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Aviso , de 3 de Setembro

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Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa, no dia 6 de Agosto de 1981, o Acordo Especial por Troca de Notas entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Investigação e Combate às Infestantes»

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído, em Lisboa, no dia 6 de Agosto de 1981, o Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Investigação e Combate às Infestantes», cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Agosto de 1981. - O Director-Geral, Luís Góis Figueira.

Lisboa, 6 de Agosto de 1981.

A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de 22 de Julho de 1981, em que, em referência à Acta das Negociações Intergovernamentais realizadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980 em Lisboa e à nota EEA-42/RFA/2.9, de 20 de Julho de 1979, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Investigação e Combate às Infestantes»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão no domínio da investigação e do combate às infestantes, visando aumentar a produção vegetal da agricultura portuguesa.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

1):

a) Enviará:

Técnicos, a curto prazo, e peritos em investigação e combate às infestantes, por um período total de até 6 homens/mês;

1 cientista para trabalhar sobre temas de investigação, por um prazo limite de 30 homens/mês;

b) Fornecerá, em complementação dos instrumentos existentes, o seguinte equipamento:

Equipamento laboratorial;

Equipamento de campo;

Peças sobresselentes para os equipamentos;

Bibliografia;

2 viaturas para trabalhos de campo até ao valor total de DM 160000.

2) Proporcionará, fora do projecto, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, estágios de formação e aperfeiçoamento para até dois técnicos portugueses, que, após o seu regresso, actuarão no projecto.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

1):

a) Facultará ao projecto os necessários terrenos, edifícios, instalações e alfaias da Repartição de Infestantes, da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

b) Tomará medidas para assegurar que sejam executadas todas as prestações necessárias à implementação do projecto, desde que delas se não tiver incumbido o Governo da República Federal da Alemanha nos termos do presente Acordo Especial;

c) Designará técnicos portugueses idóneos para a formação e o aperfeiçoamento de acordo com o n.º 2, alínea 2), possibilitando-lhes a participação nesses estágios.

4:

1) Os técnicos enviados e os seus parceiros portugueses terão as seguintes tarefas:

a) Investigação no domínio das infestantes e do combate às mesmas, sobretudo:

Estudos sobre a biologia, a ecologia e a luta contra as infestantes principais;

Estudos sobre herbicidas no solo, bem como resíduos de herbicidas, considerando os efeitos em culturas subsequentes e incluindo a determinação dos limites de inocuidade;

b) Especialização de técnicos portugueses no domínio da investigação e do combate às infestantes.

2) A duração total da prestação de assistência será de três anos.

5:

1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a «Deutsche Gesellschaft fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH» (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjöld-Weg 1, em D-6236 Eschborn 1;

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas;

3) Os órgãos encarregados nos termos das alíneas 1) e 2) poderão determinar, conjuntamente, pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou em outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).

Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, e que a nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituam o Acordo entre os nossos dois Governos na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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