Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído, em 31 de Dezembro de 1980, um acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Bélgica sobre a modificação do texto do artigo 10.º (regime fiscal) inserido no Protocolo estabelecido pelo artigo 17.º do Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Portuguesa Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, cujos textos nas línguas francesa, neerlandesa e portuguesa acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Maio de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da Bélgica e tem a honra de acusar a recepção da Nota da Embaixada datada de 27 de Outubro de 1980, a qual é do seguinte teor:
A Embaixada da Bélgica apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e, referindo-se às conclusões da sessão de 6 a 8 de Dezembro de 1978 da Comissão Mista do Acordo Belgo-Português Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Veículos Rodoviários, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1975, tem a honra de lhe confirmar o acordo do Governo Belga sobre a modificação do texto relativo ao regime fiscal, inserido no Protocolo estabelecido em virtude do artigo 17.º do Acordo.
Esta confirmação é feita em aplicação do artigo 17.º, n.º 3, do Acordo.
As versões francesa, neerlandesa e portuguesa do novo texto são as seguintes:
ARTICLE 10
Régime fiscal
1 - Les véhicules routiers à moteur immatriculés dans le territoire de l'une des Parties contractantes ainsi que les remorques et semi-remorques routières en provenance de ce territoire, effectuant des transports prévus par l'Accord, sont exemptés, sur le territoire de l'autre Partie contractante, des impôts et taxes qui frappent la détention ou la circulation des véhicules.
2 - Cette exemption ne comprend pas l'impôt frappant au Portugal les transports réguliers non touristiques de voyageurs.
(ver documento no original)
ARTIGO 10.º
Regime fiscal
1 - Os veículos automóveis matriculados no território de uma das Partes Contratantes, bem como os reboques e semi-reboques provenientes desse território que efectuem transportes previstos no Acordo, ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, de impostos e taxas que incidam sobre a detenção ou circulação de veículos.
2 - Esta isenção não abrange o imposto incidente, em Portugal, sobre transportes regulares não turísticos de passageiros.
A Embaixada da Bélgica muito agradecia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o favor de confirmar o seu acordo sobre o teor da presente nota.
A Embaixada aproveita o ensejo para reiterar os protestos da sua elevada consideração.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de informar que o Governo Português dá a sua concordância à proposta constante da nota em referência, constituindo a citada nota da Embaixada e a presente nota um Acordo entre os dois Governos.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita o ensejo para reiterar à Embaixada da Bélgica os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 31 de Dezembro de 1980.
L'Ambassade de Belgique présente ses compliments au Ministère des Affaires étrangères de la République portugaise et, se référant aux conclusions de la session des 6 au 8 décembre 1978 de la Commission Mixte de l'Accord Belgo-Portugais concernant les Transports Internationaux de Personnes et de Marchandises par Route, signé à Lisbonne le 3 juillet 1975, a l'honneur de lui confirmer l'accord du Gouvernement belge sur la modification du texte relatif au régime fiscal, inséré dans le Protocole établi en vertu de l'article 17 dudit Accord.
Cette confirmation a lieu en application de l'article 17, alinéa 3, de l'Accord.
Les versions française, néerlandaise et portugaise du nouveau texte sont les suivantes:
ARTICLE 10
Régime fiscal
1 - Les véhicules routiers à moteur immatriculés dans le territoire de l'une des Parties contractantes ainsi que les remorques et semi-remorques routières en provenance de ce territoire, effectuant des transports prévus par l'Accord, sont exemptés, sur le territoire de l'autre Partie contractante, des impôts et taxes qui frappent la détention ou la circulation des véhicules.
2 - Cette exemption ne comprend pas l'impôt frappant au Portugal les transports réguliers non touristiques de voyageurs.
(ver documento no original)
ARTIGO 10.º
Regime fiscal
1 - Os veículos automóveis matriculados no território de uma das Partes Contratantes, bem como os reboques e semi-reboques provenientes desse território que efectuem transportes previstos no Acordo, ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, de impostos e taxas que incidam sobre a detenção ou circulação de veículos.
2 - Esta isenção não abrange o imposto incidente, em Portugal, sobre transportes regulares não turísticos de passageiros.
L'Ambassade de Belgique serait reconnaissante au Ministère des Affaires étrangères de bien vouloir confirmer son accord sur la teneur de la présente note.
Elle saisit cette occasion pour lui renouveler l'assurance de sa haute considération.
Lisbonne, le 27 octobre 1980.