de 19 de Junho
Desde sempre as sociedades que exercem a actividade seguradora em Portugal colocam uma parte considerável do resseguro dos seus contratos em empresas estrangeiras não estabelecidas no País.
Assim, o elevado volume de negócios que algumas resseguradoras estrangeiras mantêm com seguradoras portuguesas justifica que disponham em Portugal de um representante permanente, o que se traduzirá em largas vantagens técnicas para ambas as partes contratantes, possibilitando um estudo mais cuidadoso dos trabalhos e um melhor acompanhamento e conhecimento do desenrolar dos negócios.
Acresce ainda que a instalação em Portugal de representantes de resseguradoras estrangeiras contribui decisivamente e de uma forma eficaz para o desejável estreitamento de relações entre o mercado segurador nacional e o mercado internacional, com especial destaque para o europeu.
Ponderadas, assim, as vantagens que daí poderão advir para o sector de seguros e para o próprio País, com vista à próxima adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, revela-se indispensável estabelecer, no âmbito do quadro legal existente, as condições para a instalação desses escritórios de representação, bem como delimitar sem quaisquer ambiguidades o seu campo de actuação como meros mandatários das resseguradoras que representam.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de resseguradoras estrangeiras depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder por despacho, ouvido o Instituto Nacional de Seguros.
Art. 2.º Cada resseguradora estrangeira só pode dispor de um escritório de representação em Portugal, que deve funcionar num único local e não pode abrir agências, filiais ou sucursais desse mesmo escritório.
Art. 3.º - 1 - Os escritórios de representação de resseguradoras estrangeiras não exercem actividade empresarial própria.
2 - Os escritórios de representação têm por fim exclusivo a colaboração de resseguros nas sociedades que representam, aceitando os contratos em nome e por conta dessas sociedades e competindo-lhes zelar pelos interesses criados em Portugal em consequência desses mesmos contratos.
Art. 4.º - 1 - É vedado aos escritórios de representação de resseguradoras estrangeiras:
a) Praticar actos que transcendam ou contrariem o disposto no artigo anterior;
b) Realizar directamente e em seu nome operações de resseguro de qualquer tipo;
c) Reter quaisquer planos relativamente aos contratos de resseguro que coloquem na sociedade que representam.
2 - As resseguradoras estrangeiras poderão adquirir os imóveis indispensáveis à instalação e ao funcionamento dos escritórios de representação, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 5.º - 1 - Os escritórios de representação de resseguradoras estrangeiras serão dirigidos por um gerente, com residência permanente no território nacional.
2 - Os gerentes dos escritórios de representação têm plenos poderes para, em nome e por conta da sociedade representada, a obrigar, tratar e resolver todos os assuntos respeitantes à actividade do escritório, exercida nos termos do disposto no artigo 3.º, bem como para representar a resseguradora perante o Estado, as sociedades de seguros e resseguros estabelecidas em Portugal ou quaisquer outras entidades.
Art. 6.º - 1 - A autorização para a instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de resseguradoras deverá ser requerida ao Ministro das Finanças e do Plano, através da Inspecção-Geral de Seguros.
2 - O requerimento para essa autorização deve ser acompanhado:
a) Dos estatutos da sociedade e dos documentos comprovativos de que esta, no país onde tem a sua sede, se encontra legalmente constituída e devidamente autorizada para o exercício da actividade resseguradora;
b) Da indicação do local onde se vai instalar e funcionar o escritório de representação;
c) Da identificação do gerente do escritório e dos termos do mandato, passado de acordo com o disposto no artigo 5.º
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser apresentados na língua original, desde que acompanhados da respectiva tradução notarial ou devidamente autenticada, nos termos do artigo 140.º do Código Civil.
4 - O requerimento e a documentação que o acompanha são entregues em duplicado, devendo a Inspecção-Geral de Seguros enviar um dos exemplares ao Instituto Nacional de Seguros, para os efeitos do disposto no artigo 1.º
Art. 7.º - 1 - Os escritórios de representação de resseguradoras devem iniciar a sua actividade no prazo de noventa dias a contar da data da publicação no Diário da República do despacho de autorização, sob pena de caducar essa mesma autorização.
2 - A Inspecção-Geral de Seguros pode, em casos devidamente justificados, autorizar, mediante parecer favorável do Instituto Nacional de Seguros, a prorrogação do prazo referido no número anterior por um único período de igual duração.
Art. 8.º - 1 - Os escritórios de representação são obrigados ao uso da língua portuguesa na escrituração dos seus livros de contabilidade e em todos os documentos destinados a autoridades portuguesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º, os documentos, informações e comunicações que os escritórios de representação tenham de apresentar serão acompanhados da respectiva tradução quando redigidos em língua estrangeira.
Art. 9.º Os escritórios de representação de resseguradoras estrangeiras estão submetidos à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses relativamente a todas as operações referentes a Portugal.
Art. 10.º A actividade dos escritórios de representação de resseguradoras está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Seguros.
Art. 11.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode retirar, por meio de despacho fundamentado e sob proposta do Instituto Nacional de Seguros ou da Inspecção-Geral de Seguros, a autorização de instalação e funcionamento a um escritório de representação que:
a) Deixe de satisfazer as condições estabelecidas no presente diploma; ou
b) Deixe de funcionar em conformidade com o disposto no presente decreto-lei ou na restante legislação aplicável.
2 - Será igualmente retirada a autorização a pedido expresso da sociedade ou no caso de esta se extinguir ou deixar de exercer a actividade resseguradora no país de origem.
Art. 12.º São aplicáveis aos escritórios de representação as disposições legais e regulamentares da actividade seguradora e resseguradora em tudo o que não contrarie o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.