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Aviso , de 9 de Maio

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Sumário

Torna público o Acordo, por troca de cartas, relativo a nova derrogação ao artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em 20 de Março de 1981, em Bruxelas, um Acordo, por troca de cartas, entre o Governo da República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia relativo a nova derrogação ao artigo 1.º do Protocolo 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, cujos textos nas línguas portuguesa e francesa acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Abril de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Bruxelles, le 20 mars 1981.

Monsieur l'Ambassadeur,

La dernière phrase de l'article 1 du protocole nº 3 de l'Accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé le 22 juillet 1972, dispose que les produits pétroliers énumérés à la liste C annexée à ce protocole ne rentrent pas dans le champ d'application de celui-ci.

Afin d'éviter que cette situation juridique n'entraîne l'application de méthodes de coopération administrative différentes, je vous propose de convenir que, par dérogation à ladite phrase, les méthodes de coopération administrative prévues par le protocole n.º 3 s'appliquent à ces produits à partir du 1er mai 1981.

Je vous serais reconnaissant de bien vouloir me faire connaître l'accord de votre Gouvernement sur cette proposition.

Veuiliez agréer, Monsieur l'Ambassadeur, l'assurance de ma plus haute considération.

Au nom du Conseil des Communautés européennes, (Assinatura ilegível)

Bruxelas, 20 de Março de 1981.

Sr. Presidente:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, do seguinte teor:

A última frase do artigo 1.º do Protocolo 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, determina que os produtos petrolíferos que figuram na lista C anexa a esse Protocolo estão excluídos do campo de aplicação do citado Protocolo.

Para evitar que essa situação jurídica dê lugar à aplicação de métodos de cooperação administrativa diferentes, proponho que se concorde em que, em derrogação à citada frase, os métodos de cooperação administrativa previstos no Protocolo 3 sejam aplicáveis a estes produtos a partir de 1 de Maio de 1981.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo da referida carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483742.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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