o mesmo que para o n.º 1).

O eléctrodo é um disco com uma superfície de 20 cm2 e um diâmetro de 50 mm. Deve assegurar-se o seu contacto perfeito com a superfície da cisterna, por exemplo com a ajuda de papel húmido, uma esponja húmida ou qualquer outro material apropriado. O châssis do veículo ligado à terra é utilizado como outro eléctrodo. Aplica-se uma corrente contínua com uma tensão de 100 V a 500 V, aproximadamente. Faz-se a medida quando tenha decorrido um minuto de aplicação da voltagem de ensaio. O eléctrodo pode estar colocado em qualquer ponto da superfície interior ou exterior da cisterna.

Se a medição não é possível fazer-se sobre a cisterna pode efectuar-se, nas mesmas condições, em laboratório, numa amostra de material.

Eliminação dos perigos devido às cargas produzidas durante o enchimento:

213156 Serão utilizados elementos metálicos ligados à terra e dispostos de tal maneira que em qualquer momento da operação de enchimento ou despejo a superfície metálica ligada à terra em contacto com o produto tenha, no mínimo, 0,04 m2 por metro cúbico do conteúdo da cisterna no momento considerado, e que nenhuma parte do produto esteja a mais de 2,0 m do elemento metálico ligado à terra mais próximo. Pode-se utilizar como elemento metálico:

a) Uma válvula de pé, um terminal de tubo ou uma placa metálica, desde que a superfície em contacto com o líquido não seja inferior à superfície prescrita; ou

b) Uma rede metálica cujo fio tem, pelo menos, 1 mm de diâmetro e superfície máxima da malha 4 cm2, desde que a superfície total da rede em contacto com o líquido não seja inferior à superfície prescrita.

213157 O marginal 213156 não se aplica às cisternas de matérias plásticas reforçadas com qualquer outro dispositivo que assegure a eliminação de cargas produzidas durante o enchimento, desde que tenha sido demonstrado, por um ensaio comparativo efectuado em conformidade com o marginal 213158, que o tempo de relaxação da carga produzida na cisterna durante o enchimento é o mesmo que para uma cisterna de metal de dimensões comparáveis.

213158 Ensaio comparativo:

1) Será efectuado num protótipo de cisterna de matéria plástica reforçada e de cisterna de aço um ensaio comparativo do tempo de relaxação da carga electrostática nas condições de ensaio descritas no n.º 2), da seguinte maneira (veja esquema 3):

a) A cisterna de matéria plástica reforçada será montada da mesma maneira que seria se fosse utilizada, por exemplo, sobre um suporte de aço que simule um châssis de veículo, e cheia a, pelo menos, três quartos com óleo para motor diesel, do qual uma parte passará por um microfiltro apropriado de tal maneira que a densidade de escoamento total seja 100(mi)C/m3;

b) A intensidade de campo no espaço da cisterna ocupado por vapores será medida com a ajuda de um meditor de campo apropriado que permita uma leitura contínua, montado de forma que o seu eixo fique vertical e colocado a 20 cm, pelo menos, do tubo de enchimento vertical;

c) Será feito um ensaio análogo numa cisterna de aço cujo comprimento, largura e volume serão aproximadamente 15% dos da cisterna de plástico reforçado, ou numa cisterna de matéria plástica reforçada de dimensões semelhantes, revestida interiormente por uma folha delgada de metal ligada à terra.

2) Deverão respeitar-se as seguintes condições de ensaio:

a) O ensaio será efectuado em local abrigado, nas condições de humidade relativa a 80%;

b) O óleo para motor diesel utilizado no ensaio deverá ter, à temperatura de medida, uma condutividade residual compreendida entre 3 pS/m e 5 pS/m. Esta será medida numa célula, na qual:

VT/d(elevado a 2) é inferior ou igual a 2,5 x 10(elevado a 6)

em que:

V = tensão aplicada;

d = espaço entre eléctrodos, em metros;

T = duração da medida, em segundos.

A condutividade residual medida nas amostras de produto escolhidas na cisterna submetida ao ensaio depois do enchimento não deverá variar, no caso de ensaios sucessivos sobre as cisternas de matéria plástica e de metal, mais de 0,5 pS/m;

c) O enchimento deverá efectuar-se a uma cadência constante, compreendida entre 1 m3/min e 2 m3/min, e deverá ser a mesma para cisternas de matéria plástica reforçada ou de aço. Ao fim do enchimento, o escoamento deverá ser parado num tempo mais curto que o tempo de relaxação da carga de uma cisterna de aço;

d) A densidade de carga será medida com a ajuda de um medidor de campo que permita uma leitura contínua (por exemplo, do tipo field-mill) imerso no produto e colocado tão perto quanto possível do tubo de enchimento;

e) Os tubos de alimentação e o tubo de enchimento vertical terão um diâmetro interior de 10 cm e o terminal do tubo de enchimento será em forma de T;

f) Um microfiltro (ver nota 5) apropriado, com um by-pass regulável que permita regular o débito da parte de escoamento que o atravessa, será montado a 5 m, no máximo, do terminal do tubo de enchimento;

g) O nível do líquido não deverá atingir o fundo do tubo de enchimento nem o medidor de campo.

(nota 5) Constatou-se que um Rellumit 5 serve perfeitamente.

Comparação dos tempos de relaxação:

3) O valor inicial da intensidade de campo será registado no momento imediatamente a seguir à paragem de escoamento do combustível, em que se inicia uma baixa regular de intensidade. Para os dois ensaios o tempo de relaxação será o tempo necessário para que a intensidade de campo desça a 37% do seu valor inicial.

4) O tempo de relaxação da cisterna de matéria plástica reforçada não deverá ultrapassar o da cisterna de aço.

213159 a 213999

QUADRO I

Composição dos vidros

Vidro E

Composição em peso:

... Percentagens

Sílica (SiO(índice 2)) ... 52 a 55

Alumina (Al(índice 2)O(índice 3)) ... 14 a 15,5

Cal (CaO) ... 16,5 a 18

Magnésio (MgO) ... 4 a 5,5

Óxido de boro (B(índice 2)O(índice 3)) ... 6,5 a 21

Flúor (F) ... 0,2 a 0,6

Óxido de ferro (Fe(índice 2)O(índice 3) ...

Óxido de titânio (TiO(índice 2)) ...

Óxidos alcalinos (Na(índice 2)O + K(índice 2)O) ...

Vidro C

Composição em peso:

... Percentagens

Sílica (SiO(índice 2)) ... 63,5 a 65

Alumina (Al(índice 2)O(índice 3)) ... 4 a 4,5

Cal (CaO) ... 14 a 14,5

Magnésio (MgO) ... 2,5 a 3

Óxido de boro (B(índice 2)O(índice 3)) ... 5 a 6,5

Ferro ((aproximadamente)Fe(índice 2)O(índice 3)) ... 0,3

Óxido de sódio (Na(índice 2)O) ... 7 a 9

Óxido de potássio (K(índice 2)O) ... 0,7 a 1

Esquema 1

Depósito destinado à medida da resistência ao choque segundo o método da queda de uma calote esférica

(ver documento original)

Esquema 2

Aparelho para testar a resistência aos agentes químicos

(ver documento original)

Esquema 3

Esquema da instalação para ensaios comparativos

(ver documento original)

APÊNDICE B.1d

Prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas, destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.

214000 a 214249

214250 1) Os recipientes, cisternas e reservatórios devem ser construídos: de aço, alumínio, ligas de alumínio, cobre, ou ligas de cobre, como, por exemplo, o latão. Os recipientes, cisternas e reservatórios de cobre ou de ligas de cobre só são, contudo, admitidos para os gases que não contenham acetileno; todavia, o etileno pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.

2) Só podem ser o utilizados materiais apropriados temperatura mínima de serviço dos recipientes. cisternas e reservatórios e dos seus acessórios.

214251 Para o fabrico de recipientes, cisternas e reservatórios são admitidos os seguintes materiais:

a) Aços não sujeitos a ruptura frágil à temperatura mínima do serviço (veja marginal 214265).

São utilizáveis:

1 - Os aços não ligados de grão fino, até uma temperatura de -60ºC;

2 - Os aços ligados com níquel (com níquel de 0,5% a 9%), até uma temperatura de -196ºC, conforme o teor em níquel;

3 - Os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270ºC;

b) Alumínio no mínimo a 99,50%, ou ligas de alumínio (veja marginal 214166);

c) Cobre desoxidado no mínimo a 99,9%, ou ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (veja marginal 214267)

2142521) Os recipientes, cisternas e reservatórios só podem ser sem juntas ou soldados.

2) Os recipientes de acordo com o marginal 2207, de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, podem também ser brasados forte.

214253 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes, cisternas e reservatórios através de rosca, ou da seguinte forma:

a) Recipientes, cisternas e reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;

b) Recipientes, cisternas e reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

214254 A construção dos recipientes, cisternas e reservatórios e a sua fixação ao veículo, ao châssis ou ao quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes portantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos recipientes, cisternas e reservatórios devem ser concebidos de maneira que, mesmo quando o recipiente, a cisterna ou o reservatório estejam à mais baixa temperatura de serviço, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.

214255 a 214264

1 - Materiais, recipientes, cisternas e reservatórios

a) Recipientes, cisternas e reservatórios de aço:

214265 Os materiais utilizados para a construção dos recipientes, cisternas e reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço, satisfazer no mínimo às condições seguintes relativamente à resistência.

Os ensaios podem ser efectuados quer com provetes de entalhe em U, quer com provetes de entalhe em V.

(ver documento original)

Para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deverá ser submetido a um ensaio de resiliência.

As temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196ºC.

b) Recipientes, cisternas e reservatório de alumínio e de ligas de alumínio:

214266 As juntas de recipientes, cisternas e reservatórios devem, à temperatura ambiente, satisfazer às condições seguintes relativamente ao coeficiente de dobragem:

(ver documento original)

c) Recipientes, cisternas e reservatórios de cobre e de ligas de cobre:

214267 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

214268 a 214274

2 - Ensaios

a) Ensaios de resiliência:

214275 Os valores de resistência indicados no marginal 214265 referem-se a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em U ou provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em V.

Notas

1 - No que respeita à forma do provete, veja notas (c) e (d) do marginal 214265 (quadro).

2 - Para as chapas de espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com secção de 10 x e mm, em que e representa a espessura da chapa.

Estes ensaios de resiliência dão em geral valores mais elevados que os provetes normais.

3 - Para as chapas de espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas não se efectua o ensaio de resiliência.

214276 1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada em três provetes. A extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem, se se tratar de provetes com entalhe em V.

2) Para o ensaio das juntas, os provetes serão retirados como segue:

e =

Três provetes ao centro da soldadura;

Três provetes na zona de transição devida à soldadura (o entalhe está total mente fora da zona fundida e o mais perto possível desta).

(ver documento original)

isto é, seis provetes no total.

Os provetes são maquinados de forma a terem a maior espessura possível.

10

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes na zona de transição.

(ver documento original)

isto é seis provetes no total.

e > 20.

Dois jogos de três provetes (um jogo na superfície superior, um jogo na superfície inferior) em cada um dos locais indicados a seguir.

(ver documento original)

isto é, doze provetes no total.

1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 214265; nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.

2) Para as soldaduras, os valores médios que resultam dos três provetes retirados nos diferentes locais, centro da soldadura e zona de transição, devem corresponder aos valores mínimos indicados. Nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.

214278 a 214284

b) Determinação do coeficiente de dobragem:

214285 1) O coeficiente de dobragem k mencionado no marginal 214266 é definido da seguinte forma:

k = 50 (e/r)

em que:

e = espessura da chapa, em milímetros;

r = raio médio da curvatura, em milímetros, do provete no momento em que aparece a primeira fissura na zona de tracção.

2) O coeficiente de dobragem k é determinado para a junta. A largura do provete é igual a 3e.

Sobre a junta realizam-se quatro ensaios, dois deles com a raiz na zona comprimida (fig. 1) e os outros dois com a raiz na zona de tracção (fig.2); todos os valores obtidos devem satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 214266

(ver documento original)

APÊNDICE B.2

Equipamento eléctrico

220000 1) A iluminação dos veículos deve ser eléctrica.

2) O equipamento eléctrico doa veículos deve satisfazer às prescrições seguintes:

Prescrições aplicáveis a toda a instalação eléctrica

a) Canalizações. - Os condutores devem ser amplamente calculados para evitar o aquecimento. Devem ser convenientemente isolados. Os circuitos devem ser protegidos contra as sobrecargas por fusíveis ou disjuntores automáticos. As canalizações devem ser bem ligadas e estar colocadas de maneira que os condutores estejam protegidos contra os choques, a projecção de pedras e o calor vindo do dispositivo de escape.

b) Acumuladores. - Nos veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos deve ser montado o mais perto possível da bateria. Deve ser colocado na cabina do condutor e no exterior do veículo um comando directo ou à distância. Este deve ser facilmente acessível e indicado distintamente. A abertura do interruptor deve poder ser executada em carga, com o motor em funcionamento, sem que esta operação provoque uma sobretensão perigosa. No entanto, a alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por uma ligação directa à bateria. Este aparelho e a sua instalação devem apresentar uma segurança intrínseca numa mistura constituída por 20% de hidrogénio e 80% de ar. Se os acumuladores estão colocados noutro sítio que não sob o capot do motor, devem estar acondicionados numa caixa metálica, provida de fendas, ou de outro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores isolantes.

Prescrições aplicáveis à parte da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução

c) O conjunto desta instalação deve ser concebido, realizado e protegido de maneira a não poder provocar nem inflamação nem curto-circuito, nas condições normais de utilização dos veículos, e de maneira a minimizar estes riscos em caso de choque ou deformação.

Em particular:

1. Canalizações:

Os condutores [veja n.º 2), a)] devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costuras e que não estejam sujeitos a enferrujar.

2. Iluminação:

Não devem ser utilizadas lâmpadas com fundo de enroscar. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não estão fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam contra qualquer avaria mecânica, devem proteger-se com uma sólida rede ou grelha.

220001 e 220002 Os gases inflamáveis e objectos da classe 2 cujo transporte não é dispensado, em virtude das disposições do marginal 21251, da aplicação das prescrições do marginal 220000 são os seguintes:

a) Gases comprimidos:

Hidrogénio [n.º 1.º, b)];

Metano [n.º 1.º, b)];

Monóxido de carbono [n.º 1.º, bt)];

Misturas de gases do n.º 2.º, b);

Gás de água [n.º 2.º, bt)];

Gás de síntese [n.º 2.º, b)];

b) Gases liquefeitos:

Butano [n.º 3.º, b)];

Buteno [n.º 3.º, b)];

Ciclopropano [n.º 3.º, b)];

Isobutano [n.º 3.º, b)];

Isobuteno [n.º 3.º, b)];

Propano [n.º 3.º, b)];

Propeno [n.º 3.º, b)];

Cloreto de etilo [n.º 3.º, bt)];

Cloreto de metilo [n.º 3.º, bt)];

Etilamina [n.º 3.º, bt)];

Mercaptano metílico [n.º 3.º, bt);

Metilamina [n.º 3.º, bt)];

Óxido de metilo [n.º 3.º, bt)];

Sulfureto de hidrogénio n.º 3.º, bt)];

Trimetilamina [n.º 3.º, bt)];

Butadieno [n.º 3.º, c)];

Cloreto de vinilo [n.º 3.º, ct)];

Brometo de vinilo [n.º 3.º, ct)];

Cloreto de cianogénio (n.º 3.º, ct)];

Óxido de etileno [n.º 3.º, ct)];

Misturas gasosas A, A(índice o), A1, B ou C [n.º 4.º, b)];

Etano [n.º 5.º, b)];

Etileno [n.º 5.º, b)]:

c) Gases liquefeitos fortemente refrigerados.

Os gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b);

d) Gases dissolvidos sob pressão:

Acetileno [n.º 9.º, c)];

e) Objectos que contenham gases:

Latas de gás sob pressão do n.º 10.º, b) e bt).

220003 a 229999

APÊNDICE B.3

(Veja marginal 10182.)

230000 a 239999 Certificado de aprovação para os veículos que transportem certas mercadorias perigosas

1. CERTIFICADO N.º ...

2. Comprovando que o veículo a seguir identificado preenche as condições exigidas pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) para ser admitido ao transporte internacional rodoviário.

3. Válido até ...

4. Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, em caso de transferência de proprietário, ao expirar o prazo de validade e em caso de alteração sensível das características principais do veículo.

5. Tipo de veículo: veículo de caixa fechada, de caixa aberta, cisterna, com/sem reboque (semi-reboque) de caixa fechada, de caixa aberta (riscar as palavras inúteis).

6. Denominação e sede do transportador (proprietário) ...

...

7. Número de matrícula (ou, na sua falta, do châssis) ...

...

8. O veículo acima descrito foi submetido em ... à inspecção prevista no marginal 10182 do anexo B do ADR e preenche as condições exigidas para ser admitido ao transporte internacional rodoviário das mercadorias perigosas das classes ... n.os ...

9. Observações ...

10. ... de ... de 19...

11. Assinatura e carimbo do serviço emissor em ...

12. A validade do presente certificado é prolongada até ...

13. Assinatura e carimbo do serviço emissor em ...

14. A validade do presente certificado é prolongada até ...

15. Assinatura e carimbo do serviço emissor em ...

16. A validade do presente certificado é prolongada até ...

17. Assinatura e carimbo do serviço emissor em ...

Nota. - 1. As dimensões do certificado são de 210 mm x 297 mm (formato A4). A face e o verso devem ser utilizados. A cor deve ser branca, com diagonal rosa.

2. Todo o reboque deve ser objecto de um certificado distinto, a menos que esteja coberto pelo certificado do veículo a qual está atrelado.

3. No caso em que o certificado seja passado, em aplicação de parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, a um veículo cuja construção não satisfaça inteiramente às condições impostas pelo anexo B, a duração de validade do certificado não deve exceder a duração da derrogação concedida por este artigo 4.º, tendo em conta, se for o caso, os marginais 11605, 21605 m, 31605 e 61605, e o texto do n.º 8 do certificado de aprovação deve ser substituído pelo texto seguinte: «O veículo descrito acima não satisfaz inteiramente as condições impostas pelo anexo B, mas beneficia das disposições do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo.»

APÊNDICE B.4

Quadros relativos ao transporte das matérias perigosas da classe 7 - Etiqueta a colocar nos veículos que transportam essas matérias.

240000 As distâncias mínimas indicadas no quadro seguinte, que devem ser respeitadas entre as matérias radioactivas e os espaços reservados nos veículos aos condutores e aos ajudantes de motorista, são compatíveis com as disposições do marginal 3659, n.º 8):

(ver documento original)

240001 As distâncias mínimas de segurança tratadas no marginal 3657 para o carregamento e armazenagem em comum das embalagens com uma etiqueta «Foto» e das embalagens das categorias II-Amarela ou III-Amarela são indicadas no quadro seguinte:

Distâncias de segurança para o carregamento e armazenagem em comum das embalagens com uma etiqueta «Foto» e das embalagens das categorias II - Amarela ou III - Amarela.

(ver documento original)

240002 a 240009

240010

A etiqueta a colocar nas paredes dos veículos em aplicação das disposições do marginal 42500 deve estar em conformidade com o modelo reproduzido abaixo:

(ver documento original)

240011 a 240999

APÊNDICE B.5

Lista das matérias mencionadas no marginal 10500, n.º 2)

Notas

O primeiro algarismo do número de identificação de perigo indica o perigo principal, da seguinte maneira:

2 - Gás;

3 - Líquido inflamável;

4 - Sólido inflamável;

5 - Matéria comburente ou peróxido orgânico;

6 - Matéria tóxica;

8 - Corrosivo.

Os segundo e terceiro algarismos indicam os perigos subsidiários:

0 - Sem significado;

1 - Explosão;

2 - Emanação de gás;

3 - Inflamável;

5 - Propriedades comburentes;

6 - Toxicidade;

8 - Corrosividade;

9 - Perigo de reacção violenta resultante de decomposição espontânea ou de polimerização.

Quando os dois primeiros algarismos são os mesmos, isso significa em geral uma intensificação do perigo principal; quando os segundo e terceiro algarismos são os mesmos, isso significa uma intensificação do perigo subsidiário; assim, 33 significa um líquido muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 21ºC); 66 indica uma matéria muito tóxica; 88 uma matéria muito corrosiva. Contudo, quando os dois primeiros algarismos são 22, isso indica um gás fortemente refrigerado; quando os dois primeiros algarismos são 44, isso indica um sólido inflamável no estado fundido a temperatura elevada. A combinação 42 indica um sólido que pode emitir gases em contacto com a água. Quando o número de identificação é de 333, isso indica um líquido espontaneamente inflamável.

Quando o número de identificação de perigo é precedido da letra «X» isso indica a proibição absoluta de contacto de água com o produto.

250000 As matérias mencionadas no marginal 10500, n.º 2), são enumeradas a seguir.

(ver documento original)

250001

(ver documento original)

250002 a 250999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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