Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 24 de Setembro de 1981, o Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Apoio na Instalação de Centros de Formação Profissional Agrária», cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Setembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
Lisboa, 24 de Setembro de 1981
A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.
Excelência,
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, datada de 17 de Setembro de 1981, em que, em referência à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas de 7 a 18 de Maio de 1979, em Lisboa, e à nota EEA 2320-42/RFA/2.9, de 20 de Julho de 1979, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Apoio na Instalação de Centros de Formação Profissional Agrária»:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa fomentarão conjuntamente a instalação de centros de formação profissional agrária. É objectivo do projecto melhorar a formação profissional agrária. Para tanto, pretende-se apoiar, no âmbito do projecto, os organismos portugueses responsáveis pela implantação de centros de formação profissional agrária, prestando assessoramento e fornecendo bens de equipamento e instrumentos.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará:
a) Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em formação profissional agrária, com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da planificação e organização, pelo prazo limite de 3 homens/mês;
b) Um engenheiro agrónomo com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da mecanização agrícola e pecuária, pelo prazo limite de 10 homens/mês.
A execução do projecto em Portugal será precedida de um estágio de formação para instrutores portugueses, durante quatro meses, numa escola de mecanização agrícola e numa de pecuária.
O montante de homem/mês indicado para os técnicos abrange períodos de trabalhos conexos na República Federal da Alemanha anteriores e posteriores à sua actuação.
2) Fornecerá, a expensas suas, os seguintes bens de equipamento e instrumentos, num valor total de até DM 1322000:
a) Bens de equipamento e instrumentos necessários à execução das medidas, incluindo:
aa) Equipas móveis de formação profissional:
Tractores;
Reboques de plataforma baixa com revestimento lateral reclinável;
Jogos de ferramentas;
Alfaias para trabalhos culturais;
Máquinas para ferramentas;
Instalações de ordenha em baldes;
Ferramentas para tratamento do gado;
Aparelhos para verificação dos pulverizadores de fitossanitários;
Diversos;
bb) Equipamento dos centros:
Material didáctico para salas de ensino;
Tractores;
Alfaias para trabalhos culturais;
Máquinas para ferramentas;
Ferramentas;
Equipamento para soldagem;
Instrumentos para trabalho de madeira;
Instalações de ordenha em baldes;
Instalações de ordenha por aspiração;
Refrigerador de leite;
Ferramentas para tratamento do gado:
Diversos;
b) Um veículo (ligeiro);
c) A escolha dos bens de equipamento e instrumentos a fornecer será feita conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães.
3) Proporcionará, no âmbito do projecto, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses na República Federal da Alemanha, por um período total de 64 homens/mês.
Terminado o estágio de aperfeiçoamento, os técnicos portugueses deverão actuar no projecto. A escolha dos técnicos será feita pelo organismo português responsável pelo projecto em colaboração com os técnicos alemães.
Proporcionará convites para uma viagem informativa de 10 dias, respectivamente, sobre formação profissional agrária na República Federal da Alemanha para 9 dirigentes, custeando as despesas da visita.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) Facultará, a expensas suas, nos respectivos centros, pessoal em número suficiente e recintos, garantindo assim um ensino regular nos centros de formação;
2) Facultará, a expensas suas, bens de equipamento e instrumentos necessários à execução das medidas que não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;
3) Colocará à disposição dos técnicos alemães uma sala de escritório equipada com a mobília necessária.
4 - Os técnicos alemães enviados executarão as seguintes tarefas:
Instalação de locais para o ensino prático;
Acompanhamento das equipas móveis de formação profissional nas diversas regiões para apoio na ministração do ensino;
Colaboração na planificação da formação profissional e na estruturação do ensino;
Elaboração de programas de formação nas especialidades: mecanização agrícola, pecuária e economia de empresa;
Estudo da eficiência das acções executadas (sobretudo das equipas móveis de formação profissional);
Elaboração de propostas para o desenvolvimento do projecto.
5:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a «Deutsche Gesellschaft fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH» (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), ce 6236 Eschborn;
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Extensão Rural no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, e que a nota de V. Ex.ª, e esta de resposta, constituem o Acordo entre os nossos dois Governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
(ver documento original)